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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5475485", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:37.443Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813159718912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.013842/2005­96 \n\nRecurso nº       Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2000, 2001  \n\nESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA \nCONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA  \n\nNão  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não \nrecolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­\ncalendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º \n351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova \nredação ao tratar da matéria. \n\nRecurso Especial do Contribuinte provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/04/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n38\n42\n\n/2\n00\n\n5-\n96Fl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, \nKarem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de \nMoura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: \n\nEm  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações \ntributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­\nse  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de \n2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres \nde 2002 e 2003.  \n\nA autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos \nrecolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença \nfavorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança, \npela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou \ninconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n° \n7.689/88.  \n\nTodavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente \nlegitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na \nLei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas \nem  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos \ngeradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial \nn° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no \n003/95.  \n\nDesta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante \nos valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os \nanos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante \npelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme \ndemonstrativo analítico de fls. 11 e 12.  \n\nConstatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos \nperíodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.  \n\nUm  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as \nmultas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais \nde CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado \nno  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL \ndevidas no período auditado.  \n\nA  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100, \njuntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do \nprocesso  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela \nsentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu \nentendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das \ncontribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato \npara a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não \nforam recolhidas por não serem devidas.  \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArgumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes \nda Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da \nempresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de \ninconstitucionalidade que a anterior veiculava. \n\nContestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em \ndesacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional — \nCTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem \nsobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do \nart. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita \nvários acórdãos administrativos.  \n\nA Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG \nexarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as \nalegações da interessada por entender legitima a exigência com \nfulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para \nos fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88, \nesclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a \nessa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança \nda contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua \nedição (1988).  \n\nRechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a \nconcomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de \npagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas \nmensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o \ncaso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de \nCSLL a pagar no final do ano­calendário.  \n\nProcedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%, \nem  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma \ntributária.  \n\nTempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário \nde fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve, \nem parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas \nna impugnação.  \n\nNo  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do \nrecurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL \nno período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é \napta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez \nque prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não \né  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu \nbenefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a \nrespeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da \nmulta  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis, \nvisto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e \npela sua natureza confiscatória.  \n\nÉ o relatório. Passo a analisar as razões recursais.  \n\nO acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­\n00.131, foi assim ementado: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLIQUIDO ­ CSLL  \n\nAno­calendário: 2000, 2001  \n\nEmenta:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o \n§1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da \nobrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos \nestimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e \nnão  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular, \ntrimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária \nvigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou \nnão saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à \nautoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de \nnorma tributária.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nInconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por \ndivergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada \ncom a multa de ofício. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls. \n236/239). \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões \nao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator \n\nEntendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. \n\nO  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é \nespecificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não \nrecolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL \napurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a \napuração foi pelo lucro presumido). \n\nAntes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser \nanalisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a \npossibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de \ncoisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de \ndistribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que, \npara  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em \ndiscussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo \nmencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser \napensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCaso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que \nem relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida. \n\nSopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas \npartes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  \n\nObserve­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de \nCSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento \ndas  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de \ninfração.  \n\nA  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da \nestimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo \ndevido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre \no  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em \nreferência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração \ntrimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração \ndestes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais \ndevidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante \nbalancetes de suspensão/redução.  \n\nSe assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se \naplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\n[...] \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n[...] \n\nIV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\n[...]  \n\nReferida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º \n351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007: \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as \nalíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: \n\n‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nI ­ (revogado); \n\nII ­ (revogado); \n\nIII­ (revogado); \n\nIV ­ (revogado); \n\nV ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 \ndesta Lei. \n\n.................................................’ \n\nNestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão \npresentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável \naos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica \n(art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da \nCSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10680.013842/2005­96 \nAcórdão n.º 9101­001.898 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsidera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de \npenalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o \nnão  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – \nobrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a \nassunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos \npagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não \ncumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do \nperíodo. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não \ncomportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve \nser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código \ntributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: \n\n2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano \numa  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a \nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa \nnormal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação \nvencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto \nque  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do \npróprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até \no mês de março do ano subseqüente. \n\nAliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em \nopção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das \nestimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no \nencerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o \ntributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o \nrecolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma \nsanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. \n\nDo  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \nContribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o \nencerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a \naplicação  do  que  se  tem  denominado  \"multa  concomitante\",  tendo  se  consolidado  essa \njurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por \nexemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820, \n9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda \n1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante \no  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­\n000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são \ntomadas por voto de qualidade. \n\nParece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à \nconclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de \neconomia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido \namplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em \nsentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. \n\nDestaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\nNeste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte, \ncom todas as ressalvas e observações acima transcritas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nExercício: 2004\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.\nRecurso Especial da Fazenda Nacional negado\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto \nCortez. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido: \n\nEm 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal \n(fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba \nlavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o \ncontribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL \na 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo \nmês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80), \npagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da \nparticipação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua \ncontabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de \nreceita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês \nseguinte. \n\nAdicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa \nisolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em \nnovembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos, \ndiscutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número \n10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de \nIRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos \ncorrespondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão \nforam lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164), \ntendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de \nomitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador \npelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da \nPolítica Federal. Foi feita a representação penal. \n\nTomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte \napresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184), \nalegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de \nomissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a \ncompra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em \ndinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que \ninclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer \nconsumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que \nhouvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia \nculminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação \nmensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse \nsentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja \nconsiderado nulo de pleno direito. \n\nEm 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, \nconsiderando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de \nvotos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte \napresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência \nda presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa \nomissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela \nfiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAlém  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão \nlegal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela \nMP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar \nna esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros \nSELIC são obrigação legal. \n\nCiente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte \napresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em \n23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu \nfaturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha \nestipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação \nfoi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não \npagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro \n(entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas \nconstantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75, \n80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a \nintegralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a \ncompra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora \ne  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil \ncorrespondente. \n\nAcrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a \nmulta  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação \nsocialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a \njurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou \na Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável \nretroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso, \ncom a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa \nde oficio. \n\nA Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o \nAcórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO \nPOR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada \nconcomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo \nnão pago no ajuste anual. \n\nA  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por \ndivergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela \nlegalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \ne  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas \npenalidades. \n\nO  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de \nContribuintes, por meio de despacho às fls. 875. \n\nO sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nEntendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise \ndo mérito. \n\nO  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é \nespecificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não \nrecolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL \napurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004. \n\nSopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas \npartes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  \n\nObserve­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de \nCSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas \nmensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.  \n\nA  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da \nestimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo \ndevido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre \no  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em \nreferência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração \ntrimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração \ndestes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais \ndevidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante \nbalancetes de suspensão/redução.  \n\nSe assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se \naplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, \ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte;  \n\n[...] \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\n[...] \n\nIV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de \nrenda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que \ndeixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...]  \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReferida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º \n351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007: \n\nArt. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com \na seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e \nIII: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica. \n\n§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. \n\nI ­ (revogado); \n\nII ­ (revogado); \n\nIII­ (revogado); \n\nIV ­ (revogado); \n\nV ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste \nartigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nII  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no \n8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. \n\n................................................. ”  \n\nNestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão \npresentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável \naos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n(art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da \nCSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano \n\nConsidera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de \npenalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o \nnão  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – \nobrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a \nassunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos \npagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não \ncumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do \nperíodo. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não \ncomportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve \nser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código \ntributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: \n\n2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano \numa  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a \nestimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa \nnormal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação \nvencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto \nque  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos \nrecursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do \npróprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até \no mês de março do ano subseqüente. \n\nAliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em \nopção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das \nestimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no \nencerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o \ntributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o \nrecolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma \nsanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. \n\nDo  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o \nencerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a \naplicação  do  que  se  tem  denominado  \"multa  concomitante\",  tendo  se  consolidado  essa \njurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por \nexemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­\n001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta \nColenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira \npreponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­\n001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário, \nmais recentes, são tomadas por voto de qualidade. \n\nParece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à \nconclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de \neconomia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido \namplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em \nsentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. \n\nDestaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº. \n11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.003041/2006­54 \nAcórdão n.º 9101­001.907 \n\nCSRF­T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001\nAUTO DE INFRAÇÃO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.\nRecurso Especial Provido\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente justificadamente, o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Karem Jureidini Dias, sendo substituída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5496453", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:34.235Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814132797440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.001054/2006­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  9101­001.887  –  1ª Turma  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ, PIS COFINS E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DECADENCIA  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  ASA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.  CONTAGEM  DO \nPRAZO DECADENCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  Restando \nconfigurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo \ndecadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a \nregra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP \nn° 973.733­ SC, submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.  \n\nRecurso Especial Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nos \ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \n\nTorres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n10\n54\n\n/2\n00\n\n6-\n14\n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001054/2006­14 \nAcórdão n.º 9101­001.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  André  Mendes  de  Moura  (Suplente \nConvocado), Marcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado),  Susy  Gomes Hoffmann \n(Vice­Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro  Otacilio  Dantas  Cartaxo \n(Presidente).  Ausentes,  momentaneamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  de  Lima  Junior  e \nKarem  Jureidini  Dias,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Paulo  Roberto  Cortez  (Suplente \nConvocado). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.001054/2006­14 \nAcórdão n.º 9101­001.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL cientificada do Acórdão \n1301­00.198, proferido na  sessão de 27/08/2009 da 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção do \nCARF,  de  interesse  da  empresa  ASA  COMERCIAL  DISTRIBUIDORA  LTDA.  apresentou \nRecurso Especial À Câmara Superior de Recursos Fiscais  ­ CSRF, com fulcro no com fulcro \nno artigo 67 do Regimento Interno da CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009. \n\nNo acórdão recorrido, o Colegiado decidiu dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário,  reconhecendo  a  decadência  do  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  até \nmaio de 2001, aplicando­se o art. 150 do CTN, por se tratar de lançamento por homologação, \nsem considerar a existência ou não de pagamentos antecipados, haja vista que para esses fatos \ngeradores foi aplicada a multa de 75%. \n\nO  Recurso  Especial,  protocolado  em  2/8/2010,  fls.  299  e  seguintes,  teve \nseguimento conforme Despacho 229/2010 (fl. 314­seguintes), assim redigido (verbis): \n\n“(...)  \n\nExaminando­se  o  acórdão  paradigma,  resta  claro  que  o \nentendimento  ali  esposado  aponta  para  a  aplicabilidade  ao \ninstituto da decadência da regra do art. 173 do CTN, sempre que \nrestar configurado que o contribuinte não efetuou recolhimento \nantecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação. \n\nO  entendimento  trazido  no  Acórdão  recorrido  é  o  de  que  o \nlançamento  por  homologação  se  caracterizaria  pela  atividade \nexercida pelo contribuinte no sentido de apurar o valor devido e \nantecipar  o  pagamento,  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa. Desta forma, o pagamento seria tão somente um \naspecto daquela atividade, podendo mesmo não ocorrer, caso da \napuração  feita  pelo  sujeito  passivo  resultasse  a  inexistência  de \nqualquer valor a recolher. Do exame do acórdão recorrido não é \npossível extrair a comprovação, no sentido estrito, de que tenha \nhavido pagamentos, não obstante a constatação, à fl. 12, de que \no  contribuinte  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  lucro  presumido, \nhavendo, assim, valores a recolher. \n\nNa  ausência  da  comprovação  de  pagamentos,  há  que  supô­los \ninexistentes,  diante  do  que  entendo  presente  a  divergência \njurisprudencial  apontada  pela  recorrente  e  DOU \nSEGUIMENTO ao recurso especial apresentado.  \n\n(...)” \n\nCientificado, AR de fl. 322, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões (fl \n435), tampouco manifestou­se nos autos. \n\nA  seguir,  os  autos  foram  enviados  a  CSRF  e  o  processo  distribuído  a  este \nRelator. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.001054/2006­14 \nAcórdão n.º 9101­001.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos \nRegimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  recurso  em  face  de  decisão  no  Colegiado \nordinário  que  reconheceu  a  decadência  “parcial”  dos  fatos  geradores  até  março  de  2001, \nlançados com multa de 75%, tendo em vista que o auto de infração foi cientificado em 24 de \njunho de 2006 (fl. 178). \n\nEspecificamente,  a douta PFN contesta a decadência,  alegando que o prazo \ndecadencial deve ser contado na forma do art. 173 do CTN, haja vista que a contribuinte não \nteria realizado pagamentos antecipados. \n\nPor  sua  vez,  o  acórdão  recorrido  determinou  a  contagem  do  prazo \ndecadencial,  pelas  regras  do CTN – Código Tributário Nacional,  deve  ser  feita  sempre  com \nobservância do art. 150, haja vista tratar­se de tributos lançados por homologação, bem como \ninexistir acusação de fraude por parte do contribuinte em relação a essas infrações. \n\nEssa questão foi pacificada pela CSRF: é preciso verificar se houve ou não \npagamento  antecipado  para  aplicação  do  art.  173  do CTN,  consoante  entendimento  atual  do \nSTJ  ­  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  observância  ao  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do \nCARF. \n\nNesse  sentido  cite­se  o  Acórdão  CSRF/9101­00.460  (Processo \n10880.032666/98­54), assim ementado: \n\n“DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos  do  RESP  n°  973.733­  SC,  submetido  ao  regime  do  art. \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.\" \n\nNo presente caso, inexiste comprovação de pagamentos nos autos, tampouco \nde  apresentação  de  DCTF.  Uma  vez  que  o  contribuinte  foi  regularmente  cientificado  do \nRecurso Especial da PFN, fl. 321 (imagem 407) e não apresentou contrarrazões ao menos para \ncomprovar  os  recolhimentos  espontâneos  eventualmente  realizados,  resta  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.001054/2006­14 \nAcórdão n.º 9101­001.887 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional e  restabelecer  integralmente as exigências  relativas ao  IRPJ, PIS, COFINS e CSLL \nate maio/2001, afastando a decadência quanto a esses tributos. \n\n  \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nCONFISSÃO DE DÍVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É válido o lançamento de oficio formalizado após confissão de dívida ínsita ao parcelamento especial (PAES), sobretudo porque este é efetuada após o inicio do procedimento fiscal.\nESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.\nESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da multa de oficio.\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nNo lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário é devida a multa punitiva nos termos da legislação então vigente, não retroação benigna, em decorrência da superveniência do art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. 18 da Lei nº. 11.488/2007, para tributos lançados decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n (Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 02/06/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, \nValmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Antônio \nLisboa Cardoso, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, adoto o Relatório do acórdão recorrido: \n\nVERTICALI  CONSTRUÇÕES  E  INCORPORAÇÕES  LTDA., \npessoa jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho \nem razão do acórdão de lavra da DRS em Porto Alegre ­ RS n° \n8.897,  de  19  de  julho  de  2006,  que  julgou  procedente  o \nlançamento consubstanciado no auto de infração do Imposto de \nRenda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  (fls.  06/17),  relativo  aos  anos­\ncalendários de 2001 a 2003. Às fls. 20/25, encontra­se Relatório \nFiscal, parte integrante dos citados autos de infração.  \n\nA  acusação  que  deu  origem  ao  lançamento  é  de  que  o  sujeito \npassivo  teria  deixado  de  recolher  e/ou  declarar  em  DCTF \ntributos  apurados  sobre  receitas  regularmente  escrituradas  em \nsua  contabilidade.  As  diferenças  apuradas  decorreram  da \nescrituração  das  receitas  em  período­base  seguinte  àquele  em \nque foram auferidas. O tributo exigido foi calculado a partir das \nbases  de  cálculo  ajustadas,  deduzidos  os  valores  pagos  e/ou \ndeclarados em DCTF.  \n\nTendo  tomado  ciência  do  lançamento  em  17  de  fevereiro  de \n2005,  a  autuada  insurgiu­se  contra  tal  exigência,  tendo \napresentado impugnação (fls. 286/299) em 17 de março de 2005, \nem  que  apresentou  as  seguintes  razões  de  defesa,  em  síntese \npreparada pela autoridade julgadora de primeira instância:  \n\nAs principais teses da impugnação são: \n\na) o  lançamento  é nulo por  falta de mandado de procedimento \nfiscal (NIPF) regular indicando o tributo e períodos lançados;  \n\nb)  todas as  receitas objeto do auto de  infração  foram  lançadas \ncontabilmente e declaradas na DIPJ;  \n\nc)  o  tributo  não  pôde  ser  pago  nos  prazos  legais  por  absoluta \nimpossibilidade  financeira;  todavia,  os  débitos  (declarados) \nforam  objeto  de  parcelamento  antes  da  lavratura  do  auto  de \ninfração, nos  termos do Programa Especial,  instituído pela Lei \nn° 10.864/03 (PAES);  \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.000986/2005­12 \nAcórdão n.º 9101­001.933 \n\nCSRF­T1 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  a  inclusão  dos  débitos  no  PAES  permitiu  a  novação  das \ndívidas através de moratória legal, suspendendo a exigibilidade \ndos  créditos  tributários  (art.  151,  VI,  do  CTN)  e  impedindo  o \nlançamento de oficio;  \n\ne)  a  interpretação  analógica  para  justificar  a  exigência \ntributária  contraria o princípio da  estrita  legalidade do  tributo \n(EC­1/69, art. 153, § 2º, CF/88, art. 5º, II, e 150, I, CTN, art. 97, \nI, II, II e parágrafo único);  \n\nf)  haveria  duplicidade  se  os  débitos  declarados  em  DIPJ  e \nincluídos no PAES fossem objeto de lançamento; e \n\ne) a  inclusão no PAES antes da data do recebimento dos autos \nde infração implica na manutenção da espontaneidade e afasta a \naplicação da multa de oficio.  \n\nAo  final,  a  autuada  requer  seja  declarado  totalmente \ninsubsistente  o  auto  de  infração,  cancelando­se  a  exigência \nprincipal, multa e juros.  \n\nA autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão \npor  meio  do  acórdão  nº  8.987/2006  julgando  procedente  o \nlançamento, tendo sido lavrada a seguinte ementa:  \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003  \n\nEmenta:  NULIDADE.  ALINDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL. O mandado  de  procedimento  fiscal  consiste  em mero \ninstrumento interno de planejamento e controle das atividades e \nprocedimentos  da  fiscalização,  não  implicando  nulidade  do \nlançamento  as  eventuais  falhas  na  emissão  e  trâmite  desse \ninstrumento. \n\nCONFISSÃO  DE  DÍVIDAS  E  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nINEXISTÊNCIA DE BIS  IN  IDEM.  E  válido  o  lançamento  de \noficio  formalizado  após  confissão  de  dividas  insira  ao \nparcelamento  especial  (Paes),  sobretudo  porque  esta  é  efetuada \napós o inicio do procedimento fiscal.  \n\nESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer \nprocedimento  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração.  \n\nESPONTANEIDADE.  PROCEDIMENTO  FISCAL  INICIADO \nANTES DA  ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA \nDE  OFÍCIO.  O  inicio  do  procedimento  fiscal  exclui  a \nespontaneidade  do  agente,  impedindo  que  possa  exonerar­se  da \nmulta de oficio.  \n\nLançamento Procedente. \n\nO  referido  acórdão  concluiu  por  manter  o  lançamento  pelas \nseguintes razões de decidir:  \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  afasta  a  preliminar  de  ausência  de  MPF  indicando  os \ndocumentos  de  fls.  01  e  04,  afirmando  que  o  MPF  é  simples \ninstrumento  interno  de planejamento  e controle de atividades  e \nprocedimentos  fiscais e que sua  falta ou imperfeição não  tem o \ncondão de anular o auto de  infração que atenda aos  requisitos \nfixados no artigo 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/1972.  \n\n2. que a confissão de divida em programa de parcelamento não \nobstaculiza o lançamento de oficio, inclusive com os acréscimos \nlegais  que  lhe  são  próprios, mormente  quando o  procedimento \nfiscal se iniciou antes da iniciativa do sujeito passivo.  \n\n3. que a formalização do pedido de  ingresso no PAES efetuada \nposteriormente ao  inicio da ação  fiscal,  não afasta a  exigência \nda multa de oficio sobre os valores lançados.  \n\n4. que a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados no \nPAES não é impeditiva ao lançamento de oficio, necessário para \na aplicação da multa de oficio.  \n\n5.  que  ao  ingressar  no  PAES  sujeito  passivo  abre  mão  da \ndiscussão  acerca  das  matérias  vinculadas  aos  débitos \nconfessados. \n\n6.  que  é  irrelevante  o  fato  de  o  contribuinte  ter  supostamente \ndeclarado todas as receitas em DIPJ, que não tem o caráter de \nconfissão de divida, como ocorre com a DCTF e, portanto não \ntem seus débitos incorporados automaticamente ao PAES.  \n\n7. que o tributo lançado foi apurado com base como supedâneo a \nbase de calculo retificada em função de algumas receitas terem \nsido contabilizadas em períodos de apuração equivocados.  \n\n8.  que  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  restou  afastada  na \ndata de inicio da ação fiscal e que o ingresso ao PAES em data \nposterior àquela não ilide a aplicação da multa de oficio.  \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 21 de acosto de \n2006,  irresignado  pela  manutenção  do  lançamento,  o  sujeito \npassivo  apresentou  em  15  de  setembro  de  2006  o  recurso \nvoluntário de fls. 485/502, em que repisa as razões de defesa de \nsua impugnação, inovando no que se segue:  \n\n1.  que  o  acórdão  recorrido  se  omitiu  em  duas  questões  e  que \nportanto deve ser declarado nulo. A primeira delas por não ter \nse  manifestado  acerca  da  incidência  de  juros  SELIC  em \nsubstituição à TJLP, e a segunda, que teria declarado no PAES \nnão  s6  os  débitos  incluídos  em  DCTF,  mas  também  os \ndeclarados na DIPJ. \n\n2. que a Turma Julgadora teria se equivocado pois, em momento \nalgum alegou ter ocorrido denúncia espontânea, mas sim ‘que ao \nreconhecer  o  débito  no  PAES  e  neste  parcelado  passa  a  ser \ndébitos  declarados,  ou  que  já  eram  débitos  declarados  por  já \nserem  declarados  (em  declarações  originais  ou  retificadoras)’, \nnão  havendo  que  se  confundir  ‘denúncia  espontânea’  com \n\"declaração espontânea\". \n\nÉ o relatório. Passo a seguir ao voto. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.000986/2005­12 \nAcórdão n.º 9101­001.933 \n\nCSRF­T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Colegiado proferiu acórdão cuja ementa transcrevo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003  \n\nEmenta:  PRELIMINAR  —  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL — COMPETÊNCIA DO AFRF.  \n\nA  competência  para  constituição  do  crédito  tributário  é  do \nAuditor Fiscal da Receita Federal, não podendo ser restringida \npor  ato  administrativo  de  menor  hierarquia  que  a  lei  que  lhe \natribuiu tal competência.  \n\nINÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  —  EXCLUSÃO  DA \nESPONTANEIDADE — OPÇÃO PELO PAES.  \n\nO  marco  para  a  exclusão  da  espontaneidade  não  é  a  data  da \nconstituição  do  crédito  tributário, mas  sim  a  data  do  início  do \nprocedimento  fiscal.  Como  a  opção  pelo  PAES  se  deu \nposteriormente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  cabível  o \nlançamento das diferenças apuradas, inclusive com a imposição \nda multa de oficio e dos juros de mora.  \n\nAJUSTE DE BASE DE CÁLCULO.  \n\nNão se traduz em inovação de lançamento o ajustamento da base \nde cálculo do lançamento.  \n\nMULTA DE OFÍCIO — RETROATIVIDADE BENIGNA.  \n\nExclui­se  a  multa  de  ofício  aplicada  pela  superveniência  de \nnorma  legal  que  deixa  de  exigi­la,  por  força  da  retroatividade \nbenigna do artigo 106, II, ‘c’ do CTN.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA  Fazenda  Nacional,  fls.  520/522,  apresentou  embargos  de  declaração \nalegando contradição na fundamentação do acórdão uma vez que nele constava que o valor do \nIRPJ apurado na DIPJ seria inferior ao constante da DCTF para, em seguida, inverter a lógica, \nno sentido de que o valor do IRPJ verificado na DCTF seria inferior àquele constante da DIPJ. \nRegistrou  que  a  contradição,  cingir­se­ia  aos  1°  e  4º  trimestres  do  ano­calendário  de  2003. \nAlegou, ainda, omissão em relação à exposição dos fundamentos para aplicação retroativa do \nartigo 18 da Lei nº 11.488/2007. \n\nOs  embargos  foram  acolhidos  pelo  relator  no  que  se  referiu  à  contradição \nrelativa  às  divergências  quanto  às  informações  contidas  nas  DIPJ  e  nas  DCTF  dos  1º  e  4º \ntrimestres de 2003.  \n\nFoi  proferido  o  Acórdão  nº  101­97.054,  de  16  de  dezembro  de  2008,  fls. \n527/532, no qual o Colegiado, por unanimidade de votos, acolheu em parte os Embargos de \nDeclaração,  para  rerratificar o acórdão n°  101­96.616, de  06 de março de  2008,  rejeitando a \npreliminar suscitada e, no mérito, dando provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir \na exigência relativa ao 4° trimestre de 2001, e a multa de ofício relativa aos lançamentos dos \nanos­calendário de 2002 e 2003, nos termos do relatório e voto. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nA Fazenda Nacional,  às  fls. 536/544, apresentou recurso especial pugnando \npela  revisão  dos  acórdãos  para  que,  no  mérito,  se  reconheça  que  não  houve  retroatividade \nbenigna e se faça  incidir, na hipótese, a multa de ofício prevista no art. 44,  inc. I, da Lei nº. \n9.430/96. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  de \nJulgamento, por meio de despacho às fls. 553/554. \n\nO sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 562/571. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior refere­se à exclusão \nda multa de ofício no caso de débitos informados em DIPJ. \n\nTrata­se de caso de fiscalização em que foram detectadas receitas tributáveis \nomitidas, conforme descrito abaixo no TVF (fls. 24 ­25): \n\n \n\nDurante o procedimento de fiscalização foi constatado que, para \nalgumas  unidades  imobiliárias,  o  contribuinte  escriturou \nreceitas  em  períodos  posteriores  àqueles  em  que  essas  foram \nrealmente recebidas. Esta  fiscalização excluiu estes valores dos \nperíodos  base  em  que  foram  incorretamente  registrados, \nconforme  tabela  de  folha  26,  sendo  tratados  como  receita \nomitida  nos  períodos  base  a  que  competem  (processo \n11080.001020/2005­94). \n\nOs  valores  de  IRPJ  devidos  a  partir  das  bases  de  cálculo \najustadas  foram  comparados  com  os  valores  de  imposto  pagos \ne/ou  declarados  em DCTF,  conforme  demonstrativos  de  folhas \n33 a 42. As diferenças de valores pagos ou declarados a menor \nconstituem  falta  de  recolhimento  de  IRPJ,  sendo  estes  créditos \ntributários  constituídos  de  oficio,  através  de  auto  de  infração, \njuntamente  com  os  acréscimos  moratórios  e  a  multa  de  75% \nprevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96. \n\nDe ressaltar que o tributo exigido foi calculado a partir das bases de cálculo \najustadas, deduzidos os valores pagos e/ou declarados em DCTF.  \n\nA  premissa  da  1ª  Câmara  do  1º  CC  era  que  a  DIPJ  era  instrumento  de \nconfissão de dívida em razão da disposição genérica do art. 5º do DL nº. 2.124/84. Contudo, \neste entendimento não prevaleceu e a orientação em sentido contrário ensejou a aprovação da \nSúmula CARF nº 92: \"A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem \ninstrumento hábil suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado\".  \n\nHá  que  se  concordar  com  o  argumento  do  recorrente  quando  sustenta  (fls. \n540): \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.000986/2005­12 \nAcórdão n.º 9101­001.933 \n\nCSRF­T1 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13.  Sobreleva  notar  que  o  caso  dos  autos  está  abarcado,  em \nverdade,  pelo  art.  44,  I,  da  Lei  nº.  9.430/96,  não  havendo \ncorrelação com o art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. \n18  da  Lei  nº.  11.488/2007,  norma  na  qual  se  fundamentou  o \nacórdão  recorrido  para  afastar  a  multa  de  ofício  sob  o \nargumento da retroatividade benigna. \n\nPorém,  no  acórdão  recorrido  a multa  foi  excluída  em  relação  a  débitos  de \n2002 e 2003 e  a DIPJ  foi  instituída em 1997. A  retroatividade  benigna alegada no  recorrido \ntem por fundamento a limitação imposta ao art. 90 da MP 2.158­35/2001 pelo art. 18 da Lei nº. \n11.488/2007, que restringiu a aplicação de multa de ofício a débitos declarados aos casos de \ncompensação  não­homologada  em  decorrência  de  vícios  como  falsidade  de  informações  e, \nainda, converteu a penalidade em multa isolada. Ocorre que os débitos não estavam declarados, \nnem  foram  objeto  de  compensação  (mas  de  parcelamento).  Portanto,  a multa  é  devida.  Isto \ntambém  porque  a  formalização  do  pedido  de  inclusão  no  Paes,  efetuada  posteriormente  ao \ninício do procedimento fiscal, não ilide a exigência da multa de oficio sobre todos os valores \nlançados.  Ou  seja,  a  norma  do  art.  18  da  Lei  nº.  10.833/03,  disciplina  exclusivamente  as \nsituações previstas no art. 90 da Medida Provisória nº. 2.158­35, que não ocorreram no caso \npresente, que, como bem colocou a recorrente (fls. 540 ): “o lançamento se refere às diferenças \napuradas entre os valores declarados e os apurados pela fiscalização”. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar,  portanto,  em  retroatividade  benigna, \nsimplesmente porque a legislação ulterior, com base no art. 18 da Lei nº. 10.833/2003, não se \naplica ao caso. \n\nEm  contrarrazões  a  contribuinte  também  alega  que  havia  parcelado  os \ndébitos, mas este ponto está superado sob a justificativa da DRJ, bem como da 1ª Câmara, de \nque  a  conduta  se  verificou  depois  do  início  do  procedimento  fiscal  e,  assim,  com \nespontaneidade excluída. A duplicidade que  eventualmente  poderia  ocorrer  será  evitada  pela \nautoridade administrativa no momento da execução do julgado, caso confirme que os débitos \nforam, de fato, parcelados e, eventualmente, já pagos parcialmente com acréscimos moratórios. \n\nIsto  posto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  Fazenda Nacional, \nreestabelecendo a multa de ofício aos créditos tributários mantidos pela decisão recorrida. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1990\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO.\nA falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à decadência representa omissão quanto ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, devendo ser suprida.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Esteve presente e procedeu à sustentação oral o patrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB-RJ 157417.\n(documento assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5533920", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:45.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816219463680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10305.000834/96­23 \n\nRecurso nº  136.780   Embargos \n\nAcórdão nº  9101­001.918  –  1ª Turma  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPJ­ILL \n\nEmbargante  Brasif S/A Administração e Participações  \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1990 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO­ OMISSÃO.  \n\nA falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso \nda Fazenda Nacional quanto  à decadência  representa omissão quanto ponto \nsobre o qual devia pronunciar­se a turma, devendo ser suprida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  CÂMARA  SUPERIOR  DE \nRECURSOS   FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  embargos  conhecidos  e  acolhidos  para \nsuprir  a  omissão,  sem  efeitos  infringentes.  Esteve  presente  e  procedeu  à  sustentação  oral  o \npatrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB­RJ 157417. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo \n\nPresidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, \nMarcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem \nJureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n30\n\n5.\n00\n\n08\n34\n\n/9\n6-\n\n23\n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nProcesso nº 10305.000834/96­23 \nAcórdão n.º 9101­001.918 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConvocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente \nConvocado). \n\nRelatório \n\nBrasif S/A. Administração e Participações interpõe Embargos de Declaração \nem face do Acórdão 9101­001.362, prolatado em 17 de maio de 2002, solicitando seja suprida \nomissão. \n\nAlega a Recorrente que, ao prover o Recurso Especial da Fazenda Nacional \npara  declarar  a  inexistência  de  decadência  do  IRPJ  e  do  ILL  relativos  ao  ano­calendário  de \n1990, a CSRF deveria devolver os autos à Câmara competente da Primeira Seção do CARF, \npara que o mérito das exigências  fiscais  relativas a esses  impostos  (ano­calendário de 1990), \nfosse efetivamente julgado, sob pena de cerceamento de defesa. \n\nObserva que, em relação aos anos­calendário de 1991 a 1993, a 3ª Câmara do \nextinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  reconheceu,  por  unanimidade  de  votos,  a \nimprocedência dos lançamentos no mérito. \n\nAduz que, embora a  rigor as  alegações de defesa em  relação ao mérito das \nexigências  concernentes  ao  IRPJ  e  ao  ILL  do  ano­calendário  de  1990  não  tenham  sido \nenfrentadas  pela  3ª  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  e  Contribuintes  e,  portanto,  não \nabordadas  no  recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  como  a  Embargante  a  suscitou  no  seu \nRecurso Voluntário,  caso  entenda  essa  Colenda  Turma  estarem  presentes  os  requisitos  para \naplicação subsidiária do disposto nos §§ 1º e 2º do CPC, requer, a Embargante, por economia \nprocessual, que a Turma se pronuncie a seu respeito. \n\nRequer, afinal, que sejam providos os embargos de declaração, para suprir a \nomissão, inclusive conferindo­lhe efeitos infringentes. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro VALMIR SANDRI, Relator. \n\nO  Acórdão  9101­001.362,  ora  embargado,  resultou  de  recurso  especial  da \nFazenda Nacional quanto à decadência acolhida pelo Acórdão 103­23.299, para fatos geradores \nrelativos ao ano­calendário de 1990.  \n\nA Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da Fazenda \nNacional, do que resultou não acolhida a preliminar de decadência suscitada. \n\n A parte final do voto condutor está assim redigida: \n\nAssim, no caso concreto, por se tratar de fato gerador ocorrido \nquando ainda não vigorava a Lei 8.383/91, deve ser aplicado o \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10305.000834/96­23 \nAcórdão n.º 9101­001.918 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentendimento  pacificado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  que  uniformizou  a  jurisprudência  no  sentido  de  que, \nantes do advento daquele diploma legal, o Imposto de Renda de \nPessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, \npassando a sê­lo por homologação a partir desse novo diploma \nlegal.  \n\nPelas razões que expus, dou provimento ao recurso da Fazenda \nNacional. \n\nO  art.  65  do Regimento  Interno  do CARF  dispõe  que  cabem  embargos  de \ndeclaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os \nseus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  \n\nNo caso, os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à \ndecadência  representa  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma,  e  a  falta  de \nmanifestação expressa no voto a esse respeito deve ser suprida pela Turma. \n\nPara definir quais devam ser os efeitos do provimento do recurso da Fazenda \nNacional, cumpre recuperar o que ocorreu ao longo do processo.  \n\nNo caso concreto, o  litígio estabeleceu­se em  torno de autos de  infração de \nIRPJ e decorrentes (CSLL e ILL), sob acusação de que a contribuinte deixou de computar em \nsuas  apurações  de  resultados  dos  períodos  compreendidos  entre  janeiro/90  a  dezembro/93 \nreceitas de variações monetárias ativas de depósitos judiciais. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  deu  provimento  parcial  ao  recurso  apenas \npara reduzir a multa de ofício, de 100% para 75%, fazendo retroagir a lei que instituiu os novos \npercentuais mais favoráveis (art. 44 da Lei nº 9.430/96). O acórdão da DRJ Fortaleza recebeu a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993 \n\nEmenta:  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  ATIVAS.  DEPÓSITO \nJUDICIAL. \n\nÉ  legítima  a  exigência  de  atualização  monetária  de  depósitos \njudiciais  porque  visa  tão­somente  neutralizar  correção  de \nidêntico  valor  de  conta  representativa  da  origem  dos  recursos \ndepositados.  A  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais \nequivale  a  estorno  de  despesa  de  valores  que,  escrituralmente, \nintegram  o  Patrimônio  Líquido.  Assim,  o  valor  da  atualização \nmonetária não se traduz em riqueza nova, pelo que é impróprio \nfalar em disponibilidade. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  IMPOSTO DE  RENDA  NA  FONTE \nSOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nSOBRE O LUCRO. \n\nAplica­se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à \nexigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre \nelas,  ressalvadas  as  alterações  exoneratórias  procedidas  de \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10305.000834/96­23 \nAcórdão n.º 9101­001.918 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de  interpretação  ou  de \nlegislação superveniente. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\nA multa de lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso \nI, da Lei n°9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos \nsevera  que  a  vigente  ao  tempo  da  ocorrência  do  fato  gerador, \naplica­se  retroativamente,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo \n106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário  Nacional.  em  razão  da \nretroatividade benigna da lei que de 100% para  \n\nEm  recurso  voluntário,  a  contribuinte  suscitou  a  decadência  e  contestou  a \ndecisão, alegando que alega que seu procedimento não gerou nenhum resultado no âmbito do \nimposto  sobre  a  renda,  uma  vez  que  \"...a  cada  depósito  judicial  do  montante  integral  do \ncrédito  tributário  litigado  debitava  a  conta  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  que  o \nrepresentava, sem todavia, corrigir monetariamente o seu saldo.” \n\nA Terceira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes converteu \no julgamento em diligência porque, nos termos do voto do Relator, “ Compulsando os autos, \nconstata­se  não  existirem  documentos  aptos  a  aferir  a  veracidade  da  informação  da  ora \nrecorrente,  ou  seja,  de  que  não  teria  corrigido  a  conta  de  ativo,  e,  também,  a  sua \ncontrapartida no  lançamento de passivo” Em vista disso, a  intimação da recorrente para que \nprovidencie  a  juntada  de  documentos  contábeis  hábeis  a  comprovar  a  afirmação  de  que  não \nteria corrigido os depósitos judiciais em questão, tanto nas contas de ativo quanto nas contas de \npassivo, bem como que fosse elaborado relatório circunstanciado e conclusivo acerca do fato. \n\nCumprida a diligência, o processo foi submetido a julgamento em sessão de \n07 de dezembro de 2007, tendo sido, por maioria, acolhida a preliminar de decadência para os \nfatos  geradores  ocorridos  até  31/12/90  e,  no  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  provido  o \nrecurso. \n\nO provimento do recurso encontra­se assim justificado no voto condutor do \nAcórdão: \n\n“ (...) nos autos, restou provado, via da diligência efetuada, que \na  empresa  não  efetuou  a  correção  monetária  dos  valores  do \nativo  e  nem  do  passivo.  Com  isso,  o  efeito  compensatório  das \nduas atualizações monetárias, no ativo (depósitos) e no passivo \n(provisão) se anulam, não gerando qualquer resultado tributável \n\nSão estas  razões de decidir que me levam a dar provimento ao \nrecurso.” \n\nPortanto, entendo que o provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à \ndecadência não gera nenhum efeito prático em relação ao  crédito  tributário objeto do  litígio. \nNão faz sentido retornarem os autos à 1ª Seção de Julgamento para julgar o mérito em relação \naos  fatos geradores ocorridos  em 31/12/90 porque o mérito,  de uma maneira  abrangente,  foi \ndecidido pela 3ª Câmara do 1º C.C, por unanimidade de votos, ao fundamento de que restou \nprovado, via diligência efetuada, que a falta de atualização monetária dos depósitos não gerou \nqualquer resultado tributável. \n\nFl. 845DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10305.000834/96­23 \nAcórdão n.º 9101­001.918 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor isso, acolho os embargos do contribuinte para suprir a omissão, alterando \na parte final do voto que passa a ser a seguinte:  \n\n“Pelas  razões  que  expus,  dou  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional, \npara  rejeitar  a  preliminar  de  decadência,  sem  alterar  o  decidido  pelo  Acórdão  recorrido  no \nsentido do provimento integral do recurso voluntário”. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2003\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE\nA compensação é hipótese de extinção do crédito tributário contida na acepção do termo “pagamento” ínsito no art. 138 do CTN.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luís Flávio Neto, substituído pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-05T00:00:00Z", "id":"7273142", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:46.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050312602812416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço 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na \nacepção do termo “pagamento” ínsito no art. 138 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros Adriana Gomes Rêgo (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Flávio Franco Corrêa, \nque  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  José \nEduardo Dornelas Souza (suplente convocado).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo,  José Eduardo Dornelas Souza, Flávio \nFranco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra  e Adriana Gomes \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n05\n06\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 3636DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.636 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRêgo  (Presidente).  Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro  Luís  Flávio  Neto,  substituído \npelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado). \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCLARO  S/A  (sucessora  de  ATL  TELECOM  LESTE  S/A)  recorre  a  este \nColegiado  contra  o  Acórdão  n.  1302­001.736  que  deu  parcial  provimento  ao  seu  Recurso \nVoluntário,  reconhecendo,  em  parte,  o  direito  creditório  pleiteado  em  compensações  e \nindeferindo solicitação para exclusão da imputação proporcional do crédito aos débitos. \n\nTranscreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPRAZO PARA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. TERMO \nDE  INICIO.  O  prazo  fixado  na  legislação  para  aferição  da \nliquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente \nse expira cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. \n\nSALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  NA  FONTE. \nCOMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS \nÀ  TRIBUTAÇÃO.  Na  apuração  do  IRPJ,  a  pessoa  jurídica \npoderá deduzir do  imposto devido o valor do  imposto de  renda \nretido na  fonte, desde que comprovada a  retenção e o cômputo \ndas  receitas  correspondentes  na  base  de  cálculo  do  imposto \n(Súmula  CARF  nº  80).  RENDIMENTOS  APROPRIADOS  POR \nREGIME  DE  COMPETÊNCIA.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL. \nAdmite­se  na  composição  dos  saldo  negativo  as  retenções \ncomprovadas  equivalentes  a  rendimentos  que  a  contribuinte \nlogrou  ter  oferecido  à  tributação  segundo  o  regime  de \ncompetência. \n\nIMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO \nAOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO \nDE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do \nart.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO \nPROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório \nreconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos \ncompensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a \ndata  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no \nCódigo Tributário Nacional. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes \nquestões: (i) exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea, dada a redação do \nart. 138, do CTN e, (ii) homologação tácita do saldo negativo apurado em 2003 em virtude da \ndecadência. \n\nFl. 3637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.637 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAlega  a  Contribuinte,  em  apertada  síntese  que,  nos  termos  do  art.  138,  do \nCTN, a denúncia espontânea com o pagamento do tributo exclui a aplicação da multa de mora \ne, em razão do princípio da isonomia, deve ser dado o mesmo tratamento dado àquele que paga \nem pecúnia o crédito tributário, ao contribuinte que quita o tributo por meio de compensação.  \n\nAfirma  que  a  decisão  recorrida  confundiu  os  conceitos  de  \"pagamento\"  e \n\"compensação\",  dando  interpretação  restritiva  a  este  último,  apontando  que  o  dicionário  da \nlíngua portuguesa daria uma acepção muito mais ampla ao vocábulo. \n\nAduz que o art. 28, da Lei n. 11.941/09, ao dar nova redação ao art. 6o. da \nLei  n.  8.212/91,  equiparou  o  conceito  de  \"compensação\"  a  \"pagamento\"  para  os  fins  da \ndenúncia  espontânea,  de  forma que o  art.  138,  do CTN,  se  aplicaria  a  todas  as modalidades \nextintivas do crédito  tributário, com exceção do parcelamento, por expressa disposição  legal. \nColaciona jurisprudencial judicial.  \n\nDefende ter ocorrido a homologação tácita do PERDCOMP, pelo decurso do \nprazo entre a data da ocorrência do fato gerador do IRPJ, em 12/3003, e a ciência do despacho \ndecisório que não homologou a compensação pleiteada,  ocorrida  em 18/05/2009. Transcreve \ndecisões administrativas. \n\n Requer,  ao  final, o acolhimento e  integral  provimento do Recurso Especial \npara que seja reformado o acórdão recorrido, de forma que seja excluída a multa de mora sobre \nos débitos compensados em atraso. \n\nPelo  despacho  de  e­fls.  3.533/3.540,  a  Presidência  da  Terceira  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF, deu seguimento parcial ao Recurso Especial, apenas para admitir a \nrediscussão do tema relacionado à exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea \nde que trata o art. 138, do CTN, decisão mantida pelo Presidente da CSRF, no despacho em \nagravo de e­fls. 3.612/3.614. \n\nCientificada  do  Recurso  Especial  da  Contribuinte  e  do  despacho  que  o \nadmitiu parcialmente, a PFN apresentou contrarrazões (e­fls. 3.622/3.628), em que observa o \nlegislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração \npela denúncia  espontânea. Assim,  a compensação, que  foi  o meio  adotado pelo Contribuinte \npara  extinguir  o  crédito  tributário,  não  poderia  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora  no \npresente caso. Faz referência a julgado do STJ nesse sentido. \n\nPor  meio  da  transcrição  dos  dispositivos  do  CTN  e  da  Lei  n.  9.430/96, \npretende demonstrar que a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas \nde extinção do crédito tributário e salienta que não cabe ao intérprete dar interpretação ampla a \nconceitos pré­definidos em lei para o fim de dispensar a cobrança de multa. \n\nPugna, ao final, seja negado provimento ao recurso especial da Contribuinte, \nmantendo­se a integralmente a decisão recorrida. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 3638DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.638 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nO litígio diz respeito à possibilidade de a compensação de débitos declarados \nem  DCOMP,  após  os  respectivos  prazos  de  vencimento,  atrair  o  benefício  da  denúncia \nespontânea  a que  se  refere  o  art.  138,  do CTN e,  assim,  dispensar  a  incidência  da multa  de \nmora sobre esses débitos. \n\nAfirma a Recorrente que o art. 138, do CTN, \"exclui a responsabilidade do \ncontribuinte  sempre  que  o  pagamento,  embora  a  destempo,  for  realizado  antes  do  início  de \nqualquer procedimento de fiscalização\". Em suas palavras: \n\nPortanto, é forçoso reconhecer a aplicação do posicionamento sedimentado na \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  de  que  na  denúncia  espontânea  não  cabe  a \ncobrança de multa  de mora,  dada  a  redação  do art.  138  do CTN,  que  só  requer  o \nrecolhimento do principal e juros de mora e exclui as penalidades cabíveis. [...] \n\nOu  seja,  para  a  Contribuinte,  o  benefício  da  denúncia  espontânea  (i)  se  dá \ncom o pagamento de tributo a destempo, acrescido dos juros, antes de iniciado o procedimento \nfiscal e, (ii) sempre exclui a cobrança da multa de mora. \n\nAlém disso, entende que deve­se dar tratamento isonômico ao pagamento do \ntributo  devido  e  à  compensação  do  tributo  devido,  de  forma  que  o  instituto  da  denúncia \nespontânea seja estendido a esta última modalidade.  \n\nVejamos, então, o que diz o art. 138 do CTN: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\n(*) destaques acrescidos \n\nO  cabimento  da  multa  de  mora  sempre  foi  objeto  de  discussão  frente  ao \nentendimento  da  Administração  Tributária  de  que  seu  acréscimo  seria  exigível  em  todos  os \ncasos de  recolhimento em atraso. Argumentava­se que o art. 138 do CTN somente excluía a \nimposição de multa de ofício, mormente tendo em conta que o mesmo diploma legal, em seu \nart. 134, parágrafo único, reconhecia a existência de penalidades de cunho moratório, além de \ntrazer ressalva, em seu art. 161, acerca da possibilidade de penalidades se somarem aos juros \n\nFl. 3639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.639 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde mora devidos em face de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Admitir­\nse que o  recolhimento espontâneo do  tributo em atraso deveria ser acompanhado, apenas, de \njuros de mora, resultaria na completa impossibilidade de exigência da multa de mora, pois se o \nrecolhimento  fosse  promovido  antes  do  início  do  procedimento  fiscal,  a multa  de mora  não \nseria  cobrada  e,  se  iniciado  o  procedimento  fiscal,  já  seria  o  caso  de  aplicação  da multa  de \nofício. \n\nContudo, em 08 de setembro de 2008, parte da discussão foi pacificada com a \npublicação da Súmula nº 360, pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nO benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo. \n\nConsolidou­se  o  entendimento  no  sentido  de que  o  pagamento a  destempo, \nainda que acrescido de juros de mora, não caracterizaria denúncia espontânea da infração, vez \nque  o  Fisco  já  tinha  conhecimento  dos  valores  devidos  em  razão  de  prévia  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  Neste  sentido,  também,  os  julgados  proferidos,  logo  na \nseqüência,  no  Recurso  Especial  nº  886.462/RS  e  no  Recurso  Especial  nº  962.379/RS,  já  na \nsistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543­C do antigo Código de Processo Civil. \nDa ementa do primeiro extrai­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL. \nTRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO \nNO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" . \nÉ  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do \nICMS – GIA, de Declaração de Débitos  e Créditos Tributários \nFederais  –  DCTF,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza, \nprevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário, \ndispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do \nFisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído \npelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art. \n138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento  fora  do  prazo \nestabelecido.  \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto, \nimprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da \nResolução STJ 08/08. \n\nNo voto condutor deste julgado, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou \nsua  abordagem  do  tema  no  julgamento  de  Embargos  de Declaração  no Recurso  Especial  nº \n541.468: \n\n\"  (...)  Não  se  pode  confundir  nem  identificar  denúncia \nespontânea  com  recolhimento  em  atraso  do  valor \ncorrespondente  a  crédito  tributário  devidamente  constituído. O \nart.  138  do  CTN,  que  trata  da  denúncia  espontânea,  não \neliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz \nreferência  (art.  134,  par.  único).  A  denúncia  espontânea  é \n\nFl. 3640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.640 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninstituto  que  tem  como  pressuposto  básico  e  essencial  o  total \ndesconhecimento  do  Fisco  quanto  à  existência  do  tributo \ndenunciado.  A  simples  iniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à \ninvestigação  sobre  a  existência  do  tributo  já  elimina  a \nespontaneidade  (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, \nnão  há  possibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de \ncréditos  tributários  cuja  existência  já  esteja  formalizada \n(=créditos  tributários  já  constituídos)  e,  portanto,  líquidos, \ncertos  e exigíveis. Em  tais  casos,  o  recolhimento  fora de prazo \nnão é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a  incidência \nde  multa  moratória.  Nesse  sentido:  Luciano  Amaro,  Direito \nTributário  Brasileiro,  10ª  ed.,  SP,  Saraiva,  2004,  p.  440. \nConforme  assentado  em  precedente  do  STJ,  \"não  há  denúncia \nespontânea  quando  o  crédito  em  favor  da  Fazenda  Pública \nencontra­se  devidamente  constituído  por  auto­lançamento  e  é \npago após o vencimento\" \n\nObservou,  ainda,  que o  alcance da  jurisprudência consolidada  limitava­se  à \nnão­configuração  de  denúncia  espontânea  quando  o  tributo  foi  previamente  declarado  pelo \ncontribuinte: \n\n4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado \nna Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade \nde  denúncia  espontânea  em  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação.  A  propósito,  reporto­me  às  razões  expostas  em \nvoto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção, \nno AgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006: \n\n\"(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em \nqualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação.  Não  é  isso.  O  que  a  jurisprudência  afirma  é  a  não­configuração  de \ndenúncia  espontânea quando  o  tributo  foi  previamente declarado pelo  contribuinte,  já que, \nnessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que \nocorreu  o  pagamento.  A  contrario  sensu,  pode­se  afirmar  que,  não  tendo  havido  prévia \ndeclaração  do  tributo,  mesmo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  é  possível  a \nconfiguração  de  sua  denúncia  espontânea,  uma  vez  concorrendo  os  demais  requisitos \nestabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL \nEM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ART.  545  DO  CPC. \nRECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. \n138.  PAGAMENTO  INTEGRAL  DO  DÉBITO  FORA  DO \nPRAZO.  IRRF.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. \nPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. \nÉ  cediço  na  Corte  que  'Não  resta  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória, \nnos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \ndeclarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de \nvencimento.'  (REsp  n.º  624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade \ndo art.  138  do CTN  aos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento \npor  homologação  funda­se  no  fato  de  não  ser  juridicamente \nadmissível  que  o  contribuinte  se  socorra  do  benefício  da \ndenúncia  espontânea  para  afastar  a  imposição  de  multa  pelo \natraso  no  pagamento  de  tributos  por  ele  próprio  declarados. \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.641 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPrecedentes:  REsp  n.º  402.706/SP,  Primeira  Turma,  Rel.  Min. \nHumberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp \nn.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ \nde  04/03/2002;  e  EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.º  302.928/SP, \nPrimeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. \nNão obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da \nimposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar \no  pagamento  integral  ao  Fisco  do  débito  principal,  corrigido \nmonetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de \niniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, \nlançar  ou  cobrar  o  referido  montante,  tanto  mais  quando  este \ndébito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento \npor  homologação,  que  não  fez  parte  de  sua  correspondente \nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o \ncontribuinte  reconhece  a  existência  de  erro  em  sua  DCTF  e \nrecolhe  a  diferença  devida  antes  de  qualquer  providência  do \nFisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito \nquando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a \ninteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é  justamente \nincentivar  ações  como  a  da  empresa  ora  agravada  que, \nverificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente \nauto­lançamento  de  tributos  aquém  do  realmente  devido, \nantecipa­se  a  Fazenda,  reconhece  sua  dívida,  e  procede  o \nrecolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros \nmoratórios.\" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, \nDJ de 05/09/2005\"\". \n\n(*) destaquei \n\nNestes  termos,  resta  claro  que  o  pagamento  em  atraso  do  tributo  devido, \nainda que acrescido dos juros de mora e promovido antes do início de qualquer procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração,  não  caracteriza \ndenúncia espontânea, se houve prévia declaração constitutiva do débito. Em tais circunstância, \no lançamento é desnecessário, ou seja, o Fisco pode promover a cobrança do crédito tributário \ne o sujeito passivo está obrigado a pagá­lo com o acréscimo de multa de mora, além dos juros \nde mora. \n\nConsolidado o entendimento de que era devida multa de mora no pagamento \nem  atraso  de  débitos  declarados,  estabeleceu­se  a  pretensão  de  aplicação  do  entendimento \nsumulado a contrario sensu, ou seja, a exclusão da multa de mora nos casos de pagamento em \natraso de débitos não declarados. Isto também porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a \nnatureza punitiva da multa moratória ao cancelar a Súmula STJ nº 191, segundo a qual inclui­\nse no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória , e substituí­la pela \nSúmula STJ nº 565, no sentido que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não \nse incluindo no crédito habilitado em falência . \n\nEmerge daí a discussão acerca da necessidade de o pagamento, além de ser \nacrescido dos  juros de mora,  ser acompanhado de  instrumento de denúncia da  infração, bem \ncomo se esta denúncia deveria se dar por meio de documento constitutivo do crédito tributário. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  em  sede  de  recursos \nrepetitivos  acerca  da  hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do \ndébito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de qualquer \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.642 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprocedimento  do  fisco),  noticiando  a  existência  de  diferença  a  maior,  cuja  quitação  se  dá \nconcomitantemente. A ementa do  julgado proferido no Recurso Especial nº 1.149.022/SP é a \nseguinte: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal  do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial na origem (fls. 127/138): \n\n\"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e \nprontamente  recolheu  esse montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a \ndenúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de \nqualquer procedimento fiscalizatório. \n\nFl. 3643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.643 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, não  houve a declaração  prévia  e pagamento  em atraso, mas uma  verdadeira \nconfissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia \nespontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem  vista  a  configuração  da  denúncia  espontânea  na  hipótese \nsub­examine . \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDe tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para \na  configuração  da  denúncia  espontânea,  de  que  haja  pagamento  total  do  tributo \nanteriormente  não  declarado,  acompanhado  dos  juros  de  mora,  antes  de  iniciado \nprocedimento de ofício. \n\nContudo, no caso dos autos, a interessada não promoveu qualquer pagamento \nde tributo, mas sim, compensação. \n\nÉ certo que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito \ntributário,  nos  termos  do  art.  156,  incisos  I  e  II  do CTN. Com  a  redação  dada  pela Medida \nProvisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, ao art. 74 da Lei nº 9.430, de \n1996,  a  compensação  mediante  apresentação  de  Declaração  de  Compensação  DCOMP  foi \nexpressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória de \nsua ulterior homologação. 1 \n\nNestes  termos,  a  compensação  deixa  de  ser  precedida  de  pedido  para  ser \npromovida com efeitos extintivos imediatos, descritos de forma semelhante à extinção prevista \nno  art.  156,  VII  do  CTN,  para  os  casos  de  pagamento  antecipado  e  homologação  do \nlançamento  nos  termos  do  disposto  no  artigo  150  e  seus  §§  1º  e  4º.  Cogita­se,  assim,  da \nequiparação da compensação a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea \ne conseqüente afastamento da multa de mora na liquidação de débitos em atraso, caso o direito \ncreditório apontado pelo sujeito passivo seja reconhecido ao menos parcialmente. \n\nInicialmente cumpre observar que as manifestações do Superior Tribunal de \nJustiça em sede de recursos repetitivos acerca da aplicação do art. 138 do CTN se restringiram \na casos nos quais houve efetivo pagamento, o que autoriza a livre convicção acerca da questão. \n                                                           \n1  Lei  nº  9.430,  de  1996:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em \njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  \n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.  (Redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n[...] \n \n\nFl. 3644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.644 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nContudo, é possível recolher daqueles julgados a conclusão de que a denúncia espontânea \nsomente  se  caracteriza  quando  reporta  fato  desconhecido  pelo  Fisco.  A  partir  deste \npressuposto,  sem  adentrar  à  equiparação  da  compensação  a  pagamento,  é  possível  excluir  a \nocorrência  de  denúncia  espontânea  em  face  de  débito  antes  confessado  e  posteriormente \ninformado  em DCOMP para  extinção mediante  compensação.  Já  com  referência  aos  débitos \nnão declarados, considerando que a DCOMP é, também, instrumento de confissão de dívida, a \nindicação de débitos em atraso para compensação com acréscimo, apenas, dos juros de mora, \nrepresentaria conduta semelhante àquela examinada no Recurso Especial nº 1.149.022/SP, em \nrito  de  recursos  repetitivos,  a  demandar  avaliação  acerca  admissibilidade  da  compensação \ncomo forma de extinção hábil a conferir os benefícios da denúncia espontânea. \n\nInvocando  manifestação  da  Coordenação  de  Tributação  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  favorável  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  em  face  de \ncompensação,  o  Conselheiro  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  assim  se  posicionou  no  voto \ncondutor do Acórdão nº 1302­001.673: \n\n[...] \n\nEm que pese a  controvérsia acerca da possibilidade ou não de \nrestar configurada a denuncia espontânea quando o pagamento \nse  dá  por  compensação,  a  Receita  Federal,  através  da  Nota \nTécnica  nº  1  COSIT  de  18/01/2012,  com  fundamento  no  Ato \nDeclaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 \nde  2011,  reconhece  que  a  declaração  de  compensação,  se \natendidos  os  demais  requisitos,  pode  configurar  denúncia \nespontânea. \n\nE  isto  porque,  a  compensação  ou  quaisquer  outras  formas  de \nadimplemento  de  obrigação  são  formas  de  pagamento  que \nacarretam a extinção da obrigação. Sendo forma de pagamento, \na  compensação  atende  às  exigências  do  artigo  138  do  CTN \nacima transcrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída \npela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o \ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…” \n\nTranscrevo  abaixo,  a  parte  da  Nota  Técnica  nº.  1  COSIT  de \n18/01/2012, que trata do assunto: \n\n“Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação  \n\n18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos, \nnão se pode perder de vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam \na mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são  exatamente  os mesmos:  a  extinção  do  crédito \ntributário.  Como  conseqüência,  a  compensação  também  é  instrumento  apto  a  configurar  a \ndenúncia espontânea. \n\n18.1. Tanto  é assim que o  art.  28 da Lei  nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar \nnova redação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o \nmesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento de \nofício. \n\n18.2. Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta \nda aplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I, \ndo CTN. \n\nFl. 3645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.645 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n18.3. Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e  i do item 3 \ndesta Nota Técnica: \n\na) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a compensação desse \ndébito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar concomitantes, aplica­se o mesmo \nraciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso resta configurada a denúncia espontânea \nprevista no art. 138 do CTN; \n\n(…) \n\nRevisão de ofício do lançamento \n\n19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram \na denúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora” \n\nAinda que assim não  fosse,  a denúncia  espontânea, nos  termos \ndo  artigo  138  do Código Tributário Nacional  (CTN),  assegura \nao  contribuinte  que  confessar  uma  infração ao  dever  de  pagar \ndeterminado tributo a exclusão da multa que seria devida como \npenalidade por ter deixado de cumprir a obrigação tributária. \n\nTal  norma  decorre  do  princípio  da  boa­fé  que  deve nortear  as \nrelações  obrigacionais  entre  Fisco  e  contribuinte  e,  por  conta \ndisso, somente se aplica no caso de o Fisco não ter detectado a \ninfração em abertura de procedimento específico de fiscalização \nantes do contribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal. \n\nA  forma  clássica  de  extinção  do  crédito  tributário  (aqui \nentendido  como  obrigação  tributária),  é  o  pagamento,  como \naliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN.  \n\nContudo,  o  próprio  artigo  156,  em  seu  inciso  II,  elege  a \ncompensação também com o forma de extinção do tributo \n\nNão poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é do \nque  um  encontro  de  contas  entre  devedor  e  credor,  em  que \nambos  possuem  um  débito  e  um  crédito  respectivo  que  se \ncompensam,  não  havendo  necessidade  de  que  cada  um  pague \nsua dívida para com o outro. \n\nA  compensação  é  aplicada plenamente  no  direito privado  e  foi \ntambém prevista no direito tributário. \n\nA peculiaridade é que no caso dos tributos somente a lei de cada \nente  tributante  pode  definir  as  hipóteses  de  compensação  e  as \nregras a ela aplicáveis. \n\nNo  caso  de  tributos  federais,  apesar  de  o CTN  ser  de  1966,  a \ncompensação  somente  veio  a  ser  inicialmente  prevista  pela Lei \nnº 8.383, de 1991. \n\nAtualmente a Lei nº 9.430, de 1996, com diversas alterações, é \nquem  disciplina  no  âmbito  federal  a  compensação  de  tributos, \nsendo  que  há  normas  da Receita  Federal  que  regulamentam  o \ninstituto. \n\nO artigo 74 da Lei 9.430 é expresso em dizer que a compensação \nextingue  o  crédito  tributário  sob  condição  resolutória  de  sua \n\nFl. 3646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.646 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nposterior  homologação  —  essa  última  expressão  apenas \nsignifica que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo \nde cinco anos para ser então homologada ou não. \n\nAssim,  sendo  a  compensação  uma  extinção  de  obrigação \ntributária  legalmente  reconhecida,  não  há  dúvidas  de  que \nquando  o  contribuinte  usa  o  encontro  de  contas  para  pagar \ndeterminado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art. \n138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto \nprévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá \nincidir nessa hipótese. \n\nOcorre que a Receita Federal  (conforme Nota Técnica Cosit nº \n19/2012  e  Solução  de  Consulta  da  Cosit  nº  384/2014)  tem \nmanifestado  ultimamente  o  entendimento  no  sentido  de  que  a \ncompensação  não  teria  sido  expressamente  contemplada  pelo \nartigo  138  do  CTN  que  somente  se  referiria  ao  “pagamento” \ncomo hipótese que permite a denúncia espontânea. \n\nOra, essa interpretação do Fisco, além de ser totalmente literal, \no que  já é um absurdo em  si mesmo, contraria a  interpretação \nsistemática que deve ser feita dessa norma com as demais regras \ndo próprio CTN e da Lei 9.430. \n\nSe o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação \no poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação \no mesmo  efeito  jurídico  que  o  pagamento,  e  levando  em  conta \nainda  a  própria  natureza  do  encontro  de  contas  como  meio \nadequado  à  extinção  de  uma  obrigação,  não  se  pode  permitir \nque  o  Fisco  se  apoie  em  interpretação  literal  e  nitidamente \narrecadatória. \n\nAdemais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto da \ndenúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa­fé \nque se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao \ndever de pagar tributos e com isso tem assegurada a exclusão da \npenalidade. \n\nO  uso  da  compensação  como  forma  de  pagamento  não  pode \nmenosprezar  o  direito  à  espontaneidade  previsto  na  norma \ntributária que, por óbvio, deve prevalecer contra a interpretação \ntotalmente  literal  promovida  pelo  Fisco  Federal.  O  fato  de  a \ncompensação  depender  de  uma  homologação  do  Fisco  nada \naltera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à \nhomologação  no  prazo  de  cinco  anos  tratando­se  de  tributo \nsujeito ao auto lançamento. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, \njá teve oportunidade de analisar essa questão no julgamento do \nAgravo Regimental no Recurso Especial nº 1136372/RS, relator \no ministro Hamilton Carvalhido (decisão publicada no Diário da \nJustiça em 18.05.2010), em que afirmou que fica caracterizada a \ndenúncia  espontânea  tanto  no  pagamento  clássico,  via  guia  de \npagamento, quanto na compensação, sendo que o único requisito \npara  validar  a  denúncia  espontânea  é  justamente  o  fato  de  o \nFisco não ter tido prévio conhecimento da infração antes dessa \n\nFl. 3647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.647 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ninformação  ser  revelada  pelo  contribuinte.  Segue  abaixo  a \nementa do REsp em questão, in verbis: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 \nDO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n1. Fundada a decisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em óbice \npara  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no  artigo  557  do Código  de \nProcesso Civil. \n\n2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em \nguias  DARF  e  com  a  compensação  de  vários  créditos,  mediante  declaração  à  Receita \nFederal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias \nou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo  regimental  improvido.  (AgRg no REsp 1136372/RS. Agravo Regimental \nno  Recurso  Especial  2009/00759399,  Ministro  Hamilton  Carvalhido  (1112),  T1  Primeira \nTurma, 04/05/2010, DJe 18/05/2010) \n\nAssim,  superada  a  possibilidade  de  se  fazer  configurada  a \ndenúncia  espontânea  nos  casos  de  compensação,  entendo  que \nnão há mais o que se discutir. \n\nDiante  do  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a cobrança \nde  multa  moratória  sobre  os  débitos  pagos  através  de \ncompensação,  uma  vez  que  restou  configurada  a  denuncia \nespontânea. \n\n(*) destaques acrescidos \n\nAssim, como o próprio voto consigna, a orientação da Coordenação­Geral de \nTributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  contida  na  Nota  Técnica  Cosit  nº  1/2012  foi \nrevogada  pela  Nota  Técnica  Cosit  nº  19/2012.  Além  disso,  também  o  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça foi alterado. \n\nÉ  que  o  precedente  acima  referido,  proferido  pela  Primeira  Turma  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  foi  invocado  na  Segunda  Turma  daquele  Tribunal  ao  decidir \nEmbargos  de  Declaração  em  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.375.380/SP, \nconsoante expresso em sua ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE \nOMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS \nCOM EFEITOS  INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nRECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM \nPROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES \nDA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO \nDEVIDO. \n\n1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia \nespontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos \nautos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora \nembargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório administrativo. \n\nFl. 3648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.648 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois \nnão  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante \ndeclaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento \nfiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo \npagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de \ntributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de \npagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia \nespontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em \nprocedimento homologatório, verificar algum erro na operação \nde compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no \nREsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, \nPRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. \n\n3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o \npagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento \nadministrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e \npunitivas. \n\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. \n\nTodavia,  em  julgado  recente  a  2ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \nreformou  aquele  posicionamento  ao  apreciar  Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  nº \n1.585.052/RS,  consoante  expresso  no  voto  condutor  do  julgado,  proferido  pelo  Ministro \nHumberto Martins: \n\n[...] \n\nConforme  consignado  na  análise  monocrática,  a  denúncia \nespontânea  é  uma  benesse  legal  que  exige  para  sua \nimplementação  o  pagamento  do  tributo  devido,  acrescido  dos \njuros de mora correspondentes. \n\nLogo,  a  hipótese  do  art.  138  do  CTN  exige  o  pagamento  do \ntributo  que  não  se  confunde  com  o  pedido  de  compensação. \nQuando,  em  vez  de  realizar  o  pagamento,  o  contribuinte \napresenta  pedido  de  compensação,  a  extinção  do  crédito \ntributário  está  sujeita  à  condição  resolutória  da  sua \nhomologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se \nefetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, \nhavendo incidência dos encargos moratórios. \n\nDesse  modo,  sendo  a  compensação  dependente  de \nhomologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte \nou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado  o  não \npagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os \nacréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. \n138 do CTN. \n\nA propósito, esse é o entendimento da jurisprudência dominante \ndo Superior Tribunal de  Justiça,  como demonstram as  ementas \ndos seguintes julgados: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nSUPOSTA  OFENSA  AO  ARTIGO  535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DE \nFUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  DISPOSITIVOS  APONTADOS  COMO \nVIOLADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ. \n\nFl. 3649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.649 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. \nAGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos \nart. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais \no acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica­se, na hipótese, o óbice da Súmula \n284 do STF. \n\n2.  \"Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de \nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.\" (Súmula 211/STJ). \n\n3. \"A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição \nresolutória  da  sua  homologação. Caso  a  homologação,  por  qualquer  razão,  não  se  efetive, \ntem­se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos \nencargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, \nnão  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, \ndenunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, \npor isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN\". (AgRg no AREsp 174.514/CE, \nRel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/09/2012, \nDJe 10/09/2012) \n\n4.  Agravo  regimental  não  provido\"  (AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel.  Ministro \nMAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/09/2015,  DJe \n17/09/2015 – grifo nosso.); \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. \nPRETENSÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. \nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\n1. A  revisão  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  da  ausência  de \ndireito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo exame do \nconjunto  fático­probatório  dos  autos.  Precedentes:  AgRg  no AREsp  144.012/MA, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  15/05/2012;  AgRg  no \nAREsp  98.066/MG,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe \n23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \nTurma,  DJe  17/11/2011;  AgRg  no  Ag  1378589/DF,  Rel.  Ministro  Benedito \nGonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. \n\n2. A  extinção  do  crédito  tributário  por meio  de  compensação  está  sujeita  à \ncondição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, \nnão  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo \nincidência,  de  consequência,  dos  encargos  moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a \ncompensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o \ncontribuinte ou  responsável  tenha,  espontaneamente, denunciado o não pagamento \nde tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se \nobserva a hipótese do art. 138 do CTN. \n\n3.  Agravo  regimental  não  provido\"  (AgRg  no  AREsp  174.514/CE,  Rel. \nMinistro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n04/09/2012, DJe 10/09/2012 – grifo nosso.). \n\nPor  fim, esclareço que não se desconhece o precedente citado \nnas  razões  recursais  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.375.380/SP, \nRel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.). \n\nFl. 3650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.650 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nContudo,  trata­se  de  julgamento  isolado  cuja  tese  contrária  à \npredominante  nesta  Corte,  com  julgamento  de  ambas  as \nTurmas  de  Direito  Público,  foi  reafirmada  pela  Segunda \nTurma  no  julgamento  do  AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel. \nMinistro  Mauro  Campbell  Marques,  em  03/09/2015,  DJe \n17/09/2015. \n\nAnte o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz \nde  infirmar  a  decisão  agravada,  nego  provimento  ao  agravo \ninterno. \n\n(negritou­se) \n\nVários Colegiados deste Conselho também manifestaram­se contrariamente à \ndenúncia espontânea mediante compensação, consoante expresso nas seguintes ementas: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2004 \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA \nMULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA. \n\nPagamento  e  compensação  são  modalidades  de  extinção  do \ncrédito  tributário  distintas,  não  apenas  pela  doutrina mas  pelo \npróprio  texto  legal.  A  denúncia  espontânea,  para  que  se \nconfigure, requer o pagamento do tributo. Assim, no caso em que \no  contribuinte  promove  a  extinção  do  débito  pela  via  da \ncompensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada, e \na multa moratória é devida, nos termos da lei, estando o débito \nem atraso na data da compensação. (Acórdão nº 1301­001.991, \nRelator Conselheiro Waldir Veiga Rocha, sessão de 03 de maio \nde 2016) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1993 a 31/07/1994 \n\n[...] \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. \n\nPara  caracterizar  a  denúncia  espontânea,  o  art.  138  do  CTN \nexige­se  a  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  seu \npagamento  integral.  Pagamento  e  compensação  são  formas \ndistintas  de  extinção  do  crédito  tributário.  Recurso  Voluntário \nNegado  (Acórdão nº 3802­004.034, Relator Conselheiro Waldir \nNavarro Bezerra, sessão de 27 de janeiro de 2015) \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\n[...] \n\nFl. 3651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.651 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO \nAOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO \nDE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do \nart.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO \nPROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório \nreconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos \ncompensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a \ndata  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no \nCódigo  Tributário  Nacional.  (Acórdão  nº  1302­001.736, \nRelatora  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  sessão  de  10  de \ndezembro de 2015) \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ATO \nDECLARATÓRIO  PGFN  N°  04/2011.  ATO  DECLARATÓRIO \nPGFN  N°  08/2011.  ABRANGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE \nDISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO. \n\nOs Atos Declaratórios PGFN n° 04/2011 e n° 08/2011 autorizam \na  dispensa  de  contestação  em  ações  judiciais  envolvendo  a \ndenúncia  espontânea,  sendo  que  o  primeiro  ato  define  que  a \nmulta de mora deve ser afastada e o segundo ato esclarece que \ncaracteriza a denúncia espontânea o pagamento, concomitante à \nretificação  da  declaração,  da  diferença  de  débito  declarado  a \nmenor,  mas  ambos  os  atos  nada  dispõem  sobre  se  a \ncompensação configura ou não o instituto do art. 138 do CTN. \n\nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­\nEQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. \n\nPara  efeito  da  caracterização  da  denúncia  espontânea  a \ncompensação  não  se  equipara  ao  pagamento,  já  que  possuem \nefeitos  distintos,  pois  este  extingue  o  débito,  instantaneamente, \ndispensando  qualquer  outra  providência  posterior,  e  aquele \nsujeita­se  a  uma  condição  resolutória  de  decisão  de  não­\nhomologação,  que  pode  retornar  o  débito  à  condição  de  não­\nextinto. \n\nCOMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  LEGALIDADE. \nIMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. \n\nSe a declaração de  compensação é  entregue posteriormente ao \nvencimento  dos  débitos  incidem­se  multa  e  juros  de  mora,  de \nacordo com o art. 61 da Lei n° 9.430/96, que afasta a alegação \nde  falta  de  previsão  legal,  sendo  válido  o  procedimento  de \nimputação  do  crédito  primeiramente  no  principal  e \nposteriormente  nos  respectivos  acréscimos moratórios,  e  assim \nsucessivamente para cada débito, em ordem crescente de data de \nvencimento.  (Acórdão  nº  1801­001.835,  Relator  Conselheiro \nRoberto Massao Chinen, sessão de 05 de dezembro de 2013) \n\nOportuna  a  transcrição  dos  argumentos  expostos  pelo  Conselheiro  Roberto \nMassao Chinen no voto condutor deste último acórdão citado: \n\nFl. 3652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.652 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nDe  acordo  com  o  legislador,  o  pagamento,  ao  lado  da \ncompensação,  são  espécies  do  gênero  “modalidades  de \nextinção”. O que vale para o gênero vale para a espécie, mas a \nrecíproca  não  é  verdadeira,  lógica  esta  que  se  extrai  do \nsilogismo  aristotélico.  Se  a  compensação  também  excluísse  a \nresponsabilidade  pela  denúncia  espontânea,  porque  não  o \nfariam  as  demais  formas  de  extinção  do  crédito  tributário?  A \ndação  em  pagamento  em  bens  imóveis  (inciso  XI)  configura \ndenúncia espontânea? É mais razoável e prudente concluir que, \nse  o  legislador  pretendesse  contemplar  a  compensação,  ou \noutras  formas de extinção do crédito, não  teria escrito somente \n“pagamento”  no  caput  do  art.  138  do  CTN.  Se  assim  o  fez,  é \nporque  quis  dizer  que  pagamento  é  pagamento,  e  não  se \nconfunde com compensação. E de fato, trata­se de duas espécies \ndistintas,  com  efeitos  diferenciados.  O  pagamento  extingue  o \ndébito,  instantaneamente,  dispensando  qualquer  outra \nprovidência posterior. O mesmo não ocorre com a compensação, \nporque ela se sujeita a uma condição (resolutória) de decisão de \nnão­homologação, que resolve (reverte) os efeitos,  fazendo com \nque o débito retorne à condição de não­extinto.  \n\nTeleologicamente  falando,  a  denúncia  espontânea  guarda \nsimilaridade  com  o  instituto  do  arrependimento,  do  direito \npenal,que  o  CP  garante  sob  duas  formas,  o  arrependimento \neficaz  (art.15)  e  o  posterior  (art.  16).  Em  ambas,  o  benefício \n(responder somente pelos atos já praticados e redução da pena, \nrespectivamente)  somente é concedido quando houver prova do \narrependimento  (impedimento  do  resultado  no  art.  15  e \nreparação do dano e  restituição da coisa no art.  16). Nos dois \ninstitutos,  o  penal  e  o  tributário,  a  função  é  a  mesma:  a \nprevalência  da  premiação  sobre  o  castigo.  Se  no  direito  penal \nexige­se  certeza  de  que  o  acusado  está  arrependido,  o  mesmo \nvale para a denúncia espontânea. E tal certeza somente é obtida \npelo pagamento. \n\nArt. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede \nque o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº \n7.209, de 11.7.1984) \n\nArt.  16 Nos  crimes  cometidos  sem violência ou grave  ameaça  à pessoa,  reparado o \ndano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do \nagente, a pena será reduzida de um será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei \nnº 7.209, de 11.7.1984) \n\nA  título  de  reforço,  constatei  que  vários  dos  processos  de \ncompensação  relacionados  no  início  do  acórdão  já  foram \njulgados em segunda instância. Dentre estes, os que tiveram que \nenfrentar o assunto da denúncia espontânea, todos, sem exceção, \nforam  julgados  no  mesmo  sentido  do  presente  voto,  conforme \natestam as seguinte ementas: \n\nNúmero do Processo 19647.004707/2005­31 \n\nContribuinte TELERN CELULAR S/A \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nFl. 3653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.653 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nData da Sessão 12/09/2013 \n\nRelator(a) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR \n\nNº Acórdão 1101­000.945 \n\nAcordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a \nargüição  de  nulidade;  e  2)  por  voto  de  qualidade,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário,  vencido  o  Relator  Conselheiro  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  acompanhado \npelos Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório \ne  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a \nConselheira Edeli Pereira Bessa. \n\nALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não  se  cogita da  aplicação  do art. \n138  do  CTN  quando  não  há  pagamento,  mormente  se  as  compensações  promovidas  em \natraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. \n\n________________________________________________ \n\nNúmero do Processo 19647.004708/2005­85 \n\nContribuinte TELERN CELULAR S/A \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nData da Sessão 29/03/2011 \n\nRelator(a) MARIA DE LOURDES RAMIREZ \n\nNº Acórdão 1801­000.520 \n\nAcordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos,negar provimento ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto darelatora. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. \n\nA denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN não exclui a multa de mora. \nEntender que o recolhimento em atraso, feito de forma espontânea, exclui a multa de mora, é \nnegar aplicação às leis que determinam sua imposição, pois a espontaneidade no pagamento \nem atraso é pressuposto da incidência da multa de mora. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO \nPROPORCIONAL. CABIMENTO. A imputação proporcional, quando os débitos incluídos \nna  Declaração  de  Compensação  se  encontram  vencidos,  não  necessita  de  previsão  legal, \ntratando­se simplesmente de critério aritmético para determinação de quanto do valor devido \nfoi possível extinguir com o crédito oferecido. \n\n_________________________________________________ \n\nNúmero do Processo 19647.004733/2005­69 \n\nContribuinte TELEPISA CELULAR S.A. \n\nTipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO \n\nData da Sessão 15/12/2010 \n\nRelator(a) SELENE FERREIRA DE MORAES \n\nNº Acórdão 1803­000.725 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  negar  provimento  ao \nrecurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Fonseca Vicentini, \n\nFl. 3654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.654 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nLuciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior, que davam provimento ao \nrecurso. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  DESCABIMENTO.  O \nprocedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e  requer \ncompensação não corresponde à denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, uma \nvez que compensação não é pagamento. \n\nConclusão \n\nEm  face  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nContribuinte  e,  no mérito,  nego­lhe  provimento,  em vista da  impossibilidade  de  se  aplicar  o \ninstituto da denúncia espontânea previsto no art. 138, do CTN, sobre os débitos declarados em \nDCOMP, após os prazos de seus vencimentos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado \n\nEm  que  pese  o  entendimento  da  ilustre  Relatora  no  sentido  da \nimpossibilidade de se aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 ao caso \nem apreço, durante as discussões em sessão, surgiu divergência que levou a conclusão diversa. \nAssim, passo a expor os fundamentos da divergência e as conclusões do Colegiado acerca da \nmatéria. \n\n A discussão  reside  na  possibilidade  ou  não  de  exigir multa de mora  sobre \ntributos pagos após o seu vencimento, mediante declaração de compensação, antes de qualquer \nprocedimento do Fisco e, por extensão, da entrega da DCTF, em face do que prevê o art. 138 \ndo CTN. \n\nDefende o contribuinte que o pagamento espontâneo do tributo até então não \ndeclarado,  antes  de  qualquer  ação  fiscalizatória  da Fazenda Pública,  acrescidos  dos  juros  de \nmora previstos na legislação de regência, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, que o exime \ndas  penalidades  decorrentes  de  sua  falta,  ainda  que  ao  invés  de  pecúnia  o  pagamento  seja \nrealizado pela via da compensação.  \n\nAduz  não  haver  qualquer  justificativa  para  o  tratamento  diferenciado  entre \naquele que paga a obrigação mediante compensação ou entrega de dinheiro, pois o que a norma \nem  tela  (art.  138, CTN) prestigia  é  o  adimplemento  espontâneo  da  obrigação  tributária  pelo \ncontribuinte  antes  de  qualquer  medida  do  Fisco,  pouco  importando  o  modo  pelo  qual  isso \nocorra. \n\nNo sentir da I. Relatora, ainda que reconheça que pagamento e compensação \nsejam ambas formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos I e II do \nCTN, não há possibilidade de aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138, \n\nFl. 3655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.655 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndo CTN, sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos. Porém \ncomo dito, esse não foi o entendimento da maioria do Colegiado. \n\nA  controvérsia  envolve  a  interpretação  do  art.  138  do  CTN,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nO  intento  do  dispositivo  é  estimular  o  infrator  à  regularidade  fiscal, \neximindo­o de multa moratória, dispensando o Fisco de realizar a atividade fiscalizatória. Para \nque configure a denúncia espontânea da obrigação  tributária, a norma exige (a) comunicação \nespontânea da infração à autoridade fazendária, sem que qualquer indicativo de procedimento \nprévio da fiscalização (parágrafo único); (b) acompanhada do pagamento do tributo e juros de \nmora devidos, ou depósito do quantum apurado pela administração caput). \n\nNesse contexto, o STJ firmou entendimento de que não resta caracterizada a \ndenúncia  espontânea,  com a  conseqüente exclusão da multa moratória,  nos  casos de  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação declarados previamente pelo contribuinte e recolhidos \nfora de prazo de vencimento. Aludido entendimento gerou a Súmula 360/STJ: \"o benefício da \ndenúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamentos  por  homologação \nregularmente declarados, mas pagos a destempo\".  \n\nOu  seja,  na  hipótese de  débitos  declarados  em DCTF, GFIP  ou  documento \nequivalente,  a  própria  declaração  do  sujeito  passivo  constitui  o  crédito  tributário,  tornando \ndesnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo \nfora do prazo não caracteriza denúncia espontânea, incidindo os encargos legais decorrentes de \nseu inadimplemento. \n\nObserve­se que o fundamento da Súmula nº 360 do STJ deriva da natureza \njurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração com idêntica função, uma vez que, formalizando a \nexistência  do  crédito  tributário,  possuem  as  declarações  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição do crédito por meio de lançamento e de qualquer ação fiscal para a cobrança do \ncrédito. A jurisprudência do STJ restou absolutamente sedimentada com a decisão proferida no \nREsp nº 962.379, julgado sob os auspícios do art. 543­C do CPC, nestes termos: \n\n  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA \n360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento por \n\nFl. 3656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.656 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nhomologação  regularmente declarados, mas pagos  a destempo\". \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e Apuração \ndo ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista \nem lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, \npara  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o \ncrédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo \ncontribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do \nCTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(REsp  962379/RS,  Relator  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2008) \n\n  \n\nAssim,  de  acordo  com essa  jurisprudência,  de  observação  obrigatória pelos \nmembros  deste  Conselho,  a  espontaneidade  da  denúncia  é  afastada  quando  transmite­se \ndeclaração  constitutiva  do  crédito  tributário  e  o  tributo  é  pago  após  o  prazo  legal  de \nvencimento,  já  que  a  aludida  declaração  substitui  o  lançamento  fiscal.  Porém,  enquanto  o \ncontribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o  tributo  fora  do  prazo  legal, \ndesde que pelo valor integral, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo \nsem  a  incidência  da  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer  instrumento \nsupletivo da ação fiscal. \n\n A situação posta nos autos é exatamente essa, pois o contribuinte realizou a \ncompensação antes da entrega da DCTF ou de qualquer outra declaração com idêntica função. \n\nNesse rumo, o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos \ncasos  em  que  o  pagamento  do  tributo  é  realizado  através  da  compensação.  Isso  porque  a \ncompensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, ainda que \nsob condição resolutória de sua ulterior homologação, conforme previsto no art. 74 da Lei n.º \n9.430/96,  ou  seja,  informada  a  compensação,  o  crédito  tributário  se  extingue,  desde  logo, \nexceto  se  o  Fisco  não  o  homologar.  Ademais,  o  próprio  CTN  prevê,  no  art.  156,  II,  que  a \ncompensação  extingue  o  crédito  tributário,  não  havendo  razão  para  não  equipará­la  a \npagamento. \n\nNesse sentido: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE \nOMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS \nCOM  EFEITOS  INFRINGENTES.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.RECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM \nPROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES \nDA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO \nDEVIDO. \n\n1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia \nespontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos \nautos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora \n\nFl. 3657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.657 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nembargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório administrativo. \n\n2. Verifica­se estar  caracterizada a denúncia  espontânea, pois \nnão  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante \ndeclaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento \nfiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo \npagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de \ntributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de \npagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia \nespontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em \nprocedimento homologatório, verificar algum erro na operação \nde compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no \nREsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, \nPRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. \n\n3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o \npagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento \nadministrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e \npunitivas. \n\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. \n\n(EDcl  no  AgRg  no  REsp  1375380/SP,  Rel. Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,  DJe \n11/09/2015) (grifei) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  DCTF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA.  CABIMENTO.  HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.  \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública, acrescido dos juros de mora \nprevistos na  legislação de  regência,  enseja a aplicação do art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta.  \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa.  \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o art.  138 do CTN para  se  exonerar da multa de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica função, uma vez que, formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. 4. Todavia, enquanto o \ncontribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o \ntributo  extemporaneamente,  desde  que  pelo  valor  integral, \n\nFl. 3658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.658 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npermanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem \na  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer \ninstrumento supletivo da ação fiscal.  \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP, antes de qualquer procedimento do Fisco e, por \nextensão, da entrega da DCTF. A declaração de compensação \nrealizada perante a Receita Federal, de acordo com a redação \ndo  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  dada  pela  Lei  nº  10.637/2002, \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior  homologação.  Até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação, seja expressa ou tacitamente, no prazo de cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado.  \n\n6. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários \nadvocatícios devem ser arbitrados com moderação, adotando­se \nvalor  que  não  onere  demasiadamente  o  vencido,  remunere \nmerecidamente  o  patrono  do  vencedor  na  demanda  e  leve  em \nconsideração a importância da demanda, o zelo dos advogados e \na  complexidade  da  causa.  No  caso  dos  autos,  a  questão \ncontrovertida envolveu discussão  jurídica pacificada e permitiu \no julgamento antecipado da lide.  \n\n7. Consoante a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº \n325, \"a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas \nas  parcelas  da  condenação  suportadas  pela  Fazenda  Pública, \ninclusive  dos  honorários  de  advogado\"  (TRF4,  APELREEX \n5039403­88.2014.404.7100,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  p/ \nAcórdão JOEL ILAN PACIORNIK, (grifei) \n\n \n\nNesse compasso, dado o caráter de punição da multa moratória, vigente em \nnosso  sistema  tributário,  bem como diante da  iniciativa do  contribuinte de espontaneamente, \nindependente de qualquer manifestação do fisco, promover o pedido de compensação tributária \nincluindo o valor principal e juros e multa, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista \nno art. 138 do CTN. \n\nA  forma  utilizada  pela  recorrente  não  afasta  a  aplicação  do  instituto  da \ndenúncia  espontânea,  uma  vez  que  a  PER/Dcomp  tem  efeito  de  pagamento  antecipado,  que \nextingue o crédito tributário até posterior homologação. \n\nOra, se artigo 138 do Código Tributário Nacional reza que a responsabilidade \né excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do \ntributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, não há como privar desse \nprivilégio aquele que quita sua obrigação através de crédito de sua titularidade. \n\nParticularmente,  entendo  que  o  artigo  138  do  CTN  aplica­se  a  todas  as \nmodalidades  extintivas  do  crédito  tributário,  ressalvado  o  parcelamento,  pois  neste  caso  há \nprevisão legal expressa afastando a caracterização da denúncia espontânea, conforme prescrito \npelo artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o artigo 155­A, §1º ao Código \nTributário Nacional: \n\nFl. 3659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.000506/2005­61 \nAcórdão n.º 9101­003.559 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3.659 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nArt. 155­A. O parcelamento será concedido na forma e condição \nestabelecidas  em  lei  específica.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de \n2001) \n\n §  1o  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  o  parcelamento  do \ncrédito  tributário  não  exclui  a  incidência  de  juros  e  multas. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n §  2o  Aplicam­se,  subsidiariamente,  ao  parcelamento  as \ndisposições desta Lei,  relativas à moratória. (Incluído pela Lcp \nnº 104, de 2001) \n\n § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento \ndos  créditos  tributários  do  devedor  em  recuperação  judicial. \n(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) \n\n § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste \nartigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do \nente  da  Federação  ao  devedor  em  recuperação  judicial,  não \npodendo,  neste  caso,  ser  o  prazo  de  parcelamento  inferior  ao \nconcedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, \nde 2005) \n\nCom efeito, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de \nobrigação tributária devem ser compreendidas no âmbito semântico do vocábulo \"pagamento\" \nempregado pelo artigo 138 do CTN, vez que acarretam a sua extinção. Sendo a compensação \numa  forma  de  pagamento  e,  restando  atendidas  as  outras  exigências  do  artigo  138  do CTN, \nimpõe­se, a meu ver, a exclusão da multa de mora. \n\nPortanto,  inexigível a multa de mora, porquanto a confissão  e o pagamento \npor  meio  da  compensação  se  deram  de  forma  espontânea.  Sem  esse  \"prêmio\",  nenhum \nbenefício teria o contribuinte e melhor seria aguardar a atuação da autoridade fazendária. \n\nDesse modo, merece provimento o Recurso Especial do Contribuinte. \n\n \n\nConclusão \n\nPor  esses  fundamentos,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  para  assegurar­lhe  o  direito  de  excluir  a  multa  moratória  sobre  os  débitos \ndeclarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos, aplicando o instituto da denúncia \nespontânea previsto no art. 138, do CTN. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza\n\n           \n\n \n\nFl. 3660DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II.\nO lucro pode ser arbitrado quando o contribuinte - de forma injustificada - não apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos termos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999).\nAGRAVAMENTO DA MULTA. LEI 9.430/1996, ART. 44, §2º. ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96.\nO agravamento da multa é medida gravosa que não se justifica quando há resposta pelo contribuinte às intimações fiscais. Além disso, nos termos da Súmula CARF Nº 96, \"a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros\".\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL e KOLMAC ­ ADMINISTRADORA DE EVENTOS \nLTDA. \n\n            OS MESMOS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II. \n\nO  lucro pode  ser  arbitrado quando o  contribuinte  ­ de  forma  injustificada  ­ \nnão apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos \ntermos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999).  \n\nAGRAVAMENTO  DA  MULTA.  LEI  9.430/1996,  ART.  44,  §2º. \nARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96. \n\nO  agravamento  da multa  é medida  gravosa  que  não  se  justifica  quando  há \nresposta  pelo  contribuinte  às  intimações  fiscais. Além disso,  nos  termos  da \nSúmula CARF Nº  96,  \"a  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos  da \nescrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento  da  multa  de  ofício, \nquando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros\". \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no \nmérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n82\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 1234DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da  conselheira \nDaniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra  e Carlos Alberto Freitas Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e \nCOFINS,  com  arbitramento  dos  lucros  pela  presunção  de  omissão  de  receita  diante  da \nexistência  de  depósitos  bancários  de  origem não  comprovada quanto  aos  anos­calendário  de \n2002, 2003 e 2004, com  imposição de multa qualificada  e agravada no percentual de 225%. \n(fls. 216/257) \n\nConsta do Relatório de Atividade Fiscal  (fls. 258/278) a  respeito dos  temas \nainda em discussão no processo: \n\n4.2. OMISSÃO DE RECEITAS \n\nA falta de comprovação da origem dos depósitos bancários pela \nempresa, através de documentação hábil e idônea, nos termos do \nart. 42 da Lei n° 9.430/96, juntamente com o fato de a empresa \nter  declarado  não  ter  auferido  receita  alguma,  nos  permite \nconcluir que a KOLMAC omitiu receitas nos anos­calendário de \n2002  a  2004,  nos  montantes  de  R$  4.058.377,51,  R$ \n7.753.717,53  e  R$  3.205.677,57,  conforme  demonstrado  na \ntabela abaixo: (...) \n\nApesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais \ntransferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma \ntitularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme \nconsta  da  planilha  \"Transferências  entre  Contas  Correntes  da \nKOLMAC\" (fl. 263). \n\nDessa forma, tendo em vista as diferenças apontadas na planilha \nacima,  bem  como  em decorrência  da  falta  de  comprovação  da \norigem  dos  recursos  por  parte  da  KOLMAC,  restou \ncaracterizada  a  omissão  sistemática  de  receitas  pela  empresa, \nnos  termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, em  todos os anos­\ncalendário fiscalizados. É importante lembrar que, a despeito de \nexpressiva  movimentação  financeira,  a  KOLMAC  declarou  em \nsuas DIPJ não ter auferido receita alguma nos anos­calendário \nde 2002 a 2004. (...) \n\n6.1. ARBITRAMENTO DO RESULTADO \n\nEm virtude da não apresentação dos livros contábeis e fiscais de \nmanutenção  obrigatória  por  parte  da  KOLMAC,  não  obstante \nregular  intimação  nesse  sentido,  os  resultados  tributáveis  da \nempresa foram arbitrados com base na receita bruta conhecida, \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme  previsto  no  art.  530,  III,  do  RIR/99.  A  receita  bruta \nconhecida,  por  sua  vez,  corresponde  ao montante  de  depósitos \nbancários para os quais o contribuinte não logrou comprovar a \norigem através de documentação hábil e  idônea, nos termos do \nart.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  conforme  detalhado  no  item  4.2 \nacima. (...) \n\nO coeficiente de arbitramento do lucro utilizado foi de 38,40%, \ncorrespondendo  ao  percentual  de  32%,  aplicável  às  atividades \nde  prestação  de  serviços  em  geral,  nos  termos  da  alínea  a,  do \ninciso  III,  do  §1°  do  art.  519  do  RIR199,  acrescido  de  20%, \nconforme preceitua o art. 532 do mesmo regulamento, tendo em \nvista que, de acordo com seu contrato social, o objeto social da \nempresa  é  \"a  administração  de  concursos  de  prognósticos \nnuméricos  e  similares,  sorteios  numéricos,  podendo  criar  e \nveicular  campanhas  publicitárias  para  si  e/ou  terceiros, \nagenciamento  de  publicidade  e  propaganda,  podendo  criar \n'mídia' impressa/eletrônica\". \n\nNote  que,  ainda  que  o  objeto  social  da  KOLMAC  não \ncorrespondesse  a  uma  atividade  de  prestação  de  serviços,  o \ncoeficiente  de  arbitramento  do  lucro  seria  o  mesmo,  ou  seja, \n38,40%,  por  força  do  art.  528  do  RIR/99,  que  determina  a \naplicação do percentual mais elevado, quando não for possível a \nidentificação  da  atividade,  da  pessoa  jurídica  tributada  pelo \nlucro presumido, a que se refere a receita omitida. \n\n7. DAS MULTAS APLICADAS \n\nTendo em vista a magnitude da omissão de receitas verificada no \ncurso da fiscalização; a declaração pelo contribuinte de não ter \nauferido receita alguma no período fiscalizado; bem como o fato \nde  que  essa  conduta  foi  adotada  pelo  contribuinte  de  maneira \nsistemática,  ou  seja,  em  todos  os  três  anos­calendário \nfiscalizados, restou caracterizado o evidente intuito de fraude e, \njuntamente  com  o  .  não  atendimento  pela  KOLMAC  de \nintimações  para  apresentar  documentos  e  esclarecimentos \nsolicitados  no  curso  da  fiscalização,  as multas  aplicadas  sobre \nos  valores  apurados  no  presente  Auto  de  Infração  foram  de \n225% (duzentos e vinte por cento), conforme previsto no § 1 0 e \nno  §2°  do  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  alterado  pela  Lei  n° \n11.488/07 (...). \n\nA  contribuinte  apresentou  Impugnação  Administrativa,  decidindo  a \nDelegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre  pela manutenção  integral  dos \nlançamentos, conforme acórdão ementado da forma seguinte (537/549): \n\n(...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003 e 2004 (...)  \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEstá  sujeito  ao  arbitramento  do  lucro  o  contribuinte,  optante \npelo  lucro  real  ou  presumido,  que  deixar  de  apresentar  a \nescrituração comercial e fiscal ou livro caixa, conforme o caso.  \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nOs  depósitos  em  conta­corrente,  cuja  origem  não  seja \ncomprovada, presumem­se receitas omitidas (...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  POR  EVIDENTE \nINTUITO  DE  FRAUDE  E  AGRAVADA  POR  FALTA  DE \nATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. CABIMENTO.  \n\nCabível  a  imposição  da  multa  qualificada  de  150%  quando \npresente  o  evidente  intuito  de  fraude. Os  percentuais  de multa \nsão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  à \nintimação no prazo marcado. (...) Lançamento Procedente \n\nDestaca­se  do  voto  do  relator,  acompanhado pela Turma da DRJ  em Porto \nAlegre, tratando do arbitramento e multa agravada: \n\nArbitramento do lucro  \n\nA  insurgente diz que o arbitramento  seria  inaplicável porque a \nempresa  mantém  contabilidade  regular,  não  exibida  ao  Fisco \npor  ter  sido  apreendida.  Mantido  o  arbitramento,  esse  não \npoderia ter sido efetuado com base no art. 532 do RIR/99, pois a \nreceita bruta não é conhecida. \n\nJá  vimos  anteriormente  que  a  retenção  dos  documentos  não \ndesobriga a empresa da obrigação de exibir ao Fisco os  livros \ncontábeis e  fiscais de manutenção obrigatória. Caso a empresa \ndemonstrasse interesse em cumprir essa obrigação, o agente do \nfisco  haveria  de  considerar  a  situação  peculiar  e,  com  isso, \ndilatar  prazos  a  pedido  da  empresa,  sempre  que  essa \ndemonstrasse, de um lado, as providências que estava  tomando \ne,  de  outro,  a  necessidade  de  prazo  adicional  para  fornecer  a \ndocumentação. Mas, como  também  já dissemos, a autuada não \ntomou qualquer iniciativa. \n\nA  empresa  havia  sido  intimada  e  reintimada  a  apresentar  os \nlivros.  Vencidos  esses  prazos  da  intimação  e  reintimação,  não \nhavia outra alternativa para o Fisco, que não o arbitramento do \nlucro.  \n\nA  ausência  ou  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração \ncomercial e fiscal, ou Livro Caixa, é expressamente citada como \nmotivo  de  arbitramento  do  lucro,  como  se  vê  no  dispositivo \nabaixo, extraído do RIR/99 (sublinhei): \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 1º): \n\nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, \nnão mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, \nou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas \npela legislação fiscal; \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para:  \n\na)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; ou b)determinar o lucro real;  \n\nIII ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nLivro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; (...) \n\nA  empresa,  por  inércia  durante  a  ação  fiscal,  impediu  que  se \nverificasse  a  consistência  da  apuração  dos  resultados  pela \nsistemática  adotada, o Lucro Presumido. É  correto,  portanto o \narbitramento. \n\nTambém não é correto o raciocínio de que a receita bruta não é \nconhecida e que,  com  isso,  o arbitramento não poderia  ter por \nbase o art. 532 do RIR/99. \n\nA  aplicação  da  presunção  constante  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430/1996  ­  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  ­ \napontou  a  existência  de  omissão  de  receitas.  O  valor  dessa \nomissão  pode  ser  tomado  como  receita  bruta  conhecida,  para \nfins  de  arbitramento  do  lucro.  Não  há  incompatibilidade  ou \nincongruência  entre  o  arbitramento  do  lucro  e  a  presunção \nconstante do art. 42 da Lei 9.430/1996, os dispositivos não são \nexcludentes. (...) \n\nMulta de ofício (...) \n\nTambém  foi  acertado  o  aumento,  em metade,  do  percentual  da \nmulta de ofício, previsto no § 2°,  inciso I, do art. 44, da Lei n° \n9.430/1996,  pelo  não  atendimento  pela  contribuinte,  de \nintimações  para  prestar  esclarecimentos.  Exemplificativamente \ntemos a intimação  fiscal de  fls. 165/166 e a  reintimação de  fls. \n178/179,  que  não  mereceram  qualquer  resposta  por  parte  do \nsujeito passivo. \n\nA  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  que  foi  parcialmente  provido \npela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara deste Conselho, apenas para reduzir a multa de 225% \npara 150%: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nREVISÃO DO LANÇAMENTO. SEGUNDO EXAME. \n\nSe a lei autoriza um segundo exame da autoridade lançadora, é \nlógico  que  está  autorizada  a  efetuar  lançamentos  se, \neventualmente,  apurar  outras  infrações  não  desvendadas  na \nauditoria anterior. \n\nARBITRAMENTO. \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSe  livros  contábeis  e documentos não  foram entregues,  o  lucro \ndeve ser arbitrado. \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADO. \nRECEITA BRUTA. \n\nNão logrando a recorrente provar que os ingressos em sua conta \nbancária não eram receitas brutas por ela auferidas, há que se \nter  tais  ingressos  como  receita  brutas,  ou  seja,  decorrentes  da \nexploração do seu objeto social. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nTratando­se  da  mesma  situação  fática  e  do  mesmo  conjunto \nprobatório,  a  decisão  prolatada  no  lançamento  do  IRPJ  é \naplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos decorrentes. \n\nConsta  do  voto  do  relator,  Conselheiro  Alberto  Pinto,  acompanhado  à \nunanimidade pela Turma, a respeito do arbitramento e da multa agravada: \n\nDO ARBITRAMENTO \n\nA inteligência do art. 3º do CTN impõe uma verdade, qual seja, \nque o IRPJ  sobre o  lucro arbitrado não é uma  sanção,  logo, o \narbitramento do lucro é apenas uma modalidade de apuração de \ntal imposto, quando inviável a apuração pela modalidade a que \nestava  sujeita  a  recorrente,  por  imposição  ou  opção  legal.  No \ncaso  em  tela,  a  não  disponibilização  ao  Fisco  dos  livros  e \ndocumentos  contábeis  e  fiscais  impunha  necessariamente  a \nadoção do lucro arbitrado. \n\nPor  sua  vez,  equivoca­se  a  recorrente  quando  afirma  que  a \nreceita bruta não era conhecida, pois tal racioncínio implicaria \nem negar  vigência  ao  art.  42  da  Lei 9.430/96. Esse dispositivo \ndispõe  sobre  um meio  de prova  indireta  da  omissão  de  receita \nbruta,  logicamente  que  se  trata  de  uma  presunção  relativa,  a \nqual  se  tornou  irrefutável,  in  casu,  pela  não  apresentação  de \nprova em contrário pela recorrente. \n\nDa mesma  forma,  não  procede  a  alegação  de  que  não  apurou \nreceita no período abrangido pelo procedimento, seja porque tal \nafirmativa carece de provas que justifiquem os ingressos em suas \ncontas bancárias, seja porque, como bem apontado pela decisão \nrecorrida: \n\n“A  alegação  que  os  valores  seriam  recebidos  do  SERLOPAR \npara reembolso de despesas não encontra apoio em documentos. \nMuitos  são  os  créditos  com  o  histórico  RECEBIMENTO  DA \nSERLOPAR  CONF.  DEPÓSITO  R$  503.933,67  (fls.  417)  ou \n\"DEPÓSITO DA  SERLOPAR  REF.  SORTEIOS:  34/35/36/37  E \n38R$ 222.640,18\", daí não se podendo extrair nenhum indicativo \nde  que  não  representam  receita  da  empresa.  Ao  contrário,  o \ncontrato  entre  a  impugnante  e  a  SERLOPAR  prevê  o \nrecebimento semana de suas comissões contra a apresentação de \nnota fiscal (contrato às fls. 374/390, cláusulas 5.6 e \n\n6.9). E o razão analítico juntado pela insurgente traz periódicos \ndepósitos com o histórico \"recebimento do SERLOPAR cfe NE..\" \n—  seguindo­se  a  especificação  da  nota  fiscal  ou  seja, \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndemonstrando claramente a atuação da empresa e o auferimento \nde receitas.”. \n\nObservo  que  as  alegações  da  recorrente  de  que  os  elevados \nvalores recebidos da SERLOPAR não seriam receitas suas, mas \nreembolsos  de  gastos  com mídia,  prêmios  etc.,  carecem,  como \ntodo o resto, de provas.  \n\nPor  último,  ressalto  que  o  Relatório  da  Atividade  Fiscal  a  fls. \n266 informa que: \n\n“Apesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais \ntransferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma \ntitularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme \nconsta  da  planilha  \"Transferências  entre  Contas  Correntes  da \nKOLMAC\" (fl. 263).”. \n\nPor  todas essas razões, sustento que não há reparos a  fazer no \narbitramento do lucro ora sub examine. (...) \n\nMULTA AGRAVADA \n\nO Relatório  de Atividade Fiscal,  no  item  3.1  (fls.  261  e  segs.), \ninforma que: \n\nNo  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no \n10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de \nFiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos \nseguintes elementos:... \n\nO  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via \npostal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No \nentanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em \nvirtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137). \n\nPor  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização \n\npara  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO \nALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN, \nconstantes da base dados da RFB. \n\nA correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES \ntambém  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de \nendereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi \npor ela recebida em 23/08/07. \n\nParalelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios, \ncomparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao \nendereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo \nde Início de Fiscalização, bem como do MPFF. \n\nNo  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal, \nlavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos \natendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento \nencontrava­se fechado e não havia portaria. \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência \npessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n° \n110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do \nart.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de \nciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava \nem andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de \nciência pessoal ou postal. \n\nApós  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE \nBEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144), \ncompareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \ntomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF \n(fl. 134 e 135). \n\nEm  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou, \nresumidamente, o que segue:... \n\nNo dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os \nitens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).  \n\nNo  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos \nconstitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164), \ninformando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria \nbuscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de \ncontabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à \ndocumentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se \nencontra em poder da Justiça Federal (fl. 159). \n\nEm  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para \napresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de \ndepósitos e de investimentos, bem como pelo fato de a KOLMAC \napresentar movimentação financeira significativamente superior \nà  receita  declarada,  foram  emitidas,  nos  termos  da  Lei \nComplementar  n°  105/2001,  as  seguintes  Requisições  de \nMovimentação  Financeira  (fl.  02  e  03  do  Anexo  1):  a)  n° \n10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl. 04 e 05 \ndo  Anexo  1);  e  b)  10.1.01.002007000576,  para  o  Banco \nSantander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1). \n\nCom  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições \nfinanceiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a \nKOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...  \n\nEmbora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia \nsido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta \nfiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para \natendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178 \ne  179),  para  que  a  KOLMAC  apresentasse  os  mesmos \nelementos  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização, \nlavrado  em  20/08/07,  e  da  Intimação  Fiscal,  lavrada  em \n02/10/07,  as  quais  não  haviam  sido  integralmente  atendidas \npela empresa. \n\nNo entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas \nas  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou \naguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem \nque fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181) \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.238 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAnte  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo \nsolicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das \nintimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às \nintimações lavradas por esta fiscalização.” \n\nAo  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o \nagravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se \nencontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando \nencontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; \nterceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do \nfato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual \nnão  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às \nintimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para \ncomprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o \nagravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de \nreceitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da \nmulta. (negrito original) \n\nEm 01/10/2014, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada quanto ao \nacórdão (fls. 1.084), interpondo recurso especial em 30/10/2014 (fls. 1.085/1.104) divergência \nna  interpretação da  lei  tributária, quanto à multa agravada,  indicando como paradigma o  (i) \nacórdão nº 104­21564  (processo nº 10840.003671/2004­26), no qual  teria sido decidido que \n\"A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, à intimação formulada pela \nautoridade  lançadora  para  prestar  esclarecimentos,  autoriza  o  agravamento  da  multa  de \nlançamento de ofício, quando a irregularidade apurada é decorrente de matéria questionada \nna  referida  intimação\";  e  (ii)  acórdão  nº  102­46359  (processo  nº  11543.005209/2001­38), \nconstando desta decisão que \"Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo de intimação \nda autoridade fiscal, é cabível o agravamento da multa, com amparo no § 2º, do art. 44, da Lei \nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\" \n\nA Procuradoria colaciona em suas razões outros acórdãos, mas não os indica \ncomo paradigma embora tratem da matéria objeto do recurso especial. \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  foi  admitido,  por \ndecisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção (Conselheira Adriana Gomes Rêgo), verbis: \n\nExaminando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu  inteiro  teor \nverifica­se,  que  o  não  atendimento  às  intimações  do  Fisco,  no \nprazo  marcado,  ensejando  a  solicitação  de  informações \nbancárias  pelo  Fisco,  diretamente  aos  bancos,  por  meio  de \nRequisição  de  Movimentação  Financeira  ­  RMF,  autoriza  o \nagravamento  da  multa,  ainda  que  da  falta  de  prestação  de \nesclarecimentos pelo contribuinte resulte a lavratura de auto de \ninfração  por  omissão  de  receitas  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada  \n\nDe  outra  parte,  o  acórdão  recorrido  diverge  da  interpretação \ndos acórdãos trazidos como paradigmas, ao entender que o não \natendimento à intimação para comprovar a origem dos ingressos \nbancários  não  enseja  o  agravamento  da  multa,  apenas  o \nlançamento da omissão de receitas.  \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos \nacórdãos examinados revelam­se divergentes. (...) \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAtendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade, \nprevistos no art. 67 do Regimento Interno do CARF, e tendo sido \ncomprovada  a  divergência  jurisprudencial,  nos  termos  acima \nexaminados,  DOU  SEGUIMENTO  ao  presente  recurso \nespecial. \n\nEmbora  a  contribuinte  não  tenha  recebido  intimação  que  lhe  foi  remetida, \ncomo consta do documento acostado às fls. 1.144, seu representante legal solicitou cópias do \nprocesso  em  06/07/2015  (fls.  1.132),  restando  intimada  a  contribuinte  quanto  ao  acórdão \nrecorrido, recurso especial e despacho de admissibilidade.  \n\nNesse  contexto,  a  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões  ao  recurso \nespecial,  mas  interpôs  recurso  especial,  em  21/07/2015,  sustentando  divergência  na \ninterpretação da lei tributária a respeito: \n\n(i)  da  nulidade  do  lançamento  que  teria  sido  efetuado  em  duplicidade, \napontando como paradigmas os acórdão (i.a) nº 108­0744, no qual se decidiu \nque  \"havendo dupla  constatação da omissão de  receitas no mesmo período, \npara que não haja dupla  tributação do mesmo fato gerador, é  recomendável \nque o lançamento seja em face do fato gerador efetivamente verificado (art. \n142)  e  que  seja  o  de maior  valor  (por  abranger  o menor)\"  e  (i.b)  nº  107­\n04.224,  verbis:  \"descabe  novo  lançamento,  mediante  a  lavratura  de  outro \nauto  de  infração,  relativamente  aos  mesmos  fatos  e  mesmo  período  de \napuração, sem decisão do litígio, sob pena de acarretar a nulidade de todos \nos atos praticados após a sua instauração\". \n\n(ii) do arbitramento do lucro, indicando como paradigma o acórdão 1301­\n00348, no qual se decidiu que \"Diante das fortes evidências de que os livros \nobrigatórios estariam em poder da Justiça e/ou fiscalização do ISS, caberia \nao Fisco aprofundar as investigações e diligenciar junto àqueles órgãos para \nter acesso aos elementos indispensáveis ao prosseguimento da ação fiscal\". \n\n(iii) da qualificação da multa de ofício, apresentado acórdãos paradigmas: \n(iii.a)  108.08.954,  constando  desta  decisão  que  \"a  multa  qualificada  (...) \nsomente  é  admissível  quando  factualmente  constatadas  as  hipóteses  de \nfraude, dolo ou simulação. A aplicação não pode ser feita por presunção ou \nalicerçada  em  indícios\"  e  (iii.b)  105­16632,  verbis:  \"É  improcedente  o \nlançamento de multa de ofício qualificada quando não restar comprovado o \nevidente  intuito  de  fraude  pelo  contribuinte  ou  quando  não  qualificada  e \nindividualizada sua conduta em um dos tipos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei \nn. 4.502/64\"  \n\nO recurso especial do contribuinte foi parcialmente admitido, pela Presidente \nda  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  (Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo)  conforme  razões  a  seguir \nreproduzidas (fls. 1.192/1.200): \n\n1ª divergência alegada: Da nulidade do lançamento por efetuado \nem  duplicidade  e  por  sua  discussão  concomitante  na  esfera \nadministrativa  (...)  A  interessada  lembra  a  existência  de  outro \nlançamento  (em  outro  processo  administrativo  e  em \nprocedimento  de  fiscalização  anterior),  em  que  se  apurou \nomissão  de  receitas  mediante  a  presunção  legal  de  passivo \nfictício. Neste lançamento, para o mesmo período de apuração, a \npresunção  legal  que  embasou  o  lançamento  foi  a  de  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada.  Acrescenta  que  o \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.239 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nentendimento  da  Turma,  neste  caso,  teria  sido  de  que  seria \ncabível o segundo lançamento \"se a autoridade lançadora apurar \noutras infrações não desvendadas na auditoria anterior\". (...) \n\nO recurso da recorrente não prima pela clareza. De fato, o que \nse infere é sua intenção de obter um novo julgamento de matéria \njá decidida, posto que, em momento algum aponta objetivamente \nqual  legislação estaria  sendo  interpretada de  forma divergente. \nCom  efeito,  não  há,  em  todo  o  texto,  demonstração  clara  e \nobjetiva  de  qual  seria  o  dispositivo  legal  ou  infralegal \ninterpretado  de  uma  forma  pelo  acórdão  recorrido  e  de  modo \ndiferente pelos acórdãos paradigmas. \n\nEssa constatação atrai a aplicação do § 1º do art. 67 do Anexo II \ndo  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  verbis: \n(...) \n\n2ª divergência alegada: Do ilegal arbitramento do lucro (...) \n\nAlega  a  recorrente  a  existência  de  jurisprudência  em  sentido \ncontrário,  em  que  teria  sido  decidido  que  a  apreensão  dos \ndocumentos  pelo  Poder  Público,  por  configurar  causa  de  não \napresentação  alheia  à  vontade  do  contribuinte,  impediria  o \narbitramento dos lucros.  \n\nDa  simples  leitura  das  ementas  do  acórdão  recorrido  e  do \nparadigma,  já  é  possível  perceber  a  divergência  de \nentendimentos,  diante  situações  fáticas  assemelhadas.  Essa \npercepção  fica  reforçada  com  a  transcrição  dos  seguintes \nexcertos do voto condutor do acórdão paradigma: \n\nÉ  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram \napresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e  respectivas \nrespostas  fortes  evidências  de  que  diversos  elementos  teriam  sido \napreendidos  por  ordem  da  Justiça  em  data  anterior  ao  início  do \nprocedimento de fiscalização. O contribuinte afirma expressamente que \nseus livros estariam no Fórum, à disposição do Poder Judiciário e que \nos  fiscais  do  INSS  teriam  lá  comparecido  a  fim  de  obter  cópias  de \nlivros e documentos. Também o AFRFB menciona a apreensão havida, \ninclusive  com  menção  a  um  certo  Termo  de  Abertura  de  Lacre  e \nRelação  de  Documentos  Apreendidos,  demonstrando  que  tinha \nconhecimento do ocorrido, senão mesmo do conteúdo de tal termo. (...) \n\nDa forma como foi levado a efeito, de forma açodada e sem o perfeito \nesclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de  apresentação  dos \nlivros obrigatórios, o arbitramento dos lucros não pode subsistir. [...] \n\nUma  última  observação:  embora  a  recorrente  não  tenha  se \nmanifestado  expressamente  sobre  o  dispositivo  legal  que  teria \nsido  interpretado  de  forma  divergente,  neste  caso  sua \nidentificação é bastante fácil. Trata­se da base legal para que se \npromova  o  arbitramento,  na  falta  de  apresentação  de  livros  e \ndocumentos da escrituração, consolidada no art. 530, inciso III, \ndo Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ \nRIR/99): (...) \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom  essas  considerações,  conclui­se  que  a  divergência \njurisprudencial  foi  comprovada,  sendo  cumpridos  os  requisitos \nestabelecidos pelo art. 67 do Anexo II do RICARF. \n\n3ª  divergência  alegada:  Da  ilegal  qualificação  da  multa  de \nofício (...) \n\nOs  julgados  em  confronto  convergem  no  sentido  de  que, \nocorrendo dolo, fraude ou simulação, é cabível a qualificação da \nmulta.  Ocorre  que,  analisando  a  situação  fática  retratada  em \ncada um dos julgados, com todas as suas nuances, os Colegiados \nchegaram  a  conclusões  diferentes  acerca  da  caracterização  de \ndolo,  fraude ou  simulação, daí as  conclusões diversas.  Isso,  de \nforma  alguma,  representa  divergência  na  interpretação  da \nlegislação, capaz de  ensejar o  recurso  especial de divergência. \n(...) \n\nConclusão (...) \n\nNo exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 18 \ndo Anexo  II  do RICARF,  e  com base  nas  razões  retroexpostas, \nque  aprovo  e  adoto  como  fundamentos  deste  despacho,  DOU \nSEGUIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  especial  interposto  pelo \nsujeito  passivo,  exclusivamente  para  a  segunda  divergência \napontada (arbitramento dos lucros). \n\nO Presidente da CSRF confirmou o despacho da Presidente da 3ª Turma (fls. \n1.201/1.204). \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso \nespecial  em  05/02/2016,  requerendo  (i)  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  porque  não \nindicada a legislação que estaria sendo interpretada de forma divergente, na forma exigida pelo \nartigo  67,  §1º,  do RICARF  (Portaria MF  343/2015);  (ii)  seja  negado  provimento  ao  recurso \nespecial,  considerando  que  não  há  comprovação  da  impossibilidade  de  apresentação  de \ndocumentos pela contribuinte, constituindo o arbitramento em forma de apuração do lucro real \ne não penalidade. Indica precedentes do CARF nesse sentido (101­90803, 1301­00007). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora \n\nAnaliso os recursos especiais separadamente, conforme razões que seguem: \n\n \n\nArbitramento dos lucros ­ recurso especial interposto pela contribuinte \n\nO  recurso  especial  apresentado  é  tempestivo,  razão  pela  qual  tomo \nconhecimento,  passando  à  apreciação  do  conhecimento  quanto  à  única matéria  admitida  por \ndecisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção, qual seja, o arbitramento dos lucros. \n\nO acórdão recorrido menciona o Relatório de Atividade Fiscal no qual consta \na  informação  da  empresa  acerca  da  apreensão  de  seus  documentos  pela  Polícia  Federal, \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.240 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconcluindo pela manutenção do arbitramento de lucros com fundamento no artigo 530, III, do \nRIR/99. O Relatório de Atividade Fiscal, no item 3.1 (fls. 261 e segs.), informa que: \n\nNo  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no \n10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de \nFiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos \nseguintes elementos:... \n\nO  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via \npostal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No \nentanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em \nvirtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137). \n\nPor  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização \n\npara  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO \nALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN, \nconstantes da base dados da RFB. \n\nA correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES \ntambém  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de \nendereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi \npor ela recebida em 23/08/07. \n\nParalelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios, \ncomparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao \nendereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo \nde Início de Fiscalização, bem como do MPFF. \n\nNo  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal, \nlavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos \natendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento \nencontrava­se fechado e não havia portaria. \n\nEm  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência \npessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n° \n110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do \nart.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de \nciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava \nem andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de \nciência pessoal ou postal. \n\nApós  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE \nBEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144), \ncompareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \ntomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF \n(fl. 134 e 135). \n\nEm  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou, \nresumidamente, o que segue:... \n\nNo dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os \nitens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).  \n\nNo  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos \nconstitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164), \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ninformando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria \nbuscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de \ncontabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à \ndocumentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se \nencontra em poder da Justiça Federal (fl. 159). \n\nEm  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para \napresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de \ndepósitos  e  de  investimentos,  bem  como  pelo  fato  de  a \nKOLMAC  apresentar  movimentação  financeira \nsignificativamente superior à receita declarada, foram emitidas, \nnos  termos  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  as  seguintes \nRequisições de Movimentação Financeira (fl. 02 e 03 do Anexo \n1): a) n° 10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl. \n04 e 05 do Anexo 1); e b) 10.1.01.002007000576, para o Banco \nSantander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1). \n\nCom  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições \nfinanceiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a \nKOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...  \n\nEmbora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia \nsido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta \nfiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para \natendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178 \ne 179), para que a KOLMAC apresentasse os mesmos elementos \nsolicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  lavrado  em \n20/08/07, e da Intimação Fiscal,  lavrada em 02/10/07, as quais \nnão haviam sido integralmente atendidas pela empresa. \n\nNo entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas \nas  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou \naguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem \nque fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181) \n\nAnte  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo \nsolicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das \nintimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às \nintimações lavradas por esta fiscalização.” \n\nEm  contrapartida,  o  acórdão  paradigma  (1301­00348,  processo  nº \n11020.001081/2004­85) decidiu que  \n\nÉ assente na doutrina e na jurisprudência da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  e  do  extinto  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  sucedido  funcionalmente  por  este  CARF,  que  o \narbitramento  de  lucros  é  medida  extrema,  a  qual  só  deve  ser \nempregada  quando  esgotadas  todas  as  possibilidades  de \napuração  do  lucro  por  outra  forma  (lucro  real  ou,  por  opção \ntempestiva  do  contribuinte,  lucro  presumido),  e  desde  que \ndemonstrado  o  atendimento  a  alguma  das  hipóteses  de \narbitramento estabelecidas em lei. \n\nNo caso sob análise, o Fisco se escudou no art. 530,  inciso III, \ndo RIR/99 (...) \n\nÉ  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não \nforam  apresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e \nrespectivas respostas fortes evidências de que diversos elementos \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.241 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nteriam sido apreendidos por ordem da Justiça em data anterior \nao início do procedimento de fiscalização \n\nTenho  que  tais  termos  são  esclarecedores  sobre  as \ncircunstâncias em que se deu a fiscalização e que são fortes em \nevidenciar que a não apresentação dos livros teve causas alheias \nà  vontade  do  contribuinte. Nessas  condições,  caberia  ao Fisco \ndar  seqüência aos  trabalhos, examinar os  termos de apreensão \noferecidos e diligenciar junto ao Poder Judiciário e/ou ao INSS, \na  fim  de  verificar  se  os  livros  indispensáveis  ao  procedimento \nfiscal estavam de fato apreendidos, obtendo, então, as cópias que \npermitissem  a  fiscalização.  Se,  ao  contrário,  das  diligências \nresultasse  a  comprovação da  inexistência  dos  livros  ou  de  que \nnão teriam sido apreendidos, a hipótese de arbitramento restaria \ninequivocamente  configurada.  Mas  nada  disso  encontro  nos \nautos. De  igual  forma,  não  encontro  qualquer  evidência  capaz \nde  levantar  dúvidas  acerca  do  conteúdo  das  DIPIs \ntempestivamente apresentadas. \n\nDa  forma como  foi  levado a  efeito,  de  forma açodada  e  sem o \nperfeito  esclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de \napresentação dos livros obrigatórios, o arbitramento dos lucros \nnão pode subsistir. \n\nPondero que, a despeito do recurso especial não mencionar qual a legislação \ninterpretada ­ como exige o artigo 67, §1º, do RICARF (Portaria MF 343/2005), está claro na \nfundamentação do acórdão  recorrido,  como  também nas  razões do  recurso especial, que  está \nsendo  tratado  o  artigo  530,  III,  do  RIR  (Decreto  3.000/99).  Diante  disso,  rejeito  as \ncontrarrazões  da  Procuradoria  neste  ponto,  para  conhecimento  do  recurso  especial, \nconfirmando o despacho de admissibilidade. \n\nPasso a enfrentar o seu mérito (arbitramento). \n\nEm síntese, a fiscalização pode ser resumida da forma seguinte: \n\n­ A contribuinte  foi  intimada em 23/08/07 quanto  ao  início de  fiscalização, \nsolicitando­se  a  apresentação  de  atos  constitutivos  e  alterações  societárias,  Livros  Diário  e \nRazão,  ou  Livro Caixa,  quanto  ao  período  de  2002  a  2004,  (c)  extratos  de  contas  bancárias \nrelativos ao mesmo período (fls. 137/138).  \n\n­  Em  28/08/2007,  alega  que  \"em  razão  da  apreensão  dos  documentos,  do \nencerramento da atividade operacional, da transferência da sede da empresa de Curitiba para \nPorto Alegre, os livros e documentos das empresas do grupo encontram­se, por razões óbvias \ne  por  vezes  alheia  a  nossa  vontade,  extremamente  desorganizados\".  Assim,  a  contribuinte \nsolicitou  prazo  adicional  de  20  dias  para  apresentação  de  documentos,  o  que  foi  deferido \nquanto aos atos constitutivos e livros (fls. 146).  \n\n­  Em  17/09/2007  a  contribuinte  apresentou  apenas  os  atos  constitutivos, \nmencionando que \"estamos buscando reunir a documentação apreendida pela Polícia Federal \nque se encontra em poder da Justiça Federal\", novamente sem prova do alegado.  \n\n­ Como não atendida a intimação supra em sua integralidade, roam emitidas \nRequisições de Movimentação Financeira;  \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n­  Em  02/10/2007  a  contribuinte  foi  intimada  a  (a)  comprovar  origem  dos \ndepósitos relacionados em demonstrativos (Lei nº 9.430, art. 42) e (b) esclarecer a razão pela \nqual em DIPJs de 2002 a 2004 informou não ter auferido receitas, apresentando ainda DCTFs \nzeradas  quanto  a  todos  os  tributos  (IRPJ, CSLL,  PIS  e COFINS). Não  houve  resposta  a  tal \nintimação (fls. 174). \n\n­  Em  29/10/2007,  o  agente  fiscal  reitera  intimação  para  esclarecimentos  e \napresentação  de  livros  (fls.;  186),  intimação  que  aparentemente  não  foi  recebida  pela \ncontribuinte (fls. 189) \n\nPois bem, considerando  tais fatos,  lembramos que o julgamento depende da \ninterpretação do artigo 530, inciso III, do RIR (Decreto 3.000/1999), que trata do arbitramento \ndo lucro da forma seguinte: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 1º): (...) \n\nIII ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nLivro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \n\nNo caso dos autos, foi devidamente demonstrada pelo fiscal a ocorrência da \nsituação  tratada  pelo  artigo  530,  III,  do RIR  (Decreto  3.000/1999),  afinal,  sendo  intimado  o \ncontribuinte  a  justificar  a  origem  de  depósitos  de  origem  não  comprovada,  como  também \napresentar livros fiscais, não houve a apresentação destes documentos. \n\nE  mesmo  que  houvesse  apresentação  posterior  de  livros  fiscais,  o \narbitramento deveria ser mantido, conforme Súmula CARF nº 59: \n\nSúmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado \nnão  é  invalidada  pela  apresentação,  posterior  ao  lançamento,  de  livros  e \ndocumentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após \nregular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\nPondero  que  compartilho  do  entendimento  manifestado  no  acórdão \nparadigma, no sentido de não aplicar a norma do artigo 530,  III, do RIR, caso o contribuinte \nesteja  impossibilitado  da  apresentação  de  documentos  à  fiscalização,  por  exemplo,  pela \napreensão  pela Polícia Federal. Entretanto,  tal  fato  deve  estar devidamente  demonstrado  nos \nautos para afastar a obrigatoriedade de apresentação destes  livros, como  também a norma de \narbitramento fundada no artigo 530, III, do RIR. \n\nNão  obstante  compartilhe  o  entendimento  manifestado  no  acórdão \nparadigma,  como acima  relatado, não há qualquer prova  à  fiscalização  da  retenção de  livros \npela Polícia Federal, ou Justiça Federal, apenas alegações da contribuinte não provadas. \n\nPor  tais  razões,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte, \nmantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. \n\n \n\nMulta agravada ­ recurso especial interposto pela Procuradoria  \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.242 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  foi  devidamente \ndemonstrado o dissídio jurisprudencial, sem que a contribuinte tenha apresentado contrarrazões \nao recurso especial. \n\nNesse  contexto,  analiso  o  mérito  do  agravamento  da  multa,  que  teve  por \nfundamento o artigo 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, que tinha a seguinte redação ao tempo dos \nfatos em discussão (2002 a 2004). \n\nArt. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição: (...) \n\n§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de \ncento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por \ncento,  respectivamente,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, \nno prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n1997)  \n\na) prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei \nnº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. \n62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída pela \nLei nº 9.532, de 1997)  \n\nConsta  do  relatório  que  acompanhou  o  auto  de  infração  como  justificativa \npara  tal  agravamento  o  \"não  atendimento  pela  KOLMAC  de  intimações  para  apresentar \ndocumentos e esclarecimentos solicitados no curso da fiscalização\". \n\nO acórdão recorrido, no entanto, detalha as  intimações emitidas pela DRF e \nrespostas da contribuinte, para concluir pelo cancelamento da multa agravada, eis que: \n\nAo  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o \nagravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se \nencontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando \nencontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; \nterceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do \nfato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual \nnão  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às \nintimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para \ncomprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o \nagravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de \nreceitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da \nmulta. (negrito original) \n\nDe fato, as razões do auto de infração não justificam o agravamento de multa, \nnotadamente  se  considerado  que  houve  respostas  à  fiscalização,  como  relatado  no  próprio \nacórdão recorrido. \n\nO agravamento de penalidade é medida extremamente gravosa e depende da \nefetiva ocorrência de negativa da contribuinte na prestação de  informações à Receita Federal \ndo Brasil, situação que não se vislumbra no presente caso. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nCom  efeito,  lembro  que  a  contribuinte  não  apresentou  extratos  bancários  à \nfiscalização, que os obteve diretamente das instituições financeiras. Além disso, a contribuinte \nnão apresentou livros fiscais e não justificou a origem de depósitos bancários, como tampouco \nas  razões  pelas  quais  suas  declarações  foram  apresentadas  sem  movimentação  (DIPJs  e \nDCTFs).  \n\nDe toda forma, a omissão da contribuinte na apresentação de documentos e \nesclarecimentos  ocasionou  o  arbitramento  de  lucros,  mantido  pelo  presente  voto,  mas  tal \nomissão é insuficiente para o agravamento da penalidade. Nesse sentido, é a Súmula CARF 96: \n\nSúmula  CARF  nº  96:  A  falta  de  apresentação  de  livros  e \ndocumentos  da  escrituração  não  justifica,  por  si  só,  o \nagravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o \narbitramento dos lucros. \n\nNesse  sentido,  irretocável  o  acórdão  recorrido,  que  decidiu  por  afastar  o \nagravamento da multa, conforme voto do Conselheiro Relator, Alberto Pinto Souza Junior \n\nAo  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o \nagravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se \nencontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando \nencontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; \nterceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do \nfato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual \nnão  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às \nintimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para \ncomprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o \nagravamento da multa, mas o lançamento da omissão de receitas \n\nDiante  de  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial \napresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  \n\n \n\nConclusão: \n\nPor  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  especiais, \nmantendo o acórdão recorrido para confirmar o arbitramento dos lucros e o cancelamento do \nagravamento da multa de ofício. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008226/2007­15 \nAcórdão n.º 9101­002.815 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.243 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009\n“ÁGIO INTERNO”. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO.\nQualifica-se a multa de ofício aplicada quando o pretenso “ágio interno” trata-se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nHipótese em que restou prejudicada a análise pela Turma Ordinária dos requisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão de que não haveria dolo para fins de qualificação da multa. Com a reforma dessa questão prejudicial pela CSRF, os autos devem retornar à Turma Ordinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos responsáveis tributários em questão.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, (i) quanto à qualificação da multa de ofício aplicada, por voto de qualidade, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento; (ii) quanto à decadência do lançamento, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida para analisar a responsabilidade dos sócios administradores, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (relator original), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.\nNos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não votou nesse julgamento, por se tratar de processo originalmente relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, com voto já proferido e consignado.\nConforme Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, alterada pela Portaria CARF nº 07, de 02/03/2017, designada pelo presidente do colegiado, como redator ad hoc, o Conselheiro André Mendes de Moura.\nJulgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto – Redator Designado\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência momentânea da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "id":"6822741", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:02:16.004Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049209335185408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2.311 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.310 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.727089/2012­64 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.780  –  1ª Turma  \n\nSessão de  6 de abril de 2017 \n\nMatéria  IRPJ­CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. (Responsáveis \ntributários: Orlando von der Osten e Marise Osório Von der Osten) \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\n“ÁGIO  INTERNO”.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO \nAPLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO. \n\nQualifica­se  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  o  pretenso  “ágio  interno” \ntrata­se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a \naparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA \nDOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  \n\nHipótese  em  que  restou  prejudicada  a  análise  pela  Turma  Ordinária  dos \nrequisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão \nde que não haveria dolo para  fins de qualificação da multa. Com a reforma \ndessa  questão  prejudicial  pela  CSRF,  os  autos  devem  retornar  à  Turma \nOrdinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos \nresponsáveis tributários em questão.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa  e  Luís \nFlávio  Neto.  No mérito,  (i)  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício  aplicada,  por  voto  de \nqualidade,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva Costa, \nLuís  Flávio  Neto,  José  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à \nconselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe  negaram \nprovimento;  (ii) quanto à decadência do  lançamento, por unanimidade de votos, acordam em \ndar­lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária, por maioria de votos, acordam \nem dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida \npara analisar a responsabilidade dos sócios administradores, vencidos os conselheiros Marcos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n70\n89\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 2311DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.312 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAurélio Pereira Valadão  (relator original), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, \nque lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís \nFlávio Neto. \n\nNos  termos  do  Art.  58,  §5º,  Anexo  II  do  RICARF,  o  conselheiro  Carlos \nAlberto Freitas Barreto  não  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de processo  originalmente \nrelatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, \ncom voto já proferido e consignado. \n\nConforme  Portaria  CARF  nº  107,  de  04/08/2016,  alterada  pela  Portaria \nCARF nº 07, de 02/03/2017, designada pelo presidente do colegiado, como redator ad hoc, o \nConselheiro André Mendes de Moura. \n\nJulgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto – Redator Designado \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, \nCristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  momentânea  da \nconselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Gerson  Macedo  Guerra  e  Carlos  Alberto \nFreitas Barreto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira \nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nPor meio do despacho de e­fl. 2310, designou­me a Presidência para redigir o \nacórdão, visto que o relator se afastou provisoriamente por período superior a dois meses após \no  início  da  votação.  Faço­o  adotando  ementa,  relatório  e  voto  elaborados  por  ele  e  lidos  na \nprimeira sessão em que o recurso foi por ele colocado no sistema eletrônico de votação no dia \n13 de dezembro de 2016. \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.313 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPasso  à  transcrição  do  relatório  do  Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no \nque interessa à presente lide (destaques do original): \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  O.V.D. \nIMPORTADORA  E  DISTRIBUIDORA  LTDA.,  contra  acórdão \nproferido  pela  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Curitiba­PR, \ncuja ementa a seguir se transcreve: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  \n\nAMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  INTERNO.  FUNDAMENTO \nECONÔMICO  EM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE \nFUTURA.  TRANSAÇÃO  DOS  SÓCIOS  COM  ELES \nMESMOS.  AUSÊNCIA  DE  SUBSTÂNCIA  ECONÔMICA. \nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO. \n\nÉ  descabida  a  amortização  de  ágio  interno,  com  fundamento \neconômico  em  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa \ninvestida, pois não é possível  reconhecer uma mais­valia de um \ninvestimento quando originado de transação dos sócios com eles \nmesmos,  haja  vista  a  ausência  de  substância  econômica  na \noperação,  da  falta  de  pagamento  na  aquisição  da  participação \nsocietária  e  de  não  resultar  de  um  processo  imparcial  de \nvaloração,  num  ambiente  de  livre mercado  e  de  independência \nentre as duas companhias. \n\nÁGIO  COM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE \nFUTURA.  SOMENTE  O  ÁGIO  EFETIVAMENTE  PAGO \nPODE SER AMORTIZADO. RECUPERAÇÃO DO CAPITAL \nAPLICADO. \n\nÉ condição indispensável para apuração do ágio que haja sempre \num preço  ou  custo  de  aquisição, ou  seja,  um dispêndio  para  se \nobter algo de  terceiros;  somente o ágio efetivamente pago, com \nexpectativa  de  rentabilidade  futura,  pode  ser  amortizado  dentro \ndo período pelo qual se pagou pelos lucros futuros da investida, \ncujos  valores  não  representam  um  ganho  efetivo,  já  que  a \ninvestidora  por  eles  pagou  antecipadamente,  mas  uma \nrecuperação do capital aplicado. \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SOLIDÁRIA. \nINTERESSE  COMUM  COM  A  SITUAÇÃO  QUE \nCONSTITUIU  O  FATO  GERADOR  DA  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  ATOS  PRATICADOS  COM  EXCESSO  DE \nPODERES  OU  INFRAÇÃO  DE  LEI,  CONTRATO  SOCIAL \nOU ESTATUTOS. \n\nOs  sócios  controladores  devem  compor  o  rol  dos  responsáveis \nsolidários  pelo  crédito  tributário  em  face  de  terem  interesse \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.314 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncomum  na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da  obrigação \nprincipal,  além  de  as  obrigações  tributárias  resultarem  de  atos \npraticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos, porquanto participaram diretamente de todas \nas  operações  que  possibilitaram  à  interessada  amortizar  o  ágio \ngerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio  líquido, \ntendo sido beneficiados, mediante remuneração e distribuição de \nlucros  e  dividendos,  com  os  ganhos  indevidos  de  natureza \ntributária decorrentes da amortização desse ágio interno. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  \n\nDECADÊNCIA.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO. \nESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nCaracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica­\nse  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  tendo \ncomo  termo  inicial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\n[...]. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nAplicável  a multa  qualificada  de  150%  quando  caracterizado  o \nintuito de fraude para possibilitar à contribuinte a amortização de \nágio  gerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio \nlíquido,  pois  os  sócios  administradores  estavam  perfeitamente \nconscientes  da  falta  de  propósito  negocial  do  ágio  gerado  em \noperações  realizadas  intragrupo,  em  transações  que  não  se \nrevestem de substância econômica, sem efetivo pagamento e da \nindispensável independência entre as partes. \n\n[...]. \n\nO  lançamento  fiscal,  consoante  o  exposto  no  Termo  de \nVerificação  e  Encerramento  de  ação  Fiscal  (fls.  905­935) \ndecorre  da  glosa  das  despesas  com  a  amortização  de  ágio \nreputado fictício, com reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL \ndevidos pelo contribuinte. \n\nAs  infrações  foram  apenadas  com  a multa  qualificada  (150%), \nem face do evidente  intuito de  fraude, e  foram lavrados, contra \nos  sócios  administradores  da  pessoa  jurídica  fiscalizada \nOrlando von der Osten  e Marise Osório  von der Osten,  termos \nde  sujeição passiva  solidária,  uma vez que  estes praticaram os \natos  que  forjaram,  de  forma  fraudulenta,  o  ágio  combatido  na \nautuação fiscal. \n\nDe acordo com o relato fiscal, no curto espaço de dez dias, entre \n20  e  29  de  dezembro/2004,  os  sócios/quotistas  da  fiscalizada, \nutilizando  duas  razões  sociais  inativas  controladas  pelos \nmesmos,  simularam  atos  societários  que  originaram  o  ágio \nfictício  combatido  no  procedimento  fiscal. As  pessoas  jurídicas \nutilizadas,  a  cronologia  dos  eventos  e  os  instrumentos  que \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.315 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nresultaram  na  sonegação  de  tributos  federais  entre  os  anos­\ncalendário 2005 a 2009 são descritos em minúcias ao longo do \nrelatório. \n\nEm apertada síntese: \n\nAté  29/11/2004,  Orlando  von  der  Osten  e  sua  esposa  Marise \nOsório  von  der  Osten  eram  únicos  quotistas  das  seguintes \npessoas  jurídicas:  OVD  Importadora  e  Distribuidora  Ltda. \n(OVD,  ou  recorrente),  Osten  Ferragens  Ltda.,  e  Dismatal \nDistribuidora Ltda. \n\nA OVD Importadora e Distribuidora é empresa criada em 1968 e \nque concentra as atividades comerciais do grupo econômico. \n\nEm 29/11/2004, através da 41ª Alteração Contratual, o casal von \nder Osten transfere uma pequena parcela dos R$ 11.694.000,00 \nrelativos  às  quotas  sociais  que  então  detinham  na  fiscalizada \npara os seus três filhos. \n\nEm  20/12/2004,  todas  as  quotas  sociais,  com  exceção  de  5 \nquotas  individualmente mantidas  em  nome  das  pessoas  físicas, \nforam  transferidas  para  a  Osten  Ferragens  Ltda.,  empresa \ncriada em 2001, com capital de R$ 1.000,00, e que se declarava \ninativa desde a sua constituição. \n\nCom  isto,  a Osten Ferragens  constituiu­se  em  controladora  da \nOVD.  A  42ª  Alteração  Contratual  da  OVD,  datada  de \n20/12/2004, reflete esta nova situação. \n\nA  Dismatal  Distribuidora  Ltda.  foi  a  empresa  veículo  do  ágio \nsimuladamente criado.  Igualmente criada em 2001, com capital \nde  R$  1.000,00,  também  se  declarava  inativa  desde  a  sua \nconstituição. \n\nEm 23/12/2004, as quotas detidas pela Osten Ferragens na OVD \nforam transferidas para a Dismatal, cujo capital social foi então \naumentado  de  R$  1.000,00  para  R$  134.581.875,00.  O  valor \natribuído  às  quotas  entregues  em  aumento  de  capital  leva  em \nconta  o  valor  econômico  da  OVD,  apurado  em  laudo  de \navaliação  de  empresa  especializada,  elaborado  com  base  na \nrentabilidade  futura,  e  datado  de  16/12/2004.  A  43ª  Alteração \nContratual  da  OVD,  datada  de  23/12/2004,  reflete  esta  nova \nsituação. \n\nEm  28/12/2004,  é  elaborado  o  laudo  de  avaliação  do  acervo \nlíquido  da  Dismatal,  a  valores  contábeis  de  27/12/2004,  por \nempresa  especializada,  para  fins  de  incorporação  desta  pela \nOVD.  Na  mesma  data,  é  firmado  também  o  Protocolo  e \nJustificativa  de  Incorporação  da  Dismatal  pela  OVD.  A \nincorporação é efetivada, e a 44ª Alteração Contratual da OVD, \ndatada de 29/12/2004, reflete a nova situação. \n\nCom  a  incorporação  da  Dismatal  pela  OVD,  o  ágio  passa  a \nintegrar  a  contabilidade  da  OVD,  iniciando­se  a  sua \namortização a partir de 2005. \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.316 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe se registrar que o ano de 2005 não foi lançado de ofício pela \nfiscalização,  em  face  da  decadência  do  direito  de  o  fisco \nconstituir o crédito tributário relativo a esse ano. \n\nA  autuação  foi  integralmente mantida  pela DRJ,  com base  nos \nfundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte \ntranscrita. \n\nEm  sede  de  impugnação  (fls.  977­1079)  e  recurso  (fls.  1437­\n1554),  aduz  a  recorrente,  em  síntese,  os  argumentos  a  seguir \nexpostos. \n\n[...]. \n\nE, no mérito: \n\n[...]. \n\nNão  houve  simulação,  pois  nenhum  ato  praticado  apresenta \nvontade  diferente  da  aparentemente  manifestada,  bem  como \nnenhum  ato  contém  qualquer  declaração  ou  cláusula  não \nverdadeira.  Ademais,  a  simulação  não  se  presume  e  nem  se \nprova por meio de indícios. \n\nTampouco houve fraude, sonegação, ou conluio, pois não houve \ndolo ou intuito fraudulento, nem foi realizada qualquer operação \ncom o intuito de prejudicar terceiros, muito menos o Fisco, não \npodendo prosperar a multa agravada. Todos os atos societários \nrelacionados  à  operação  foram  levados  a  registro,  todas  as \ninformações  foram  prestadas  ao  Fisco  Federal  por  meio  das \ndeclarações  e  obrigações  acessórias,  e  todos  os  documentos \nnecessários à investigação foram oferecidos ao agente fiscal. \n\nDemonstrada  a  não  ocorrência  de  quaisquer  das  condutas \nensejadoras da aplicação da multa agravada, verifica­se que os \ncréditos  tributários  relativos  ao  ano­calendário  de  2006  não \nmais  poderiam  ser  exigidos,  em  razão  do  decurso  do  prazo \ndecadencial. \n\n[...]. \n\nFinaliza pleiteando o [...]; (ii) o cancelamento da multa de ofício \nagravada, pela inexistência de simulação, fraude, sonegação ou \ndolo  e,  consequentemente,  (iii)  o  cancelamento  das  autuações \ncom relação ao ano­base de 2006, em razão do decurso do prazo \ndecadencial; [...]. \n\nOs  sócios  administradores  Orlando  von  der  Osten  e  Marise \nOsório Von der Osten, aos quais  foi atribuída responsabilidade \nsolidária  pelos  créditos  tributários  constituídos,  também \napresentaram  defesa,  cujos  argumentos  apresentados  nos \nrecursos  (fls.  1666­1686  e  fls.  1741­1761,  respectivamente), \npodem ser assim sintetizados: \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  OVD  Importadora  e \nDistribuidora  Ltda  deve  ser  considerado  parte  integrante  da \npresente defesa. \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.317 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  inclusão  de  responsáveis  tributários  no  polo  passivo  da \nobrigação  tributária  não  é  competência  do Agente Fiscal, mas \nsim exclusivamente da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos \ntermos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual \no  auto  de  infração,  ora  combatido,  deveria  ter  sido  lavrado \napenas em nome da pessoa jurídica que formalmente realizou os \natos  combatidos.  A  sujeição  passiva  antes  do  encerramento  do \nprocesso  administrativo  gera  significativo  ônus  às  pessoas \nfísicas envolvidas. \n\nNão se verifica, no caso, a presença do interesse comum previsto \nno  art.  124,  I,  do  CTN,  apto  a  dar  ensejo  à  responsabilidade \nsolidária,  pois,  para  isto,  é  imprescindível  que  as  partes \nconsideradas  se  encontrem  lado  a  lado  na  relação  jurídico­\ntributária, sendo insuficiente o mero interesse fático eventual de \ndeterminada parte. \n\nA  responsabilização  de  acionistas  e  administradores  de  uma \npessoa jurídica somente pode ocorrer diante da comprovação da \nprática de atos contrários à lei e aos estatutos da empresa. \n\nO Agente Fiscal esquivou­se de comprovar quais teriam sido os \natos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei, \ncontrato  social  ou  estatutos,  limitando­se  a  afirmar  que  os \nimpugnantes  participaram  do  processo  decisório  relativo  às \noperações que teriam culminado na suposta redução indevida de \ntributos. \n\nAinda  que  a  OVD,  em  virtude  dos  atos  que  contaram  com  a \nparticipação  dos  mencionados  recorrentes,  tenha  deixado  de \nrecolher  tributos,  o  fato  é  que  a  infração  de  lei  a  que  faz \nreferência  o  art.  135  do CTN  não  pode  ser  entendida  como  a \nmera ausência de pagamento de tributo. \n\nFinalizam  requerendo  o  cancelamento  dos  Termos  de  Sujeição \nPassiva Solidária lavrados. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos recursos (fls. \n1827­1875), defendendo a manutenção integral dos lançamentos, \nda multa qualificada, dos juros sobre a multa, e da imputação de \nresponsabilidade  solidária  aos  sócios  administradores.  Ad \nargumentandum,  sustenta  que,  ainda  que  se  considere  as \ndespesas com amortização de ágio dedutíveis para fins de IRPJ, \ndeve­se tê­las por indedutíveis da base de cálculo da CSLL, em \nvista  da  inexistência  de  norma  expressa  que  autorize  a  sua \ndedução. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1102­001.080, de 9 de  abril  de 2014,  cujas \nementa e decisão transcrevo, respectivamente, no que interessa à presente lide: \n\n[...]. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nFl. 2317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.318 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nINCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE \nÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. \n\nO ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante \no  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente \nexistentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro \ndo  mesmo  grupo  econômico,  sem  a  alteração  do  controle  das \nsociedades  envolvidas,  sem  qualquer  desembolso  e  com  a \nutilização  de  empresa  inativa  ou  de  curta  duração  (sociedade \nveículo)  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna \ninválida  sua amortização,  sem que seja necessário demandar a \nnulidade das operações societárias praticadas. \n\n[...]. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\n[...]. \n\nSIMULAÇÃO  POR  VÍCIO  DE  CAUSA.  MULTA \nQUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. \n\nNa  simulação  por  vício  de  causa,  inexiste  o  falseamento  ou  a \nmanipulação  de  aspectos  relevantes  dos  negócios  jurídicos.  As \npartes  deixam  às  claras  as  formas  jurídicas  empregadas.  É \nincabível  a  qualificação  da  multa  aplicada  porque  não  se \nconcretizam condutas como a sonegação ou a fraude penais. \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STJ  NA \nSISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. INOCORRÊNCIA DE \nDOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO \nCTN. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº \n973.733 ­ SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código \nde Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, § 4º, \ndo CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo \nantecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de \ndolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 \nnas demais situações. \n\nNo  presente  caso,  firmando­se  o  entendimento  de  inocorrência \nde  dolo,  e  tendo  ficado assentada na  discussão  a  existência  de \npagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra  decadencial  do  art. \n150,  §  4º,  do CTN,  contando­se  o  prazo  fatal  de  cinco  anos  a \npartir do fato gerador. \n\nAssim,  para  o  ano  de  2006,  com  fato  gerador  em  31/12/2006, \nestá decaído o lançamento cientificado apenas em 4/10/2012. \n\nFl. 2318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.319 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  SÓCIOS \nADMINISTRADORES.  AUSÊNCIA  DE  DOLO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \nobrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com \nexcesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos \ne  empregados  e  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de \npessoas jurídicas de direito privado. \n\nNesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o \nargumento  de  inexistência  de  dolo,  perde­se  o  fundamento  da \nacusação de prática de atos com excesso de poderes ou infração \nà  lei,  devendo­se  afastar  a  imputação  de  responsabilidade \nsolidária aos sócios. \n\n[...]. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \n[...], e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial \naos  recursos,  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  e,  nesta \nconformidade,  reconhecer  a  decadência  com  relação  ao  ano­\ncalendário  de  2006,  e  afastar  a  responsabilidade  dos  sócios \nOrlando von der Osten e Marise Osório von der Osten, vencidos \nos  conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  (relator),  e \nAntonio  Carlos  Guidoni  Filho,  que  negavam  provimento. \nAcompanharam  o  relator  pelas  conclusões:  o  conselheiro \nRicardo Marozzi  Gregório,  no  tocante  à  análise  do  mérito  do \nlançamento, e o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, por \nentender que a sujeição passiva tributária deveria ser atribuída \naos sócios em caráter subsidiário, e não solidário, com relação à \ncontribuinte.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro José Evande Carvalho Araujo. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que,  uma  vez  demonstrada  a  existência  de  fraude,  dolo  e/ou  simulação, \napta a ensejar a qualificação da multa de ofício, deve ser mantida a aplicação do art. 173, inciso \nI, do CTN na contagem do prazo decadencial, e a responsabilidade de Orlando von der Osten e \nMarise Osório von der Osten; \n\nb)  que,  nesse  diapasão,  cumpre  notar que  esses  efeitos  foram determinados \napenas  como  reflexo  da  desqualificação  da  multa  de  ofício,  não  havendo  fundamento \nautônomo para retificar ou cancelar o Auto de Infração nesses aspectos; \n\nc)  que  é  claro  e  evidente  que  a  autuada  agiu  dolosamente,  com  o  fim  de \nreduzir  os  montantes  dos  tributos  devidos  sobre  o  lucro,  por  meio  do  surgimento  de  ágio \nartificial, cuja amortização reduziria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; \n\nFl. 2319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.320 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nd)  que  se  pode  afirmar,  sem  dúvidas,  que  os  sócios  da  autuada  agiram \ndolosamente e conscientes da falta de propósito negocial e substrato econômico, com o fito de \nreduzir a tributação, configurando, sim, conduta a ser punida pela qualificação da multa; \n\ne)  que  o  fato  de  não  ter  havido  qualquer  dispêndio  financeiro  torna \nincontestável  o  intuito  doloso  da  OVD,  juntamente  com  as  demais  empresas  que \npertencem/pertenciam ao seu grupo econômico, na criação de uma contabilidade artificial que, \nna realidade, nunca existiu; e \n\nf) que o acórdão recorrido deve ser reformado, mantendo­se a qualificação da \nmulta de ofício e os demais termos do Auto de Infração, em especial a aplicação do art. 173, \ninciso I, do CTN e a manutenção da responsabilidade dos sócios. \n\nConsta, de e­fls. 1.942 a 1.944, petição do contribuinte no qual este informa \nque  optou  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  recorrida,  considerando­se  a \nmulta de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Primeira  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF. \n\nDevidamente  cientificados,  o  contribuinte  e  os  responsáveis  tributários \napresentaram contrarrazões, a seguir resumidas: \n\na)  que,  preliminarmente,  em  análise  detida  do  paradigma  apontado  pela \nFazenda  Nacional  (Acórdão  nº  101­96.724),  o  voto  condutor  do  decisum  não  faz  qualquer \nmenção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada,  objeto  do  presente  apelo \nespecial; \n\nb)  que,  assim,  não  se  verifica  a  necessária  demonstração  da  divergência \njurisprudencial, devendo a CSRF rejeitar a indicação do acórdão nº 101­96.724; \n\nc) que, ainda preliminarmente, a recorrente claramente busca o reexame, por \nórgão  especial,  de  provas  e  fatos  já  analisados  anteriormente,  o  que  é  vedado  nessa  etapa \nprocessual; \n\nd) que não há dúvidas de que o presente apelo não se refere a entendimento \njurisprudencial divergente, mas, sim, entendimento contrário apenas à pretensão da recorrente \nque, irresignada, busca o reexame da questão por esta CSRF, o que não se pode aceitar; \n\ne)  que,  no  mérito,  inexistiu  sonegação,  fraude,  conluio  ou  simulação  nas \noperações em questão, sendo inaplicável a multa qualificada; \n\nf)  que,  ainda  que  o  planejamento  tributário  elaborado  pela  OVD  fosse \nconsiderado  inoponível  ao  fisco,  não  houve  dolo  ou  intuito  fraudulento  nas  operações  que \nculminaram na apuração do ágio e a posterior possibilidade de sua dedução; \n\ng) que todos os atos societários foram devidamente registrados e arquivados \nna  Junta  Comercial  do  Paraná  (JUCEPAR)  e  declarados  ao  Fisco  Federal,  por  meio  das \ncompetentes obrigações acessórias; \n\nFl. 2320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.321 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nh)  que,  além  disso,  a  OVD  prestou  informações  e  forneceu  documentos  à \nautoridade  fiscal,  no  decorrer  do  procedimento  de  fiscalização,  sem  retardar,  impedir, \natrapalhar, nem confundir o trabalho fiscal; \n\ni)  que  a  alegada  ausência  de  propósito  negocial  não  representa  condição  a \ncaracterizar o dolo ou, ainda, fraude por parte da OVD; \n\nj)  que  a  reestruturação  societária  que  envolveu  a  OVD  e  culminou  na \namortização do ágio buscava, a um só tempo, a simplificação da estrutura societária adotada, \ncom redução de custos e aumento da lucratividade, e a avaliação das demonstrações financeiras \nda OVD, para que refletissem seu efetivo valor de mercado; \n\nk) que,  tendo em vista a permissão  legal do então vigente  art. 36 da Lei nº \n10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a OVD e para o seu Grupo; \n\nl) que é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de acordo com \na legislação pertinente, visando à persecução de seu objetivo negocial; \n\nm)  que  há  que  se  diferenciar  o  “vício  de  vontade”,  em  que  o  motivo  real \ndifere  do motivo  aparente,  do  “vício  de  causa”,  tal  como  no  presente  caso,  em  que  não  há \nmanipulação dos aspectos dos negócios jurídicos realizados; \n\nn) que o intuito de fraude deve estar devidamente demonstrado nos autos, de \nmaneira inequívoca e mediante prova; \n\no) que não  se  concretiza o dolo nos  casos  em que  a discussão  se paute  em \ncritérios de interpretação, pois o suposto vício não decorre da intenção do contribuinte em agir \nilicitamente, mas de equívoco na aplicação da lei; \n\np)  que  a  operação  praticada  pela  OVD,  que  culminou  na  geração  de  ágio \ninterno,  já  foi  reconhecida pelo CARF em diversos processos de reestruturações análogos ao \nora debatido, o que denota que o ágio interno não se trata de uma prática ilícita que deve ser \ncombatida com aplicação de multa agravada de 150%; \n\nq)  que,  no momento  da  prática  das  operações  combatidas  pela  Recorrente, \nnão havia vedação expressa quanto à utilização do ágio  interno na amortização das bases de \ncálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  já  que  tal  vedação  apenas  foi  promovida  por meio  da Medida \nProvisória nº 627, de 2013; \n\nr) que é razoável afirmar que existia, no mínimo, fundadas dúvidas quanto à \nlegitimidade de seu aproveitamento; \n\ns) que, por  tais motivos, não poderia prevalecer a pretensão  fiscal quanto à \naplicação da multa qualificada; \n\nt) que, uma vez inexistente a conduta dolosa por parte da OVD em fraudar o \nFisco,  bem  como  havendo  pagamento  das  exigências  fiscais  no  período  autuado,  há  que  se \nmanter a aplicação da regra decadencial contida no art. 150, § 4º, do CTN; e \n\nu) que, da mesma forma, ausente a prática de atos com  intuito doloso, bem \ncomo de atos em excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social por parte dos sócios da \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.322 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nOVD, não se verifica o preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 124 e 135 do CTN, de \nmodo que a responsabilização do Recorrido pelo crédito tributário não pode prosperar.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator ad hoc designado. \n\nReproduzo  a  seguir  o  voto  proferido  pelo  Conselheiro  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nCom relação a primeira preliminar arguida pelo contribuinte — de que o voto \ncondutor do paradigma apontado pela Fazenda Nacional (Acórdão nº 101­96.724, de 2008) não \nfaz  qualquer  menção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada  —,  não  a \nacolho. \n\nE o  faço  com base na ementa daquele  acórdão,  a qual,  indubitavelmente,  é \nparte integrante do referido voto condutor: \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação justifica a aplicação da multa qualificada. \n\nDe  todo  modo,  olvidou­se  o  contribuinte  de  se  insurgir  contra  o  outro \nparadigma  apontado  pela  Fazenda  Nacional  (Acórdão  nº  1202­00.753,  de  2012),  cujo  voto \ncondutor, após fazer expressa referência àquele último acórdão, assim se manifesta a respeito: \n\nAssim,  tendo  sido  constatada  situação  que  se  enquadra  como \nfraudulenta,  nos  termos  do  art.  72  da  Lei  nº  4.602/64, \nperfeitamente  cabível  a multa  qualificada  de  150% prevista  no \nart. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nDispositivo  \n\nEm face de todo o exposto, mantenho as glosas das despesas de \namortização  de  ágio  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  assim \ncomo  as  respectivas  multas  imputadas,  e  voto  no  sentido  de \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\nNo  tocante  à  segunda  preliminar  arguida  pelo  contribuinte,  de  pretender  a \nFazenda  Nacional,  com  o  seu  recurso  especial,  a  simples  pretensão  de  reexame  de  provas, \ntambém não a acolho. \n\nÉ que, no caso, não se pretende o simples revolvimento de provas, mas, sim, \ndiscute­se a aplicabilidade, ou não, do disposto no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de \n1996,  com  a  redação  dada  pelo  art.  14  da  Lei  nº  11.488,  de  2007,  à  hipótese  comumente \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.323 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconhecida como “ágio interno”, em face de divergência de entendimento da turma da câmara \nrecorrida com outra câmara e com outra turma de câmara. \n\nOu seja, a mesma legislação tributária (art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, \nde 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007) foi interpretada de forma \ndistinta, no que se refere ao seu alcance, cabendo, pois, a esta CSRF dirimir a questão, como, \naliás,  já  o  fez  no  Acórdão  CSRF  nº  9101­002.300,  de  7  de  abril  de  2016,  da  relatoria  do \neminente Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, assim ementado nessa parte: \n\nÁGIO  INTERNO.  AMORTIZAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE. \nTRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante \no  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente \nexistentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro \ndo mesmo grupo econômico, sem qualquer lógica negocial, sem \nalteração do controle das sociedades envolvidas e sem qualquer \ndesembolso  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna \ninválida sua amortização. \n\n[...]. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nA  constatação  de  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  pela \nintencional prática de atos  simulados,  enseja a qualificação da \nmulta de ofício. \n\nPasso ao mérito. \n\n \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à qualificação \nda multa de ofício aplicada, no caso de “ágio  interno” — da qual decorrem a decadência do \nlançamento  relativo  ao  ano­calendário  de  2006  e  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios \nadministradores. \n\nQue a amortização do ágio é admitida na legislação tributária, nas hipóteses \nexpressamente previstas em lei, não se discute.  \n\nA questão é se se está, no presente caso, diante de um efetivo ágio, ou apenas \nde uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio.  \n\nA  situação  ocorre  nos  presentes  autos  é que  há  uma  criação  de despesa  de \namortização  sem  que  nenhum  custo  efetivo  tenha  sido  incorrido,  e  mesmo  o  alegado  custo \n(valor das ações) decorre de uma situação em que a propriedade dos ativos efetivamente não \nmudou de mãos, ainda que contabilmente tenham sido reavaliados. Assim, os sócios Orlando \nvon  der  Osten  e  Marise  Osório  von  der  Osten  integralizaram,  em  20/12/2004,  na  empresa \nOsten Ferragens Ltda., que se declarava inativa desde a sua constituição (em 2001), a quase \ntotalidade das ações que possuíam na ora recorrente (OVD Importadora e Distribuidora Ltda.), \nno valor de R$ 11.693.995,00. Aquela (Osten Ferragens Ltda.), por sua vez, integralizou, três \ndias  depois  (em  23/12/2004),  na  empresa  Dismatal  Distribuidora  Ltda.,  que  também  se \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.324 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndeclarava inativa desde a sua constituição (em 2001), essas mesmas ações, já ao valor de R$ \n134.580.875,00, por força de um “laudo de avaliação”, datado de 16/12/2004.  \n\nOu  seja,  as ditas  ações passaram a valer — ao cabo de  apenas  três dias — \nmais de onze vezes o que antes valiam,  em face de um pretenso ágio que poderia vir a ser \ndedutível de mais de cem milhões de reais. \n\nEsclareço que a expressão “laudo de avaliação” acima está entre aspas, pois \nnão se pode conceber que um laudo possa, validamente, indicar a rentabilidade futura de uma \nentidade, de modo a compor o seu valor, sem que haja um terceiro que reconheça essa projeção \ne se proponha a pagar a cifra nele apontada. Um laudo em operações deste tipo, a rigor, nunca \nserá submetido a um teste, ou conestado por uma das partes, pois só há uma parte no negócio. \n\nProcedendo­se à análise “do filme”, e não “quadro a quadro”, como, então, \ndefendia  o  contribuinte  (antes  de  optar  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão \nrecorrida), uma vez que, segundo ele, “a operação não pode ser analisada apenas do ponto de \nvista da validade dos atos societários considerados  isoladamente”, o que se vê é o seguinte: \nações  originalmente  valendo  R$  11.693.995,00,  passaram  de  Osten  Ferragens  Ltda.  para \nDismatal Distribuidora Ltda.  também pertencente à Família Von der Osten (Orlando von der \nOsten e Marise Osório von der Osten), e por essa mera de titularidade formal passou a valer R$ \n134.580.875,00. \n\n Justifica  o  contribuinte  que,  “tendo  em  vista  a  permissão  legal  do  então \nvigente art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a \nOVD e para o seu Grupo” e que “é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de \nacordo com a legislação pertinente”. \n\nNão  se  pode  admitir  uma  interpretação  de  uma  norma  legal  tributária  que \npermita que  se  transforme,  como num passe de mágica,  a  quase  totalidade  das  ações  da ora \nrecorrente,  no  valor  de  R$  11.693.995,00,  para  um  valor  de  R$  134.580.875,00,  apenas, \ntambém,  pela  transferência  dessas  ações  da  empresa  Osten  Ferragens  Ltda.  para  a  empresa \nDismatal Distribuidora Ltda., pertencentes, ambas, ao Grupo Econômico? \n\nOra,  as  transações entre empresas de um mesmo Grupo não geram efetivas \nmutações  patrimoniais  e  econômicas  no  consolidado  desse  Grupo.  Tanto  é  assim  que,  por \nexemplo, em demonstrações consolidadas, na forma do art. 250, inciso II, da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976  (Lei  das  Sociedades  Anônimas),  os  saldos  de  quaisquer  contas \nexistentes entre elas, entre outros valores, são devidamente excluídos. \n\nDessa  forma,  somente  em  transações  com  terceiras  partes  independentes  é \nque poderá haver reais ganho de capital e ágio, passíveis de considerações tributárias. \n\nE  inexistindo,  no  presente  caso,  quaisquer  ágio  e ganho  de  capital  nessas \ncondições, insubsistentes são todas as razões neles pretensamente fundadas. \n\nÉ  essa  a  mesma  conclusão  a  que  chegou  o  voto  condutor,  nessa  parte,  da \ndecisão recorrida (e­fls. 1.898): \n\nImaginar que o art.  36 da Lei nº 10.637/2002  teria vindo para \ntransferir  riqueza  via  renúncia  fiscal  a  empresas  que \npromovessem  reorganização  societária  interna,  conferindo \n\nFl. 2324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.325 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsentido a uma operação que, de tão artificial e vazia de conteúdo \neconômico,  é  veementemente  rechaçada pela  ciência contábil  e \npelo  direito  comercial  e  societário,  vem  de  encontro  a  toda  a \nracionalidade  do  sistema  jurídico,  representando  uma \ninterpretação  manifestamente  distorcida  do  quanto  nele \ndisposto. \n\nNa  hipótese  em  que  o  contribuinte  fosse  alienado  para  outro  Grupo \nEconômico  por  valor  superior  ao  valor  do  seu  patrimônio  líquido,  sim,  teríamos  um  efetivo \nágio, materializado, este, pela intervenção de parte independente (“outro Grupo Econômico”), \na qual, mediante o devido pagamento de preço, em condições de livre concorrência, legitimaria \naquele aumento de valor.  \n\nAntes, ou de outra forma, não. \n\nEm  resumo:  ágio  pressupõe,  inegavelmente,  sobrepreço  pago  por  partes \nindependentes. \n\nNos  campos  contábil,  econômico  e  societário,  e  com  referência  a  vários \nentendimentos  em  contrário,  externados  pela  teoria  contábil,  pela  FIPECAFI  (Fundação \nInstituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), por normas da Comissão de Valores \nMobiliários  (CVM),  por  resoluções  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC),  por \norientações  do Comitê de Pronunciamentos Contábeis  (CPC),  etc.,  como,  aliás,  já  o  fizeram \ntanto a decisão da DRJ de Curitiba­PR quanto a decisão recorrida, bem como diversas decisões \ndesta própria CSRF (Acórdãos nºs 9101­002.388 a 9101­002.391, de 13 de  julho de 2016, e \n9101­002.300, de 7 de abril de 2016), encontra­se diversos fundamentos para não se admitir tal \ntipo de manobra, motivo pelo qual, por economia processual, limito­me apenas a me reportar \nexpressamente a todas essas decisões. \n\nNão  há  que  se  considerar  válida  a  possibilidade,  aventada  pelo  próprio \ncontribuinte, de que “um dos objetivos da reestruturação societária perpetrada foi o reforço da \nestrutura  patrimonial  da  Recorrente”,  a  partir  da  incorporação  de  duas  empresas  (Osten \nFerragens  Ltda.  e  Dismatal  Distribuidora  Ltda.)  que,  segundo  a  fiscalização,  se  declaravam \ninativas desde a sua constituição, em 2001. \n\nDestarte,  pelos  procedimentos  adotados,  tudo  leva  a  crer  que  o  objetivo \nperseguido  pelo  Grupo  não  era,  propriamente,  a  “redução  de  custos  e  aumento  da \nlucratividade”, mas, ao contrário, o aumento de despesas e redução de sua lucratividade, pela \ntentativa feita de amortização de uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar \na aparência de ágio. \n\nVeja­se o  que  diz  o  voto  condutor,  nessa parte,  da decisão  recorrida  (e­fls. \n1.895): \n\nA  reorganização  societária  empreendida,  portanto,  em  sentido \ncontrário aos nobres propósitos alegados, visou ao aumento dos \ncustos  e  à  redução  da  lucratividade  da OVD. Esta  redução  da \nlucratividade só não produz quaisquer efeitos nocivos à empresa \nporque  é  irreal,  sua  função  é  a  de  tão  somente  evitar  o \npagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  os  futuros  lucros  da \nempresa. \n\nFl. 2325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.326 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nCom  relação  às  decisões  proferidas  pelo  CARF  em  outros  processos, \nconforme alegadas pelo contribuinte  (fl. 28 do Recurso, e­fls. 2.215, nota de rodapé n. 6) — \ncomo se a pretender, desse modo, justificar o seu procedimento —, anota­se que se tratam de \ndecisões ainda não definitivas, proferidas anos depois da prática questionada (o acórdão mais \nrecente citado é de 2012, e a prática do contribuinte que gerou o suposto ágio dedutível se deu \nem  2004),  e  que  não  poderiam,  evidentemente,  ter  influenciado  a  decisão  de  implementá­la \n(alegando  erro  de  proibição).  Trata­se  de  argumento  que  na  verdade,  da  forma  como  foi \ncolocado, depõem contra o contribuinte e não a seu favor. \n\nCom  referência  à  alegação  do  contribuinte  de  que,  somente  por  meio  da \nMedida Provisória nº 627, de 2013, a amortização do ágio entre partes dependentes passou a \nser vedada,  reitero,  conforme extensamente  demonstrado,  que  é  inadmissível  a  formação  de \nágio  por  meio  de  operações  internas,  sem  a  intervenção  de  partes  independentes  e  sem  o \npagamento de preço. A  legislação  referida só veio deixar  isto mais claro e  expresso, mas na \nsubstância, em nada inovou. \n\nPor força de tudo o que acima foi dito, inevitável se torna a qualificação da \nmulta  de  ofício  aplicada,  conforme  reiteradamente  consta  da  acusação  fiscal,  calcada  em \nsimulação dos aos em questão. \n\nÉ que não sendo aquela grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu \ndar  a  aparência  de  ágio,  um  efetivo  ágio,  mas  um  simples  artifício  contábil,  uma  prosaica \nficção,  não  há  que  se  falar,  no  caso,  em  “critérios  de  interpretação”,  em  “equívoco  na \naplicação  da  lei”  ou,  ainda,  em  “fundadas  dúvidas  quanto  à  legitimidade  de  seu \naproveitamento”, mas em pura e simples simulação de ágio, que, na realidade, nunca existiu. \n\nEm outras palavras, tivesse havido ágio, o qual, por um ou por outro motivo, \nnão pudesse ser tributariamente admitido, não seria cabível a qualificação da multa de ofício.  \n\nDo mesmo modo, tivesse havido ágio, estar­se­ia diante do “vício de causa” \n— como defendido pelo contribuinte e pela decisão recorrida —, e não do “vício da vontade”, \no qual, nos parece, restou efetivamente constatado neste caso. \n\nAinda,  prova  cabal  de  que  o  contribuinte,  e  o  Grupo  Econômico  a  que \npertence, teriam praticado ação dolosa é o fato de nenhuma alteração concreta ter ocorrido em \nseu controle societário, após encerrada a tão prefalada “reestruturação societária”.  \n\nOu  seja,  consumiu­se  tempo,  papel  e  dinheiro  em  diversas  operações \nintragrupo  absolutamente  inúteis,  para,  ao  final,  permanecer  tudo  como  dantes  —  mesmo \ncontrolador e mesma controlada —, com a única  inovação, evidentemente, da criação de um \ngrandeza artificial, a que se pretendeu dar a aparência de ágio. \n\nO voto vencido da decisão recorrida bem salienta esse ponto (e­fls. 1.894): \n\nA sequência de operações praticadas no exíguo  lapso  temporal \nacima  descrito  não  deixa  margem  a  dúvidas.  Na  análise  do \n“filme”, constata­se que a situação ao final volta a ser a mesma \nexistente antes das operações de  reorganização societária, com \na  exceção,  apenas,  da  parcela  relativa  ao  ágio  surgido,  e  que \npassou  a  ser  subsequentemente  amortizado.  O  controle \nsocietário  permaneceu  absolutamente  inalterado,  em  mãos  das \n\nFl. 2326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.327 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nmesmas  pessoas  em  que  se  encontrava  antes  dos  eventos  de \nreorganização praticados. \n\nPor esses motivos, mantenho a qualificação da multa de ofício aplicada. \n\n \n\n \n\n \n\nCom  relação  à  decadência  do  lançamento,  e  como  decorrência  do  acima \ndecidido (manutenção da qualificação da multa de ofício aplicada), o prazo decadencial passa a \nser  regido pelo art. 173,  inciso  I, do CTN, pelo que  se afasta  a decadência  relativamente ao \nano­calendário de 2006, a qual havia sido declarada pelo voto vencedor da decisão recorrida \nunicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913): \n\nInexistindo  o  dolo,  e  tendo  ficado  assentado  na  discussão  a \nexistência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra \ndecadencial  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional, \ncontando­se o prazo fatal de cinco anos a partir do fato gerador. \n\n \n\n \n\nNo que se  refere à  responsabilidade  tributária dos  sócios administradores,  e \ntambém como decorrência do acima decidido (manutenção da qualificação da multa de ofício \naplicada), mantém­se referida responsabilidade, a qual havia sido excluída pelo voto vencedor \nda decisão recorrida unicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913, grifei): \n\nQuanto à responsabilização solidária dos sócios, explicito minha \ntotal  concordância  com  a  fundamentação  jurídica  do  voto \nvencido, sendo forçoso reconhecer que a solidariedade somente \nocorrerá  quando  configurada  a  prática  de  atos  com  intuito \ndoloso. \n\nNesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o \nargumento  de  inexistência  de  dolo,  deve­se  também  afastar  a \nimputação de responsabilidade solidária aos sócios. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional,  para  restabelecer  a  multa  de  ofício,  o  lançamento  referente  ao  ano­calendário  de \n2006  e  a  responsabilidade  tributária  solidária  dos  sócios  administradores,  conforme  indicado \nnos Termos de Sujeição Passiva Solidária. \n\n \n\nEsse foi o voto do relator Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 2327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.727089/2012­64 \nAcórdão n.º 9101­002.780 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.328 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAndré Mendes de Moura ­ Conselheiro designado Redator ad hoc \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luís Flávio Neto – Redator Designado. \n\nEmbora a bem fundamentada decisão do i. Conselheiro Relator, compreendo \nser  necessário  a  adoção  de  solução  diversa,  tendo  este  voto  como  objeto  a  questão  da \nresponsabilidade tributária. \n\nNo  caso,  a  Turma  a  quo  julgou  prejudicada  a  análise  da  participação \nindividual de  cada uma das pessoas  físicas no  cometimento de  algum  ilícito que  ensejasse  a \nresponsabilidade  tributária  nos  termos  da  lei,  justamente  por  compreender  inexistir  dolo  que \njustificasse  a  qualificação  da  multa.  Ou  seja,  tendo  em  vista  o  julgamento  de  questão \nprejudicial,  não  se  fez  necessário  ao  Colegiado  deliberar  quanto  à  presença  dos  específicos \nelementos caracterizadores da responsabilidade tributária de cada uma das pessoas relacionadas \nnos autos.  \n\nCom  a  decisão  deste  Colegiado  desta  CSRF  quanto  à  caracterização  do \nelemento doloso para a qualificação da multa, passa a ser necessário verificar a legalidade da \nresponsabilidade tributária atribuída a cada um dos indivíduos. \n\nCompreendo  não  ser  possível  atribuir  a  responsabilidade  tributária  como \ndecorrência imediata do restabelecimento da qualificação da multa (por atração). Ocorre que, \nem matéria de responsabilidade tributária, é necessário aferir a participação individual de cada \numa dessas pessoas físicas na prática dos atos que ensejam a referida imputação, nos estritos \ntermos e conforme os  requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e demais  leis \nde regência. \n\nA referida aferição fática, contudo, não pode ser realizada de forma inaugural \npor esta Turma da CSRF,  sob pena de  supressão de  instância e prejuízo ao contraditório e  à \nampla  defesa  que  regem  o  processo  tributário.  É  preciso  que  a  questão  seja  decidida  por \nacórdão  fundamentado  da  Turma  Ordinária  do  CARF.  Caso  tal  decisão  divirja  de  outra \nenunciada por Turma diversa deste Tribunal,  assegura­se o direito da parte à  interposição de \nrecurso  especial  devidamente  fundamentado,  bem  como  o  direito  à  apresentação  de \ncontrarrazões à outra parte. \n\nPortanto, quanto a este tema, voto para seja dado provimento apenas parcial \nao  recurso,  de  forma  que  os  presentes  autos  retornem  à  Turma  a  quo  para  a  análise  da \ncaracterização  dos  requisitos  necessários  para  a  responsabilidade  de  cada  uma  das  pessoas \nrelacionadas. \n\n(assinatura digital) \nLuís Flávio Neto \n\n           \n\n \n\nFl. 2328DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.\nDe acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nANALISE DO DIREITO CREDITÓRIO COMO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL OU COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.\nAté a edição da Súmula CARF nº 84, a questão sobre a possibilidade de restituição/compensação de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título de estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período (ano-calendário), e embora a contribuinte tenha indicado como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa de dezembro/2004, e não o saldo negativo total do ano, o pagamento reivindicado como indébito corresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda que em muitos outros casos com contextos fáticos semelhantes ao presente, os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza do indébito, indicavam como direito creditório o próprio pagamento (DARF) das estimativas que geravam o excedente anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. 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application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10166.901004/2009­14 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.908  –  1ª Turma  \n\nSessão de  8 de junho de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CEB LAJEADO S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE \nA  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  A  TÍTULO  DE \nESTIMATIVA  MENSAL.  POSSIBILIDADE  DE  RESTITUIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO. \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a  título de estimativa \ncaracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição \nou compensação. \n\nDe acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º \ndessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das \nturmas que  adote  entendimento de  súmula de  jurisprudência dos Conselhos \nde  Contribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido \naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nANALISE  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  COMO  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR  DE  ESTIMATIVA  MENSAL  OU  COMO \nSALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. \n\nAté  a  edição  da  Súmula  CARF  nº  84,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de \nrestituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de \nestimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título \nde  estimativa  são  referentes,  no  seu  conjunto,  a  um  mesmo  período  (ano­\ncalendário),  e  embora  a  contribuinte  tenha  indicado  como  crédito  a  ser \ncompensado  nestes  autos  apenas  a  estimativa  de  dezembro/2004,  e  não  o \nsaldo  negativo  total  do  ano,  o  pagamento  reivindicado  como  indébito \ncorresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n10\n04\n\n/2\n00\n\n9-\n14\n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.901004/2009­14 \nAcórdão n.º 9101­002.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nsaldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda \nque em muitos outros casos com contextos  fáticos semelhantes ao presente, \nos contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e \ncerteza do  indébito,  indicavam como direito creditório o próprio pagamento \n(DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente  anual,  em  vez  de \nindicarem  o  saldo  negativo  constante  da DIPJ.  Tais  considerações  levam  a \nconcluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais \n(antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito \nda contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente  do Recurso Especial,  apenas  quanto  à questão  da  inovação/mudança do  direito \ncreditório no curso do processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, em negar­lhe \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente),  que  conduziu  o  julgamento. Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro Marcos \nAurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (CARF), em que se alega divergência  jurisprudencial em \nrelação a duas matérias: a) possibilidade de deferimento da Per/DComp, cujo pretenso direito \ncreditório se refere ao pagamento de estimativa em valor indevido; e b) ser possível a formação \nde  indébito  de  saldo  negativo  de  CSLL  no  ano­calendário  de  2004,  quando  na  Dcomp \napresentada  constou  direito  creditório  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o \ndevido da estimativa mensal de CSLL. \n\nA  decisão  recorrida  deu  provimento  parcial  a  recurso  voluntário  da \ncontribuinte, para fins de afastar o fundamento que tinha motivado a negativa da compensação \nna etapa anterior (o fato de o crédito indicado decorrer de pagamento de estimativa mensal de \nCSLL),  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  que  ela  se  pronunciasse \nsobre o valor do direito creditório pleiteado e sobre os pedidos de compensação dos débitos. \n\nA  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação \ndivergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  às  matérias  acima \nmencionadas e aponta paradigmas para as duas matérias. \n\nQuanto  à  primeira  matéria,  examinando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu \ninteiro teor verifica­se que os mesmos trazem o entendimento de que após o encerramento do \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901004/2009­14 \nAcórdão n.º 9101­002.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nano­calendário não é possível pleitear a restituição/compensação de pagamento indevido ou a \nmaior de estimativas mensais de IRPJ/CSLL, mas tão somente o de saldo negativo do tributo, \nse existente. \n\nDe outra parte, o acórdão recorrido diverge desta  interpretação ao admitir a \npossibilidade  de  restituição/compensação  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativas \nmensais de CSLL, uma vez comprovado o indébito. \n\nQuanto  à  segunda  matéria,  examinando  o  primeiro  acórdão  paradigma, \nverifica­se que o mesmo traz o entendimento de que não é admissível a retificação da Dcomp \ndepois de proferida a decisão administrativa. \n\nO  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  admite  indiretamente  tal  situação  na \nmedida em que reconhece a possibilidade de apuração de indébito de saldo negativo de CSLL \ncom base em Dcomp cujo direito creditório indicado é o de pagamento indevido ou a maior de \nestimativas mensais de CSLL. \n\nA contribuinte apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso. \n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.903, de \n08/06/2017, proferido no julgamento do processo 10166.901000/2009­36, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.903): \n\nA PGFN pretende reverter a decisão recorrida, sustentando que \na  lei  não  permite  a  restituição/compensação  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa  mensal  (primeira \ndivergência);  e  também  que,  após  a  Delegacia  de  origem  ter \nindeferido o Per/Dcomp, não seria mais possível alterar o direito \ncreditório,  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa \nmensal para saldo negativo de IRPJ (segunda divergência).  \n\nA  matéria  tratada  na  primeira  divergência  está  atualmente \npacificada, inclusive com edição de súmula pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nDe acordo com o art. 5º da Portaria MF nº 343, de 09 de junho \nde  2015,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  o \nexame  de  admissibilidade  dos  recursos  especiais  deverá \nobservar  o  nela  disposto,  o  que  alcança  inclusive  os  recursos \nque já haviam sido apresentados antes dela. \n\nEssa mesma portaria estabelece no § 3º do art. 67 de seu Anexo \nII que:  \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901004/2009­14 \nAcórdão n.º 9101­002.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt. 67 [...] \n\n[...] \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas \nque  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos \nConselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a \nsúmula  tenha  sido  aprovada  posteriormente  à  data  da \ninterposição do recurso. \n\nAssim,  tratando­se de matéria já sumulada pelo CARF, voto no \nsentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial  da  PGFN \nquanto à primeira divergência, suscitada em relação ao fato de o \ncrédito indicado no Per/Comp decorrer de pagamento  indevido \nou a maior a título de estimativa mensal. \n\nQuanto  à  segunda  divergência,  o  recurso  merece  mesmo  ser \nconhecido,  conforme o despacho de admissibilidade exarado,  e \nadoto as suas razões de decidir. \n\nEm  primeiro  lugar,  cabe  registrar  que  as  estimativas  mensais \n\"normalmente\"  não  configuram mesmo  objeto  de  restituição,  e \nnem  de  compensação  direta  com  outros  tributos.  O  que  se \nrestitui ou compensa, via de regra, é o saldo negativo, a menos \nque  o  recolhimento da  própria  estimativa  se  caracterize,  desde \naquele  primeiro  momento,  como  um  pagamento  indevido  ou  a \nmaior que o devido, levando em conta o valor que seria devido a \ntítulo  da  própria  estimativa,  conforme  o  regime  adotado  pelo \ncontribuinte  para  o  seu  cálculo  (receita  bruta  ou  balancete  de \nsuspensão/redução). \n\nEssa  questão  sobre  a  possibilidade  de  restituição/compensação \nde pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal \nfoi objeto de longa controvérsia. Contudo, conforme mencionado \nacima, a matéria foi definitivamente solucionada pelo CARF, nos \ntermos da Súmula CARF nº 84. \n\nMas  a  questão  que  deve  ser  agora  analisada  é  se  o  acórdão \nrecorrido  realmente  admitiu  uma  inovação/mudança  do  direito \ncreditório no curso do processo administrativo, caracterizadora \nde ilegalidade. \n\nConforme  o  despacho  de  admissibilidade  do  recurso, \ncontrariamente  ao  acórdão  paradigma,  o  acórdão  recorrido \nadmitiu indiretamente tal situação na medida em que reconheceu \na  possibilidade  de  apuração  de  indébito  de  saldo  negativo  da \nIRPJ  com  base  em  Dcomp  cujo  direito  creditório  indicado  foi \npagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ. \n\nPara o exame da alegada divergência, vale observar que não é \nincomum  a  ocorrência  de  processos  em  que  pedidos  de \nrestituição/compensação  de  IR/fonte  ou  IRPJ/estimativa  são \nexaminados (inclusive pelas DRF e DRJ da Receita Federal) na \nótica  de  sua  repercussão  no  resultado  final  do  período,  como \nelementos que contribuem para a formação de saldo negativo.  \n\nIsto  porque  tanto  as  retenções  na  fonte  quanto  as  estimativas \nrepresentam antecipações do devido ao final do período. \n\nNa sistemática da apuração anual,  caso haja  tributo devido no \nencerramento  do  ano,  as  antecipações  se  convertem  em \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901004/2009­14 \nAcórdão n.º 9101­002.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamento definitivo. Por outro lado, se houver prejuízo  fiscal, \nou ainda se as antecipações superarem o valor do tributo devido \nao final do período, fica configurado o indébito, a ser restituído \nou compensado (ainda que somente a partir do ajuste). \n\nTambém é importante destacar que os recolhimentos a título de \nestimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período \n(ano­calendário),  e  que  embora  a  contribuinte  tenha  indicado \ncomo crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa \nde  dezembro/2004,  e  não  o  saldo  negativo  total  do  ano,  o \npagamento  reivindicado  como  indébito  corresponde  ao  mesmo \nperíodo  anual  (2004)  e  ao  mesmo  tributo  (IRPJ)  do  saldo \nnegativo que seria restituível/compensável. \n\nHá  que  se  considerar  ainda  que  em  muitos  outros  casos  com \ncontextos  fáticos  semelhantes  ao  presente,  os  contribuintes,  na \npretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza \ndo  indébito,  indicavam  como  direito  creditório  o  próprio \npagamento  (DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente \nanual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. \n\nTais considerações levam a perceber que a indicação do crédito \ncomo sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o \nsaldo  negativo  final,  não  pode  ser  obstáculo  ao  pleito  da \ncontribuinte. \n\nO  que  houve  no  presente  caso  não  foi  mudança  de  direito \ncreditório, mas sim indicação da parte, e não do todo, o que não \npode prejudicar a caracterização do indébito, porque mesmo no \ncaso  de  se  verificar  direito  creditório  decorrente  da  estimativa \nem si (parte), caberia examinar aspectos da apuração do ajuste \nanual (todo). \n\nÉ  que  mesmo  havendo  excesso  mensal  no  pagamento  de  uma \ndeterminada estimativa, esse excedente pode ser necessário para \na quitação de ajuste, e isso resulta na sua indisponibilidade para \nfins de restituição/compensação. \n\nUma  estimativa  e  o  saldo  negativo  formado  por  ela  guardam \nrelação de parte e todo, com elementos constitutivos comuns.  \n\nComo  mencionado,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de \nrestituição/  compensação de  pagamento  indevido  ou  a maior  a \ntítulo de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia, até \na edição da Súmula CARF nº 84. \n\nInicialmente, a linha de interpretação da Receita Federal, e que \nfoi  adotada  nestes  autos,  era  de  que  a  lei  não  permitia  a \nrestituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a \ntítulo  de  estimativas  mensais,  mas  apenas  do  saldo  negativo \nformado por elas. \n\nEm  vista  disso,  os  contribuintes,  também  como  ocorreu  nestes \nautos,  procuravam  demonstrar  que  as  estimativas  (com  seus \nexcedentes) eram suficientes para a formação de saldo negativo. \n\nPara  o  indeferimento  do  pleito,  então,  buscava­se  outro \nfundamento,  que  era  a  impossibilidade  de  modificar  o  direito \ncreditório.  Ocorre  que  essa  modificação  era  motivada \njustamente  porque  a  Receita  Federal  se  recusava  a \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901004/2009­14 \nAcórdão n.º 9101­002.908 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrestituir/compensar pagamentos indevidos ou a maior a título de \nestimativa, o que restou afastado pela referida Súmula CARF nº \n84.  \n\nÉ  diante  de  todo  esse  contexto  que  o  acórdão  recorrido, \ncorretamente,  admitiu a possibilidade de  formação de  indébito, \npassível  de  restituição/compensação,  pelo  pagamento  indevido \nou  a  maior  a  título  da  estimativa  mensal  referente  ao  mês  de \ndezembro/2004, ao mesmo tempo em que também reconheceu a \npossibilidade  de  formação  de  indébito  de  saldo  negativo  neste \nmesmo  ano,  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem  para  que  ela  se  pronunciasse  sobre  o  valor  do  direito \ncreditório  pleiteado  e  sobre  os  pedidos  de  compensação  dos \ndébitos. \n\nSe  a  Delegacia  de  origem  constatar  que  houve  pagamento \nindevido  ou  a  maior,  seja  como  excedente  mensal  disponível \n(estimativa),  seja  como  excedente  anual  que  engloba  a \nestimativa  (saldo  negativo),  a  compensação  deverá  ser \nhomologada, no limite do crédito que assim for reconhecido. \n\nAssim, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial \nda PGFN quanto à primeira divergência,  suscitada em relação \nao  fato  de  o  crédito  indicado  no  Per/Comp  decorrer  de \npagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal, e \nde  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  quanto  à  segunda \ndivergência, relativa à questão da inovação/ mudança do direito \ncreditório no curso do processo administrativo, mantendo o que \nrestou decidido no acórdão recorrido. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço parcialmente do Recurso \nEspecial,  apenas  quanto  à  questão  da  inovação/mudança  do  direito  creditório  no  curso  do \nprocesso administrativo e, no mérito, na parte conhecida, nego­lhe provimento para manter o \nque foi decidido no acórdão recorrido. \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2000\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM 01/10/2002. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.\nConforme o §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 10.637/2002, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. De acordo com as próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN SRF nº 600/2005, IN RFB nº 900/2008 e IN RFB nº 1300/2012, a data de início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-12T00:00:00Z", "id":"6775954", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:39.253Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049210399490048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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os  Pedidos  de  Compensação  pendentes  de  apreciação  em \n01/10/2002  convertem­se  em  Declaração  de  Compensação  para  efeitos  de \naplicação das  regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos  termos do \n§5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação \ndeclarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. \nDecorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera­\nse  tacitamente  homologada  a  compensação  efetuada.  De  acordo  com  as \npróprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN \nSRF nº  600/2005,  IN RFB nº  900/2008  e  IN RFB nº  1300/2012,  a  data  de \ninício da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de \ncompensação  convertido  em  Declaração  de  Compensação,  é  a  data  da \nprotocolização do pedido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencido o \nconselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n44\n90\n\n/9\n9-\n\n03\n\nFl. 2290DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, Andre Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \nMarcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da \nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas \nBarreto (Presidente).  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial \nrelativamente ao reconhecimento de homologação tácita para Pedido de Compensação que foi \nconvertido  em Declaração de Compensação, por  força do §4º do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, \ncom a redação dada pela Lei nº 10.637/2002.  \n\nA recorrente  insurgiu­se contra o Acórdão nº 1101­000.964, de 08/10/2013, \npor meio do qual a 1a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF deu \nprovimento a  recurso voluntário da contribuinte acima identificada, para  fins de, entre outras \nquestões, por unanimidade de votos,  reconhecer a homologação  tácita de um dos pedidos de \ncompensação  constantes  destes  autos,  que  foi  apresentado  pela  contribuinte  em  08/11/2000, \ncom despacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006. \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo transcritas: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ  \n\nAno­calendário: 1996 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO  E  DE  COMPENSAÇÃO.  SALDO \nNEGATIVO.  \n\nANTECIPAÇÕES.  Admite­se  na  formação  do  saldo  negativo  as \nantecipações  liquidadas  mediante  compensação  entre  tributos  de \nmesma  espécie,  mormente  se  elas  estão  informadas  em  DIPJ  e  o \ndireito creditório utilizado foi reconhecido ao sujeito passivo em outro \nprocesso  administrativo  em  montante  suficiente  para  sustentar  as \nutilizações alegadas. \n\nRETENÇÕES.  Integram  o  saldo  negativo  as  retenções  de  imposto \ndevidamente comprovadas pelo sujeito passivo, e correspondentes a \nrendimentos computados no lucro tributável do período. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  DAS  ANTECIPAÇÕES.  A  correção \nmonetária do  imposto  retido na  fonte e das estimativas efetivamente \npagas ao  longo dos meses de 1996, segundo a variação da UFIR e \nconsoante  a  mecânica  estatuída  na  Lei  nº  8.981/95,  art.  37,  §  4º, \nreafirmada  na  Instrução Normativa  SRF  nº  11/96,  pode  ser  incluída \n\nFl. 2291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomo item de dedução do imposto apurado no encerramento do ano­\ncalendário. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO HÁ MAIS DE CINCO \nANOS  DA  DATA  DE  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nHOMOLOGAÇÃO.  Inexistindo  ressalvas  ao  pedido  de  compensação \napresentado pela  interessada em manifestação de  inconformidade, a \ndata  de  protocolo  nele  expressa  demarca  o  prazo  para  sua  não­\nhomologação. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, \nDAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às \nantecipações computadas no saldo negativo;  2) por unanimidade de \nvotos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às \nretenções  sobre  serviços  prestados;  3)  por  unanimidade  de  votos, \nDAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao \nimposto  retido  em  razão  de  comissões  e  corretagens;  4)  por \nunanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário relativamente às retenções incidentes sobre rendimentos de \naplicações  financeiras  e  renda  variável;  e  5)  por  unanimidade  de \nvotos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à \nhomologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, nos termos \ndo relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nA  PGFN  afirma  que  a  decisão  do  CARF  deu  à  lei  tributária  interpretação \ndivergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à  matéria  acima \nmencionada. \n\nPara  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos \ndescritos abaixo:     \n\n­  o  acórdão  recorrido  considerou  que  o  prazo  para  homologação  da \ncompensação é de 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, independentemente \nde  este  ter  sido  realizado  antes  ou  após  a  MP  N.°  135,  de  30/10/2003,  embasando  tal \nentendimento em interpretação do art. 74, § 5º, da Lei n.° 9.430/96; \n\n­ ocorre que a Terceira Câmara do então Segundo Conselho de Contribuinte, \nanalisando o mesmo dispositivo legal, fixou exegese diversa da esposada pela e. câmara a quo, \nsob o fundamento de que o prazo de 5 anos para homologação, disposto no art. 74, §5º, da Lei \nn°  9.430/96,  com  a  redação  conferida  pelo  art.  17  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de \noutubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apenas se aplica a \npartir de 30/10/2003: \n\nAcórdão n.° 203­11.648 \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE \nDAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a \nredação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de \noutubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de \n2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a \n\nFl. 2292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em \ndeclaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho \ndecisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do \nprotocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do \nmontante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003. \n\n[...] \n\n­  apresenta­se,  portanto,  clara  divergência  entre  a  e.  câmara  a  quo  e  a \nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes relativamente ao âmbito de aplicação \ndo art. 74, §5º, da Lei n.° 9.430/96, visto que, com base em situação tática similar em ambos os \nfeitos  ­  pedido  de  compensação  efetuado  anteriormente  a  30  de  outubro  de  2003  ­,  há \ninterpretações jurídicas díspares; \n\n­ se, por um lado, o acórdão ora recorrido, com fulcro no art. 74, § 5° da Lei \nn.° 9.430/96, considera ter havido homologação tácita da compensação, pelo decurso de mais \nde  cinco  anos  entre  o  pedido  e  a  ciência  do  despacho  decisório,  o  acórdão  apontado  como \nparadigma,  de  outra  banda,  considera  que  o  lapso  de  cinco  anos,  por  incidência  do mesmo \ndispositivo legal acima citado, só pode ser contado a partir de 30 de outubro de 2003, data da \nalteração  legislativa,  visto que,  antes de  tal marco, não havia para  a  administração  tributária \nqualquer prazo limite para a homologação; \n\n­  antes  da  Medida  Provisória  n.°  135/2003,  não  havia  que  se  cogitar  de \nqualquer prazo para que a administração tributária homologasse os pedidos de compensação; \n\n­  quando  do  pedido  de  compensação  formulado  nos  presentes  autos,  em \n08/11/2000, não estava a administração, por lei, obrigada a cumprir qualquer lapso findo o qual \nestaria  caracterizada  a  homologação  do  referido  pleito. De  fato,  como  visto,  a  obrigação  de \ncumprimento de prazo somente surgiu com a edição da Medida Provisória n.° 135/2003, de 30 \nde outubro de 2003. Entendimento diverso do aqui esposado conduziria à situação esdrúxula de \nser a administração tributária literal e sumariamente surpreendida com a repentina fluência de \num prazo que, quando do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sequer existia; \n\n­ a correta exegese exige que o prazo para homologação (5 anos) aplique­se \ntão somente aos pleitos formulados após o marco de 30 de outubro de 2003, data da edição da \nMedida Provisória n.° 135/2003, posteriormente convertida na Lei n.° 10.833/2003, visto que, \nantes  disso,  não  havia  qualquer  limitação  temporal  para  a  respectiva  apreciação  pela \nadministração fiscal; \n\n­ outrossim, ainda que se pretendesse aplicar o referido prazo de 5 anos para \nhomologação aos pleitos anteriores, pendentes de apreciação à época da edição da MP N.° 135, \nde 30 de outubro de 2003, então, que fosse o referido lapso, em tais hipóteses, contado a partir \ndo mencionado marco, sendo qualquer outra exegese contrária ao princípio da irretroatividade \nda lei tributária e ofensiva ã legislação de regência; \n\n­  oportuno  registrar,  a  esse  respeito,  que  Cândido  Rangel  Dinamarco,  ao \ntratar  da  Teoria  do  Isolamento  dos  atos  processuais,  correlacionada  ao  princípio  da \nretroatividade  das  leis  (\"tempus  regit  actum\"),  ambos  consagrados  em  nosso  ordenamento \njurídico,  nega  aplicação  imediata da  lei  processual nova quando  esta  retirar a proteção antes \noutorgada a determinada pretensão, excluindo ou comprometendo radicalmente a possibilidade \ndo exame desta, de modo a tornar impossível ou particularmente difícil a tutela anteriormente \n\nFl. 2293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprometida. O referido autor, ademais, rejeita a aplicação imediata da lei processual quando seu \nobjetivo é criar novas impossibilidades jurídicas antes inexistentes; \n\n­  no  caso  vertente,  não  se  verifica  qualquer das  hipóteses  elencadas  no  art. \n106 do CTN, não sendo autorizada a retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos; \n\n­  são  elucidativas  as  ponderações  encartadas  no  voto  condutor  do  acórdão \nparadigma (transcrição contida no recurso); \n\n­ o  instituto da compensação  tem, no Direito Tributário,  tratamento diverso \ndo que  lhe é dado pelo Direito Privado, mais  especificamente o Direito Civil, mormente  em \nface do princípio da legalidade, conforme esclarecer o Parecer PGFN/CDA/CAT Nº 1499/2005 \n(transcrito no recurso); \n\n­  tendo em vista o princípio da legalidade e a  regra de que o fato  regula­se \njuridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência (irretroatividade das leis), conclui­\nse ser imperiosa a reforma do julgado pelos seguintes motivos: \n\na)  a  Declaração  de  Compensação  foi  protocolada  em  08/11/2000, \nanteriormente, portanto, à alteração legislativa inaugurada pela MP N.º 135, de 30 de outubro \nde 2003, convertida na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a redação do \nart. 74, § 5º, da Lei n.º 9.430/1996, introduzindo, somente a partir de então, o prazo de cinco \nanos para homologação da compensação;  \n\nb)  considerando o disposto no  item “a”,  não há  que se  cogitar,  no presente \ncaso,  de  homologação  tácita,  ainda  que  decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  a  data  de \nprotocolização da declaração e a ciência do respectivo despacho decisório, pelo fato de que, à \népoca do pleito, marco definidor da legislação aplicável, não estava a administração tributária \nobrigada ao cumprimento de qualquer prazo para referida apreciação;  \n\nc)  por  fim,  a  pessoa  jurídica  contribuinte  não  preencheu,  objetivamente,  os \nrequisitos normativos constantes dos arts. 170, do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n.º \n9.430/1996, necessários à homologação da compensação; \n\n­ em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o \nprovimento  do  presente  Recurso  Especial  para  que  seja  reformada,  nesse  ponto,  a  decisão \nrecorrida. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  o \nPresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem  27/01/2016,  deu  seguimento  ao  recurso  especial  com  base  na  seguinte  análise  sobre  a \ndivergência suscitada: \n\n[...] \n\nA  compulsação  de  documentos  presentes  no  acórdão  recorrido \nmostra que o pedido de compensação foi protocolizado junto à repartição de \norigem  na  data  de  08/11/2000,  conforme  reprodução  abaixo  (fls.  930  dos \nautos – numeração manuscrita): \n\n[...] \n\nFl. 2294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  outra  ponta,  o  acórdão  paradigma  cuida  de  pedidos  de \ncompensação  relativos  aos  períodos  de  1989  a  1995,  com  protocolos  em \n19/11/1999, 10/12/1999, 10/01/2000, 12/02/2000, 10/07/2000 e 25/08/2000.  \n\nNeste  trilho,  em  um  ou  outro  caso,  estando  pendentes  da  devida \napreciação  pela  autoridade  administrativa,  os  pedidos  de  compensação \nexistentes quando da entrada em vigor da nova redação do artigo 74, da Lei \nnº  9.430/1996,  ou  seja,  1º/10/2002,  foram  convertidos  em  “declaração  de \ncompensação”, verbis: \n\n[...] \n\nAssim,  os  quadros  estampados  são  semelhantes,  cuidando  de \npedidos de compensação formulados antes da vigência das novas normas \nlegais  trazidas  pelos  parágrafos  acrescidos  ao  artigo  74,  da  Lei  nº \n9.430/1996,  com decisões  diferentes,  o  recorrido  entendendo que o  prazo \npara  a  homologação  tácita  fluiria  desde  o  protocolo  realizado,  tendo  em \nconta  que  “os  débitos  indicados  à  fl.  930  somente  foram  cadastrados  em \n20/09/2006  porque,  embora  recepcionado  o  correspondente  pedido  de \ncompensação  em  08/11/2000,  não  foi  providenciada  anteriormente  a  sua \nvinculação  a  estes  autos”,  e  o  paradigma  pontuando  que  “até  a  edição \ndesse ato  legal, portanto, não havia prazo  limite para que a administração \ntributária homologasse os pedidos de compensação então entregues pelos \ncontribuintes,  de  maneira  que  toda  DCOMP  entregue  anteriormente  a \n30/10/2003  e  cuja  análise  ou  apreciação  pela  autoridade  administrativa \ntenha se dado em período superior a cinco anos, contado a partir da data de \nsua  protocolização,  não  pode  ser  considerada,  tenha  sido  homologada \ntacitamente, a teor do parágrafo § 5° acima reproduzido”.  \n\nPela  leitura dos autos e dos votos  condutores  restou  inquestionável, \ndiante  de cenários  semelhantes,  que os Acórdãos antepostos  chegaram a \nconclusões divergentes.  \n\nPois bem, como o escopo do Recurso Especial é a uniformização da \njurisprudência administrativa, e estando constatada a divergência suscitada, \nentendo cumpridos os preceitos estampados no artigo 67, do Anexo  II, do \nvigente RICARF. \n\nAssim,  satisfeitos  os  requisitos  de  sua admissibilidade  em  relação  à \nmencionada  matéria,  proponho  seja  DADO  SEGUIMENTO  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional. \n\nEm 25/02/2016, a contribuinte foi considerada cientificada do despacho que \nadmitiu  o  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  11/03/2016,  ela  apresentou  tempestivamente  as \ncontrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nINADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nINEXISTÊNCIA  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ACÓRDÃO  INDICADO  COMO \nPARADIGMA TRATA DE QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E \nQUE SEQUER PODERIA SER CONHECIDA PELO E. CARF \n\n­  o  recurso  especial  interposto  pela  D.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \nnestes  autos  tem  como  objetivo  apenas  a  reforma  do  capítulo  do  v.  acórdão  recorrido  que \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreconheceu a homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930 dos autos, apresentado \nem  08/11/2000, mais  de  5  (cinco)  anos  antes  da  data  de  ciência  do  despacho  decisório  em \n18/07/2006; \n\n­ isto com base na suposta divergência entre o referido capítulo do v. acórdão \nrecorrido  e o  acórdão paradigma n° 203­11.648,  segundo o qual o  termo  inicial  do prazo de \nhomologação tácita para pedidos de compensação seria 30.10.2003, data da edição da Medida \nProvisória 135/2003 que incluiu, entre outros, o §5° no art. 74 da Lei 9.430/96; \n\n­  importante  esclarecer  que  foi  a  D.  DRJ  (e  não  a  C.  Turma  a  quo)  que \ndecidiu que o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação é a \ndata de apresentação do respectivo pedido, e não a data em que a Medida Provisória 135/2003 \nfoi editada; \n\n­  com  base  nisso  a  D.  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados \ntacitamente  todos os pedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de  julho de \n2001 ­ isto é, mais de 5 (cinco) antes da data de ciência do despacho decisório em 18/07/2006; \n\n­ diante disso, a D. DRJ declarou a homologação tácita das compensações de \nfls.  803  (apresentado  em 16/08/2000),  805  (em 23/05/2000),  927  (em 31/07/2000),  929  (em \n18/09/2000),  931  (em  30/03/2001),  932  (em  05/04/2001),  933  (em  05/04/2001)  e  934  (em \n04/07/2001); \n\n­  por  erro  de  fato,  a  D.  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente \nhomologado o pedido de compensação de fl. 930 (apresentado em 08/11/2000); \n\n­ para o pedido de compensação de fls. 930, a D. DRJ levou em consideração \na  data  em  que  o  pedido  foi  vinculado  ao  presente  processo  administrativo  no  sistema \nPROFISC, isto é, 20/09/2006; \n\n­ trata­se de mero erro de fato porque, de acordo com as razões de decidir da \nD.  DRJ,  também  este  pedido  de  compensação  de  fl.  930  deveria  ter  sido  declarado \nhomologado; \n\n­ foi justamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o \nvoto da relatora; \n\n­  a  questão  devolvida  ao  conhecimento  da  C.  Turma  recorrida  envolve \nexclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de \nfls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC; \n\n­ a C. Turma recorrida não tratou da questão de direito subjacente, qual seja, \nse o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação corresponde à \ndata de protocolo do pedido ou se este termo inicial ocorre em outra data (e.g. a data da edição \nda MP 135/2003, como decidido no acórdão utilizado como paradigma); \n\n­ quem decidiu esta questão de direito subjacente foi a D. DRJ ­ e  isto é de \nsuma importância em um processo que trata de pedido de restituição e pedidos/declarações de \ncompensação, regidos pelo art. 74 da Lei 9.430/96; \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ em razão do que determina o §10 do art. 74 da Lei 9.430/96, somente cabe \nrecurso ao E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de decisão que julga improcedente \na manifestação de inconformidade; \n\n­  nos  termos do  referido §10, não há hipótese que permita  a devolução e o \nconhecimento  pelo  E.  CARF  de  questão  veiculada  em  manifestação  de  inconformidade \nacolhida pela D. DRJ (no caso dos autos, o termo inicial do prazo para homologação tácita dos \npedidos de compensação); \n\n­  este óbice  legal ao conhecimento da matéria discutida no  recurso especial \nda Fazenda Nacional não foi, com a devida vênia, abordado no r. despacho S/N de 27.01.2016, \nque julgou presente a divergência e admissível o recurso especial; \n\n­ se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação tácita \ndo pedido de compensação de fl. 930 não foi tratada no v. acórdão recorrido e nem poderia ser \nconhecida,  porque  não  devolvida,  não  é possível  reconhecer qualquer divergência  entre  o  v. \nacórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma; \n\nFALTA  DE  INTERESSE  RECURSAL  E  INAPTIDÃO  DAS  RAZÕES \nRECURSAIS  PARA  REFORMAR  A  DECISÃO  DE  HOMOLOGAR  O  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO DE FL. 930 \n\n­  além  de  não  ser  possível  reconhecer  divergência  entre  o  v.  acórdão \nrecorrido  e  o  acórdão  trazido  como  paradigma  no  recurso  especial,  também  falta  interesse \nrecursal à Fazenda Nacional; \n\n­  isto  porque,  ainda  que  seja  afastada  a  homologação  tácita  do  pedido  de \ncompensação de fl. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma \na quo que, no mérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes \nautos; \n\n­ o crédito reconhecido no v. acórdão recorrido é mais do que suficiente para \namparar a compensação de fl. 930, apresentada em 08/11/2000; \n\n­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente \npara  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da \ncompensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação \npleiteada com base no crédito ora reconhecido); \n\n­  o  recurso  especial  não  traz  qualquer  fundamento  para  modificar  esta \nconclusão ­ limita­se a rediscutir o termo inicial do prazo para homologação tácita do pedido \nde compensação de fl. 930, questão decidida pela D. DRJ; \n\n­  em outras palavras,  ainda que  fosse  admitido  e provido, o provimento do \nrecurso especial da Fazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de \ncompensação de fl. 930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado; \n\n­ diante do exposto e com a devida vênia ao r. despacho S/N de 27.01.2016, o \nrecurso especial não merece ser admitido; \n\nRAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  por  tudo o que se  expôs  até agora,  não há o que modificar no v.  acórdão \nrecorrido porque o recurso especial versa sobre matéria não tratada (e que sequer poderia ser \nconhecida)  na  instância  recorrida.  Para  prover  o  recurso  da  Fazenda Nacional  a C.  Primeira \nTurma da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais teria que alterar a decisão da D. DRJ ­ o que \nnão pode ocorrer; \n\n­  mas  ainda  que  o  recurso  especial  seja  admitido,  o  que  se  admite  para \nargumentar, seus fundamentos de mérito não podem prevalecer; \n\n­ sustenta a Fazenda Nacional que antes da Medida Provisória 135/2003 não \nhavia prazo para que a administração tributária homologasse pedidos de compensação; \n\n­ apenas com a edição de referida Medida Provisória é que passou a existir \nprazo de homologação para as declarações de compensação apresentas pelo contribuinte; \n\n­  deste  modo,  de  acordo  com  a  Fazenda  Nacional,  para  os  pedidos  de \ncompensação  anteriores  a  esta  alteração  legislativa,  somente  faria  sentido  que  o  prazo  de  5 \n(cinco)  anos  passasse  a  contar  a  partir  da  edição  da Medida  Provisória  135/2003  ­  isto  é,  a \npartir  de  30/10/2003,  consoante  reconheceu  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  no  recurso \nespecial; \n\n­  a  Fazenda  Nacional  não  leva  em  consideração  que  os  pedidos  de \ncompensação  efetuados  sob  a  égide  da  Instrução  Normativa  21/97  sofreram  modificações \nsignificativas  em  sua  natureza  jurídica,  impostas  por  seguidas  alterações  na  legislação \ntributária; \n\n­  dentre  estas  modificações  legislativas,  a  Medida  Provisória  66/2002, \nconvertida na Lei 10.637/2002, incluiu o §4° no art. 74 da Lei 9.430/96; \n\n­  por  determinação  de  referido  §4°,  todos  os  pedidos  de  compensação \npendentes  de  análise  na  edição  da  Medida  Provisória  66/2002  deveriam  ser  considerados \ndeclarações de compensação, desde a data do protocolo do pedido; \n\n­ também em razão da edição da Medida Provisória 66/2002, incluiu­se o §2° \ndo art. 74 da Lei 9.430/96, com a seguinte determinação: \n\n\"Art. 74. (...) §2°. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior \nhomologação.\" \n\n­  nesse  passo,  ressalte­se  que  já  havia  prazo  determinado  na  legislação \ntributária para  créditos  extintos  sob  condição  resolutória de  ulterior  homologação,  consoante \nprevisão geral contida no CTN, no conhecido art. 150, §4°; \n\n­ quanto a isto, com a devida vênia à D. Procuradoria da Fazenda Nacional, \nressalte­se que não é correto afirmar que não existia prazo para homologação tácita de pedidos \nde compensação antes da Medida Provisória 135/2003; \n\n­ de fato, a Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, fez \nincluir dispositivo específico no §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tratou a matéria da mesma \nforma como a tratava a regra geral do art. 150, §4°, do CTN; \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n­  uma  vez  que  a Medida  Provisória  66/2002  determinou  que  os  efeitos  da \nconversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação retroagissem à data do \nprotocolo do pedido, deve­se considerar que a partir do protocolo do pedido de compensação já \nhavia  compensação  a  homologar,  e  isto  deveria  ocorrer no  prazo máximo de 5  (cinco)  anos \nprevisto pelo art. 150, §4°, do CTN e corroborado pelo §5° do art. 74 da Lei 9.430/96, incluído \npela Medida Provisória 135/2003; \n\n­ deste modo, combinando o §4° com o §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 (e com \no §4° do art. 150 do CTN), mesmo nos casos de pedidos de compensação apresentados antes \nda edição da Medida Provisória 135/2003, o marco inicial para fluência do prazo de que dispõe \no Fisco para homologar a compensação é a data do protocolo do respectivo pedido; \n\n­ a jurisprudência das EE. Turmas da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais \né uníssona quanto a esta conclusão (ementas transcritas); \n\n­  diante  do  todo  exposto,  tem  razão  a  D.  DRJ  ao  considerar  que  o  termo \ninicial  do  prazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  convertidos  em \ndeclaração de  compensação ocorre na data  em que eles  foram protocolizados,  e  tem  razão  a \nTurma a quo em aplicar referido entendimento ao pedido de compensação de fls. 930; \n\n­ assim, deve ser mantida a declaração de homologação  tácita do pedido de \ncompensação  de  fls.  930,  protocolado  em  08/11/2000,  mais  de  5  (cinco)  anos  antes  de  o \nRecorrido ter sido intimado do respectivo despacho decisório em 18/07/2006; \n\n­  diante  do  exposto,  pede  o  Recorrido  que  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional não seja admitido, seja pela ausência de divergência entre o v. acórdão recorrido e o \nacórdão indicado como paradigma, seja pela falta de interesse recursal e  inaptidão das razões \nrecursais para reformar o v. acórdão recorrido; \n\n­  caso o  recurso  especial  seja  conhecido, o que  se  admite para  argumentar, \npede  o Recorrido  que  a  ele  seja  negado  provimento,  para  que  seja mantida  a  declaração  de \nhomologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, em virtude da aplicação conjunta dos \n§§  4º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  9.430/96  e  também  do  §4°  do  art.  150  do  CTN  e  da  ampla \njurisprudência da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator \n\nO presente processo  tem por objeto Pedido de Restituição no valor original \nde R$  1.423.570,81  a  título  de  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  1996, \napresentado  em  17/12/1999  (fl.  01),  cumulado  com  Pedidos  de  Compensação  de  débitos \npróprios, constantes das fls. 803 (reproduzido à fl. 928), 805 (reproduzido à fl. 926), 925, 927, \n929, 930, 931, 932, 933 e 934. \n\nAo examinar esses pedidos, a Delegacia de origem não reconheceu o direito \ncreditório, e indeferiu tanto a restituição quanto as compensações. \n\nO sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade, e a decisão de \nprimeira  instância  administrativa  exarada  pela  Delegacia  de  Julgamento  ­  DRJ  manteve  a \nnegativa em relação ao direito creditório. Entretanto, reconheceu ter havido homologação tácita \npara a maioria dos pedidos de compensação, com exceção dos pedidos de fls. 925 e 930.  \n\nHouve apresentação de recurso voluntário, e a decisão de segunda  instância \nadministrativa  (acórdão  ora  recorrido)  deu  provimento  parcial  a  esse  recurso,  para  fins  de  \nreconhecer  o  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  ano­calendário  1996  no  valor  de  R$ \n1.420.014,37,  e  também  para  \"declarar  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação \njuntado  à  fl.  930,  referente  aos  débitos  de  COFINS  e  Contribuição  ao  PIS  apurados  em \nsetembro/2000\". \n\nA  controvérsia  que  chega  a  essa  fase  de  recurso  especial  diz  respeito  à \ndivergência  jurisprudencial  em  relação  ao  reconhecimento  da  homologação  tácita  para  esse \npedido de compensação de fls. 930, que foi apresentado pela contribuinte em 08/11/2000, com \ndespacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006.  \n\nA PGFN pretende reverter essa parte do acórdão recorrido, sustentando a tese \nde  que  o  prazo  de  homologação  tácita  aplica­se  tão  somente  aos  pleitos  formulados  após \n30/10/2003, data da edição da Medida Provisória n° 135/2003, que introduziu o §5º no art. 74 \nda Lei nº 9.430/1996. \n\nAinda de acordo com a PGFN, mesmo que se pretendesse aplicar o referido \nprazo  aos  pleitos  anteriores,  pendentes  de  apreciação  à  época  da  edição  da MP  nº  135,  de \n30/10/2003, esse prazo deveria ser contado somente a partir do mencionado marco  temporal, \nsendo  qualquer  outra  exegese  contrária  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária  e \nofensiva à legislação de regência. \n\nEm sede de contrarrazões, a contribuinte apresenta duas preliminares de não \nconhecimento do recurso especial da PGFN. \n\nNa primeira delas, ela alega a inexistência de divergência, porque o acórdão \nrecorrido não teria tratado (e nem poderia tratar) da questão abordada no paradigma, ou seja, da \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndefinição do termo inicial do prazo para homologação tácita de Pedidos de Compensação que \nforam convertidos em Declaração de Compensação. \n\nPara desenvolver essa preliminar, a contribuinte alega, em síntese:  \n\n­ que foi a DRJ (e não a C. Turma a quo) que decidiu que o termo inicial do \nprazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  é  a  data  de  apresentação  do \nrespectivo pedido;  \n\n­  que  a  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados  tacitamente  todos  os \npedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de julho de 2001;  \n\n­  que,  por  um  erro  de  fato,  a  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente \nhomologado  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930  (apresentado  em  08/11/2000),  e  que  foi \njustamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o voto da relatora;  \n\n­  que  a questão devolvida ao  conhecimento da C. Turma  recorrida  envolve \nexclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de \nfls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC;  \n\n­ que nos  termos do §10 do art. 74 da Lei 9.430/1996, não há hipótese que \npermita a devolução e o conhecimento pelo E. CARF de questão veiculada em manifestação de \ninconformidade  acolhida  pela  DRJ  (no  caso  dos  autos,  o  termo  inicial  do  prazo  para \nhomologação tácita dos pedidos de compensação);  \n\n­ e que se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação \ntácita do pedido de compensação de fls. 930 não foi tratada no acórdão recorrido e nem poderia \nser conhecida, porque não devolvida, não é possível  reconhecer qualquer divergência entre o \nacórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma. \n\nA primeira preliminar é improcedente. \n\nRealmente,  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa  (DRJ)  entendeu \nque a  regra de homologação  tácita  seria aplicável aos pedidos de compensação pendentes de \nanálise quando essa regra foi introduzida, e também que o termo inicial de contagem do prazo \npara  homologação  tácita  seria  a data de  apresentação  do  respectivo  pedido. Com base  nesse \nentendimento,  foi  reconhecida  a  homologação  tácita  para  a  maioria  dos  pedidos  de \ncompensação (deferimento parcial da manifestação de inconformidade). \n\nEntretanto,  especificamente  em  relação  ao  pedido  de  fls.  930,  não  houve \nacolhimento da manifestação inconformidade, ao contrário do que alega a contribuinte.  \n\nTanto é assim, que a contribuinte apresentou recurso voluntário tratando não \nsó  do  reconhecimento  do  alegado direito  creditório, mas  também do não  reconhecimento  da \nhomologação  tácita  para  esse  pedido  específico.  E  foi  apenas  com  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário  (por  meio  do  acórdão  ora  recorrido),  que  a  homologação  tácita  acabou  sendo \nreconhecida também para o pedido de compensação de fls. 930.  \n\nOcorre  que,  ao  recorrer  ao  CARF,  a  contribuinte  submeteu  a  esse  tribunal \nadministrativo  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo  relativas  ao  pedido  de \ncompensação  de  fls.  930,  cabendo  também  lembrar  que  o  recurso  devolve  ao  tribunal  o \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconhecimento  dos  vários  fundamentos  que  embasam  a  pretensão  das  partes,  conforme  está \ndisposto  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  1.013  do  atual  Código  de  Processo  Civil  ­  CPC  (Lei  nº \n13.105/2015): \n\nArt.  1.013.  A  apelação  devolverá  ao  tribunal  o  conhecimento  da  matéria \nimpugnada. \n\n§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as \nquestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não  tenham sido \nsolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. \n\n§2º  Quando  o  pedido  ou  a  defesa  tiver mais  de  um  fundamento  e  o  juiz \nacolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento \ndos demais. \n\nVale ainda lembrar que o que faz coisa julgada é apenas a parte dispositiva da \ndecisão, e não os seus motivos, conforme o art. 504, I, do mesmo CPC: \n\nArt. 504. Não fazem coisa julgada: \n\nI  ­  os motivos,  ainda que  importantes  para  determinar  o  alcance  da  parte \ndispositiva da sentença; \n\nPortanto, especificamente em relação ao pedido de compensação de fls. 930 \n(que era objeto do recurso voluntário), é incorreto entender que não foi devolvido ao CARF o \nconhecimento  de  alguns  dos  fundamentos  empregados  pela  Delegacia  de  Julgamento,  por \nserem favoráveis à contribuinte (quais sejam, a possibilidade, em tese, de aplicação da regra de \nhomologação  tácita  aos  pedidos  de  compensação,  e  a  definição,  também  em  tese,  do  termo \ninicial para a sua contagem). \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  por  entender  que  não  havia  nenhum  direito \ncreditório em favor da contribuinte, e também por entender que não havia transcorrido 5 anos \nentre a data que considerou como sendo a de apresentação do pedido e  a data da  ciência do \ndespacho decisório da Delegacia de origem, negou o reconhecimento da homologação para o \npedido de compensação de fls. 930.  \n\nFoi a decisão de segunda instância administrativa (acórdão ora recorrido) que \nreconheceu a homologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930, e, ao fazer  isso, \nencampou os fundamentos mencionados acima, que já eram favoráveis à contribuinte.  \n\nDesse modo, pode a PGFN suscitar divergência jurisprudencial em relação à \ndecisão de segunda instância administrativa, no que toca à possibilidade, em tese, de aplicação \nda  regra de homologação  tácita  a pedidos de  compensação  apresentados  antes da  introdução \ndessa  regra,  e  também  à  definição,  em  tese,  do  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  de \nhomologação tácita desses pedidos. \n\nAo  analisar  especificamente  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930, \nprotocolizado em 08/11/2000, o acórdão recorrido encampou o entendimento de que a regra de \nhomologação tácita seria a ele aplicável, e que o termo inicial para a contagem da homologação \ntácita era a data de sua protocolização, enquanto que o acórdão paradigma, examinando pedido \nde compensação em condições semelhantes, entendeu que a regra de homologação tácita não \npoderia ser aplicada, por força do princípio da irretroatividade, e que, se fosse aplicada, o prazo \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nde 5 (cinco) anos para homologação tácita somente poderia ser contado a partir de 30/10/2003, \nquando esse prazo foi criado pela MP nº 135/2003. \n\nÉ  essa  a  divergência  a  ser  aqui  examinada,  e  que  foi  devidamente \ncaracterizada pela PGFN. \n\nCabe,  portanto,  rejeitar  a  primeira  preliminar  de  não  conhecimento  do \nrecurso. \n\nComo  segunda  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso,  a  contribuinte \nalega falta de interesse recursal da PGFN, com base nos seguintes argumentos: \n\n­ ainda que seja afastada a homologação tácita do pedido de compensação de \nfls. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma a quo que, no \nmérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes autos; \n\n­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente \npara  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da \ncompensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação \npleiteada com base no crédito ora reconhecido); \n\n­  ainda  que  fosse  admitido  e provido,  o  provimento  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de compensação de fls. \n930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado. \n\nJá  foi  mencionado  que  dos  R$  1.423.570,81  pleiteados  no  Pedido  de \nRestituição a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1996, o acórdão recorrido \nreconheceu o direito creditório no valor de R$ 1.420.014,37.  \n\nE o valor do crédito  reconhecido não é objeto do presente  recurso especial, \nque trata apenas da homologação tácita do pedido de compensação de fls. 930. \n\nA argumentação da contribuinte, portanto, parece ser procedente, mas há um \nproblema em relação a essa segunda preliminar. \n\nÉ que embora tenha sido reconhecida quase a totalidade do direito creditório \nreivindicado  no  Pedido  de  Restituição  que  embasou  os  vários  Pedidos  de  Compensação \ntratados nestes autos, o encontro de contas envolve uma série de procedimentos típicos da fase \nde  execução  de  acórdão,  como  por  exemplo  o  controle  do  saldo  de  crédito  após  cada \ncompensação, o cômputo de acréscimos legais sobre os créditos e os débitos até o momento do \nencontro de contas, etc., e não há como, nesse momento, confirmar a alegação de que o crédito \nreconhecido  \"é  suficiente  para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos \n(inclusive  a  constante  do  pedido  de  fls.  930),  salvo  uma  pequena  porção  da  compensação \nobjeto do pedido de fls. 925\". \n\nIsso  demandaria  uma  execução  prévia  do  acórdão  recorrido,  antes  do \njulgamento do presente recurso especial, o que não é cabível.  \n\nO que está  em questão  nesse momento  é  a parte do  acórdão  recorrido  que, \nindependentemente  do montante  e  da  suficiência  do  crédito  reconhecido,  aplicou  a  regra  de \nhomologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930. \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm  relação  a  isso,  já  esclarecemos  que  a  divergência  jurisprudencial  está \ndevidamente demonstrada, o que enseja o conhecimento do recurso sobre esse ponto. \n\nNesse contexto, a segunda preliminar também dever ser rejeitada. \n\nO exame de admissibilidade do recurso especial foi feito corretamente, e ele \ndeve mesmo ser conhecido. \n\nPara  o  exame  das  questões  sobre  a  homologação  tácita  do  pedido  de \ncompensação  de  fls.  930,  é  interessante  transcrever  o  conteúdo do  acórdão  que  serviu  como \nparadigma de divergência, na parte que trata da matéria em pauta:  \n\nAcórdão n.° 203­11.648 \n\n[...] \n\nCOMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE \nDAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a \nredação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de \noutubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de \n2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a \ncompensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em \ndeclaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho \ndecisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do \nprotocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do \nmontante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003. \n\n[...] \n\nVoto \n\n[...] foram feitas novas alterações no artigo 74 da Lei n° 9.430/96, \nmerecendo destaque para o presente caso a do parágrafo 5°, a saber: \n\n\"§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega  da  declaração  de  compensação\"  (redação  dada  pelo \nartigo 17 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, conversão da MP n° \n135, de 30/10/2003). \n\nAté  a  edição  desse  ato  legal,  portanto,  não  havia  prazo  limite \npara  que  a  administração  tributária  homologasse  os  pedidos  de \ncompensação  então  entregues  pelos  contribuintes,  de  maneira  que \ntoda DCOMP entregue anteriormente a 30/10/2003 e cuja análise ou \napreciação pela autoridade administrativa  tenha se dado em período \nsuperior a cinco anos, contado a partir da data de sua protocolização, \nnão pode ser considerada tenha sido homologada tacitamente, a teor \ndo parágrafo § 5° acima reproduzido. \n\nSe, de um  lado, o alcance  temporal do § 4° acima mencionado \nestá  claramente  delineado  quando  diz  que  \"Os  pedidos  de \ncompensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa \nserão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu \nprotocolo  (...)\",  o mesmo  não  se  pode  dizer,  de  outro,  do  §  5°,  que \ndeixa  no  ar  uma ambigüidade  por mim posta  nos  seguintes  termos: \nretroagiria e alcançaria a todos pedidos de compensação convertidos \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nem DCOMP entregues em data anterior a 30 de outubro de 2003, ou \nse aplicaria somente às DCOMP entregues após referida data? \n\nEssa  minha  suposição  quanto  à  ambigüidade  presente  no \nreferido  §5º  parece  não  existir  se  interpretados  literalmente  os \nenunciados dos artigos 29 e 70, da  IN SRF 460, de 18/10/2004 que \nregulavam  os  procedimentos  da  autoridade  administrativa  para  a \nanálise das Declarações de Compensação, após as alterações acima \nmencionadas, senão vejamos: \n\n\"Art.  29.  A  autoridade  da  SRF  que  não­homologar  a \ncompensação  cientificará  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo­á  a \nefetuar,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  ciência  do \ndespacho  de  não­homologação,  o  pagamento  dos  débitos \nindevidamente compensados\". \n\n§ (...) \n\n\"§  2º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo  sujeito  passivo  será  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nentrega da Declaração de Compensação\". \n\n\"Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º \ndo  art.  29,  na hipótese de pedido de compensação convertido \nem Declaração de Compensação, é a data da protocolização do \npedido na SRF\". \n\nOu seja, a própria Secretaria da Receita Federal admitiu o efeito \nretroativo do citado parágrafo 5°. \n\nTenho  comigo,  porém,  que  a  segunda  das  alternativas  deve \nprevalecer, haja vista a aplicação do princípio da  irretroatividade das \nleis, ou seja, em princípio, os fatos regulam­se  juridicamente pela  lei \nem vigor na época de sua ocorrência. \n\nEm  princípio,  pois  o  Código  Tributário  Nacional  trata  das \nhipóteses em que é possível a aplicação de lei nova a fatos ocorridos \nem  momento  anterior  ao  de  sua  vigência.  Tais  hipóteses  estão \nprevistas  no  artigo  106,  incisos  I  e  II,  quais  sejam,  quando  as  leis \nforem  interpretativas,  ou  quando,  se  referindo  a  atos  ou  fatos  não \ndefinitivamente julgados, deixar de defini­los como infração; deixar de \ntratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou omissão;  e \nquando  lhe  cominar  penalidade menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo de sua prática. \n\nE  para  o  caso  em  que  estamos  debruçados  nenhuma  dessas \nhipóteses ocorreu. \n\nInvoco  julgado do Superior Tribunal de Justiça em que, embora \ntenha  tratado  de  matéria  envolvendo  a  decadência  de  ato \nadministrativo, bem pode servir de lume para o presente caso, senão \nvejamos a sua ementa: \n\n\"MANDADO  DE  SEGURANÇA  N°  9.115­DF  (2003/0101899­6). \nADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nREVOGAÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL DECADÊNCIA. LEI N° \n9.784/99. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei n°9.784/99, que disciplina \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\no processo administrativo,  estabeleceu em seu art.  54,  o prazo \nde cinco anos para que a Administração Pública possa  revogar \nseus atos. Contudo, dentro de uma lógica interpretativa, esse \nlapso temporal há de ser contado da vigência do dispositivo, \ne  não  da  data  em  que  o  ato  foi  praticado,  sob  pena  de  se \nemprestar efeito retroativo à citada Lei. (destaques meus) \n\nDito isto, pode­se afirmar que o argumento da interessada, ainda \nque formulado mediante a indicação de dispositivo legal inapropriado, \nnão procede, ou seja, aquele seu pedido de compensação entregue \nno  dia  19/11/1999,  por  força  de  dispositivo  legal  convertido  em \nDCOMP, não foi homologado tacitamente, ainda que entre a data de \nsua  protocolização  e  a  data  de  sua apreciação  tenha  transcorrido  o \nprazo de cinco anos. \n\nVê­se que o acórdão paradigma reconhece que a própria Secretaria da Receita \nFederal admitiu o efeito retroativo do citado §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (introduzido \npela MP nº 135/2003) para os pedidos de compensação pendentes de apreciação, conforme os \nartigos 29 e 70 da IN SRF nº 460/2004, e mesmo assim defende tese contrária (não aplicação \ndesse efeito retroativo).  \n\nVale  registrar  que  a  mesma  regra  contida  na  IN  SRF  nº  460/2004  (acima \ntranscrita),  tratando  do  efeito  retroativo  do  prazo  de  homologação  tácita  para  os  Pedidos  de \nCompensação  que  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação,  foi  sucessivamente \nreproduzida  nas  IN SRF  nº  600/2005,  IN RFB  nº  900/2008  e  IN RFB  nº  1300/2012,  o  que \ncorrobora a decisão manifestada pelo acórdão recorrido.  \n\nO fato é que a Lei nº 10.637/2002, quando introduziu os §§ 2º e 4º no art. 74 \nda  Lei  nº  9.430/1996,  estabeleceu  que  a  declaração  de  compensação  extinguiria  o  crédito \ntributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação,  e  que  os  pedidos  de \ncompensação pendentes de apreciação seriam considerados declaração de compensação, desde \no seu protocolo, para os efeitos previstos no referido art. 74: \n\nLei nº 9.430/1996 \n\nArt. 74 [...] \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de sua  ulterior \nhomologação.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  66,  de  2002, \nconvertida na Lei nº 10.637, de 2002)  \n\n[...] \n\n§4º  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste \nartigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na \nLei nº 10.637, de 2002)  \n\nO efeito de extinção do crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior \nhomologação da compensação, não foi introduzido pela MP nº 135/2003 (convertida na Lei nº \n10.833/2003), mas sim pela MP nº 66/2002 (convertida na Lei nº 10.637/2002). \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCabe destacar que a condição resolutória, nessa situação que trata de extinção \nde crédito tributário pelo contribuinte, não poderia ficar eternamente em aberto (vigente), o que \nafrontaria a própria lógica do sistema. \n\nNesse contexto, o que a  referida MP nº 135/2003 fez foi apenas definir um \ntermo para a extinção da condição resolutória, seguindo a trilha já traçada pelo próprio Código \nTributário Nacional para os casos de lançamento por homologação (CTN, art. 150, §§ 1º e 4º). \n\nA diferença é que lá a extinção se dá pelo pagamento antecipado, e aqui se dá \npela apresentação de pedido/declaração de compensação.  \n\nNão há dúvida de que  algum prazo,  legal ou  jurisprudencial,  seria definido \npara  a  extinção  da  mencionada  condição  resolutória,  por  exigência  da  própria  lógica  do \nsistema. \n\nO que é importante perceber é que a Lei nº 10.637/2002 introduziu uma regra \ncentral  e  bastante  inovadora  para  o  mecanismo  de  compensação  tributária,  que  apenas  foi \ncomplementada pela Lei nº 10.833/2003.  \n\nA  Lei  nº  10.637/2002,  ao  estabelecer  que  a  declaração  de  compensação \nextinguiria  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação  (§2º \nacima transcrito), deixou bem claro no referido §4º que os pedidos de compensação pendentes \nde  apreciação  seriam  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo, \ninclusive para o efeito previsto no §2º. \n\nO texto introduzido pela Lei nº 10.637/2002 determina expressamente que os \npedidos de compensação pendentes de apreciação extinguem, desde o seu protocolo, o crédito \ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nPosteriormente, a Lei nº 10.833/2003 definiu o  termo para a extinção dessa \ncondição resolutória (homologação tácita). \n\nApesar de surgirem em momentos distintos, os §§ 2º e 5º introduzidos no art. \n74 da Lei nº 9.430/1996 fazem parte de um todo indissociável, e a sistemática traçada nesses \ndispositivos deve ser aplicada aos pedidos de compensação pendentes de apreciação, desde a \ndata  de  seu  protocolo,  por  força  do  §4º  que  também  integra  o  mesmo  art.  74  da  Lei  nº \n9.430/1996.  \n\nEsse  é  o  conteúdo  expresso  da  lei,  e  não  cabe  a  esse  órgão  administrativo \nsegregar o §5º dos §§2º e 4º, para fins de afastar sua aplicação a casos como o presente, nem \npelo fato de o §5º ser posterior aos §§ 2º e 4º do mesmo artigo, e nem por afronta ao princípio \nda irretroatividade das leis, ou a qualquer outra norma jurídica.  \n\nNão  era  necessário  que  o  legislador  dissesse  novamente,  na  edição  da  Lei \n10.833/2003, que o §5º também deveria ser aplicado aos pedidos de compensação pendentes, \ndesde a data de seu protocolo, porque o §4º já estendia (e continua estendendo) a esses pedidos \ntodos os efeitos previstos no art. 74 da Lei 9.430/1996 (que abarca o referido §5º). \n\n \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004490/99­03 \nAcórdão n.º 9101­002.846 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDiante das considerações acima, concluo que a regra de homologação tácita é \naplicável  ao  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  e  que  o  termo  inicial  para  a  contagem  do \nprazo  de  homologação  é  a  data  de  seu  protocolo,  ou  seja,  08/11/2000.  Como  a  ciência  do \ndespacho  decisório  da  Delegacia  de  origem  somente  ocorreu  em  18/07/2006,  está  mesmo \ncaracterizada a homologação tácita do referido pedido. \n\nAs  sucessivas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal,  conforme  já \nmencionado,  corroboram  esse  entendimento,  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  o  acórdão \nrecorrido não merece reparo.  \n\nDeste  modo,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  especial  da \nPGFN. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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