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10305638 #
Numero do processo: 10980.905534/2018-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO/DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. São validos o despacho decisório e a decisão de primeira instância, proferidas pela Autoridade Administrativa e pela Autoridade Julgadora de Primeira, respectivamente, cujos fundamentos e motivação permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. VINCULAÇÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. Os processos administrativos que tratam de matérias comuns podem ser relatados e julgados numa mesma sessão. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 IPI DESTACADO NA NOTA FISCAL. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição de bens utilizados como insumos ou para revenda não dá direito ao desconto de créditos das contribuições, independentemente de ser ou não recuperável. INSUMOS. CONCEITO. ÁLCOOL. SOFTWARE/ROYALTIES. CUSTOS/ DESPESAS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas utilizados com álcool no processo de produção dos bens destinados e com software/royalties para licença de uso de programas de computador, destinados ao embarque nos equipamentos produzidos e destinados à venda, dão direito ao desconto de créditos. INSUMOS. CONCEITO. PALLETS. ESTRUTURAS METÁLICAS. MATERIAL DE CONSUMO. FERRAMENTAS. INSTRUMENTOS E APARELHOS. CUSTOS. CRÉDITO. DESCONTO IMPOSSIBILIDADE. Os custos incorridos com pallets para transporte de insumos, com estruturas metálicas de armários e material de consumo de rede elétrica, bem como com ferramentas, instrumentos e aparelhos para medidas e controle de grandeza não dão direito a desconto de créditos sobre o valor total de suas aquisições; a legislação tributária prevê o desconto sobre os encargos de suas depreciações. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CRÉDITO. DESCONTO IMPOSSIBILIDADE. É vedado expressamente na legislação tributária o desconto de créditos das contribuições sobre o custo de aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive, com alíquota zero. INSUMOS DESONERADOS. AQUISIÇÃO. FRETES. CRÉDITO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas com fretes tributados pelo PIS e Cofins, vinculados à operação de compra de bens (insumos) para revenda e utilizados como insumos, não sujeitos ao pagamento dessas contribuições (tributados à alíquota zero, isentos ou com suspensão), dão direito ao desconto de créditos. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIFICADA. APROVEITAMENTO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos não está condicionado à retificação da escrituração digital das contribuições - EFD-Contribuições - e, da retificação da DCTF, desde que tais créditos preencham requisitos como a comprovação, pela recorrente, após devidamente intimada pela unidade de origem, que os créditos sejam líquidos e certos e não foram aproveitados em outros períodos. Comprovação esta a ser feita forma idônea e inconteste tais requisitos, com documentos hábeis e apresentando a sua escrita contábil e fiscal, onde tais créditos estejam registrados e apropriados aos seus respectivos fatos geradores, sem que tenham sido objeto de aproveitamento de nenhuma espécie. CRÉDITOS. FRETES. SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO. RETORNO DE SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (INTERCOMPANY). BONIFICAÇÃO. CRÉDITO. DESCONTO IMPOSSIBILIDADE. As despesas com serviços de fretes vinculados à devolução de mercadorias, a retorno de substituição em garantia, às transferências (intercompany) de mercadorias, inclusive produtos acabados, e de ativo imobilizado e à remessa de bonificação não constituem despesas na operação de venda nem se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; assim, não dão direito ao desconto de créditos das contribuições. CRÉDITOS. FRETES. SERVIÇOS. CONSERTOS. REMESSA/RETORNOS. TRANSFERÊNCIAS (INTERCOMPANY) DE INSUMOS. CRÉDITO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas com serviços de fretes vinculados a transferência de insumos e à remessa/retorno de bens cuja assistência técnica e prestação de serviços foram realizados pela recorrente, ainda que os insumos e bens consertados não estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições, dão direito do desconto de créditos. SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESPESAS DIVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. A não comprovação de que as despesas com alimentação/refeição, deslocamento/diária/hospedagem, despesas não planejadas, reembolso de ICMS e telegrama, de fato, são despesas com assistência técnica e que foram discriminadas indevidamente nas notas fiscais de prestação, implica na glosa dos créditos descontados sobre tais rubricas. SERVIÇOS. DESPESAS. UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas incorridas com: agenciamento de publicidade, propaganda, honorários agência, serviços de campanha e incentivos e de pesquisas MKT, serviços de suporte, comissões sobre vendas, intermediação de negócios, fretes no transporte de ferramenta/fita demarcação, loop back áudio-Anatel-paralelo/ duplo/frontal/triplo/único/serial, creme luvex, fita isolante/fita verde rosa, gás R22 ar condicionado, serviços de coleta, serviços de descarga, serviços de devolução, serviços de venda, serviços de reentrega, serviços de transferência, serviços de envio, serviços de remessa e retorno, retrabalho/gabinete/LCD, móveis, telemarketing, desenvolvimento de sistemas e de conteúdo, e taxa Infraero não se enquadram como insumos utilizados na produção dos bens destinados à venda, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 nem no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.70/PR; assim, não dão direito ao desconto de créditos. PEDÁGIO. SEGURO. ESCOLTA. DESPESAS. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. O desconto de crédito sobre despesas com pedágio é vedado expressamente em lei e as despesas com seguro e escolta não se enquadram no inciso II art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 nem no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. EMPILHADEIRAS. MANUTENÇÃO. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesa com manutenção de empilhadeiras utilizadas na transferência/movimentação de insumos utilizados no processo de produção dos bens destinados à venda enquadram-se no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR e, portanto, dão direito ao desconto de crédito. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. CUSTOS. CRÉDITO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos com mão-de-obra temporária contratados com pessoa jurídica, utilizada na produção de bens destinados à venda, ou seja, na atividade fim da empresa, escriturados sob as rubricas MOD PROD - FÁB - PLACAS; b) MOD PROD; e, c) MOD PROD JB, dão direito ao desconto de créditos. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇOS. FRETES. IDENTIFICAÇÃO/NATUREZA. CRÉDITO. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a glosa de créditos sobre serviços de fretes intramunicipais cuja natureza não foi possível identificar nos documentos fiscais apresentados pela recorrente. FRETES INTERNACIONAIS. DESPESAS PORTUÁRIAS. CRÉDITO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos/despesas com fretes internacionais não dão direito ao desconto de créditos por expressa disposição legal e as despesas portuárias (alfandegárias e aduaneiras) não constituem insumos da produção dos bens destinados à venda nem se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR; assim não dão direito ao desconto de créditos. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CUSTOS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos com industrialização por encomenda de componentes elétrico-eletrônicos utilizados como produtos intermediários na produção dos bens destinados à venda, contratados com terceiros, pessoas jurídicas sujeitas à tributação das contribuições, dão direito ao desconto de crédito.
Numero da decisão: 3301-013.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do despacho decisório e da decisão recorrida, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos descontados sobre os custos/despesas incorridos com: 1) álcool e licença para uso de Software; 2) fretes incorridos com a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições; 3) fretes na transferência (intercompany) de insumos e fretes para a remessa/retorno de bens cuja assistência e/ ou prestação de serviços contratados pela recorrente; 4) reverter as glosas das despesas com fretes na aquisição de EPI no respectivo trimestre, 5) serviços de manutenção preventiva de empilhadeiras; 6) mão-de-obra temporária utilizada na produção dos bens destinados à venda, representadas pela rubricas (nomenclaturas): a) MOD PROD – FÁB – PLACAS; b) MOD PROD; e, c) MOD PROD JB, discriminadas no “Arquivo Não-Paginável – ZIP” (Doc_37_1.xlsb) e no “Arquivo Não-Paginável – ZIP” (Doc_40_2.xlsb), anexados aos autos; 7) Royalties incorridos com licença para uso de programa de computador; e, 8) serviços de industrialização por encomenda de componentes elétrico-eletrônicos utilizados nos bens produzidos, contratados com terceiros, pessoas jurídicas. Por maioria de votos, dar provimento para reverter as glosas de créditos apropriados em período extemporâneo, sem necessidade de retificação da EFD-Contribuições e da DCTF, desde que comprovado pela recorrente, após devidamente intimada pela unidade de origem, que os créditos sejam líquidos e certos e não foram aproveitados em outros períodos. Vencidos o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso neste tema. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ari Vendramini. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter as glosas das despesas sobre fretes de creme protetor luvex. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que revertiam essas glosas. Por maioria de votos, negar provimento para manter as glosas sobre pedágio e seguro. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini e Sabrina Coutinho Barbosa, que revertiam as glosas de pedágio. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que revertia a glosa de seguro. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas de crédito sobre a despesa com paletes. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Sabrina Coutinho Barbosa, que revertiam as referidas glosas. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas de “Serviços de Venda”, “de Reentrega”, “Transferência”, “Envio e Remessa” e “Retorno”. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior e Juciléia de Souza Lima, que revertiam as glosas sobre essas despesas. Por voto de qualidade, negar provimento à reversão das glosas de créditos sobre as despesas com escolta. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento neste item. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, para manter as glosas sobre serviços decorrentes de importação (despesas alfandegárias, serviços aduaneiros e fretes internacionais). Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento ao recurso para reversão dessas glosas. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro Marcos Antonio Borges não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo Conselheiro José Adão Vitorino de Morais na reunião de 28 de março de 2023. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator ad hoc (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais (Relator), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Conforme art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o Relator originário, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, não mais integra o CARF. O Redator ad hoc, para desempenho de sua função, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

10780901 #
Numero do processo: 15746.720027/2020-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA Os requisitos, previstos nos arts. 354 e 355 do RIR/99 para dedutibilidade das importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, aplicam-se independentemente de haver transferência de tecnologia. Se houver tal transferência, mais um requisito se impõe, qual seja, o registro dos contratos e atos no INPI, por força do § 3º, art. 355 do RIR/99. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016 MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-001.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto ao mérito da exigência. Por voto de qualidade, negar provimento em relação à concomitância da multa isolada com a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votaram por cancelar a exigência da multa isolada. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor em relação ao cancelamento da multa isolada. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

4666605 #
Numero do processo: 10711.005957/91-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tendo em vista o disposto na Regra n.º 1 das RGI's, o equipamento importado pela Recorrente deve ser classificado na posição 8471.91.9900 - "Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou mais tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída - Outras", tendo em vista ser constituído de unidades para processamento de dados. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30503
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Henrique Klaser Filho

10919714 #
Numero do processo: 10650.900030/2020-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS PRESTADOS NO PAÍS. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da COFINS, na não cumulatividade poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os gastos com serviços portuários no País (no presente caso, descritos como capatazia e estiva), vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma a tal importação junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade.
Numero da decisão: 3101-004.022
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos capítulos do recurso voluntário“Despesas com software”,“Despesas com energia elétrica” e“Bens informados no registro F130. Na parte conhecida,por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos em reverter as glosas referentes às despesas aduaneiras; aos custos com alugueis de “caminhões fora de estrada” e “vagões de trem”; b) pelo voto de qualidade em reverter as glosas somente quanto aos serviços de limpeza industrial, vencidas, Conselheira Laura Baptista Borges, Conselheira Luciana Ferreira Braga e Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que ampliavam a reversão também para as glosas referentes a limpeza de ÁREAS VERDES, COLETA DE LIXO. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente). Ausente o conselheiro Ramon Silva Cunha, substituído pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11335771 #
Numero do processo: 11000.724636/2021-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2018, 2019 AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. É vedado à autoridade julgadora alterar o fundamento do lançamento, adotando um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. NÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU, CONDOMÍNIO, FUNDO DE PROMOÇÃO E LUVAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO. As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, condomínio, fundo de promoção, luvas e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos. PIS/COFINS. ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Inexistente o direito a crédito de PIS e COFINS na atividade de comércio, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 234. CRÉDITO. GASTOS COM ARMAZENAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A lei assegura o direito a desconto de crédito, tanto em relação a aquisições de insumos quanto a bens destinados à revenda, em relação a dispêndios com armazenagem, abarcando, por conseguinte, os dispêndios realizados nos Centros de Distribuição (“manutenção predial e equipamentos”, “materiais gastos” e “uniformes”), relacionados à armazenagem das mercadorias, ainda que realizados pela própria empresa. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTO ACABADO. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. SÚMULA CARF N. 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas, nos termos da Súmula CARF nº 217. LANÇAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018, 2019 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, da seguinte forma: a) Por maioria de votos, em reverter integralmente as glosas sobre os créditos apropriados sobre despesas relativas aos serviços relacionados a produtos financeiros, vencidos Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Renan Gomes Rego que entenderam que não havia mudança de critério jurídico; b) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas relativas às despesas componentes do aluguel (IPTU, condomínio, fundo de promoção e luvas); c) Por maioria de votos, em manter as glosas relativas aos serviços de publicidade, as glosas efetuadas sobre sacolas e embalagens vinculados ao e-commerce, aplicação da Enunciado de Súmula CARF nº 234. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago que entenderam haver distinção entre o caso concreto e o entendimento sumulado; d) Por maioria de votos, em reverter as glosas sobre gastos com “manutenção predial e equipamentos”, “materiais gastos” e “uniformes”, relacionados à armazenagem de mercadoria. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que manteve as glosas. e) Por maioria de votos, em manter as glosas sobre créditos apropriados com base nos encargos de depreciação e amortização dos bens incorporados ao ativo intangível (softwares) e ao ativo imobilizado (itens de retaguarda, cabides e coletores). Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator)e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; f) O Conselheiro Ramon Silva Cunha entendeu que houve a renúncia ao direito de recorrer referente ao capítulo “CREDITAMENTO COM DESPESAS DE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS”; g) Designado Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor sobre a manutenção das glosas relativas aos serviços de publicidade, as glosas efetuadas sobre sacolas e embalagens vinculados ao e-commerce, e a manutenção das glosas sobre créditos apropriados com base nos encargos de depreciação e amortização dos bens incorporados ao ativo intangível (softwares) e ao ativo imobilizado (itens de retaguarda, cabides e coletores) aplicação da Enunciado de Súmula CARF nº 234. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

7430526 #
Numero do processo: 16561.720052/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que sejam proferidas decisões administrativas definitivas nos processos 10283.720637/2008-14 e 16643.000310/2010-89, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Relatório
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

9139728 #
Numero do processo: 13805.004832/94-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 03/09/1993 a 27/05/1994 ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. Comprovado que após a importação de bens amparada pela isenção, ocorreu a sua transferência a entidade que não preenche os requisitos subjetivos, é correto o lançamento dos tributos devidos na importação e que deixaram de ser recolhidos exclusivamente em razão da isenção. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. As multas previstas nos arts. 4º da Lei 8.218/91 (II) e no art. 80 da Lei 4502/64 (IPI) devem ser reduzidas ao percentual de 75% no art. 44 da mesma Lei 9.430/96, por aplicação do art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 3402-009.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos Recursos Voluntários, para reduzir as multas aplicadas por ausência de recolhimento dos tributos ao percentual de 75% previsto na Lei nº 9.430/96
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

4749599 #
Numero do processo: 19814.000309/2006-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP Data do fato gerador: 14/03/2006 PRAZO PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não leva a qualquer impedimento na constituição definitiva do crédito tributário sobrevinda de decisão administrativa proferida em prazo superior a 360 dias. REPOSIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS NA REIMPORTAÇÃO. Comprovado nos autos que a reimportação efetuada não atende às condições estabelecidas pela Portaria MF n° 150/82, com as modificações introduzidas pelas Portaria MF n° 326/83 e nº 240/86, cabíveis as exigências do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, por se tratar de importação comum. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo Recurso voluntário conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.444
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, por preclusão; na parte conhecida, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

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Numero do processo: 19515.002612/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 GLOSA DE DESPESAS Somente são dedutíveis custos e despesas que, além de comprovados por documentação hábil e idônea, preencham os requisitos da necessidade, normalidade e usualidade.
Numero da decisão: 1401-001.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso voluntário, afastando as glosas referentes as despesas i) com serviços de informática junto a empresa EDS Eletronic Data Systems do Brasil LTDA, relativamente às notas emitidas a partir de julho de 2003, ii) com importação de software junto à Great Lakes, iii) com importação de licença de Sistema SAP, e iv) com prestação de serviço de armazenagem da empresa M3 Armazenagem, e v) dos lançamentos estornados, referente a conta razão 50120020. Acompanhou o julgamento em nome da recorrente, Dr. Giordano Bruno V. de Barros - OAB/DF nº 23.433. (ASSINADO DIGITALMENTE) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire Da Silva (Presidente), Karem Jureidini Dias, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes De Mattos.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

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Numero do processo: 10314.004225/97-89
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O equipamento importado pelo contribuinte e denominado comercialmente como modelo BEETLE/60 e BEETLE/61 não se classifica no código tarifário especifico para as caixas registradoras, o que é corroborado com Laudo Técnico elaborado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT. Correta e classificação da mercadoria nos códigos 8470.90.0000 (TAB/SH) e 8470.90.90 (TEC). RECURSO DESPROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.678
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e Márcia Regina Machado Melaré. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA