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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.
A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Rodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.



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Fl. 205 

 
 

 
 

1

204 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11030.000759/2006­55 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de novembro de 2013 

Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ 
EPP           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. 

A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito 
presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do 
campo de incidência do imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam 
provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 206 

 
 

 
 

2

Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
em face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª 
Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito 
presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados 
sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra 
denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido 
de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o 
retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de 
mérito, conforme ementa a seguir: 

“IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO 
PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. 
CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. 

A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir 
“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita 
deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos 
industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo 
confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora 
do campo abrangido pela tributação do imposto. 

“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – 
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A 
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante 
a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­
primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem 
referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê 
qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 
inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem 
que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, 
em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas 
à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem 
como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 
direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões 
somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 
visto que as Instruções Normativas são normas complementares 

Fl. 214DF  CARF MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 207 

 
 

 
 

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das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou 
modificar o texto da norma que complementam. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” 

Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do 
contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados 
sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão 
recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, 
entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. 

Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei 
9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da 
incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos 
exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas 
os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem 
usufruir o incentivo fiscal”. 

Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como 
estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, 
tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera 
estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde 
se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter 
econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no 
conceito de estabelecimento industrial”. 

No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos 
acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte 
forma: 

Acórdão nº 9303.01.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. 

A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao 
aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, 
por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do 
imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de 
número 9303.00.743, detém a seguinte ementa: 

Acórdão nº 9303.00.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 208 

 
 

 
 

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PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. 

imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão 
de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é 
espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal 
para atualização dos valores objeto deste instituto. 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto 
pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para 
embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi 
anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: 

“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­
00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no 
corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é 
relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. 
Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, 
foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), 
sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção 
do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da 
primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação 
(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao 
processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que 
não guarda a menor relação com a divergência suscitada.” 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões 
requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem 
como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de 
ressarcimento. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a 
analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. 

Fl. 216DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 209 

 
 

 
 

5

Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de 
parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic 
em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a 
ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de 
aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. 

Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da 
Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido 
apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido 
de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas 
físicas e cooperativas. 

Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, 
eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre 
incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, 
afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual 
Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: 

“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” 

Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que 
reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º 
acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo 
artigo, segundo o qual: 

“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, 
ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade, em seu texto oficial.” 

Assim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela 
Fazenda Nacional.  

Passo ao mérito do recurso. 

A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se 
os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ 
pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. 

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir 
o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias 
nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados. 

Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias 
nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. 

Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. 
Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do 
Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: 

“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção 
onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última 
operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por 
haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga 
de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­
ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto 
em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no 
valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da 
aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número 
de etapas que tenha percorrido. 

O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na 
última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A 
tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às 
empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das 
contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela 
critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência 
indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de 
apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. 

Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, 
expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a 
operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido 
imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o 
tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas 
diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), 
como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não 
Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em 
que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito 
passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma 
forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido 
das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o 
IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da 

                                                 
1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito 
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições 
de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro 
de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no 
mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para 
utilização no processo produtivo.” (grifou­se) 
 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de 
matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem 
(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser 
ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe 
altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição 
para o PIS e COFINS. 

Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir 
eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do 
ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve 
essa incidência na operação anterior por não ser praticada por 
contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, 
entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas 
que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e 
PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do 
crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente 
prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, 
sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela 
cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a 
competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde 
a regra é a não exportação de tributos. 

Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi 
concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete 
aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da 
opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, 
essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas 
mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações 
devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, 
sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” 

(...) 

“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de 
desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como 
conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal 
entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente 
defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado 
diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos 
nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os 
produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para 
o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade 
de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos 
exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da 
balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e 
maior arrecadação.”2. 

Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao 

                                                 
2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas 
Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº 
586.392/RN3. 

Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, 
que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que 
trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; 
beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e 
recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as 
“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem 
animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, 
mesmo que classificados como NT. 

Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de 
Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do 
IPI – Hipóteses de Conflito”4:” 

(...) 

“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no 
ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade 
da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o 
produto. 

Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre 
industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste 
sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do 
mestre Geraldo Ataliba, verbis: 

“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se 
obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou 
industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de 
incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de 
tributo diverso.” 

Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a 
materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras 
palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é 
suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do 
imposto? 

Quer nos parecer que não.” 

(...) 

“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se 
faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está 
expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora 
de mercadorias nacionais. 

O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível 
restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto 
industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado 

                                                 
3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão 
publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 
4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, 
2003, pp. 221 a 238 

Fl. 220DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, 
conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” 

Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito 
presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas 
anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua 
saída final. 

Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional 
no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe 
provimento. 

 

Nanci Gama 

 

 

                                                 
5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque 
de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova 
Fronteira, 1999  

Voto Vencedor 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado 

Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em 
julgamento. 

A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à 
questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e 
da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não 
tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu 
Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. 

Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor 
agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das 
contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno 
(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados 
no processo produtivo de bens exportados. 

Fl. 221DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 
e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e 
exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de 
produção da mercadoria a ser exportada. 

Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder 
Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto 
administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, 
ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma 
insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo 
que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se 
manifestaram a respeito. 

Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais 
de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são 
consideradas industrializadas (NT). 

Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do 
crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. 
Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. 

Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. 
Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. 

TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, 
Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. 

Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. 
Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. 

Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram 
diretamente sobre o tema. 

Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da 
demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos 
em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no 
campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa 
produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. 

A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições 
aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos 
usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A 
Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações 
de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do 
IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. 

O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” 
consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou 
indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como 
objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo 

Fl. 222DF  CARF MF

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econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei 
9.363/96: 

“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo”. 

“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior”. 

Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do 
beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre 
outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total 
impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos 
cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos 
que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação 
fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é 
considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta 
pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente 
relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é 
característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus 
produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e 
reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam 
mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais 
extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. 

Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que 
esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. 

Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado 
das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta 
interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a 
interpretação de modo aleatório e intuitivo. 

Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar 
concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são 
contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma 
interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei 
expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo 
resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. 

Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em 
harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e 
com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. 

Fl. 223DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 216 

 
 

 
 

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    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a 
legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o 
legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos 
produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. 

A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento 
produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo 
aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção 
econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como 
estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. 

É pacífico que os produtos classificados na TIPI como "NT" não estão 
incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 
2° do RIPI/98. 

(Decreto 2.637, de 25/06/98). 

"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto 
abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, 
relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas 
respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que 
corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 
de setembro de 1997, art. 13 )” 

Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de 
industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da 
legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo 
com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: 

Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, 
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 
3°). 

Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, 
cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  

Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados 
sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial 
exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a 
sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  

Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, 
sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução 
prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura 
compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. 
Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no 
referido livro.  

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os 
exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e 
exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. 

Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa 
contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e 
resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a 
hermenêutica jurídica. 

Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do 
latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o 
meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o 
melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras 
que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta 
interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a 
respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. 

È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também 
que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração 
legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que 
consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma 
conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito 
presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência 
do imposto. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve 
ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. 

É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face 
do principio da legalidade. 

Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever 
aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que 
somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a 
liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente 
fazer o que a lei autoriza ou determina. 

Fl. 225DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 218 

 
 

 
 

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O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. 
Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. 

È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, 
pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser 
exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou 
interpretações não jurídicas. 

O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os 
contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador 
da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. 

Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito 
presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de 
exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os 
insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à 
exportação. 

Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar 
trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: 

“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no 
tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na 
confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI 
com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, 
longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na 
doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos 
contribuintes, dependendo da composição das Câmaras. 

A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é 
aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às 
exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, 
nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora 
desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às 
empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a 
duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso 
porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não 
são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como 
produtor. 

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos 
ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não 
são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor 
do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento 
produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao 
impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da 
Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) 
estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por 
conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. 

Fl. 226DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 219 

 
 

 
 

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Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a 
empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por 
conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o 
beneficio em apreço, o de ser produtora. 

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor 
fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos 
elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. 
Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos 
produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, 
afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa 
foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading 
companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor 
fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos 
tributados a serem exportados. 

Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito 
presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram 
concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que 
sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar 
o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e 
o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a 
insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. 
Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a 
exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se 
referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos 
relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no 
parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. 

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a 
mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, 
consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de 
incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e 
embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa 
mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios 
dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito 
presumido de IPI nas exportações desses produtos.  

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos 
exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no 
campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT 
(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. 

Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, 
em voto recentemente proferido neste plenário: 

Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI 
como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. 
Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações 
de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as 
operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não 
é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, 
como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o 
art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial 

Fl. 227DF  CARF MF

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Fl. 220 

 
 

 
 

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é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou 
seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de 
industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto 
“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, 
não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que 
elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), 
bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de 
industrialização dado pelo RIPI. 

“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto 
tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. 
3º).” 

Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo 
sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 
e 57, assim assevera:  

“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos 
sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, 
acondicionamento/reacon­dicionamento  e 
renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto 
tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base 
legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo 
12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se 
estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar 
produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º). 

As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a 
‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). 

Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota 
positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o 
imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações 
concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, 
assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de 
obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples 
(art. 20­I, 23­II e 107). 

Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou 
for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem 
recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às 
demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no 
Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações 
acessórias (art. 21). 

Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser 
estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora 
produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem 
assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de 
industrialização pelo artigo 5º do RIPI.” 

Fl. 228DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” 
aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de 
incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a 
produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, 
para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento 
industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento 
de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que 
seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, 
no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie 
implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou 
débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros 
(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal 
decorrente dos segundos (dos débitos). 

Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito 
presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o 
preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. 
3º, ambos da Lei nº 9.363/96: 

“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados (...). 

Art. 3º (...). 

Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação 
(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o 
estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e 
de produção, (...).” 

Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do 
“produtor". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, 
“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos 
sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: 

“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que 
industrializar produtos sujeitos ao imposto.” 

Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza 
a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento 
produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a 
matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, 
não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, 
conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os 
estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados 
como “NT” na TIPI. 

Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes 
conclusões: 

O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos 
sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda 
que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados 

Fl. 229DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 222 

 
 

 
 

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que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por 
constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito 
presumido de IPI; 

A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito 
presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam 
decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da 
legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos 
tributados por essa exação. 

Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por 
isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como 
aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. 

Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, 
estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação 
sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato 
gerador, dentre outros. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela 
empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial 
exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados 
pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. 

Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem 
fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: 

Interpretação e Integração da Legislação Tributária 

Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o 
disposto neste Capítulo. 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

I ­ a analogia; 

II ­ os princípios gerais de direito tributário; 

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Acórdão n.º 9303­002.722 

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III ­ os princípios gerais de direito público; 

IV ­ a eqüidade. 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para 
pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários. 

Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela 
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas 
Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para 
definir ou limitar competências tributárias. 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a 
analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito 
ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: 

Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de 
produtos classificados na TIPI como NT.  

Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­
se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em 
relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: 

Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  
I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; 
II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. 

Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos 
aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento 
de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que 
não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser 
clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. 

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Acórdão n.º 9303­002.722 

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O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao 
incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da 
mercadoria a ser exportada. 

O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI 
em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. 

Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas 
as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com 
as demais legislações do IPI. 

Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, 
podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão 
acima exposta. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyasaki, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­T3 

Fl. 439 

 
 

 
 

1

438 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.003650/2007­53 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.784  –  3ª Turma  

Sessão de  23 de janeiro de 2014 

Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS 

Recorrente  HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 

BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO 
STF. POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que 
tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo 
Tribunal Federal. 

É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os 
ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS 
decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa 
Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: 

Trata­se de recurso voluntário tempestivamente ofertado contra 
decisão  que  homologou  apenas  parcialmente  compensação 
comunicada  pela  empresa.  Na  Dcomp,  eletronicamente 
transmitida, pretendeu­se utilizar o saldo credor da contribuição 
PIS  decorrente  da  exportação  de  mercadorias  ocorridas  no 
terceiro  trimestre de 2007. A  fiscalização, no entanto, entendeu 
que  o  saldo  credor  seria  menor  do  que  o  alegado  pela  ora 
recorrente  em  virtude  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  da 
contribuição de parcela que entende ser receita tributável. 

A parcela discutida se refere à transferência do saldo credor de 
ICMS  apurado  em  decorrência  de  operações  de  exportação 
imunes  de  que  cuida  a  Lei  Complementar  87.  A  empresa  o 
utilizou para pagamento de aquisições de mercadorias na forma 
deferida  pelo  regulamento  estadual  do  imposto,  e  entende  que 
não há, na espécie, receita, mas mera mutação patrimonial. 

Diferentemente, entenderam as autoridades administrativas que 
intervieram  no  processo  que  a  operação  consiste  numa 
alienação  onerosa  de  um  direito  e  dá  surgimento,  por  isso,  a 
receita.  E  como  não  há  na  legislação  de  regência  (Lei 
10.637/2002) hipótese de exclusão dessa parcela, adicionaram­
na na base de cálculo recompondo o saldo credor do período, do 
que resultou a redução do direito creditório postulado. 

De  fato,  assim  restou  anotado  no  relatório  da  ação  fiscal  (os 
negritos são meus): 

O contribuinte não ofereceu à  tributação  tais  cessões de crédito 
de  ICMS. Tendo  em  vista  que  essa  operação  equipara­se  a 
verdadeira  alienação  de  direitos  a  titulo  oneroso,  a  qual 
origina  receita  tributável,  deve  a  mesma  compor  a  base  de 
cálculo  do  PIS/Pasep,  que,  conforme  o  art.  1°  da  Lei  n° 
10.637/02,  parágrafos  1°  e  2°,  corresponde  à  totalidade  das 
receitas  auferidas,  independentemente  da  atividade  por  ela 
exercida  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração 
de  suas  receitas.  Para  o  fim  de  melhor  compreendermos  seu 
enquadramento  no  campo  de  incidência  da  contribuição, 
passamos a discorrer sobre tal operação de forma detalhada. 

Ao  realizar­se  a  aquisição de  certo  produto  sujeito  à  incidência 
do  ICMS,  está­se,  em  verdade,  efetuando  duas  operações:  a 
compra da mercadoria propriamente dita e a compra do crédito 
de  imposto  inerente  àquele  produto,  sobre  o  qual,  inclusive, 
também  é  feito  creditamento  de  PIS/Pasep  por  parte  do 
adquirente.  Esse  crédito  de  ICMS  originalmente  adquirido 
na  operação  de  compra  costuma  ser  alienado  de  forma 

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Processo nº 11065.003650/2007­53 
Acórdão n.º 9303­002.784 

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conjunta com a mercadoria que lhe deu origem, compondo a 
receita  obtida  na  operação  e,  conseqüentemente,  sofre  a 
incidência de PIS/Pasep. Não há, como se sabe, previsão  legal 
para  se  excluir  o  ICMS  embutido  na  nota  fiscal  da  base  de 
cálculo  da  referida  contribuição  e,  no  que  tange  ao  cálculo  do 
crédito de PIS/Pasep pelo novo adquirente, poderá ele calculá­lo 
sobre o valor, de toda a operação, incluindo o próprio ICMS. 

Na  cessão  de  créditos  de  ICMS,  há  também  a  alienação  do 
crédito fiscal, porém de forma separada das mercadorias que 
o  originaram.  Assim  sendo,  não  há  por  que  dispensar 
tratamento  tributário  diferenciado  na  hipótese  de  o 
contribuinte  optar  por  alienar  isoladamente  o  crédito  de 
ICMS  a  terceiro.  Caso  tal  crédito  não  sofresse  tributação, 
estar­se­ia  proporcionando  ao  cedente  um  benefício  sem 
amparo  legal,  visto  que  o  contribuinte  creditou­se  de 
PIS/Pasep sobre o mesmo quando de sua aquisição. Ou seja, 
a  incidência  da  contribuição  na  cessão  a  terceiros  apenas 
restabelece o equilíbrio tributário na operação. 

Convém ressaltarmos que tais valores devem compor a base 
de cálculo da referida contribuição mesmo na hipótese de não 
transitarem  por  conta  de  resultado,  visto  que  é  irrelevante, 
para  fins  de  apuração  do  faturamento,  a  denominação  ou 
classificação contábil das receitas auferidas. 

O recurso reapresenta a  tese de que a operação constitui mera 
mutação  patrimonial,  visto  que  envolve  apenas  contas 
patrimoniais  sem  qualquer  interferência  no  resultado  da 
empresa.  E  cita  decisões  do  extinto Conselho  de Contribuintes 
que a ratificam.” 

A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, 
que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3402­00.952,  de  10  de  dezembro  de  2010  (fls. 
206/213),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: 

NORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA. 
OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4o do art. 
72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256/2009,  é 
obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula 
Administrativa  dos  Conselhos  de  Contribuintes  por  ele 
substituídos. 

NORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.  

Nos  termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 
18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes 
não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade  de  legislação  tributária”.  NORMAS 
TRIBUTÁRIAS. PIS. BASE DE CÁLCULO. 

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TRANSFERÊNCIA  DE  SALDO  CREDOR  DE  ICMS.  Por 
expressa disposição legal (art. 16 da Lei 11.945/2009) a cessão 
onerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrente  de  exportações, 
autorizada  pelo  art.  25  da  Lei Complementar  87/96,  configura 
receita que deve ser incluída pelo detentor original do crédito na 
base de cálculo da contribuição devida na forma não­cumulativa 
até 31 de dezembro de 2008. 

Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, 
em 13/07/2011, o Recurso Especial de fls. 227/263, reafirmando as razões de defesa aduzidas 
na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. 

O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de 
fls. 422/423. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 425/435. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos 
relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são 
tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. 

O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste 
Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro 
2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força 
da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi 
expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. 

Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 
decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que 
tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os 
efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. 

Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito 
interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza 
efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do 
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar 
Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às 
decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico 
brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da 
súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para 
estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. 

De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos 
julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este 

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Processo nº 11065.003650/2007­53 
Acórdão n.º 9303­002.784 

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dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada 
pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha 
sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal 
Federal. 

Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este 
Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse 
dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta 
qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como 
definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em 
outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na 
Corte. 

O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela 
Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a 
observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e 
pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 
artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos 
artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os 
ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de 
exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso 
Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo 
acórdão foi assim ementado: 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de 
11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF.  

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constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e 
prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 

Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 
receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 
pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 

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empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. 

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou 
inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à 
cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da 
Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. 

Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o 
Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, 
ainda que com ela não concordemos. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
apresentado pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso especial previsto no artigo 7º, II do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. Não cabe à instância especial meramente rever, qual terceira instância ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por outra de colegiado distinto.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.

VALMAR FONSECA DE MENEZES  Presidente da Primeira Seção em Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.

EDITADO EM: 19/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).


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Fl. 7 

 
 

 
 

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6 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15374.001504/2001­65 

Recurso nº  123.456   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.140  –  3ª Turma  

Sessão de  17 de outubro de 2012 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  especial  previsto  no  artigo  7º,  II  do  Regimento  Interno  baixado 
pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, 
examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. 
Não  cabe  à  instância  especial  meramente  rever,  qual  terceira  instância 
ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por 
outra de colegiado distinto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  não  conhecer  do 
recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a 
Conselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de 
Reversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.  

 

VALMAR  FONSECA DE MENEZES  –  Presidente  da  Primeira  Seção  em 
Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

  

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013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

EDITADO EM: 19/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim 
(Substituta  convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Valmar 
Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). 

 

Relatório 

A  empresa  acima  identificada  busca  a  reforma  da  decisão  proferida  pela 
Primeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF  que,  em  19  de 
outubro  de  2009,  considerou  procedente  lançamento  da  COFINS  sobre  parcelas  entendidas 
pela fiscalização como receita. 

Na decisão reconheceu­se a decadência de períodos de apuração ocorridos até 
abril  de  1996,  mantendo­se  porém  os  demais,  de  sorte  que  a  autuação  mantida  engloba 
incidências  cuja  matriz  legal  ainda  era  a  Lei  Complementar  70/91  assim  como  períodos  já 
regidos pela Lei 9.718. 

A  discussão  trazida  ao  deslinde  deste  colegiado  diz  respeito  às  rubricas 
contábeis intituladas “reserva global de reversão”, “transporte de potência elétrica” e “repasse 
de energia adquirida de Itaipu”. 

Embora  sejam  todos  eles  valores  cobrados  dos  clientes,  defende  a  empresa 
que devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição com os seguintes argumentos: 

A)  0  LANÇAMENTO  DA  COFINS,  SOBRE  A  DENOMINADA 
"RESERVA  GLOBAL  DE  REVERSÃO"  (RGR)  E  0 
TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA DE  ITAIPU,  FOI 
EFETUADO  TENDO  COMO  FUNDAMENTO  DISPOSITIVO 
DE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  POR  DECISÃO 
PLENÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  LOGO, 
DEVE SER CANCELADO PELO CARF. 

O  lançamento  de  oficio,  quanto  â.  RGR  e  ao  transporte  de 
potência elétrica de Itaipu, teve como fundamento legal o artigo 
3°,  §1°,  da  Lei  n°  9.718,  de  28/11/1998,  JA  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL 
FEDERAL E POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI N°. 
11.941/2009.  

O  acórdão  contestado  ignorou  a  referida  particularidade, 
diferentemente  de  decisões  tomadas  por  outras  Câmaras  do E. 
Conselho,  atual  CARF,  as  quais  têm  reconhecido  a 
inaplicabilidade  desse  dispositivo,  por  inconstitucional,  em 
cumprimento  ao  que  determina o Regimento  Interno  do órgão 
Colegiado 

B)  DE  ACORDO COM A ÓTICA DOS  AUDITORES  FISCAIS 
AUTUANTES,  A  RGR  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA 
ELÉTRICA  DE  ITAIPU  FORAM  TRATADOS  COMO 

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Processo nº 15374.001504/2001­65 
Acórdão n.º 9303­002.140 

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Fl. 8 

 
 

 
 

3

"RECEITAS".  MESMO  QUE  SE  ADMITA  REFERIDO 
ENQUADRAMENTO,  NÃO  HA  INCIDÊNCIA  DA  COFINS 
QUANTO A SITUAÇÃO EM FOCO PORQUE: 

a)  A  RGR  NÃO  CONSTITUI  RECEITA  PRÓPRIA  DE 
FURNAS, LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DA COFINS, DAÍ 
RESULTANDO  QUE  ESTA  NÃO  DEVE  COMPOR  A 
RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. 

b)  O  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU 
insere­se  no  contexto  do  tratado  internacional  firmado  pelo 
Brasil  e  Paraguai,  estando  amparado  por  isenção,  dado  que 
possui característica de serviço prestado à empresa binacional 
em epígrafe. Embora  a  contrapartida  de  ingressos  financeiros 
destinados  à  cobertura, da Reserva Global de Reversão  (RGR), 
bem como do cobrado quanto ao  transporte de potência elétrica de 
Itaipu  constituam,  respectivamente,  obrigação  da  empresa 
perante  a Eletrobrás  e a União,  em  face  de  lei  regulatória  do 
setor elétrico e parcela isenta de  tributos, prevista no Tratado 
de  Itaipu  Binacional,  referendada  em  Ato  Declaratório  da 
Secretaria da Receita Federal. 

Outras  Câmaras  e  Turmas  do  Conselho  de  Contribuintes 
(ora  CARF)  têm  reconhecido,  referente  ao  item  a), 
supracitado, a  inocorrência  do  fato  gerador  da COFINS 
sobre valores que não constituem receita própria da pessoa 
jurídica,  mas  por  ela  transitam  temporariamente,  por 
imposição de leil ou peculiaridades do setor de atividade, 
sobretudo  nas  áreas  regidas  por  normas  de  Agências 
Regulatórias; e referente ao item b) por prevalência de isenção 
concedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas 
tributárias internas, ainda que posteriores. 

C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: 
INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE 
OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO 
OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ 
CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU 
PARCELADOS. 

A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto 
de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em 
pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. 
fls.  522  dos  autos).  Entretanto,  no  lapso  temporal  referente  ao 
item  b)  por  prevalência  de  isenção  concedida  em  convenção 
internacional  em  relação  a  normas  tributárias  internas,  ainda 
que posteriores. 

C)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: 
INCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE 
OFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO 
OS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ 
CONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU 
PARCELADOS. 

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A decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto 
de  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em 
pauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. 
fls. 522 dos autos). 

Entretanto, no lapso temporal abrangendo os meses de abril de 
1994  a  dezembro  de  1998  referidos  valores  já  haviam  sido 
confessados ao REFIS. De janeiro de 1999 a setembro de 2000 
foram  espontaneamente  declarados  conforme  planilha  auxiliar 
n.° 2, constante dos autos. 

Incabível, pois, pretender exigir novamente parcela da COFINS 
sobre  os  mesmos  períodos  ­base  e montantes  já  confessados  e 
declarados  à  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO 
BRASIL. 

Outros  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  (atual  CARF) 
determinam  o  cancelamento  de  exigência  tributária,  em 
lançamento  de  oficio,  quando  os  mesmos  períodos  e 
importâncias  cobradas  foram  objeto  de  confissão  de  divida  e 
parcelamento ANTERIORES A AÇÃO FISCAL. 

A matéria foi assim enfrentada na decisão objeto de recurso: 

 

(...) 

NO MÉRITO 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL 
DE  REVERSÃO  (RGR),  DO  TRANSPORTE  DA  POTÊNCIA 
ELÉTRICA E REPASSE DE ENERGIA DE ITAIPU. 

Cabe  analisar  o  período  remanescente  do  auto  de  infração.  A 
matéria  de  mérito  devolvida  limita­se  à  exclusão  da  base  de 
cálculo da  reserva global de  reversão  (RGR), do  transporte da 
potência elétrica e energia de Itaipu. 

Apesar  de  vasta  argumentação  da  contribuinte,  conclui­se  que 
não  há  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  das 
questões  de  mérito  suscitadas,  no  mesmo  sentido  do  voto  do 
Conselheiro  Valdemar  Ludvig,  recurso  voluntário  142.118, 
julgado por unanimidade, na sessão de 07 de dezembro de 2005, 
in verbis: 

"Quanto  a  Reserva  Global  de  Reversão  —  RGR,  criada  pelo 
artigo 9 da Lei n°8.631/93, a mesma lei que a instituiu, a define 
também  como  um  custo  fixo  das  concessionários  de  energia 
elétrica perante a Eletrobrás. 

E  em  se  tratando  de  custo  fixo,  figura  contábil  presente  em 
qualquer  ramo  empresarial,  sua  exclusão  não  é  prevista  em 
nenhuma das normas legais que regem o PIS/PASEP. 

O mesmo raciocínio vale para o  repasse de energia gerada pela 
ITAIPU,  energia  esta  que  ao  ser  disponibilizada  aos 
consumidores  finais  gera  uma  receita,  receita  esta  que  se 
constitui  em  fato  gerador das  contribuições  para  o  PIS/PASEP, 
conforme prevê a legislação de regência . 

Fl. 658DF  CARF MF

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Processo nº 15374.001504/2001­65 
Acórdão n.º 9303­002.140 

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Em  que  pese  o  brilhantismo  do  Parecer  produzido  pelo  ilustre 
tributarista Dr.  Ives Gandra,  não  deslumbro  embasamento  legal 
para exclusão destas receitas  (RGR e energia de Itaipu) da base 
de cálculo do PASEP." 

Assim, o voto acima citado tratou da exclusão do PIS/PASEP, e 
o mérito,  ora  analisado,  trata  da  exclusão  da COFINS, mas  o 
cerne da questão tem a mesma situação fático­jurídica, que é a 
falta  de  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da 
reserva  global  de  reversão  (RGR),  do  transporte  da  potência 
elétrica  e  energia  de  Itaipu.  Portanto,  não  havendo  previsão 
legal para a exclusão, deve ser mantido o lançamento. 

Então, com base no efeito substitutivo das decisões, mantenho a 
decisão  da DRJ,  em  seus  fundamentos,  para  declarar  válido  o 
auto  de  infração  do  período  de  janeiro  de  1999  até  setembro 
2000. 

 

Como paradigmas da divergência foram citados os Acórdãos nºs 201­81.416, 
CSRF/02­02.218 e 201­80.779, transcritos às fls. 544 e ss. 

 O recurso não foi admitido quanto à primeira alegação – afastamento do § 1º 
do  art.  3º  da  Lei  9.718  –  por  falta  de  prequestionamento,  mas  o  foi  no  tocante  à  natureza 
jurídica das rubricas, tendo o despacho de admissibilidade assim se reportado: 

Relativamente  à  questão  da  não  incidência  das  contribuições 
sobre  as  receitas  ditas  de  terceiros,  por  força  da  legislação 
regulatória,  restou  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial 
alegado.  Isto  porque  enquanto  o  Acórdão  recorrido manteve  a 
incidência da contribuição sobre a Reserva Global de Reversão 
e  sobre  o  Transporte  de  Potência  Elétrica  de  Itaipu,  por 
considerá­las custos da recorrente repassados aos consumidores 
finais;  o  Paradigma  CSRF/02­02.218,  em  situação  fática 
semelhante, considerou que as receitas de "roaming" recebidas 
pela  operadora  de  telefonia  móvel  não  se  incluem  na  base  de 
calculo  da  contribuição  por  serem  transferidas  a.  outra 
operadora  que  cedeu  sua  rede  para  completar  a  prestação  do 
serviço. 

A  semelhança  entre  os  casos  reside  em  que  ­  em  ambos  ­  os 
valores  submetidos  à  tributação  foram  cobrados  na  fatura  do 
serviço  aos  consumidores,  mas  por  força  das  legislações 
regulatórias dos  respectivos  setores, os valores assim cobrados 
dos  consumidores  e  recebidos  pelas  autuadas,  deveriam  ser 
transferidos  a  outras  pessoas  jurídicas.  Além  disso,  nos  dois 
casos,  as  receitas que devem ser  transferidas  a  terceiro podem 
ser entendidas como repasse de custo da pessoa jurídica que as 
recebeu. 

Regularmente intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contra­
razões  em  que  alega  serem  as  rubricas  receita  da  autuada  e  não  haver  dispositivo  legal  que 
autorize sua exclusão da base de cálculo da contribuição. 

Fl. 659DF  CARF MF

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013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

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É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Apesar  do  respeito  e  admiração  que  nutro  pelo  ex­presidente  da  Quarta 
Câmara,  prolator  do  despacho  de  admissibilidade,  dele  ouso  dissentir  por  entender  que  a 
decisão trazida como paradigma de divergência não se presta a tanto e, conseqüentemente, que 
não devemos conhecer do recurso. 

Com efeito, o recurso que à Câmara Superior cabe examinar não tem o nome 
de  “especial”  à  toa. De  fato,  ele  não  é  um mero  recurso  em  que  se  busca  apenas  um  novo 
pronunciamento sobre uma dada matéria. O seu caráter especial resulta exatamente do fato de 
que ele se destina apenas a pacificar a divergência comprovada entre colegiados julgadores do 
CARF. 

Em outras palavras,  o  julgamento que  aqui  se produz visa  a dizer qual dos 
entendimentos,  sobre  os  mesmos  fatos,  foi  o  melhor  e  deve,  a  partir  daí,  ser  seguido.  Ele 
requer,  portanto,  que  os  mesmos  fatos  tenham  sido  enfrentados  de  forma  colidente  por 
colegiados do órgão.  

Pois bem, na decisão que  foi  trazida  como demonstração da divergência  se 
entendeu  que  a  receita  de  roaming  auferida  pelas  empresas  operadoras  dos  sistemas  de 
telefonia celular não deveria compor a base de cálculo da COFINS daquelas empresas. O fato 
é, pois, tributação pela COFINS da receita de roaming.  

Assim,  estivéssemos  aqui  a  discutir  a  tributação  de  tais  receitas  –  o  que 
exigiria  ser a  recorrente uma operadora dos  serviços de  telefonia móvel  celular autuada pela 
COFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na instância recorrida – indubitável que os 
fatos seriam os mesmos e o paradigma marcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o 
caso dispensa maiores esclarecimentos. 

Não  sou,  porém,  tão  literal  a  ponto  de  deixar  de  ver  que  o  apontado 
paradigma  afirmou,  como  fundamentação,  que  valores  que  apenas  transitem  pelo  caixa  da 
empresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming – mas que a ela não pertençam não se 
configuram  como  receitas  próprias  e,  por  esse  motivo,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da 
tributação. 

Isso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada 
tenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda que não seja 
receita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, porquanto admitido pelo colegiado 
a quo, teria que ser que a rubrica autuada não é receita própria da empresa, apenas transitando 
pela  sua  contabilidade,  mas  por  falta  de  previsão  legal  ou  outro  qualquer  fundamento  o 
colegiado recorrido entendeu de julgar correta a tributação. 

No caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe 
de tal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as rubricas discutidas 
apenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não lhe pertenciam. 

Tudo  ao  contrário,  o  que  se  rejeitou  foi  exatamente  a  tese  da  empresa, 
repetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar­se sim de receita e receita própria, 

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013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 15374.001504/2001­65 
Acórdão n.º 9303­002.140 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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cabendo ver o repasse feito aos  respectivos entes previstos nos atos regulatórios como meros 
custos. 

Em suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se 
as  rubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a  respeito, exatamente 
aquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, acolhê­lo nos faria qual  terceira  instância 
administrativa, a quem competisse meramente revisar a decisão proferida pela segunda.  

Com  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso 
ofertado. 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

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013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007
NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Para que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida de votar.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Lisboa Cardoso, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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Fl. 941 

 
 

 
 

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940 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.720336/2010­33 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.868  –  3ª Turma  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  Normas processuais, comprovação de divergência jurisprudencial ­ alteração 
legislativa. Impossibilidade de cotejamento fático. 

Recorrente  AMERICEL S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007 

NORMAS  PROCESSUAIS.  REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE 
DO RECURSO. 

Para  que  seja  admitido  o  recurso  especial,  além  da  tempestividade,  faz­se 
necessário  que  a  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os 
paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, 
não  deve  ser  aberta  a  via  especial.  Recurso  não  conhecido  por  falta  de 
pressuposto de admissibilidade. 

Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 
participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida 
de votar. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva,  Joel Miyazaki, 
Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

  

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  2

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido. 

O  presente  processo  envolve  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e 
Cofins, período fevereiro/05 a dezembro/07, em razão da falta de 
inclusão  de  diferencial  de  receitas  obtidas  com  vendas  de 
produtos  abaixo  do  custo  e  o  abatimento  de  créditos  da  não 
cumulatividade do valor apurado, em período em que submetido 
o  contribuinte  à  incidência  cumulativa  destas  contribuições, 
encontrando­se  esta  última  infração  com  a  exigibilidade  do 
crédito  tributário  suspensa  por  força  de  sentença  judicial 
proferida  na  ação  2008.34.00.0202372,  em  trâmite  na  6ª  Vara 
Federal/DF. 

Descreve  o  relatório  de  autuação  que  o  contribuinte 
comercializou, nos anos de 2005 e 2006, aparelhos celulares em 
área  de  operação  da  empresa  interligada  BCP  S/A, 
comercialização esta possibilitada por reorganização societária 
do  grupo  empresarial,  ficando a  autuada autorizada a  realizar 
tais operações. Em virtude disto, estes aparelhos foram vendidos 
abaixo  do  preço  de  custo,  comprometendo­se  a  BCP  S/A, 
operadora  da  área,  a  ressarcir  as  perdas  do  autuado, 
contabilizando os valores repassados como custos operacionais, 
sendo  que  a  autuada,  por  seu  turno,  lançou  os  valores 
percebidos em contas de custos e despesas. 

Destaca ainda que a definição de faturamento constante do art. 
1º  das  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  abrange  o  total  das 
receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de 
sua denominação ou classificação contábil. 

Em  impugnação  o  contribuinte  sustenta  a  impossibilidade  da 
exigência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  com 
exigibilidade  suspensa,  formalizado  para  prevenção  da 
decadência, uma vez que a mora pressupõe obrigação a cumprir, 
o que não é o caso dos autos, onde existe decisão judicial que lhe 
garante  o  direito  ao  procedimento  adotado,  destacando 
posicionamento do STJ; que os valores repassados pela BCP S/A 
não se configuram receitas operacionais, mas mera recuperação 
de  perda  incorrida  nas  operações;  que  a  legislação  veda  a 
sobreposição  de  áreas  de  operação;  que  a  venda de aparelhos 
celulares é atividade periférica; que em razão de reorganização 
societária ocorrida em 2003, a autuada passou a ser responsável 
pelo  comércio  de  celulares  do  Grupo  Claro,  aí  incluídas  as 
vendas  dos  clientes  da  BCP  S/A;  que  quando  vende  aparelhos 
celulares  em  sua  área  de  operação  age  em  nome  e  interesse 
próprio,  todavia,  quando  os  comercializa  em  áreas  de  outras 
operadoras  do  grupo,  age  como  comissário mercantil,  e,  como 
tal, atua no interesse do representado; que se cuida de evidente 
mandato sem representação, reputando os efeitos atribuídos aos 
atos  diretamente  à  autuada,  como  mandatária;  que,  nada 
obstante  a  situação,  não  era  titular  dos  interesses  que 
negociava; que não obtinha qualquer vantagem econômica com 

Fl. 942DF  CARF MF

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Processo nº 10166.720336/2010­33 
Acórdão n.º 9303­002.868 

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Fl. 942 

 
 

 
 

3

a operação, mas sim realizava vendas com subsídio no interesse 
da BCP S/A; que por apurar perdas nestas operações faz jus ao 
ressarcimento dos valores complementares; que não se trata de 
remuneração pela realização dos negócios, mas mero reembolso 
de perdas incorridas; que a venda subsidiada é praxe no setor de 
telecomunicações,  passando  a  discorrer  sobre  a  história  do 
ramo de  atividade  no  país;  que  os  efeitos  negativos  da  prática 
comercial,  venda  abaixo  do  preço  de  custo,  devem  ser 
absorvidos  pela  BCP  S/A,  que  aproveitou  a  captação  e 
fidelização  de  um  número  maior  de  clientes;  que  a  realização 
das  operações abaixo  do preço  de  custo  atendia aos  interesses 
do  grupo  Claro,  não  havendo  como  o  contribuinte  reaver  as 
perdas  diretamente  dos  clientes;  que  a  BCP  S/A  apenas 
repassava o valor exato da despesa arcada, sendo que apenas se 
o valor superasse o custo é que haveria que se falar em receita 
operacional;  que  os  valores  pagos  pela  BCP  S/A  não  se 
prestavam  a  substituir  os  adquirentes,  haja  vista  que  se  as 
vendas  fossem  efetuadas  em  área  de  operação  da  autuada, 
também  se  daria  por  preço  abaixo  do  custo,  entretanto, 
recuperável  através  do  aumento  da  demanda  da  prestação  de 
serviços de telecomunicação; que o repasse se justifica porque a 
autuada,  por  não  operar  na  área  da  BCP  S/A,  fica 
impossibilitada  de  recuperar  os  prejuízos  apurados  na  forma 
convencional;  que  a  incidência  das  contribuições  sobre  os 
valores percebidos a título de despesa/custo viola o princípio da 
capacidade contributiva; que a despeito de a lei não conceituar 
receita,  a  própria  origem  etimológica  do  termo  revelaria  um 
elemento  novo  que  ingressa  no  patrimônio  preexistente  de  um 
sujeito;e,  por  fim,  que  não  é  todo  ingresso  de  valores  que 
constitui  receita,  sendo  o  primeiro  apenas  um  fluxo  financeiro 
neutro, enquanto a outra, algo que se incorpora ao patrimônio, 
de modo que os  valores  transferidos pela BCP S/A, por não  se 
tratarem  de  efetivo  acréscimo  de  seu  patrimônio,  não 
correspondem a receita. 

A  DRJ  Brasília/DF  manteve  integralmente  o  lançamento 
argumentando que a  fluência dos  juros de mora  sobre  créditos 
tributários  com  a  exigibilidade  suspensa  encontra  respaldo  no 
art.  161  do CTN  e,  em  relação  à  incidência  das  contribuições 
sobre as parcelas recebidas da BCP S/A pela venda de aparelhos 
celulares  abaixo  do  custo,  que  o  conceito  de  receita  veiculado 
nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 abrangeria os valores em 
comento,  seja  como  redutor  de  uma  conta  de  custo,  seja  como 
acréscimo  de  uma  conta  de  receita,  concluindo  que,  no  caso 
vertente, houve acréscimo patrimonial. 

4 Em recurso voluntário, o contribuinte, com alguma variação de 
estilo, reprisa os argumentos já deduzidos na impugnação, com 
especial  enfoque  na  natureza  da  operação,  reforçando  que  se 
cuida  de  rotina  no  mercado  de  telefonia  celular  a  venda  de 
aparelhos telefônicos por valores abaixo do preço de custo, por 
parte  das  operadoras,  no  intuito  de  angariar  clientela, 
principalmente em mercado de concorrência acirrada, de modo 
que,  ao  assim  agir,  com  prejuízo  nestas  operações,  cada  qual 
registra  o  diferencial  como  perda  diretamente  relacionada  ao 

Fl. 943DF  CARF MF

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  4

negócio,  recuperando­se  com  o  aumento  da  demanda  dos 
serviços. 

No caso dos autos, assevera a recorrente que apurava perda nas 
operações de vendas de celulares, no interesse da BCP S/A, que 
recompunha tal perda mediante mero reembolso, uma vez que à 
autuada não era possível a recuperação do custo pelo aumento 
da  demanda,  eis  que  não  lhe  era  possível  atuar  na  área  de 
operação daquela, cuidando­se, portanto, de uma diminuição de 
conta  de  despesas,  ou  seja,  recuperação  de  custo  incorrido. 
Aduziu que para se falar em receita tributável pelo PIS/Pasep e 
Cofins  seria  necessário  que  além do  ressarcimento  do  prejuízo 
apurado,  também a margem de  lucro  superasse  tais valores;  e, 
que  a  incidência  das  contribuições  se  dá  sobre  as  receitas 
auferidas,  assim  entendidas,  os  ingressos  novos,  riqueza  nova, 
não  se  compreendendo  neste  conceito  simples  reembolso  de 
despesas.. 

Julgando o  feito,  a  câmara a quo manteve  o  lançamento  fiscal  em  acórdão 
assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: 
28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM 
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE 
MORA. 

FLUÊNCIA. 

O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por 
força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código 
Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros 
moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e 
arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula 
nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

VENDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. RESSARCIMENTO 
COMO COMPLEMENTAÇÃO. RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. 

O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou 
complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço 
de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de 
faturamento veiculado na Lei nº 10.833/03, caracterizada como 
aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da 
empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no 
Brasil. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de 
apuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

EXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE 
MORA. 

FLUÊNCIA. 

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Acórdão n.º 9303­002.868 

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Fl. 943 

 
 

 
 

5

O crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por 
força de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código 
Tributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros 
moratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e 
arts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula 
nº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

2  VENDAS  ABAIXO  DO  PREÇO  DE  CUSTO. 
RESSARCIMENTO  COMO  COMPLEMENTAÇÃO.  RECEITA. 
CARACTERIZAÇÃO. 

O  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou 
complementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço 
de  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de 
faturamento veiculado na Lei nº 10.637/02, caracterizada como 
aumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da 
empresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no 
Brasil. 

Recurso  Voluntário  Negado.  Contra  esse  acórdão,  o  sujeito 
passivo  interpôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram 
rejeitados  pelo  Presidente  do  Colegiado  embargado,  por  meio 
do Despacho de fl. 208, que ratificou a proposição do relator a 
quo pela rejeição dos declaratórios. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial, onde, em síntese, 
defende  não  haver  incidência  dessas  contribuições  sobre  valores  relativos  à  recuperação  de 
custos ou de despesas, haja vista que tais valores não seriam considerados como receitas.  

O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 929/930. 

Contrarrazões da procuradoria vieram às fls.932 a 937. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  por  lhe  faltar  um  dos 
requisitos  de  admissibilidade,  qual  seja,  o  da  divergência  jurisprudencial,  conforme 
demonstrar­se­á linhas abaixo. 

O recurso especial versa exclusivamente sobre a questão da incidência ou não 
do PIS e da Cofins sobre o reembolso que recebia a título de perdas decorrentes da vendas de 
celulares  abaixo  do  preço  de  custo.  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado pelo Sujeito Passivo, por entender que esse reembolso ou ressarcimento 
é qualificado como receita ou faturamento nos termos das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, e 
como tal, sujeito à incidência do PIS e da Cofins.  

Fl. 945DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  6

De outro lado, o paradigma trazido para comprovar a divergência não trata da 
mesma  situação  fática  destes  autos,  pois  refere­se  à  tributação  de  valores  relativos  à 
indenização  por  perdas  e  danos,  fixada  em  sentença  judicial  que  decidiu  ação  anulatória  de 
promessa  de  compra  e  venda  de  um  terreno  referente  a  loteamento  que  veio  a  se  provar 
inexistente.  Ao  analisar  a  exigência  fiscal  sobre  essa  indenização,  o  Colegiado  afastou  a 
incidência do PIS e da Cofins sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade do § 
1º do art. 3º da Lei 9.718/98, a base de cálculo dessas contribuições voltou a ser o faturamento, 
assim entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadoria e serviços e de 
serviços de qualquer natureza. No caso, entendeu­se ilegítima a exação tributária decorrente de 
aplicação do dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade.  

No  voto  condutor  do  acórdão  paradigma,  ficou  consignado  que  a  decisão 
recorrida havia entendido ser aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que 
ampliara o  conceito  de  faturamento, mas  que  esse  entendimento  não  encontrava  respaldo  na 
jurisprudência do STJ, e como  tal, não deveria mais prevalecer. A simples  leitura da ementa 
desse  acórdão,  demonstra,  inequivocamente,  que  o  Colegiado  valeu­se  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  dispositivo  acima  citado  para  afastar  a  exigência  fiscal  que  tinha 
suporte esse diploma legal. 

De todo o exposto, vê­se que as situações tratadas no acórdão recorrido e no 
paradigma  são  diferenciadas,  seja  porque  tratam  de  realidades  fáticas  totalmente 
desassemelhadas ­ em um caso tem­se a tributação de valores recebidos a título de reembolso a 
título  de  perdas  decorrentes  da  vendas  de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo,  em  negócio 
jurídico firmado entre sociedades do mesmo grupo econômico, no outro, a incidência tributária 
em questão dizia  respeito à  indenização por perdas e danos,  fixada em sentença  judicial que 
decidiu ação anulatória de promessa de compra e venda de um terreno em loteamento que veio 
a  se  provar  inexistente.  judicial  de  reembolso  ou  ressarcimento  de  prejuízo  ­  seja  porque  as 
legislações  confrontadas  são  distintas,  em  uma  a  lei  modificou,  validamente,  o  conceito  de 
faturamento,  alargando­o  para  alcançar  o  total  das  receitas  recebidas  pela  pessoa  jurídica, 
justamente,  consistindo,  justamente,  no  fundamento  para manutenção  da  exigência  fiscal;  na 
outra, esse alargamento foi declarado inconstitucional, e tal fato serviu de razão para afastar a 
exigência tributária. 

Assim, diante de situações distintas, afasta­se, de per si, a caracterização do 
dissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, impede­se o conhecimento do recurso especial. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso 
apresentado pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

Fl. 946DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.
A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Rodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


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CSRF­T3 

Fl. 199 

 
 

 
 

1

198 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11030.000923/2005­43 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.724  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de novembro de 2013 

Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ 
EPP           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. 

A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito 
presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do 
campo de incidência do imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam 
provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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Fl. 205DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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Fl. 200 

 
 

 
 

2

Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
em face ao acórdão de número 3101­000.782, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª 
Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito 
presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados 
sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra 
denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido 
de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o 
retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de 
mérito, conforme ementa a seguir: 

“IPI  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO 
PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. 
CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. 

A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir 
“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita 
deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos 
industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo 
confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora 
do campo abrangido pela tributação do imposto. 

“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – 
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A 
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante 
a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­
primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem 
referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê 
qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 
inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem 
que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, 
em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas 
à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem 
como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 
direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões 
somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 
visto que as Instruções Normativas são normas complementares 
das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou 
modificar o texto da norma que complementam. 

Fl. 206DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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Fl. 201 

 
 

 
 

3

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” 

Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do 
contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados 
sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão 
recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, 
entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. 

Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei 
9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da 
incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos 
exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas 
os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem 
usufruir o incentivo fiscal”. 

Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como 
estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, 
tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera 
estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde 
se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter 
econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no 
conceito de estabelecimento industrial”. 

No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos 
acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte 
forma: 

Acórdão nº 9303.01.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. 

A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao 
aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, 
por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do 
imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de 
número 9303.00.743, detém a seguinte ementa: 

Acórdão nº 9303.00.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. 

Fl. 207DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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Fl. 202 

 
 

 
 

4

imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão 
de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é 
espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal 
para atualização dos valores objeto deste instituto. 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto 
pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para 
embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi 
anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: 

“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­
00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no 
corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é 
relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. 
Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, 
foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), 
sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção 
do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da 
primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação 
(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao 
processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que 
não guarda a menor relação com a divergência suscitada.” 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões 
requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem 
como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de 
ressarcimento. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a 
analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. 

Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de 
parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic 
em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a 

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Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de 
aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. 

Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da 
Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido 
apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido 
de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas 
físicas e cooperativas. 

Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, 
eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre 
incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, 
afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual 
Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: 

“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” 

Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que 
reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º 
acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo 
artigo, segundo o qual: 

“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, 
ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade, em seu texto oficial.” 

Assim, revi minha posição, e portanto conheço do recurso especial interposto 
pela Fazenda Nacional.  

Passo ao mérito do recurso. 

A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se 
os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ 
pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. 

Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir 
o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias 

                                                 
1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito 
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições 
de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro 
de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no 

Fl. 209DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete 
administrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. 

Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias 
nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. 

Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. 
Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do 
Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: 

“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção 
onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última 
operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por 
haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga 
de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­
ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto 
em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no 
valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da 
aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número 
de etapas que tenha percorrido. 

O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na 
última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A 
tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às 
empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das 
contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela 
critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência 
indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de 
apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. 

Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, 
expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a 
operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido 
imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o 
tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas 
diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), 
como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não 
Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em 
que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito 
passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma 
forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido 
das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o 
IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da 
legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de 
matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem 
(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser 
ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe 

                                                                                                                                                           
mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para 
utilização no processo produtivo.” (grifou­se) 
 

Fl. 210DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000923/2005­43 
Acórdão n.º 9303­002.724 

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altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição 
para o PIS e COFINS. 

Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir 
eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do 
ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve 
essa incidência na operação anterior por não ser praticada por 
contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, 
entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas 
que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e 
PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do 
crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente 
prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, 
sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela 
cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a 
competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde 
a regra é a não exportação de tributos. 

Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi 
concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete 
aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da 
opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, 
essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas 
mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações 
devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, 
sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” 

(...) 

“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de 
desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como 
conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal 
entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente 
defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado 
diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos 
nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os 
produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para 
o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade 
de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos 
exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da 
balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e 
maior arrecadação.”2. 

Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao 
julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº 
586.392/RN3. 

                                                 
2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas 
Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. 
3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão 
publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, 
que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que 
trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; 
beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e 
recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as 
“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem 
animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, 
mesmo que classificados como NT. 

Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de 
Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do 
IPI – Hipóteses de Conflito”4:” 

(...) 

“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no 
ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade 
da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o 
produto. 

Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre 
industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste 
sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do 
mestre Geraldo Ataliba, verbis: 

“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se 
obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou 
industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de 
incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de 
tributo diverso.” 

Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a 
materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras 
palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é 
suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do 
imposto? 

Quer nos parecer que não.” 

(...) 

“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se 
faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está 
expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora 
de mercadorias nacionais. 

O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível 
restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto 
industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado 

                                                 
4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, 
2003, pp. 221 a 238 

Fl. 212DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, 
conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” 

Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito 
presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas 
anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua 
saída final. 

Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional 
no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe 
provimento. 

 

Nanci Gama 

 

 

 

                                                 
5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque 
de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova 
Fronteira, 1999  

Voto Vencedor 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado 

Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em 
julgamento. 

A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à 
questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e 
da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não 
tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu 
Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. 

Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor 
agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das 
contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno 
(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados 
no processo produtivo de bens exportados. 

Fl. 213DF  CARF MF

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Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 
e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e 
exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de 
produção da mercadoria a ser exportada. 

Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder 
Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto 
administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, 
ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma 
insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo 
que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se 
manifestaram a respeito. 

Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais 
de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são 
consideradas industrializadas (NT). 

Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do 
crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. 
Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. 

Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. 
Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. 

TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, 
Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. 

Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. 
Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. 

Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram 
diretamente sobre o tema. 

Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da 
demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos 
em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no 
campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa 
produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. 

A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições 
aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos 
usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A 
Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações 
de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do 
IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. 

O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” 
consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou 
indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como 
objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei 
9.363/96: 

“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo”. 

“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior”. 

Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do 
beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre 
outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total 
impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos 
cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos 
que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação 
fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é 
considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta 
pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente 
relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é 
característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus 
produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e 
reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam 
mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais 
extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. 

Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que 
esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. 

Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado 
das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta 
interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a 
interpretação de modo aleatório e intuitivo. 

Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar 
concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são 
contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma 
interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei 
expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo 
resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. 

Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em 
harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e 
com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a 
legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o 
legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos 
produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. 

A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento 
produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo 
aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção 
econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como 
estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. 

É pacífico que os produtos classificados na TIPI como "NT" não estão 
incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 
2° do RIPI/98. 

(Decreto 2.637, de 25/06/98). 

"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto 
abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, 
relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas 
respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que 
corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 
de setembro de 1997, art. 13 )” 

Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de 
industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da 
legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo 
com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: 

Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, 
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 
3°). 

Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, 
cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  

Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados 
sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial 
exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a 
sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  

Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, 
sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução 
prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura 
compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. 
Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no 
referido livro.  

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os 
exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e 
exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. 

Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa 
contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e 
resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a 
hermenêutica jurídica. 

Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do 
latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o 
meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o 
melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras 
que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta 
interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a 
respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. 

È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também 
que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração 
legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que 
consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma 
conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito 
presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência 
do imposto. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve 
ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. 

É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face 
do principio da legalidade. 

Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever 
aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que 
somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a 
liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente 
fazer o que a lei autoriza ou determina. 

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O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. 
Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. 

È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, 
pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser 
exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou 
interpretações não jurídicas. 

O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os 
contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador 
da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. 

Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito 
presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de 
exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os 
insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à 
exportação. 

Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar 
trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: 

“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no 
tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na 
confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI 
com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, 
longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na 
doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos 
contribuintes, dependendo da composição das Câmaras. 

A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é 
aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às 
exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, 
nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora 
desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às 
empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a 
duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso 
porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não 
são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como 
produtor. 

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos 
ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não 
são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor 
do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento 
produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao 
impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da 
Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) 
estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por 
conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. 

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Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a 
empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por 
conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o 
beneficio em apreço, o de ser produtora. 

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor 
fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos 
elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. 
Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos 
produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, 
afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa 
foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading 
companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor 
fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos 
tributados a serem exportados. 

Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito 
presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram 
concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que 
sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar 
o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e 
o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a 
insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. 
Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a 
exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se 
referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos 
relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no 
parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. 

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a 
mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, 
consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de 
incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e 
embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa 
mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios 
dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito 
presumido de IPI nas exportações desses produtos.  

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos 
exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no 
campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT 
(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. 

Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, 
em voto recentemente proferido neste plenário: 

Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI 
como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. 
Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações 
de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as 
operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não 
é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, 
como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o 
art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou 
seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de 
industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto 
“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, 
não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que 
elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), 
bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de 
industrialização dado pelo RIPI. 

“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto 
tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. 
3º).” 

Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo 
sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 
e 57, assim assevera:  

“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos 
sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, 
acondicionamento/reacondicionamento  e 
renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto 
tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base 
legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo 
12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se 
estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar 
produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º). 

As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a 
‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). 

Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota 
positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o 
imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações 
concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, 
assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de 
obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples 
(art. 20­I, 23­II e 107). 

Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou 
for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem 
recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às 
demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no 
Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações 
acessórias (art. 21). 

Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser 
estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora 
produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem 
assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de 
industrialização pelo artigo 5º do RIPI.” 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” 
aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de 
incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a 
produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, 
para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento 
industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento 
de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que 
seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, 
no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie 
implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou 
débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros 
(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal 
decorrente dos segundos (dos débitos). 

Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito 
presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o 
preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. 
3º, ambos da Lei nº 9.363/96: 

“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados (...). 

Art. 3º (...). 

Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação 
(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o 
estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e 
de produção, (...).” 

Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do 
“produtor". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, 
“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos 
sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: 

“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que 
industrializar produtos sujeitos ao imposto.” 

Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza 
a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento 
produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a 
matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, 
não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, 
conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os 
estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados 
como “NT” na TIPI. 

Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes 
conclusões: 

O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos 
sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda 
que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados 

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Acórdão n.º 9303­002.724 

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que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por 
constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito 
presumido de IPI; 

A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito 
presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam 
decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da 
legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos 
tributados por essa exação. 

Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por 
isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como 
aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. 

Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, 
estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação 
sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato 
gerador, dentre outros. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela 
empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial 
exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados 
pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. 

Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem 
fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: 

Interpretação e Integração da Legislação Tributária 

Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o 
disposto neste Capítulo. 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

I ­ a analogia; 

II ­ os princípios gerais de direito tributário; 

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III ­ os princípios gerais de direito público; 

IV ­ a eqüidade. 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para 
pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários. 

Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela 
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas 
Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para 
definir ou limitar competências tributárias. 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a 
analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito 
ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: 

Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de 
produtos classificados na TIPI como NT.  

Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­
se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em 
relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: 

Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  
I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; 
II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. 

Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos 
aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento 
de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que 
não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser 
clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. 

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O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao 
incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da 
mercadoria a ser exportada. 

O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI 
em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. 

Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas 
as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com 
as demais legislações do IPI. 

Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, 
podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão 
acima exposta. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas  

           

 

 

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  DE INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO -  CIDE  
Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002  CIDE-ROYALTIES. REMESSA DE ROYATIES PARA RESIDENTE OU  DOMICILIADO NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA.   
O  pagamento,  o  creditamento,  a  entrega,  o  emprego  ou  a  remessa  de  royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são  hipóteses  de  incidência  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida,  basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico.  O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior royalties, a  título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja  qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa  CIDE.  
Recurso Provido.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 283 

 
 

 
 

1

282 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13896.004550/2002­82 

Recurso nº  335.051   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.926  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2012 

Matéria  Restituição de Cide Royalties 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ 
CIDE 

Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 

CIDE­ROYALTIES. REMESSA DE ROYATIES PARA RESIDENTE OU 
DOMICILIADO NO EXTERIOR ­ INCIDÊNCIA.  

O  pagamento,  o  creditamento,  a  entrega,  o  emprego  ou  a  remessa  de 
royalties,  a  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são 
hipóteses  de  incidência  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio 
Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida, 
basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. 
O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior royalties, a 
título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja 
qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa 
CIDE. 

Recurso Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  

Valmar Fonseca de Menezes – Presidente em Exercício 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  

EDITADO EM:  

  

Fl. 280DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/

2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto 
convocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto 
(Substituto convocado) e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: 

Trata­se de processo administrativo em que é controlado débito 
que o recorrente pretende ver compensado com crédito afirmado 
nos  autos  do  processo  nº  13896.003705/2002­63,  o  qual  foi 
julgado por esta Câmara em 13/06/2007. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  de  Campinas/SP  indeferiu  o  pleito  da 
recorrente,  conforme  Resolução  DRJ/CPS  nº  786,  de 
04/10/2005, (fls. 53/54), onde tomam como base do julgamento a 
decisão DRJ/CPS  nº  10.799,  de  04/10/2005,  juntada  em  anexo 
(fls. 55 /64). 

Às  fls.  66  o  contribuinte  foi  intimado da  decisão  supra, motivo 
pelo qual apresenta Recurso Voluntário, arrolamento de bens e 
documentos  de  fls.  67/204,  tendo  sido  dado,  então,  seguimento 
ao mesmo. 

A Câmara recorrida, julgando o feito, deu provimento ao recurso voluntário, 
em acórdão assim ementado: 

Assunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: 
2002 Ementa: CIDE ROYALTIES. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO 
JÁ DEFERIDO. 

Restando validado administrativamente o crédito do contribuinte 
objeto  de  pedido  de  compensação  e  realizado  o  referido 
requerimento nos moldes do previsto art. 74 da Lei n.º 9.430/96, 
deve este ser deferido. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

Irresignada  com  esse  acórdão,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
apresentou  recurso  especial,  sob  o  fundamento  de  ter  havido  contrariedade  à  lei  no  acórdão 
vergastado. Segundo alegado no especial fazendário, houve ofensa ao inciso VI do § 3º do art. 
74 da Lei 9.430/1996, que veda a compensação para os casos em que o valor objeto do pedido 
de restituição ou de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. 

Por meio do despacho de fls. 223/225, o Recurso foi admitido. 

Contrarrazões vieram às fls. 233 a 242. 

É o relatório. 

Fl. 281DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/

2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13896.004550/2002­82 
Acórdão n.º 9303­01.926 

CSRF­T3 
Fl. 284 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  traz,  analiticamente,  o  dispositivo  legal  que  teria 
sido  violado  pelo  acórdão,  não  unânime,  que  se  pretende  reformar.  Desta  feita,  presente  os 
requisitos de admissibilidade, conheço do especial fazendário. 

A teor do relatado, a matéria devolvida a este Colegiado cinge­se à questão 
da  compensação,  realizada  pela  recorrida,  referente  a  créditos  de  suposto  indébito  de 
CIDE/Royalties indevidamente paga pelo sujeito passivo. Nestes autos, o relator a quo limitou­
se  deferir  o  pleito  da  interessada  sob  o  argumento  de  que  a  restituição  cujos  créditos  se 
pretende compensar havia sido deferida por aquele Colegiado, em julgamento recente. Ao seu 
turno, a PGFN alega que a compensação, nos termos do  1inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei 
9.430/1996, não poderia haver  sido deferida,  posto que o pedido de  restituição  já havia  sido 
negado  pela  Secretaria  Receita  Federal  do  Brasil,  e  essa  decisão  ainda  estava  pendente  de 
recurso. 

De  fato,  a  contrariedade  à  lei,  apontada  no  especial  fazendário,  restou 
comprovada,  posto  que  a  Câmara  recorrida  deferiu  a  compensação  de  crédito  referente  a 
pedido de restituição,  inicialmente  indeferido pela autoridade administrativa, e concedido em 
decisão  de  segunda  instância,  ainda  não  definitiva. O  procedimento  correto  a  ser  observado 
pelo  Colegiado  a  quo  seria  determinar  que  se  aguardasse  o  julgamento  final  do  pedido  de 
restituição,  e,  somente  após  isso,  decidir  o  pleito.  Isso  se  justifica  em  razão  de  só  se  poder 
realizar o encontro de contas quando o débito e o crédito forem líquidos, certos e exigíveis, o 
que não ocorre quando o valor de um ou de outro encontra­se pendente de julgamento. 

Desta feita, não há como deixar de reconhecer a improcedência do pedido de 
compensação objeto destes autos. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  para  inadmitir  a  compensação  realizada  pelo 
sujeito passivo. 

Henrique Pinheiro Torres 
                                                           
1 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou 
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá 
utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por 
aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na 
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela 
Lei nº 10.637, de 2002) 
......................................................................................................  
 § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de 
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 
10.833, de 2003). 
......................................................................................................... 
VI  ­  o  valor  objeto  de  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento  já  indeferido  pela  autoridade  competente  da 
Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF,  ainda  que  o  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 
 

Fl. 282DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/

2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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Fl. 283DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/

2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 3a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Relator), Nanci Gama, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joel Miyazaki.

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto
Joel Miyazaki - Redator Designado
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto).


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    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 231 

 
 

 
 

1

230 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13816.000854/2003­02 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.384  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de agosto de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA 
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à 
Cofins é de 05 anos, contados do  fato gerador na hipótese de existência de 
antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício 
seguinte  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de 
antecipação de pagamento.  

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da 3a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
pelo voto de qualidade,  em negar provimento  ao  recurso  especial. Vencidos os Conselheiros 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  (Relator),  Nanci  Gama,  Maria  Teresa 
Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro Joel Miyazaki. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

  

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Fl. 255DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR

ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,

 Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Joel Miyazaki ­ Redator Designado 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício 
Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes 
Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto). 

 

Relatório 

Nas  fls.  195/201,  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  admitido 
pelo Despacho nº 3400­00.528, de fls. 220/221, uma vez inconformada com decisão lavrada no 
acórdão de fl. 186 que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91 relativamente 
ao prazo decadencial para a Fazenda Nacional proceder o lançamento. 

Sustenta que o E. STF  já  afastou  a aplicação desse dispositivo  e  até  editou 
Súmula Vinculante de nº 8 comandando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91. 

Assim,  requer  seja  afastado  o  período  base  de  maio  de  1998  em  razão  de 
haver sido atingido pela decadência. 

Contrarrazões nas fls. 223/227. 

Alega a Fazenda Nacional que à época do julgamento do Recurso Voluntário 
o E.  STF não  havia  ainda  se  pronunciado  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da Lei  nº 
8.212/91. 

Continua  reverberando  que mesmo  com  a  aplicação  da  Súmula  nº  8  do  E. 
STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do art. 173, I do CTN e não o 150,§ 4º, do 
CTN uma vez que não houve pagamento em nenhum dos períodos base lançados. 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator 

O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

É  certo  que  o  Auto  de  Infração  objeto  deste  litígio  foi  conhecido  pela 
Contribuinte em 18/07/2003 para os períodos base de maio e julho a dezembro de 1998. 

É  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da  Cofins,  de 
créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base  nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449, 

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Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR

ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,

 Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 13816.000854/2003­02 
Acórdão n.º 9303­002.384 

CSRF­T3 
Fl. 232 

 
 

 
 

3

ambos de 1988, mesmo faltando comprovação de tutela judicial para tanto, já que interpôs MS 
nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na época do julgamento da impugnação pela 
DRJ. 

Na  fl.  05,  oitavo  parágrafo,  a  DRJ  registra  no  voto  que  a  ora  Recorrente 
interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a  União  apenas  recurso  especial,  estando  os 
mesmos com as contrarrazões aguardando admissibilidade. 

De  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram  considerados 
inconstitucionais,  remanescendo, portanto, crédito a favor da ora Recorrente,  isto confirmado 
pelo  teor  do  voto  da  DRJ  em  Campinas­SP,  que  apesar  de  não  sopesá­los  por  entender  a 
compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de  processo  judicial  especificamente  sobre 
pagamentos indevidos para o PIS. 

Diante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente  procedeu 
compensação  relativamente  aos  períodos  base  abrangidos  pelo  lançamento  portanto 
acarretando  com  este  procedimento  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  torna 
decadente o período base de maio de 1998 uma vez que o  lançamento  foi materializado em 
julho de 2003. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao  Recurso 
Especial interposto. 

 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Joel Miyazaki, Redator Designado 

Ouso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que compensação 
e pagamento não se confundem, embora ambas sejam formas de extinção do crédito tributário, 
assim  como  a  prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção  previstas 
respectivamente nos §§ 2o , 1o. e 5o. do art. 156 do CTN. 

No caso em exame, assiste razão à PGFN, cujas contrarrazões se encontram 
às fls .223 a 227.  

Abaixo transcrevo excerto da referida peça para maior clareza: 

De  fato,  no  presente  caso,  não  se  operou  lançamento  por 
homologação quanto às contribuições previdenciárias autuadas, 
afinal,  de  acordo  com  a  prova  dos  autos,  a  contribuinte  não 
antecipou qualquer pagamento no período  indicado no auto de 
infração.  É  por  conta  disso  que  o  lançamento  de  ofício  da 
exação deve ser regido pelo art. 173, I, do CTN, o qual assevera 
que: 

Fl. 257DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR

ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,

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  4

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; [grifei]. 

 

Em seguida, em suas conclusões, o ilustre procurador reitera que: 

Cumpre  frisar,  ainda,  que,  com  a  edição  da  Portaria  MF­  n. 
586/2010,  que  acrescentou  o  art.  62­A  no  RICARF,  tornou­se 
obrigatória a adoção por eg. Conselho dos posicionamentos do 
STJ  aplicados  em  sede  de  recurso  repetitivo,  como  é  o  caso 
daquele  que  prevaleceu  no  REsp  n.  973.733/SC,  no  sentido  de 
que  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não  há 
pagamento parcial do tributo. 

Portanto,  considerando  que  não  houve  pagamento  antecipado 
para  os  períodos  de  apuração  da  COFINS  de  maio,  junho, 
agosto,  setembro,  outubro,  novembro  e  dezembro  de  1998,  o 
lançamento,  ocorrido  em  18/07/2003,  alcançou,  de  forma 
tempestiva, todos os fatos geradores em cobrança. 

Assim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 173, §1o. do 
CTN, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Administrativo e em respeito ao art. 62­
A do RICARF. 

De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial 
do contribuinte, mantendo o lançamento para os períodos de apuração de maio, junho, agosto, 
setembro, outubro, novembro e dezembro de 1998. 

 

 

           

 

 

Fl. 258DF  CARF MF

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ANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,

 Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE.
Tendo em vista a Súmula Vinculante n° 08, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, não ha como conhecer a divergência jurisprudencial suscitada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO.
É irrelevante haver o efetivo ingressos divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção do PIS, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158- 35/01.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 939 

 
 

 
 

1

938 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001541/2004­91 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.251  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de setembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP           

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 

RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE. 

DIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE. 

Tendo  em vista  a Súmula Vinculante  n°  08,  do  Supremo Tribunal  Federal, 

que  declarou  inconstitucional  o  artigo  45  da Lei  n°  8.212/91,  não  ha  como 

conhecer a divergência jurisprudencial suscitada. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO 

EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO. 

É  irrelevante haver o  efetivo  ingressos divisas  relativas  ao  serviço prestado 

no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  do  PIS,  prevista  no  art.  14  da Medida 

Provisória n.º 2.158­ 35/01. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de 

Castro Souza. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

  

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91

Fl. 939DF  CARF  MF




Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 940 

 
 

 
 

2

Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 

Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Erika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Márcio 

Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa 

Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 

Nacional, contra o Acórdão 201­80.871, que por maioria de votos, reconheceu a decadência 

do  lançamento  do  PIS,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o  efetivo  ingresso  das  divisas 

relativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida  contribuição, 

prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, assim ementado: 

 

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 

 

30/04/1996  a  31/01/1999,  31/03/1999  a  30/09/1999,  30/11/1999  a 

31/01/2000,  31/03/2000  a  31/12/2000,  01/03/2001  a  31/03/2001, 

31/05/2001  a  31/07/2001,  01/09/2001  a  30/09/2001,  30/11/2001  a 

30/11/2002  

 

Ementa: DECADÊNCIA. 

O prazo para a Fazenda Pública  constituir o  crédito  tributário  referente 

ao PIS decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro 

no art.  150, § 4º,  caso  tenha havido antecipação de pagamento,  inerente 

aos lançamentos por homologação, ou art. 173, I, em caso contrário. A Lei 

n 2 8.212/91 não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita não se 

destina ao orçamento da Seguridade Social. 

 

PROVAS DAS ALEGAÇÕES. 

As  alegações  constantes  da  impugnação  devem  ser  acompanhadas  de 

provas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o lançamento. 

 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 941 

 
 

 
 

3

DILIGÊNCIAS. 

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida 

inversão do ônus da prova. 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS 

NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITOS. 

Em  obediência  à  literalidade  atribuída  à  interpretação  da  norma  que 

outorga  isenção  (art.  111,  II,  do  CT1V),  é  irrelevante  haver  o  efetivo 

ingresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo 

da isenção do PIS, prevista no art. 14 da MP n22.158­35/2001. 

 

Recurso provido em parte." 

 

A  Fazenda Nacional  insurge  contra  acórdão  que  deu  provimento  recurso 

voluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  do PIS  em questão,  para  o  que  se 

utilizou do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no Código Tributário Nacional — 

CTN,  contados  na  forma  do  seu  art.  173,  inciso  I,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o 

efetivo ingresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção 

da referida contribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.° 2.158­35/01. 

 

Alega que o Acordão merece reforma, visto que a  legislação  tributária de 

regência da matéria foi flagrantemente violada, precisamente o art. 45 da Lei n.º 8.212/91, o 

art. 111,  inciso II, do CTN, e art. 14, §1º, da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, conforme 

será demonstrado ao longo do arrazoado deste recurso. 

 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  foram  admitidos, 

conforme Despacho a fls. 759/761. 

 

Contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foram 

apresentadas pelo sujeito passivo. 

 

É o relatório, em síntese. 

 

Fl. 941DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 942 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  
 
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso 

deve ser conhecido em parte. 

 

O Recurso Especial insurge­se quanto a duas matérias: 1­ aplicação do prazo 

decadencial, se do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 (dez anos) ou do §4º, do art. 150 ou pelo art. 173, 

I, ambos do CTN do Código Tributário Nacional (5 anos); e 2­ a relevância do efetivo ingresso 

das  divisas  relativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida 

contribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01. 

 

Quanto a primeira matéria, entendo que o Recurso da Fazenda não deva ser 

conhecido, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 pelo 

Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários nºs 556664, 559882 e 560626, 

oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante STF n.º 08, indubitável estar­se diante de 

hipótese de aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) do Código Tributário Nacional: 

 

Súmula Vinculante STF nº 08  

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 

1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam da 

prescrição e decadência do crédito tributário.  

 

Assim,  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.º 

8.212/91  e  a  súmula  do  Judiciário,  não  há  em  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial, 

como suscitado pela Fazenda Nacional. 

 

Portanto,  voto  pelo  não  conheço  o Recurso  da Especial  da Fazenda Nacional, 

nesta parte . 

 

Quanto a parte conhecida, passo analisar a matéria . 

 

Fl. 942DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 943 

 
 

 
 

5

O cerne da questão reside na interpretação da norma incentiva inserida no inciso 

III  do  art.14,  da  Medida  Provisória  n.º  1.858­6,  de  29  de  junho  de  1999,  posteriormente, 

Medida Provisória n.º 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:  

 

Art.14.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 

1999, são isentas da COFINS as receitas:  

(...)  

III­dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada 

no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; 

 (...)  

§1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos 

incisos I a IX do caput.  

 

Ora,  o  objetivo  da  norma  visa  tão  somente  desonerar  a  exportação  do  custo 

tributário  e  também  impedir  que  o  benefício  se  estenda  àquelas  exportações  que  não 

representem potencial ingresso de divisas, como por exemplo, exportações pagas em Real. 

 

Se  assim  não  fosse,  a  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de 

divisas”, deveria conter o adjetivo “efetivo” a qualificar o “ingresso de divisas”.  

 

Ademais, conforme o artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, ao dispor 

sobre a isenção da COFINS aplicável as operações de prestação de serviços para o exterior, não 

condicionava o direito a isenção ao efetivo ingresso de divisas no País. 

 

 Senão vejamos: 

 

“Art. 7º. São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: 

 I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas 

diretamente pelo exportador;”  

 

(...)  

 

Fl. 943DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 944 

 
 

 
 

6

As condições para a fruição do referido benefício, citado no art. 7º da Lei 

Complementar n.º 70/91 foram introduzidas através do Decreto n.º 1.030 de 29 de dezembro de 

1993, o qual também não condicionava a isenção para as prestações de serviços ao exterior ao 

efetivo ingresso de divisas. 

 

"Decreto 1.030/93 ­ Art. 1º Na determinação da base de cálculo da 

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, 

instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 

1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias 

ou serviços, assim entendidas: 

I ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas 

diretamente pelo exportador; 

II ­ exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou 

entidades semelhantes; 

III ­ vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais 

exportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 

1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de 

exportação para o exterior; 

IV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas 

exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério 

da Indústria, do Comércio e do Turismo; e 

V ­ fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo 

em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento 

for efetuado em moeda conversível. 

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas 

efetuadas: 

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia 

Ocidental ou em Área de Livre Comércio; 

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; 

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados 

a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 

1992; 

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 945 

 
 

 
 

7

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à 

exportação." 

 

O artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, posteriormente foi alterada pelo 

art. 1º da Lei Complementar n.º 85/96.  

 

"Lei Complementar 85/96 ­ Art. 7º São também isentas da contribuição as 

receitas decorrentes: 

I ­ de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas 

diretamente pelo exportador; 

II ­ de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou 

entidades semelhantes; 

III ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais 

exportadoras, nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de 29 de novembro de 

1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de 

exportação para o exterior; 

IV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas 

exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério 

da Indústria, do Comércio e do Turismo; 

V ­ de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de 

bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o 

pagamento for efetuado em moeda conversível; 

VI ­ das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas 

condições estabelecidas pelo Poder Executivo." 

 

Verifica­se  que  em momento  algum  introduziu  qualquer  restrição  a  fruição 

do  benefício.  Ao  contrário,  referida  Lei  foi  mais  benéfica  ao  contribuinte,  ampliando  o 

benefício da isenção para as demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior. 

 

E o art. 4º inciso I da Medida Provisória n.º 1.212 de 1995, convertida na Lei n.º 

9.715/98,  que  anteriormente  regiam  a  isenção  da  contribuição,  desde  aquela  época,  também 

não traziam qualquer restrição quanto à necessidade de efetivo ingresso de divisas.  

 

Fl. 945DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 946 

 
 

 
 

8

 “Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na 

determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as 

receitas correspondentes:  

I ­ aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que 

não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de 

divisas;”  

 

A  questão  temporal  na  caso  dos  autos  define  a  sobre  a  necessidade  da 

implementação do ingresso de divisas. 

 

Na época da ocorrência do fato gerador, sequer há citação quanto ao pagamento 

representar  ingresso de divisas. E até mesmo a exportação de mercadorias e serviços girados 

em moeda brasileira eram passíveis da fruição do benefício. Por isto, entendo que o verdadeiro 

objetivo  da  nova  condição  introduzida  a  contar  de  1º  de  fevereiro  de  1999  era  impedir  que 

houvesse a isenção quando a exportação não representasse potencial ingresso de divisas.  

 

Ora, assim sendo, as receitas citadas no caput do artigo 14 da Medida Provisória 

n.º  2.158­35/2001  são  induvidosamente  aquelas  decorrentes  do  faturamento, 

independentemente, então, do ingresso ou não da receita em sua tesouraria.  

 

Trata­se  da  determinação  do  nascimento  da  obrigação  tributária  com  base  no 

regime de competência, e não no de caixa.  

 

Desta  forma,  a  receita assim expressa não  leva em consideração  ter havido ou 

não o seu ingresso efetivo no caixa da pessoa jurídica para o fim de conceder ou não a isenção.  

 

Este tema foi muito bem abordado pelo então Conselheiro­Relator Rogério 

Gustavo Dreyer em seu voto condutor do Acórdão 2 201­77.993, de 20/10/2004, ao analisar a 

isenção da Cofins referente a prestação de serviços no exterior, em janeiro de 1997, o qual se 

transcreve parcialmente: 

 

“A  expressão  “represente  ingresso  de  divisas”,  a  meu  ver  e  como  já 

manifestei  neste  voto,  estabeleceu  somente  o  direito  a  isenção  àquelas 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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Fl. 947 

 
 

 
 

9

exportações que gerassem divisas, ou seja, efetuadas em moeda conversível, 

na  qual  não  se  insere  a  operação  com  moeda  nacional,  que  teria  efeito 

idêntico à venda efetuada para o mercado doméstico.  

Trata­se,  sem  dúvida,  de  estímulo  àquela  exportação  amplamente  benéfica 

para o país através da formação de reservas cambiais.  

Neste  desiderato,  o  benefício  é  concedido  para  prover  e  assegurar  a 

competitividade do produto ou do serviço, prejudicada para dizer pouco, ou 

integralmente comprometida se onerada com tributos.  

Neste  pé,  persisto  para  reafirmar  a  mim  parecer  claro  que  a  isenção  está 

amparada desde o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação cuja 

tributação se exclui pela isenção. E isto ocorre no momento do faturamento, a 

exemplo de qualquer outra operação sujeita ao tributo. Poder­se­ia, concordo, 

afirmar que a isenção somente se aperfeiçoaria se implementada a condição 

do  ingresso  das  divisas  e  no momento  da  ocorrência  deste  evento,  quando 

futuro,  ainda  que  em  tal  caso mais  se  afiguraria  a  suspensão  da  exigência, 

postergada para tal momento ainda por vir e incerto. 

 Mas, para que ocorresse  tal situação e  frente à  literalidade da interpretação 

para  outorga  de  isenção,  de  forma  manifesta  a  condição  deveria  estar 

contemplada, e na própria lei.  

A  simples  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de divisas,” data 

venia, não tem este alcance.  

(...)  

Como redigida a norma, estou seguro, cessam os requisitos para a concessão 

da isenção mediante a comprovação de que se trate de prestação de serviços à 

pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  e  desde  que 

tenha sido acordada em moeda conversível.”  

 

Ademais,  de  acordo  com  o  artigo  10  da Lei  n.º 11.371/06 ,  resta  claro  que 

independe do efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física 

ou  jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja  isenta da Cofins e do PIS­Pasep, senão 

vejamos: 

 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 10510.001541/2004­91 
Acórdão n.º 9303­004.251 

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10

Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na 

forma prevista no art. 1o desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a 

aplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 

da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, o inciso  II do 

caput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do 

caput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

 

Como se verifica, a norma não prevê a restrição imposta pelo Fisco.  

 

Por  fim,  verifico  também  nos  autos  que  a  Recorrida  comprovou  tanto  a 

ocorrência  das  exportações  de  serviços,  quanto  a  internação  (ingresso)  das  divisas  a  eles 

correspondentes, mesmo que  em momento  posterior, mediante  contratos  de  câmbio  juntados 

aos  autos,  atendendo,  assim,  aos  requisitos  previstos  na  legislação  para  fazer  jus  a  isenção 

tributária. 

 

Diante disto, confirmo a decisão do acordão recorrido para assegurar o direito 

à  isenção  prevista  no  art.  14,  inciso  III,  §  1,  da  Medida  Provisória  n.º  2.158­35/2001, 

independente da ocorrência do efetivo ingresso de divisas no Pais. 

 

Conclusões Finais  
 
Com essas  considerações,  voto no  sentido de negar provimento  ao Recurso 

Especial da Fazenda.  
 

É como voto. 
 
Érika Costa Camargos Autran  

           

           

 

 

Fl. 948DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904241/2009­80 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.105  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Fl. 266DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904241/2009­80 
Acórdão n.º 9303­004.105 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.524, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

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Processo nº 13888.904241/2009­80 
Acórdão n.º 9303­004.105 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

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Processo nº 13888.904241/2009­80 
Acórdão n.º 9303­004.105 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

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Acórdão n.º 9303­004.105 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

Fl. 270DF  CARF  MF

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 272DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904241/2009­80 
Acórdão n.º 9303­004.105 

CSRF­T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 273DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
Não deve ser conhecido o recurso especial quando ausente o requisito de admissibilidade da demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma.

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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas-Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran-Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 322 

 
 

 
 

1

321 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11050.001120/2003­14 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.425  –  3ª Turma  

Sessão de  06 de dezembro de 2016 

Matéria  II­IPI ­ FALTA DE RECOLHIMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CISA TRADING S.A. 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999 

Ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REQUISITOS  DE 

ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE 

SIMILITUDE FÁTICA 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  especial  quando  ausente  o  requisito  de 

admissibilidade  da  demonstração  da  divergência  jurisprudencial,  uma  vez 

que  inexiste  a  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão 

apontado como paradigma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Andrada Marcio Canuto 

Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas­Presidente em exercício 

 

 (assinado digitalmente) 

  

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14

Fl. 322DF  CARF  MF




Processo nº 11050.001120/2003­14 
Acórdão n.º 9303­004.425 

CSRF­T3 
Fl. 323 

 
 

 
 

2

Érika Costa Camargos Autran­Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa 

Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, 

Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini 

Cecconello. 

Relatório 

O presente recurso especial de divergência (fis. 240/248) foi  interposto pela 

Procuradoria da Fazenda Nacional, contra a decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho 

de Contribuintes  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário;  por 

meio do Acórdão n.º 303­35.391 (fls. 224/234), cuja ementa é a seguinte:  

 

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF 

O  MPF  não  será  exigido  nas  hipóteses  de  procedimento  de  fiscaliza 

interno, de revisão aduaneira.  

Regimes Aduaneiros 

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO 

O  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da 

operação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será 

calculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, as alíquotas relativas 

ao produto importado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO"  

 

O motivo das exigências se refere ao fato do Sujeito Passivo haver calculado 

os  tributos  incidentes  na  importação  tomando  por  base  o  valor  total  dos  veículos  (602 

automóveis  Modelo  Tigra,  marca  General  Motors)  com  a  redução  das  partes  exportadas 

temporariamente que foram incorporadas a eles no processo de montagem. Ainda, com base na 

Lei  n°  9.449/1997,  regulamentado  pelo  Decreto  n°  2.0721/1996,  a  importadora  requereu  a 

redução de 50% (cinqüenta por cento) do II incidente sobre os veículos importados. 

 

Fl. 323DF  CARF  MF



Processo nº 11050.001120/2003­14 
Acórdão n.º 9303­004.425 

CSRF­T3 
Fl. 324 

 
 

 
 

3

O cerne da presente controvérsia consiste na forma de apuração dos tributos 

devidos na importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento passivo, realizada 

segundo as normas do regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. 

 

O  entendimento  da  fiscalização  e  da  recorrente  é  o  de  que  a  apuração  do 

valor dos tributos devidos deve ser feita mediante a dedução do valor do tributo incidente sobre 

o produto  final  importado do valor dos  tributos  que  incidiriam sobre o produto  resultante 4ª 

operação  de  aperfeiçoamento  passivo  (tributos  apurados  sobre  o  valor  total  do  produto  final 

importado —  tributos  calculados  sobre valor das peças  re­importadas),  ou  seja,  o  critério do 

tributo contra tributo.  

 

Por outro lado, entendem a contribuinte e a Câmara recorrida que os tributos 

devidos são apenas os apurados sobre o valor agregado ao produto final importado (valor total 

do produto final importado — valor das peças re­importadas), isto é, o critério da base contra 

base. 

Em  outras  palavras,  de  forma  clara,  verifica­se  que  a  divergência  aqui 

suscitada  diz  respeito  à  aplicação  dos  artigos  2º  e  12  da  Portaria MF  675/94.  A  autoridade 

fiscal autuante entende que deva ser aplicado o art. 12 enquanto que a contribuinte e a Câmara 

recorrida entendem que a forma correta de apuração dos tributos é a prevista no art. 2°. 

 

A  recorrente  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  com  o  argumento  de 

que  o  entendimento  da  decisão  nele  prolatada  contraria  a  jurisprudência  de  outras  Câmaras 

deste  Terceiro  Conselho,  posto  que  os  demais  órgãos  julgadores  entendem  que  a  forma  de 

cálculo correta seria a adotada pela fiscalização, que é a prevista no artigo 12 da Portaria MF 

675/94.  

 

Em resumo, nas contrarrazões, o Contribuinte requer o não conhecimento do 

recurso  especial  da  Fazenda  pelo  não  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  sua 

admissibilidade e pede a manutenção do acórdão. 

 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 324DF  CARF  MF



Processo nº 11050.001120/2003­14 
Acórdão n.º 9303­004.425 

CSRF­T3 
Fl. 325 

 
 

 
 

4

Conselheira Érika Costa Camargos Autran, Relatora 

 

O presente recurso especial é tempestivo. 

 

No entanto,  conforme art. 67, caput, do Anexo  II  do Regimento  Interno do 

CARF (RICARF, de 2015), o Recurso Especial é este instrumento cabível contra decisão que 

interpretar  norma  tributária  diferentemente  do  entendimento  adotado  por  outra  turma  ou 

Câmara  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  do  CARF  ou  pela  CSRF,  o  que  só  se  configura 

quanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma. 

 

Diante  disto,  constato  assistir  razão  à  Recorrida  quanto  às  preliminares  de 

inadmissibilidade  argüidas  em  sede  de  Contrarrazões,  posto  que  o  Acórdão  recorrido  tratou 

sobre os seguintes fatos: 

 

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO 

O  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da 

operação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será 

calculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, aa alíquotas relativas 

ao produto importado. 

 

O  Acórdão  paradigma  n.º  302­39616 ,  sobre  o  tema  versado  no  Acórdão 

recorrido, diz o seguinte: 

 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  

Data do fato gerador: 14/09/2000  

EXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO  PASSIVO. 

DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 

 As exportações realizadas sob o manto do regime de exportação temporária 

para aperfeiçoamento passivo devem sofrer a tributação quando do retorno 

da  mercadoria,  nos  moldes  do  previsto  na  legislação  específica,  não 

resultando em pagamento a maior ou indevido de tributos.  

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 

 

Fl. 325DF  CARF  MF



Processo nº 11050.001120/2003­14 
Acórdão n.º 9303­004.425 

CSRF­T3 
Fl. 326 

 
 

 
 

5

E o outro Acórdão paradigma n.º 302­36017, traz a seguinte ementa: 

 

Ementa(s):EXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO 

PASSIVO. Na  reimportação  de  bens  exportados  temporariamente  para 

aperfeiçoamento  passivo,  do  montante  dos  tributos  incidentes  sobre  o 

produto  deve  ser  subtraído  o  valor  dos  tributos  que  incidiram,  na  mesma 

data, sobre a mercadoria exportada temporariamente se esta estivesse sendo 

importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.  

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.  

Os catalisadores novos ou exauridos, mesmo aqueles que contenham platina, 

classificam­se nas suas posições específicas, e não como metal precioso que 

contém.  

MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.  

A classificação fiscal errônea de mercadoria, quando não está corretamente 

descrita  no  documento  de  importação,  constitui  declaração  inexata,  e  o 

recolhimento a menor dos tributos devidos em função deste fato configura­se 

infração punível com multa de ofício.  

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 

 

O  primeiro  acórdão  citado  trata  de  restituição  de  Imposto  de  Importação, 

pois, pretendia o contribuinte buscava repetir valores pagos a titulo de Imposto de Importação e 

Imposto  sobre Produtos  Industrializados  pagos  quando do  retorno  de mercadoria  enviada  ao 

exterior para fins de regime de exportação temporária para aperfeiçoamento ativo, entendo que 

não eram devidos. 

 

Quanto ao segundo acórdão a discursão, encontrava­se na definição de qual 

seja  a  correta  classificação  fiscal  a  ser  adotada  no  caso.  Pois  o  contribuinte  perpetra  um 

procedimento  de  “Exportação  Temporária”  de  catalisadores  exauridos,  com  o  objetivo  de 

beneficiamento  passivo,  para  posteriormente  importar  catalisadores  regenerados.  No  caso  o 

contribuinte  valeu­se,  para  o  produto  exportado  e,  posteriormente,  importado,  da  mesma 

classificação  fiscal,  qual  seja,  3815.12.00.  e  a  Fiscalização  reputou  como  correta,  no  que  se 

refere  à  classificação  do  produto  exportado,  a  posição  de  NCM  7112.20.00.  e  o  acórdão 

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 11050.001120/2003­14 
Acórdão n.º 9303­004.425 

CSRF­T3 
Fl. 327 

 
 

 
 

6

recorrido considerou que o produto exportado pelo contribuinte não se encontra localizado em 

nenhuma das exceções compreendidas no item 1.d acima transcrito.  

 

Verifica­se que as questões são distintas, tanto fáticas como jurídicas.  

 

Nestes  autos,  trata­se  de  identificar  a  forma  de  cobrança  dos  tributos 

aduaneiros na importação de mercadorias objeto de regime especial de exportação temporária. 

No paradigma, pretendia o contribuinte reaver os tributos pagos por entender não incidentes na 

espécie. E no outro qual seria a correta classificação fiscal a ser adotada pelo contribuinte no 

processo de "exportação temporária", 

 

Diante  disto,  após  a  analise  dos  acórdãos,  entendo  que  as  situações  fáticas 

diferem em ponto crucial para o próprio conhecimento do recurso e voto por não admiti­lo. 

 

Em  razão  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial 

interposto pela Fazenda Nacional em razão da inexistência de aspecto divergente do Acórdão 

recorrido no paradigma admitido. 

 

É como voto. 

 

Érika Costa Camargos Autran 

           

           

 

Fl. 327DF  CARF  MF


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      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">13</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">12</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">10</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">10</int>
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      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">838</int>
      <int name="VANESSA MARINI CECCONELLO">780</int>
      <int name="TATIANA MIDORI MIGIYAMA">753</int>
      <int name="REGIS XAVIER HOLANDA">683</int>
      <int name="ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN">679</int>
      <int name="DEMES BRITO">502</int>
      <int name="ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL">487</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">475</int>
      <int name="JORGE OLMIRO LOCK FREIRE">460</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO">457</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">321</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">279</int>
      <int name="ALEXANDRE FREITAS COSTA">275</int>
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