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4702193 #
Numero do processo: 12466.004080/2003-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/09/1998 a 11/09/1998 Ementa: Ementa: INTIMAÇÃO POR EDITAL. Intimação enviada a endereço distinto daquele declarado pelo sujeito passivo, mediante Declaração de Imposto de Renda entregue anteriormente à data da notificação postal. O edital não foi claro quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do Auto de Infração. Não se especifica se aquele prazo deve ser contado a partir do décimo quinto dia da data de sua afixação ou se este é o prazo para que o sujeito passivo tome ciência do lançamento. A própria decisão recorrida admite que a redação dada àquele (edital) poderia levar o contribuinte a contar o prazo de forma equivocada. PROCESSO ANULADO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38.004
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, anular parcialmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

9143123 #
Numero do processo: 13558.901723/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3402-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim e Thaís de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

4699407 #
Numero do processo: 11128.002905/96-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMUNIDADE. JORNAL. INSUMOS. FIOS PARA AMARRADEIRA. LANÇAMENTO. REVISÃO POR ERRO DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FITA DE POLIPROPILENO PARA AMARRADEIRA, DESCRITA COMO "FIO TEXTURIZADO DE PROLIPROPILENO - REF. S212" - Código 3920.20.0199 e NÃO, 5402.39.0499. O lançamento do Imposto de Importação pode ser revisto no prazo qüinqüenal de decadência, inclusive por erro de direito. (DL 37/66, art. 54). As conclusões dos laudos laboratoriais relativos às características dos produtos prevalecem sobre as alegações em contrário. Fita de polipropileno para amarradeira, com largura de 6 mm, descrita na DI como "Fio texturizado de polipropileno - ref. S212" e classificada no código 5402.39.0499, classifica-se no código 3920.20.0199. A imunidade na importação de insumos para a impressão de jornais, livros e periódicos abrange apenas outros insumos que tenham correspondência com o papel, na sua materialidade e natureza, não se estendendo aos demais insumos, tais como os fios ou fitas de polipropileno para amarradeira. Admissível a interpretação extensiva, mas não a analógica, integrativa ou elástica. Recurso Desprovido.
Numero da decisão: 301-29142
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. O conselheiro Paulo Lucena de Menezes declarou-se impedido.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

11113896 #
Numero do processo: 11762.720049/2015-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 05/01/2011 a 05/08/2014 CESSÃO DE NOME. RESPONSÁVEL. INAPLICABILIBIDADE. A multa por cessão do nome é específica do importador ostensivo, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. CESSÃO DE NOME. MULTA. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Numero da decisão: 3201-012.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

9144563 #
Numero do processo: 12782.000053/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2007 SÚMULA CARF 27. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. SÚMULA CARF 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. APREENSÃO. RETENÇÃO. PERDIMENTO. DIFERENÇAS. Apreensão (em processo penal) e retenção (em procedimento administrativo aduaneiro) são medidas cautelares (de cognição não exauriente, portanto) que tem como objetivo assegurar os meios de prova ou garantir o ressarcimento do Juízo ou da Administração que diferem do perdimento; hipótese de transferência de propriedade dos particulares para a União. Assim, é absolutamente possível o decreto administrativo de perdimento, ainda que pendente procedimento criminal; sendo exatamente esta a mensagem do art. 29 § 1° do Decreto-Lei 1.455/76. PROVAS. PROCESSO-CRIME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIVRE APRECIAÇÃO. Por mais que o argumento do Juízo Criminal goze de autoridade absoluta caso declare a nulidade da prova, quando não declara (como no presente caso), é apenas mais um (embora relevantíssimo) argumento, podendo o julgador administrativo dar a força probante que entende cabível, como determina ou artigo 371 da Lex Adjetiva Cível. PROVAS. SIGILO CONSTITUCIONAL. COMPARTILHAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE. O Egrégio Sodalício permitiu o compartilhamento de provas entre Ministério Público, Polícia Federal e Órgão de Fiscalização (RE 1.055.941) e a obtenção de dados bancários e fiscais pelo Órgão de Fiscalização independentemente de autorização judicial (HC 422.473), ambos sem autorização judicial e ambos em sede de Repercussão Geral. REVISÃO DO CRITÉRIO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. O erro de fato - entendido como um conceito de realidade formado com fundamento em elemento de prova que não condiz com a realidade, quer por inadequação, quer por omissão - mais que permite, determina alteração de critério. ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS. PRESUNÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONCEITO. A antecipação de pagamentos é uma hipótese de presunção juris tantum de interposição fraudulenta. A rigor, interposição fraudulenta é a ocultação do mandante da operação (conta) e/ou daquele que deu suporte financeiro à mesma (ordem).
Numero da decisão: 3401-010.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto

4611104 #
Numero do processo: 10814.001249/92-86
Data da sessão: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Divergência quanto a origem do fabricante em relação ao indicado na guia de importação, não configura infração ao art. 526, IX do Regulamento. Aduaneiro.
Numero da decisão: CSRF/03-03.289
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) com relação à multa e Paulo Roberto Cuco Antunes com relação a juros de mora. Designado para redigir o voto vencedor no item multa o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4956921 #
Numero do processo: 12466.004082/2003-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 07/10/1998 a 20/10/1999 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF Os vícios ou a ausência do MPF não são capazes de provocar vício formal, haja vista que, por definição legal, o vício de forma somente ocorre na violação de forma prescrita ou não defesa em lei e não em legislação. A violação na forma prescrita em legislação infra-legal, em sede de processo administrativo fiscal, constitui mera irregularidade. REVISÃO ADUANEIRA. A revisão aduaneira pode ser feita dentro do prazo de decadência mediante a verificação de quaisquer aspectos referentes à importação, inclusive no que se refere ao valor aduaneiro que, durante o despacho da mercadoria, já tenha sido submetido aos exames preliminar e conclusivo. SOLIDARIEDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PESSOAL São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO Nos casos de ocorrência de fraude e simulação o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. EXIGÊNCIA DO II Aumentado o valor aduaneiro da mercadoria, em decorrência exige-se a diferença do II. EXIGÊNCIA DO IPI E DA MULTA AGRAVADA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPI. O IPI na importação é diretamente ligado ao II, assim, toda fundamentação relativamente a esse imposto (II) aplica-se mutatis mutandis ao IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.201
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de falta de mandato de procedimento fiscal. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que mantinham a multa de 225% somente para a empresa DICON; II) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto as preliminares de cerceamento de defesa por não produzir mais provas de decadência e de sujeição passiva; e III) no mérito, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

10462515 #
Numero do processo: 16682.720779/2018-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 CIDE - REMESSA. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. IRRF. ADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A base de cálculo da CIDE - RE é o valor integral constante do contrato de câmbio, remetido à prestadora do serviço no exterior, sem adição ou exclusão do valor referente ao IRRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS COMPROVADOS. Existindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impõe-se seu acolhimento para sanar o vício contido na decisão.
Numero da decisão: 3401-012.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e retificar o Acórdão de Recurso Voluntário n° 3401-009.436, nos termos ora apresentados. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

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Numero do processo: 10925.903525/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2010 CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PRODUTIVO. É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou de fabricação.
Numero da decisão: 3402-012.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a: (i) filme strech utilizado para embalagem; e (ii) combustíveis; e (II) por maioria de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a pallets, vencido, nesse ponto, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não revertia essas glosas. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcio Jose Pinto Ribeiro(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

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Numero do processo: 11817.000283/2003-62
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIAS. MCT (Terminal Móvel de Comunicação): Correta a classificação tarifária adotada pelo Contribuinte, no código TEC 8525.20.13; PLACAS ANALÓGICAS DIGITAIS PARA DEMODULAÇÃO: Correta a classificação dada pelo Contribuinte, código TEC 8473.30.49; BATERIA DE LÍTIO: Correta a reclassificação adotada pelo Fisco, para o Código TEC 8507.80.00; ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPCÃO POR SATÉLITE: Correta a classificação adotada pela Importadora, código TEC 8529.10.90; e AMPLIFICADORES DE RADIOFREQUÊNCIA: Correta a reclassificação adotada pelo Fisco, nos códigos indicados. MULTA DO ART. 84, DA MP 2.158-35, DE 24/08/2002 Reduzido o seu montante de acordo com o art. 69, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, ao limite de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias constantes da declaração de importação. MULTA DO ART. 44,I, DA LEI 9.430/96 Excluída a multa, por estarem presentes os requisitos contidos no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO (ADI) — SRF n° 13, de 10/09/2002. MULTA DO ART. 45, DA LEI 9430/96 Excluída, por inaplicável na espécie, não sendo o caso de lançamento e/ou pagamento do tributo (IPI) em nota fiscal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim que negava provimento quanto às exigências com referência ao MCT — Terminal Móvel de Comunicação e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que mantinha a multa do art. 45, inciso I, da Lei 9.460/96, sobre o crédito tributário remanescente de Amplificadores de Radiofreqüência. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim fará declaração de voto quanto ao "MCT".
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes