Numero do processo: 13602.000523/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2003
Operadoras de Plano de Saúde (OPS) - Os valores pagos a terceiros a título de transferência de responsabilidade não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-002.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que deu provimento parcial para excluir a incidência sobre os atos cooperativos próprios. Designado o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire para proferir o voto vencedor.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Redator designado
Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10166.902555/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Compete à interessada demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado, consoante os ditames do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
CRÉDITO JUDICIAL.
O crédito judicial hábil a embasar as compensações pretendidas pela contribuinte é aquele oriundo de decisão judicial transitada em julgado, segundo o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO.
Nos termos do § 2º do artigo 943 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, para que determinada retenção seja computada na formação do saldo negativo, é imprescindível a apresentação do comprovante de retenções emitido pela fonte pagadora a ser elaborado em conformidade ao estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000.
RETENÇÃO. OFERECIMENTO DA RECEITA À TRIBUTAÇÃO.
Nos termos do inciso III do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996, somente podem compor o saldo negativo apurado as retenções vinculadas a rendimentos efetivamente oferecidos à tributação.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS
Não deve ser subtraída a multa de mora do valor recolhido a título de estimativa para fins de apuração do saldo negativo, quando o contribuinte possui tutela judicial que impede o Fisco de exigir a referida sanção.
Numero da decisão: 1401-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso apenas para: Não abater do crédito pleiteado do montante da multa de mora objeto de ação judicial ainda em discussão, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10480.725110/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2009, 2010
ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal e cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária.
IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.779/99.
IOF. CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não provando o Fisco que as operações escrituradas na contabilidade do Contribuinte devem ter sua natureza jurídica reavaliada, porque teriam características de operação de crédito correspondentes a mútuo, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos livros, não havendo a incidência do IOF sobre operações comerciais lançadas na conta-corrente entre empresas ligadas.
DECADÊNCIA. IOF. FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
O lançamento tributário calculado com base no artigo 7º, inciso I, alínea a do Decreto n. 6.306/2007 utiliza como base de cálculo o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. O mesmo Decreto, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, estabelece que o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Pela leitura conjunta dos dois dispositivos, conclui-se que, na apuração dos saldos devedores diários, base de cálculo do IOF, a Fiscalização não pode computar valores que haviam sido transacionados anteriormente ao prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a cobrança do IOF, juros de mora e multa de ofício e multa com base nos valores constantes da Conta 0012201030 - Conta Corrente - Comp. Ligadas; bem como para cancelar a cobrança do IOF sobre as operações de crédito ocorridas em 2007 e 2008 relativamente à Conta 0012201040 - Mútuo a Receber - Comp Ligadas, em virtude da decadência. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que negaram provimento na íntegra. E os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento na íntegra. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Humberto Ávila, OAB/RS 30.675, e pela Fazenda Nacional o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10073.721063/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a autoridade fiscal verifique junto ao IBAMA qual seria o ADA vigente transmitido para o ano 2010 para a propriedade, e o motivo da existência de dois ADA´s contraditórios para o mesmo ano (efls 31 e 789) no processo. O contribuinte deve ser cientificado do resultado da diligência e da possibilidade de se manifestar no prazo regulamentar de 30 dias.
Maria Cleci Coti Martins
Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Wilson Antonio de Souza Correa, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 14485.002151/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/10/2000
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. Considerando que o lançamento fora efetuado com base nas folhas de pagamento e livros fiscais apresentados durante a ação fiscal, é de ser mantido o lançamento quando a recorrente não carreia qualquer documento que comprove equívocos no lançamento
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 13882.720397/2013-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IRPF. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO. GLOSA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelo dependente devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para fins de tributação na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
O resgate de contribuição à previdência privada é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto na fonte, sendo o valor retido considerado redução do devido na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA / FAPI.
São passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda apenas os valores pagos a título de Contribuição Previdenciária Privada - modalidade PGBL que restarem devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, mantendo-se a glosa sobre a parte não comprovada nestes termos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Marcelo Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.003515/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Eventual discordância quanto à qualidade dos argumentos lançados na decisão de primeira instância não dá ensejo ao acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade daquele julgado, mas sim à interposição de recurso voluntário.
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733/SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, há prova, nos autos, de pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnê leão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º., do CTN, que fixa o marco inicial na data de ocorrência do fato gerador, motivo do provimento parcial do recurso.
CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO EXTERIOR. TITULARIDADE DE FATO DE TERCEIRO.
Evidenciado pelos elementos de prova dos autos que a titularidade de conta bancária mantida no exterior não é da pessoa jurídica, mas de seus sócios, devem ser estes considerados como os reais responsáveis pela sua movimentação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO. DOLEIRO.
O fato de autuado exercer a atividade de "doleiro" não o exime do ônus de comprovar, caso devidamente intimado pelo Fisco, a origem dos depósitos bancários nos termos regrados pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, à semelhança do que acontece como os demais contribuintes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) por voto de qualidade, afastar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. Vencidos os conselheiros Marcelo Oliveira (Relator), Lourenço Ferreira do Prado, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Marcelo Malagoli da Silva. Redator Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Ronnie Soares Anderson; II) por unanimidade de votos, reconhecer a decadência do ano-calendário 2001, a teor do § 4° do art. 150 do CTN, nos termos do voto relator; III) E, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcelo Oliveira (Relator), Lourenço Ferreira do Prado, Wilson Antonio de Souza Corrêa e João Victor Ribeiro Aldinucci. Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Ronnie Soares Anderson.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Marcelo Oliveira - Relator
Ronnie Soares Anderson Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, Wilson Antonio de Souza Correa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.721473/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro se declarou impedido de votar. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rodrigo César de Oliveira Marinho, OAB/SP nº 233.248.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10580.726441/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento dos embargos de declaração em diligência, nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar provimento aos embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone e Demetrius Nichele Macei.
Relatório
Transcrevo abaixo o Despacho de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos pelo sujeito passivo que bem resumem a questão ora sob exame:
O sujeito passivo interpôs embargos de declaração contra o Acórdão 1402- 001.664 prolatado por este Colegiado e que, na parte que interessa ao recurso, negou provimento ao recurso voluntário.
Sintetizando as razões do embargante, a decisão teria incorrido em:
- Primeira omissão, por não ter apreciado o argumento segundo o qual independentemente de ser empresa imobiliária os imóveis objeto do PAC deveriam ser registrados no ativo permanente;
- Segunda omissão, por não ter apreciado a questão do diferimento da tributação do lucro imobiliário;
- Terceira omissão, por não ter analisado a questão referente à venda do apartamento Phileto Sobrinho;
- Primeira contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados a ainda assim estabelecer um preço líquido passível de tributação;
- Segunda contradição, ao afirmar que não haveria obrigatoriedade pelas empreendedoras de pagar os fluxos projetados e ao mesmo tempo entender que os TAC contemplariam todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo de compra e venda; e:
- Terceira contradição, ao afirmar que os TAC representariam negócios sob condição resolutiva quando na verdade as cláusulas seriam suspensivas;
O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado e preenche as condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
Na análise de mérito dos embargos de declaração percebe-se que o sujeito passivo utiliza o recurso em sua maior parte como uma tentativa de suscitar nova apreciação das razões de defesa explanadas no recurso voluntário, o que se mostra impraticável em sede de embargos de declaração.
Relativamente à suposta primeira omissão voto assim se pronunciou:
[...]Ao contrário do alegado, e conforme Quadro indicativo no bojo do voto condutor do acórdão hostilizado, mostra-se relevante o volume de operações com terceiros relativamente àquelas realizadas com coligadas e controladas.
Assim, os valores recebidos em decorrência dessas operações constituem-se em receita operacional de vendas e não estão sujeitos à apuração de ganhos de capital. Mostra-se equivocado o procedimento do sujeito passivo em registrar no ativo permanente os imóveis em questão. O correto seria considerá-los como integrantes do estoque, no ativo circulante.
[...]Quanto ao diferimento da tributação, a decisão recorrida manifestou-se:
[...]Definido que a compra e venda de imóveis é atividade principal da recorrente, não se justifica a aplicabilidade ao caso do diferimento estabelecido no art. 421 do RIR/99.
[....]Isso porque o dispositivo mencionado aplica-se a situações de alienação de bens do ativo permanente, o que não seria o caso da recorrente conforme explicitado na decisão.
Relativamente à terceira omissão, de fato o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho, matéria tratada nos processos apensados. Nesse caso a omissão ficou caracterizada.
A suposta primeira contradição foi demonstrada eis que o voto deixa claro a origem do preço passível de tributação:
Outro questionamento nessa linha dirige-se à suposta inexistência de valores devidos pelas empreendedoras à recorrente até que fossem celebrados os compromissos de compra e venda com terceiros. Não concordo pois parece-me claro que o Anexo IV do TAC estabelece os valores a serem pagos.
Também não vislumbrei a suposta segunda contradição suscitada. O posicionamento do redator quanto aos requisitos do contrato de compra e venda está devidamente justificado:
[...]Além disso, a eficácia do contrato de compra e venda de imóveis não se vincula necessariamente à entrega do bem, bastando a formalização do compromisso numa promessa de compra e venda, desde que esse instrumento contenha os requisitos essenciais do contrato principal, nos termos do art. 462, do Código Civil de 2002, exceto por óbvio quanto à forma.
Lembrando que para efeitos tributários a legislação não faz distinção entre a promessa de compra e venda e o contrato formal dessa natureza, a análise dos TACs indica a existência dos elementos essenciais de que trata o parágrafo anterior.
A recorrente manifesta interesse em alienar os imóveis e as incorporadoras em adquiri-los.
A interessada também admite receber o preço em moeda corrente nas condições lá estabelecidas. Por fim, os imóveis estão perfeitamente identificados. Assim, identificadas as partes capazes, o objeto e a forma de recebimento do preço. Em termos formais, o TAC se enquadraria no conceito de contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis.
[....]Em relação à suposta terceira contradição, não há qualquer mácula no voto questionado eis que a condições resolutivas referem-se às cláusulas rescisórias que não poderiam obstaculizar o negócio sem que implementadas as condições nelas previstas:
[...]Lembrando que este voto sustenta tratar-se de promessa de compra e venda, as cláusulas rescisórias tem natureza resolutória sem impacto na ocorrência do fato gerador, ou seja, efetivadas as condições celebrar-se-iam os contratos de compra e venda.
[...]Por fim, não haveria necessidade de menção específica ao TAC celebrado com a Tenela eis que a rescisão envolvendo esse instrumento não teria impacto na análise.
[...]Os demais argumentos de defesa envolvendo as cláusulas rescisórias não desqualificam o até aqui exposto, pois envolvem as circunstâncias naturais de um compromisso preliminar pelo qual as partes se comprometem a formalizar um contrato de compra e venda sob determinadas condições. Ratifico que tal situação não tem qualquer impacto sobre a ocorrência do fato gerador tributário eis que, cumpridas as condições, a assinatura do contrato de compra e venda é obrigatória, não deixando dúvida quanto à validade e aos efeitos da promessa de compra e venda desde quando pactuada.
[...]Do exposto, declaro PROCEDENTES EM PARTE as alegações suscitadas e admito os embargos de declaração EXCLUSIVAMENTE em relação à omissão quanto à receita decorrente da venda do apartamento situado no Edifício Phileto Sobrinho.
Cientificada, a interessada peticionou reclamando que o despacho não abordou a questão referente à aplicabilidade ao caso do art. 416 do RIR/99, devidamente suscitada no recurso.
É o Relatório
Voto Vencido
Conselheiro Leonardo de Andrade Couto
Conforme despacho de admissibilidade, os embargos de declaração foram tempestivos e interpostos por signatário devidamente legitimado.
Na parte admitida, o despacho entendeu pela omissão quanto à apreciação da razão recursal sobre a venda do apartamento integrante do Edifício Phileto Sobrinho - matéria tratada nos processos apensados - e que , segundo alega, pertenceria a terceiros.
Em petição complementar, após cientificada do despacho que acolheu parcialmente os embargos de declaração, a interessada reclama que não foi analisada no despacho a arguição de omissão quanto ao pleito pela aplicação do art. 413, do RIR/99 na apuração do valor tributável.
Entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, de fato, nem o Acórdão recorrido e nem o despacho de admissibilidade trataram da questão.
No que se refere ao apartamento, o registro da venda do bem (R$ 344.000,00) consta no Livro Razão da recorrente como pertencente a ela. A alegação de que houve um equívoco e que, na verdade, o imóvel seria de propriedade da empresa Haya Empreendimentos e Participações Ltda. (ligada à recorrente) veio acompanhada apenas de um instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, pelo qual esses direitos são cedidos à Bahiamaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda , sem qualquer registro em cartório.
Também não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a suposta dívida da interessada com a adquirente do bem, divida essa que teria sido quitada no momento da alienação.
A partir do instante em que o sujeito passivo contesta o próprio registro contábil seria de se esperar uma preocupação maior em apresentar provas robustas de suas alegações. Não foi o que ocorreu. A decisão recorrida já havia deixado claro que o instrumento particular não seria suficiente nesse sentido e alertou para a necessidade de que fosse comprovada a propriedade do imóvel por instrumento hábil.
Mesmo assim, a recorrente limitou-se a ratificar que o documento em questão demonstraria o alegado.
Nega-se provimento ao recurso nessa questão Quanto à aplicabilidade do art. 413, cabe em primeiro lugar a transcrição desse dispositivo:
Art. 413.Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I- o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;
II- por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III- a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV- se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no§2ºdo art. 412.
§1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, §1º).
§2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10)
Percebe-se que o exercício da opção pelo diferimento proporcional implica na adoção de procedimentos específicos na escrituração que vão além da pura e simples aplicação do regime de caixa.
Como exemplo, cabe o registro do lucro bruto em conta de resultado de exercícios futuros com indicação da receita de venda e do custo do imóvel, como primeiro passo para a aplicação da proporcionalidade.
Assim, para apuração nos termos do dispositivo a recorrente deveria retificar a escrituração com o reconhecimento da receita nos moldes acima, acompanhada do custo respectivo.
Se assim procedesse, entenderia como razoável o pleito e manifestar-me-ia pela retificação e adequação do lançamento.
Entretanto, conforme relatado no Termo de Verificação, intimada a informar o custo dos imóveis vendidos a interessada preferiu não responder sob a alegação de que não teria havido a baixa do custo de quaisquer dos terrenos.
Tal fato reflete a impossibilidade de se exigir do Fisco que faça os ajustes necessários ao diferimento, pois a recorrente sequer reconhece a realização das alienações implicando na ausência dos elementos necessários à apuração correta. Assim se manifestou a autoridade lançadora, no que foi acompanhada pela decisão de primeira instância.
Entendo que a situação não guarda similitude com a compensação de prejuízos. Nesse caso, os valores estão devidamente registrados na escrituração e não se justifica que sejam desprezados pela Fiscalização quando da apuração da exigência tributária.
De todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e ratificar o teor do Acórdão 1402-001.664.
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10314.720021/2015-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 19/04/2012 a 21/03/2014
REGIME ADUANEIRO. DEPÓSITO ESPECIAL. MERCADORIA EM ESTOQUE COM PRAZO VENCIDO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA OPERACIONAL, REQUISITO OU CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO.
A manutenção em estoque de mercadorias no regime aduaneiro de depósito especial, após o prazo qüinqüenal, a teor do art. 24 da IN SRF 386/04, implica na pena de perdimento dos produtos nestas condições e, por decorrência, multa pelo valor aduaneiro equivalente, em relação àqueles não localizados, não constituindo esta situação qualquer descumprimento de norma operacional, condição ou requisito para operar o regime, haja vista que encerrada sua vigência não há mais possibilidade de descumpri-lo.
REGIME ADUANEIRO. DEPÓSITO ESPECIAL. AUSÊNCIA ESPORÁDICA DE REGISTRO DE SAÍDA. DESCABIMENTO.
A ausência esporádica de registro de saída no sistema de controle do regime aduaneiro, dependente do exame casuístico, não enseja aplicação da multa diária prevista no art. 107, VII, e do Decreto-Lei nº 37/66, quando adotadas quaisquer das providências materiais arroladas no art. 20 da IN SRF 386/04, eis que destinada àquelas situações onde as falhas de registros, além de recorrentes, não permitem o regular acompanhamento das movimentações de mercadorias no regime, dificultando ou impossibilitando o seu controle.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3401-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, sendo que os Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira e Augusto Fiel Jorge D'Oliveira acompanharam pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Roberto Silvestre Maraston, OAB 22.170-SP.
Robson José Bayerl Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
