dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. Os autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos documentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à classificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao reconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de documentos na segunda instância administrativa para comprovação do direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela necessidade de análise dos documentos juntados no recurso. A Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados. Voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento fiscal. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-21T00:00:00Z,13116.722236/2014-59,202503,7232539,2025-03-21T00:00:00Z,1302-007.359,Decisao_13116722236201459.PDF,2025,NATALIA UCHOA BRANDAO,13116722236201459_7232539.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275\,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nimer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão\, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-02-19T00:00:00Z,10856200,2025,2025-03-29T09:38:16.885Z,N,1827920791279239168,"Metadados => date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T14:09:12Z; Last-Modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dcterms:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; meta:save-date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T14:09:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T14:09:12Z; created: 2025-03-21T14:09:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T14:09:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13116.722236/2014-59 ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. Os autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos documentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à classificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao reconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de documentos na segunda instância administrativa para comprovação do direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela necessidade de análise dos documentos juntados no recurso. A Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados. Voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento fiscal. ACÓRDÃO Fl. 5753DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO A presente demanda administrativa teve origem na lavratura de Autos de Infração, acostado às fls. 3266 a 3420, pela Receita Federal do Brasil contra a contribuinte CAOA Montadora de Veículos LTDA, e demais sujeitos passivos, Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade, no montante de R$ 1.505.020.175,68, para exigência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, além de multas isoladas, multa de ofício (75%) e juros de mora, relativos ao ano calendário de 2011. O procedimento fiscal teve como origem a identificação de divergências nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas pela empresa, sendo objeto de questionamento as alterações promovidas por meio de declarações retificadoras. Conforme consta, a primeira declaração foi recebida em 25/10/2012, tendo sido apresentada declaração retificadora em 17/03/2014. O Termo de Constatação e Intimação Fiscal (fls. 1235 e ss) refere-se ao procedimento de fiscalização no âmbito do Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.2.02.00-2014-00152-7. Os principais pontos levantados pela fiscalização foram: 1. IPI sobre revenda de mercadorias importadas: O sujeito passivo obteve decisão judicial definitiva (trânsito em julgado) no Mandado de Segurança nº 2006.35.02.001506-1, afastando a incidência do IPI sobre as revendas. No Fl. 5754DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 3 entanto, a empresa continuou a destacar o IPI nas notas fiscais de venda, recebendo os valores de seus clientes. 2. Classificação de receitas: No ano de 2011, a CAOA classificou R$760.000.000,00 recebidos a título de crédito de ICMS como ""subvenção para investimento"", excluindo esse valor do Lucro Real, registrados sem comprovação de sua destinação a projetos de implantação ou expansão econômica. 3. Diferença nas apurações de PIS e COFINS: A fiscalização verificou que, no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), a CAOA utilizou débitos de PIS e COFINS inferiores aos efetivamente destacados nas notas fiscais de venda, reduzindo os valores a pagar. Constatou-se que parte desses valores foi transferida para contas de provisão de contingências fiscais de PIS e COFINS. 4. Não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL: A falta de recolhimento resultou na aplicação de multa isolada. 5. Responsabilidade solidária de administradores: Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade foram responsabilizados por supostamente terem agido com dolo ou infração à lei, com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de prática de atos com excesso de poderes e infração à lei. Assim, a fiscalização apontou irregularidades na retificação dos valores declarados, o que resultou na lavratura de autos de infração para a cobrança de diferenças apuradas nos tributos mencionados. A fiscalização defendeu, ainda, a aplicação de multa de ofício de 75%, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, e a exigência de juros de mora. O Auto de Infração foi lavrado em 08/12/2014, constituindo o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o seguinte detalhamento dos tributos e seus valores:  IRPJ: R$ 769.728.173,06 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada).  CSLL: R$ 287.397.773,68 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada).  COFINS: R$ 369.922.094,73.  PIS: R$ 77.972.134,21. A empresa foi notificada de forma presencial e assinou termo (fls. 2649 e ss), recebendo uma via impressa dos autos de infração e cópias digitais dos processos 13116- 722.236/2014-59, 13116-722.367/2014-36 e 13116-722.368/2014-81 (fls. 3358): Fl. 5755DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 4 Houve, ainda, Termo de Anexação ao presente processo do Processo n. 13116.722/21014-11 (Representação Fiscal para Fins Penais), às fls. 3372. Irresignada, a Contribuinte CAOA apresentou Impugnação (fls. 3437 e ss), argumentando, em suma, que as retificações realizadas visaram corrigir erros formais e que os créditos declarados estão devidamente suportados por documentos contábeis e práticas tributárias. Alegou, ainda, que não houve dolo, fraude ou má-fé, o que afastaria a aplicação da multa de ofício. A Contribuinte apresentou Impugnação sob os seguintes argumentos: 1. Legalidade das retificações de DCTF: A CAOA argumenta que as retificações das DCTF foram realizadas de forma lícita, em conformidade com as normas da Receita Federal, visando corrigir erros formais de apuração. Sustenta que a retificação foi motivada por erro de fato, sendo permitida a qualquer tempo, desde que não tenha havido fiscalização sobre o período. 2. Subvenção para investimento: A empresa contesta o critério adotado pela Receita para considerar que os valores recebidos a título de crédito de ICMS não poderiam ser classificados como subvenção para investimento. Aponta que a jurisprudência admite a exclusão de tais valores do cálculo do Lucro Real e da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 3. Destacamento do IPI nas notas fiscais: Argumenta que, mesmo tendo obtido decisão judicial que afastou a incidência de IPI sobre a revenda de produtos importados, o destacamento do IPI nas notas fiscais foi uma prática para dar transparência à operação e assegurar os direitos de crédito dos adquirentes. Aponta que o valor do IPI foi repassado integralmente ao Fisco. 4. Inconsistências nos DACONs: A empresa sustenta que eventuais diferenças detectadas nos valores de PIS e COFINS foram decorrentes de ajustes contábeis e de procedimentos operacionais, não caracterizando infração à legislação tributária. 5. Ilegitimidade da multa de ofício de 75%: Contesta a aplicação da multa de ofício de 75%, alegando que não foi demonstrada a prática de dolo, fraude ou Fl. 5756DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 5 simulação, conforme exige o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Requer a redução da multa ao percentual de 20% ou, subsidiariamente, sua total exclusão. Por fim, pleiteou a anulação dos autos de infração lavrados, a aceitação das retificações das DCTF e a exclusão da multa de ofício, com o consequente cancelamento do crédito tributário exigido. Os Responsáveis tributários também apresentaram insurgências. A impugnação de Carlos Alberto de Oliveira Andrade (fls. 3766 e ss) foi apresentada com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária a ele atribuída pela Receita Federal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O Fisco o responsabilizou na condição de diretor da Contribuinte, pelos débitos apurados nos autos de infração. O responsável solidário apresentou o que segue em sua Impugnação: 1. Inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei: O impugnante alegou que não exerceu atos de gestão com excesso de poderes, tampouco praticou atos em contrariedade à lei ou ao contrato social, como exige o artigo 135 do CTN para a configuração de responsabilidade solidária. 2. Caráter meramente formal de sua participação: Argumentou que suas funções como administrador não envolviam atos diretos de gestão fiscal ou contábil, e que as decisões tributárias foram tomadas por departamentos específicos, seguindo as normas legais aplicáveis. 3. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Sustentou que não houve prática de atos dolosos, fraudulentos ou em desrespeito às normas tributárias, e que o simples fato de ocupar o cargo de diretor não justifica a responsabilidade solidária. 4. Precedentes do CARF e do Poder Judiciário: O impugnante citou decisões do CARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de administradores que não tenham praticado atos com dolo, fraude ou infração à lei. Enfim, requereu a exclusão do polo passivo da relação jurídico-tributária, com a consequente anulação de sua responsabilidade solidária pelos débitos apurados no auto de infração. Sobreveio aos autos também a impugnação de Emanuelle Carmesette do Ó Andrade (fls. 3375), apresentada com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária atribuída a ela nos autos de infração, nos termos do artigo 135 do CTN. O Fisco a incluiu no polo passivo por supostamente ter atuado com excesso de poderes ou infração à lei no exercício de suas funções de diretora da empresa. A Contribuinte solidária assim se defendeu: 1. Inexistência de atos com excesso de poderes ou infração à lei: A impugnante alegou que não praticou atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, conforme exigido pelo artigo 135 do CTN. Sua atuação teria se limitado a funções de administração ordinária, sem participação direta na gestão tributária. Fl. 5757DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 6 2. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Defendeu que o critério de responsabilização solidária exige a prática de atos dolosos, fraudulentos ou contrários à legislação, o que não ocorreu. Afirma que as decisões tributárias foram tomadas por setores competentes, sem sua intervenção direta. 3. Responsabilidade objetiva indevida: Argumentou que o simples fato de exercer o cargo de diretora não pode ser interpretado como responsabilidade automática pelos atos praticados pela empresa. O artigo 135 do CTN exige que a responsabilização seja decorrente de atos ilícitos, o que não foi comprovado pela fiscalização. 4. Jurisprudência do CARF e do Poder Judiciário: A impugnante citou decisões do CARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de administradores que não tenham agido com dolo, fraude ou má-fé. Após relatar toda a ocorrência que originou a presente lide, o Acórdão 03-69.733, da 2ª Turma da DRJ/BSB, às e-fls 3814 a 3876, julgou o teor dos argumentos fáticos e jurídicos que lhes foram apresentados nas Impugnações e, em seu dispositivo, julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela pessoa jurídica, para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício e para cancelar a multa isolada sobre as estimativas não recolhidas de IRPJ, de que trata o inciso II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996 e, quanto às impugnações apresentadas pelos responsáveis solidários, deu-se provimento integral. Veja-se a ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2011 DECISÃO JUDICIAL QUE DESOBRIGOU O CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO DO IPI NO MOMENTO DA SAÍDA DOS VEÍCULOS IMPORTADOS DE SEU ESTABELECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Com o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do recolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu estabelecimento, os valores do denominado “IPI complementar” destacados nas notas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e não recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por conseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio da empresa autuada. Os recolhimentos a título de “IPI complementar” que a pessoa jurídica alega ter efetuado, uma vez confirmados, devem ser considerados pagamentos indevidos e, ser for o caso, ser objeto de pedido de restituição ou compensação. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. Muito embora não se possa considerar eternos os efeitos da decisão judicial proferida pelo TRF/1ª Região, que afastou a incidência do IPI ""complementar"" nas operações de saída/revenda de veículos importados, não há que se falar em alteração do estado de direito, pois as alterações regulamentares posteriores Fl. 5758DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 7 (Decreto n° 4.544, de 2002 e Decreto nº 7.212, de 2010) em nada modificaram os aspectos pertinentes à hipótese de incidência do mencionado tributo. RENÚNCIA À PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui documento hábil a configurar renúncia a provimento jurisdicional favorável o ""Termo de Ratificação de Renúncia"", firmado pela pessoa jurídica em Cartório de Registro, no ano seguinte ao fiscalizado. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser computados na determinação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública, quando não atrelados ao investimento na implantação ou expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das características próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as subvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto sobre a renda. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. O crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.826, de 1999, não configura subvenção para investimento, uma vez que não há compromisso de que a subvenção seja aplicada em algum investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pois o subvencionador não exige isso e o beneficiário também não está obrigado a fazê-lo. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE VENDAS. GLOSA. IMPROCEDÊNCIA. Presentes os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, as despesas com pagamento de bônus sobre vendas são consideradas operacionais e podem ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO CONCOMITÂNCIA. A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido apurado no encerramento do período. A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no regime do lucro real anual. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Fl. 5759DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 8 Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Por se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à CSLL, à Cofins e à contribuição para o PIS. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2011 NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE VENDAS. O pagamento de bônus sobre vendas, como o próprio nome sugere, representa um prêmio, uma vantagem, uma bonificação para quem o recebe e um encargo, uma despesa, para quem o paga. Para a pessoa jurídica fiscalizada, a citada despesa não configura desconto concedido, razão pela qual o valor pago a título de bônus sobre vendas não afeta a base de cálculo da Cofins, que tem como ponto de partida a receita auferida pela pessoa jurídica, sendo certo também que não há previsão legal para a sua exclusão da referida base de cálculo. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. Para fins de apuração de créditos de Cofins, consideram-se insumos as matérias- primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da contribuição para o PIS o decidido em relação à Cofins exigida de ofício a partir da mesma matéria fática. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica tenha agido com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não há falar-se na responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. Ademais, o caso retrata situação típica que comporta debate de teses jurídicas, passível de serem suscitadas divergentes interpretações da lei tributária, o que afasta, per si, a acusação de existência de conduta dolosa, ou mesmo culposa por Fl. 5760DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 9 partes dos administradores da pessoa jurídica, sob pena de se admitir que, doravante, todo e qualquer auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em face de contribuinte pessoa jurídica deve contemplar pluralidade de sujeitos passivos, a saber: a pessoa jurídica na condição de contribuinte e os sócios ou administradores na condição de responsáveis solidários. Impugnação Procedente em Parte. Crédito Tributário mantido em parte. Em relação à omissão de receitas decorrente do destacamento do IPI nas vendas de produtos importados, o Acórdão entendeu que, embora a CAOA tenha obtido decisão judicial que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do IPI sobre essas operações, o fato de continuar destacando o IPI nas notas fiscais configura ganho patrimonial. Nesse sentido, o valor do IPI complementar destacado nas notas fiscais foi reconhecido como receita, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O argumento da empresa de que teria formalizado a renúncia à decisão judicial por meio de ""Termo de Ratificação de Renúncia"" foi rejeitado, pois o documento foi considerado juridicamente ineficaz para desconstituir os efeitos de coisa julgada e não produziu efeitos retroativos para o ano de 2011. Quanto à subvenção para investimentos relacionada aos créditos de ICMS e ao crédito presumido de IPI, o Acórdão entendeu que os valores de créditos outorgados de ICMS e de créditos presumidos de IPI não configuram subvenções para investimento. O motivo é que esses créditos não estavam vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico, requisito indispensável para serem caracterizados como subvenções para investimento. Nesse contexto, os créditos foram tratados como subvenções para custeio e, portanto, deveriam compor o lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Com relação aos bônus sobre vendas repassados às concessionárias, a CAOA alegou que esses valores teriam natureza de descontos incondicionais, o que afastaria sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o Acórdão afastou essa tese, entendendo que os bônus configuram liberalidades sem contrapartida, não se qualificando como descontos incondicionais. Assim, foi determinado que os valores fossem incluídos na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. No tocante à aplicação da multa de ofício e da multa isolada, a decisão manteve a aplicação de ambas. A multa de ofício foi aplicada nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, fixada em 75% sobre o tributo não recolhido, enquanto a multa isolada foi imposta devido à ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O Acórdão entendeu que as duas penalidades são cumulativas. No que tange à responsabilidade solidária dos administradores Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade, o Acórdão reconheceu a improcedência total da responsabilidade solidária atribuída a ambos. A decisão fundamentou que, para a responsabilização de administradores, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) exige a comprovação de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que entendeu não ter Fl. 5761DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 10 ocorrido no presente caso. O Acórdão ressaltou que a existência de interpretações divergentes de normas tributárias não configura dolo, fraude ou infração à lei, afastando a possibilidade de responsabilização dos administradores. Após tomar ciência da decisão, a contribuinte Caoa Montadora de Veículos LTDA interpôs Recurso Voluntário, às fls. 3902 a 4038, destacando, em apertada síntese: (i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI  A CAOA alega que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI são subvenções para investimento, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.  Sustenta que os valores recebidos estão vinculados à expansão de empreendimentos econômicos, especialmente à ampliação de sua fábrica em Anápolis/GO, o que permitiria o enquadramento das subvenções como investimento e, consequentemente, a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  Para reforçar a tese, a empresa apresenta documentos comprobatórios, como relatórios de auditoria e demonstrativos financeiros que evidenciariam a utilização dos créditos em investimentos na expansão da capacidade produtiva. (ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais  A empresa afirma que, mesmo tendo obtido decisão judicial para não recolher o IPI sobre as revendas de veículos importados, optou por destacar o valor nas notas fiscais para assegurar a transparência nas operações e garantir o direito ao crédito dos adquirentes.  No entanto, a CAOA argumenta que o valor do IPI destacado não constitui receita tributável, pois não é efetivamente apropriado ao seu patrimônio. Nesse sentido, o valor destacado de forma meramente contábil não deve integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. (iii) Bônus sobre Vendas  A empresa alega que os bônus concedidos às concessionárias se caracterizam como descontos incondicionais e, portanto, não configuram receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS.  Argumenta que os bônus foram concedidos de forma automática e vinculada a condições pré-definidas, sendo tratados contabilmente como descontos comerciais. (iv) Multa de Ofício de 75% Fl. 5762DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 11  A CAOA contesta a aplicação da multa de ofício de 75%, argumentando que não houve dolo, fraude ou má-fé, elementos indispensáveis para a aplicação da penalidade nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.  Afirma que as divergências surgiram de interpretações razoáveis de normas tributárias, o que impediria a aplicação da multa punitiva. Subsidiariamente, a empresa requer a aplicação de uma multa mais branda, no percentual de 20%, conforme admitido para a hipótese de erro de interpretação da legislação tributária. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões, às fls. 4259 a 4338, defendendo a manutenção integral do crédito tributário. Os principais argumentos são: (i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI  A PGFN sustenta que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI não configuram subvenções para investimento, pois não estão vinculados a projetos de implantação ou expansão de empreendimentos.  Argumenta que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o benefício só pode ser tratado como subvenção para investimento se houver destinação específica dos valores para ampliação de capacidade produtiva, o que não teria sido comprovado pela CAOA.  Para a Procuradoria, as subvenções configuram-se, no caso, como subvenções para custeio, que devem ser computadas no lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. (ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais  A PGFN sustenta que, mesmo com a decisão judicial afastando o recolhimento do IPI, o fato de a CAOA destacar o valor nas notas fiscais caracteriza um ganho patrimonial, configurando-se como receita tributável.  O entendimento da Fazenda é que o valor destacado como IPI nas notas fiscais, mas não recolhido, deve ser tratado como renda tributável, uma vez que ingressou no patrimônio da empresa e não foi transferido ao Fisco. (iii) Bônus sobre Vendas  A PGFN afirma que os valores pagos a título de bônus sobre vendas não podem ser tratados como descontos incondicionais, pois não possuem a natureza jurídica de desconto, mas sim de bonificação ou gratificação.  Argumenta que o pagamento de bônus não se enquadra no conceito de desconto comercial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. (iv) Multa de Ofício de 75% Fl. 5763DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 12  A PGFN defende a validade da multa de ofício de 75%, argumentando que a empresa agiu com negligência no cumprimento de obrigações tributárias.  Afirma que a CAOA omite receitas ao não reconhecer como receita o valor do IPI destacado, caracterizando infração que justifica a aplicação da multa nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. (v) Outros pontos relevantes  A Procuradoria também sustenta que a coisa julgada do mandado de segurança que beneficiou a CAOA para afastar o IPI complementar não pode ser renunciada unilateralmente, conforme a tese defendida pela empresa.  Para a PGFN, a decisão judicial que desobrigou o recolhimento do IPI permanece eficaz enquanto não for alterado o quadro fático ou normativo, e a empresa não poderia alterar unilateralmente os efeitos da coisa julgada. Às fls. 4479 a 4481, a Recorrente apresenta um pedido de desistência parcial do Recurso, no qual há a informação de que se optou por quitar parcialmente os débitos exigidos, por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31/05/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, especificamente quanto às infrações discriminadas a seguir: (i) Com relação ao IRPJ, à CSLL ao PIS e à COFINS - Contabilização como subvenções para investimentos dos montantes recebidos a título de crédito presumido de IPI no percentual de 32% para os empreendimentos industriais instalados na área de atuação da SUDAM, da SUDENE e na Região do Centro-Oeste, estabelecidos pela Lei n. 9826/99 e; (ii) Quanto ao “Bônus sobre a Venda de Veículos”, especificamente com relação ao crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS, em observância à decisão favorárel proferida pela DRJ no Acórdão objurgado. Posteriormente, às fls. 4576 a 4581, a CAOA apontou outro pedido de desistência da interposição de eventuais novos recursos e a renúncia às alegações de direito fundamentadas no processo, acompanhada de petições dos responsáveis solidários, exclusivamente com relação à infração relativa à cobrança de IRPJ e CSLL sobre bônus sobre a venda de veículos. Em vista disso, requereu o prosseguimento regular do recurso voluntário com relação às questões que versam sobre IPI complementar e à subvenção para investimento – Produzir: Fl. 5764DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 13 A desistência parcial foi formalizada nos autos pelo Despacho de Desistência de 31/10/2017 (fls. 4596 e ss), e teve como objetivo permitir a inclusão de parte dos débitos no parcelamento, beneficiando-se das condições especiais de pagamento oferecidas pelo programa, como descontos em juros e multas. O despacho de instrução da Receita Federal destacou que, com a adesão ao PERT, os valores correspondentes a essas infrações foram separados dos valores que permaneceram em litígio, evitando qualquer confusão no julgamento dos demais pontos. No entanto, a adesão ao PERT não se estendeu às demais matérias que ainda permanecem sob análise do CARF, como a tributação do valor do IPI destacado, a questão das subvenções de ICMS e a multa de ofício. Quando do julgamento do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, o CARF (Acórdão nº 1302-002.804, Sessão de 17/05/2018, de relatoria do Conselheiro Rogério Aparecido Gil) decidiu sobre os principais temas ainda pendentes. A seguir, as principais deliberações: 1. IPI destacado nas notas fiscais O CARF manteve a decisão de que o valor do IPI destacado nas notas fiscais de venda caracteriza receita tributável. Segundo o colegiado, o fato de a CAOA ter obtido decisão judicial afastando a exigibilidade do IPI não altera a natureza da operação, uma vez que o valor foi destacado na nota fiscal e incorporado ao preço de venda. Assim, o CARF considerou que o valor deve compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Subvenções para investimentos Fl. 5765DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 14 No que se refere ao tratamento das subvenções de ICMS e do crédito presumido de IPI, o CARF entendeu que os valores não possuem a devida vinculação direta a projetos de expansão de empreendimentos. Para que os incentivos fossem caracterizados como subvenções para investimento, seria necessário comprovar que os recursos foram especificamente utilizados na implantação de novos empreendimentos ou na expansão de instalações produtivas, o que, segundo o colegiado, não foi demonstrado. Nesse contexto, o CARF concluiu que as subvenções se configuram como subvenções para custeio, devendo, portanto, ser computadas na apuração do lucro real e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL 3. Multa de Ofício de 75% e Multa Isolada O CARF analisou a questão das multas impostas no auto de infração. A multa de ofício de 75% foi mantida, pois o colegiado considerou que houve erro relevante na apuração das bases tributáveis pela CAOA. Em relação à multa isolada, o CARF destacou que se aplica quando não há pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Como a multa isolada tem natureza distinta da multa de ofício, ambas podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme a interpretação dada pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. O Acórdão referido segue assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 IPI COMPLEMENTAR. NOTAS FISCAIS DE REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS COM ÔNUS DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA Com o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do recolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu estabelecimento, os valores do denominado ""IPI complementar"" destacados nas notas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e não recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por conseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio da empresa autuada. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. INCENTIVOS FISCAIS. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. Os valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos que caracterizem subvenção para investimentos, não são computados na determinação do lucro real. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO CONCOMITÂNCIA. Fl. 5766DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 15 A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido apurado no encerramento do período. A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no regime do lucro real anual. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. A Contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentaram embargos de declaração em face do Acórdão nº 1302-002.804, tratando de pontos cruciais, como a tributação do IPI complementar, a responsabilidade solidária de Carlos Alberto e Emanuelle e a aplicação da multa isolada e de ofício. Embargos de Declaração da CAOA A CAOA alegou que o acórdão proferido pelo CARF não enfrentou de forma expressa as alegações de renúncia à coisa julgada decorrente de decisão judicial que havia afastado a exigência do IPI complementar. A empresa sustentou que a renúncia foi realizada de forma expressa e antes da autuação fiscal, o que, no entendimento da CAOA, deveria ter afastado a presunção de omissão de receita. Outro ponto levantado foi a omissão na análise do artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), que exige fundamentação adequada das decisões judiciais e administrativas. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional A Fazenda Nacional também apresentou embargos de declaração, apontando que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a responsabilidade tributária de Carlos Alberto e Emanuelle, que haviam sido excluídos do polo passivo pelo julgamento anterior. O Fisco argumentou que a decisão que excluiu os administradores não foi suficientemente fundamentada, especialmente considerando o artigo 70, §3º, do Decreto nº 7.574/2011, que exige a inclusão dos responsáveis solidários no polo passivo. Decisão dos Embargos – Despacho para a Contribuinte e Acórdão 1302-003.441 quanto ao Fisco Os embargos de declaração da CAOA foram acolhidos para, no mérito, por despacho, serem rejeitados (fls. 4939 e ss), pois o CARF entendeu que não havia omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que as razões do acórdão estavam suficientemente claras. Já os embargos da Fazenda Nacional foram parcialmente acolhidos, com o objetivo de suprir a omissão relativa à responsabilidade dos administradores Carlos Alberto e Emanuelle. No entanto, o mérito dessa Fl. 5767DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 16 questão foi mantido favorável aos administradores, ou seja, eles permaneceram excluídos do polo passivo da obrigação tributária. Segue a ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DIRIGENTES. EXONERAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO Acolhem-se os embargos de declaração para afastar omissão, quando o acórdão de recurso voluntário não apreciou parte das matérias objeto de recurso de ofício, tal como a exoneração de responsabilidade solidária de sócios dirigentes, por não haver evidências de teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, inciso III, do CTN). Inadmissibilidade do Recurso Especial da Fazenda e Agravo Irresignada, a Procuradoria apresentou Recurso Especial (fls. 4744 e ss) após a decisão nos embargos, cujo seguimento foi negado (fls. 4756 e ss). Então, apresentou Agravo (fls. 4767 e ss) contra o despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 4756 e ss). O recurso especial foi interposto pela PGFN com base na divergência sobre a responsabilidade solidária dos administradores Carlos Alberto e Emanuelle, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamentos do Agravo da Fazenda A Procuradoria alegou que o despacho de negativa de seguimento ao recurso especial estava equivocado, pois a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma era clara e demonstrada nos autos. O principal ponto de controvérsia foi a questão da responsabilidade solidária dos administradores, sob o argumento de que houve infração à lei, uma vez que Carlos Alberto e Emanuelle teriam ordenado o destaque indevido do IPI complementar nas notas fiscais de venda de veículos importados. Decisão sobre o Agravo da Fazenda O agravo foi analisado pelo Presidente da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), que manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso especial (fls. 4777 e ss)., afirmando que não havia divergência jurídica que justificasse a admissão do recurso especial. A decisão foi tomada com base no entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso concreto não se assemelhavam àquelas que constavam no acórdão paradigma citado pela Fazenda. Parcial Admissibilidade do Recurso Especial da CAOA, Agravo e Embargos Inominados A CAOA Montadora de Veículos Ltda. interpôs Recurso Especial (fls. 4961), que teve parcial provimento (Acórdão 9303-014.450), cuja ementa se transcreve: Fl. 5768DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 17 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A APRECIAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. Novos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o julgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem apreciados nos previstos no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. Situação em que a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação exarada pela própria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido. IRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO CALENDÁRIO ENCERRADO. POSSIBILIDADE. A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido apurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do anocalendário. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no regime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (posteriormente convertida na Lei n o 11.488/2007) no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a Súmula CARF nº 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações promovidas pela referida Medida Provisória nº 351/2007. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão recorrido quanto ao tópico “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando que os documentos colacionados junto com o Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a 4.245), sejam considerados e analisados pela Turma a quo, para fins de avaliação do direito requerido (reconhecimento dos créditos de IPI indevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais), negando-se provimento ao recurso em relação às demais matérias, vencido o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, que suscitou, de ofício, nulidade insanável pela ausência de análise das notas fiscais apresentadas em sede de recurso voluntário. Fl. 5769DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 18 Em face da decisão, a Contribuinte apresentou Agravo (fls. 5455 e ss) sustentando a necessidade de análise de todos os pontos suscitados no recurso. No agravo, a CAOA argumenta que o despacho foi equivocado ao não permitir a apreciação de questões cruciais, como a classificação incorreta das notas fiscais, a inaplicabilidade da multa isolada e a impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício. A contribuinte argumenta que o despacho de admissibilidade incorreu em erro material ao rejeitar o seguimento de parte das matérias, contrariando os critérios de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 71 do RICARF. Reforça que, no caso concreto, houve demonstração de divergência jurisprudencial suficiente para justificar o exame do recurso especial. Decisão sobre o Agravo do Contribuinte O agravo foi rejeitado pelo Presidente da CSRF. A decisão destacou que o despacho de admissibilidade seguiu as normas do RICARF, sendo correto o exame preliminar que resultou no seguimento parcial do recurso e, ainda decidiu (fls. 5536): Assim, foi mantido o seguimento apenas dos tópicos relativos à classificação incorreta das notas fiscais, inaplicabilidade da multa isolada e impossibilidade de cumulação de multas. Sobreveio Informação Fiscal (fls. 5539), com ciência das determinações da decisão superior. Embargos de Declaração Inominados da CAOA A CAOA apresentou embargos inominados com o objetivo de corrigir um erro material no despacho de agravo. Ocorre que, no despacho de agravo, foi mencionado um número de processo incorreto (18471.002129/2005-94), quando o correto seria 13116.722236/2014-59. Os Embargos foram acolhidos, sanando o erro material. Decisão sobre os Embargos Inominados O CARF acolheu os embargos, reconhecendo o erro material no número do processo. Foi determinada a correção do número de processo no despacho de agravo, conforme o artigo 66 do RICARF. Fl. 5770DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 19 Contrarrazões da Fazenda Nacional A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto pela CAOA, argumentando que a empresa não cumpriu com o ônus probatório exigido para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. A Procuradoria sustentou que a simples alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de acórdãos paradigmas válidos e destacou que a CAOA não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar que o IPI destacado nas notas fiscais não configuram receita. Decisão sobre o Recurso Especial da CAOA O recurso especial da CAOA foi parcialmente conhecido e parcialmente provido. No que diz respeito à classificação das notas fiscais, a CSRF determinou a remessa dos autos à Turma a quo para reavaliar as provas documentais apresentadas pela contribuinte. No entanto, a aplicação da multa isolada e da multa de ofício foi mantida, pois o CARF entendeu que se trata de penalidades de naturezas distintas, que podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Veja-se a ementa do Acórdão 9303-014.450: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A APRECIAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. Novos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o julgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem apreciados nos previstos no art. 16, § 4o, do Decreto no 70.235/1972. Situação em que a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação exarada pela própria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido. IRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. POSSIBILIDADE. A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido apurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no regime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida Fl. 5771DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 20 Provisória no 351/2007 (posteriormente convertida na Lei no 11.488/2007) no art. 44 da Lei no 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a Súmula CARF no 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações promovidas pela referida Medida Provisória no 351/2007. Nesse sentido, a matéria retorna a este Tribunal Administrativo para, a partir da análise dos documentos, discutir sobre a classificação das notas fiscais. É o relatório. VOTO Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora. Os presentes autos retornam da Câmara Superior para análise do tópico previsto no Recurso Voluntário III.6.1 denominado “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando que os documentos colacionados junto ao Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a 4.245) fossem considerados e analisados por este Colegiado, para fins de avaliação do direito requerido (reconhecimento dos créditos de IPI indevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais). Assim dispôs a CSRF no bojo do Despacho de Admissibilidade dos Embargos no REsp opostos pela Contribuinte em face do Acórdão da CSRF (fls. 5723 e ss): De acordo com o contribuinte, o aresto seria omisso a respeito da necessidade de declaração de nulidade dos lançamentos efetuados, em razão de sua iliquidez, como explica nos seguintes parágrafos dos aclaratórios: “18. No entanto, esta C. 3ª Turma incorreu em evidente omissão no que se refere à necessidade de se declarar os Autos de Infração nulos em razão de sua evidente iliquidez e incerteza, tendo em vista que os valores de IPI destacados em referidas notas fiscais foram utilizados pela Autoridade Fiscal como fazendo parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ora discutidos. 19. Ora, veja-se que a Embargante suscitou, à fl. 27 do seu Recurso Especial, bem como no tópico III.1.6 do Recurso Voluntário, a necessidade de aplicação do artigo 142 do Código Tributário Nacional (‘CTN’), o qual determina que o ato administrativo é estritamente vinculado e a Autoridade Fiscal deve identificar corretamente todos os elementos atinentes à obrigação tributária.” (negritos no original) A despeito da reclamação, não procede a alegação. Fl. 5772DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 21 O tema nulidade, pretensamente veiculado na matéria “Classificação Incorreta das Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”, não foi submetido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao passo que o juízo monocrático de admissibilidade do recurso especial, onde é delineada a controvérsia a ser resolvida, asseverou que o debate envolvia apenas a não apreciação de documentos trazidos no recurso voluntário, como segue: “Ao tratar desse ponto, o acórdão recorrido reproduziu entendimento no sentido de que a prova documental tem que ser apresentada na impugnação, tendo em vista o art. 57, §4º, do Decreto nº 7.574/2011, o que justificaria a não apreciação dos documentos apresentados somente com o recurso voluntário. Os paradigmas, ao contrário, admitem a apreciação de prova documental apresentada na segunda instância administrativa. A divergência jurisprudencial, portanto, está caracterizada.” (e-fl. 5.440). O relatório da decisão sob vergasta apresenta pontualmente a lide em testilha, esclarecendo que a remissão ao art. 142, do Código Tributário Nacional, nos paradigmas, guardava pertinência com a observância do princípio da verdade material “Em relação ao item ‘e’ (classificação incorreta das Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração), o Contribuinte afirma que, o Acórdão recorrido (no 1302-002.804) divergiu dos paradigmas, os quais apontam pela necessidade de observância ao princípio da verdade material (art. 142, do CTN), sendo possível a juntada posterior de documentos que efetivamente comprovem o direito alegado, tal qual como nos presentes autos. Indicou como paradigma os Acórdãos no 2402-008.005 e no 2201- 003.357. Nos paradigmas, entendeu-se que os documentos apresentados na 2ª instância administrativa podem ser admitidos para comprovação do direito alegado pelo Contribuinte, mormente quando sua juntada posterior se deu em face de alegação exarada pela própria DRJ, e não de inovação argumentativa. O Acórdão recorrido, ao tratar do momento de apresentação das provas (no Recurso Voluntário, constam cópias das Notas Fiscais), reproduziu entendimento no sentido de que a prova documental tem que ser apresentada na Impugnação, tendo em vista o art. 57, § 4º, do Decreto nº 7.574/2011, o que justificaria a não apreciação dos documentos apresentados somente no Voluntário.” (grifado) Já no exame de mérito, o Conselheiro Relator esclarece o conflito interpretativo a ser decidido da seguinte forma: “A divergência suscitada em relação a esse tópico se refere à possibilidade de apresentação de documentos após a decisão de primeira instância”. Fl. 5773DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 22 Então, como se vê, a matéria “nulidade” é estranha à divergência interpretativa analisada, de modo que não configura ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador e não o tenha feito, a configurar omissão. E, de fato, a matéria não foi objeto de análise por este Colegiado. Superada, portanto, a possibilidade de análise documental em razão do princípio da verdade material, passa-se a cotejar os documentos trazidos pelo Contribuinte, quanto ao ponto “Classificação Incorreta das Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”. No Recurso Voluntário, a Contribuinte apresenta os seguintes argumentos: Fl. 5774DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 23 Analisando o disposto no Acórdão da DRJ, há as seguintes razões sobre o tema (fls. 138): Quanto ao conjunto probatório, percebe-se que a Contribuinte juntou planilha à sua Impugnação (Doc. 05 - fls. 3694 e ss), apontando que o IPI destacado deveria ser desconsiderado como receita e excluído das bases de cálculo dos tributos lançados pelo Fisco, apresentando, quando do seu Recurso Voluntário (Doc. 06 - fls. 4205 e ss), as notas fiscais as quais fez referência a necessidade de análise a DRJ, totalizando um valor de R$255.275,34. Analisando a documentação, observa-se o Doc. 05 (fls. 3694 e ss) da Impugnação da Contribuinte apresenta as seguintes informações consolidadas quanto ao direito perseguido: Fl. 5775DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 24 Junho/2011 Julho/2011 Agosto/2011 Fl. 5776DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 25 Setembro/2011 Observando as Notas Fiscais colacionadas no Recurso Voluntário, toma-se como exemplo a NF n. 522889 (fls. 4204), para analisar o destacamento de IPI: Assim, as alegações prestadas pela Contribuinte ao tempo de sua Impugnação foram confirmadas pelas Notas Fiscais juntadas no Recurso Voluntário, cotejando-se a soma dos valores de IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas, mês a mês, confirmando o valor apresentado pela Contribuinte. Nesse sentido, entendo que os valores de IPI foram efetivamente deduzidos da receita da Contribuinte, pela própria natureza de destaque do valor do produto na nota fiscal, reduzindo o seu recebimento pela contraparte, não podendo, por consequência lógica, serem considerados tais valores como receitas para fins de lançamento fiscal. Conclusão Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4204 a 4245. É como voto. Assinado Digitalmente Fl. 5777DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 26 Natália Uchôa Brandão Fl. 5778DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896