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4650206 #
Numero do processo: 10283.009682/2002-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. Não procede o lançamento de Imposto de Importação exigido com base nas disposições da Lei nº 8.248/91 (com a redação dada pela Lei nº 10.176/2001) aos bens importados com suspensão de tributo outorgada pelo Decreto-lei nº 288/67. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37894
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

10890999 #
Numero do processo: 12585.720309/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fábio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

4642260 #
Numero do processo: 10074.000391/00-16
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/1999 a 20/06/1999 Ementa: Na forma do Art. 8º do RICC, conforme redação dada pela Portaria MF 1132/2002, o julgamento de multa regulamentar por infração ao RIPI é de competência do E. 2º Conselho de Contribuintes. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-38.356
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora e Judith do Amaral Marcondes Armando.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

7942510 #
Numero do processo: 10925.901153/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem: 1º) solicite ao Recorrente a apresentação de memória de cálculo, acompanhada da documentação contábil-fiscal comprobatória, inclusive da escrita fiscal, se for o caso, demonstrando a apuração do crédito presumido da agroindústria em relação às aquisições junto a pessoas físicas e cooperativas, incluindo as aquisições de ovos e cebola in natura sujeitas a alíquota zero, dados esses que deverão ser objeto de auditoria com vistas a se comprovar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em relação a esses itens; 2º) audite planilhas apresentadas pelo Recorrente relativas às aquisições ocorridas no mês de abril de 2006, tendo em vista sua alegação de que teria havido equívoco na informação anteriormente fornecida à Fiscalização relativamente aos valores devidos no mês, inclusive, se for o caso, com novas intimações para o contribuinte prestar esclarecimentos e/ou fornecer provas do direito alegado (OBS: consta de nota do processo que o processo nº 13983.720376/2012-10 possui documento em CD/DVD e a Fiscalização informa no despacho decisório que se organizou o dossiê físico nº 10925.000186/2012-71 para a guarda das mídias digitais que contêm a documentação apresentada pelo contribuinte; contudo, não se consegue acessar nenhum desses processos no E-processo para as verificações devidas); 3º) solicite ao Recorrente a apresentação de memória de cálculo, acompanhada da documentação contábil-fiscal comprobatória, inclusive da escrita fiscal, se for o caso, demonstrando a apuração dos encargos de depreciação decorrentes da ativação de aquisições de bens e serviços utilizados na construção ou reforma de bens do ativo imobilizado, dados esses que deverão ser objeto de auditoria com vistas a se comprovar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em relação a esses itens; 4º) solicite ao Recorrente a comprovação de que os bens identificados como "óleo, graxa e gasolina" (e outros similares) foram aplicados em máquinas e equipamentos utilizados no seu processo produtivo; 5º) audite planilha apresentada pelo Recorrente relativa aos insumos importados que, segundo ele, foram considerados como "inflados" na ação fiscal, tendo-se em conta a afirmação de que tais insumos haviam sido devidamente calculados, em valores superiores aos informados, cujo excesso de créditos deveria ser aproveitado nos meses subseqüentes; 6º) na oportunidade, tendo-se em conta o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que evidencia o atual entendimento da Receita Federal quanto ao conceito de insumos na não cumulatividade das contribuições, proceda à reanálise do enquadramento como insumos dos bens e serviços adquiridos que haviam sido glosados, precipuamente quanto à sua essencialidade e relevância no processo produtivo, considerando o Parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) e o Laudo acerca do processo produtivo apresentados. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, substituído pelo conselheiro Luís Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9028945 #
Numero do processo: 13603.721412/2015-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a unidade preparadora, a partir dos documentos apresentados pela recorrente, inicialmente, contratos e pedidos, complemente a tabela de Glosas com a informação da descrição que consta na nota fiscal de prestação de serviço. E também: (1) Analise os itens glosados tendo em vista o escopo dos contratos de prestação de serviços e a pertinência da aplicação do REsp nº 1.221.170/PR, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018; (2) No restante dos itens, que não forem revertidos a glosa, identifique em relação as notas de serviço da Fiat a qual nota fiscal se referem, informando na tabela de Glosas o número da nota de serviço e o serviço solicitado; (3) deve ser elaborado demonstrativo de cálculo e relatório conclusivo; (4) do resultado da diligência deverá ser dado ciência ao contribuinte para que se manifeste no prazo de 30 dias. A fiscalização poderá solicitar o apoio da empresa para a confecção da planilha solicitada. Após a conclusão retornem os autos para prosseguir o julgamento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

10276401 #
Numero do processo: 11080.900991/2017-52
Data da sessão: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES É vedada a apuração ou desconto dos créditos sobre as aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições PIS e COFINS. (Inciso II, § 2º, artigo 3º, da Lei nº 10.833/2003)Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-013.790
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar parcial provimento para reverter a glosa fretes na remessa/transferência de produtos entre estabelecimentos da recorrente; fretes na aquisição de insumo sem incidência; serviços armazenagem e movimentação de matérias-primas de alíquota zero; serviços de descarga de navio de matérias-primas de alíquota zero e fertilizantes; movimentação e armazenagem de fertilizantes importados; serviços de armazenagem de matérias-primas de alíquota zero; serviço de descarga, armazenagem e expedição de fertilizantes importados; descarga e pesagem de matérias-primas de alíquota zero; serviços de transporte e armazenagem após a importação de matérias-primas de alíquota zero e fertilizantes; armazenagem em recinto alfandegado de matérias-primas de alíquota zero; material de embalagem (etiqueta impressa e pallets). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.787, de 16 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.914369/2018-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

7942511 #
Numero do processo: 10925.901154/2012-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para a unidade de origem: 1º) solicite ao Recorrente a apresentação de memória de cálculo, acompanhada da documentação contábil-fiscal comprobatória, inclusive da escrita fiscal, se for o caso, demonstrando a apuração do crédito presumido da agroindústria em relação às aquisições junto a pessoas físicas e cooperativas, incluindo as aquisições de ovos e cebola in natura sujeitas a alíquota zero, dados esses que deverão ser objeto de auditoria com vistas a se comprovar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em relação a esses itens; 2º) audite planilhas apresentadas pelo Recorrente relativas às aquisições ocorridas no mês de abril de 2006, tendo em vista sua alegação de que teria havido equívoco na informação anteriormente fornecida à Fiscalização relativamente aos valores devidos no mês, inclusive, se for o caso, com novas intimações para o contribuinte prestar esclarecimentos e/ou fornecer provas do direito alegado (OBS: consta de nota do processo que o processo nº 13983.720376/2012-10 possui documento em CD/DVD e a Fiscalização informa no despacho decisório que se organizou o dossiê físico nº 10925.000186/2012-71 para a guarda das mídias digitais que contêm a documentação apresentada pelo contribuinte; contudo, não se consegue acessar nenhum desses processos no E-processo para as verificações devidas); 3º) solicite ao Recorrente a apresentação de memória de cálculo, acompanhada da documentação contábil-fiscal comprobatória, inclusive da escrita fiscal, se for o caso, demonstrando a apuração dos encargos de depreciação decorrentes da ativação de aquisições de bens e serviços utilizados na construção ou reforma de bens do ativo imobilizado, dados esses que deverão ser objeto de auditoria com vistas a se comprovar a efetiva existência do direito creditório pleiteado em relação a esses itens; 4º) solicite ao Recorrente a comprovação de que os bens identificados como "óleo, graxa e gasolina" (e outros similares) foram aplicados em máquinas e equipamentos utilizados no seu processo produtivo; 5º) audite planilha apresentada pelo Recorrente relativa aos insumos importados que, segundo ele, foram considerados como "inflados" na ação fiscal, tendo-se em conta a afirmação de que tais insumos haviam sido devidamente calculados, em valores superiores aos informados, cujo excesso de créditos deveria ser aproveitado nos meses subsequentes; 6º) na oportunidade, tendo-se em conta o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que evidencia o atual entendimento da Receita Federal quanto ao conceito de insumos na não cumulatividade das contribuições, proceda à reanálise do enquadramento como insumos dos bens e serviços adquiridos que haviam sido glosados, precipuamente quanto à sua essencialidade e relevância no processo produtivo, considerando o Parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) e o Laudo acerca do processo produtivo apresentados. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, substituído pelo conselheiro Luís Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

9028939 #
Numero do processo: 13603.721401/2015-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a unidade preparadora, a partir dos documentos apresentados pela recorrente, inicialmente, contratos e pedidos, complemente a tabela de Glosas com a informação da descrição que consta na nota fiscal de prestação de serviço. E também: (1) Analise os itens glosados tendo em vista o escopo dos contratos de prestação de serviços e a pertinência da aplicação do REsp nº 1.221.170/PR, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018; (2) No restante dos itens, que não forem revertidos a glosa, identifique em relação as notas de serviço da Fiat a qual nota fiscal se referem, informando na tabela de Glosas o número da nota de serviço e o serviço solicitado; (3) deve ser elaborado demonstrativo de cálculo e relatório conclusivo; (4) do resultado da diligência deverá ser dado ciência ao contribuinte para que se manifeste no prazo de 30 dias. A fiscalização poderá solicitar o apoio da empresa para a confecção da planilha solicitada. Após a conclusão retornem os autos para prosseguir o julgamento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

7697930 #
Numero do processo: 10830.726952/2014-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/07/2011 a 31/01/2012 LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. PROVA. Nos termos do art. 30 do Decreto n° 70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia, a elaboração de laudo visando ao esclarecimento de questões de natureza técnica postas à análise dos órgãos julgadores administrativos, cujas conclusões sobre tais questões técnicas, devem ser acatadas pelas instâncias julgadoras. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AEROGERADOR. POSIÇÃO 8502.31.00. O aerogerador constituído de uma combinação de partes, com unidade funcional, para desempenho de função específica de produção de energia elétrica, deve ser classificado na posição 8502.31.00. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-005.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

10247705 #
Numero do processo: 10814.720291/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/09/2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO DENOMINADO RADIESSE IMPLANTE INJETÁVEL. O produto injetável denominado “Radiesse®”, composto à base de hidroxiapatita de cálcio e administrado em forma de gel, indicado para cirurgia plástica e reconstrutiva, incluindo o preenchimento profundo dos tecidos moles dérmicos e subdérmico da área facial, e para o rejuvenescimento da mão, com as características técnicas apresentadas neste processo, classifica-se no código NCM 3004.90.99
Numero da decisão: 3401-012.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO