<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10856200</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7152896" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO.
Os autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos documentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à classificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao reconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de documentos na segunda instância administrativa para comprovação do direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela necessidade de análise dos documentos juntados no recurso.
A Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados.
Voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento fiscal.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13116.722236/2014-59</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7232539</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1302-007.359</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13116722236201459.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">NATALIA UCHOA BRANDAO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13116722236201459_7232539.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10856200</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:16.885Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791279239168</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T14:09:12Z; Last-Modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dcterms:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T14:09:12Z; meta:save-date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T14:09:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T14:09:12Z; created: 2025-03-21T14:09:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-03-21T14:09:12Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T14:09:12Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13116.722236/2014-59  

ACÓRDÃO 1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS 

NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. 

Os autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos 

documentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à 

classificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao 

reconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência 

jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de 

documentos na segunda instância administrativa para comprovação do 

direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela 

necessidade de análise dos documentos juntados no recurso. 

A Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, 

alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não 

acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado 

prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a 

inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita 

tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de 

R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados. 

Voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a 

remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento 

fiscal. 

 

ACÓRDÃO 

Fl. 5753DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de 

R$255.275,34 referente ao IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4.204 a 4.245, nos 

termos do relatório e voto da relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

 

A presente demanda administrativa teve origem na lavratura de Autos de Infração, 

acostado às fls. 3266 a 3420, pela Receita Federal do Brasil contra a contribuinte CAOA Montadora 

de Veículos LTDA, e demais sujeitos passivos, Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Emanuelle 

Carmesette do Ó Andrade, no montante de R$ 1.505.020.175,68, para exigência de IRPJ, CSLL, 

Cofins e PIS, além de multas isoladas, multa de ofício (75%) e juros de mora, relativos ao ano 

calendário de 2011. 

O procedimento fiscal teve como origem a identificação de divergências nas 

Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas pela empresa, sendo 

objeto de questionamento as alterações promovidas por meio de declarações retificadoras. 

Conforme consta, a primeira declaração foi recebida em 25/10/2012, tendo sido apresentada 

declaração retificadora em 17/03/2014. 

O Termo de Constatação e Intimação Fiscal (fls. 1235 e ss) refere-se ao procedimento 

de fiscalização no âmbito do Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.2.02.00-2014-00152-7. Os 

principais pontos levantados pela fiscalização foram: 

1. IPI sobre revenda de mercadorias importadas: O sujeito passivo obteve decisão 

judicial definitiva (trânsito em julgado) no Mandado de Segurança nº 

2006.35.02.001506-1, afastando a incidência do IPI sobre as revendas. No 

Fl. 5754DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 3 

entanto, a empresa continuou a destacar o IPI nas notas fiscais de venda, 

recebendo os valores de seus clientes. 

2. Classificação de receitas: No ano de 2011, a CAOA classificou R$760.000.000,00 

recebidos a título de crédito de ICMS como "subvenção para investimento", 

excluindo esse valor do Lucro Real, registrados sem comprovação de sua 

destinação a projetos de implantação ou expansão econômica. 

3. Diferença nas apurações de PIS e COFINS: A fiscalização verificou que, no 

preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais 

(DACON), a CAOA utilizou débitos de PIS e COFINS inferiores aos efetivamente 

destacados nas notas fiscais de venda, reduzindo os valores a pagar. Constatou-se 

que parte desses valores foi transferida para contas de provisão de contingências 

fiscais de PIS e COFINS. 

4. Não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL: A falta de 

recolhimento resultou na aplicação de multa isolada. 

5. Responsabilidade solidária de administradores: Carlos Alberto de Oliveira 

Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade foram responsabilizados por 

supostamente terem agido com dolo ou infração à lei, com base no artigo 135 do 

Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de prática de atos com 

excesso de poderes e infração à lei. 

Assim, a fiscalização apontou irregularidades na retificação dos valores declarados, o 

que resultou na lavratura de autos de infração para a cobrança de diferenças apuradas nos tributos 

mencionados. A fiscalização defendeu, ainda, a aplicação de multa de ofício de 75%, conforme 

disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, e a exigência de juros de mora. 

O Auto de Infração foi lavrado em 08/12/2014, constituindo o crédito tributário 

relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o seguinte detalhamento dos tributos e seus valores: 

 IRPJ: R$ 769.728.173,06 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada). 

 CSLL: R$ 287.397.773,68 (tributo, multa de ofício, juros e multa isolada). 

 COFINS: R$ 369.922.094,73. 

 PIS: R$ 77.972.134,21. 

A empresa foi notificada de forma presencial e assinou termo (fls. 2649 e ss), 

recebendo uma via impressa dos autos de infração e cópias digitais dos processos 13116-

722.236/2014-59, 13116-722.367/2014-36 e 13116-722.368/2014-81 (fls. 3358): 

Fl. 5755DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 4 

 

Houve, ainda, Termo de Anexação ao presente processo do Processo n. 

13116.722/21014-11 (Representação Fiscal para Fins Penais), às fls. 3372. 

Irresignada, a Contribuinte CAOA apresentou Impugnação (fls. 3437 e ss), 

argumentando, em suma, que as retificações realizadas visaram corrigir erros formais e que os 

créditos declarados estão devidamente suportados por documentos contábeis e práticas 

tributárias. Alegou, ainda, que não houve dolo, fraude ou má-fé, o que afastaria a aplicação da 

multa de ofício. 

A Contribuinte apresentou Impugnação sob os seguintes argumentos: 

1. Legalidade das retificações de DCTF: A CAOA argumenta que as retificações das 

DCTF foram realizadas de forma lícita, em conformidade com as normas da 

Receita Federal, visando corrigir erros formais de apuração. Sustenta que a 

retificação foi motivada por erro de fato, sendo permitida a qualquer tempo, 

desde que não tenha havido fiscalização sobre o período. 

2. Subvenção para investimento: A empresa contesta o critério adotado pela 

Receita para considerar que os valores recebidos a título de crédito de ICMS não 

poderiam ser classificados como subvenção para investimento. Aponta que a 

jurisprudência admite a exclusão de tais valores do cálculo do Lucro Real e da 

base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 

3. Destacamento do IPI nas notas fiscais: Argumenta que, mesmo tendo obtido 

decisão judicial que afastou a incidência de IPI sobre a revenda de produtos 

importados, o destacamento do IPI nas notas fiscais foi uma prática para dar 

transparência à operação e assegurar os direitos de crédito dos adquirentes. 

Aponta que o valor do IPI foi repassado integralmente ao Fisco. 

4. Inconsistências nos DACONs: A empresa sustenta que eventuais diferenças 

detectadas nos valores de PIS e COFINS foram decorrentes de ajustes contábeis e 

de procedimentos operacionais, não caracterizando infração à legislação 

tributária. 

5. Ilegitimidade da multa de ofício de 75%: Contesta a aplicação da multa de ofício 

de 75%, alegando que não foi demonstrada a prática de dolo, fraude ou 

Fl. 5756DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 5 

simulação, conforme exige o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Requer a redução da 

multa ao percentual de 20% ou, subsidiariamente, sua total exclusão. 

Por fim, pleiteou a anulação dos autos de infração lavrados, a aceitação das retificações 

das DCTF e a exclusão da multa de ofício, com o consequente cancelamento do crédito tributário 

exigido. 

Os Responsáveis tributários também apresentaram insurgências. A impugnação de 

Carlos Alberto de Oliveira Andrade (fls. 3766 e ss) foi apresentada com o objetivo de afastar a 

responsabilidade solidária a ele atribuída pela Receita Federal, nos termos do artigo 135 do Código 

Tributário Nacional (CTN). O Fisco o responsabilizou na condição de diretor da Contribuinte, pelos 

débitos apurados nos autos de infração. O responsável solidário apresentou o que segue em sua 

Impugnação: 

1. Inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei: O 

impugnante alegou que não exerceu atos de gestão com excesso de poderes, 

tampouco praticou atos em contrariedade à lei ou ao contrato social, como exige 

o artigo 135 do CTN para a configuração de responsabilidade solidária. 

2. Caráter meramente formal de sua participação: Argumentou que suas funções 

como administrador não envolviam atos diretos de gestão fiscal ou contábil, e 

que as decisões tributárias foram tomadas por departamentos específicos, 

seguindo as normas legais aplicáveis. 

3. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Sustentou que não houve prática de atos 

dolosos, fraudulentos ou em desrespeito às normas tributárias, e que o simples 

fato de ocupar o cargo de diretor não justifica a responsabilidade solidária. 

4. Precedentes do CARF e do Poder Judiciário: O impugnante citou decisões do 

CARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de 

administradores que não tenham praticado atos com dolo, fraude ou infração à 

lei. 

Enfim, requereu a exclusão do polo passivo da relação jurídico-tributária, com a 

consequente anulação de sua responsabilidade solidária pelos débitos apurados no auto de 

infração. 

Sobreveio aos autos também a impugnação de Emanuelle Carmesette do Ó Andrade 

(fls. 3375), apresentada com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária atribuída a ela nos 

autos de infração, nos termos do artigo 135 do CTN. O Fisco a incluiu no polo passivo por 

supostamente ter atuado com excesso de poderes ou infração à lei no exercício de suas funções de 

diretora da empresa. A Contribuinte solidária assim se defendeu: 

1. Inexistência de atos com excesso de poderes ou infração à lei: A impugnante 

alegou que não praticou atos de gestão com excesso de poderes ou infração à 

lei, conforme exigido pelo artigo 135 do CTN. Sua atuação teria se limitado a 

funções de administração ordinária, sem participação direta na gestão tributária. 

Fl. 5757DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 6 

2. Ausência de dolo, fraude ou má-fé: Defendeu que o critério de responsabilização 

solidária exige a prática de atos dolosos, fraudulentos ou contrários à legislação, 

o que não ocorreu. Afirma que as decisões tributárias foram tomadas por setores 

competentes, sem sua intervenção direta. 

3. Responsabilidade objetiva indevida: Argumentou que o simples fato de exercer 

o cargo de diretora não pode ser interpretado como responsabilidade 

automática pelos atos praticados pela empresa. O artigo 135 do CTN exige que a 

responsabilização seja decorrente de atos ilícitos, o que não foi comprovado pela 

fiscalização. 

4. Jurisprudência do CARF e do Poder Judiciário: A impugnante citou decisões do 

CARF e do Poder Judiciário que afastam a responsabilidade solidária de 

administradores que não tenham agido com dolo, fraude ou má-fé. 

Após relatar toda a ocorrência que originou a presente lide, o Acórdão 03-69.733, da 

2ª Turma da DRJ/BSB, às e-fls 3814 a 3876, julgou o teor dos argumentos fáticos e jurídicos que 

lhes foram apresentados nas Impugnações e, em seu dispositivo, julgou procedente em parte a 

impugnação apresentada pela pessoa jurídica, para excluir a incidência de juros de mora sobre a 

multa de ofício e para cancelar a multa isolada sobre as estimativas não recolhidas de IRPJ, de que 

trata o inciso II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996 e, quanto às impugnações apresentadas pelos 

responsáveis solidários, deu-se provimento integral. Veja-se a ementa:  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2011  

DECISÃO JUDICIAL QUE DESOBRIGOU O CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO DO 
IPI NO MOMENTO DA SAÍDA DOS VEÍCULOS IMPORTADOS DE SEU 
ESTABELECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. 

Com o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do 
recolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu 
estabelecimento, os valores do denominado “IPI complementar” destacados nas 
notas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e 
não recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por 
conseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio 
da empresa autuada. 

Os recolhimentos a título de “IPI complementar” que a pessoa jurídica alega ter 
efetuado, uma vez confirmados, devem ser considerados pagamentos indevidos e, 
ser for o caso, ser objeto de pedido de restituição ou compensação. 

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE 
FATO OU DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.  

Muito embora não se possa considerar eternos os efeitos da decisão judicial 
proferida pelo TRF/1ª Região, que afastou a incidência do IPI "complementar" nas 
operações de saída/revenda de veículos importados, não há que se falar em 
alteração do estado de direito, pois as alterações regulamentares posteriores 

Fl. 5758DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 7 

(Decreto n° 4.544, de 2002 e Decreto nº 7.212, de 2010) em nada modificaram os 
aspectos pertinentes à hipótese de incidência do mencionado tributo. 

RENÚNCIA À PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  

Não constitui documento hábil a configurar renúncia a provimento jurisdicional 
favorável o "Termo de Ratificação de Renúncia", firmado pela pessoa jurídica em 
Cartório de Registro, no ano seguinte ao fiscalizado. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. 
CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 
DESCARACTERIZAÇÃO.  

Os valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que 
não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou 
direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico 
não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser 
computados na determinação do lucro real. Os recursos fornecidos às pessoas 
jurídicas pela Administração Pública, quando não atrelados ao investimento na 
implantação ou expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo 
fiscal que se reveste das características próprias das subvenções para custeio, não 
se confundindo com as subvenções para investimento, e devem ser computados 
no lucro operacional das pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do 
imposto sobre a renda. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. 
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 
DESCARACTERIZAÇÃO.  

O crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.826, de 1999, não configura 
subvenção para investimento, uma vez que não há compromisso de que a 
subvenção seja aplicada em algum investimento para implantação ou expansão de 
empreendimento econômico, pois o subvencionador não exige isso e o 
beneficiário também não está obrigado a fazê-lo. 

DESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE VENDAS. GLOSA. 
IMPROCEDÊNCIA.  

Presentes os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, as despesas 
com pagamento de bônus sobre vendas são consideradas operacionais e podem 
ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO 
CONCOMITÂNCIA.  

A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de 
recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se 
confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido 
apurado no encerramento do período. 

A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas 
mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a 
insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no 
regime do lucro real anual. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

Fl. 5759DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 8 

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a 
incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES. 

Por se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a 
decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa 
jurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à 
CSLL, à Cofins e à contribuição para o PIS. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 
COFINS 

Ano-calendário: 2011  

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE BÔNUS SOBRE 
VENDAS.  

O pagamento de bônus sobre vendas, como o próprio nome sugere, representa 
um prêmio, uma vantagem, uma bonificação para quem o recebe e um encargo, 
uma despesa, para quem o paga.  

Para a pessoa jurídica fiscalizada, a citada despesa não configura desconto 
concedido, razão pela qual o valor pago a título de bônus sobre vendas não afeta a 
base de cálculo da Cofins, que tem como ponto de partida a receita auferida pela 
pessoa jurídica, sendo certo também que não há previsão legal para a sua 
exclusão da referida base de cálculo. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO 
INSUMOS. CONCEITO.  

Para fins de apuração de créditos de Cofins, consideram-se insumos as matérias-
primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de 
propriedades físicas ou químicas, em ação diretamente exercida sobre o produto 
em fabricação, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no 
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. 

LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.  

Aplica-se ao lançamento da contribuição para o PIS o decidido em relação à Cofins 
exigida de ofício a partir da mesma matéria fática. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2011  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. 
AUSÊNCIA DE PROVA.  

Inexistindo prova de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica tenha 
agido com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, 
não há falar-se na responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso 
III, do CTN. 

Ademais, o caso retrata situação típica que comporta debate de teses jurídicas, 
passível de serem suscitadas divergentes interpretações da lei tributária, o que 
afasta, per si, a acusação de existência de conduta dolosa, ou mesmo culposa por 

Fl. 5760DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 9 

partes dos administradores da pessoa jurídica, sob pena de se admitir que, 
doravante, todo e qualquer auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita 
Federal do Brasil em face de contribuinte pessoa jurídica deve contemplar 
pluralidade de sujeitos passivos, a saber: a pessoa jurídica na condição de 
contribuinte e os sócios ou administradores na condição de responsáveis 
solidários.  

Impugnação Procedente em Parte. 

Crédito Tributário mantido em parte. 

 

Em relação à omissão de receitas decorrente do destacamento do IPI nas vendas de 

produtos importados, o Acórdão entendeu que, embora a CAOA tenha obtido decisão judicial que 

afastou a obrigatoriedade do recolhimento do IPI sobre essas operações, o fato de continuar 

destacando o IPI nas notas fiscais configura ganho patrimonial. Nesse sentido, o valor do IPI 

complementar destacado nas notas fiscais foi reconhecido como receita, devendo, portanto, 

compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O argumento da empresa de que teria 

formalizado a renúncia à decisão judicial por meio de "Termo de Ratificação de Renúncia" foi 

rejeitado, pois o documento foi considerado juridicamente ineficaz para desconstituir os efeitos 

de coisa julgada e não produziu efeitos retroativos para o ano de 2011. 

Quanto à subvenção para investimentos relacionada aos créditos de ICMS e ao 

crédito presumido de IPI, o Acórdão entendeu que os valores de créditos outorgados de ICMS e de 

créditos presumidos de IPI não configuram subvenções para investimento. O motivo é que esses 

créditos não estavam vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico, 

requisito indispensável para serem caracterizados como subvenções para investimento. Nesse 

contexto, os créditos foram tratados como subvenções para custeio e, portanto, deveriam compor 

o lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. 

Com relação aos bônus sobre vendas repassados às concessionárias, a CAOA alegou 

que esses valores teriam natureza de descontos incondicionais, o que afastaria sua inclusão na 

base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o Acórdão afastou essa tese, entendendo que os 

bônus configuram liberalidades sem contrapartida, não se qualificando como descontos 

incondicionais. Assim, foi determinado que os valores fossem incluídos na base de cálculo do PIS, 

da COFINS, do IRPJ e da CSLL. 

No tocante à aplicação da multa de ofício e da multa isolada, a decisão manteve a 

aplicação de ambas. A multa de ofício foi aplicada nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, 

fixada em 75% sobre o tributo não recolhido, enquanto a multa isolada foi imposta devido à 

ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O Acórdão entendeu que as 

duas penalidades são cumulativas. 

No que tange à responsabilidade solidária dos administradores Carlos Alberto de 

Oliveira Andrade e Emanuelle Carmesette do Ó Andrade, o Acórdão reconheceu a improcedência 

total da responsabilidade solidária atribuída a ambos. A decisão fundamentou que, para a 

responsabilização de administradores, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) 

exige a comprovação de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que entendeu não ter 

Fl. 5761DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 10 

ocorrido no presente caso. O Acórdão ressaltou que a existência de interpretações divergentes de 

normas tributárias não configura dolo, fraude ou infração à lei, afastando a possibilidade de 

responsabilização dos administradores. 

Após tomar ciência da decisão, a contribuinte Caoa Montadora de Veículos LTDA 

interpôs Recurso Voluntário, às fls. 3902 a 4038, destacando, em apertada síntese: 

(i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI 

 A CAOA alega que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI são 

subvenções para investimento, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014. 

 Sustenta que os valores recebidos estão vinculados à expansão de 

empreendimentos econômicos, especialmente à ampliação de sua fábrica em 

Anápolis/GO, o que permitiria o enquadramento das subvenções como 

investimento e, consequentemente, a exclusão desses valores da base de cálculo 

do IRPJ e da CSLL. 

 Para reforçar a tese, a empresa apresenta documentos comprobatórios, como 

relatórios de auditoria e demonstrativos financeiros que evidenciariam a utilização 

dos créditos em investimentos na expansão da capacidade produtiva. 

(ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais 

 A empresa afirma que, mesmo tendo obtido decisão judicial para não recolher o 

IPI sobre as revendas de veículos importados, optou por destacar o valor nas notas 

fiscais para assegurar a transparência nas operações e garantir o direito ao crédito 

dos adquirentes. 

 No entanto, a CAOA argumenta que o valor do IPI destacado não constitui receita 

tributável, pois não é efetivamente apropriado ao seu patrimônio. Nesse sentido, 

o valor destacado de forma meramente contábil não deve integrar a base de 

cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

(iii) Bônus sobre Vendas 

 A empresa alega que os bônus concedidos às concessionárias se caracterizam 

como descontos incondicionais e, portanto, não configuram receita bruta para fins 

de apuração do PIS e da COFINS. 

 Argumenta que os bônus foram concedidos de forma automática e vinculada a 

condições pré-definidas, sendo tratados contabilmente como descontos 

comerciais. 

(iv) Multa de Ofício de 75% 

Fl. 5762DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 11 

 A CAOA contesta a aplicação da multa de ofício de 75%, argumentando que não 

houve dolo, fraude ou má-fé, elementos indispensáveis para a aplicação da 

penalidade nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. 

 Afirma que as divergências surgiram de interpretações razoáveis de normas 

tributárias, o que impediria a aplicação da multa punitiva. Subsidiariamente, a 

empresa requer a aplicação de uma multa mais branda, no percentual de 20%, 

conforme admitido para a hipótese de erro de interpretação da legislação 

tributária. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões, às fls. 

4259 a 4338, defendendo a manutenção integral do crédito tributário. Os principais argumentos 

são: 

(i) Subvenção para Investimentos – Créditos de ICMS e Créditos Presumidos de IPI 

 A PGFN sustenta que os créditos de ICMS e os créditos presumidos de IPI não 

configuram subvenções para investimento, pois não estão vinculados a projetos 

de implantação ou expansão de empreendimentos. 

 Argumenta que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o benefício só 

pode ser tratado como subvenção para investimento se houver destinação 

específica dos valores para ampliação de capacidade produtiva, o que não teria 

sido comprovado pela CAOA. 

 Para a Procuradoria, as subvenções configuram-se, no caso, como subvenções 

para custeio, que devem ser computadas no lucro real para fins de apuração do 

IRPJ e da CSLL. 

(ii) Destacamento do IPI nas Notas Fiscais 

 A PGFN sustenta que, mesmo com a decisão judicial afastando o recolhimento do 

IPI, o fato de a CAOA destacar o valor nas notas fiscais caracteriza um ganho 

patrimonial, configurando-se como receita tributável. 

 O entendimento da Fazenda é que o valor destacado como IPI nas notas fiscais, 

mas não recolhido, deve ser tratado como renda tributável, uma vez que 

ingressou no patrimônio da empresa e não foi transferido ao Fisco. 

(iii) Bônus sobre Vendas 

 A PGFN afirma que os valores pagos a título de bônus sobre vendas não podem 

ser tratados como descontos incondicionais, pois não possuem a natureza jurídica 

de desconto, mas sim de bonificação ou gratificação. 

 Argumenta que o pagamento de bônus não se enquadra no conceito de desconto 

comercial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

(iv) Multa de Ofício de 75% 

Fl. 5763DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 12 

 A PGFN defende a validade da multa de ofício de 75%, argumentando que a 

empresa agiu com negligência no cumprimento de obrigações tributárias. 

 Afirma que a CAOA omite receitas ao não reconhecer como receita o valor do IPI 

destacado, caracterizando infração que justifica a aplicação da multa nos termos 

do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. 

(v) Outros pontos relevantes 

 A Procuradoria também sustenta que a coisa julgada do mandado de segurança 

que beneficiou a CAOA para afastar o IPI complementar não pode ser renunciada 

unilateralmente, conforme a tese defendida pela empresa. 

 Para a PGFN, a decisão judicial que desobrigou o recolhimento do IPI permanece 

eficaz enquanto não for alterado o quadro fático ou normativo, e a empresa não 

poderia alterar unilateralmente os efeitos da coisa julgada. 

Às fls. 4479 a 4481, a Recorrente apresenta um pedido de desistência parcial do 

Recurso, no qual há a informação de que se optou por quitar parcialmente os débitos exigidos, 

por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Medida 

Provisória nº 783, de 31/05/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, 

especificamente quanto às infrações discriminadas a seguir: 

(i) Com relação ao IRPJ, à CSLL ao PIS e à COFINS - Contabilização como subvenções 

para investimentos dos montantes recebidos a título de crédito presumido de IPI 

no percentual de 32% para os empreendimentos industriais instalados na área de 

atuação da SUDAM, da SUDENE e na Região do Centro-Oeste, estabelecidos pela 

Lei n. 9826/99 e; 

(ii)  Quanto ao “Bônus sobre a Venda de Veículos”, especificamente com relação ao 

crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS, em observância à decisão favorárel 

proferida pela DRJ no Acórdão objurgado.  

Posteriormente, às fls. 4576 a 4581, a CAOA apontou outro pedido de desistência da 

interposição de eventuais novos recursos e a renúncia às alegações de direito fundamentadas no 

processo, acompanhada de petições dos responsáveis solidários, exclusivamente com relação à 

infração relativa à cobrança de IRPJ e CSLL sobre bônus sobre a venda de veículos. Em vista disso, 

requereu o prosseguimento regular do recurso voluntário com relação às questões que versam 

sobre IPI complementar e à subvenção para investimento – Produzir:  

Fl. 5764DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 13 

 

A desistência parcial foi formalizada nos autos pelo Despacho de Desistência de 

31/10/2017 (fls. 4596 e ss), e teve como objetivo permitir a inclusão de parte dos débitos no 

parcelamento, beneficiando-se das condições especiais de pagamento oferecidas pelo programa, 

como descontos em juros e multas. 

O despacho de instrução da Receita Federal destacou que, com a adesão ao PERT, os 

valores correspondentes a essas infrações foram separados dos valores que permaneceram em 

litígio, evitando qualquer confusão no julgamento dos demais pontos. No entanto, a adesão ao 

PERT não se estendeu às demais matérias que ainda permanecem sob análise do CARF, como a 

tributação do valor do IPI destacado, a questão das subvenções de ICMS e a multa de ofício. 

Quando do julgamento do Recurso Voluntário e do Recurso de Ofício, o CARF 

(Acórdão nº 1302-002.804, Sessão de 17/05/2018, de relatoria do Conselheiro 

Rogério Aparecido Gil) decidiu sobre os principais temas ainda pendentes. A seguir, as principais 

deliberações: 

1. IPI destacado nas notas fiscais 

O CARF manteve a decisão de que o valor do IPI destacado nas notas fiscais de 

venda caracteriza receita tributável. Segundo o colegiado, o fato de a CAOA ter 

obtido decisão judicial afastando a exigibilidade do IPI não altera a natureza da 

operação, uma vez que o valor foi destacado na nota fiscal e incorporado ao 

preço de venda. Assim, o CARF considerou que o valor deve compor a base de 

cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

2. Subvenções para investimentos 

Fl. 5765DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 14 

No que se refere ao tratamento das subvenções de ICMS e do crédito 

presumido de IPI, o CARF entendeu que os valores não possuem a devida 

vinculação direta a projetos de expansão de empreendimentos. Para que os 

incentivos fossem caracterizados como subvenções para investimento, seria 

necessário comprovar que os recursos foram especificamente utilizados na 

implantação de novos empreendimentos ou na expansão de instalações 

produtivas, o que, segundo o colegiado, não foi demonstrado. Nesse contexto, 

o CARF concluiu que as subvenções se configuram como subvenções para 

custeio, devendo, portanto, ser computadas na apuração do lucro real e da 

base de cálculo do IRPJ e da CSLL 

3. Multa de Ofício de 75% e Multa Isolada 

O CARF analisou a questão das multas impostas no auto de infração. A multa de 

ofício de 75% foi mantida, pois o colegiado considerou que houve erro 

relevante na apuração das bases tributáveis pela CAOA. Em relação à multa 

isolada, o CARF destacou que se aplica quando não há pagamento de 

estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Como a multa isolada tem natureza distinta 

da multa de ofício, ambas podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme 

a interpretação dada pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. 

O Acórdão referido segue assim ementado: 
 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011  

IPI COMPLEMENTAR. NOTAS FISCAIS DE REVENDA DE MERCADORIAS 

IMPORTADAS COM ÔNUS DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA  

Com o trânsito em julgado da decisão judicial que desobrigou o contribuinte do 

recolhimento do IPI no momento da saída dos veículos importados de seu 

estabelecimento, os valores do denominado "IPI complementar" destacados nas 

notas fiscais de revenda das mercadorias importadas, com ônus do adquirente, e 

não recolhidos pela empresa autuada, se revestem da natureza de receitas e, por 

conseguinte, caracterizam renda, por implicar ganho ou acréscimo ao patrimônio 

da empresa autuada. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. INCENTIVOS FISCAIS. 

CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. 

Os valores correspondentes ao benefício fiscal do Crédito Outorgado de ICMS que 

possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos 

que caracterizem subvenção para investimentos, não são computados na 

determinação do lucro real. 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. NÃO 

CONCOMITÂNCIA. 

Fl. 5766DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 15 

A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de 

recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se 

confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido 

apurado no encerramento do período. 

A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas 

mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a 

insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no 

regime do lucro real anual. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de 

tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a 

incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. 

A Contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentaram 

embargos de declaração em face do Acórdão nº 1302-002.804, tratando de pontos cruciais, como 

a tributação do IPI complementar, a responsabilidade solidária de Carlos Alberto e Emanuelle e 

a aplicação da multa isolada e de ofício. 

Embargos de Declaração da CAOA 

A CAOA alegou que o acórdão proferido pelo CARF não enfrentou de forma expressa 

as alegações de renúncia à coisa julgada decorrente de decisão judicial que havia afastado a 

exigência do IPI complementar. A empresa sustentou que a renúncia foi realizada de forma 

expressa e antes da autuação fiscal, o que, no entendimento da CAOA, deveria ter afastado a 

presunção de omissão de receita. Outro ponto levantado foi a omissão na análise do artigo 489 do 

Código de Processo Civil (CPC), que exige fundamentação adequada das decisões judiciais e 

administrativas. 

Embargos de Declaração da Fazenda Nacional 

A Fazenda Nacional também apresentou embargos de declaração, apontando que o 

acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a responsabilidade tributária de Carlos Alberto e 

Emanuelle, que haviam sido excluídos do polo passivo pelo julgamento anterior. O Fisco 

argumentou que a decisão que excluiu os administradores não foi suficientemente fundamentada, 

especialmente considerando o artigo 70, §3º, do Decreto nº 7.574/2011, que exige a inclusão dos 

responsáveis solidários no polo passivo. 

Decisão dos Embargos – Despacho para a Contribuinte e Acórdão 1302-003.441 

quanto ao Fisco 

Os embargos de declaração da CAOA foram acolhidos para, no mérito, por despacho, 

serem rejeitados (fls. 4939 e ss), pois o CARF entendeu que não havia omissão ou contradição a 

ser sanada, uma vez que as razões do acórdão estavam suficientemente claras. Já os embargos da 

Fazenda Nacional foram parcialmente acolhidos, com o objetivo de suprir a omissão relativa à 

responsabilidade dos administradores Carlos Alberto e Emanuelle. No entanto, o mérito dessa 

Fl. 5767DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 16 

questão foi mantido favorável aos administradores, ou seja, eles permaneceram excluídos do polo 

passivo da obrigação tributária. Segue a ementa: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DIRIGENTES. EXONERAÇÃO. 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO  

Acolhem-se os embargos de declaração para afastar omissão, quando o acórdão 

de recurso voluntário não apreciou parte das matérias objeto de recurso de ofício, 

tal como a exoneração de responsabilidade solidária de sócios dirigentes, por não 

haver evidências de teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos (art. 135, inciso III, do CTN).  

 

Inadmissibilidade do Recurso Especial da Fazenda e Agravo 

Irresignada, a Procuradoria apresentou Recurso Especial (fls. 4744 e ss) após a decisão 

nos embargos, cujo seguimento foi negado (fls. 4756 e ss). Então, apresentou Agravo (fls. 4767 e 

ss) contra o despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 4756 e ss). O recurso 

especial foi interposto pela PGFN com base na divergência sobre a responsabilidade solidária dos 

administradores Carlos Alberto e Emanuelle, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código 

Tributário Nacional (CTN). 

 

Fundamentos do Agravo da Fazenda 

A Procuradoria alegou que o despacho de negativa de seguimento ao recurso especial 

estava equivocado, pois a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma 

era clara e demonstrada nos autos. O principal ponto de controvérsia foi a questão da 

responsabilidade solidária dos administradores, sob o argumento de que houve infração à lei, 

uma vez que Carlos Alberto e Emanuelle teriam ordenado o destaque indevido do IPI 

complementar nas notas fiscais de venda de veículos importados. 

Decisão sobre o Agravo da Fazenda 

O agravo foi analisado pelo Presidente da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), 

que manteve a decisão de negativa de seguimento do recurso especial (fls. 4777 e ss)., afirmando 

que não havia divergência jurídica que justificasse a admissão do recurso especial. A decisão foi 

tomada com base no entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso concreto não se 

assemelhavam àquelas que constavam no acórdão paradigma citado pela Fazenda. 

Parcial Admissibilidade do Recurso Especial da CAOA, Agravo e Embargos 

Inominados 

A CAOA Montadora de Veículos Ltda. interpôs Recurso Especial (fls. 4961), que teve 

parcial provimento (Acórdão 9303-014.450), cuja ementa se transcreve: 

Fl. 5768DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 17 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A 

APRECIAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 

Novos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o 

julgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem 

apreciados nos previstos no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. 

Situação em que a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação 

exarada pela própria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido. 

IRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO CALENDÁRIO ENCERRADO. 

POSSIBILIDADE. 

A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de 

recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se 

confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido 

apurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada 

da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado 

prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo 

impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do anocalendário. 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA 

COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE. 

A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas 

mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a 

insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no 

regime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida 

Provisória nº 351/2007 (posteriormente convertida na Lei n o 11.488/2007) no 

art. 44 da Lei nº 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as 

penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante 

pela apuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a 

Súmula CARF nº 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações 

promovidas pela referida Medida Provisória nº 351/2007. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por maioria de votos, 

em dar-lhe parcial provimento, para reformar o Acórdão recorrido quanto ao 

tópico “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando que os 

documentos colacionados junto com o Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a 

4.245), sejam considerados e analisados pela Turma a quo, para fins de 

avaliação do direito requerido (reconhecimento dos créditos de IPI 

indevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais), negando-se 

provimento ao recurso em relação às demais matérias, vencido o Conselheiro 

Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, que suscitou, de ofício, nulidade insanável 

pela ausência de análise das notas fiscais apresentadas em sede de recurso 

voluntário. 

Fl. 5769DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 18 

 

Em face da decisão, a Contribuinte apresentou Agravo (fls. 5455 e ss) sustentando a 

necessidade de análise de todos os pontos suscitados no recurso. No agravo, a CAOA argumenta 

que o despacho foi equivocado ao não permitir a apreciação de questões cruciais, como a 

classificação incorreta das notas fiscais, a inaplicabilidade da multa isolada e a impossibilidade 

de cumulação da multa isolada com a multa de ofício. 

A contribuinte argumenta que o despacho de admissibilidade incorreu em erro 

material ao rejeitar o seguimento de parte das matérias, contrariando os critérios de 

admissibilidade estabelecidos pelo artigo 71 do RICARF. Reforça que, no caso concreto, houve 

demonstração de divergência jurisprudencial suficiente para justificar o exame do recurso 

especial. 

Decisão sobre o Agravo do Contribuinte 

O agravo foi rejeitado pelo Presidente da CSRF. A decisão destacou que o despacho de 

admissibilidade seguiu as normas do RICARF, sendo correto o exame preliminar que resultou no 

seguimento parcial do recurso e, ainda decidiu (fls. 5536): 

 

 Assim, foi mantido o seguimento apenas dos tópicos relativos à classificação incorreta 

das notas fiscais, inaplicabilidade da multa isolada e impossibilidade de cumulação de multas. 

Sobreveio Informação Fiscal (fls. 5539), com ciência das determinações da decisão superior. 

Embargos de Declaração Inominados da CAOA 

A CAOA apresentou embargos inominados com o objetivo de corrigir um erro material 

no despacho de agravo. Ocorre que, no despacho de agravo, foi mencionado um número de 

processo incorreto (18471.002129/2005-94), quando o correto seria 13116.722236/2014-59. Os 

Embargos foram acolhidos, sanando o erro material. 

Decisão sobre os Embargos Inominados 

O CARF acolheu os embargos, reconhecendo o erro material no número do processo. 

Foi determinada a correção do número de processo no despacho de agravo, conforme o artigo 66 

do RICARF. 

Fl. 5770DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 19 

Contrarrazões da Fazenda Nacional 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial interposto pela 

CAOA, argumentando que a empresa não cumpriu com o ônus probatório exigido para afastar a 

presunção de legitimidade do lançamento tributário. A Procuradoria sustentou que a simples 

alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de acórdãos paradigmas válidos e 

destacou que a CAOA não trouxe elementos de prova suficientes para demonstrar que o IPI 

destacado nas notas fiscais não configuram receita. 

Decisão sobre o Recurso Especial da CAOA 

O recurso especial da CAOA foi parcialmente conhecido e parcialmente provido. No 

que diz respeito à classificação das notas fiscais, a CSRF determinou a remessa dos autos à Turma 

a quo para reavaliar as provas documentais apresentadas pela contribuinte. No entanto, a 

aplicação da multa isolada e da multa de ofício foi mantida, pois o CARF entendeu que se trata de 

penalidades de naturezas distintas, que podem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme o 

artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Veja-se a ementa do Acórdão 9303-014.450: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011  

APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA APÓS A APRECIAÇÃO DE 

PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.  

Novos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso voluntário, após o 

julgamento de primeira instância administrativa, podem excepcionalmente serem 

apreciados nos previstos no art. 16, § 4o, do Decreto no 70.235/1972. Situação em 

que a juntada de provas se deu posteriormente, em face de alegação exarada pela 

própria DRJ, acompanhada pelo acórdão recorrido.  

IRPJ E CSLL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO ENCERRADO. 

POSSIBILIDADE.  

A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de 

recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se 

confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido 

apurado no encerramento do período. A lei ainda estabelece a exigência isolada 

da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado 

prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo 

impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.  

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA 

COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO. POSSIBILIDADE.  

A multa exigida isoladamente sobre a falta de recolhimento das estimativas 

mensais é de natureza diversa da multa proporcional incidente sobre a 

insuficiência de recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, no 

regime do lucro real anual. A alteração legislativa promovida pela Medida 

Fl. 5771DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 20 

Provisória no 351/2007 (posteriormente convertida na Lei no 11.488/2007) no art. 

44 da Lei no 9.430/1996 deixa clara a possibilidade de aplicação de ambas as 

penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela 

apuração anual do lucro tributável. No caso em análise, não se aplica a Súmula 

CARF no 105, pois a multa isolada foi exigida após as alterações promovidas pela 

referida Medida Provisória no 351/2007. 

Nesse sentido, a matéria retorna a este Tribunal Administrativo para, a partir da análise 

dos documentos, discutir sobre a classificação das notas fiscais. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora. 

Os presentes autos retornam da Câmara Superior para análise do tópico previsto no 

Recurso Voluntário III.6.1 denominado “Classificação Incorreta das Notas Fiscais”, determinando 

que os documentos colacionados junto ao Recurso Voluntário (doc. 6 - fls.4.203 a 4.245) fossem 

considerados e analisados por este Colegiado, para fins de avaliação do direito requerido 

(reconhecimento dos créditos de IPI indevidamente pagos fruto dos equívocos nas Notas Fiscais). 

Assim dispôs a CSRF no bojo do Despacho de Admissibilidade dos Embargos no REsp 

opostos pela Contribuinte em face do Acórdão da CSRF (fls. 5723 e ss): 

De acordo com o contribuinte, o aresto seria omisso a respeito da necessidade de 

declaração de nulidade dos lançamentos efetuados, em razão de sua iliquidez, 

como explica nos seguintes parágrafos dos aclaratórios: 

“18. No entanto, esta C. 3ª Turma incorreu em evidente omissão no que se 

refere à necessidade de se declarar os Autos de Infração nulos em razão de 

sua evidente iliquidez e incerteza, tendo em vista que os valores de IPI 

destacados em referidas notas fiscais foram utilizados pela Autoridade 

Fiscal como fazendo parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ora 

discutidos. 

19. Ora, veja-se que a Embargante suscitou, à fl. 27 do seu Recurso Especial, 

bem como no tópico III.1.6 do Recurso Voluntário, a necessidade de 

aplicação do artigo 142 do Código Tributário Nacional (‘CTN’), o qual 

determina que o ato administrativo é estritamente vinculado e a Autoridade 

Fiscal deve identificar corretamente todos os elementos atinentes à 

obrigação tributária.” (negritos no original) 

A despeito da reclamação, não procede a alegação. 

Fl. 5772DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 21 

O tema nulidade, pretensamente veiculado na matéria “Classificação Incorreta 

das Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”, não foi submetido 

à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao passo que o juízo 

monocrático de admissibilidade do recurso especial, onde é delineada a 

controvérsia a ser resolvida, asseverou que o debate envolvia apenas a não 

apreciação de documentos trazidos no recurso voluntário, como segue: 

“Ao tratar desse ponto, o acórdão recorrido reproduziu entendimento no 

sentido de que a prova documental tem que ser apresentada na 

impugnação, tendo em vista o art. 57, §4º, do Decreto nº 7.574/2011, o que 

justificaria a não apreciação dos documentos apresentados somente com o 

recurso voluntário. 

Os paradigmas, ao contrário, admitem a apreciação de prova documental 

apresentada na segunda instância administrativa. 

A divergência jurisprudencial, portanto, está caracterizada.” (e-fl. 5.440).  

O relatório da decisão sob vergasta apresenta pontualmente a lide em testilha, 

esclarecendo que a remissão ao art. 142, do Código Tributário Nacional, nos 

paradigmas, guardava pertinência com a observância do princípio da verdade 

material 

“Em relação ao item ‘e’ (classificação incorreta das Notas Fiscais - Iliquidez e 

Incerteza dos Autos de Infração), o Contribuinte afirma que, o Acórdão 

recorrido (no 1302-002.804) divergiu dos paradigmas, os quais apontam 

pela necessidade de observância ao princípio da verdade material (art. 142, 

do CTN), sendo possível a juntada posterior de documentos que 

efetivamente comprovem o direito alegado, tal qual como nos presentes 

autos. Indicou como paradigma os Acórdãos no 2402-008.005 e no 2201-

003.357.  

Nos paradigmas, entendeu-se que os documentos apresentados na 2ª 

instância administrativa podem ser admitidos para comprovação do direito 

alegado pelo Contribuinte, mormente quando sua juntada posterior se deu 

em face de alegação exarada pela própria DRJ, e não de inovação 

argumentativa. O Acórdão recorrido, ao tratar do momento de 

apresentação das provas (no Recurso Voluntário, constam cópias das Notas 

Fiscais), reproduziu entendimento no sentido de que a prova documental 

tem que ser apresentada na Impugnação, tendo em vista o art. 57, § 4º, do 

Decreto nº 7.574/2011, o que justificaria a não apreciação dos documentos 

apresentados somente no Voluntário.” (grifado) 

Já no exame de mérito, o Conselheiro Relator esclarece o conflito interpretativo a 

ser decidido da seguinte forma: “A divergência suscitada em relação a esse tópico 

se refere à possibilidade de apresentação de documentos após a decisão de 

primeira instância”. 

Fl. 5773DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 22 

Então, como se vê, a matéria “nulidade” é estranha à divergência interpretativa 

analisada, de modo que não configura ponto sobre o qual deveria se pronunciar o 

órgão julgador e não o tenha feito, a configurar omissão. 

E, de fato, a matéria não foi objeto de análise por este Colegiado. Superada, portanto, 

a possibilidade de análise documental em razão do princípio da verdade material, passa-se a 

cotejar os documentos trazidos pelo Contribuinte, quanto ao ponto “Classificação Incorreta das 

Notas Fiscais - Iliquidez e Incerteza dos Autos de Infração”. 

No Recurso Voluntário, a Contribuinte apresenta os seguintes argumentos: 

 

 

 

Fl. 5774DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 23 

 

 

Analisando o disposto no Acórdão da DRJ, há as seguintes razões sobre o tema (fls. 

138): 

 

 

Quanto ao conjunto probatório, percebe-se que a Contribuinte juntou planilha à sua 

Impugnação (Doc. 05 - fls. 3694 e ss), apontando que o IPI destacado deveria ser desconsiderado 

como receita e excluído das bases de cálculo dos tributos lançados pelo Fisco, apresentando, 

quando do seu Recurso Voluntário (Doc. 06 - fls. 4205 e ss), as notas fiscais as quais fez referência 

a necessidade de análise a DRJ, totalizando um valor de R$255.275,34. 

Analisando a documentação, observa-se o Doc. 05 (fls. 3694 e ss) da Impugnação da 

Contribuinte apresenta as seguintes informações consolidadas quanto ao direito perseguido: 

Fl. 5775DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 24 

 

 

 

Junho/2011 

 

Julho/2011 

 

Agosto/2011 

 

Fl. 5776DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 25 

Setembro/2011 

 

Observando as Notas Fiscais colacionadas no Recurso Voluntário, toma-se como 

exemplo a NF n. 522889 (fls. 4204), para analisar o destacamento de IPI:  

 

 
 

Assim, as alegações prestadas pela Contribuinte ao tempo de sua Impugnação foram 

confirmadas pelas Notas Fiscais juntadas no Recurso Voluntário, cotejando-se a soma dos valores 

de IPI destacado nas Notas Fiscais apresentadas, mês a mês, confirmando o valor apresentado 

pela Contribuinte. 

Nesse sentido, entendo que os valores de IPI foram efetivamente deduzidos da 

receita da Contribuinte, pela própria natureza de destaque do valor do produto na nota fiscal, 

reduzindo o seu recebimento pela contraparte, não podendo, por consequência lógica, serem 

considerados tais valores como receitas para fins de lançamento fiscal. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para 

exonerar da base de cálculo do lançamento fiscal o valor de R$255.275,34 referente ao IPI 

destacado nas Notas Fiscais apresentadas às fls. 4204 a 4245. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 5777DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.359 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722236/2014-59 

 26 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

 

Fl. 5778DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7152896</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="NATALIA UCHOA BRANDAO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="255.275,34">1</int>
      <int name="4.204">1</int>
      <int name="4.245">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alberto">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apresentadas">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="base">1</int>
      <int name="brandão">1</int>
      <int name="chamas">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="costa">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
