Numero do processo: 10611.722085/2011-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 05/04/2006, 11/04/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Se o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade, caracteriza contradição, passível de ser sana por meio de embargos, o fato de o colegiado ter tecido considerações sobre as razões de mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Estando os atos processuais sujeitos ao princípio da preclusão, considera-se nulo o segundo termo de ciência endereçado à Procuradoria da Fazenda Nacional, contando-se o prazo para embargos a partir da primeira ciência válida nos autos.
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 3403-003.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para sanar a contradição apontada no Acórdão 3403-002.885, excluindo de sua fundamentação as razões de mérito e mantendo o não conhecimento dos embargos de fls. 196 a 199, em razão de sua intempestividade.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 15586.001020/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2007
SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15504.020032/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES/TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991.
A imunidade (isenção) tem de ser requerida ao Fisco, não sendo automática, conforme preceitua o §1º do art. 55 da Lei 8.212/91. No mesmo artigo, a Lei permite que o Fisco cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto no artigo. Até 22/03/2007, a entidade não era portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (CEBAS).
Como verificou-se o descumprimento dos requisitos para o benefício fiscal, já que a Recorrente não promoveu a assistência social beneficente a menores ou a pessoas carentes, foi proposto o indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATO INDEFERINDO PEDIDO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.
Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial ou administrativa da matéria.
IMUNIDADE/ISENÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A concessão de imunidade a uma pessoa jurídica não é extensiva à outra empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja por aquela mantida ou controlada, conforme redação do §2º do art. 55 da Lei 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, atualmente substituído pelo art. 30 da Lei 12.101/2009.
IMUNIDADE/ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
A legislação que trata de imunidade das contribuições sociais deve ser interpretada em consonância com as normas constitucionais de 1988.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13816.000778/2003-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 12571.720025/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008, 2009
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLETA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS. DOCUMENTOS EXTERNOS PROVA EMPRESTADA. DADOS CONSTANTES EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE INTERESSE ESTADUAL.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O fato de a fiscalização utilizar dados relativos à receita bruta através de relatórios de fiscalização de interesse Estadual, com informações do valor das vendas de produtos, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável.
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. SAÍDA DE PRODUTOS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E POR MEIO DE NOTAS FISCAIS PARALELAS. LUCRO PRESUMIDO. FATO GERADOR APURADO E COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL LANÇADORA.
Apurada omissão de receitas escrituradas e não declaradas, bem assim provenientes de saída de produtos sem a emissão de notas fiscais e por meio de notas fiscais paralelas, impõe-se a exigência dos tributos correspondentes. Assim, se a autoridade fiscal comprovar e apurar, através de documentos e levantamentos, que o contribuinte omitiu receitas tributáveis é de se manter o lançamento, mormente, quando o autuado não apresenta razões convincentes de que os fatos apurados não ocorreram da forma descrita pela autoridade fiscal lançadora.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O ICMS se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ. A exclusão da parcela de ICMS, cobrada do vendedor na condição de contribuinte, não está elencada entre as exclusões das bases de cálculo do PIS e da COFINS permitidas pelas normas que regem tais contribuições.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, § 1º, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática de omissão de receitas amparada em nota fiscal inidônea (emissão notas fiscais paralelas).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever de a administração lançar com multa de oficio as receitas ou os rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO COOBRIGADO.
SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. Assim, são solidariamente obrigadas às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, entendidas como aquelas que atuam de forma direta, realizam individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que faz surgir o fato gerador, ou que, em comum com outras, esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação.
Preliminares Rejeitadas.
Recursos Voluntários Negados.
Numero da decisão: 1402-001.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelos Recorrentes e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10882.001484/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
DECADÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 3º da Lei Complementar nº. 118 apenas produz efeitos após o vacatio legis, uma vez que não é norma meramente interpretativa, pois trás inovações ao mundo jurídico. PIS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS feito pela Lei 9.718/98.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3401-002.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 10380.005416/2002-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1997
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Comprovado que o processo judicial informado na DCTF existe e trata do direito creditório que se informa ter utilizado em compensação, deve ser considerado improcedente o lançamento eletrônico que tem por fundamentação proc. jud. não comprova.
Numero da decisão: 3403-003.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 10840.000415/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2004
O valor do crédito presumido previsto nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005; Lei nº 11.116/2005, art. 16 e art. 21, caput da Instrução Normativa SRF nº 600/2005.
PIS E COFINS. SALDOS CREDORES ACUMULADOS EM VIRTUDE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. COMPLEMENTO DE PREÇO. NATUREZA DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO E NÃO DE RECEITA FINANCEIRA.
Havendo previsão de termo e de critérios para determinação do preço da compra e venda, são precários os valores colocados nas notas fiscais emitidas para o transporte da mercadoria exportada, passíveis de ajustes de devolução ou complementação de preço, no momento contratual pactuado, sendo que referido valor tem natureza jurídica de receita de exportação, porque relacionada aos critérios de formação do preço, não se caracterizando como receita financeira. Consequentemente, deve o complemento do preço compor a receita de exportação para efeito de se determinar o percentual desta em relação à receita operacional bruta, para fins de cálculo do benefício de ressarcimento dos créditos das contribuições ao PIS e a COFINS acumulados em virtude de exportações.
Numero da decisão: 3402-001.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial para reconhecer que a variação cambial consubstancia complemento de preço. Vencidos os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Nayra Bastos Manatta quanto a variação cambial e João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva quanto a possiblidade de compensação. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça apresentarão declaração de voto. O Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça votou pelas conclusões quanto a variação cambial.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. O presidente substituto da Turma assina o Acórdão face a impossibilidade, por motivo de saúde, da presidente Nayra Bastos Mannata.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16561.000008/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR CONTRADIÇÃO PRESENTE.
Constatada a existência de contradição ou dúvida quanto aos fundamentos do voto condutor do aresto, acolhem-se os embargos para fins sanar e esclarecer a decisão.
LUCRO DE SUCURSAL NO EXTERIOR.
O lucro auferido por sucursal no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve ser computado na determinação do lucro real dessa pessoa jurídica em 31 de dezembro de cada ano.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO POR SUCURSAL NO EXTERIOR COM IRPJ E CSLL DEVIDOS NO BRASIL.
O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil sem a limitação temporal prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997. Inteligência dos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. COMPENSAÇÃO COM IMPOSTO RECOLHIDO NO EXTERIOR.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
O saldo do tributo pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. Inteligência do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002.
Numero da decisão: 1402-001.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e retificar o Acórdão nº 1402-001.569 para dar provimento parcial ao recurso voluntário, excluindo-se a exigência de IRPJ e CSLL sobre os resultados de equivalência patrimonial, bem como determinando a compensação do imposto de renda pago pela sucursal no exterior (Colômbia) com o imposto de renda (e adicional devidos) e CSLL devidos no Brasil, nos seguintes termos: R$ 521.659,53, R$ 717.397,09 e R$ 749.689,82, respectivamente para os anos-calendário de 2003, 2004 e 2005, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13971.720069/2008-83
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Combustíveis e lubrificantes, no contexto do processo produtivo da fabricação de móveis e artefatos de madeira, são insumos que ensejam a tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos.
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO
Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE E DESPESAS DE ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO.
As operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e reembolso de CPMF; movimentação de embarcação; transporte de contêineres vazios e devolução dos mesmo para o exportador; descarga de contêineres; vistoria de contêineres; handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio não estão abrangidos no conceito de armazenagem e tampouco podem ser concebidas como etapa do frete nas operações de venda, razão pela qual os respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ABONO DE JUROS.
O ressarcimento de saldos credores da contribuição social não cumulativa não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores.
Embargos Acolhidos
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3403-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o resultado do julgamento no acórdão embargado, que passa a ser o seguinte: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para o efeito de reverter glosa das aquisições amparadas pelas NFs 119.302, 119.419, 120.812 e 121.977, quanto aos itens referentes a lubrificantes, bem assim as que documentaram entradas escrituradas com o CFOP 1.653., nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Alexandre Kern
