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Numero do processo: 13888.002261/2004-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004 MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - A falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base na receita bruta, sujeita a contribuinte à imposição da multa prevista no art. 44 § 1º inciso IV da Lei nº 9.430/96. PRAZO DE VALIDADE DO MPF - PRORROGAÇÃO - Tendo sido prorrogado o MPF por meio da expedição de MPF-Complementar, não há que se falar em nulidade do auto de infração. NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Para que seja reconhecido o direito à compensação, os créditos alegados precisam ser comprovados, por meio de documentação idônea que possibilite a verificação dos motivos que justificam seu direito. FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA - Na falta do recolhimento obrigatório da antecipação mensal da CSLL com base na estimativa, correta a aplicação da multa de ofício isolada, se o somatório das antecipações é inferior ao montante do imposto devido apurado ao final do exercício, mas devem ser considerados os valores efetivamente pagos. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - É cabível o lançamento de ofício de crédito tributário que, ao tempo em que formalizado, foi efetuado sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado e até mesmo contrariamente a esta. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO - Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.775
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Cândido Rodrigues Neuber, que limitavam a multa isolada por falta do recolhimento da estimativa ao tributo devido. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

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Numero do processo: 10980.723884/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Para o conceito de insumos, dentro da sistemática do Pis e da Cofins não cumulativos, vale a posição intermediária que avalia a relevância e essencialidade dos dispêndios às atividades constitutivas da empresa. A posição intermediária é encontrada entre aquela restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. O Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, confirmou a posição intermediária, que inclusive é o entendimento majoritário deste Conselho e, por força do Art. 62 do Regimento Interno, tem aplicação obrigatória. CRÉDITO SOBRE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. Não ocorrida a oneração ou venda de produto onerado, caso os insumos também o sejam desonerados, o crédito é vedado. Caso contrário, se os insumos forem tributados, o crédito seria garantido. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DECLARAÇÕES. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Para utilização de créditos extemporâneos é necessário que reste configurada a sua não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não utilização. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS/ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituído, integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por constituir custo de aquisição. NÃO CUMULATIVIDADE. DIVERGÊNCIAS. DACON. Comprovadas, pela empresa, as diferenças encontradas entre as despesas declaradas em Dacon e as despesas efetivas, com a posterior confirmação da fiscalização, o lançamento não pode subsistir. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. TRIBUTADA NA SAÍDA. INSUMO. Despesas financeiras, ainda que componham o custo de aquisição, não geram créditos passíveis de desconto da contribuição, quer por falta de determinação legal expressa, quer por não se tratar de insumo.
Numero da decisão: 3201-008.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos. I. Por unanimidade de votos, observados os requisitos da lei, dentre os quais terem sido tributados os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, (1) excluir do lançamento (i) eventual glosa de crédito em relação aos polímeros; e (ii) as glosas sobre o IPI recuperável estornado; e (2) reverter a glosa de crédito com armazenagem e frete, II. Por maioria de votos, observados os requisitos da lei, dentre os quais terem sido tributados os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, permitir parcialmente o aproveitamento (a) dos créditos extemporâneos sobre os bens do ativo imobilizado, exclusivamente sobre aqueles empregados na produção, desde que ativáveis e na medida de sua depreciação, vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negava provimento na matéria; (b) dos créditos extemporâneos em relação à energia, aos aluguéis e aos insumos, desde que comprovada ausência de aproveitamento em períodos anteriores , conforme resultado de diligência de fls. 5251, vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negava o crédito; e, integralmente, (c) dos créditos sobre os valores do ICMS/ST, vencidos os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Mara Cristina Sifuentes e Paulo Roberto Duarte Moreira, que negavam o crédito. Quanto à inclusão das despesas financeiras no cálculo dos créditos, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Júnior, que lhe davam provimento; designado para redigir o voto vencedor nessa parte o conselheiro Márcio Robson Costa. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima – Relator (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

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Numero do processo: 10283.001225/98-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO IPI (VINCULADO). Impressora, à "laser", com 16 PPM de velocidade de impressão, monocromática, com largura de impressão de 229mm, classifica-se pelo item 8471.6025 da NBM/TEC Descabimento da penalidade da Lei 9.430/96, conforme ADN-10/97. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-29.131
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir a multa da Lei 9.430/96, conforme ADI 10/97, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

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Numero do processo: 16366.720763/2013-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Entretanto, comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. As aquisições de insumos agropecuários em operações com suspensão da incidência das contribuições pelas pessoas jurídicas referidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permitem a apuração de créditos presumidos devendo a fiscalização reclassificar os créditos básicos indevidamente tomados nessas operações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NO ÂMBITO DO RECAP. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado importados no âmbito do RECAP com o benefício da suspensão da incidência do PIS e da Cofins importação. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.
Numero da decisão: 3302-013.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencida a conselheira Denise Madalena Green que revertia as glosas referentes ao serviço de corretagem na proporção dos insumos adquiridos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.176, de 21 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 16366.720759/2013-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

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Numero do processo: 16682.902983/2020-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. CRÉDITO. INSUMO. O critério da essencialidade, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo por imposição legal ou singularidade da cadeia produtiva. Neste contexto deve ser apreciado. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUISITOS DA LEI Nº 6.099/1974. Não geram direito a crédito na modalidade arrendamento mercantil os dispêndios decorrentes de contratos que não preencham os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.099/1974. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A locação não se confunde com prestação de serviços ou produção de bens e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins de creditamento da contribuição. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. O aproveitamento de créditos decorrente de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado restringe-se àqueles adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. LEI Nº 11.488/2007. EDIFICAÇÕES. ATIVIDADE PRODUTIVA. O desconto de créditos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 restringe-se às edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. DESPESAS COM FRETES. BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188. Nos termos da legislação de regência devem ser revertidas as glosas com as despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumo. Vide Súmula Carf n° 188. Devem ser revertidas aas glosas com as despesas com frete nacional na aquisição de bens importados, excetuando-se os fretes de escavadeiras. NÃO-CUMULATIVADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS. NECESSIDADE. A utilização de créditos extemporâneos na apuração da Cofins no regime não cumulativo, exige a retificação de declarações e demonstrativos aplicáveis, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que será utilizado
Numero da decisão: 3202-003.581
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumos(Glosas com motivação Aquisição pela Vale de mercadoria ou bem não sujeita ao pagamento da contribuição no DEMONSTRATIVO E), nos termos da Súmula Carf nº 188, e (b) reverter as glosas de despesas com frete nacional na aquisição de bens importados (Glosas com motivação Frete nacional de aquisição de bem importado no DEMONSTRATIVO E), excetuando-se os fretes de escavadeiras. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os (a)créditos da infraestrutura logística para escoamento da produção, (b) créditos relativos aos contratos de arrendamento, e (c) créditos relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado da infraestrutura logística. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso nas matérias. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.580, de 18 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.902982/2020-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 11065.905293/2015-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
Numero da decisão: 3302-013.433
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter a glosa em relação ao serviço de descarga de insumos no navio, serviços de desova e carregamento de contêineres, serviço de movimentação de insumos nos navios, serviços de movimentação portuária, serviços de transbordo, ao frete na aquisição de insumo sem incidência de contribuição e ao material de embalagem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.431, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11065.905290/2015-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

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Numero do processo: 13884.002311/2004-99
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 05/08/1999 a 07/08/2000 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM 0 principio tempus regit actum faz corn que todos os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as normas processuais tenham aplicabilidade imediata, regendo o desenvolvimento restante do processo. RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL. A previsão regimental de um recurso especifico só atinge os recursos propostos após a vigência do dispositivo normativo e não retroage para legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.044
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Carlos Alberto Freitas Ban -eto que conheciam do recurso e apreciavam as razões do mérito. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

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Numero do processo: 10860.720783/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relator Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Presidente em Exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ramon Silva Cunha, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Renan Gomes Rego (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído pelo conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

5440906 #
Numero do processo: 10314.000809/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 04/01/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE BILHETES DE METRÔ, ÔNIBUS, TREM, INGRESSO DE FUTEBOL COM TARJA MAGNÉTICA. Os bilhetes em ingressos de forma geral, têm natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, que podem ser veiculados em diversos suportes físicos ou mesmo serem celebrados em ambiente totalmente virtual. A tributação aduaneira apenas recairá sobre o suporte físico, de sorte que as características merceológicas que lhe são inerentes, determinarão a correta classificação fiscal. Os cartões com tarja magnética estão previstos na posição 8523, subitem 85232110, se forem dispositivos não gravados,ou no 85232120, se gravados.
Numero da decisão: 3201-001.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

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Numero do processo: 12585.000119/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2004 NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não-cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. No âmbito do regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, somente geram créditos passíveis de utilização pela contribuinte aqueles custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES SOBRE COMPRAS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas de fretes relativas às compras de produtos tributados com alíquota zero das contribuições (PIS e Cofins) geram direito ao crédito no regime não cumulativo, uma vez que não havendo a possibilidade de aproveitamento do crédito com a aquisição dos produtos transportados, assim, também não o haverá para o gasto com transporte. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE As despesas de fretes relativos às transferências de mercadorias entre os estabelecimentos de produtos em elaboração da mesma pessoa jurídica geram direito ao crédito no regime não cumulativo das contribuições (PIS e Cofins). NÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. Os dispêndios com desestiva, descarregamento, movimentação e armazenagem de insumos, na importação, compõem o conceito de custo dos insumos, e como tais, geral direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo. Os serviços portuários vinculados diretamente aos insumos importados são imprescindíveis para as atividades da Recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de seu interesse. A subtração dos serviços de movimentação portuária privaria o processo produtivo da Recorrente do próprio insumo importado.
Numero da decisão: 3201-007.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do procedimento fiscal e de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I- Por unanimidade de votos, reverter as glosas sobre a) serviços de laboratório; b) serviços de remoção de materiais e limpeza especializada; c) serviços de carga e descarga internos; e d) fretes internos de transferência de produtos em elaboração entre estabelecimentos. II- Por maioria de votos, reverter as glosas sobre a) fretes dos insumos tributados à alíquota zero. Vencida, no ponto, a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negava provimento; b) serviços de movimentação portuária. Vencidos, no ponto, os conselheiros Leonardo Correia Lima (Relator), Hélcio Lafetá Reis e Mara Cristina Sifuentes, que negavam provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Mara Cristina Sifuentes, no tocante ao item “II,a”. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO