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5778555 #
Numero do processo: 10925.000638/2010-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que se aguarde o desfecho do processo 10925.003093/2009-01. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti. Relatório
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5778657 #
Numero do processo: 13808.005784/98-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 1993, 1994, 1995 PIS/PASEP. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. Editada a Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, consoante a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo aplicável à Fazenda para providenciar a constituição do crédito tributário passa a ser 05 (cinco) cinco anos, nos moldes do Código Tributário Nacional. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3401-002.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para sanar a omissão por meio do exame do recurso de ofício. Júlio César Alves Ramos – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Cláudio Monroe Massetti e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5778972 #
Numero do processo: 10552.000263/2007-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2003 a 31/01/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS - ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991 - REVOGAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009 - CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com fulcro na responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público no exercício da função pública, as multas por descumprimento de obrigação acessória aplicadas em processos administrativos pendentes de julgamento devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face da revogação do art. 41, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que afastou do Polo Passivo da obrigação o dirigente de Órgão Público. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5783950 #
Numero do processo: 37299.000231/2004-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/12/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NÃO APRESENTAÇÃO DA CAT Toda empresa é obrigada a comunicar acidente de trabalho ao INSS. À perícia médica do INSS cabe reconhecer o nexo causal entre a doença e o trabalho e caracterizar o acidente como sendo de trabalho. A obrigatoriedade de emissão do CAT não se resume à ocorrência da inaptidão para o trabalho, devendo todas as alterações audiométricas dos segurados serem comunicadas ao INSS, independentemente de tais alterações resultarem na inaptidão do empregado para o trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.241
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento, ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

5812763 #
Numero do processo: 10380.012279/2008-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. As verbas à título de auxílio-alimentação, ainda que não inscritas previamente no PAT, possuem natureza indenizatória. Por esta razão, tais verbas não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Desta forma tem decidido o STJ e este Conselho. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5781104 #
Numero do processo: 13804.009127/2002-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS COM SALDO DE PERÍODO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. Comprovada a correição do saldo creditório pleiteado, reconhece-se o direito creditório correspondente, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido. Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito adicional de R$ 363.168,50 de saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2001, homologando-se as compensações efetuadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5779066 #
Numero do processo: 13896.001281/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - RETENÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP - RICARF. O Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.828/SP, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral. Diante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária do STF no RE no. 595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62-A do RICARF, devem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a tributação dos valores referentes à contribuições incidentes sobre os valores das faturas emitidas por cooperativas de trabalho. Fez sustentação oral a Dr. Maria Isabel Tostes da Costa Bueno- OAB/SP 115127. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: Paulo Maurício Pinheiro Monteiro

5743005 #
Numero do processo: 10980.007324/00-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 1992, 1993 , 1994,1995 Ementa:DECRETOS N. 2.445/1988 E 2.449/1988 O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da semestralidade da Contribuição ao PIS estabelecida pelo Decreto-Lei 2.445/88 e 2/449/88. Sendo que posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução 49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos.
Numero da decisão: 3401-002.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencida a Cons. Efigênia Duarte. Os Cons. Robson Bayerl e Eloy Eros da Silva Nogueira apresentarão declaração do voto. ROBSON JOSE BAYERL- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ROBSON JOSE BAYERL, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINANTEL, EFIGÊNIA MARIA NOLASCO DUARTE, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO E ÂNGELA SARTORI
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5754461 #
Numero do processo: 10952.720036/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Relatório 3R TRANSPORTES LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 14-45.173 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado foi apurada omissão de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas para os meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2009 e omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada para todos os meses do ano de 2009. Em conseqüência, foram lavrados os autos de infração de IRPJ (fls. 3-5), CSLL (fls. 19-21), COFINS (fls. 31-35) e PIS (fls. 39-43), para constituição dos créditos tributários sobre as receitas omitidas apuradas. Conforme descrito no "Termo de Verificação Fiscal" de fls. 50-59, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos depósitos bancários que ingressaram nas contas por ele mantidas junto ao Banco Bradesco S/A e junto ao Banco HSBC S/A. Em resposta apresentou os seguintes elementos: Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC da filial 0002, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, constando como cedente a fiscalizada, com carimbo da data de recebimento e campo com a numeração do respectivo CTRC correlacionado; CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, constando campos com identificação da carga, do seu remetente, do valor do frete e do veículo transportador, acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, constando a identificação da carga, do valor do frete, do transportador e do veículo transportador, agrupadas pela data de cada depósito bancário no Banco JSBC S/A, inscrito em papeleta de controle do somatório diário dos valores dos fretes dos CTRC relacionados ao depósito bancário; c)CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário; Papeletas indicando a data e valor de crédito no Banco Bradesco S/A correspondente à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros, acompanhadas de documentos diversos, como CTRC, instrumentos de sub-contratação de transporte rodoviário de bens, contratos de fretes, notas fiscais, entre outros, emitidos por terceiros, supostamente relacionados à respectiva sub-contratação de frete; dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, alegadamente relacionados ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, da Seguradora MAFRE, por intermédio de crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56. Em seguida, o contribuinte foi intimado a demonstrar de forma clara e organizada a correlação entre os depósitos bancários relativamente aos quais foi intimado a comprovar a origem e os respectivos documentos comprobatórios apresentados. Essa relação foi por ele apresentada em 11/12/2012. De posse desses elementos, a autoridade autuante elaborou Demonstrativos de Análise de Créditos Bancários, nos quais consta, para cada crédito bancário, resumo da análise dos comprovantes apresentados ou menção da falta de entrega de documentos comprobatórios, por meio da expressão "NÃO COMPROVADO", bem como os valores considerados comprovados e não comprovados, adotando-se os seguintes critérios: a) Todos os CTRC da filial 0002 da fiscalizada, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários correspondentes, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário; b) Dos CTRC da fiscalizada ou da RODOVIÁRIO 3R LTDA,acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários todos aqueles emitidos pela fiscalizada, com exceção dos emitidos em data posterior ao crédito bancário. Em relação aos emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA, foram considerados hábeis e idôneos para a mesma finalidade somente aqueles em que há coincidência da identificação da carga, do valor do frete e do veículo transportador entre os CTRC e as notas fiscais que os acompanham e que conste das notas fiscais a menção da fiscalizada como transportadora; c) Dos CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários somente os CTRC emitidos pela fiscalizada, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário, considerando que aqueles emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA não há qualquer menção da fiscalizada; Dos documentos supostamente correspondentes à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários somente aqueles documentos emitidos por terceiros em que há citação da fiscalizada; A relação entre o crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56, recebido pela fiscalizada da Seguradora MAFRE, e os dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, relativos ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, goza de verossimilhança para comprovação da origem do depósito bancário, em razão da coincidência de valores e do regular lançamento na conta 1.1.01.01.01 - Caixa do Livro Razão. Em conclusão, quanto aos depósitos bancários relativamente aos quais não foi apresentada qualquer comprovação de origem, bem como quanto àqueles em que os documentos apresentados não foram reputados hábeis e idôneos a comprovar a respectiva origem, foi aplicada a presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Observa a autoridade autuante que o montante dos depósitos bancários cuja origem foi comprovada e que correspondem a receitas pela prestação de serviços de fretes pela fiscalizada supera, em alguns meses, o montante das receitas de prestação de serviços escrituradas no Livro Razão e oferecidas espontaneamente à tributação. Diante disso, essa diferença caracteriza receita omitida da prestação de serviços de frete, sendo tais valores discriminados na coluna Receitas de Serviços Não Contabilizados da planilha Omissão de Receitas de Comprovantes Apresentados e Não Contabilizados do ano-calendário de 2009. Foram, em resumo, apuradas duas infrações, quais sejam: 1- omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada; 2- omissão de receitas da atividade pela não escrituração de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas. O lançamento do IRPJ sobre essas receitas se deu segundo a sistemática do lucro presumido, pois essa foi a opção manifestada pelo contribuinte no curso do ano-calendário de 2009, lavrando-se, ainda, os autos de infração reflexos de CSLL, PIS e COFINS. Sobre os tributos apurados foi aplicada multa qualificada (150%), pois a prática de omitir na escrituração contábil e fiscal, bem como nas declarações entregues, de maneira sistemática e reiterada, receitas tributáveis evidencia o intuito deliberado de impedir ou dificultar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores correspondentes a seu recebimento, caracterizando, ainda, sonegação. Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2226-2236, na qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: Os CTRC ainda não apresentados, em razão de dificuldades de obtenção junto aos clientes, comprovarão que parte dos depósitos bancários reputados como receitas omitidas tem por origem tomadores de serviços que são obrigados a reter na fonte o pagamento dos tributos lançados, razão pela qual é descabida a exigência desses mesmos tributos sobre esses valores. Da mesma forma, a apresentação dos demais CTRC comprovará que os valores contabilizados no Livro Razão, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, outubro e dezembro de 2009, constantes do demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE", já tiveram os tributos devidamente recolhidos, de modo que também devem ser excluídos da primeira infração. O demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE" revela que a autoridade autuante deixou de compensar os créditos contabilizados com os débitos apurados no trimestre, violando o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Afirma, a partir desses argumentos, que devem ser refeitos os cálculos no sentido de que seja cobrado o valor efetivamente devido. Tece a impugnante extensas considerações acerca dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e afirma que a autoridade autuante deixou de observar os artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/1998, alterados pela Medida Provisória n° 2.158/2001, segundo os quais a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta mensal da autuada e não a receita de terceiros. Afirma, ainda que o Plenário do STF mudou o entendimento que existia acerca do alargamento da base de cálculo dessas contribuições, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, que ampliava a base de cálculo delas. A partir desse novo entendimento o PIS e a COFINS não mais incidem sobre as receitas de terceiros, como o valor do ISS, do ICMS, dos fretes etc. Por fim, pede que seja reconhecida a procedência parcial do lançamento, apurando-se o valor dos tributos efetivamente devidos. A 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto julgou a impugnação improcedente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO A prova documental deve ser apresentada junto da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são documentos emitidos pela própria transportadora, de modo que a responsabilidade por eventual atraso em sua apresentação não pode ser imputada a terceiros. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 AUTO REFLEXO Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pela Cofins. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo da Cofins. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratar-se de auto reflexo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pelo PIS. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo do PIS. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratarse de auto reflexo. Salienta-se que a decisão foi por maioria, vencido o julgador José de Almeida Martins foi vencido que entendeu que não deveria ser mantida a qualificação da multa sobre o crédito tributário decorrente das receitas omitidas apuradas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada. O contribuinte foi cientificado da decisão em 10 de outubro de 2013 (fl. 2275-2276), apresentando recurso voluntário de fls. 2277-2287em 07 de novembro de 2013. Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à juntada de CTRC que comprovariam parte dos depósitos bancários considerados como receita omitida (infração 1). É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5764481 #
Numero do processo: 13851.000476/2006-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração conhecidos apenas para esclarecimento, sem alterar o decidido. Os Embargos de Declaração não são o veículo adequado para a discussão do inconformismo da Embargante, pois eventual inconformismo deve ser objeto de discussão nos meios processuais cabíveis.
Numero da decisão: 1401-001.294
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Maurício Pereira Faro e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto