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Exercício: 2008
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.
Tributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas devidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que não foram informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas escrituradas em livro caixa, somente são acatadas quando comprovadas por meio de documentação idônea

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.722114/2011-62  

ACÓRDÃO 2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARLENE DOMINGOS DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.  

Tributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas 

devidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que 

não foram informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas 

escrituradas em livro caixa, somente são acatadas quando comprovadas 

por meio de documentação idônea 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Fl. 2309DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722114/2011-62 

 2 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Sra. Marlene Domingos 

de Oliveira relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2008 (ano-calendário de 

2007), decorrente da omissão de rendimentos provenientes da atividade rural e a glosa das 

despesas da atividade rural. 

Após a apresentação de impugnação, os autos foram remetidos à 5ª Turma da 

DRJ/BHE, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, reconhecendo que 

parte das despesas incorridas estavam, de fato, vinculadas ao exercício da atividade rural. Na 

ocasião, a 5ª Turma da DRJ entendeu ser devido o recolhimento do imposto suplementar no valor 

de R$ 181.582,81, acrescido de multa e juros. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2008 
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.  
Tributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas 
devidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que não 
foram informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas escrituradas em 
livro caixa, somente são acatadas quando comprovadas por meio de 
documentação idônea. 
Impugnação Procedente em Parte  
Crédito Tributário Mantido em Parte 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário aduzindo que não foram 

omitidos rendimentos e as despesas estão vinculadas a atividade rural e os requisitos legais para 

sua dedução forma devidamente cumpridos.  

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Registre-se que, em 09/03/2025, véspera da sessão de julgamento, o patrono da 

recorrente apresentou pedido de retirada do processo de pauta, alegando necessidade de tempo 

adicional para análise processual e habilitar pedido de sustentação oral. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

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 3 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Pedido de retirada de pauta 

Preliminarmente, cumpre informar que foi apresentado em 09/03/2025 pedido de 

retirada de pauta do presente processo pelo patrono da contribuinte, já constituído nos autos, sob 

a alegação de que necessitaria de tempo adicional para habilitar adequadamente a sustentação 

oral.  

O pedido de retirada de pauta de processo encontra-se previsto no art. 40 da 

Portaria CARF nº 1240, de 02 de agosto de 2024, que estabelece: 

Art. 40. O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por 
solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência 
do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de 
pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que: 

I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta 
de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação 
comprobatória, encaminhado com antecedência mínima de quatro dias úteis do 
início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o 
processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força 
maior; e 

II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela 
mesma parte. 

Analisando o pedido apresentado, verificam-se as seguintes irregularidades formais: 

1) O pedido não foi apresentado por meio do formulário eletrônico específico, 

conforme exigido pelo regimento;  

2) Não foi observado o prazo regimental de antecedência mínima de quatro dias 

úteis do início da reunião;  

3) O requerimento foi endereçado diretamente ao Relator, que não possui 

competência para tal apreciação;  

4) Não apresenta motivação fundamentada que caracterize cerceamento de 

defesa ou justifique a providência excepcional.  

Deve-se ressaltar que a habilitação para sustentação oral pode ser realizada em até 

5 (cinco) dias após a publicação da pauta para reunião assíncrona, conforme art. 103 do 

Regimento Interno do CARF, não constituindo o tempo adicional solicitado motivo relevante para 

retirada de pauta. A simples alegação de necessidade de prazo para habilitação de sustentação 

oral, sem demonstração de impedimento concreto, não configura cerceamento de defesa.  

Em face das múltiplas irregularidades formais identificadas, o pedido sequer merece 

ser conhecido, pois não atende aos requisitos mínimos estabelecidos na normativa que rege a 

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ACÓRDÃO  2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722114/2011-62 

 4 

matéria. A inobservância da forma e do prazo previstos para o requerimento impossibilita seu 

processamento regular perante este Colegiado. 

Assim, NÃO SE CONHECE do pedido de retirada de pauta, uma vez que apresentado 

em desacordo com os requisitos formais estabelecidos na normativa que rege a matéria, 

inviabilizando seu processamento regular perante este Colegiado. 

3. Mérito 

Conforme o acórdão recorrido, a 5ª Turma da DRJ/BHE analisou de forma 

individualizada os valores contestados, reconhecendo parcialmente as despesas. Destaca-se os 

trechos do acórdão recorrido referentes as despesas não reconhecidas e, portanto, objeto de 

controvérsia. 

R$161.858,00 (fl. 1.950): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por Divina 
Severino Macedo à fl.795, datado de 29/01/2007, relativo a recebimento por 
venda de garrotes e o cheque no valor de R$51.858,00 nominal a ela, datado de 
13/02/2007 e pago no caixa na mesma data (fls. 795 e 2049), no entanto, não traz 
aos autos Notas Fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA para a comprovação de 
que o valor de R$51.858,00 trata-se de pagamento de bovinos adquiridos pelo 
sujeito passivo e seu cônjuge.  

A recorrente apenas se limitou a afirmar a existência dos cheques. Nesse ponto, 

considerando que não foram apresentados Notas Fiscais ou as Guias de Trânsito Animal, não é 

possível reconhecer a despesa. Logo, a conclusão do acórdão recorrido é correta. 

R$24.536,01 (fls. 1.952): O sujeito passivo apresenta o cheque à fl. 867 no valor 
de R$11.857,00, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado em 21/02/2007, 
fl. 2049. Assim, acata-se a despesa no valor de R$11.857,00.  

A recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos 

sobre o valor remanescente da despesa registrada no Livro Caixa no item 73, datado em 

28/02/2007. Confirma-se a decisão nesse ponto. 

R$19.000,00 (fl. 1.957): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por 
Valtomiro Gomes dos Santos à fl.938, datado de 06/03/1997, relativo a 
recebimento por venda de garrotes e a TED à fl. 939 com data de 10/09/2007, na 
qual consta como favorecido o emitente do recibo, no entanto não apresenta 
outros documentos, como notas fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA, que 
comprovem que o valor de R$7.000,00 se refere à aquisição de gado. Ademais, 
está consignado no campo motivo da glosa à fl. 1957, que relativamente ao valor 
de R$19.000,00 constante do recibo, “em resposta aos Termos de Constatação 
Fiscal, o contribuinte confirma o item seguinte como substituto deste 
lançamento.”  

A recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos 

sobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 115, datado em 30/03/2007. Confirma-

se a decisão nesse ponto. 

R$75.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850463 à fl. 
1001/1002, nominal a Elias Ribeiro, que alega ser relativo à aquisição de bovinos, 

Fl. 2312DF  CARF  MF

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 5 

mas não traz aos autos nenhum documento que o vincule à despesa da atividade 
rural. Na descrição do motivo da glosa relativo a esse item está consignado que o 
nome de Elias Ribeiro não consta na relação das Notas Fiscais emitidas pela 
Sefaz/GO. (...) 

A recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos 

sobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 151, datado em 30/04/2007. Confirma-

se a decisão nesse ponto. 

R$30.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta recibo datado de 10/04/2007, 
fl. 2051, emitido por Laureunice Paula Oliveira, portadora do CPF/MF n° 
628.825.621-87, relativo ao pagamento de garrotes. No entanto, não traz aos 
autos Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal ou qualquer outro documento que 
comprove a referida despesa. (...) 

A recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos 

sobre o valor da despesa, além de um simples recibo (fl. 2.051). Confirma-se a decisão nesse 

ponto. 

R$74.000,00 (fl. 1.983): O sujeito passivo afirma que o valor se refere à despesa 
com aquisição de uma Camioneta Mitsubishi L200, GLS, cabine dupla. À fl. 1453 o 
contribuinte afirma que já havia apresentado a Nota Fiscal relativa à aquisição do 
veículo. No demonstrativo à fl. 1983 (item 382), a fiscalização justifica a glosa da 
despesa por falta de apresentação da documentação. Na impugnação, o 
contribuinte não apresenta documento comprobatório. Assim, não se acata o 
valor como despesa da atividade rural. (...) 

A recorrente limitou-se a afirmar o seguinte: “Doc 382 da pag. 3233, junto a nfiscal 

58615 Cotril Motors, aquisição de uma camioneta R$ 74.000,00”. Nesse ponto, vale notar que o 

presente processo sequer possui 3000 folhas. Além disso, a recorrente apresentou a nota fiscal da 

compra do referido veículo apenas em sede de recurso voluntário, vide fl. 2.215. 

Curiosamente, a Nota Fiscal foi “cortada” impedindo a verificação da data de 

emissão da Nota Fiscal e a data de venda (inserida no campo “Dados Adicionais”). De todo modo, 

ao que parece, a data de venda do veículo ocorreu em 2005 (!).  

 

Essa possiblidade de que o veículo tenha sido comprado em 2005 é reforçada por 

provas anexadas pela própria recorrente. Por exemplo, na fl. 811, foi apresentada uma nota fiscal 

de venda de mercadorias e prestação de serviço, emitida pela Marcovel Veículo Comércio LTDA. 

em 23/02/2007 em relação a um veículo “Camioneta Mitsubishi L200”. Essa mesma nota fiscal 

indica que o veículo foi adquirido em 15/09/2005. 

Fl. 2313DF  CARF  MF

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 6 

 

Entretanto, a recorrente reconheceu a despesa de aquisição do veículo de 

28/09/2007 (vide fl. 1983), sete meses após realizar, ao que tudo indica, uma revisão e troca de 

peças no veículo e dois anos após adquirir o veículo. 

Feitas essas considerações, confirma-se a decisão nesse ponto. 

R$23.100,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta cheque nominal a 
Fertilizantes Alianças Ltda, fl. 2057, compensado em 24/09/2007, conforme 
extrato à fl. 2061. Não obstante, não apresenta documento que vincule o cheque 
a documento relativo à aquisição de adubo como alega. Registre-se que no mês 
de setembro já foram considerados pela fiscalização como pago à Fertilizantes 
Alianças Ltda, os valores de R$10.965,00, documento à fl. 1419 (item 371, fl. 
1982) e de R$ 33.800,00, documento à fl. 1446 (item 379, fl. 1983). Não foi 
demonstrado que o pagamento por meio do cheque não se refere aos valores já 
considerados com base nos documentos apresentados. (...) 

A recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados em sede de impugnação 

e anexou novamente os cheques. Confirma-se a decisão nesse ponto. 

R$52.773,00 (fl. 1.991): O sujeito passivo alega que o valor se refere à construção 
de benfeitorias (represas e estradas), na "Fazenda Veruma", paga a Alessandro M. 
Betti, portador do CPF/MF n° 655.359.282-91, e Everton Vaz Eustáquio, portador 
do CPF/MF n° 575.704.261-34, nos valores, respectivamente, de R$51.383,00 e 
R$1.400,00. Para comprovação apresenta os recibos à fls. 2063. No caso, não há 
como acatar o recibo no valor de R$1.400,00, uma vez que não há descrição da 
razão do pagamento. Por outro lado, acatase como despesa da atividade rural o 
valor de R$51.383,00, constante do recibo emitido por Alessandro M. Betti, 
CPF/MF n° 655.359.282-91, no qual consta que o pagamento se refere a “serviço 
da represa e estrada”. (...) 

A recorrente não teceu qualquer comentário ou apresentou novos documentos 

sobre o valor da despesa registrada no Livro Caixa no item 460, datado em 30/11/2007. Confirma-

se a decisão nesse ponto. 

De mais a mais, o recurso voluntário não apresentou novos argumentos ou provas 

em relação àqueles aduzidos em sede de impugnação, ainda que tenha sido elaborado por 

patrono diverso. Dessa forma, adoto os fundamentos da decisão recorrida, mediante transcrição 

do inteiro teor de seu voto condutor, no que tange às matérias objeto do apelo recursal, com base 

no art. 114, § 12º do RICARF e no princípio da economia processual: 

DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL  

O sujeito passivo, em sua impugnação, de forma genérica, discorda da não 
consideração das despesas da atividade rural pela fiscalização no total de R$ 
635.189,55, que resultou na glosa do valor de R$124.176,26, tendo em vista que 

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 7 

foi informado na declaração de ajuste anual valor menor que o constante do livro 
Caixa, como descrito no relatório. Alegações genéricas do pagamento de despesas 
da atividade rural desprovidas de prova documental de sua efetivação não tem o 
condão de elidir a glosa efetuada pela fiscalização.  

Na planilha às fls. 1946 a 1975, a fiscalização, após análise dos documentos e 
justificativas apresentados pelo sujeito passivo e seu cônjuge em 11/04/2011 e 
25/04/20111, em resposta ao Termo de Constatação Fiscal III, de 21/03/2011, 
discrimina as despesas constantes no livro Caixa apresentado, apontando o 
motivo da glosa das despesas não consideradas no levantamento.  

Relativamente às despesas da atividade rural, o sujeito passivo enumera na 
impugnação valores que entende não serem passíveis de glosa por corresponder a 
despesas efetivamente incorridas e pagas no ano-calendário, que somam 
R$620.351,95. Ocorre que do montante discriminado, argumenta que não foi 
possível obter a documentação de despesas no valor de R$134.679,01. (...) 

R$161.858,00 (fl. 1.950): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por Divina 
Severino Macedo à fl.795, datado de 29/01/2007, relativo a recebimento por 
venda de garrotes e o cheque no valor de R$51.858,00 nominal a ela, datado de 
13/02/2007 e pago no caixa na mesma data (fls. 795 e 2049), no entanto, não traz 
aos autos Notas Fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA para a comprovação de 
que o valor de R$51.858,00 trata-se de pagamento de bovinos adquiridos pelo 
sujeito passivo e seu cônjuge.  

R$24.536,01 (fls. 1.952): O sujeito passivo apresenta o cheque à fl. 867 no valor 
de R$11.857,00, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado em 21/02/2007, 
fl. 2049. Assim, acata-se a despesa no valor de R$11.857,00.  

R$19.000,00 (fl. 1.957): O sujeito passivo apresenta o recibo emitido por 
Valtomiro Gomes dos Santos à fl.938, datado de 06/03/1997, relativo a 
recebimento por venda de garrotes e a TED à fl. 939 com data de 10/09/2007, na 
qual consta como favorecido o emitente do recibo, no entanto não apresenta 
outros documentos, como notas fiscais ou Guias de Trânsito Animal – GTA, que 
comprovem que o valor de R$7.000,00 se refere à aquisição de gado. Ademais, 
está consignado no campo motivo da glosa à fl. 1957, que relativamente ao valor 
de R$19.000,00 constante do recibo, “em resposta aos Termos de Constatação 
Fiscal, o contribuinte confirma o item seguinte como substituto deste 
lançamento.”  

R$75.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850463 à fl. 
1001/1002, nominal a Elias Ribeiro, que alega ser relativo à aquisição de bovinos, 
mas não traz aos autos nenhum documento que o vincule à despesa da atividade 
rural. Na descrição do motivo da glosa relativo a esse item está consignado que o 
nome de Elias Ribeiro não consta na relação das Notas Fiscais emitidas pela 
Sefaz/GO.  

R$24.489,00 (fl. 1.961,): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 850471 às fls. 
1003/1004, nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado conforme extrato à 
fl. 2050. Assim, acata-se a despesa no valor de R$24.489,00. 

R$30.000,00 (fl. 1.961): O sujeito passivo apresenta recibo datado de 10/04/2007, 
fl. 2051, emitido por Laureunice Paula Oliveira, portadora do CPF/MF n° 
628.825.621-87, relativo ao pagamento de garrotes. No entanto, não traz aos 

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autos Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal ou qualquer outro documento que 
comprove a referida despesa.  

R$375,00 (fl. 1.969, item, 232): O sujeito passivo alega que o valor de R$375,00 se 
refere a despesa de combustível paga ao Auto Posto Avelar Ltda por meio de 
cheque n° 850519, do Banco do Brasil S/A no valor de R$13.840,00 (fls. 
1.185/1.186), compensado conforme extrato anexo à fl. 2052. Ocorre que a 
fiscalização relativamente ao item 231 das despesas à fl. 1969, considerou como 
pago ao Auto Posto Avelar Ltda, tendo em vista os documentos por ele emitidos 
às fls. 1179 a 1184, o valor de R$3.982,50 (R$750,00 + R$283,00 + R$845,00 + 
R$405,00 + R$528,00 + R$1171,50). Valor esse que deve ser subtraído do 
montante representado pelo pagamento do cheque no valor de R$13.840,00, 
devidamente compensado. Assim, acata-se como despesa o valor de R$9.857,50 
(13.840,00 - R$3.982,50).  

R$8.775,00 (fl. 1.974): ): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 003927, do 
Banco SICOOB S/A, Agência 3058-0 (fls. 1.288), nominal ao Auto Posto Avelar 
Ltda, no valor de R$27.810,00 compensado conforme extrato às fls. 2053. Já foi 
considerado no item 285 (total de R$61.622,00), fl. 1964, o valor de R$1.850,00 
pago ao Auto Posto Avelar Ltda, conforme documento à fl. 1280. Assim, acata-se 
a despesa no valor de R$25.960,00 (R$27.810,00 – R$1.850,00).  

R$20.000,00 (fl. 1.974): O sujeito passivo apresentou o cheque no valor de 
R$20.000,00, nominal a Joaquim Martins Santos, fl. 1292, e o recibo à fl. 2054, 
firmado por Joaquim Martins Santos, com firma reconhecida à época da 
transação, relativo ao recebimento de R$20.000,00 em decorrência da venda de 
um trator Massey Fergusson. Assim, acata-se o referido valor como despesa da 
atividade rural.  

R$74.000,00 (fl. 1.983): O sujeito passivo afirma que o valor se refere à despesa 
com aquisição de uma Camioneta Mitsubishi L200, GLS, cabine dupla. À fl. 1453 o 
contribuinte afirma que já havia apresentado a Nota Fiscal relativa à aquisição do 
veículo. No demonstrativo à fl. 1983 (item 382), a fiscalização justifica a glosa da 
despesa por falta de apresentação da documentação. Na impugnação, o 
contribuinte não apresenta documento comprobatório. Assim, não se acata o 
valor como despesa da atividade rural.  

R$37.825,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta o cheque n° 290519 (fls 
1.454/1.455), nominal ao Auto Posto Avelar Ltda, compensado conforme extrato 
à fl. 2056. Assim, acata-se a despesa no referido valor.  

R$23.100,00 (fl. 1.984): O sujeito passivo apresenta cheque nominal a 
Fertilizantes Alianças Ltda, fl. 2057, compensado em 24/09/2007, conforme 
extrato à fl. 2061. Não obstante, não apresenta documento que vincule o cheque 
a documento relativo à aquisição de adubo como alega. Registre-se que no mês 
de setembro já foram considerados pela fiscalização como pago à Fertilizantes 
Alianças Ltda, os valores de R$10.965,00, documento à fl. 1419 (item 371, fl. 
1982) e de R$ 33.800,00, documento à fl. 1446 (item 379, fl. 1983). Não foi 
demonstrado que o pagamento por meio do cheque não se refere aos valores já 
considerados com base nos documentos apresentados.  

R$66.120,94 (fl. 1.990): O sujeito passivo apresenta cheque nominal ao Auto 
Posto Avelar Ltda no valor de R$79.278,00, fl. 1606 (item 456), compensado 
conforme extrato à fl. 2062. Assim, acata-se a despesa no valor de R$79.278,00. 

Fl. 2316DF  CARF  MF

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R$52.773,00 (fl. 1.991): O sujeito passivo alega que o valor se refere à construção 
de benfeitorias (represas e estradas), na "Fazenda Veruma", paga a Alessandro M. 
Betti, portador do CPF/MF n° 655.359.282-91, e Everton Vaz Eustáquio, portador 
do CPF/MF n° 575.704.261-34, nos valores, respectivamente, de R$51.383,00 e 
R$1.400,00. Para comprovação apresenta os recibos à fls. 2063. No caso, não há 
como acatar o recibo no valor de R$1.400,00, uma vez que não há descrição da 
razão do pagamento. Por outro lado, acatase como despesa da atividade rural o 
valor de R$51.383,00, constante do recibo emitido por Alessandro M. Betti, 
CPF/MF n° 655.359.282-91, no qual consta que o pagamento se refere a “serviço 
da represa e estrada”.  

R$2.500,00 (fl. 1.994): Acata-se como despesa da atividade rural o valor de 
R$2.500,00, tendo em vista o recibo assinado por Rogério Anísio Costa Graciano, 
portador do CPF/MF n° 945.997.421-04, fl. 2064, no qual esta discriminado que se 
trata de pagamento por serviço de trator na Fazenda Barreiro Preto.  

Assim, as despesas da atividade rural ora consideradas perfazem R$263.149,50, 
conforme segue: (...) 

RESULTADO TRIBUTÁVEL DA ATIVIDADE RURAL  

O artigo 63 do Decreto nº 3.000, DE 1999, RIR/99 estabelece que o resultado da 
atividade rural é a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das 
despesas pagas no ano-calendário. Ao mesmo tempo, o artigo 71, do mesmo 
diploma normativo, estabelece que cabe ao contribuinte a opção entre esta forma 
de apuração de resultado ou a limitada em 20% da receita bruta do ano-
calendário. 

 Por sua vez, o art. 60, §2º dispõe que a falta de escrituração do livro caixa 
implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita 
bruta do anocalendário. Em outras palavras, ao contribuinte que não observou as 
regras de escrituração aplica-se um resultado da atividade rural máxima de vinte 
por cento. Ou seja, trata-se da situação mais gravosa do contribuinte. Tem-se, 
portanto, que, mesmo nos casos que resultem em arbitramento do resultado da 
atividade rural, será observado o limite de 20% da receita bruta. Ressalte-se que o 
próprio programa gerador da declaração de imposto de renda pessoa física obriga 
o contribuinte ao preenchimento do menor valor entre o resultado da diferença 
das receitas menos despesas ou 20% da receita bruta auferida. 

Dessa forma, se o fisco constatar omissão de receitas ou despesas não 
comprovadas, deve efetuar novo demonstrativo do resultado da atividade rural, 
respeitando a limitação de vinte por cento da receita bruta. (..) 

Reforçando a posição adotada, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do 

CARF negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo Sr. Lourival Gabriel de Oliveira 

(marido da ora recorrente) referente ao exercício de 2008 (ano-calendário de 2007). 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  
Ano-calendário: 2007  
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância 
administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro 

Fl. 2317DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.068 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.722114/2011-62 

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teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.  
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.  
Tributam-se, como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas 
devidamente comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos que não 
foram informados nas Declarações de Ajuste Anual. As despesas escrituradas em 
livro caixa, somente são acatadas quando comprovadas por meio de 
documentação idônea.  
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 
presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 
imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

Portanto, sem razão a recorrente. 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 2318DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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