Numero do processo: 11543.003413/2003-86
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - INDENIZAÇÃO - FÉRIAS - Consoante dispõe o art. 43 do CTN, apenas os valores que representem acréscimo patrimonial a título oneroso estão sujeitos a incidência do imposto de renda. Verbas auferidas a título de indenização, não estão sujeitas a incidência de IRPF, de forma que férias indenizadas, por necessidade de serviço, estão fora do campo de incidência do IRPF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 11080.014315/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - Cancela-se o lançamento referente a valores já remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja execução iniciou-se antes do lançamento contido nos autos. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-08987
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 11516.000462/2001-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existindo contradição entre a parte dispositiva do acórdão e o teor ou conclusão do voto condutor, cumpre ao colegiado Retificar a decisão.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 102-47.761
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos
para RERRATIFICAR o Acórdão N°. 102-47.612, de 26 de maio de 2006, para suprir constatada contradição entre o julgado e a decisão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13016.000502/98-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TDA COM CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - Inadmissível, por falta de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07336
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11080.010246/93-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Estão cancelados, pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através de arbitramento sobre os valores de extratos ou de comprovantes bancários, exclusivamente.
"IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O § 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90 (D.O de 13/04/90), por ensejar aumento de carga tributária não tem aplicação ao ano-base de 1990."
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LEI Nº 8.021, DE 1990 - APLICAÇÃO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa omissão de rendimento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se, mensalmente, o acréscimo patrimonial a descoberto não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Os valores omitidos, apurados mensalmente, serão incluídos na base de cálculo de declaração anual de rendimentos, nos termos da IN-SRF n 46, de 1997.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5°, incisos II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e seu § 1° do Código Tributário Nacional e o art. 1° e seu § 4°, do Decreto-lei n° 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de 29/08/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16088
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - cancelar a exigência constituída com base em depósitos bancários; II - reduzir em NCz$ 235.000,00 o acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao mês de novembro/90; III- excluir o acréscimo patrimonial referente ao mês de outubro/91; IV - cancelar a exigência constituída a título de carnê-leão, permanecendo os valores omissos na base de cálculo da declaração de rendimentos; e V - excluir a TRD como juros de mora no período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 13116.000174/95-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Divergência entre o VTN declarado e o tributado - A Autoridade Administrativa pode rever o Valor da Terra Nua adotado no lançamento, assim como qualquer elemento utilizado para a tributação, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA.O VTN declarado pelo contribuinte, será comparado com o VTNm, prevalecendo o maior.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-29.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 13016.000085/98-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ATIVIDADE RURAL - FRIGORÍFICO DE AVES - O abate de aves para ser caracterizado como atividade rural deve ser feito pelo próprio produtor rural, com equipamento e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria- prima produzida na unidade rural explorada, e não com utilização de equipamentos típicos da atividade industrial, conforme art. 2°, inc. V, da Lei n.o 8.023, de 1990.
LANÇAMENTO - CRITÉRIO JURÍDICO - A atividade do lançamento é exclusiva da autoridade administrativa fiscal. Não há lançamento nos procedimentos da contribuinte para determinação da base de cálculo, apuração do imposto devido e entrega da declaração de rendimentos, os quais são meros atos de cumprimento da legislação tributária. O lançamento, mesmo que somente de um período- base, de infrações reiteradamente cometidas pela contribuinte não configura mudança de critério jurídico do lançamento.
TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA - A empresa com outras atividades somente poderá utilizar a tributação favorecida se mantiver escrituração separada das receitas inerentes à atividade rural, de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade.
Numero da decisão: 105-13579
Decisão: Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade.
Nome do relator: Maria Amélia Fraga Ferreira
Numero do processo: 11128.007553/98-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA.
A utilização no Auto de Infração de elementos que não permitam a configuração de Conferência final de Mercadoria que demonstre falta de mercadoria importada e a não consideração de documento, juntado pela própria fiscalização, que elide quase toda a falta apontada, constituem cerceamento do direito de defesa, tomando nulo o feito ab initio.
NULO O PROCESSO A PARTIR DO AUTO DE INFRAÇÃO, INCLUSIVE.
Numero da decisão: 302-34681
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do Auto de Infração, Inclusive, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 13009.000163/96-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ/IRRF/CSL - BENS ATIVÁVEIS - DIREITO À DEPRECIAÇÃO - A exigência de ativação de bens lançados indevidamente como despesa deve ser acompanhada do cômputo da respectiva depreciação, que deixou de ser reconhecida.
BENS ATIVÁVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - O lançamento indevido, como despesa, de bens que devem ser ativados, não gera correção monetária a menor nos períodos posteriores ao de aquisição, uma vez que a escrituração dos bens em conta de resultado diminuiu, em igual montante, tanto o ativo permanente como o patrimônio líquido, resultando nulos seus efeitos na correção monetária das demonstrações financeiras.
ILL - Incabível a exigência do Imposto de Renda na Fonte instituído pelo artigo 35 da Lei n 7.713/88, quando o contrato social da empresa não prevê a distribuição automática do resultado aos sócios.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06540
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 13063.000262/2003-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
Ementa: PESSOA JURÍDICA. SÓCIO OU TITULAR QUE PARTICIPA EM OUTRA PESSOA JURÍDICA. SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
Pessoa jurídica cujo sócio ou titular participa de outra empresa, com mais de 10% (dez por cento) do seu capital social e a receita bruta global, no ano-calendário de 2001, ultrapassou o limite legal, não pode permanecer como optante pelo SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38776
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
