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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego.\nSala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850990", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791221567488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:48:55Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:48:55Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:48:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:48:55Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:48:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:48:55Z; created: 2025-03-13T17:48:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-03-13T17:48:55Z; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:48:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. \n\nMULTA. \n\nÉ cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga \n\nnele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \n\nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa \n\nde transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de \n\ntransporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e acordados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares \n\nsuscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Keli Campos de Lima e Neiva Aparecia Baylon, que \n\ndavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan \n\nGomes Rego. \n\n \n\nSala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 2 \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-94.524 - 17ª \n\nTurma da DRJ/SPO que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra Auto de Infração \n\nlavrado para cobrança de multa de R$ 55.000,00 por não prestar informações sobre carga \n\ntransportada dentro do prazo estabelecido em norma. \n\nO Relatório de fiscalização é detalhado ao identificar todas as retificações \n\nefetuadas. O Auto de Infração relatou a situação conforme print abaixo: \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nAssim, nos termos das normas de procedimentos em vigor, a ora recorrente foi \n\nconsiderada responsável para efeitos legais e fiscais pela apresentação dos dados e informações \n\neletrônicas fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil – RFB. \n\n \n\nCientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em \n\nsíntese: \n\n \n\n1) a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade do inciso II do parágrafo único do art. \n\n32 do decreto Lei nº 37/66; \n\n2) a nulidade do auto de infração, por ferir o princípio constitucional da ilegalidade \n\nao aplicar multa à agência marítima; \n\n3) que o transportador não deixou de prestar informações, apenas retificou \n\n“detalhe de uma informação prestada anteriormente no prazo legal” \n\n4) que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do \n\nDecreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração entabulada no \n\ndispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se tratar de correção de informações; \n\n5) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela \n\ndenúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto. \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 4 \n\nEm julgamento, acordam os membros da 17ª Turma de Julgamento, por \n\nunanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. \n\nÉ cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \n\ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte \n\ninternacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional \n\nexpresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nIrresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, pleiteando \n\na reforma da decisão recorrido, apresentando os seguintes argumentos em sua defesa: \n\n \n\n1) sua ilegitimidade passiva; \n\n2) que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do \n\nDecreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração \n\nentabulada no dispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se \n\ntratar de correção de informações; \n\n3) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela \n\ndenúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização \n\nque ensejou o Auto e \n\n4) Que houve erro na aplicação da penalidade, resultando em bis in idem. \n\n \n\nAdemais, a recorrente acostou prints do sistema na opção ‘Consulta de Manifesto’, \n\nem que constam todos os dados das informações prestadas. Frise-se que não foi constatada a \n\njuntada dessa documentação em momento anterior. \n\nDiante dos documentos comprobatórios de fls. 164 a 171 a recorrente sustenta que \n\na tipificação hábil a atrair a aplicação da multa seria a conduta omissiva de deixar de prestar \n\ninformações, e não a apresentação intempestiva da correta informação, retificando aquela \n\nanteriormente prestada. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 5 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora (VOTO VENCIDO) \n\n \n\nI - Da preliminar de ilegitimidade passiva: \n\n \n\nPreliminarmente, a Recorrente invoca a ilegitimidade passiva sob a ótica da \n\nliteralidade da legislação ao trazer o argumento segundo o qual a obrigação de prestar \n\ninformações seria do transportador e que, como ela que não seria transportadora, não poderia ter \n\nsido responsabilizada pelo cometimento da infração. \n\nAduz a ora Recorrente que: \n\n \n\n“O Processo administrativo em questão foi lavrado, estranhamente, contra a \n\nempresa de agenciamento marítimo MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL \n\nLTDA., entretanto, trata-se de obrigação tributária acessória atribuída pela Receita \n\nFederal do Brasil ao transportador estrangeiro e não de seu agente marítimo. Para \n\njustificar a presente autuação à Agência Marítima, a Receita Federal utilizou-se de \n\nanalogia, visto que NÃO HÁ LEGISLAÇÃO EXPRESSA que impute a responsabilidade a \n\neste.” \n\n \n\nPor outro lado, o caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a \n\nobrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como \n\nsobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o \n\nestabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: \n\n \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no \n\nprazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem \n\ncomo sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 6 \n\nO caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a \n\nobrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima \n\nnacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos \n\npor um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando \n\nele não mais se encontrar no País. \n\n \n\nArt. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, \n\ntambém denominada agência marítima. \n\n[...] \n\n \n\n§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n \n\nO art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a \n\ntransportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o \n\nagente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas \n\nnele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. \n\n \n\nAssim também se posiciona a doutrina: \n\n \n\nDA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO OU AGÊNCIA MARÍTIMA \n\nAgência de Navegação ou Agência Marítima é o representante do armador. Sua \n\nparticipação no processo se dá a cada escala do navio em um porto, onde sua \n\nmissão é assumir seu gerenciamento. Nessa esteira, é importante mencionar os \n\nensinamentos doutrinários de Samir Keedi sobre agência marítima: É a empresa que \n\nrepresenta o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a \n\nligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o \n\narmador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo. Entre as \n\nimportantes atividades de uma Agência Marítima está o angariamento de carga \n\npara o espaço do navio e o controle das operações de carga e descarga. O contrato \n\nde prestação de serviços costuma incluir a administração do navio, recebimento e \n\nremessa do valor do frete ao armador, representação do navio e do armador junto \n\nàs autoridades portuárias e governamentais, etc., e o atendimento aos clientes. \n\n(Keedi, Samir. Transportes e Seguros no Comércio Exterior, 2ª ed., São Paulo: \n\nAduaneiras, 2003). \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 7 \n\nComo exemplo jurisprudencial, traz-se aos autos trecho da ementa do Acórdão nº \n\n3003.000-777, de relatoria do i. Conselheiro Marcos Antonio Borges: \n\n \n\n“Acórdão nº 3003-000.777 \n\nSessão de 11 de dezembro de 2019 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2008 \n\n \n\n[...] AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. \n\nRESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, \n\nna condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de \n\ncumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no \n\nSiscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por \n\ninfração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele \n\ncometida. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. \n\nSegundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº \n\n800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas \n\nantes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº \n\n899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo \n\nrevogado seu parágrafo único. \n\n \n\nVeja-se outros casos de ementas em que este CARF analisou a mesma situação, \n\ninclinando-se na mesma posição aqui defendida: \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 16/05/2008 \n\nAGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO \n\nSOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga \n\ntransportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…).\" \n\n(Processo 11128.007671/2008-47 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria \n\ndo Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302-004.311 -grifei) \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 06/02/2011 \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 8 \n\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. \n\nO agente marítimo que, na condição de representante do transportador \n\nestrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de \n\nembarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da \n\nTurma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito \n\nTributário Mantido.\" (Processo 11684.720091/2011-39 Data da Sessão \n\n27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802-002.315) \n\n \n\nAdemais, resta claro que a recorrente, na condição de representante do \n\ntransportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as \n\ncargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, \n\nrespondendo por eventuais infrações ocorridas. \n\n \n\nII - Mérito: \n\n \n\nII.i - Suposto erro na multa aplicada \n\n \n\nAduz a recorrente que o texto legal sobre a aplicação da multa prevista no artigo \n\n107, alínea “e” do inciso IV do Decreto-Lei nº 37/66 não deixa claro que esta deve ser aplicada por \n\ncada informação prestada, “muito pelo contrário, indica sobre as operações que executar, ou \n\nseja, a legislação é clara que se dá por navio operado”. \n\nPor essa razão, defende que não se admite interpretação extensiva da lei, a multa \n\nde R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveria ser aplicada em cada operação/navio, e não em cada erro. \n\nAlega, ainda, evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no \n\nartigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999, pelo fato de a multa aplicada se tratar, na verdade, de vultuosa “indenização” aos cofres \n\npúblicos. \n\nTodavia, conforme já trazido pela DRJ, o presente caso não trata do registro dos \n\ndados de embarque, no despacho de exportação e, por consequência, não incide aos autos a \n\nSolução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 14/2/2008. \n\nAssim sendo, é plenamente cabível a cumulação de multas, haja vista serem \n\ninfrações distintas, decorrentes de fatos autônomos, conforme Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 99: \n\n \n\n“Art. 99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações \n\npela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 9 \n\ncorrespondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não \n\nforem idênticas. \n\n \n\nNesse aspecto, o lançamento é respaldado pela Solução de Consulta Interna Cosit \n\nnº 2, de 4/2/2016: \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES.INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA \n\nADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, \n\nde 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em \n\ndesacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, \n\nde 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já \n\nprestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de \n\ninformação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada \n\nmulta. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução \n\nNormativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.” \n\n \n\nPelo exposto, entendo que a aplicação da multa deverá se dar a cada infração \n\ncometida, se houver. \n\n \n\nII.ii - Da alegação pelo não cometimento da infração: \n\n \n\nComo já exposto, a interessada informou a destempo os dados das cargas sob sua \n\nresponsabilidade com prejuízo ao controle aduaneiro. \n\n \n\nA IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores \n\ndeverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, \n\nno que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: \n\n \n\n\" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à \n\nRFB: \n\n(...) \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 10 \n\n \n\nII - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de \n\nCE a manifesto e de manifesto a escala: \n\n(...) \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e \n\nrespectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)\" \n\n \n\nO prazo estabelecido pela RFB no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007 é de 48 horas \n\nantes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. No caso dos autos, é sabido \n\nque houve informação tempestiva, apesar de equivocada. Ao mesmo tempo, a fiscalização \n\nimputou à impugnante a multa prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66: \n\n \n\n“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria \n\nda Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a \n\nprestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao \n\nagente de carga;” \n\n \n\nDepreende-se pela leitura acima, do art. 107, IV, \"e\", do Decreto Lei n.º 37/1966, \n\nque a penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles \n\ntransportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da \n\nReceita Federal na forma e prazo por ela prevista. \n\n Conforme sustenta a recorrente, não se equiparam a postura omissiva de não \n\nprestar informações e a retificação de informação equivocada apresentada tempestivamente (esta \n\núltima, praticada pela recorrente). Em suas palavras: “só se retifica/altera aquilo que já existe – o \n\nque por si só já é suficiente para caracterizar a inexistência de multa para os fatos geradores da \n\nautuação”. \n\n Por outro lado, aduz a DRJ que é entendimento reiterado das autoridades fiscais, \n\nconfirmado no auto de infração em pauta, que a prestação de informação incompleta ou incorreta \n\nconfigura a conduta de “deixar de prestar informação”, prevista no tipo infracional em tela. Em \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 11 \n\ntabela anexa ao auto de infração, a autoridade autuante equiparou a retificação de itens ao atraso \n\nna prestação da informação. \n\nSobre o ponto, merece a explicação. \n\n A aplicação da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 determinava que a retificação \n\nde conhecimento de embarque fora do prazo configurava prestação de informação fora do prazo, \n\nnos seguintes termos: \n\nArt. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à \n\npenalidade prevista nas alíneas \"e\" ou \"f\" do inciso IV do art. 107 do \n\nDecreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº \n\n10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e \n\ncondições estabelecidos nesta Instrução Normativa. \n\n§1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração \n\nefetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo \n\nmínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos \n\nde exceção, e a atracação da embarcação. \n\nSaliente-se que o artigo transcrito foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº \n\n1.473/2014. \n\nConsiderando que Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 regulou o instituto da \n\n“retificação” no direito aduaneiro e considerando a Solução de Consulta Interna COSIT n.º \n\n02/2016 e o Art. 106, II, do CTN, a multa deve ser afastada no presente caso em concreto, por \n\ninexistir conduta típica em ato infracionário. \n\nDiante da divergência de argumentos acima, inclino-me no sentido de assistir razão \n\nao argumento recursal segundo o qual o que efetivamente ocorreu foi a retificação de \n\ninformações prestadas anteriormente no prazo legal, de acordo com o contido no Auto de \n\nInfração, e fundamento minha opinião na Solução de Consulta Interna nº 2-Cosit, emitida pela RFB \n\nem 4 de fevereiro de 2016, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA \n\nADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei nº 37, de \n\n18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em \n\ndesacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, \n\nde 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já \n\nprestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de \n\ninformação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 12 \n\nmulta. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução \n\nNormativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.” \n\n \n\nEm caso semelhante ao presente, foi acolhida a tese de que a alteração ou \n\nretificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram \n\nprestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, \n\ninciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme julgado, \n\npor unanimidade de votos no processo nº 11968.000473/2008-61. \n\n \n\nA decisão proferida apresenta a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 05/05/2008, 30/05/2008, 02/06/2008 \n\nMULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das \n\ninformações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram \n\nprestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa \n\nestabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de \n\nnovembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016. Recurso Voluntário \n\nProvido” (Processo nº 11968.000473/2008-61; Acórdão nº 3301-005.219; Relator \n\nConselheiro Valcir Gassen; sessão de 27/09/2018) \n\n \n\nO Código Tributário Nacional em seu Art. 106, inciso II, garantiu aos contribuintes a \n\nretroatividade benigna da legislação aos atos que deixaram de ser infração, como exposto a \n\nseguir: \n\n \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \n\naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \n\nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \n\npagamento de tributo; \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 13 \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática.” \n\n \n\nEm suma, e de acordo com o que estabelece o art. 106, II, do CTN, a Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.473/ 2014 e na Solução de Consulta Interna nº 2 Cosit, de 2016, voto por dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário afastando a penalidade imputada. \n\nNo tocante às demais razões recursais, deixo de apreciá-las por entender \n\nprejudicada sua análise diante do acolhimento da alegação de erro no lançamento, respaldado \n\npela COSIT nº 2, de 2016. \n\nConclusão \n\n \n\nPelo exposto, conheço do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no \n\nmérito, dar-lhe provimento, com vistas a anular a cobrança da multa consubstanciada no Auto de \n\nInfração lavrado em desfavor da Recorrente. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\nl \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Renan Gomes Rego, redator designado \n\nEm que pese as muito bem lançadas razões de decidir da I. Relatora, ouso a divergir \n\nsomente quanto a sua posição sobre a alegação de não cometimento da infração, isto é, de que \n\nhouve retificação das informações prestadas pela Recorrente e, portanto, no caso aplicam-se a \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 e a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016, para \n\nafastar a aplicação da multa. \n\nPois bem. As ocorrências verificadas são (i) a inclusão de escala após o prazo e (ii) a \n\nvinculação do manifesto ou escala após o prazo ou atracação, consignadas na planilha de folha 17: \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 14 \n\n \n\nEm relação à prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute no Siscomex Carga, para conferir efetividade a referida norma \n\npenal em branco, foi editada a Instrução Normativa RFB 800/2007, que estabeleceu a forma e o \n\nprazo para a prestação das referidas informações. \n\nPara a primeira infração (inclusão de escala após o prazo), a conduta que motivou a \n\nimputação da multa em apreço foi a prestação da informação a destempo, no Siscomex Carga, dos \n\ndados relativos à escala nº 1000293854, em 27/08/2010, conforme explicitado na planilha \n\ncolacionada acima. \n\nEspecificamente, no que tange à prestação de informação relativas ao veículo e \n\nsuas escalas, os prazos permanentes e temporários foram estabelecidos, respectivamente, no art. \n\n22, I e II e art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007, que seguem transcritos: \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: \n\nI - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no \n\nporto; e \n\n[...] \n\nOs extratos colacionados aos autos, contendo o registro do bloqueio da inclusão da \n\nescala, comprovam que a informação foi prestada pela Recorrente fora do prazo estabelecido no \n\ncitado preceito normativo, ou seja, a escala n° 1000293854 foi prestada às 09:33:54 do dia \n\n27/08/2010, ultrapassado, portanto, o prazo de antecedência de cinco dias previsto no ato \n\nnormativo da atracação da embarcação, ocorrida também no dia 27/08/2010. Logo, fica \n\nclaramente evidenciado que a Recorrente praticou efetivamente uma intempestividade, e não \n\numa retificação de uma escala anteriormente incluída e só depois retificada. \n\nNo tocante à segunda infração (vinculação de manifesto/escala após o prazo ou \n\natracação), entendo que não houve retificação, mas, na verdade, uma prestação em desacordo \n\ncom a forma estabelecida pela RFB. \n\nIsso porque a vinculação do manifesto a escala é uma informação obrigatória da \n\ncarga transportada de responsabilidade da empresa de navegação ou da agência de navegação, \n\nsendo que o manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva \n\ncarga estiver a bordo da embarcação (art. 12, §1°): \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10907.722290/2013-19 \n\n 15 \n\nArt. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser \n\ninformada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de \n\nnavegação que a represente. \n\n§ 1o O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva \n\ncarga estiver a bordo da embarcação. \n\n§ 2o A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total. \n\nAssim, nos termos da planilha de folha 17, o registro do bloqueio de vinculação de \n\nmanifesto à escala comprova que a informação foi prestada pela Recorrente em desacordo com o \n\nestabelecido no citado preceito normativo, pois o manifesto eletrônico não foi vinculado a todas \n\nas escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenan Gomes Rego \n \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "20",1, "2025",1, "acordados",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecia",1, "aparecida",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}