Numero do processo: 10830.002708/2001-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PERÍCIA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Pedido de Compensação possui rito próprio, cabendo ao Conselho de Contribuintes se pronunciar sobre a matéria apenas em sede de Recurso Voluntário. IPI. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E PROGRAMAS QUE OS ACOMPANHAM. DESPESAS ACESSÓRIAS. O preço cobrado do adquirente, relativo a despesas com software desenvolvido sob encomenda e vinculado à venda de equipamento de telecomunicações, integra a base de cálculo do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09805
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10950.728041/2013-10
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 18/12/2013
Ilegitimidade Passiva. Respondem pela infração a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria, inteligência do artigo 95 do Decreto-lei 37/66.
Divergência entre a mercadoria importada e a descrita na Declaração de Importação - DI. Fraude. Ocorrência.
Aplica-se a pena de perdimento à mercadoria estrangeira chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, nos termos do artigo 105, inciso XII, do Decreto-lei 37/66, bem como o artigo 23, inciso IV, do Decreto-lei 1.455/76, que se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro quando as mercadorias não forem localizadas, ou tenham sido consumidas ou revendidas, nos termos do § 3º, do artigo 23, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 12.350/10. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-004.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram este julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano DAmorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi. e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 19814.000287/2006-25
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/03/2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXPLICITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO.
O lançamento tributário tem no seu critério quantitativo fundamental importância para expressar ao contribuinte a sua suposta dívida para com o Fisco. Se não explicitada no auto de infração, de forma inteligível, a metodologia utilizada para chegar à base de cálculo aplicada, cerceado está o direito de defesa do autuado.
Numero da decisão: 3803-006.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento ao recurso, para cancelar o auto de infração. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento.
Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 18/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Paulo Renato Mothes de Moraes, Samuel Luiz Manzotti Riemma, Carolina Gladyer Rabelo, Belchior Melo de Sousa e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13864.720157/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA.
Inexiste nulidade da r. decisão recorrida que analisou os argumentos aventados pelo sujeito passivo em sua Impugnação.
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste vício no Auto de Infração que adotou o conceito restritivo de insumos posteriormente ampliado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. Havendo divergência na interpretação da Lei pela fiscalização, cabe ao órgão de julgamento a reforma da decisão, não consistindo tal divergência em vício do ato administrativo, revisão de lançamento ou alteração do critério jurídico.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. DESLOCAMENTO DOS TÉCNICOS . INSUMO.
As despesas para o deslocamento dos funcionários identificados nos centros de custos técnicos se enquadram no critério da essencialidade vez que o serviço depende intrínseca de fundamentalmente do deslocamento para ser prestado pessoalmente na contratada, constituindo elemento estrutural e inseparável da execução do serviço.
CRÉDITO. ART. 15 LEI N.º 10.865/2004.
Para que seja assegurado o direito ao crédito do art. 15 da Lei n.º 10.865/2004 é necessário que os bens e serviços importados sejam sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS Importação e que esse pagamento tenha sido efetivo. Não cabe ser reconhecido o crédito quando a operação não é sujeita ao PIS e a COFINS Importação, ainda que tenha sido objeto de pagamento indevido.
PIS E COFINS IMPORTAÇÃO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO.
Inexiste previsão legal que autorize a imputação dos recolhimentos indevidos de PIS/COFINS Importação reconhecidos pela fiscalização, tratando-se de valores que poderão ser objeto de pleito de repetição de indébito próprio.
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE PLEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MODIFICATIVOS.
A Recorrente não trouxe aos autos elementos modificativos suficientes para sequer levantar dúvida quanto a eventual validade do crédito residual, inexistindo, ademais, qualquer confirmação de que o sujeito passivo não teria almejado esses créditos na via própria.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3402-008.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes às despesas de locação de veículos (item 2.1), combustíveis (item 2.2), hospedagem e passagens aéreas (item 2.3), todos eles relacionados aos centros de custos técnicos (REG (...) TÉCNICO, REG (...) SUPERVIS e MONITORAÇÃO). Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) que dava provimento ao recurso em maior extensão para cancelar a exigência fiscal quanto aos itens 2.1 a 2.3 do auto de infração, face o vício de motivação. Designado para redigir o voto vencedor neste ponto o conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida. (ii) por maioria de votos, para manter a glosa dos bens adquiridos para revenda (item 2.5). Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne Relatora
(documento assinado digitalmente)
Sílvio Rennan do Nascimento Almeida Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 19515.721650/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal verifique a legitimidade dos créditos de aquisição de bens importados como insumos e para revenda, assim como serviços importados como insumos, informados no arquivo não paginável de e-fls. 2544, adotando as premissas do conceito de insumo expostas no voto condutor, além de outras condições impostas pela legislação e a legitimidade dos créditos relativos a despesas de armazenagem e fretes sobre vendas informados no arquivo não paginável de e-fls. 2608, vencidos o Conselheiro Jorge Lima Abud que negava provimento ao recurso voluntário, os Conselheiros Walker Araújo e Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado) que negavam provimento quanto ao conhecimento da planilha de despesas de armazenagem e fretes sobre venda de e-fls. 2608. Designado o Conselheiro Diego Weis Jr para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Redator
(assinado digitalmente)
Diego Weis Junior - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Walker Araújo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 19814.000290/2006-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 13/03/2006, 14/03/2006
Ementa:
A falta de comprovação de adimplemento das condições estabelecidas pela Portaria MF n° 150/82, com modificação da Portaria MF n° 240/86, permite a constituição dos créditos tributários devidos na importação de mercadorias.
Numero da decisão: 3402-001.856
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o conselheiro FERNANDO
LUIZ DA GAMA LOBO D'ECA.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10074.722500/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 03/11/2011, 13/12/2011, 23/02/2012, 13/04/2012
IMPORTAÇÃO OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.
A lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior quando a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação de mercadorias estrangeiras não for comprovada.
A ocultação do real adquirente e a interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, são consideradas dano ao Erário, punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
Numero da decisão: 3401-005.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Marcos Roberto da Silva, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES
Numero do processo: 10650.900034/2020-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS PRESTADOS NO PAÍS. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da COFINS, na não cumulatividade poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os gastos com serviços portuários no País (no presente caso, descritos como capatazia e estiva), vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma a tal importação junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade.
Numero da decisão: 3101-004.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos capítulos do recurso voluntário“Despesas com software”,“Despesas com energia elétrica” e“Bens informados no registro F130. Na parte conhecida,por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos em reverter as glosas referentes às despesas aduaneiras; aos custos com alugueis de “caminhões fora de estrada” e “vagões de trem”; b) pelo voto de qualidade em reverter as glosas somente quanto aos serviços de limpeza industrial, vencidas, Conselheira Laura Baptista Borges, Conselheira Luciana Ferreira Braga e Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que ampliavam a reversão também para as glosas referentes a limpeza de ÁREAS VERDES, COLETA DE LIXO. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.022, de 5 de maio de 2025, prolatado no julgamento do processo 10650.900030/2020-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente). Ausente o conselheiro Ramon Silva Cunha, substituído pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10950.721532/2014-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 08/01/2014
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MONITORAMENTO DE IMAGENS.
Classificam-se no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul os aparelhos do tipo gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, para utilização em sistemas de monitoramento de imagens e circuito fechado de TV. Aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 e 6 e da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.
Numero da decisão: 9303-009.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10314.720746/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 31/01/2014 a 31/10/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOVAS ALEGAÇÕES E TESES DE DEFESA APRESENTADAS COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na Impugnação/Manifestação de Inconformidade que inaugurou o contencioso tributário, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal (artigo 17 do Decreto nº 70.235/72).
PROVAS COMPLEMENTARES APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO.
Como regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado documentos complementares no Recurso Voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame, uma vez que o Auto de Infração contempla a reclassificação fiscal de 26 modelos de impressoras e tais documentos são imprescindíveis para subsidiar o julgamento e propiciar a correta e adequada identificação das mercadorias.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão fundamentada explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. A despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente a sua convicção, conforme determina o Decreto 70.235/1972, ao dispor na Seção VI acerca do julgamento de primeira instância.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA NCM. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. Somente nessa situação a revisão aduaneira estará concidionada pelo disposto no artigo 149 do CTN.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. MÁQUINA DE IMPRESSÃO JATO DE TINTA.
As máquinas de impressão jato de tinta de uso industrial, ainda que possua a capacidade a capacidade de se ligar a um computador ou uma rede são classificados no código NCM 8443.39.10 da TIPI.
Numero da decisão: 3302-013.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em face da preclusão. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, em afastar preliminarmente as arguições de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar provimento ao recurso para manter a classificação adotada pela recorrente.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose do Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato ;Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
