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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902209/2011-89  

ACÓRDÃO 3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 3 de abril de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  

Deve-se rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez não reconhecida a 

omissão apontada no acórdão recorrido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os 

Embargos de Declaração. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

Fl. 1235DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902209/2011-89 

 2 

RELATÓRIO 

Trata o presente de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da 
Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3002-002.877, de minha relatoria, que, por 
unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte.  

 
Os Embargos alegam suposta omissão no julgado ao não indicar o porquê do 

afastamento do art. 16, §§4º e 5º e art. 17 do Decreto nº 70.235/72 quando do 
reconhecimento da exclusão dos valores das operações com Nafta do cálculo do PIS, muito 
embora, consoante fundamentação do acórdão, a Lei nº 10.336/2001, em seu artigo 14, tenha 
reduzido a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a 
receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica. 

 
A recorrente aduz que os documentos não foram objetos de apreciação pela 

autoridade de primeira instância e, logicamente, também não poderiam ser apreciados pela em 
sede de Recurso Voluntário. Demonstra, em seu recurso, conhecer que é afeto à situação 
descrita no caso o princípio da verdade material, todavia, tenta justificar sua não aplicação. 

 
Juntou jurisprudência do CARF de 2017 para inviabilizar a análise dos 

documentos. 
 
Acatados parcialmente os embargos, encaminharam-se os autos para relato e 

inclusão em pauta de julgamentos.  
 
 
 

 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

DA ADMISSIBILIDADE 

  
Tendo em vista que os embargos já foram admitidos pelo Ilmo. Presidente da 2ª 

Turma, pelas razões já expostas, passo para a análise da omissão quanto à fundamentação do 
acórdão de minha relatoria.  
 
DAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL 
 

Fl. 1236DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902209/2011-89 

 3 

Cabem Embargos de Declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou 
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia 
pronunciar-se o Colegiado. 
 

 No presente caso, os Embargos de Declaração foram opostos sob a alegação de 
que o acórdão haveria incorrido em omissão ao não demonstrar por qual razão afastou o art. 16, 
§4º e §5º do Decreto 70.235/1972. 
 

Pois bem. 
 

Trata a lide de não homologação da DCOMP nº 40768.83013.280906.1.7.04-0789, 
transmitida em 28/09/2006, contendo um crédito de PIS do período de apuração (PA) de abril de 
2002, no valor de R$579.556,54. 
 

O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório pleiteado e, logo, não 
homologou o pedido de compensação declarada na DCOMP nº 40768.83013.280906.1.7.04-0789, 
tendo em vista que foram efetuadas, de ofício, algumas alterações na tabela apresentada pela 
contribuinte relativa às bases tributáveis para cada produto vendido. Foram alteradas, para 
valores maiores, as bases tributáveis relativas aos produtos, dentre os quais as “Naftas Nacionais”. 
 

Em sede de Manifestação De Inconformidade a ora Recorrida retificou os dados 
constantes do seu balancete, no que tange à nafta, para informar que a receita efetiva oriunda da 
venda deste produto - tributada à alíquota zero -, no período de apuração de abril de 2002, foi de 
R$ 297.604.182,90 (duzentos e noventa e sete milhões, seiscentos e quatro mil, cento e oitenta e 
dois reais e noventa centavos), e, para tanto, anexou as notas fiscais correspondentes (em fls. 521 
a 527, 557 a 561 e 609). 
 

Em fls. 691 a 829 o contribuinte acostou as notas ficais referentes às vendas de 
nafta. E em fls. 22/23 já consta a planilha de cálculos do PIS. Em sede de Recurso Voluntário, 
aprimorou a documentação já acostada, com vistas a facilitar a compreensão do direito inerente 
ao caso concreto, e viabilizar a sua compensação, já que o Despacho Decisório não entendeu no 
mesmo sentido. 
 

Assim sendo, entendo que devem ser aceitos os documentos juntados em sede 
recursal, notadamente a planilha de cálculo do PIS e demais notas fiscais. De acordo com o art. 16, 
§4º, “c” do Decreto 70.235/1972 há a possibilidade de juntada de documentos novos em 
momento posterior à Impugnação quando foi para contrapor razões posteriormente trazidas aos 
autos:  

Art. 16 
(...)  
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro 
momento processual, a menos que:  
a. fique demonstrada a impossibilidade de sua 
apresentação oportuna, por motivo de força maior;  
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;  

Fl. 1237DF  CARF  MF

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 4 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 
trazidas aos autos.  

 
A esse respeito, a jurisprudência do CARF, em casos que envolvam a análise de 

créditos declarados em PER/DCOMP, pauta-se no princípio da verdade material que autoriza a 
flexibilização das regras acima indicadas.  
 

Assim, nos casos em que os novos documentos decorrem do diálogo processual 
entre razões de defesa do contribuinte e as razões de decidir do julgador, é admissível a juntada 
de provas em sede recursal. Mesmo após o encerramento da fase de instrução, provas novas e 
relevantes podem ser consideradas, desde que possam influenciar a decisão final.  
 

Vejamos a jurisprudência de 2024 sobre o tema:  
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 
01/10/2009 a 31/12/2009 APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO 
VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. 
BUSCA DA VERDADE MATERIAL  

 
A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso 
Voluntário pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade 
material, já que se prestam a comprovar alegação formulada na 
manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da Turma 
julgadora a quo, e não se tratam de inovação nos argumentos de defesa. A 
possibilidade jurídica de apresentação de documentos em sede de recurso 
encontra-se expressamente normatizada pela interpretação sistemática do 
art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, em casos 
específicos como o ora analisado. A jurisprudência deste Tribunal é 
dominante no sentido de que o princípio do formalismo moderado se aplica 
aos processos administrativos, admitindo a juntada de provas em fase 
recursal. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. O contribuinte tem direito à restituição 
e/ou compensação, desde que faça prova de possuir crédito próprio, líquido 
e certo, contra a Fazenda Pública. 
(Acordão nº: 1004-000.185. Processo nº: 18365.720937/2014-35 Quarta 
Turma Extraordinária da Primeira Seção. Data da sessão: 11.Abr.2024. Data 
da publicação: 27.mai.2024). 

 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PROVAS 
JUNTADAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 
ADMISSÃO.  

 
Em casos que envolve análise de créditos declarados em PER/DCOMP, o 
princípio da verdade material autoriza a flexibilização das regras acima 
indicadas, desde que o contribuinte demonstre que, ao longo do processo, 
se desincumbiu do seu ônus de prova. Assunto: Imposto sobre a Renda de 
Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. DIREITO 
CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO FORMADO POR IRRF. SÚMULAS CARF NºS 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.584 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902209/2011-89 

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80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 
devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada 
a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 
imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo 
beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz 
exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu 
nome pela fonte pagadora dos rendimentos.  
(Acordão nº 1302-007.196. Processo: 10680.912664/2013-98 Segunda 
Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção. Data da sessão: 
17.Jul.2024. Data da Publicação: 06.Ag.2024). 

 
Vale rememorar que a aplicação do princípio da verdade material é crucial para 

garantir a justiça e a legitimidade das decisões administrativas fiscais. Ele assegura que as decisões 
sejam baseadas na realidade dos fatos e não apenas em formalidades processuais ou em provas 
insuficientes.  
 

Os documentos juntados aos autos do Recurso Voluntário buscaram trazer 
verossimilhança em relação às alegações recursais, o que legitima seu conhecimento por parte do 
julgador, em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo. 
 

Nesse sentido, os Embargos opostos pela Fazenda não devem ser acolhidos, 
mantendo-se a exclusão dos valores referentes às operações com nafta do cálculo da contribuição 
ao PIS. 
 

É como voto. 
 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 1239DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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