Numero do processo: 16643.720032/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
LUCROS NO EXTERIOR. COLIGADAS. PARAÍSOS FISCAIS. NÃO SITUADA.
Em face da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.588, afasta-se a tributação efetuada com base no artigo 74 da MP nº 2.158-35/01 sobre lucros auferidos no exterior por empresas coligadas não situadas em paraísos fiscais.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 1401-001.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 19515.721417/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007, 2008
PAGAMENTOS SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO IRRF.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Numero da decisão: 1402-002.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e ao recurso voluntário do coobrigado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 19515.003080/2006-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
AMOSTRA GRÁTIS. BRINDES. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE.
A dedução de despesas com amostra grátis na apuração do lucro real é permitida, observando o limite de 5% da receita líquida obtida na venda dos produtos, situação não aplicada ao gasto com brindes, cuja dedução é expressamente vedada.
DESPESA COM COMBUSTÍVEL. GLOSA IMPROCEDENTE.
É improcedente a glosa da despesa com combustível, fundamentada apenas na ausência de menção à placa do veículo abastecido no campo de descrição da nota fiscal.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. GLOSA IMPROCEDENTE.
Improcedente a glosa de encargos de depreciação quando verificado que o sistema de controle do ativo imobilizado e de sua respectiva depreciação está adequado à legislação fiscal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido quanto à infração que além de implicar o lançamento de IRPJ provoca o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a este outro lançamento naquilo em que for cabível.
Numero da decisão: 1401-001.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 18088.720335/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
MULTA ISOLADA. VERBAS NÃO SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL NEM AO RECURSO REPETITIVO. EVIDENTE INTUITO DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
É justificável a exigência da multa isolada quando o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito de falsidade nas informações declaradas na GFIP, minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
É vedada a compensação da contribuição devida com créditos não comprovados (ilíquidos e incertos), quando sua exigibilidade está sendo questionada judicialmente e ainda não se operou o trânsito em julgado, e aqueles oriundos de verbas que constituem, perante a legislação, base de cálculo de contribuições previdenciárias.
MULTA ISOLADA. VERBAS SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL E/OU AO RECURSO REPETITIVO. COM DECISÃO PROFERIDA PELA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO EVIDÊNCIA DO INTUITO DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO.
Não caracteriza falsidade a opção do sujeito passivo compensar verba que já fora reconhecida pelo STF e/ou STJ, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei 5.869/1973, como verba não sujeita à incidência de contribuição previdenciária, mesmo estando discutindo a natureza dessa verba no âmbito do Poder Judiciário em processo específico do contribuinte e sem o trânsito em julgado.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração PARA: (i) rejeitar a aplicação da multa isolada para a verba intitulada de terço constitucional de férias; e (ii) para as demais verbas compensadas, conferir integração ao acórdão embargado no sentido de dar-lhe aclaramento, concedendo-lhe efeitos infringentes (modificativos) para que seja sanada a obscuridade apontada no voto condutor do acórdão embargado e, por consectário lógico, seja mantida no lançamento fiscal a multa isolada de 150%, a teor do art. 89, §10, da Lei 8.212/1991.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11845.000055/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Constitui infração, punível com multa em valor fixo, independentemente do número de ocorrências, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado às contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
Tratando-se de infração decorrente do descumprimento da obrigação acessória de exibir documento ou livro solicitado pela fiscalização, o prazo decadencial é de cinco anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da penalidade poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN.
PENALIDADE. DÚVIDA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA POLÍCIA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO À PENALIDADE.
Na hipótese de haver dúvida sobre os fatos ocorridos que embasaram a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de exibir documento ou livro solicitado pela fiscalização, soluciona-se a favor do acusado.
É inadmissível a imposição de penalidade sem que ao menos tenha havido a culpa do agente ou responsável pela infração, sendo permitido ao particular, no caso concreto, demonstrar a ausência desta para o fim de excluir a sua responsabilidade.
A conduta de descumprir a lei por motivos alheios à vontade do autuado, tendo em conta que os documentos exigidos pela fiscalização tinham sido apreendidos pela Polícia Federal, por ordem judicial, e não haviam sido devolvidos até o momento da lavratura do auto de infração, afasta o elemento culposo necessário para sujeição à penalidade.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2401-003.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário, reconhecer que resta fulminada pela decadência, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, a exigência dos documentos listados pela fiscalização relativos a fatos geradores anteriores ao ano de 2002 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a penalidade imposta pelo AI nº 37.084.452-1. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendia que não restou comprovado que os documentos exigidos estavam apreendidos por ocasião do procedimento fiscal.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15504.720200/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos que foram informados como isentos na DIRPF não advém de aposentadoria, evento somente ocorrido em exercício posterior, não há como se admitir a isenção pretendida.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DIRPF. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APÓS AÇÃO FISCAL.
Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea somente é passível de aplicabilidade se o ato corretivo do contribuinte, com o respectivo recolhimento do tributo devido e acréscimos legais, ocorrer antes de iniciada a ação fiscal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja decretada a procedência do feito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituto
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10920.721360/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos em CONVERTER o julgamento do Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 51.002.447-5, CFL 78, em DILIGÊNCIA, até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento definitivo dos autos de infração de obrigação principal nº 37.275.393-0, 51.002.446-7, 37.275.394-9 e 37.275.396-5, devendo ser acostadas aos presentes autos cópia das decisões definitivas proferidas nos autos dos processos administrativos fiscais nº 10920.721349/2012-01, 10920.721362/2012-51 e 10920-721359/2012-38, respectivamente.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10803.720035/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. FRAUDE. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
A ocorrência de fraude e simulação afasta de per se a incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º, do CTN, circunstância que implica a observância do art. 173, I, do CTN.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Considera-se Salário de Contribuição do segurado empregado a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
PREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. BENEFÍCIO SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS por intermédio de Cartões de Premiação tem natureza jurídica de gratificação, sendo, portanto, fato gerador de contribuições previdenciárias.
NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para que a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da penalidade cabível, lance de ofício a importância reputada como devida a título de contribuição previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
FRAUDE.
Configura-se Fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento.
SIMULAÇÃO
A simulação consubstancia-se numa deformação voluntária do ato jurídico com o intuito de fugir à disciplina normal prevista em lei, consistente num desacordo intencional entre a vontade interna das partes, efetivamente pretendida, e aquela formalmente declarada no ato simulado, que enseje para as partes algum resultado econômico favorável, ou com o fim de enganar ou prejudicar terceiros.
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte .
Numero da decisão: 2401-004.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação tributária acessória prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, objeto do Auto de Infração nº 37.359-562-0, ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN. Vencida parcialmente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, por entender que o lançamento por aferição indireta deveria ser feito como Segurado Contribuinte Individual, conforme art. 201, §8º, do RPS. Com relação à multa aplicada, vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Miriam Denise Xavier Lazarini, que pugnaram pela aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, por haver lançamento de ofício, conforme artigo 476-A da IN nº 971/2009, redação dada pela IN nº 1027, de 22/04/2010.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10480.004362/98-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1993,1994,1995, 1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Demonstrada a omissão, impõe-se a sua correção, em sede de embargos de declaração, no caso concreto ensejou efeitos infringentes.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PER-DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Conforme § 4º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.
Numero da decisão: 1401-001.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para completar seus fundamentos, dando provimento integral ao recurso, com efeitos infringentes, para considerar homologadas tacitamente todas as compensações do presente processo e consumindo o crédito no montante dessas compensações.
(documento assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19740.000051/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO.
Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
