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(Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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FERRAZ CORRE\n\nf.,\nA\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 20 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n•\n\n2\n\n\n\n••\n\nProcesso n°13897.000380/2003-38 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFk 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP,\nfls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl.\n01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls.\n95 e 96.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão\nretroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da\n\natividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em\n\nepígrafe: \"prestação de serviço na construção civil\" (fls. 95/96).\nCientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a\n\nmanifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o\n\ncontribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a\n\nalteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto\n\nsocial, este alterado para \"comércio de materiais para construção\n\nnovos e usados\" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos\n\ndevidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época,\n\ntambém vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido\n\nnotificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer\n\nda SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum\npara a opção pretendida.\"\n\nA DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme\njá mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem,\nexpressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -\nSimples\n\nAno-calendário: 1998\n\nCIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU\nPERMANÊNCIA NO SIMPLES\n\nA prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que\n\nimpede o ingresso ou a permanência no Simples.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nO voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter\ndemonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim,\nsua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a\npartir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como\npretendido por ela.\n\n9,3\n\n\n\n••\n.\t •\n\nProcesso n° 13897.000380/2003-38 \t Cai 1/198\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFts. 4\n\nAlém disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito\nadquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio\ncontribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos\nos requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja\npelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de\noficio).\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a\ncontribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as\nsuas razões, nos seguintes termos:\n\n- em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre\nos sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o\nseguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na\nconstrução civil;\n\n- a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o\nseguinte: comércio de materiais para construção novos e usados;\n\n- os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o\nantigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que\ntomaria as devidas providências;\n\n- apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o\nproblema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a\natividade efetivamente desenvolvida;\n\n- foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006;\n\n- a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos\npor um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os\nseus impostos e declarações pelo Simples.\n\nEste é o Relatório\n\n4\n\n\n\n'\nProcesso n°13897.000380/2003-38\t Ca tl'98\nAcórdão n.° 198-00.109\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão\nda DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos\nmesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem.\n\nNa verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto\nsocial a \"prestação de serviço na construção civil\". Segundo alega, desde o início de suas\natividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES.\n\nPorém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao\ntomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que\nefetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu\ncontrato social por erro do antigo escritório de contabilidade.\n\nNão há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em\ndecorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se\ndiscute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte.\n\nDe qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\naprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de\ncompetências:\n\n\"Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\naplicação da legislação referente a:\n\nXX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na\nhipótese de lancamento • \" (grifos acrescidos)\n\nNestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da\ncompetência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro\nConselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\ntr‘\nSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999\r\nDECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO\r\nComprovada a opção pela realização integral, em cota única, de todo o estoque de lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF existente em 31/12/1992, considera-se iniciado, no exercício da opção, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em relação a eventuais diferenças não oferecidas à tributação.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.008623/2003-23", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.083", "nome_arquivo_s":"19800083_153847_10680008623200323_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680008623200323_6880884.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO Presidente\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4617327", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.456Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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tio \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDWAL CASONI \n\nDE PAULA FERNANDES JUNIOR e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA. \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843 12003-95 \nAd:1rd 5o n.° 198-00.075 \n\nCCO 1/T98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam os presentes autos de exigência fi scal relativa h redução indevida do \nlucro liquido, utilizado como base de cálculo para a apuração do valor da Contribuição Social \nsobre o Lucro — CSLL a pagar, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998. \n\n0 auto de infração (Vis 120) foi lavrado tendo em vista que a recorrente teria \ndeduzido da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 376.451,82, sob o titulo de \"outras \nexclusões\" na DIPJ de 1999, valor esse correspondente h soma dos valores estimados do IRPJ \n(R$ 289.558,77) e da própria CSLL (R$ 86.893,08), conforme apurado na contabilidade da \nrecorrente (fls 54). \n\n0 Termo de Verificação Fiscal (fls 115) fundamenta a exigência fiscal no artigo \n1° da Lei n. 9316/96. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação ao auto de infração (fls \n129), alegando que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. Além disso, por ser \nurna despesa de natureza tributária, a CSLL deveria ser dedutivel dela mesma e da base de \ncálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Por fim, sustenta ser indevida a cobrança do \ndébito tributário acrescido da variação da taxa Selic, a titulo de juros de mora. \n\nA decisão da DRJ (fls 147) manteve o trabalho fiscal sob o argumento de que a \nindedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo está literalmente expressa no artigo 1 0 \nda Lei n. 9316/96, não sendo possível ao órgão julgador administrativo apreciar a \ninconstitucionalidade de norma legal. \n\nCI mesmo raciocínio seria aplicável à variação da taxa Selic, que decorreria de \ndispositivo legal também expresso. \n\nA recorrente interpôs recurso voluntário (fls 155) reiterando os termos de sua \nmanifestação inicial. \n\nÉ o relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843/2003-95 \nAcórciao n.° 198-00.075 \n\nCC01/1'98 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nVo to \n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator \n\n0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. \n\nA matéria em dicussão nestes autos versa sobre a dedutibilidade da CSLL da sua \nprópria base de cálculo. Alega a recorrente que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser \nexigida. E que ainda que exigida, por ser uma despesa de natureza tributária, deveria ser \ndeduzida dos tributos que incidem sobre o lucro, como a própria CSLL. \n\nJA a decisão recorrida sustenta a indedutibilidade da CSLL da sua própria base \nde cálculo, com base em expresso dispositivo legal. \n\nA razão está com a DRJ. Com efeito, dispõe o artigo 1° da Lei n. 9316, de \n22.11.1996: \n\n\"Art. 100 valor da contribuição social sobre o lucro liquido não \n\npoderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de \n\nsua própria base de cálculo. \n\nParágrafo único. Os valores cia contribuição social a que se refere este \n\nartigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao \n\nlucro liquido do respectivo período de apuração para efeito de \ndeterminação do lucro real e de sua própria base de cálculo\". \n\nComo se vê, o texto da lei é claro: a CSLL é indedutivel para fins de apuração \ntanto do lucro real como de sua própria base de cálculo. E não me parece que exista qualquer \nimpropriedade na restrição à dedutibilidade prevista no dispositivo transcrito. \n\nExistem tributos que incidem sobre a receita (exemplo, Pis e Cofins) e tributos \nque incidem sobre o lucro (exemplo, IRPJ e CSLL). Os primeiros são claramente despesas de \nnatureza tributária e, como tal, naturalmente dedutiveis para fins de apuração dos tributos que \nincidem sobre o lucro. São \"despesas necessárias\" à atividade da pessoa jurídica e, portanto, \ndedutiveis. \n\nMas os segundos, a despeito de serem também encargos tributários, não são \npropriamente despesas mas sim a destinações de uma parcela do lucro para o fisco, a fim de \natender obrigação prevista em lei, de natureza tributária. Não são, portanto, despesas \nnaturalmente dedutiveis, pois as suas bases de cálculo já são o lucro após a dedução de todas as \ndespesas possíveis. \n\nDesse modo, a meu ver, a dedutibilidade da CSLL e do IRPJ das suas próprias \nbases de calculo dependeria, isso sim, de norma expressa. E não o contrario. E por isso que \n\nentendo que, independentemente da Lei n. 9316, a dedutibilidade dos dois tributos das suas \n\nbases de cálculo já seria indevida. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10945.002843/2003-95 \nAcórdão n.° 198-00.075 \n\nCCO 1/T9S \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nPor fim, no que diz respeito à variação da taxa Selic sobre o valor do debito \ntributário, lembro que a matéria esta sumulada neste Conselho, no sentido sustentado pela \n\ndecisão recorrida. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso. \n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008. \n\nM)0 \n\nJ ÃO FRANCISCO BIANCO \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nExercício: 2004\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nLevando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.\r\nPreliminar Afastada.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.001346/2004-15", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880828", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.077", "nome_arquivo_s":"19800077_154555_10907001346200415_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10907001346200415_6880828.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4618378", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.613Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:38:57Z; created: 2012-12-11T16:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:38:57Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:38:57Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004567031808, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998, 1999\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO. 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Leve-se em conta, que da\nescrituração original o Fisco constatou valores sobre os quais\ndeveriam incidir o lucro inflacionário, lançando o crédito\ntributário, não se desconhece o valor probante da escrita do\nLALUR, entretanto, não podemos olvidar sua unilateralidade.\n\nFato é, que não há nos autos elementos para perquirir, com\nsupedâneo no principio da verdade material se a retificação\ncoaduna-se com a realidade da empresa naquele ano calendário,\nou seja, inobstante tenha havido retificação do livro que estampa\no Lucro Real, não há outros elementos capazes de suportar a\nretificação.\n\nA recorrente em momento algum aponta qual equivoco teria\ncometido e a razão pela qual precisou retificar sua escrita fiscal\nreferente aos anos calendário de 1994 e 1995, limitou-se a alegar\nequivoco, de modo que nada desabona o lançamento.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCRUZEIRO BONFIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso n° 10840.002191/2003-67 \t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.107\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASONI ;1) \t• FERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.s,\n\n2\n\n\n\nt\n\n,\nProcesso n° 10840.002191/2003-67\t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.107\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente apresenta o presente Recurso Voluntário, pretendendo reformar a\ndecisão da douta 3' Turma da DRJ - Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente\nem parte.\n\nA exigência, originou-se de revisão interna das declarações da recorrente, com\nrelação aos exercícios de 1999 e 2000, anos-calendário de 1998 e 1999. O hostilizado auto de\ninfração encontra-se acostado às folhas 02 — 04, e da descrição dos fatos e enquadramentos\nlegais extraímos, que após a dita revisão interna das D1PJ, constatou-se que a recorrente não\nofereceu à tributação o lucro inflacionário que deveria ser realizado e adicionado às linhas 11\nda ficha 10 e 10A das mencionadas declarações.\n\nIntimou-se a recorrente (fl. 10— 18), para que apresentasse o Livro de Apuração\ndo Lucro Real (LALUR), justificando mediante apresentação de documentação hábil e idônea,\no motivo pelo qual a empresa não ofereceu o lucro inflacionário à tributação.\n\nEm resposta (fl. 19) a recorrente apresentou cópia do LALUR (fls. 20 — 27),\noportunidade em que também informou ter ocorrido erro no preenchimento da declaração de\nIRPJ/95, ano-calendário de 1994, no anexo 2, quadro 04, linhas 22, sendo adicionadas\nindevidamente as parcelas diferíveis do lucro inflacionário (fls. 28 —38).\n\nEntretanto, a auditoria ao examinar os dados fornecidos pela recorrente,\nconstantes da declaração de IRPJ/1995, constatou que esta apurou e declarou corretamente o\nlucro inflacionário do período-base relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1994,\npelo que, não acatou a alegação de erro no preenchimento da DIPJ/95, razão pela qual, lavrou-\nse auto de infração, em que foi adicionado na apuração do lucro real, das DIPJ, ano-calendário\n1998 e 1999 (fls. 39 — 84) o valor correspondente ao percentual de realização mínima (10%\nsobre o lucro inflacionário acumulado de R$ 646.471,54) elaborando demonstrativo do lucro\ninflacionário, acostado às folhas 11 — 16.\n\nAssentou ainda, que no presente auto de infração foram considerados os\nprejuízos apurados nos respectivos anos calendário, bem como, os prejuízos acumulados de\nperíodos anteriores consoante demonstrativo elaborado (fls. 08 — 09).\n\nAuto de Infração com enquadramento legal dos artigos 195, inciso I, 418, do\nRIR/94 e artigo 8° da Lei n°. 9.065/95, artigo 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95 e artigos 249, inciso I,\ne artigo 449 do R1R/99.\n\nRecorrente notificada do lançamento em 01 de julho de 2003 (fl. 90), apresentou\nem 25 de julho daquele ano Impugnação Administrativa (fls. 92 — 107), subscrita por\nprocurador regularmente constituído (fls. 108 — 119).\n\nDaquela peça impugnatória, extraímos alegação de inexistência do lucro\ninflacionário, pois, não teria oferecido à tributação a parcela correspondente ao tal lucro, por\nhaver constatado erro na escrituração do LALUR, assenta ainda, que houve nova escrituração,\nna qual inexistiu lucro inflacionário diferível.\n\n.9—r\n\n\n\nProcesso n°10840.002191/2003-67 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.107\n\nEis. 4\n\nSegue seu arrazoado, alegando que tão logo percebeu o erro na escrituração,\nprocedeu à retificação comunicando a administração, e só não requereu a substituição de sua\ndeclaração de rendimentos do ano de 1994 porque já transcorrera mais de cinco anos.\n\nE que tal fato, no que respeita aos períodos de 1998 e 1999, deve ser levado em\nconta, pois, verificado prejuízo mais que suficiente para amortizar o lucro apurado, não se\njustifica o diferimento do lucro, pelo que, não há suporte que viabilize a manutenção do\nlançamento.\n\nQuanto ao exposto acima, requereu a produção de prova pericial, jutando ao\nfinal daquela peça os dados do perito e respectivos quesitos.\n\nAventou inconstitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos, pois,\nsomente com a contraposição do lucros aos prejuízos apurados anteriormente, se há de verificar\nse houve ou não lucro sobre o qual incida IRPJ, sob pena de ferir a constituição, caracterizando\nverdadeiro empréstimo compulsório.\n\nNo mais, alegou que a incidência da taxa SELIC sobre o débito exigido não\nencontra respaldo jurídico, refletindo pagamento pelo uso do dinheiro alheio, meio de\nremunerar o capital, não havendo na dita taxa SELIC caráter moratório, sendo, portanto,\nvedada sua utilização.\n\nRefutou aplicação da multa de oficio no patamar de 75% (setenta e cinco por\ncento), pois, não houve demonstração de que a recorrente tenha agido com dolo ou má-fé,\ninexistindo intenção de fraudar, pelo que, não se pode manter o patamar exigido, apresentou\njulgados e posicionamentos que entende tendentes à corroborar sua tese.\n\nCom essas considerações, requereu fosse julgado totalmente improcedente o\nlançamento.\n\nImpugnação tempestiva, dela conheceu a 3 3 Turma da DRJ de Ribeirão Preto —\nSP, que julgou o lançamento procedente em parte, nos trermos do acórdão n°. 14.14.217 (fls.\n128 — 16)\n\nFundamentou a eminente relatora, no que concerne à sugerida\ninconstitucionalidade das normas que determinam a aplicação da multa de oficio, dos juros de\nmora e da limitação da compensação de prejuízos, falecer competência ao órgão julgador\nadministrativo para apreciar tais argüições, sendo tal atividade privativa do Poder Judiciário,\nsoma-se a isso, a vinculação da atividade do lançamento, descabendo naquela via ponderar\nquanto à constitucionalidade de lei.\n\nNo mérito, em sede do alegado equívoco na declaração do ano-calendário de\n1994, que teria gerado indevidamente o lucro inflacionário diferido, e por haver a recorrente\nesclarecido que não retifcou a declaração por decorrência do prazo permitido na legislação\ntributária, o órgão julgador considerou que faltou à recorrente comprovar o dito erro, mister do\nqual não se desincumbiu, nem durante a ação fiscal, tampouco, na impugnação vez que o\nlançamento se baseou nas informações contidas nas declarações da recorrente, e os\ndemonstrativos elaborados às folhas 11 — 16, apontam apuração de lucro inflacionário nos\nmeses de fevereiro a dezembro de 1994, portanto, o fisco não desclassificou sua escrita, se\n\n\n\nProcesso n°10840.002191/2003-67\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.107\n\nEls. 5\n\nhouve erro no preenchimento da declaração cabia à recorrente apontá-los e apresentar peças de\nsua escrituração.\n\nComo no entender do orgão julgador bastava à recorrente apresentar a\ndocumentação que entendesse pertinente, teve por prescindível a realização da perícia\nrequerida.\n\nNa mesma ordem das idéias, da análise do demonstrativo de folhas 11 — 16,\nextraiu-se, que não houve realização de lucro inflacionário em alguns períodos de 1995,\nquando a legislação determinava a realização mínima obrigatória, destas porém, o direito do\nfisco lançá-las já decaiu, portanto, as considerou ocorridas, em atenção à planilha de folhas 121\n—126.\n\nDesta feita, entendeu aquela Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que o valor\na ser observado é de R$ 584.706,90 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e seis reais e\nnoventa centavos), sendo a realização mínima obrigatória nos anos-calendário de 1998 e 1999,\nconsiderando-se o percentual de 10%, correspondente a R$ 58.470,69, (cinqüenta e oito mil,\nquatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), em vez de R$ 64.647,15 (sessenta e\nquatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), portanto, elaborou-se quadro\ndemonstrativo do lucro real, ressaltando que foi considerada a compensação de prejuízos de\nperíodos anteriores no limite de 30%.\n\nQuanto a sobredita compensação, ponderou o julgador, que o fato gerador do\nimposto de renda é a aquisição de renda, e, para apurar-se essa aquisição, necessário que se\ndelimite um período, e mais, o conceito de renda baseia-se no fluxo de receitas e despesas e\nnão de lucros e prejuízos, o acréscimo patrimonial relativo a um período de apuração é\nconstatado quando o total das receitas supere o das despesas.\n\nSegue sua fundamentação expondo que o fato de um período de apuração\nanterior resultar prejuízo, em nada implica sobre a definição de renda do período seguinte, e\nque a partir do ano-calendário de 1995, a limitação temporal à compensação de prejuízos\ndeixou de existir, surgindo quanto à redução do lucro líquido ajustado, em razão do\naproveitamento de prejuízos acumulados, limitação de 30% (trinta por cento) à luz do disposto\nna Lei n°. 8.981/95, artigo 42 e Lei n°. 9.065/95, artigo 12, pelo que, esclareceu que a lei não\ntomou defesa a dedução de prejuízos, apenas delimitou sua regras, considerou, ainda, que tal\nsistemática não viola o direito adquirido.\n\nEm se tratando da multa de oficio, reiterou sua argumentação que descabe à\nautoridade administrativa discutir aplicação de lei, devendo dar-lhe cumprimento, observando\no que dispõe o arttigo 44, inciso I, da Lei n°. 9.430/96, esclareceu que em se tratando de\nlançamento de oficio não cabe aplicar a multa estampada na Lei n°. 9.430/96, em seu artigo 61,\n§ 2°, de 20%, a qual se aplica em casos de pagamento espontâneo do tributo em atraso, o que\nconstatou não ser o caso, igualmente, não se aplica a multa que leva em conta conduta dolosa\nou fraudulenta da recorrente, casos assim reclamam multa de 150%, conforme artigo 44, II, da\nLei n°. 9.460/96.\n\nEm razão disso, manteve-se a exigência da multa de 75% sobre o valor do\nimposto devido.\n\n\n\nProcesso n° 10840.002191/2003-67 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.107\n\nFls. 6\n\nNo tocante aos juros de mora indexados com base na taxa SELIC, não está ao\narbítrio do Poder Executivo tal fixação, uma vez que, inicialmente foi instituída pela Lei no.\n9.065/95, artigo 13, posteriormente fulcrada na Lei n°. 9.430/96, artigo 61, § 3 0, tais leis, deram\ncumprimento ao desígnio da norma complementar ao instituirem a taxa SELIC, tecendo\ncuidosa argumentação que entende validar a dita taxa.\n\nCom todas essas assertivas, julgou-se o lançamento procedente em parte,\nrejeitando a preliminar de inconstitucionalidade, mantendo a exigência do IRPJ nos valores de\nR$ 3.630,08 e R$ 1.805,72, relativos aos ans-calendários de 1998 e 1999 respectivamente,\nacrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nRecorrente notifcada em 20 de dezembro de 2006 (fl. 140 — verso), apresentou\nRecurso Voluntário (fls. 142 — 158)., reprisando os argumentos da peça impuganatória, pois,\ninsiste inexistir lucro inflacionário passível de diferimento, em razão de erro na escrituração do\nLALUR, que retificou a escrituração na qual o tal lucro inflacinário deixou de existir, e que a\nfiscalização tinha ciência da retificação do LALUR, pois, a documentação lhe fora entregue, o\nque os prejuízos fiscais se demonstram por via do LALUR, sendo prescindível constar tais\ninformações em DIPJ, sobretudo, por verificada decadência.\n\nJuntou julgado desse egrégio Conselho de Contribuintes, reforçando suas\nalegações, novamente sustenta ocorrência de inconstitucionalidade na limitação dos prejuízos,\nvalendo-se de argumentos já relatados, atribuindo-lhe caráter de empréstimo compulsório.\n\nFustiga ainda, a incidência da taxa SELIC, por ter esta, caráter remuneratório e\nnão moratório, insiste na inaplicabilidade da multa de oficio no patamar de 75%, pois, não teria\nagido com dolo ou má-fé, colaciona julgados tendentes, para ao final pugnar por perícia\ncontábil indicando sua perita e quesitos, e requerendo a improcedência do lançamento.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10840.002191/2003-67 \t CC0I1198\n\nAcórdão n.° 198-00.107\t Fls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nReafirme-se o acerto da decisão recorrida quanto ao indeferimento da perícia\nsolicitada, haja visto que a questão a ser deslindada se satisfaz com os documentos fiscais da\nrecorrente, basta a esta, juntar a documentação necessária.\n\nNo que respeita ao postulado da recorrente por reconhecimento de\ninconstitucionalidade de lei e conseqüente inaplicabilidade de seus dispositivos, é assentado o\nentendimento nesse Conselho de Contribuintes que a instância administrativa é incompetente\npara se pronunciar originalmente quanto a validade do quadro normativo vigente, sendo tal\ndesiderato, privativo ao Poder Judiciário.\n\nDe modo que a lei que passou por rito legislativo adequado, emanada de órgão\ncompetente dispõe de presunção de constitucionalidade, até que sobrevenha provimento\njurisdicional que a considere diversamente ou outra norma revogadora que de maneira expressa\nou tácita a exclua do quadro normativo sua aplicação pelos órgãos da administração pública é\ninafastável, apenas para reforçar a idéia observe-se o teor da Súmula tr. 2 do Primeiro\nConselho de Contribuintes, verbis:\n\n\"Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária\".\n\nVerifico, portanto, que a recorrente não trouxe aos autos decisão judicial que a\ndesobrigue de observar os dispositivos que assevera serem eivados de inconstitucionalidade,\ntampouco, houve inovação no quadro normativo, retirando os dispositivos do cenário jurídico.\n\nDe mais a mais, convém anotar que ao contrário do que sugere a recorrente, a\nmulta exigida está lastreada na falta de recolhimento do imposto devido, não recaindo sobre ela\nqualquer qualificadora, calcada, portanto, no patamar mínimo de 75% (setenta e cinco por\ncento), que se exige sempre que haja falta de recolhimento ou este se dê a menor.\n\nO mesmo se diga da exigência dos juros de mora calculados à Taxa Selic, a\npropósito, a matéria é sumulada, atentemo-nos ao que dispõe a Súmula n° 4 desse Conselho,\nlitteris:\n\n\"Súmula V CC n • 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\n\nCustódia - SELIC para títulos federais\".\n\n\n\nProcesso o' 10840.002191/2003-67 \t 0301/798\nAcórdão\t 198-00.107\t Eis. 8\n\nAssim sendo improcedem as alegações preliminares da recorrente e caso reste\nmantido o lançamento, perquirição que será a seguir realizada, não há como desacompanhá-lo\nda multa de oficio e juros de mora nos moldes estampados no auto de infração.\n\nPois bem, o que falta saber é se a recorrente de fato não ofereceu à tributação\nparcela correspondente ao lucro inflacionário do ano calendário verificado, registre-se que a\nrecorrente alega em seu socorro que a parcela passível de diferimento apenas exsurgiu por\nhaver cometido equívoco na escrituração do LALUR correspondente aos anos calendário de\n1994 e 1995, equívoco devidamente suprido, no seu entender, com a retificação que\nempreendeu no referido Livro, de modo que dessa retificação desapareceu a parcela diferivel,\nimprocedendo o lançamento.\n\nA recorrente ainda ressalva, que a retificação da D1PJ não foi possível, pois já se\ntranscorrera o prazo de fazê-lo, mas que à época da verificação fiscal o LALUR já estava\ndevidamente retificado.\n\nQuer me parecer, entretanto, sem prejuízo do valor probante da escrituração do\nLALUR, que as razões da recorrente restam prejudicadas em razão da ausência nos autos da\ndocumentação que pautou a retificação, ora, se a DIPJ não pode ser retificada em razão do\ntranscurso temporal, à recorrente cabia trazer a documentação que desabonasse a primeira\nescrita, outrora retificada, tais como, o Livro Diário, Balancetes diversos e demais\ncomponentes de sua contabilidade.\n\nLeve-se em conta, que da escrituração original o Fisco constatou valores sobre\nos quais deveriam incidir o lucro inflacionário, lançando o crédito tributário, ora, como\nafirmado acima, não se desconhece o valor probante da escrita do LALUR, entretanto, não\npodemos olvidar sua unilateralidade.\n\nFato é, que não há nos autos elementos para esse julgador perquirir, com\nsupedâneo no princípio da verdade material se a retificação coaduna-se com a realidade da\nempresa naquele ano calendário, ou seja, inobstante tenha havido retificação do livro que\nestampa o Lucro Real, não há outros elementos capazes de suportar a retificação.\n\nAdemais disso, a recorrente em momento algum aponta qual equívoco teria\ncometido e a razão pela qual precisou retificar sua escrita fiscal referente aos anos calendário\nde 1994 e 1995, limitou-se a alegar equívoco, de modo que nada desabona o lançamento.\n\nCom essas ponderações voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI D '\t •• ANDES JUNIOR\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3UTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA\r\nAplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 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