dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202504,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Deve-se rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez não reconhecida a omissão apontada no acórdão recorrido. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-11T00:00:00Z,16682.902209/2011-89,202504,7240424,2025-04-11T00:00:00Z,3002-003.584,Decisao_16682902209201189.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,16682902209201189_7240424.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os Embargos de Declaração.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Neiva Aparecida Baylon\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-04-01T00:00:00Z,10882463,2025,2025-04-19T09:37:11.607Z,N,1829823258229211136,"Metadados => date: 2025-04-11T17:03:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-11T17:03:28Z; Last-Modified: 2025-04-11T17:03:28Z; dcterms:modified: 2025-04-11T17:03:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-11T17:03:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-11T17:03:28Z; meta:save-date: 2025-04-11T17:03:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-11T17:03:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-11T17:03:28Z; created: 2025-04-11T17:03:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-11T17:03:28Z; pdf:charsPerPage: 1092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-11T17:03:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.902209/2011-89 ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 3 de abril de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Deve-se rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez não reconhecida a omissão apontada no acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) Fl. 1235DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902209/2011-89 2 RELATÓRIO Trata o presente de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3002-002.877, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte. Os Embargos alegam suposta omissão no julgado ao não indicar o porquê do afastamento do art. 16, §§4º e 5º e art. 17 do Decreto nº 70.235/72 quando do reconhecimento da exclusão dos valores das operações com Nafta do cálculo do PIS, muito embora, consoante fundamentação do acórdão, a Lei nº 10.336/2001, em seu artigo 14, tenha reduzido a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica. A recorrente aduz que os documentos não foram objetos de apreciação pela autoridade de primeira instância e, logicamente, também não poderiam ser apreciados pela em sede de Recurso Voluntário. Demonstra, em seu recurso, conhecer que é afeto à situação descrita no caso o princípio da verdade material, todavia, tenta justificar sua não aplicação. Juntou jurisprudência do CARF de 2017 para inviabilizar a análise dos documentos. Acatados parcialmente os embargos, encaminharam-se os autos para relato e inclusão em pauta de julgamentos. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. DA ADMISSIBILIDADE Tendo em vista que os embargos já foram admitidos pelo Ilmo. Presidente da 2ª Turma, pelas razões já expostas, passo para a análise da omissão quanto à fundamentação do acórdão de minha relatoria. DAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL Fl. 1236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902209/2011-89 3 Cabem Embargos de Declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado. No presente caso, os Embargos de Declaração foram opostos sob a alegação de que o acórdão haveria incorrido em omissão ao não demonstrar por qual razão afastou o art. 16, §4º e §5º do Decreto 70.235/1972. Pois bem. Trata a lide de não homologação da DCOMP nº 40768.83013.280906.1.7.04-0789, transmitida em 28/09/2006, contendo um crédito de PIS do período de apuração (PA) de abril de 2002, no valor de R$579.556,54. O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório pleiteado e, logo, não homologou o pedido de compensação declarada na DCOMP nº 40768.83013.280906.1.7.04-0789, tendo em vista que foram efetuadas, de ofício, algumas alterações na tabela apresentada pela contribuinte relativa às bases tributáveis para cada produto vendido. Foram alteradas, para valores maiores, as bases tributáveis relativas aos produtos, dentre os quais as “Naftas Nacionais”. Em sede de Manifestação De Inconformidade a ora Recorrida retificou os dados constantes do seu balancete, no que tange à nafta, para informar que a receita efetiva oriunda da venda deste produto - tributada à alíquota zero -, no período de apuração de abril de 2002, foi de R$ 297.604.182,90 (duzentos e noventa e sete milhões, seiscentos e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos), e, para tanto, anexou as notas fiscais correspondentes (em fls. 521 a 527, 557 a 561 e 609). Em fls. 691 a 829 o contribuinte acostou as notas ficais referentes às vendas de nafta. E em fls. 22/23 já consta a planilha de cálculos do PIS. Em sede de Recurso Voluntário, aprimorou a documentação já acostada, com vistas a facilitar a compreensão do direito inerente ao caso concreto, e viabilizar a sua compensação, já que o Despacho Decisório não entendeu no mesmo sentido. Assim sendo, entendo que devem ser aceitos os documentos juntados em sede recursal, notadamente a planilha de cálculo do PIS e demais notas fiscais. De acordo com o art. 16, §4º, “c” do Decreto 70.235/1972 há a possibilidade de juntada de documentos novos em momento posterior à Impugnação quando foi para contrapor razões posteriormente trazidas aos autos: Art. 16 (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a. fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; Fl. 1237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902209/2011-89 4 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A esse respeito, a jurisprudência do CARF, em casos que envolvam a análise de créditos declarados em PER/DCOMP, pauta-se no princípio da verdade material que autoriza a flexibilização das regras acima indicadas. Assim, nos casos em que os novos documentos decorrem do diálogo processual entre razões de defesa do contribuinte e as razões de decidir do julgador, é admissível a juntada de provas em sede recursal. Mesmo após o encerramento da fase de instrução, provas novas e relevantes podem ser consideradas, desde que possam influenciar a decisão final. Vejamos a jurisprudência de 2024 sobre o tema: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material, já que se prestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, e não se tratam de inovação nos argumentos de defesa. A possibilidade jurídica de apresentação de documentos em sede de recurso encontra-se expressamente normatizada pela interpretação sistemática do art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, em casos específicos como o ora analisado. A jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que o princípio do formalismo moderado se aplica aos processos administrativos, admitindo a juntada de provas em fase recursal. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. O contribuinte tem direito à restituição e/ou compensação, desde que faça prova de possuir crédito próprio, líquido e certo, contra a Fazenda Pública. (Acordão nº: 1004-000.185. Processo nº: 18365.720937/2014-35 Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção. Data da sessão: 11.Abr.2024. Data da publicação: 27.mai.2024). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ADMISSÃO. Em casos que envolve análise de créditos declarados em PER/DCOMP, o princípio da verdade material autoriza a flexibilização das regras acima indicadas, desde que o contribuinte demonstre que, ao longo do processo, se desincumbiu do seu ônus de prova. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO FORMADO POR IRRF. SÚMULAS CARF NºS Fl. 1238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.902209/2011-89 5 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. (Acordão nº 1302-007.196. Processo: 10680.912664/2013-98 Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção. Data da sessão: 17.Jul.2024. Data da Publicação: 06.Ag.2024). Vale rememorar que a aplicação do princípio da verdade material é crucial para garantir a justiça e a legitimidade das decisões administrativas fiscais. Ele assegura que as decisões sejam baseadas na realidade dos fatos e não apenas em formalidades processuais ou em provas insuficientes. Os documentos juntados aos autos do Recurso Voluntário buscaram trazer verossimilhança em relação às alegações recursais, o que legitima seu conhecimento por parte do julgador, em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo. Nesse sentido, os Embargos opostos pela Fazenda não devem ser acolhidos, mantendo-se a exclusão dos valores referentes às operações com nafta do cálculo da contribuição ao PIS. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 1239DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086