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4566928 #
Numero do processo: 13896.002989/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE RETER A CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO FINAL DO PERÍODO BASE. CRITÉRIO JURÍDICO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 10.101/00. Estando o programa de participação de resultado da empresa atrelado à existência de lucro e podendo este ser aferido devidamente ainda que o instrumento de acordo tenha sido formalizado no final do período base da PLR, não há que se exigir que o instrumento decorrente da negociação coletiva seja firmado e arquivado “previamente”, com mais antecedência, tal como sugere o art. 2, inc. II, da Lei nº 8.212/91. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-003.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4555645 #
Numero do processo: 11853.001385/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2004 TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. TERCEIROS. EMPREGADO INDIVIDUAL. MULTA. Contribuição social a cargo da empresa, previsão legal no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n° 8.212/91 c/c o art. 1', inciso I, da Lei Complementar n° 84/96. Contribuição social a cargo da empresa, destinada a outros fundos e entidades, previsão legal no art. 94 da Lei n° 8.212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.023
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4573405 #
Numero do processo: 14485.002445/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 RESPONSÁVEIS LEGAIS PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRANTES Os representais legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Representantes Legais não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária. A relação tem como finalidade subsidiar a Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse constatada a prática de atos com infração de leis. PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO IRRELEVANTE No caso de verificação de descumprimento de obrigação acessória é devida a aplicação da multa punitiva sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo ao erário MULTA ATUALIZAÇÃO PREVISÃO LEGAL PORTARIA A Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 102 que os valores expressos em moeda corrente na citada Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Tal atualização se dá por meio de Portaria Ministerial, cuja publicação na imprensa oficial dispensa a elaboração de quaisquer discriminativos referentes à atualização ocorrida RELEVAÇÃO DA MULTA REQUISITOS CUMPRIMENTO A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta e formulação do pedido dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9146145 #
Numero do processo: 10940.901609/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. O Recurso Voluntário que pleiteia o conhecimento integral da Manifestação de Inconformidade intempestiva deve ser conhecido apenas no que se refere à arguição de tempestividade ou de nulidade da intimação. Demonstrada nos autos a intempestividade da manifestação de inconformidade interposta perante a Turma Julgadora de 1º Grau, não cabe conhecer do recurso voluntário posteriormente manejado e dirigido ao CARF, posto que consumada a preclusão temporal. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REQUISITO DE VALIDADE. Para que a intimação via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972 seja considerada válida e regular, mostra-se suficiente a demonstração de que esta foi recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IMPUTAÇÃO. Uma vez que não se verificam argumentos capazes de elidir a imputação de intempestividade da Manifestação de Inconformidade, revela-se correta e adequada a decisão de primeira instância administrativa, que conheceu do recurso administrativo em referência apenas no tocante à preliminar de nulidade da intimação, negando-lhe provimento.
Numero da decisão: 1402-005.934
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e a ele negar provimento, em razão da comprovada intempestividade da manifestação de inconformidade, mantendo o quanto decidido pelo Despacho Decisório da DRF/Ponta Grossa/PR que indeferiu o pleito formalizado pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.929, de 17 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.901605/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone

4577674 #
Numero do processo: 10315.001057/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ANTES DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA Não se vislumbra cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao contribuinte de manifestar-se durante a fase oficiosa do levantamento. Somente após a notificação do sujeito passivo e conseqüente início da fase contenciosa é que são cabíveis alegações da espécie PARCELAMENTO ESPECIAL – INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES LANÇADAS NO PRESENTE LANÇAMENTO – ARGÜIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA Não é competência deste colegiado a argüição a respeito da possibilidade ou não da inclusão dos créditos objeto do presente lançamento em parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.196/2005 MESMA BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, DO SEGURADO E SEST/SENAT – DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO – INOCORRÊNCIA Sobre o valor da remuneração do contribuinte individual fretista incidem contribuições distintas, no caso, a contribuição patronal, a contribuição do próprio segurado e aquela destinada ao SEST/SENAT DILIGÊNCIAS – PERÍCIA NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de diligências ou perícias para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência que determina que cabe à autoridade julgadora decidir a respeito.. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ou não solicitação de diligência que não se mostram necessárias MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.873
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que limitava a multa ao percentual de 20%.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9151721 #
Numero do processo: 11080.721600/2016-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3301-001.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência à Primeira Seção de Julgamento do CARF, nos termos já definidos no Acórdão 3401-003.495. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado). Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 11-52.411 - 3ª Turma da DRJ/REC (fls 184 e seguintes): Contra o sujeito passivo acima qualificado foram lavrados os autos de infração de fls. 113/135 relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Os autos de infração concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, embora estejam nos autos, foram apartados e constituem outro processo, de nº 11080.726852/2015-99, conforme documentos de fls. 172/183. O crédito tributário total relativo a este processo importa em R$ 1.676.032,56, conforme demonstrativo de fl. 58. 2. De acordo com os autos de infração e com o Relatório Fiscal de fls. 45/58, o lançamento, que se refere aos anos-calendário 2011 e 2012, decorreu da diferença entre os valores escriturados no Livro Caixa e os valores declarados. 3. Foram responsabilizados solidariamente os Srs. Renan Barth de Jesus e Rafael Barth de Jesus, integrantes do quadro social da empresa. Qualificou-se a multa (percentual de 150%) e efetuou-se Representação Fiscal para Fins Penais. 4. A autuada apresentou impugnação de fls. 141/145, alegando, em síntese: Processo 11080.721600/2016-54 Acórdão n.º 11-52.411 DRJ/REC Fls. 186 3 a) que, demonstrando boa-fé, entregou toda a documentação à fiscalização; b) que não parcelou os débitos em face de a ação fiscal não haver sido concluída, o que a impediu de consolidá-los e incluí-los no parcelamento especial; c) que, de acordo com o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, o que teria sido caracterizado pela iniciativa de parcelar os débitos; d) que o prazo máximo de validade do MPF é de 120 dias; e) que sua escrituração e a movimentação bancária não demonstram nenhuma irregularidade; f) que, por ser confiscatória e por não haver intuito de fraude ou de sonegação, é descabida a aplicação da multa qualificada (cita ementa do CARF). 5. Requereu, ao final, seja decretada a improcedência da multa aplicada, o cancelamento total do auto de infração e a inclusão dos débitos no parcelamento especial. 6. As pessoas físicas indicadas como responsáveis solidários não apresentaram impugnação. O presente processo foi distribuído à 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Terceira Seção, a qual conclui pela sua incompetência formal, por meio do Acórdão no. 3401003.495 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, com a seguinte ementa (f. 308): ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anocalendário: 2011, 2012 DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LANÇAMENTOS DECORRENTES. À Primeira Seção cabe processar e julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância que verse sobre aplicação da legislação relativa a CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova. Recurso Voluntário Não Conhecido Voto
Nome do relator: Não se aplica

4566960 #
Numero do processo: 10569.000233/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PREPOSTO DA NOTIFICADA. VALIDADE. Nos termos do art. 23, I, do Decreto 70.235/72, a cientificação do Auto de Infração é realizada de pessoalmente, de forma presencial ou mesmo pelos correios, com a confirmação do seu recebimento pelo contribuinte ou seu preposto, oportunidade na qual se inicia a contagem do prazo para apresentação da impugnação. Uma vez que a recorrente foi devidamente intimada da lavratura do Auto de Infração e deixou transcorrer o prazo legal para impugnação da exigência, é de ser mantido o entendimento do v. acórdão de primeira instância. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

9150355 #
Numero do processo: 10925.905489/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. VÍCIO DE NULIDADE. Apresenta vício de nulidade o julgado proferido com preterição ao direito de defesa, caracterizado pela ausência de apreciação de argumento ainda que apresentado de forma genérica. Da mesma forma, a ausência de apreciação, pela autoridade julgadora de primeira instância, dos documentos comprobatórios apresentados pela contribuinte na Manifestação de Inconformidade configura cerceamento do direito de defesa, também a atrair vício de nulidade.
Numero da decisão: 3401-009.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.947, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10925.905486/2013-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins

4577670 #
Numero do processo: 10315.720326/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 INTIMAÇÃO VIA POSTAL – POSSIBILIDADE LEGAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA Não se verifica qualquer nulidade no lançamento cuja intimação ao sujeito passivo se deu por via postal, possibilidade perfeitamente legal CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AUTO DE INFRAÇÃO – INDICAÇÃO DE HORA/LOCAL – AUSÊNCIA – NULIDADE – INEXISTENTE A ausência de indicação de hora da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação principal não é razão de sua nulidade, uma vez que os fatores hora/local não são determinantes para a aplicação da legislação de regência. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É segurado obrigatório do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego DILIGÊNCIAS – PERÍCIA NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de diligências ou perícias para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência que determina que cabe à autoridade julgadora decidir a respeito.. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ou não solicitação de diligência que não se mostram necessárias MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que limitava a multa ao percentual de 20%.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4577584 #
Numero do processo: 17546.000743/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2003 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, podendo se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x subordinação). Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, mediante análise fática que tornou possível a constatação de combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas empresas integrantes do grupo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.909
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO