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A divergência jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de documentos na segunda instância administrativa para comprovação do direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela necessidade de análise dos documentos juntados no recurso.\nA Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados.\nVoto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento fiscal.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.722236/2014-59", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232539", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.359", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116722236201459.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"13116722236201459_7232539.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10856200", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791279239168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T14:09:12Z; Last-Modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dcterms:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; meta:save-date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T14:09:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T14:09:12Z; created: 2025-03-21T14:09:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T14:09:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS \n\nNOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. \n\nOs autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos \n\ndocumentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à \n\nclassificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao \n\nreconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência \n\njurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de \n\ndocumentos na segunda instância administrativa para comprovação do \n\ndireito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela \n\nnecessidade de análise dos documentos juntados no recurso. \n\nA Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, \n\nalteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não \n\nacarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado \n\nprejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a \n\ninclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita \n\ntributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de \n\nR$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados. \n\nVoto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a \n\nremessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento \n\nfiscal. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 5753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de \n\nR$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nA presente demanda administrativa teve origem na lavratura de Autos de Infração, \n\nacostado às fls. 3266 a 3420, pela Receita Federal do Brasil contra a contribuinte CAOA Montadora \n\nde Veículos LTDA, e demais sujeitos passivos, Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Emanuelle \n\nCarmesette do Ó Andrade, no montante de R$ 1.505.020.175,68, para exigência de IRPJ, CSLL, \n\nCofins e PIS, além de multas isoladas, multa de ofício (75%) e juros de mora, relativos ao ano \n\ncalendário de 2011. \n\nO procedimento fiscal teve como origem a identificação de divergências nas \n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas pela empresa, sendo \n\nobjeto de questionamento as alterações promovidas por meio de declarações retificadoras. \n\nConforme consta, a primeira declaração foi recebida em 25/10/2012, tendo sido apresentada \n\ndeclaração retificadora em 17/03/2014. \n\nO Termo de Constatação e Intimação Fiscal (fls. 1235 e ss) refere-se ao procedimento \n\nde fiscalização no âmbito do Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.2.02.00-2014-00152-7. Os \n\nprincipais pontos levantados pela fiscalização foram: \n\n1. IPI sobre revenda de mercadorias importadas: O sujeito passivo obteve decisão \n\njudicial definitiva (trânsito em julgado) no Mandado de Segurança nº \n\n2006.35.02.001506-1, afastando a incidência do IPI sobre as revendas. No \n\nFl. 5754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 3 \n\nentanto, a empresa continuou a destacar o IPI nas notas fiscais de venda, \n\nrecebendo os valores de seus clientes. \n\n2. Classificação de receitas: No ano de 2011, a CAOA classificou R$760.000.000,00 \n\nrecebidos a título de crédito de ICMS como \"subvenção para investimento\", \n\nexcluindo esse valor do Lucro Real, registrados sem comprovação de sua \n\ndestinação a projetos de implantação ou expansão econômica. \n\n3. Diferença nas apurações de PIS e COFINS: A fiscalização verificou que, no \n\npreenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais \n\n(DACON), a CAOA utilizou débitos de PIS e COFINS inferiores aos efetivamente \n\ndestacados nas notas fiscais de venda, reduzindo os valores a pagar. Constatou-se \n\nque parte desses valores foi transferida para contas de provisão de contingências \n\nfiscais de PIS e COFINS. \n\n4. Não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL: A falta de \n\nrecolhimento resultou na aplicação de multa isolada. \n\n5. Responsabilidade solidária de administradores: Carlos Alberto de Oliveira \n\nAndrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade foram responsabilizados por \n\nsupostamente terem agido com dolo ou infração à lei, com base no artigo 135 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de prática de atos com \n\nexcesso de poderes e infração à lei. \n\nAssim, a fiscalização apontou irregularidades na retificação dos valores declarados, o \n\nque resultou na lavratura de autos de infração para a cobrança de diferenças apuradas nos tributos \n\nmencionados. A fiscalização defendeu, ainda, a aplicação de multa de ofício de 75%, conforme \n\ndisposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, e a exigência de juros de mora. \n\nO Auto de Infração foi lavrado em 08/12/2014, constituindo o crédito tributário \n\nrelativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o seguinte detalhamento dos tributos e seus valores: \n\n IRPJ: R$ 769.728.173,06 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada). \n\n CSLL: R$ 287.397.773,68 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada). \n\n COFINS: R$ 369.922.094,73. \n\n PIS: R$ 77.972.134,21. \n\nA empresa foi notificada de forma presencial e assinou termo (fls. 2649 e ss), \n\nrecebendo uma via impressa dos autos de infração e cópias digitais dos processos 13116-\n\n722.236/2014-59, 13116-722.367/2014-36 e 13116-722.368/2014-81 (fls. 3358): \n\nFl. 5755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 4 \n\n \n\nHouve, ainda, Termo de Anexação ao presente processo do Processo n. \n\n13116.722/21014-11 (Representação Fiscal para Fins Penais), às fls. 3372. \n\nIrresignada, a Contribuinte CAOA apresentou Impugnação (fls. 3437 e ss), \n\nargumentando, em suma, que as retificações realizadas visaram corrigir erros formais e que os \n\ncréditos declarados estão devidamente suportados por documentos contábeis e práticas \n\ntributárias. Alegou, ainda, que não houve dolo, fraude ou má-fé, o que afastaria a aplicação da \n\nmulta de ofício. \n\nA Contribuinte apresentou Impugnação sob os seguintes argumentos: \n\n1. Legalidade das retificações de DCTF: A CAOA argumenta que as retificações das \n\nDCTF foram realizadas de forma lícita, em conformidade com as normas da \n\nReceita Federal, visando corrigir erros formais de apuração. Sustenta que a \n\nretificação foi motivada por erro de fato, sendo permitida a qualquer tempo, \n\ndesde que não tenha havido fiscalização sobre o período. \n\n2. Subvenção para investimento: A empresa contesta o critério adotado pela \n\nReceita para considerar que os valores recebidos a título de crédito de ICMS não \n\npoderiam ser classificados como subvenção para investimento. Aponta que a \n\njurisprudência admite a exclusão de tais valores do cálculo do Lucro Real e da \n\nbase de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\n3. Destacamento do IPI nas notas fiscais: Argumenta que, mesmo tendo obtido \n\ndecisão judicial que afastou a incidência de IPI sobre a revenda de produtos \n\nimportados, o destacamento do IPI nas notas fiscais foi uma prática para dar \n\ntransparência à operação e assegurar os direitos de crédito dos adquirentes. \n\nAponta que o valor do IPI foi repassado integralmente ao Fisco. \n\n4. Inconsistências nos DACONs: A empresa sustenta que eventuais diferenças \n\ndetectadas nos valores de PIS e COFINS foram decorrentes de ajustes contábeis e \n\nde procedimentos operacionais, não caracterizando infração à legislação \n\ntributária. \n\n5. Ilegitimidade da multa de ofício de 75%: Contesta a aplicação da multa de ofício \n\nde 75%, alegando que não foi demonstrada a prática de dolo, fraude ou \n\nFl. 5756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 5 \n\nsimulação, conforme exige o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Requer a redução da \n\nmulta ao percentual de 20% ou, subsidiariamente, sua total exclusão. \n\nPor fim, pleiteou a anulação dos autos de infração lavrados, a aceitação das retificações \n\ndas DCTF e a exclusão da multa de ofício, com o consequente cancelamento do crédito tributário \n\nexigido. \n\nOs Responsáveis tributários também apresentaram insurgências. A impugnação de \n\nCarlos Alberto de Oliveira Andrade (fls. 3766 e ss) foi apresentada com o objetivo de afastar a \n\nresponsabilidade solidária a ele atribuída pela Receita Federal, nos termos do artigo 135 do Código \n\nTributário Nacional (CTN). O Fisco o responsabilizou na condição de diretor da Contribuinte, pelos \n\ndébitos apurados nos autos de infração. O responsável solidário apresentou o que segue em sua \n\nImpugnação: \n\n1. Inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei: O \n\nimpugnante alegou que não exerceu atos de gestão com excesso de poderes, \n\ntampouco praticou atos em contrariedade à lei ou ao contrato social, como exige \n\no artigo 135 do CTN para a configuração de responsabilidade solidária. \n\n2. Caráter meramente formal de sua participação: Argumentou que suas funções \n\ncomo administrador não envolviam atos diretos de gestão fiscal ou contábil, e \n\nque as decisões tributárias foram tomadas por departamentos específicos, \n\nseguindo as normas legais aplicáveis. \n\n3. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Sustentou que não houve prática de atos \n\ndolosos, fraudulentos ou em desrespeito às normas tributárias, e que o simples \n\nfato de ocupar o cargo de diretor não justifica a responsabilidade solidária. \n\n4. Precedentes do CARF e do Poder Judiciário: O impugnante citou decisões do \n\nCARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de \n\nadministradores que não tenham praticado atos com dolo, fraude ou infração à \n\nlei. \n\nEnfim, requereu a exclusão do polo passivo da relação jurídico-tributária, com a \n\nconsequente anulação de sua responsabilidade solidária pelos débitos apurados no auto de \n\ninfração. \n\nSobreveio aos autos também a impugnação de Emanuelle Carmesette do Ó Andrade \n\n(fls. 3375), apresentada com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária atribuída a ela nos \n\nautos de infração, nos termos do artigo 135 do CTN. O Fisco a incluiu no polo passivo por \n\nsupostamente ter atuado com excesso de poderes ou infração à lei no exercício de suas funções de \n\ndiretora da empresa. A Contribuinte solidária assim se defendeu: \n\n1. Inexistência de atos com excesso de poderes ou infração à lei: A impugnante \n\nalegou que não praticou atos de gestão com excesso de poderes ou infração à \n\nlei, conforme exigido pelo artigo 135 do CTN. Sua atuação teria se limitado a \n\nfunções de administração ordinária, sem participação direta na gestão tributária. \n\nFl. 5757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 6 \n\n2. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Defendeu que o critério de responsabilização \n\nsolidária exige a prática de atos dolosos, fraudulentos ou contrários à legislação, \n\no que não ocorreu. Afirma que as decisões tributárias foram tomadas por setores \n\ncompetentes, sem sua intervenção direta. \n\n3. Responsabilidade objetiva indevida: Argumentou que o simples fato de exercer \n\no cargo de diretora não pode ser interpretado como responsabilidade \n\nautomática pelos atos praticados pela empresa. O artigo 135 do CTN exige que a \n\nresponsabilização seja decorrente de atos ilícitos, o que não foi comprovado pela \n\nfiscalização. \n\n4. Jurisprudência do CARF e do Poder Judiciário: A impugnante citou decisões do \n\nCARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de \n\nadministradores que não tenham agido com dolo, fraude ou má-fé. \n\nApós relatar toda a ocorrência que originou a presente lide, o Acórdão 03-69.733, da \n\n2ª Turma da DRJ/BSB, às e-fls 3814 a 3876, julgou o teor dos argumentos fáticos e jurídicos que \n\nlhes foram apresentados nas Impugnações e, em seu dispositivo, julgou procedente em parte a \n\nimpugnação apresentada pela pessoa jurídica, para excluir a incidência de juros de mora sobre a \n\nmulta de ofício e para cancelar a multa isolada sobre as estimativas não recolhidas de IRPJ, de que \n\ntrata o inciso II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996 e, quanto às impugnações apresentadas pelos \n\nresponsáveis solidários, deu-se provimento integral. Veja-se a ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDECISÃO JUDICIAL QUE DESOBRIGOU O CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO DO \nIPI NO MOMENTO DA SAÍDA DOS VEÍCULOS IMPORTADOS DE SEU \nESTABELECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. \n\nCom o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do \nrecolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu \nestabelecimento, os valores do denominado “IPI complementar” destacados nas \nnotas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e \nnão recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por \nconseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio \nda empresa autuada. \n\nOs recolhimentos a título de “IPI complementar” que a pessoa jurídica alega ter \nefetuado, uma vez confirmados, devem ser considerados pagamentos indevidos e, \nser for o caso, ser objeto de pedido de restituição ou compensação. \n\nLIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE \nFATO OU DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. \n\nMuito embora não se possa considerar eternos os efeitos da decisão judicial \nproferida pelo TRF/1ª Região, que afastou a incidência do IPI \"complementar\" nas \noperações de saída/revenda de veículos importados, não há que se falar em \nalteração do estado de direito, pois as alterações regulamentares posteriores \n\nFl. 5758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 7 \n\n(Decreto n° 4.544, de 2002 e Decreto nº 7.212, de 2010) em nada modificaram os \naspectos pertinentes à hipótese de incidência do mencionado tributo. \n\nRENÚNCIA À PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNão constitui documento hábil a configurar renúncia a provimento jurisdicional \nfavorável o \"Termo de Ratificação de Renúncia\", firmado pela pessoa jurídica em \nCartório de Registro, no ano seguinte ao fiscalizado. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. \nCRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nOs valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que \nnão possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou \ndireitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico \nnão se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser \ncomputados na determinação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas \njurídicas pela Administração Pública, quando não atrelados ao investimento na \nimplantação ou expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo \nfiscal que se reveste das características próprias das subvenções para custeio, não \nse confundindo com as subvenções para investimento, e devem ser computados \nno lucro operacional das pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do \nimposto sobre a renda. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nO crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.826, de 1999, não configura \nsubvenção para investimento, uma vez que não há compromisso de que a \nsubvenção seja aplicada em algum investimento para implantação ou expansão de \nempreendimento econômico, pois o subvencionador não exige isso e o \nbeneficiário também não está obrigado a fazê-lo. \n\nDESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE VENDAS. GLOSA. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nPresentes os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, as despesas \ncom pagamento de bônus sobre vendas são consideradas operacionais e podem \nser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de \nrecolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se \nconfundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido \napurado no encerramento do período. \n\nA multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas \nmensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a \ninsuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no \nregime do lucro real anual. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 5759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 8 \n\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a \nincidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nPor se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a \ndecisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa \njurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à \nCSLL, à Cofins e à contribuição para o PIS. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \nCOFINS \n\nAno-calendário: 2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE \nVENDAS. \n\nO pagamento de bônus sobre vendas, como o próprio nome sugere, representa \num prêmio, uma vantagem, uma bonificação para quem o recebe e um encargo, \numa despesa, para quem o paga. \n\nPara a pessoa jurídica fiscalizada, a citada despesa não configura desconto \nconcedido, razão pela qual o valor pago a título de bônus sobre vendas não afeta a \nbase de cálculo da Cofins, que tem como ponto de partida a receita auferida pela \npessoa jurídica, sendo certo também que não há previsão legal para a sua \nexclusão da referida base de cálculo. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO \nINSUMOS. CONCEITO. \n\nPara fins de apuração de créditos de Cofins, consideram-se insumos as matérias-\nprimas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de \npropriedades físicas ou químicas, em ação diretamente exercida sobre o produto \nem fabricação, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se ao lançamento da contribuição para o PIS o decidido em relação à Cofins \nexigida de ofício a partir da mesma matéria fática. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. \nAUSÊNCIA DE PROVA. \n\nInexistindo prova de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica tenha \nagido com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, \nnão há falar-se na responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso \nIII, do CTN. \n\nAdemais, o caso retrata situação típica que comporta debate de teses jurídicas, \npassível de serem suscitadas divergentes interpretações da lei tributária, o que \nafasta, per si, a acusação de existência de conduta dolosa, ou mesmo culposa por \n\nFl. 5760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 9 \n\npartes dos administradores da pessoa jurídica, sob pena de se admitir que, \ndoravante, todo e qualquer auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita \nFederal do Brasil em face de contribuinte pessoa jurídica deve contemplar \npluralidade de sujeitos passivos, a saber: a pessoa jurídica na condição de \ncontribuinte e os sócios ou administradores na condição de responsáveis \nsolidários. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário mantido em parte. \n\n \n\nEm relação à omissão de receitas decorrente do destacamento do IPI nas vendas de \n\nprodutos importados, o Acórdão entendeu que, embora a CAOA tenha obtido decisão judicial que \n\nafastou a obrigatoriedade do recolhimento do IPI sobre essas operações, o fato de continuar \n\ndestacando o IPI nas notas fiscais configura ganho patrimonial. Nesse sentido, o valor do IPI \n\ncomplementar destacado nas notas fiscais foi reconhecido como receita, devendo, portanto, \n\ncompor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O argumento da empresa de que teria \n\nformalizado a renúncia à decisão judicial por meio de \"Termo de Ratificação de Renúncia\" foi \n\nrejeitado, pois o documento foi considerado juridicamente ineficaz para desconstituir os efeitos \n\nde coisa julgada e não produziu efeitos retroativos para o ano de 2011. \n\nQuanto à subvenção para investimentos relacionada aos créditos de ICMS e ao \n\ncrédito presumido de IPI, o Acórdão entendeu que os valores de créditos outorgados de ICMS e de \n\ncréditos presumidos de IPI não configuram subvenções para investimento. O motivo é que esses \n\ncréditos não estavam vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico, \n\nrequisito indispensável para serem caracterizados como subvenções para investimento. Nesse \n\ncontexto, os créditos foram tratados como subvenções para custeio e, portanto, deveriam compor \n\no lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nCom relação aos bônus sobre vendas repassados às concessionárias, a CAOA alegou \n\nque esses valores teriam natureza de descontos incondicionais, o que afastaria sua inclusão na \n\nbase de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o Acórdão afastou essa tese, entendendo que os \n\nbônus configuram liberalidades sem contrapartida, não se qualificando como descontos \n\nincondicionais. Assim, foi determinado que os valores fossem incluídos na base de cálculo do PIS, \n\nda COFINS, do IRPJ e da CSLL. \n\nNo tocante à aplicação da multa de ofício e da multa isolada, a decisão manteve a \n\naplicação de ambas. A multa de ofício foi aplicada nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, \n\nfixada em 75% sobre o tributo não recolhido, enquanto a multa isolada foi imposta devido à \n\nausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O Acórdão entendeu que as \n\nduas penalidades são cumulativas. \n\nNo que tange à responsabilidade solidária dos administradores Carlos Alberto de \n\nOliveira Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade, o Acórdão reconheceu a improcedência \n\ntotal da responsabilidade solidária atribuída a ambos. A decisão fundamentou que, para a \n\nresponsabilização de administradores, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) \n\nexige a comprovação de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que entendeu não ter \n\nFl. 5761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 10 \n\nocorrido no presente caso. O Acórdão ressaltou que a existência de interpretações divergentes de \n\nnormas tributárias não configura dolo, fraude ou infração à lei, afastando a possibilidade de \n\nresponsabilização dos administradores. \n\nApós tomar ciência da decisão, a contribuinte Caoa Montadora de Veículos LTDA \n\ninterpôs Recurso Voluntário, às fls. 3902 a 4038, destacando, em apertada síntese: \n\n(i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI \n\n A CAOA alega que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI são \n\nsubvenções para investimento, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014. \n\n Sustenta que os valores recebidos estão vinculados à expansão de \n\nempreendimentos econômicos, especialmente à ampliação de sua fábrica em \n\nAnápolis/GO, o que permitiria o enquadramento das subvenções como \n\ninvestimento e, consequentemente, a exclusão desses valores da base de cálculo \n\ndo IRPJ e da CSLL. \n\n Para reforçar a tese, a empresa apresenta documentos comprobatórios, como \n\nrelatórios de auditoria e demonstrativos financeiros que evidenciariam a utilização \n\ndos créditos em investimentos na expansão da capacidade produtiva. \n\n(ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais \n\n A empresa afirma que, mesmo tendo obtido decisão judicial para não recolher o \n\nIPI sobre as revendas de veículos importados, optou por destacar o valor nas notas \n\nfiscais para assegurar a transparência nas operações e garantir o direito ao crédito \n\ndos adquirentes. \n\n No entanto, a CAOA argumenta que o valor do IPI destacado não constitui receita \n\ntributável, pois não é efetivamente apropriado ao seu patrimônio. Nesse sentido, \n\no valor destacado de forma meramente contábil não deve integrar a base de \n\ncálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n(iii) Bônus sobre Vendas \n\n A empresa alega que os bônus concedidos às concessionárias se caracterizam \n\ncomo descontos incondicionais e, portanto, não configuram receita bruta para fins \n\nde apuração do PIS e da COFINS. \n\n Argumenta que os bônus foram concedidos de forma automática e vinculada a \n\ncondições pré-definidas, sendo tratados contabilmente como descontos \n\ncomerciais. \n\n(iv) Multa de Ofício de 75% \n\nFl. 5762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 11 \n\n A CAOA contesta a aplicação da multa de ofício de 75%, argumentando que não \n\nhouve dolo, fraude ou má-fé, elementos indispensáveis para a aplicação da \n\npenalidade nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\n Afirma que as divergências surgiram de interpretações razoáveis de normas \n\ntributárias, o que impediria a aplicação da multa punitiva. Subsidiariamente, a \n\nempresa requer a aplicação de uma multa mais branda, no percentual de 20%, \n\nconforme admitido para a hipótese de erro de interpretação da legislação \n\ntributária. \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões, às fls. \n\n4259 a 4338, defendendo a manutenção integral do crédito tributário. Os principais argumentos \n\nsão: \n\n(i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI \n\n A PGFN sustenta que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI não \n\nconfiguram subvenções para investimento, pois não estão vinculados a projetos \n\nde implantação ou expansão de empreendimentos. \n\n Argumenta que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o benefício só \n\npode ser tratado como subvenção para investimento se houver destinação \n\nespecífica dos valores para ampliação de capacidade produtiva, o que não teria \n\nsido comprovado pela CAOA. \n\n Para a Procuradoria, as subvenções configuram-se, no caso, como subvenções \n\npara custeio, que devem ser computadas no lucro real para fins de apuração do \n\nIRPJ e da CSLL. \n\n(ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais \n\n A PGFN sustenta que, mesmo com a decisão judicial afastando o recolhimento do \n\nIPI, o fato de a CAOA destacar o valor nas notas fiscais caracteriza um ganho \n\npatrimonial, configurando-se como receita tributável. \n\n O entendimento da Fazenda é que o valor destacado como IPI nas notas fiscais, \n\nmas não recolhido, deve ser tratado como renda tributável, uma vez que \n\ningressou no patrimônio da empresa e não foi transferido ao Fisco. \n\n(iii) Bônus sobre Vendas \n\n A PGFN afirma que os valores pagos a título de bônus sobre vendas não podem \n\nser tratados como descontos incondicionais, pois não possuem a natureza jurídica \n\nde desconto, mas sim de bonificação ou gratificação. \n\n Argumenta que o pagamento de bônus não se enquadra no conceito de desconto \n\ncomercial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n(iv) Multa de Ofício de 75% \n\nFl. 5763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 12 \n\n A PGFN defende a validade da multa de ofício de 75%, argumentando que a \n\nempresa agiu com negligência no cumprimento de obrigações tributárias. \n\n Afirma que a CAOA omite receitas ao não reconhecer como receita o valor do IPI \n\ndestacado, caracterizando infração que justifica a aplicação da multa nos termos \n\ndo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\n(v) Outros pontos relevantes \n\n A Procuradoria também sustenta que a coisa julgada do mandado de segurança \n\nque beneficiou a CAOA para afastar o IPI complementar não pode ser renunciada \n\nunilateralmente, conforme a tese defendida pela empresa. \n\n Para a PGFN, a decisão judicial que desobrigou o recolhimento do IPI permanece \n\neficaz enquanto não for alterado o quadro fático ou normativo, e a empresa não \n\npoderia alterar unilateralmente os efeitos da coisa julgada. \n\nÀs fls. 4479 a 4481, a Recorrente apresenta um pedido de desistência parcial do \n\nRecurso, no qual há a informação de que se optou por quitar parcialmente os débitos exigidos, \n\npor meio do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Medida \n\nProvisória nº 783, de 31/05/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, \n\nespecificamente quanto às infrações discriminadas a seguir: \n\n(i) Com relação ao IRPJ, à CSLL ao PIS e à COFINS - Contabilização como subvenções \n\npara investimentos dos montantes recebidos a título de crédito presumido de IPI \n\nno percentual de 32% para os empreendimentos industriais instalados na área de \n\natuação da SUDAM, da SUDENE e na Região do Centro-Oeste, estabelecidos pela \n\nLei n. 9826/99 e; \n\n(ii) Quanto ao “Bônus sobre a Venda de Veículos”, especificamente com relação ao \n\ncrédito tributário relativo ao PIS e à COFINS, em observância à decisão favorárel \n\nproferida pela DRJ no Acórdão objurgado. \n\nPosteriormente, às fls. 4576 a 4581, a CAOA apontou outro pedido de desistência da \n\ninterposição de eventuais novos recursos e a renúncia às alegações de direito fundamentadas no \n\nprocesso, acompanhada de petições dos responsáveis solidários, exclusivamente com relação à \n\ninfração relativa à cobrança de IRPJ e CSLL sobre bônus sobre a venda de veículos. Em vista disso, \n\nrequereu o prosseguimento regular do recurso voluntário com relação às questões que versam \n\nsobre IPI complementar e à subvenção para investimento – Produzir: \n\nFl. 5764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 13 \n\n \n\nA desistência parcial foi formalizada nos autos pelo Despacho de Desistência de \n\n31/10/2017 (fls. 4596 e ss), e teve como objetivo permitir a inclusão de parte dos débitos no \n\nparcelamento, beneficiando-se das condições especiais de pagamento oferecidas pelo programa, \n\ncomo descontos em juros e multas. \n\nO despacho de instrução da Receita Federal destacou que, com a adesão ao PERT, os \n\nvalores correspondentes a essas infrações foram separados dos valores que permaneceram em \n\nlitígio, evitando qualquer confusão no julgamento dos demais pontos. No entanto, a adesão ao \n\nPERT não se estendeu às demais matérias que ainda permanecem sob análise do CARF, como a \n\ntributação do valor do IPI destacado, a questão das subvenções de ICMS e a multa de ofício. \n\nQuando do julgamento do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, o CARF \n\n(Acórdão nº 1302-002.804, Sessão de 17/05/2018, de relatoria do Conselheiro \n\nRogério Aparecido Gil) decidiu sobre os principais temas ainda pendentes. A seguir, as principais \n\ndeliberações: \n\n1. IPI destacado nas notas fiscais \n\nO CARF manteve a decisão de que o valor do IPI destacado nas notas fiscais de \n\nvenda caracteriza receita tributável. Segundo o colegiado, o fato de a CAOA ter \n\nobtido decisão judicial afastando a exigibilidade do IPI não altera a natureza da \n\noperação, uma vez que o valor foi destacado na nota fiscal e incorporado ao \n\npreço de venda. Assim, o CARF considerou que o valor deve compor a base de \n\ncálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n2. Subvenções para investimentos \n\nFl. 5765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 14 \n\nNo que se refere ao tratamento das subvenções de ICMS e do crédito \n\npresumido de IPI, o CARF entendeu que os valores não possuem a devida \n\nvinculação direta a projetos de expansão de empreendimentos. Para que os \n\nincentivos fossem caracterizados como subvenções para investimento, seria \n\nnecessário comprovar que os recursos foram especificamente utilizados na \n\nimplantação de novos empreendimentos ou na expansão de instalações \n\nprodutivas, o que, segundo o colegiado, não foi demonstrado. Nesse contexto, \n\no CARF concluiu que as subvenções se configuram como subvenções para \n\ncusteio, devendo, portanto, ser computadas na apuração do lucro real e da \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL \n\n3. Multa de Ofício de 75% e Multa Isolada \n\nO CARF analisou a questão das multas impostas no auto de infração. A multa de \n\nofício de 75% foi mantida, pois o colegiado considerou que houve erro \n\nrelevante na apuração das bases tributáveis pela CAOA. Em relação à multa \n\nisolada, o CARF destacou que se aplica quando não há pagamento de \n\nestimativas mensais de IRPJ e CSLL. Como a multa isolada tem natureza distinta \n\nda multa de ofício, ambas podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme \n\na interpretação dada pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nO Acórdão referido segue assim ementado: \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nIPI COMPLEMENTAR. NOTAS FISCAIS DE REVENDA DE MERCADORIAS \n\nIMPORTADAS COM ÔNUS DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA \n\nCom o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do \n\nrecolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu \n\nestabelecimento, os valores do denominado \"IPI complementar\" destacados nas \n\nnotas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e \n\nnão recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por \n\nconseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio \n\nda empresa autuada. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. INCENTIVOS FISCAIS. \n\nCRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. \n\nOs valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que \n\npossuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos \n\nque caracterizem subvenção para investimentos, não são computados na \n\ndeterminação do lucro real. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO \n\nCONCOMITÂNCIA. \n\nFl. 5766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 15 \n\nA lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de \n\nrecolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se \n\nconfundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido \n\napurado no encerramento do período. \n\nA multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas \n\nmensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a \n\ninsuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no \n\nregime do lucro real anual. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a \n\nincidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. \n\nA Contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentaram \n\nembargos de declaração em face do Acórdão nº 1302-002.804, tratando de pontos cruciais, como \n\na tributação do IPI complementar, a responsabilidade solidária de Carlos Alberto e Emanuelle e \n\na aplicação da multa isolada e de ofício. \n\nEmbargos de Declaração da CAOA \n\nA CAOA alegou que o acórdão proferido pelo CARF não enfrentou de forma expressa \n\nas alegações de renúncia à coisa julgada decorrente de decisão judicial que havia afastado a \n\nexigência do IPI complementar. A empresa sustentou que a renúncia foi realizada de forma \n\nexpressa e antes da autuação fiscal, o que, no entendimento da CAOA, deveria ter afastado a \n\npresunção de omissão de receita. Outro ponto levantado foi a omissão na análise do artigo 489 do \n\nCódigo de Processo Civil (CPC), que exige fundamentação adequada das decisões judiciais e \n\nadministrativas. \n\nEmbargos de Declaração da Fazenda Nacional \n\nA Fazenda Nacional também apresentou embargos de declaração, apontando que o \n\nacórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a responsabilidade tributária de Carlos Alberto e \n\nEmanuelle, que haviam sido excluídos do polo passivo pelo julgamento anterior. O Fisco \n\nargumentou que a decisão que excluiu os administradores não foi suficientemente fundamentada, \n\nespecialmente considerando o artigo 70, §3º, do Decreto nº 7.574/2011, que exige a inclusão dos \n\nresponsáveis solidários no polo passivo. \n\nDecisão dos Embargos – Despacho para a Contribuinte e Acórdão 1302-003.441 \n\nquanto ao Fisco \n\nOs embargos de declaração da CAOA foram acolhidos para, no mérito, por despacho, \n\nserem rejeitados (fls. 4939 e ss), pois o CARF entendeu que não havia omissão ou contradição a \n\nser sanada, uma vez que as razões do acórdão estavam suficientemente claras. Já os embargos da \n\nFazenda Nacional foram parcialmente acolhidos, com o objetivo de suprir a omissão relativa à \n\nresponsabilidade dos administradores Carlos Alberto e Emanuelle. No entanto, o mérito dessa \n\nFl. 5767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 16 \n\nquestão foi mantido favorável aos administradores, ou seja, eles permaneceram excluídos do polo \n\npassivo da obrigação tributária. Segue a ementa: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DIRIGENTES. EXONERAÇÃO. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO \n\nAcolhem-se os embargos de declaração para afastar omissão, quando o acórdão \n\nde recurso voluntário não apreciou parte das matérias objeto de recurso de ofício, \n\ntal como a exoneração de responsabilidade solidária de sócios dirigentes, por não \n\nhaver evidências de teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos (art. 135, inciso III, do CTN). \n\n \n\nInadmissibilidade do Recurso Especial da Fazenda e Agravo \n\nIrresignada, a Procuradoria apresentou Recurso Especial (fls. 4744 e ss) após a decisão \n\nnos embargos, cujo seguimento foi negado (fls. 4756 e ss). Então, apresentou Agravo (fls. 4767 e \n\nss) contra o despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 4756 e ss). O recurso \n\nespecial foi interposto pela PGFN com base na divergência sobre a responsabilidade solidária dos \n\nadministradores Carlos Alberto e Emanuelle, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código \n\nTributário Nacional (CTN). \n\n \n\nFundamentos do Agravo da Fazenda \n\nA Procuradoria alegou que o despacho de negativa de seguimento ao recurso especial \n\nestava equivocado, pois a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma \n\nera clara e demonstrada nos autos. O principal ponto de controvérsia foi a questão da \n\nresponsabilidade solidária dos administradores, sob o argumento de que houve infração à lei, \n\numa vez que Carlos Alberto e Emanuelle teriam ordenado o destaque indevido do IPI \n\ncomplementar nas notas fiscais de venda de veículos importados. \n\nDecisão sobre o Agravo da Fazenda \n\nO agravo foi analisado pelo Presidente da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), \n\nque manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso especial (fls. 4777 e ss)., afirmando \n\nque não havia divergência jurídica que justificasse a admissão do recurso especial. A decisão foi \n\ntomada com base no entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso concreto não se \n\nassemelhavam àquelas que constavam no acórdão paradigma citado pela Fazenda. \n\nParcial Admissibilidade do Recurso Especial da CAOA, Agravo e Embargos \n\nInominados \n\nA CAOA Montadora de Veículos Ltda. interpôs Recurso Especial (fls. 4961), que teve \n\nparcial provimento (Acórdão 9303-014.450), cuja ementa se transcreve: \n\nFl. 5768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 17 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A \n\nAPRECIAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. \n\nNovos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o \n\njulgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem \n\napreciados nos previstos no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nSituação em que a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação \n\nexarada pela própria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido. \n\nIRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO CALENDÁRIO ENCERRADO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de \n\nrecolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se \n\nconfundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido \n\napurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada \n\nda multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado \n\nprejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo \n\nimpossibilidade de imposição da multa após o encerramento do anocalendário. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA \n\nCOM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. \n\nA multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas \n\nmensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a \n\ninsuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no \n\nregime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida \n\nProvisória nº 351/2007 (posteriormente convertida na Lei n o 11.488/2007) no \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as \n\npenalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante \n\npela apuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a \n\nSúmula CARF nº 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações \n\npromovidas pela referida Medida Provisória nº 351/2007. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por maioria de votos, \n\nem dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão recorrido quanto ao \n\ntópico “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando que os \n\ndocumentos colacionados junto com o Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a \n\n4.245), sejam considerados e analisados pela Turma a quo, para fins de \n\navaliação do direito requerido (reconhecimento dos créditos de IPI \n\nindevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais), negando-se \n\nprovimento ao recurso em relação às demais matérias, vencido o Conselheiro \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto, que suscitou, de ofício, nulidade insanável \n\npela ausência de análise das notas fiscais apresentadas em sede de recurso \n\nvoluntário. \n\nFl. 5769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 18 \n\n \n\nEm face da decisão, a Contribuinte apresentou Agravo (fls. 5455 e ss) sustentando a \n\nnecessidade de análise de todos os pontos suscitados no recurso. No agravo, a CAOA argumenta \n\nque o despacho foi equivocado ao não permitir a apreciação de questões cruciais, como a \n\nclassificação incorreta das notas fiscais, a inaplicabilidade da multa isolada e a impossibilidade \n\nde cumulação da multa isolada com a multa de ofício. \n\nA contribuinte argumenta que o despacho de admissibilidade incorreu em erro \n\nmaterial ao rejeitar o seguimento de parte das matérias, contrariando os critérios de \n\nadmissibilidade estabelecidos pelo artigo 71 do RICARF. Reforça que, no caso concreto, houve \n\ndemonstração de divergência jurisprudencial suficiente para justificar o exame do recurso \n\nespecial. \n\nDecisão sobre o Agravo do Contribuinte \n\nO agravo foi rejeitado pelo Presidente da CSRF. A decisão destacou que o despacho de \n\nadmissibilidade seguiu as normas do RICARF, sendo correto o exame preliminar que resultou no \n\nseguimento parcial do recurso e, ainda decidiu (fls. 5536): \n\n \n\n Assim, foi mantido o seguimento apenas dos tópicos relativos à classificação incorreta \n\ndas notas fiscais, inaplicabilidade da multa isolada e impossibilidade de cumulação de multas. \n\nSobreveio Informação Fiscal (fls. 5539), com ciência das determinações da decisão superior. \n\nEmbargos de Declaração Inominados da CAOA \n\nA CAOA apresentou embargos inominados com o objetivo de corrigir um erro material \n\nno despacho de agravo. Ocorre que, no despacho de agravo, foi mencionado um número de \n\nprocesso incorreto (18471.002129/2005-94), quando o correto seria 13116.722236/2014-59. Os \n\nEmbargos foram acolhidos, sanando o erro material. \n\nDecisão sobre os Embargos Inominados \n\nO CARF acolheu os embargos, reconhecendo o erro material no número do processo. \n\nFoi determinada a correção do número de processo no despacho de agravo, conforme o artigo 66 \n\ndo RICARF. \n\nFl. 5770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 19 \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto pela \n\nCAOA, argumentando que a empresa não cumpriu com o ônus probatório exigido para afastar a \n\npresunção de legitimidade do lançamento tributário. A Procuradoria sustentou que a simples \n\nalegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de acórdãos paradigmas válidos e \n\ndestacou que a CAOA não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar que o IPI \n\ndestacado nas notas fiscais não configuram receita. \n\nDecisão sobre o Recurso Especial da CAOA \n\nO recurso especial da CAOA foi parcialmente conhecido e parcialmente provido. No \n\nque diz respeito à classificação das notas fiscais, a CSRF determinou a remessa dos autos à Turma \n\na quo para reavaliar as provas documentais apresentadas pela contribuinte. No entanto, a \n\naplicação da multa isolada e da multa de ofício foi mantida, pois o CARF entendeu que se trata de \n\npenalidades de naturezas distintas, que podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme o \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Veja-se a ementa do Acórdão 9303-014.450: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A APRECIAÇÃO DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. \n\nNovos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o \n\njulgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem \n\napreciados nos previstos no art. 16, § 4o, do Decreto no 70.235/1972. Situação em \n\nque a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação exarada pela \n\nprópria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido. \n\nIRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de \n\nrecolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se \n\nconfundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido \n\napurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada \n\nda multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado \n\nprejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo \n\nimpossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA \n\nCOM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. \n\nA multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas \n\nmensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a \n\ninsuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no \n\nregime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida \n\nFl. 5771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 20 \n\nProvisória no 351/2007 (posteriormente convertida na Lei no 11.488/2007) no art. \n\n44 da Lei no 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as \n\npenalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela \n\napuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a Súmula \n\nCARF no 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações promovidas pela \n\nreferida Medida Provisória no 351/2007. \n\nNesse sentido, a matéria retorna a este Tribunal Administrativo para, a partir da análise \n\ndos documentos, discutir sobre a classificação das notas fiscais. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora. \n\nOs presentes autos retornam da Câmara Superior para análise do tópico previsto no \n\nRecurso Voluntário III.6.1 denominado “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando \n\nque os documentos colacionados junto ao Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a 4.245) fossem \n\nconsiderados e analisados por este Colegiado, para fins de avaliação do direito requerido \n\n(reconhecimento dos créditos de IPI indevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais). \n\nAssim dispôs a CSRF no bojo do Despacho de Admissibilidade dos Embargos no REsp \n\nopostos pela Contribuinte em face do Acórdão da CSRF (fls. 5723 e ss): \n\nDe acordo com o contribuinte, o aresto seria omisso a respeito da necessidade de \n\ndeclaração de nulidade dos lançamentos efetuados, em razão de sua iliquidez, \n\ncomo explica nos seguintes parágrafos dos aclaratórios: \n\n“18. No entanto, esta C. 3ª Turma incorreu em evidente omissão no que se \n\nrefere à necessidade de se declarar os Autos de Infração nulos em razão de \n\nsua evidente iliquidez e incerteza, tendo em vista que os valores de IPI \n\ndestacados em referidas notas fiscais foram utilizados pela Autoridade \n\nFiscal como fazendo parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ora \n\ndiscutidos. \n\n19. Ora, veja-se que a Embargante suscitou, à fl. 27 do seu Recurso Especial, \n\nbem como no tópico III.1.6 do Recurso Voluntário, a necessidade de \n\naplicação do artigo 142 do Código Tributário Nacional (‘CTN’), o qual \n\ndetermina que o ato administrativo é estritamente vinculado e a Autoridade \n\nFiscal deve identificar corretamente todos os elementos atinentes à \n\nobrigação tributária.” (negritos no original) \n\nA despeito da reclamação, não procede a alegação. \n\nFl. 5772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 21 \n\nO tema nulidade, pretensamente veiculado na matéria “Classificação Incorreta \n\ndas Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”, não foi submetido \n\nà apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao passo que o juízo \n\nmonocrático de admissibilidade do recurso especial, onde é delineada a \n\ncontrovérsia a ser resolvida, asseverou que o debate envolvia apenas a não \n\napreciação de documentos trazidos no recurso voluntário, como segue: \n\n“Ao tratar desse ponto, o acórdão recorrido reproduziu entendimento no \n\nsentido de que a prova documental tem que ser apresentada na \n\nimpugnação, tendo em vista o art. 57, §4º, do Decreto nº 7.574/2011, o que \n\njustificaria a não apreciação dos documentos apresentados somente com o \n\nrecurso voluntário. \n\nOs paradigmas, ao contrário, admitem a apreciação de prova documental \n\napresentada na segunda instância administrativa. \n\nA divergência jurisprudencial, portanto, está caracterizada.” (e-fl. 5.440). \n\nO relatório da decisão sob vergasta apresenta pontualmente a lide em testilha, \n\nesclarecendo que a remissão ao art. 142, do Código Tributário Nacional, nos \n\nparadigmas, guardava pertinência com a observância do princípio da verdade \n\nmaterial \n\n“Em relação ao item ‘e’ (classificação incorreta das Notas Fiscais - Iliquidez e \n\nIncerteza dos Autos de Infração), o Contribuinte afirma que, o Acórdão \n\nrecorrido (no 1302-002.804) divergiu dos paradigmas, os quais apontam \n\npela necessidade de observância ao princípio da verdade material (art. 142, \n\ndo CTN), sendo possível a juntada posterior de documentos que \n\nefetivamente comprovem o direito alegado, tal qual como nos presentes \n\nautos. Indicou como paradigma os Acórdãos no 2402-008.005 e no 2201-\n\n003.357. \n\nNos paradigmas, entendeu-se que os documentos apresentados na 2ª \n\ninstância administrativa podem ser admitidos para comprovação do direito \n\nalegado pelo Contribuinte, mormente quando sua juntada posterior se deu \n\nem face de alegação exarada pela própria DRJ, e não de inovação \n\nargumentativa. O Acórdão recorrido, ao tratar do momento de \n\napresentação das provas (no Recurso Voluntário, constam cópias das Notas \n\nFiscais), reproduziu entendimento no sentido de que a prova documental \n\ntem que ser apresentada na Impugnação, tendo em vista o art. 57, § 4º, do \n\nDecreto nº 7.574/2011, o que justificaria a não apreciação dos documentos \n\napresentados somente no Voluntário.” (grifado) \n\nJá no exame de mérito, o Conselheiro Relator esclarece o conflito interpretativo a \n\nser decidido da seguinte forma: “A divergência suscitada em relação a esse tópico \n\nse refere à possibilidade de apresentação de documentos após a decisão de \n\nprimeira instância”. \n\nFl. 5773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 22 \n\nEntão, como se vê, a matéria “nulidade” é estranha à divergência interpretativa \n\nanalisada, de modo que não configura ponto sobre o qual deveria se pronunciar o \n\nórgão julgador e não o tenha feito, a configurar omissão. \n\nE, de fato, a matéria não foi objeto de análise por este Colegiado. Superada, portanto, \n\na possibilidade de análise documental em razão do princípio da verdade material, passa-se a \n\ncotejar os documentos trazidos pelo Contribuinte, quanto ao ponto “Classificação Incorreta das \n\nNotas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”. \n\nNo Recurso Voluntário, a Contribuinte apresenta os seguintes argumentos: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 23 \n\n \n\n \n\nAnalisando o disposto no Acórdão da DRJ, há as seguintes razões sobre o tema (fls. \n\n138): \n\n \n\n \n\nQuanto ao conjunto probatório, percebe-se que a Contribuinte juntou planilha à sua \n\nImpugnação (Doc. 05 - fls. 3694 e ss), apontando que o IPI destacado deveria ser desconsiderado \n\ncomo receita e excluído das bases de cálculo dos tributos lançados pelo Fisco, apresentando, \n\nquando do seu Recurso Voluntário (Doc. 06 - fls. 4205 e ss), as notas fiscais as quais fez referência \n\na necessidade de análise a DRJ, totalizando um valor de R$255.275,34. \n\nAnalisando a documentação, observa-se o Doc. 05 (fls. 3694 e ss) da Impugnação da \n\nContribuinte apresenta as seguintes informações consolidadas quanto ao direito perseguido: \n\nFl. 5775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 24 \n\n \n\n \n\n \n\nJunho/2011 \n\n \n\nJulho/2011 \n\n \n\nAgosto/2011 \n\n \n\nFl. 5776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 25 \n\nSetembro/2011 \n\n \n\nObservando as Notas Fiscais colacionadas no Recurso Voluntário, toma-se como \n\nexemplo a NF n. 522889 (fls. 4204), para analisar o destacamento de IPI: \n\n \n\n \n \n\nAssim, as alegações prestadas pela Contribuinte ao tempo de sua Impugnação foram \n\nconfirmadas pelas Notas Fiscais juntadas no Recurso Voluntário, cotejando-se a soma dos valores \n\nde IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas, mês a mês, confirmando o valor apresentado \n\npela Contribuinte. \n\nNesse sentido, entendo que os valores de IPI foram efetivamente deduzidos da \n\nreceita da Contribuinte, pela própria natureza de destaque do valor do produto na nota fiscal, \n\nreduzindo o seu recebimento pela contraparte, não podendo, por consequência lógica, serem \n\nconsiderados tais valores como receitas para fins de lançamento fiscal. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para \n\nexonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI \n\ndestacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4204 a 4245. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 5777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722236/2014-59 \n\n 26 \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 5778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "255.275,34",1, "4.204",1, "4.245",1, "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "apresentadas",1, "assinado",1, "base",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}