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11145339 #
Numero do processo: 10730.722659/2017-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 CIÊNCIA PESSOAL. APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DO CPC. Tendo a Autoridade Fiscal optado pela ciência pessoal no domicílio tributário e sendo constatado que a contribuinte empreendeu ações para dificultar à ciência, é cabível a aplicação de forma subsidiária do Código de Processo Civil para busca de local onde a empresa exerce suas atividades econômicas de modo a proceder a ciência. A ciência feita em local de atividade efetiva da empresa, ainda que não corresponda ao domicílio tributário, atinge a finalidade legal do ato, sobretudo quando há recusa subtendida do sujeito passivo em receber a notificação no endereço principal. RECUSA. CIÊNCIA PESSOAL. INCISO I DO ART. 23. DECRETO N° 70.235 DE 1972 Atos unilaterais visando o impedimento de ciência pessoal de intimações como o fechamento das portas da empresa e recusa formal no recebimento ensejam a aplicação da parte final do inciso I do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA Perante o Fisco Federal, embora não sejam consideradas entidades jurídicas, para fins tributários, as SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas, contudo não tem o reconhecimento de entidade jurídica isolada, sendo considerada, para todos os fins como sujeito passivo da obrigação tributária principal e acessória o sócio ostensivo desta. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. REGRA APLICÁVEL. ART. 173, INCISO I. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando não há constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Dessa forma, quando demonstrada a prática dolosa da infração, a contagem do prazo decadencial segue a regra estabelecida no art. 173, I, do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. DIRETORES E ADMINISTRADORES. DOLO OU CULPA. Os atos praticados com infração de lei – atos ilícitos - pelos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica importam em responsabilidade solidária destes, não havendo diferenciação ou condicionante da lei da existência de dolo ou culpa. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2012, 2013 LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito. CSLL. PIS. COFINS. IRRF.
Numero da decisão: 1401-007.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, afastar a arguição de nulidade do auto de infração por vício na intimação do lançamento e negar provimento aos recursos dos apontados como responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin. Por maioria de votos, negar provimento à arguição de nulidade do auto de infração por erro na sujeição passiva. Vencida a Conselheira Andressa que acatava a arguição de nulidade. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito da autuação e, de ofício, reduzir a multa qualificada a 100% por força da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à qualificação da multa de ofício e à arguição de decadência. Vencidas as Conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin que davam provimento ao afastamento da qualificação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11147526 #
Numero do processo: 11634.720544/2015-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 VALOR DE MERCADO NÃO COMPROVADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS NÃO CONFIGURADA. Sem prejuízo das outras hipóteses legalmente previstas, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; ou realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. Desse modo, a falta de evidenciação do valor de mercado, ou da condição de favorecimento, prejudica o enquadramento na hipótese de distribuição disfarçada de lucros. A presunção de distribuição disfarçada de lucros demanda a prova do fato indiciário legalmente previsto, de que o negócio foi celebrado com condições mais favoráveis para a pessoa ligada do que as prevalecentes no mercado.
Numero da decisão: 1402-007.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando os lançamentos. Os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone acompanharam o Relator pelas conclusões. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11170503 #
Numero do processo: 10845.723979/2013-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECEITAS FINANCEIRAS NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO IRRF CORRESPONDENTE. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. Somente o IRRF incidente sobre as receitas oferecidas à tributação pode ser deduzido na apuração do IRPJ a pagar e, sendo o caso, compor o seu saldo negativo. Se as receitas financeiras sobre as quais houve a retenção do imposto na fonte foram auferidas na fase pré-operacional, situação alegada e não comprovada, mesmo nessa hipótese, a contribuinte estaria obrigada a incluir as receitas financeiras na apuração do lucro real no encerramento do período. FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DECORRENTE DAS RETENÇÕES NA FONTE. As despesas e receitas para serem admitidas no Ativo Diferido terão que estar diretamente relacionadas com a atividade fim do empreendimento. As receitas e despesas financeiras compõem o resultado do período em que forem, respectivamente, auferidas ou incorridas, enquanto as despesas pré-operacionais não são levadas diretamente a resultado, visto que compõem o ativo diferido da empresa, sujeito à amortização posterior. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Só com a apresentação de provas hábeis da composição e da existência do direito creditório, que o contribuinte alega possuir junto à Fazenda Nacional, é que se pode conferir liquidez e certeza aos créditos pleiteados
Numero da decisão: 1402-007.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11170507 #
Numero do processo: 16327.721203/2020-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 JCP. DEDUTIBILIDADE. LIMITE DE VALORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. Há duas regras limitadoras de valores para a dedução de JCP, que devem ser observadas simultaneamente. A primeira, decorrente da própria metodologia de cálculo do JPC, limita o valor àquele resultante da incidência da variação, pro rata, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre contas específicas do patrimônio líquido legalmente relacionadas. A segunda advém de uma limitação expressa, que veda a dedução acima da metade do maior valor entre o lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros e o somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249/1995, c/c artigo 29, caput, § 3º, alíneas “a” e “b”, da IN SRF nº 11/1996, e artigo 28, caput e § 2º, da IN RFB nº 1.515/2014. Ademais disso, o regime de competência é elemento chave para o correlacionamento simultâneo entre as receitas e as despesas (também entendido como princípio do confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis). A concretização do regime de competência para as despesas consiste no reconhecimento destas quando incorridas, não se relacionando com os recebimentos ou pagamentos, ou seja, são independentes, conforme depreende-se da leitura do artigo 29, caput, da IN SRF nº 11/1996, artigo 4º da IN SRF nº 41/1998, artigo 177, caput, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), c/c artigo 9º da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 750/1993. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FORÇA PROBANTE. A escrituração contábil faz prova contra a contribuinte a que pertence, e, em seu favor, quando, formulados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios, conforme determinam o artigo 226 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) c/c artigo 923 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos, vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que dava provimento e que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11161493 #
Numero do processo: 10920.904683/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual orienta o Processo Administrativo Fiscal, questões não provocadas a debate na primeira instância por meio da peça vestibular, arguidas pela recorrente somente na fase recursal, constituem matérias preclusas, vedada a sua análise pelo órgão ad quem. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 1401-007.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11163622 #
Numero do processo: 12266.724154/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA PARAMETRIZADA PARA CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO ADUANEIRO. SÚMULA CARF 216 Nos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Numero da decisão: 3402-012.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Cynthia Elena de Campos acompanharam a relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar ementa e voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria. Assinado Digitalmente Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

11163765 #
Numero do processo: 10880.731092/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2013 a 30/12/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA PARA USO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. A efetiva incorporação de empresas, que garante à sucessora o direito de utilizar créditos da sucedida, deve ser comprovada por meio de atos societários devidamente registrados nos órgãos competentes. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O CARF não tem competência para analisar a decadência de créditos tributários pagos por força de sentença trabalhista transitada em julgado. A Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência constitucional (art. 114, VIII, da CF), constitui o crédito previdenciário e o executa. A alegação de decadência das contribuições a serem recolhidas na justiça laboral deve ser suscitada no âmbito do processo judicial e, uma vez preclusa a discussão, não pode ser reavaliada em sede administrativa. A sentença judicial transitada em julgado se sobrepõe a qualquer discussão de mérito que poderia ter sido realizada e impede a rediscussão do tema, inclusive na esfera administrativa.
Numero da decisão: 2401-012.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Leonardo Nuñez Campos (relator), Matheus Soares Leite e Elisa Santos Coelho Sarto que davam provimento parcial ao recurso voluntário para homologar a compensação dos créditos oriundos da decisão judicial transitada em julgado, revertendo a glosa do montante de R$ 117.913,96. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator Designado Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11311050 #
Numero do processo: 10880.749446/2024-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não se verificam nulidades no lançamento em que a autoridade fiscal competente apontou no auto de infração e no termo de verificação fiscal todos os elementos da exigência tributária, propiciando ao contribuinte entendê-los e exercer o seu direito de defesa plenamente, como se observa na impugnação e no recurso apresentados. TRUST. ESTRUTURA. BENS E RENDIMENTOS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. É equivocado presumir que todo valor recebido de um trust seja rendimento tributável na declaração de ajuste anual, sujeito à tabela progressiva. A tributação depende do tipo de distribuição do trust: se a beneficiária recebe frutos (juros, dividendos, aluguéis etc.) a tributação seria na forma de rendimentos recebidos de fonte situada no exterior (carnêleão). Se recebe parcelas do patrimônio (corpus) do trust, a natureza é de transferência patrimonial e pode-se configurar ganho de capital, quando houver alienação de bens; ou pode não haver tributação, se for mera retribuição de patrimônio, sem alienação.
Numero da decisão: 2401-012.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 08 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

11304004 #
Numero do processo: 16327.721379/2012-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. SUPOSTO ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Eventual erro na quantificação da base de cálculo do crédito tributário atinente a determinada infração não constitui vício formal, mas sim erro material, que, em regra, se comprovado é sanável de ofício. Não sendo sanável, o erro material gera a improcedência do lançamento fiscal, e não a sua nulidade. CONTRIBUINTE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL AO AGENTE. DOLO ESPECÍFICO. O sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte, por ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. A responsabilidade somente é pessoal dos diretores quando comprovado que as infrações imputadas decorram exclusivamente de dolo específico desses agentes. DESPESA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO. A indedutibilidade da despesa por falta de comprovação de sua efetividade se estende à contribuição social sobre o lucro líquido, pois a dedução indevida da despesa afeta a apuração do resultado contábil e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição. CSLL. APURAÇÃO ANUAL. ALÍQUOTA VIGENTE EM 31/12/2008. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Em 31/12/2008, data da ocorrência do fato gerador da CSLL, para as pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 (instituições financeiras), estava vigente a alíquota de 15% (quinze por cento). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. IRPJ E CSLL. EXCLUSÕES. REPROCESSAMENTO CONTÁBIL. VALIDADE. Comprovada a correção do procedimento contábil adotado pela recorrente, que registrou os ajustes de exercícios anteriores em consonância com a legislação societária e as normas contábeis, impõe-se o reconhecimento da validade das exclusões correspondentes aos ajustes, nos anos-calendário em que efetivamente incorridos. Assim, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa devem ser considerados quando da liquidação do julgado. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 1401-007.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e não conhecer do recurso de ofício.Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acatar o reprocessamento da contabilidade da recorrente no período autuado e, determinar que a unidade de origem promova a compensação do crédito lançado com o prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, nos termos da decisão favorável à recorrente no processo 16327.721631/2013-46, até o limite eventualmente disponível. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto de Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11298687 #
Numero do processo: 19515.721142/2013-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. Não há como ser conhecido o Recurso Voluntário que contém discussão referente à matéria/débitos que foram objeto de parcelamento, vez que a adesão pelo contribuinte ao parcelamento, caracteriza desistência dos recursos administrativos e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentam, bem como confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor dos débitos incluídos na transação, nos termos do artigo 133, caput e §§ 2º e 3º, do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário por perda de seu objeto em virtude de adesão do contribuinte ao parcelamento, caracterizando a desistência dos recursos administrativos e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentam, bem como confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor dos débitos incluídos na transação, nos termos do artigo 133, caput e §§ 2º e 3º, do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO