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5469600 #
Numero do processo: 15563.000872/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 NULIDADE. ACÓRDÃO DE 1a INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. Não padece de nulidade a decisão que indeferiu o pedido de perícia de forma fundamentada, considerando-o desnecessário à solução da lide. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando não se comprova ser ele imprescindível para a solução da lide. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. FONTE DO EXTERIOR. A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da efetividade da entrega e da origem dos recursos. Não basta a comprovação da origem imediata dos recursos, isto é, a demonstração de que os valores vieram de determinada fonte, sendo também necessária a comprovação de sua origem mediata, ou seja, de que o supridor obteve os recursos de fontes externas, e não da própria empresa, ou, se desta, que foram submetidos à regular contabilização. A princípio, cabe à pessoa jurídica apenas a comprovação da origem imediata, sendo ônus da Fiscalização a pesquisa da origem mediata em diligência com a fonte pagadora. Entretanto, para fontes no exterior, devido à falta de jurisdição das autoridades fiscais, tal ônus pode ser transferido para a beneficiária dos recursos, em especial quando a supridora está situada em paraíso fiscal, tem o controle da recorrente e possui representantes e sócios em comum. LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS, COFINS E CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-000.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Marcelo Baeta Ippolito e João Carlos de Figueiredo Neto, que davam provimento. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5540496 #
Numero do processo: 10907.001876/2004-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 22/10/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, são cabíveis embargos de declaração. MULTA ADMINISTRATIVA. Incabível a multa administrativa no lançamento tributário decorrente de reclassificação de mercadorias em revisão aduaneira, quando a descrição na DI é bastante e suficiente para efetuar o enquadramento fiscal (ADN COSIT 12/97). Embargos de Declaração Providos em Parte
Numero da decisão: 3101-001.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado, suprindo a omissão e sanando a contradição relativa à multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo Mineiro Fernandes Henrique Pinheiro Torres - Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5515932 #
Numero do processo: 10783.906713/2012-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 SANEAMENTO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ANTERIOR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Demonstrado nos autos saneamento do processo, por meio de procuração do sócio-gerente outorgando poderes de representação ao signatário da impugnação, cabe o retorno dos autos á instância administrativa anterior, que havia decidido no sentido de não conhecer da defesa apresentada, para apreciar questão de mérito atinente ao reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 1103-001.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRJ – Rio de Janeiro I (RJ) para apreciação da manifestação de inconformidade, por unanimidade. Assinado Digitalmente Eduardo Martins Neiva Monteiro – No Exercício da Presidência Assinado Digitalmente André Mendes de Moura - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

5492326 #
Numero do processo: 10183.002708/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). INSTRUMENTO DE CONTROLE. O MPF constitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo. DECADÊNCIA. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência do pagamento antecipado, para o art. 173, I, do CTN. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO PRESUMIDA DE RENDIMENTOS. Presume-se a existência de renda omitida em montante igual aos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, cuja titularidade seja da pessoa fiscalizada. IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. A impugnação deverá ser instruída com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. AUTO DE INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES. Afasta-se o lançamento das infrações constantes do lançamento cuja caracterização está em desacordo com os fatos postos nos autos sob pena de afrontamento do art. 142 do CTN e do Princípio da Estrita Legalidade. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSTRUMENTO JUDICIAL. São dedutíveis, para fins da apuração do imposto de renda da pessoa física, os valores de pensão alimentícia paga por força de acordo ou decisão judicial homologada. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir da infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica a quantia de R$ 92.600,00 e restabelecer as despesas de pensão alimentícia nos valores de R$ 2.760,00 e R$ 3.040,00, nos anos-calendário 2003 e 2004, respectivamente. Assinado digitalmente. José Raimundo Tosta Santos – Presidente na data da formalização. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Relator. EDITADO EM: 05/06/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5466579 #
Numero do processo: 10680.932861/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. Simples inexatidões materiais devido a lapsos manifestos não anulam a decisão recorrida, e só necessitam ser sanadas de ofício quando resultem em prejuízo para o sujeito passivo. No caso, a simples utilização da data do pagamento indevido como data do fato gerador na ementa não traz qualquer prejuízo à compreensão do acórdão, pois o restante do relatório e voto indica a data correta. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébitos de estimativas, mas sem homologar a compensação, devendo o processo retornar à unidade de origem para análise do mérito do pedido. Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5486154 #
Numero do processo: 11128.007573/2006-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 07/06/2006 LEGITIMIDADE PASSIVA. DADOS DE EMBARQUE INFORMADOS FORA DO PRAZO. MULTA APLICADA NO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. O transportador responde pela multa decorrente do cometimento da infração por prestação de informação extemporânea, no Siscomex, sobre os dados de embarque de mercadorias exportadas, independemente da intenção, efetividade, natureza e extensão dos efeitos do atraso. Recurso Voluntário Negado. 1. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o descumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informação ou entrega de documentos à administração aduaneira, uma vez que tal fato configura a própria infração. 2. A multa por atraso na prestação de informação, no Siscomex, sobre dados de embarque de mercadoria exportada não é passível de denúncia espontânea, porque o fato infringente consiste na própria denúncia da infração.
Numero da decisão: 3102-002.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama, que davam integral provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Paulo Puiatti, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5481511 #
Numero do processo: 10950.003322/2006-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/2002 a 31/12/2003 IPI. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR APURADO EM UM DADO ESTABELECIMENTO PARA COMPENSAR SALDO DEVEDOR APURADO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. No período compreendido entre a edição da Lei 9.779/99 e a da Lei 10.637/2002, presente já a autorização para compensar o saldo credor trimestral apurado em um dado estabelecimento na forma definida nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430 mas ainda não editada a IN SRF 210 que disciplinou tal compensação, é admissível que tal compensação se dê pela transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 3101-001.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a exação referente a períodos de apuração compreendidos até o segundo trimestre de 2002, inclusive. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Henrique Pinheiro Torres, que negavam provimento. Henrique Pinheiro Torres – Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente), Adriene Maria de Miranda Veras (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo

5481663 #
Numero do processo: 10675.002929/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 Decadência. Nos termos da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991 é inconstitucional. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários dos tributos e contribuições sujeitos ao lançamento por homologação é a do § 4º do artigo 150, caso o sujeito passivo tenha promovido a antecipação dos recolhimentos ou, caso contrário, do art. 173, I do Código Tributário. Ausente alegação de dolo, fraude ou simulação e restando demonstrado que se passaram mais de 5 anos da realização dos recolhimentos, considera-se o pagamento homologado. Base de Cálculo. Receitas Financeiras e Outras Receitas. A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Operadora de Plano de Saúde. Deduções A operadora de plano de saúde poderá deduzir da base de cálculo os valores relativos às indenizações com eventos, assim entendidos os procedimento relacionado à assistência à saúde de beneficiário do próprio plano ou em razão da transferência de responsabilidade. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-002.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para a) reconhecer a decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 28/02/1999 e 31/10/2000; b) reconhecer a possibilidade de se deduzir, da base de cálculo da contribuição, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, independentemente de se tratar da cobertura de eventos relativos a beneficiários do próprio plano ou relativos à coberturas decorrentes da responsabilidade transferida; e c) afastar a incidência da contribuição sobre Receitas Financeiras, Receitas Patrimoniais e Receitas Não Operacionais. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro. A Conselheira Andréa Medrado Darzé declarou-se impedida.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

5551037 #
Numero do processo: 11070.001496/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS NÃO-CUMULATIVO SOBRE AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. CEREALISTA. Na vigência do texto original do §10o do art. 3o, da Lei n º 10.637/2002, a pessoa jurídica que produzisse bens de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal, faria jus a crédito presumido da contribuição ao PIS não-cumulativo, observada a restrição para abatimento da própria contribuição devida no período de apuração respectivo, sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas. As atividades de secagem, limpeza, padronização, armazenamento e comercialização, exercidas por pessoas jurídicas a quem a lei denominou-as de cerealistas, apenas passaram a fruir do mesmo crédito presumido a partir de 1o/08/2004, devido à inserção do §1o ao art. 8o, da Lei n º 10.925/2004, que atualmente rege a matéria. CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS NÃO-CUMULATIVO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Antes da vigência do art. 36 da Lei nº 12.058, de 13/10/2009, que textualmente introduziu a hipótese de utilização, via compensação com outros tributos administrados pela RFB ou mediante ressarcimento em espécie, havia na legislação expressa restrição ao uso dos créditos apurados em cada período de apuração com os débitos do próprio interstício. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Redator Ad Hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Paulo Sérgio Celani, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

5549824 #
Numero do processo: 11065.000492/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA Na apuração do Lucro Real deve ser observado o regime de competência para as receitas, custos e despesas. É indevida a contabilização de custos e despesas correspondentes a período de apuração tributado com base no Lucro Arbitrado em período de apuração cuja tributação dos resultados foi efetuada com base no Lucro Real. CSLL. PIS E COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES Aplicam-se aos lançamentos da CSLL, do PIS e da COFINS a mesma solução dada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Numero da decisão: 1102-001.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO