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As despesas \n\nescrituradas em livro caixa, somente são acatadas quando comprovadas \n\npor meio de documentação idônea \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 10 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 2 \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Sra. Marlene Domingos \n\nde Oliveira relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2008 (ano-calendário de \n\n2007), decorrente da omissão de rendimentos provenientes da atividade rural e a glosa das \n\ndespesas da atividade rural. \n\nApós a apresentação de impugnação, os autos foram remetidos à 5ª Turma da \n\nDRJ/BHE, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, reconhecendo que \n\nparte das despesas incorridas estavam, de fato, vinculadas ao exercício da atividade rural. Na \n\nocasião, a 5ª Turma da DRJ entendeu ser devido o recolhimento do imposto suplementar no valor \n\nde R$ 181.582,81, acrescido de multa e juros. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \nExercício: 2008 \nRENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. \nTributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas \ndevidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que não \nforam informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas escrituradas em \nlivro caixa, somente são acatadas quando comprovadas por meio de \ndocumentação idônea. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário aduzindo que não foram \n\nomitidos rendimentos e as despesas estão vinculadas a atividade rural e os requisitos legais para \n\nsua dedução forma devidamente cumpridos. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nRegistre-se que, em 09/03/2025, véspera da sessão de julgamento, o patrono da \n\nrecorrente apresentou pedido de retirada do processo de pauta, alegando necessidade de tempo \n\nadicional para análise processual e habilitar pedido de sustentação oral. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 3 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Pedido de retirada de pauta \n\nPreliminarmente, cumpre informar que foi apresentado em 09/03/2025 pedido de \n\nretirada de pauta do presente processo pelo patrono da contribuinte, já constituído nos autos, sob \n\na alegação de que necessitaria de tempo adicional para habilitar adequadamente a sustentação \n\noral. \n\nO pedido de retirada de pauta de processo encontra-se previsto no art. 40 da \n\nPortaria CARF nº 1240, de 02 de agosto de 2024, que estabelece: \n\nArt. 40. O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por \nsolicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência \ndo julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de \npauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que: \n\nI - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta \nde Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação \ncomprobatória, encaminhado com antecedência mínima de quatro dias úteis do \ninício da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o \nprocesso tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força \nmaior; e \n\nII - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela \nmesma parte. \n\nAnalisando o pedido apresentado, verificam-se as seguintes irregularidades formais: \n\n1) O pedido não foi apresentado por meio do formulário eletrônico específico, \n\nconforme exigido pelo regimento; \n\n2) Não foi observado o prazo regimental de antecedência mínima de quatro dias \n\núteis do início da reunião; \n\n3) O requerimento foi endereçado diretamente ao Relator, que não possui \n\ncompetência para tal apreciação; \n\n4) Não apresenta motivação fundamentada que caracterize cerceamento de \n\ndefesa ou justifique a providência excepcional. \n\nDeve-se ressaltar que a habilitação para sustentação oral pode ser realizada em até \n\n5 (cinco) dias após a publicação da pauta para reunião assíncrona, conforme art. 103 do \n\nRegimento Interno do CARF, não constituindo o tempo adicional solicitado motivo relevante para \n\nretirada de pauta. A simples alegação de necessidade de prazo para habilitação de sustentação \n\noral, sem demonstração de impedimento concreto, não configura cerceamento de defesa. \n\nEm face das múltiplas irregularidades formais identificadas, o pedido sequer merece \n\nser conhecido, pois não atende aos requisitos mínimos estabelecidos na normativa que rege a \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 4 \n\nmatéria. A inobservância da forma e do prazo previstos para o requerimento impossibilita seu \n\nprocessamento regular perante este Colegiado. \n\nAssim, NÃO SE CONHECE do pedido de retirada de pauta, uma vez que apresentado \n\nem desacordo com os requisitos formais estabelecidos na normativa que rege a matéria, \n\ninviabilizando seu processamento regular perante este Colegiado. \n\n3. Mérito \n\nConforme o acórdão recorrido, a 5ª Turma da DRJ/BHE analisou de forma \n\nindividualizada os valores contestados, reconhecendo parcialmente as despesas. Destaca-se os \n\ntrechos do acórdão recorrido referentes as despesas não reconhecidas e, portanto, objeto de \n\ncontrovérsia. \n\nR$161.858,00 (fl. 1.950): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por Divina \nSeverino Macedo à fl.795, datado de 29/01/2007, relativo a recebimento por \nvenda de garrotes e o cheque no valor de R$51.858,00 nominal a ela, datado de \n13/02/2007 e pago no caixa na mesma data (fls. 795 e 2049), no entanto, não traz \naos autos Notas Fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA para a comprovação de \nque o valor de R$51.858,00 trata-se de pagamento de bovinos adquiridos pelo \nsujeito passivo e seu cônjuge. \n\nA recorrente apenas se limitou a afirmar a existência dos cheques. Nesse ponto, \n\nconsiderando que não foram apresentados Notas Fiscais ou as Guias de Trânsito Animal, não é \n\npossível reconhecer a despesa. Logo, a conclusão do acórdão recorrido é correta. \n\nR$24.536,01 (fls. 1.952): O sujeito passivo apresenta o cheque à fl. 867 no valor \nde R$11.857,00, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado em 21/02/2007, \nfl. 2049. Assim, acata-se a despesa no valor de R$11.857,00. \n\nA recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos \n\nsobre o valor remanescente da despesa registrada no Livro Caixa no item 73, datado em \n\n28/02/2007. Confirma-se a decisão nesse ponto. \n\nR$19.000,00 (fl. 1.957): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por \nValtomiro Gomes dos Santos à fl.938, datado de 06/03/1997, relativo a \nrecebimento por venda de garrotes e a TED à fl. 939 com data de 10/09/2007, na \nqual consta como favorecido o emitente do recibo, no entanto não apresenta \noutros documentos, como notas fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA, que \ncomprovem que o valor de R$7.000,00 se refere à aquisição de gado. Ademais, \nestá consignado no campo motivo da glosa à fl. 1957, que relativamente ao valor \nde R$19.000,00 constante do recibo, “em resposta aos Termos de Constatação \nFiscal, o contribuinte confirma o item seguinte como substituto deste \nlançamento.” \n\nA recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos \n\nsobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 115, datado em 30/03/2007. Confirma-\n\nse a decisão nesse ponto. \n\nR$75.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850463 à fl. \n1001/1002, nominal a Elias Ribeiro, que alega ser relativo à aquisição de bovinos, \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 5 \n\nmas não traz aos autos nenhum documento que o vincule à despesa da atividade \nrural. Na descrição do motivo da glosa relativo a esse item está consignado que o \nnome de Elias Ribeiro não consta na relação das Notas Fiscais emitidas pela \nSefaz/GO. (...) \n\nA recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos \n\nsobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 151, datado em 30/04/2007. Confirma-\n\nse a decisão nesse ponto. \n\nR$30.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta recibo datado de 10/04/2007, \nfl. 2051, emitido por Laureunice Paula Oliveira, portadora do CPF/MF n° \n628.825.621-87, relativo ao pagamento de garrotes. No entanto, não traz aos \nautos Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal ou qualquer outro documento que \ncomprove a referida despesa. (...) \n\nA recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos \n\nsobre o valor da despesa, além de um simples recibo (fl. 2.051). Confirma-se a decisão nesse \n\nponto. \n\nR$74.000,00 (fl. 1.983): O sujeito passivo afirma que o valor se refere à despesa \ncom aquisição de uma Camioneta Mitsubishi L200, GLS, cabine dupla. À fl. 1453 o \ncontribuinte afirma que já havia apresentado a Nota Fiscal relativa à aquisição do \nveículo. No demonstrativo à fl. 1983 (item 382), a fiscalização justifica a glosa da \ndespesa por falta de apresentação da documentação. Na impugnação, o \ncontribuinte não apresenta documento comprobatório. Assim, não se acata o \nvalor como despesa da atividade rural. (...) \n\nA recorrente limitou-se a afirmar o seguinte: “Doc 382 da pag. 3233, junto a nfiscal \n\n58615 Cotril Motors, aquisição de uma camioneta R$ 74.000,00”. Nesse ponto, vale notar que o \n\npresente processo sequer possui 3000 folhas. Além disso, a recorrente apresentou a nota fiscal da \n\ncompra do referido veículo apenas em sede de recurso voluntário, vide fl. 2.215. \n\nCuriosamente, a Nota Fiscal foi “cortada” impedindo a verificação da data de \n\nemissão da Nota Fiscal e a data de venda (inserida no campo “Dados Adicionais”). De todo modo, \n\nao que parece, a data de venda do veículo ocorreu em 2005 (!). \n\n \n\nEssa possiblidade de que o veículo tenha sido comprado em 2005 é reforçada por \n\nprovas anexadas pela própria recorrente. Por exemplo, na fl. 811, foi apresentada uma nota fiscal \n\nde venda de mercadorias e prestação de serviço, emitida pela Marcovel Veículo Comércio LTDA. \n\nem 23/02/2007 em relação a um veículo “Camioneta Mitsubishi L200”. Essa mesma nota fiscal \n\nindica que o veículo foi adquirido em 15/09/2005. \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 6 \n\n \n\nEntretanto, a recorrente reconheceu a despesa de aquisição do veículo de \n\n28/09/2007 (vide fl. 1983), sete meses após realizar, ao que tudo indica, uma revisão e troca de \n\npeças no veículo e dois anos após adquirir o veículo. \n\nFeitas essas considerações, confirma-se a decisão nesse ponto. \n\nR$23.100,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta cheque nominal a \nFertilizantes Alianças Ltda, fl. 2057, compensado em 24/09/2007, conforme \nextrato à fl. 2061. Não obstante, não apresenta documento que vincule o cheque \na documento relativo à aquisição de adubo como alega. Registre-se que no mês \nde setembro já foram considerados pela fiscalização como pago à Fertilizantes \nAlianças Ltda, os valores de R$10.965,00, documento à fl. 1419 (item 371, fl. \n1982) e de R$ 33.800,00, documento à fl. 1446 (item 379, fl. 1983). Não foi \ndemonstrado que o pagamento por meio do cheque não se refere aos valores já \nconsiderados com base nos documentos apresentados. (...) \n\nA recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados em sede de impugnação \n\ne anexou novamente os cheques. Confirma-se a decisão nesse ponto. \n\nR$52.773,00 (fl. 1.991): O sujeito passivo alega que o valor se refere à construção \nde benfeitorias (represas e estradas), na \"Fazenda Veruma\", paga a Alessandro M. \nBetti, portador do CPF/MF n° 655.359.282-91, e Everton Vaz Eustáquio, portador \ndo CPF/MF n° 575.704.261-34, nos valores, respectivamente, de R$51.383,00 e \nR$1.400,00. Para comprovação apresenta os recibos à fls. 2063. No caso, não há \ncomo acatar o recibo no valor de R$1.400,00, uma vez que não há descrição da \nrazão do pagamento. Por outro lado, acatase como despesa da atividade rural o \nvalor de R$51.383,00, constante do recibo emitido por Alessandro M. Betti, \nCPF/MF n° 655.359.282-91, no qual consta que o pagamento se refere a “serviço \nda represa e estrada”. (...) \n\nA recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos \n\nsobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 460, datado em 30/11/2007. Confirma-\n\nse a decisão nesse ponto. \n\nDe mais a mais, o recurso voluntário não apresentou novos argumentos ou provas \n\nem relação àqueles aduzidos em sede de impugnação, ainda que tenha sido elaborado por \n\npatrono diverso. Dessa forma, adoto os fundamentos da decisão recorrida, mediante transcrição \n\ndo inteiro teor de seu voto condutor, no que tange às matérias objeto do apelo recursal, com base \n\nno art. 114, § 12º do RICARF e no princípio da economia processual: \n\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL \n\nO sujeito passivo, em sua impugnação, de forma genérica, discorda da não \nconsideração das despesas da atividade rural pela fiscalização no total de R$ \n635.189,55, que resultou na glosa do valor de R$124.176,26, tendo em vista que \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 7 \n\nfoi informado na declaração de ajuste anual valor menor que o constante do livro \nCaixa, como descrito no relatório. Alegações genéricas do pagamento de despesas \nda atividade rural desprovidas de prova documental de sua efetivação não tem o \ncondão de elidir a glosa efetuada pela fiscalização. \n\nNa planilha às fls. 1946 a 1975, a fiscalização, após análise dos documentos e \njustificativas apresentados pelo sujeito passivo e seu cônjuge em 11/04/2011 e \n25/04/20111, em resposta ao Termo de Constatação Fiscal III, de 21/03/2011, \ndiscrimina as despesas constantes no livro Caixa apresentado, apontando o \nmotivo da glosa das despesas não consideradas no levantamento. \n\nRelativamente às despesas da atividade rural, o sujeito passivo enumera na \nimpugnação valores que entende não serem passíveis de glosa por corresponder a \ndespesas efetivamente incorridas e pagas no ano-calendário, que somam \nR$620.351,95. Ocorre que do montante discriminado, argumenta que não foi \npossível obter a documentação de despesas no valor de R$134.679,01. (...) \n\nR$161.858,00 (fl. 1.950): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por Divina \nSeverino Macedo à fl.795, datado de 29/01/2007, relativo a recebimento por \nvenda de garrotes e o cheque no valor de R$51.858,00 nominal a ela, datado de \n13/02/2007 e pago no caixa na mesma data (fls. 795 e 2049), no entanto, não traz \naos autos Notas Fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA para a comprovação de \nque o valor de R$51.858,00 trata-se de pagamento de bovinos adquiridos pelo \nsujeito passivo e seu cônjuge. \n\nR$24.536,01 (fls. 1.952): O sujeito passivo apresenta o cheque à fl. 867 no valor \nde R$11.857,00, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado em 21/02/2007, \nfl. 2049. Assim, acata-se a despesa no valor de R$11.857,00. \n\nR$19.000,00 (fl. 1.957): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por \nValtomiro Gomes dos Santos à fl.938, datado de 06/03/1997, relativo a \nrecebimento por venda de garrotes e a TED à fl. 939 com data de 10/09/2007, na \nqual consta como favorecido o emitente do recibo, no entanto não apresenta \noutros documentos, como notas fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA, que \ncomprovem que o valor de R$7.000,00 se refere à aquisição de gado. Ademais, \nestá consignado no campo motivo da glosa à fl. 1957, que relativamente ao valor \nde R$19.000,00 constante do recibo, “em resposta aos Termos de Constatação \nFiscal, o contribuinte confirma o item seguinte como substituto deste \nlançamento.” \n\nR$75.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850463 à fl. \n1001/1002, nominal a Elias Ribeiro, que alega ser relativo à aquisição de bovinos, \nmas não traz aos autos nenhum documento que o vincule à despesa da atividade \nrural. Na descrição do motivo da glosa relativo a esse item está consignado que o \nnome de Elias Ribeiro não consta na relação das Notas Fiscais emitidas pela \nSefaz/GO. \n\nR$24.489,00 (fl. 1.961,): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850471 às fls. \n1003/1004, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado conforme extrato à \nfl. 2050. Assim, acata-se a despesa no valor de R$24.489,00. \n\nR$30.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta recibo datado de 10/04/2007, \nfl. 2051, emitido por Laureunice Paula Oliveira, portadora do CPF/MF n° \n628.825.621-87, relativo ao pagamento de garrotes. No entanto, não traz aos \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 8 \n\nautos Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal ou qualquer outro documento que \ncomprove a referida despesa. \n\nR$375,00 (fl. 1.969, item, 232): O sujeito passivo alega que o valor de R$375,00 se \nrefere a despesa de combustível paga ao Auto Posto Avelar Ltda por meio de \ncheque n° 850519, do Banco do Brasil S/A no valor de R$13.840,00 (fls. \n1.185/1.186), compensado conforme extrato anexo à fl. 2052. Ocorre que a \nfiscalização relativamente ao item 231 das despesas à fl. 1969, considerou como \npago ao Auto Posto Avelar Ltda, tendo em vista os documentos por ele emitidos \nàs fls. 1179 a 1184, o valor de R$3.982,50 (R$750,00 + R$283,00 + R$845,00 + \nR$405,00 + R$528,00 + R$1171,50). Valor esse que deve ser subtraído do \nmontante representado pelo pagamento do cheque no valor de R$13.840,00, \ndevidamente compensado. Assim, acata-se como despesa o valor de R$9.857,50 \n(13.840,00 - R$3.982,50). \n\nR$8.775,00 (fl. 1.974): ): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 003927, do \nBanco SICOOB S/A, Agência 3058-0 (fls. 1.288), nominal ao Auto Posto Avelar \nLtda, no valor de R$27.810,00 compensado conforme extrato às fls. 2053. Já foi \nconsiderado no item 285 (total de R$61.622,00), fl. 1964, o valor de R$1.850,00 \npago ao Auto Posto Avelar Ltda, conforme documento à fl. 1280. Assim, acata-se \na despesa no valor de R$25.960,00 (R$27.810,00 – R$1.850,00). \n\nR$20.000,00 (fl. 1.974): O sujeito passivo apresentou o cheque no valor de \nR$20.000,00, nominal a Joaquim Martins Santos, fl. 1292, e o recibo à fl. 2054, \nfirmado por Joaquim Martins Santos, com firma reconhecida à época da \ntransação, relativo ao recebimento de R$20.000,00 em decorrência da venda de \num trator Massey Fergusson. Assim, acata-se o referido valor como despesa da \natividade rural. \n\nR$74.000,00 (fl. 1.983): O sujeito passivo afirma que o valor se refere à despesa \ncom aquisição de uma Camioneta Mitsubishi L200, GLS, cabine dupla. À fl. 1453 o \ncontribuinte afirma que já havia apresentado a Nota Fiscal relativa à aquisição do \nveículo. No demonstrativo à fl. 1983 (item 382), a fiscalização justifica a glosa da \ndespesa por falta de apresentação da documentação. Na impugnação, o \ncontribuinte não apresenta documento comprobatório. Assim, não se acata o \nvalor como despesa da atividade rural. \n\nR$37.825,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 290519 (fls \n1.454/1.455), nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado conforme extrato \nà fl. 2056. Assim, acata-se a despesa no referido valor. \n\nR$23.100,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta cheque nominal a \nFertilizantes Alianças Ltda, fl. 2057, compensado em 24/09/2007, conforme \nextrato à fl. 2061. Não obstante, não apresenta documento que vincule o cheque \na documento relativo à aquisição de adubo como alega. Registre-se que no mês \nde setembro já foram considerados pela fiscalização como pago à Fertilizantes \nAlianças Ltda, os valores de R$10.965,00, documento à fl. 1419 (item 371, fl. \n1982) e de R$ 33.800,00, documento à fl. 1446 (item 379, fl. 1983). Não foi \ndemonstrado que o pagamento por meio do cheque não se refere aos valores já \nconsiderados com base nos documentos apresentados. \n\nR$66.120,94 (fl. 1.990): O sujeito passivo apresenta cheque nominal ao Auto \nPosto Avelar Ltda no valor de R$79.278,00, fl. 1606 (item 456), compensado \nconforme extrato à fl. 2062. Assim, acata-se a despesa no valor de R$79.278,00. \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 9 \n\nR$52.773,00 (fl. 1.991): O sujeito passivo alega que o valor se refere à construção \nde benfeitorias (represas e estradas), na \"Fazenda Veruma\", paga a Alessandro M. \nBetti, portador do CPF/MF n° 655.359.282-91, e Everton Vaz Eustáquio, portador \ndo CPF/MF n° 575.704.261-34, nos valores, respectivamente, de R$51.383,00 e \nR$1.400,00. Para comprovação apresenta os recibos à fls. 2063. No caso, não há \ncomo acatar o recibo no valor de R$1.400,00, uma vez que não há descrição da \nrazão do pagamento. Por outro lado, acatase como despesa da atividade rural o \nvalor de R$51.383,00, constante do recibo emitido por Alessandro M. Betti, \nCPF/MF n° 655.359.282-91, no qual consta que o pagamento se refere a “serviço \nda represa e estrada”. \n\nR$2.500,00 (fl. 1.994): Acata-se como despesa da atividade rural o valor de \nR$2.500,00, tendo em vista o recibo assinado por Rogério Anísio Costa Graciano, \nportador do CPF/MF n° 945.997.421-04, fl. 2064, no qual esta discriminado que se \ntrata de pagamento por serviço de trator na Fazenda Barreiro Preto. \n\nAssim, as despesas da atividade rural ora consideradas perfazem R$263.149,50, \nconforme segue: (...) \n\nRESULTADO TRIBUTÁVEL DA ATIVIDADE RURAL \n\nO artigo 63 do Decreto nº 3.000, DE 1999, RIR/99 estabelece que o resultado da \natividade rural é a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das \ndespesas pagas no ano-calendário. Ao mesmo tempo, o artigo 71, do mesmo \ndiploma normativo, estabelece que cabe ao contribuinte a opção entre esta forma \nde apuração de resultado ou a limitada em 20% da receita bruta do ano-\ncalendário. \n\n Por sua vez, o art. 60, §2º dispõe que a falta de escrituração do livro caixa \nimplicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita \nbruta do anocalendário. Em outras palavras, ao contribuinte que não observou as \nregras de escrituração aplica-se um resultado da atividade rural máxima de vinte \npor cento. Ou seja, trata-se da situação mais gravosa do contribuinte. Tem-se, \nportanto, que, mesmo nos casos que resultem em arbitramento do resultado da \natividade rural, será observado o limite de 20% da receita bruta. Ressalte-se que o \npróprio programa gerador da declaração de imposto de renda pessoa física obriga \no contribuinte ao preenchimento do menor valor entre o resultado da diferença \ndas receitas menos despesas ou 20% da receita bruta auferida. \n\nDessa forma, se o fisco constatar omissão de receitas ou despesas não \ncomprovadas, deve efetuar novo demonstrativo do resultado da atividade rural, \nrespeitando a limitação de vinte por cento da receita bruta. (..) \n\nReforçando a posição adotada, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do \n\nCARF negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo Sr. Lourival Gabriel de Oliveira \n\n(marido da ora recorrente) referente ao exercício de 2008 (ano-calendário de 2007). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \nAno-calendário: 2007 \nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância \nadministrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro \n\nFl. 2317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.722114/2011-62 \n\n 10 \n\nteor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. \nRENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. \nTributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas \ndevidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que não \nforam informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas escrituradas em \nlivro caixa, somente são acatadas quando comprovadas por meio de \ndocumentação idônea. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \nimposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nPortanto, sem razão a recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}