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6902868 #
Numero do processo: 11762.720086/2015-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 30/08/2014 RECURSO DE OFÍCIO. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO DE FORMA. OCORRÊNCIA. É nulo por vício formal, o auto de infração uma vez identificada a ocorrência de vício de forma relativo ao “perdimento”, à sua “multa substitutiva”, sua declaração independe do mérito decidido nos autos que carrearam a multa por “cessão de nome”, uma vez que o “perdimento” não seria julgado com base no fato da “ocultação”.
Numero da decisão: 3201-003.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Winderley Morais Pereira - Presidente. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri, Marcelo Giovani Vieira, Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE

4695822 #
Numero do processo: 11060.000776/98-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1993 II/IPI. ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. Constatadas a não utilização, pela beneficiária, de mercadorias importadas com isenção (kits de laboratório e equipamentos), bem como sua transferência a terceiros, sem que haja prévia autorização aduaneira, é cabível a glosa do benefício isencional usufruído. Caracteriza a transferência de propriedade ou uso a importação decorrente de acordo entre terceiros e a importadora, para que esta promova a entrada no País de bens ao abrigo de isenção, com seu posterior repasse aos terceiros que efetivamente financiaram a importação. Excluem-se do crédito tributário as importações de medicamentos de uso hospitalar, por falta de provas de irregularidade quanto ao uso e destinação desses produtos. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.181
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4714076 #
Numero do processo: 13805.004831/94-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ISENÇÃO DA LEI 8.010/90. Exige-se de ofício o imposto, multa e demais acréscimos legais correspondentes, referentes aos equipamentos que, importados com o benefício da isenção, com relação aos quais, em ação fiscal, houve constatação de transferência, SEM AUTORIZAÇÃO DA S.R.F., desvio constatado em auditoria administrativa conjunta RECEITA FEDERAL E CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq. PENALIDADES - DESCABIMENTO. Da aplicação da multa do art.4º da Lei 8.218/91, quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamentos Aduaneiro. DESCABIMENTO da aplicação da multa do art.364, II, do R.I.P.I., por existência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do I.P.I. no documento de importação D.I. CABIMENTO da aplicação da multa do art. 521, II, "a" do Regulamento Aduaneiro na proporção de 50% (cinquenta por cento). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 303-30.965
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos interpostos pelo contribuinte, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

11235531 #
Numero do processo: 10909.721210/2015-50
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3004-000.064
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11235533 #
Numero do processo: 10909.722784/2015-45
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3004-000.066
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7661822 #
Numero do processo: 10283.720355/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2012, 2013, 2014, 2015 ZONA FRANCA DE MANAUS. BATERIA PARA TELEFONE CELULAR. BEM DE INFORMÁTICA. INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELO § 4º DO ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.387/1991, ESTA POR SUA VEZ COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.077/2004. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 6.008/2006. PERMISSÃO PARA A CONTINUIDADE DO APROVEITAMENTO DO BENEFICIO FISCAL CONCEDIDA PELO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 6.008/2006. Os produtos "baterias para telefone celular", ou "acumuladores elétricos", classificados na posição 8507.8000 da NCM, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, esta com reação dada pelo artigo 2º da Lei nº 11.077/2004, em caso de internação no território nacional, teriam o Imposto de Importação calculado com a redução no coeficiente fixo de 88% . A regulamentação destes dispositivos legais referente aos "bens de informática" foi efetivada pelo Decreto nº 6.008/2006. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 6.008/2006 permitiu, ás empresas produtoras dos bens de informática, definido no Inciso II do mesmo artigo, no caso do produto "bateria para telefone celular", a continuidade do aproveitamento do benefício fiscal instituído pelo § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, quando tais bens constarem de projetos regularmente aprovados pela SUFRAMA até a data de publicação do Decreto nº 5.906/2006 (qual seja 27/09/2006), que regulamentou a Lei nº 8.248/1991, denominada Lei Geral de Informática
Numero da decisão: 3301-005.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. assinado digitalmentet Winderley Morais Pereira - Presidente. assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveia Duro, Valcir Gssen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

5518037 #
Numero do processo: 10111.000427/2004-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MCT. Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção de satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal, designada comercialmente como MCT - Terminal Móvel de Comunicação, classifica-se no código TEC 8525.20.13.
Numero da decisão: 3102-00.631
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto

5778585 #
Numero do processo: 12466.722972/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 19/10/2006 a 13/02/2007 Ementa: INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. Caracterizadas como por conta e ordem as operações de comércio exterior declaradas pela importadora como sendo por encomenda, o que implicou ocultação da real adquirente das mercadorias, resta tipificada a figura da interposição fraudulenta, sujeitando tanto a importadora como a suposta encomendante e a real adquirente, estas duas na condição de responsáveis solidárias, à penalidade de perdimento das mercadorias, a ser convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. MULTA. DECADÊNCIA. Tratando-se da imposição de pena de perdimento, na hipótese do artigo 618, XXII do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002), por se cuidar de infração de caráter administrativo (aduaneiro), tem lugar a contagem do prazo decadencial na forma dos artigos 139 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e 669 do Regulamento Aduaneiro, cujo prazo de 5 (cinco) anos tem seu curso iniciado na data da infração.
Numero da decisão: 3401-002.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça. Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. Julio Cesar Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. EDITADO EM: 23/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

4722662 #
Numero do processo: 13884.000989/2002-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código tributário nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há o quê se falar em prescrição intercorrente. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos pela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou qualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, da preliminar argüida. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das despesas de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa. Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos casos em que resta evidente não ter havido qualquer melhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo sido procedida à ativação dos valores lançados indevidamente como custo ou despesa, correta é a incidência da correção monetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção monetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de se admitir a respectiva parcela de depreciação. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão para devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via interpretação, estender o comando legal para abranger situações nele não previstas. PERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa pretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano calendário de 1992 era de que os resultados não operacionais não influenciavam o lucro tributável. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE 75% - JUROS DE MORA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO ADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacífico dos três Conselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar questões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento reflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo principal se não existem razões para ensejar conclusão diversa. Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no D.O.U. nº 52 de 17/03/03).
Numero da decisão: 103-21136
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11 E 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O DIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVÁVEIS, INDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3) EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TÍTULO DE "PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS"; 4) EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX OFFICIO"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS CONSELHEIROS VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE E CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM O SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE QUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO DE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO DR. LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP Nº 81.071.
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

5523209 #
Numero do processo: 10111.000547/2004-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MCT. Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção de satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal, designada comercialmente como MCT - Terminal Móvel de Comunicação, classifica-se no código TEC 8525.20.13.
Numero da decisão: 3102-00.629
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto