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9018638 #
Numero do processo: 15504.727157/2015-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Cabível a imputação de solidariedade às pessoas, físicas ou jurídicas, com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Igualmente, e sem prejuízo da primeira imputação, correta a inclusão, como responsável tributário, à pessoa física que, agindo na condição de mandatário, preposto, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado pratique condutas que caracterizem infração à lei ou excesso de poderes, como sonegação fiscal e fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Demonstrado o exercício de fato de poderes de administração pelas pessoas físicas apontadas como responsáveis, bem como o seu interesse jurídico comum na situação que gerou o fato gerador, estão presentes os requisitos para a responsabilização pelo crédito tributário lançado. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de legalidade das leis. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. Os percentuais das multas de ofício são estabelecidos em lei. A prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido para evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, enseja a incidência da multa qualificada. A norma constitucional que proíbe o confisco não se aplica à multa, pois é direcionada aos tributos e não às sanções.
Numero da decisão: 2201-009.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra

4812807 #
Numero do processo: 00008.450570/24-78
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0238
Nome do relator: Não Informado

4812477 #
Numero do processo: 00007.830019/04-79
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0156
Nome do relator: Não Informado

4812599 #
Numero do processo: 00008.450544/65-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0362
Nome do relator: Não Informado

4957066 #
Numero do processo: 12269.001793/2008-88
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001 AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. MULTA CABIMENTO. Tendo em vista que a recorrente deixou de prestar à fiscalizição os esclarecimentos devidamente requeridos por meio de TIAD, resta comprovada a infração aos arts. 32, III, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social - RPS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Ewan Teles Aguiar, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4814075 #
Numero do processo: 10940.000205/87-62
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0842
Nome do relator: Não Informado

4811949 #
Numero do processo: 10845.005987/87-87
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1645
Nome do relator: Não Informado

4812418 #
Numero do processo: 10711.006929/86-13
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1682
Nome do relator: Não Informado

4813367 #
Numero do processo: 10283.004171/90-81
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1840
Nome do relator: Não Informado

4814616 #
Numero do processo: 00665.051188/81-24
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0552
Nome do relator: Não Informado