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Ano-calendário: 2009, 2010
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA.
É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.

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Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Keli Campos de Lima e Neiva Aparecia Baylon, que davam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego.
Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10907.722290/2013-19  

ACÓRDÃO 3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009, 2010 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. 

MULTA.  

É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga 

nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 

prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa 

de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de 

transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e acordados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares 

suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas (Relatora), Keli Campos de Lima e Neiva Aparecia Baylon, que 

davam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan 

Gomes Rego. 

 

Sala de Sessões, em 20 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 214DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10907.722290/2013-19 

 2 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 16-94.524 - 17ª 

Turma da DRJ/SPO que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra Auto de Infração 

lavrado para cobrança de multa de R$ 55.000,00 por não prestar informações sobre carga 

transportada dentro do prazo estabelecido em norma.  

O Relatório de fiscalização é detalhado ao identificar todas as retificações 

efetuadas. O Auto de Infração relatou a situação conforme print abaixo: 

 

 

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ACÓRDÃO  3002-003.515 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10907.722290/2013-19 

 3 

 

 

Assim, nos termos das normas de procedimentos em vigor, a ora recorrente foi 

considerada responsável para efeitos legais e fiscais pela apresentação dos dados e informações 

eletrônicas fora do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil – RFB. 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese:  

 

1) a ilegitimidade passiva pela inaplicabilidade do inciso II do parágrafo único do art. 

32 do decreto Lei nº 37/66;  

2) a nulidade do auto de infração, por ferir o princípio constitucional da ilegalidade 

ao aplicar multa à agência marítima;  

3) que o transportador não deixou de prestar informações, apenas retificou 

“detalhe de uma informação prestada anteriormente no prazo legal”  

4)  que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do 

Decreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração entabulada no 

dispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se tratar de correção de informações; 

5) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela 

denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização que ensejou o Auto. 

 

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 4 

Em julgamento, acordam os membros da 17ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2009, 2010  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA.  

É cabível a multa por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 

transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 

internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional 

expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

 

Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, pleiteando 

a reforma da decisão recorrido, apresentando os seguintes argumentos em sua defesa: 

 

1) sua ilegitimidade passiva; 

2) que a conduta não estaria tipificada na alínea ‘e’ do inciso IV, do art. 107 do 

Decreto Lei nº 37/66, pelo fato de se tratar de situação diferente da infração 

entabulada no dispositivo, qual seja, “deixar de prestar informações”, e sim se 

tratar de correção de informações; 

3) que não houve infração e mesmo que houvesse o caso estaria acobertado pela 

denúncia espontânea já que a informação prestada foi anterior à fiscalização 

que ensejou o Auto e 

4) Que houve erro na aplicação da penalidade, resultando em bis in idem. 

 

Ademais, a recorrente acostou prints do sistema na opção ‘Consulta de Manifesto’, 

em que constam todos os dados das informações prestadas. Frise-se que não foi constatada a 

juntada dessa documentação em momento anterior.  

Diante dos documentos comprobatórios de fls. 164 a 171 a recorrente sustenta que 

a tipificação hábil a atrair a aplicação da multa seria a conduta omissiva de deixar de prestar 

informações, e não a apresentação intempestiva da correta informação, retificando aquela 

anteriormente prestada.  

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 5 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora (VOTO VENCIDO) 

 

I - Da preliminar de ilegitimidade passiva: 

 

Preliminarmente, a Recorrente invoca a ilegitimidade passiva sob a ótica da 

literalidade da legislação ao trazer o argumento segundo o qual a obrigação de prestar 

informações seria do transportador e que, como ela que não seria transportadora, não poderia ter 

sido responsabilizada pelo cometimento da infração.  

Aduz a ora Recorrente que: 

 

“O Processo administrativo em questão foi lavrado, estranhamente, contra a 

empresa de agenciamento marítimo MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL 

LTDA., entretanto, trata-se de obrigação tributária acessória atribuída pela Receita 

Federal do Brasil ao transportador estrangeiro e não de seu agente marítimo. Para 

justificar a presente autuação à Agência Marítima, a Receita Federal utilizou-se de 

analogia, visto que NÃO HÁ LEGISLAÇÃO EXPRESSA que impute a responsabilidade a 

este.” 

 

Por outro lado, o caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a 

obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como 

sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito:  

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  

 

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 6 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando 

ele não mais se encontrar no País.  

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 

 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Assim também se posiciona a doutrina: 

 

DA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO OU AGÊNCIA MARÍTIMA 

Agência de Navegação ou Agência Marítima é o representante do armador. Sua 

participação no processo se dá a cada escala do navio em um porto, onde sua 

missão é assumir seu gerenciamento. Nessa esteira, é importante mencionar os 

ensinamentos doutrinários de Samir Keedi sobre agência marítima: É a empresa que 

representa o armador em determinado país, estado, cidade ou porto, fazendo a 

ligação entre este e o usuário do navio. Não é comum o contato do usuário com o 

armador, diretamente, sendo esta função exercida pelo Agente Marítimo. Entre as 

importantes atividades de uma Agência Marítima está o angariamento de carga 

para o espaço do navio e o controle das operações de carga e descarga. O contrato 

de prestação de serviços costuma incluir a administração do navio, recebimento e 

remessa do valor do frete ao armador, representação do navio e do armador junto 

às autoridades portuárias e governamentais, etc., e o atendimento aos clientes. 

(Keedi, Samir. Transportes e Seguros no Comércio Exterior, 2ª ed., São Paulo: 

Aduaneiras, 2003). 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

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 7 

Como exemplo jurisprudencial, traz-se aos autos trecho da ementa do Acórdão nº 

3003.000-777, de relatoria do i. Conselheiro Marcos Antonio Borges:  

 

“Acórdão nº 3003-000.777  

Sessão de 11 de dezembro de 2019 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Ano-calendário: 2008  

 

[...] AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. 

RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, 

na condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de 

cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no 

Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por 

infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele 

cometida. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. 

Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 

800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas 

antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 

899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo 

revogado seu parágrafo único. 

 

Veja-se outros casos de ementas em que este CARF analisou a mesma situação, 

inclinando-se na mesma posição aqui defendida:   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  16/05/2008   

AGENTE  MARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  

SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.   

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo  11128.007671/2008-47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  

do  Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão  3302-004.311  -grifei)   

 

Assunto:  Obrigações  Acessórias   

Data  do  fato  gerador:  06/02/2011   

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 8 

INFRAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.  

O  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador  

estrangeiro,  comete  a  infração  por  atraso  na  prestação  de  informação  de  

embarque  responde  pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma.  Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado.  Crédito  

Tributário  Mantido."  (Processo  11684.720091/2011-39  Data  da  Sessão  

27/11/2013  Relator  Solon  Sehn  Nº  Acórdão  3802-002.315)   

 

Ademais, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas.  

 

II - Mérito: 

 

II.i - Suposto erro na multa aplicada  

 

Aduz a recorrente que o texto legal sobre a aplicação da multa prevista no artigo 

107, alínea “e” do inciso IV do Decreto-Lei nº 37/66 não deixa claro que esta deve ser aplicada por 

cada informação prestada, “muito pelo contrário, indica sobre as operações que executar, ou 

seja, a legislação é clara que se dá por navio operado”. 

Por essa razão, defende que não se admite interpretação extensiva da lei, a multa 

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveria ser aplicada em cada operação/navio, e não em cada erro. 

Alega, ainda, evidente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no 

artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999, pelo fato de a multa aplicada se tratar, na verdade, de vultuosa “indenização” aos cofres 

públicos. 

Todavia, conforme já trazido pela DRJ, o presente caso não trata do registro dos 

dados de embarque, no despacho de exportação e, por consequência, não incide aos autos a 

Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 14/2/2008.  

Assim sendo, é plenamente cabível a cumulação de multas, haja vista serem 

infrações distintas, decorrentes de fatos autônomos, conforme Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 99:  

 

“Art. 99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações 

pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau 

Fl. 221DF  CARF  MF

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 9 

correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não 

forem idênticas. 

 

Nesse aspecto, o lançamento é respaldado pela Solução de Consulta Interna Cosit 

nº 2, de 4/2/2016:  

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES.INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA 

ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. 

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em 

desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, 

de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já 

prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de 

informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada 

multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução 

Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.”  

 

Pelo exposto, entendo que a aplicação da multa deverá se dar a cada infração 

cometida, se houver.  

 

II.ii - Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

Como já exposto, a interessada informou a destempo os dados das cargas sob sua 

responsabilidade com prejuízo ao controle aduaneiro.  

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, 

no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

(...) 

Fl. 222DF  CARF  MF

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 10 

 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

(...) 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

O prazo estabelecido pela RFB no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007 é de 48 horas 

antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional.  No caso dos autos, é sabido 

que houve informação tempestiva, apesar de equivocada. Ao mesmo tempo, a fiscalização 

imputou à impugnante a multa prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66:  

 

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:  

(...)  

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

(...)  

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria 

da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a 

prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao 

agente de carga;”  

 

Depreende-se pela leitura acima, do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei n.º 37/1966, 

que a penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles 

transportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da 

Receita Federal na forma e prazo por ela prevista. 

 Conforme sustenta a recorrente, não se equiparam a postura omissiva de não 

prestar informações e a retificação de informação equivocada apresentada tempestivamente (esta 

última, praticada pela recorrente). Em suas palavras: “só se retifica/altera aquilo que já existe – o 

que por si só já é suficiente para caracterizar a inexistência de multa para os fatos geradores da 

autuação”. 

 Por outro lado, aduz a DRJ que é entendimento reiterado das autoridades fiscais, 

confirmado no auto de infração em pauta, que a prestação de informação incompleta ou incorreta 

configura a conduta de “deixar de prestar informação”, prevista no tipo infracional em tela. Em 

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 11 

tabela anexa ao auto de infração, a autoridade autuante equiparou a retificação de itens ao atraso 

na prestação da informação. 

Sobre o ponto, merece a explicação. 

 A aplicação da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 determinava que a retificação 

de conhecimento de embarque fora do prazo configurava prestação de informação fora do prazo, 

nos seguintes termos: 

Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à 

penalidade prevista  nas  alíneas  "e"  ou  "f"  do  inciso  IV  do  art.  107  do 

Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº  

10.833,  de  2003,  pela  não  prestação  das  informações  na  forma,  prazo  e 

condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. 

§1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração 

efetuada  pelo  transportador  na  informação  dos  manifestos  e CE  entre  o  prazo  

mínimo  estabelecido  nesta  Instrução  Normativa, observadas  as  rotas  e  prazos  

de  exceção,  e  a  atracação  da  embarcação.  

Saliente-se que o artigo transcrito foi revogado pela Instrução Normativa RFB nº 

1.473/2014.  

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 regulou o instituto da 

“retificação” no direito aduaneiro e considerando a Solução de Consulta Interna COSIT n.º 

02/2016 e o Art. 106, II, do CTN, a multa deve ser afastada no presente caso em concreto, por 

inexistir conduta típica em ato infracionário. 

Diante da divergência de argumentos acima, inclino-me no sentido de assistir razão 

ao argumento recursal segundo o qual o que efetivamente ocorreu foi a retificação de 

informações prestadas anteriormente no prazo legal, de acordo com o contido no Auto de 

Infração, e fundamento minha opinião na Solução de Consulta Interna nº 2-Cosit, emitida pela RFB 

em 4 de fevereiro de 2016, cuja ementa transcrevo a seguir: 

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA 

ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.  

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto- Lei nº 37, de 

18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em 

desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, 

de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já 

prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de 

informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada 

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multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução 

Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.”  

  

Em caso semelhante ao presente, foi acolhida a tese de que a alteração ou 

retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram 

prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, 

inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, conforme julgado, 

por unanimidade de votos no processo nº 11968.000473/2008-61. 

 

A decisão proferida apresenta a seguinte ementa:  

 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 05/05/2008, 30/05/2008, 02/06/2008  

MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE 

INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das 

informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram 

prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa 

estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de 

novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016. Recurso Voluntário 

Provido” (Processo nº 11968.000473/2008-61; Acórdão nº 3301-005.219; Relator 

Conselheiro Valcir Gassen; sessão de 27/09/2018) 

 

O Código Tributário Nacional em seu Art. 106, inciso II, garantiu aos contribuintes a 

retroatividade benigna da legislação aos atos que deixaram de ser infração, como exposto a 

seguir:  

 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:  

a) quando deixe de defini-lo como infração;  

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 

pagamento de tributo;  

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c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática.”  

 

Em suma, e de acordo com o que estabelece o art. 106, II, do CTN, a Instrução 

Normativa RFB nº 1.473/ 2014 e na Solução de Consulta Interna nº 2 Cosit, de 2016, voto por dar 

provimento ao Recurso Voluntário afastando a penalidade imputada. 

No tocante às demais razões recursais, deixo de apreciá-las por entender 

prejudicada sua análise diante do acolhimento da alegação de erro no lançamento, respaldado 

pela COSIT nº 2, de 2016.  

Conclusão 

 

Pelo exposto, conheço do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no 

mérito, dar-lhe provimento, com vistas a anular a cobrança da multa consubstanciada no Auto de 

Infração lavrado em desfavor da Recorrente. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

l 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Renan Gomes Rego, redator designado 

Em que pese as muito bem lançadas razões de decidir da I. Relatora, ouso a divergir 

somente quanto a sua posição sobre a alegação de não cometimento da infração, isto é, de que 

houve retificação das informações prestadas pela Recorrente e, portanto, no caso aplicam-se a 

Instrução Normativa RFB nº 1.473/ 2014 e a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2/2016, para 

afastar a aplicação da multa. 

Pois bem. As ocorrências verificadas são (i) a inclusão de escala após o prazo e (ii) a 

vinculação do manifesto ou escala após o prazo ou atracação, consignadas na planilha de folha 17:  

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Em relação à prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute no Siscomex Carga, para conferir efetividade a referida norma 

penal em branco, foi editada a Instrução Normativa RFB 800/2007, que estabeleceu a forma e o 

prazo para a prestação das referidas informações. 

Para a primeira infração (inclusão de escala após o prazo), a conduta que motivou a 

imputação da multa em apreço foi a prestação da informação a destempo, no Siscomex Carga, dos 

dados relativos à escala nº 1000293854, em 27/08/2010, conforme explicitado na planilha 

colacionada acima. 

Especificamente, no que tange à prestação de informação relativas ao veículo e 

suas escalas, os prazos permanentes e temporários foram estabelecidos, respectivamente, no art. 

22, I e II e art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007, que seguem transcritos: 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: 

I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no 

porto; e 

[...] 

Os extratos colacionados aos autos, contendo o registro do bloqueio da inclusão da 

escala, comprovam que a informação foi prestada pela Recorrente fora do prazo estabelecido no 

citado preceito normativo, ou seja, a escala n° 1000293854 foi prestada às 09:33:54 do dia 

27/08/2010, ultrapassado, portanto, o prazo de antecedência de cinco dias previsto no ato 

normativo da atracação da embarcação, ocorrida também no dia 27/08/2010. Logo, fica 

claramente evidenciado que a Recorrente praticou efetivamente uma intempestividade, e não 

uma retificação de uma escala anteriormente incluída e só depois retificada.  

No tocante à segunda infração (vinculação de manifesto/escala após o prazo ou 

atracação), entendo que não houve retificação, mas, na verdade, uma prestação em desacordo 

com a forma estabelecida pela RFB.  

Isso porque a vinculação do manifesto a escala é uma informação obrigatória da 

carga transportada de responsabilidade da empresa de navegação ou da agência de navegação, 

sendo que o manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva 

carga estiver a bordo da embarcação (art. 12, §1°): 

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Art. 12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser 

informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de 

navegação que a represente. 

§ 1o O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva 

carga estiver a bordo da embarcação. 

§ 2o A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total. 

Assim, nos termos da planilha de folha 17, o registro do bloqueio de vinculação de 

manifesto à escala comprova que a informação foi prestada pela Recorrente em desacordo com o 

estabelecido no citado preceito normativo, pois o manifesto eletrônico não foi vinculado a todas 

as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Renan Gomes Rego 
 

 

Fl. 228DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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