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11514716 #
Numero do processo: 10120.907397/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e da COFINS, deve observar o critério da essencialidade e da relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo. CRÉDITO BÁSICO VINCULADO A OPERAÇÕES FISCAIS NÃO TRIBUTADAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo tributação dos fornecedores nas saídas das mercadorias, impossível se torna qualquer apropriação de crédito das contribuições, do lado do adquirente, pois inexiste o crédito.
Numero da decisão: 3402-013.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.128, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907381/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11508545 #
Numero do processo: 10437.721461/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRABALHO SEM VÍNCULO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. APURAÇÃO POR INFORMAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Apurados os rendimentos com base em informação de órgão público, dotada de presunção de legitimidade, cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar, por prova idônea, que recebeu valor inferior ao apurado. Anotação de controle pessoal, produzida unilateralmente e desacompanhada de elementos externos que a corroborem, não é suficiente para infirmar a apuração, mantendo-se a omissão pelo valor apurado. PROVA. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A instrução probatória concentra-se na impugnação, precluindo a juntada posterior de documentos fora das hipóteses legais. O processo administrativo fiscal não comporta prova testemunhal. Presentes nos autos os elementos necessários à convicção, é desnecessária a realização de diligência, que não se presta a suprir a prova a cargo do sujeito passivo. ESPONTANEIDADE. DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. A declaração transmitida e apresentada após o início do procedimento fiscal não afasta a apuração de ofício, por ausente a espontaneidade em relação aos atos anteriores ao início da ação fiscal. DESCONTO SIMPLIFICADO. FACULDADE. OPÇÃO NA DECLARAÇÃO. O desconto simplificado substitui as deduções legais e constitui faculdade exercida na declaração de ajuste anual, sendo a escolha do modelo de declaração opção do contribuinte, insuscetível de alteração posterior no contencioso. Não manifestada opção válida pelo sujeito passivo omisso, não cabe a sua concessão de ofício no lançamento. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS. A multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e a multa de ofício pela falta de declaração e de recolhimento do imposto no ajuste anual decorrem de infrações distintas. A partir da Lei n. 11.488/2007, existe previsão específica para a exigência simultânea das duas penalidades, aplicável aos fatos geradores posteriores à sua vigência.
Numero da decisão: 2401-012.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11514712 #
Numero do processo: 10120.907395/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. O STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo, para fins de constituição de crédito de PIS e da COFINS, deve observar o critério da essencialidade e da relevância, considerando-se a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo sujeito passivo. CRÉDITO BÁSICO VINCULADO A OPERAÇÕES FISCAIS NÃO TRIBUTADAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo tributação dos fornecedores nas saídas das mercadorias, impossível se torna qualquer apropriação de crédito das contribuições, do lado do adquirente, pois inexiste o crédito.
Numero da decisão: 3402-013.142
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.128, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.907381/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11511730 #
Numero do processo: 10855.900843/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO VERIFICADO. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO OFERECIMENTO DAS RECEITAS À TRIBUTAÇÃO. Para a dedução do imposto de renda retido na fonte do IRPJ apurado, é necessária a comprovação cumulativa da retenção e do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80). Ausente a prova do oferecimento das receitas à tributação, mantém-se o reconhecimento apenas parcial do direito creditório.
Numero da decisão: 1401-008.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11518600 #
Numero do processo: 15588.720603/2021-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 EXCLUSÃO DO SIMPLES. VALIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual orienta o Processo Administrativo Fiscal, questões não provocadas a debate na primeira instância por meio da peça vestibular, arguidas pela recorrente somente na fase recursal, constituem matérias preclusas, vedada a sua análise pelo órgão ad quem. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 70.235/1972 (PAF). AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Com a ausência da apresentação de Impugnação não instaura-se o contencioso administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). O processo administrativo fiscal de natureza contenciosa somente se instaura com a apresentação de impugnação tempestiva, nos termos do Decreto nº 70.235/72. Inexistindo impugnação apresentada pelo sujeito passivo ou responsável tributário, não há decisão de primeira instância a ser revista, sendo incabível o conhecimento de Recurso Voluntário interposto diretamente contra o lançamento. Com a ausência da apresentação de Impugnação não instaura-se o contencioso administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Recurso não conhecido. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco porcento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. NORMA MAIS BENÉFICA. Constatado a prática de sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício de 75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 será duplicada. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, em razão norma mais benéfica. MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES. O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária. Para caracterização da responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN cabe demonstrar o nexo entre a conduta praticada pelo responsável solidário e a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo a autoridade tributária lançadora efetuar a subsunção entre a conduta do responsável solidário no plano fático a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, demonstrando o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1402-007.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte principal, por ausência de impugnação apresentada pela recorrente e, consequentemente, por inexistência de contencioso administrativo regularmente instaurado. Acordam os membros do colegiado conhecer dos Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis solidários e, no mérito, a eles dar parcial provimento, para: i) por unanimidade de votos, i.i) manter integralmente a decisão da DRJ, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100% em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN; e i.ii) manter as responsabilidades solidárias dos Srs. Alexandro Silva Carvalho e Lucas Silva Carvalho.; e, ainda, ii) por maioria de votos, manter a responsabilidade solidária do Sr. Vinícius Thiago Souza Carvalho. Vencida a Conselheira Miriam Costa Faccin, que votou para afastar a responsabilidade solidária do Sr. Vinícius Thiago Souza Carvalho. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Miriam Costa Faccin (substituta integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11515091 #
Numero do processo: 13827.000248/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/12/2006 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional CTN. QUITAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 163 DO CTN. Não há qualquer óbice no procedimento adotado pela Autoridade Fiscal de aproveitamento dos pagamentos realizados pela contribuinte na quitação de outras inscrições, discutidas em feitos diversos, desde que se observe a ordem estipulada pelo artigo 163 do Código Tributário Nacional-CTN.
Numero da decisão: 1402-007.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.799, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13827.000240/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: SANDRO DE VARGAS SERPA

11522609 #
Numero do processo: 11070.722016/2019-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015 SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. DESTINATÁRIO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. A interpretação literal não significa uma interpretação do texto por literalidade, mas sim uma interpretação especificadora, que busca garantir a aplicação da norma nos limites estabelecidos pelo legislador, sem restrição ou ampliação. Embora o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não tenha qualificado o estabelecimento destinatário, o seu § 2º não só o qualifica como industrial como ainda estabelece requisitos para que possa receber matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento do IPI. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ). ESTABELECIMANTO COMERCIAL. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica quando o adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem é pessoa física, produtor rural (pessoa física com inscrição no CNPJ), estabelecimento comercial ou estabelecimento atacadista. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ADQUIRENTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a saída de produtos com a suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, para empresas optantes do Simples Nacional. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. NECESSIDADE. A suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, exige que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento industrial do adquirente em operações de industrialização. SAÍDA COM SUSPESÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. DECLARAÇÃO DO ADQUIRENTE. EFEITOS. A declaração feita pelo adquirente ao vendedor que atende a todos os requisitos estabelecidos por lei para a suspensão do pagamento do IPI é documento necessário, mas não suficiente, para a aplicação do benefício. A existência de tal documento não exime o vendedor de se certificar do cumprimento de todos os requisitos que possam ser verificados até o momento da remessa das mercadorias para os estabelecimentos adquirentes, não servindo essa declaração como um escudo apto a rechaçar qualquer responsabilidade que possa ser imputada ao vendedor. A responsabilidade é do vendedor no caso de os adquirentes não preencherem os requisitos para o recebimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem com suspensão do pagamento do IPI, ou no caso de os bens vendidos não se enquadrarem nessas categorias. A responsabilidade é do adquirente no caso de emprego indevido de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que tenha sido corretamente destinado pelo vendedor. SAÍDA COM SUSPENSÃO. LEI N. 10.637/2002. ART. 29. ANOTAÇÃO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. REQUISITO LEGAL. Só é aplicável a suspensão do pagamento do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem acobertados pela nota fiscal contenha a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Numero da decisão: 3402-013.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11532130 #
Numero do processo: 13558.721380/2016-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Em tendo a decisão recorrida analisado os fatos trazidos em impugnação e, havendo mera divergência de interpretação, não há que se falar em nulidade. RENDIMENTOS. ISENÇÃO. DIÁRIAS. Conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, destinados exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho.
Numero da decisão: 2402-013.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

5484032 #
Numero do processo: 19839.009052/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
Numero da decisão: 2401-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5560341 #
Numero do processo: 10510.723751/2012-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.
Numero da decisão: 3403-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN