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O segundo Auto\n\nde Infração exige imposto de renda, bem como multa e juros, devido à omissão de rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e despesas controladas por\nlivro-caixa deduzidas indevidamente.\n\nO Recorrente apresentou impugnação de fls. 30 e 31, requerendo a\nimprocedência do lançamento e contestando a glosa de suas despesas escrituradas em livro-\ncaixa.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou não impugnada o Auto de Infração no\n\ntocante à omissão de rendimentos do trabalho, manteve a glosa de despesas (i) com veículos\n\n(combustível, seguro, leasing, manutenção de veículo), (ii) com manutenção de imóvel locado,\n\n(iii) com o pagamento de anuidade de cartão de crédito, (iv) com a assinatura de revista, (v)\n\ncom Livraria e Papelaria Bom Preço Ltda., (vi) com Empresa Brasileira de Correios e\n\nTelégrafos, (vii) com o pagamento de salário da secretária, (viii) aquisição de livros técnicos,\n\ndando provimento parcial para admitir a dedução das demais despesas escrituradas em livro-\ncaixa.\n\nEm sede de Recurso Voluntário, o Recorrente limita-se a impugnar a glosa das\n\ndespesas com manutenção de imóvel locado, apresentando cópia do contrato de locação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10865. 001357/200 I -88 \t CCO /T92\nAcórdão n.\" 196-00,126\n\nF Is 2\n\nVoto\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e atende às formalidades legais, por isso, dele conheço,\n\nO Auto de Infração lavrado em 04/10/2001 refere-se a fatos tributáveis\n\nocorridos no ano calendário 1994, decorrendo da glosa das despesas controladas por livro-\ncaixa e omissão de rendimentos,\n\nApós apresentar Manifestação de Inconformidade contestando o Auto de\n\nInfração, a Delegacia de Julgamento, em sua decisão, objetou-se à dedução de despesas com\n\nmanutenção de imóvel locado por não ter sido apresentado até aquele momento o contrato de\nlocação do imóvel.\n\nEm sede de Recurso Voluntário, apresentado em 09/01/2006, o Recorrente pede\nque sejam consideradas as despesas de aluguel do imóvel usado para instalar seu consultório,\napresentando cópia do contrato de locação.\n\nNeste sentido, de acordo com o inciso III do art. 75 do Decreto 3000/99, podem\n\nser deduzidas da receita as despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à\nmanutenção da fonte produtora.\n\nComo o Recorrente faz prova por meio da apresentação do contrato de locação,\n\né de se admitir a dedução das correspondentes despesas de manutenção de imóvel escrituradas\nno livro-caixa pelo Recorrente.\n\nO Conselho de Contribuintes, através de Acórdão 192-00023 proferido pela\n\nSegunda Turma Especial, decidiu o que se segue:\n\nSão dedutiveis as despesas necessárias à percepção da receita e à\n\nmanutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro\n\nCaixa, e comprovadas por meio de docunzentação hábil e\n\nidônea Recurso vohmtário provido\n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário apresentado na forma da lei\n\ne voto no sentido de dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesa\n\nescriturada no livro-caixa a título de manutenção de imóvel locado no valor de R$1,719,60.\n\nC-0o S\t k C,C-•-.CA c\nCarlos Nogueira Nieácio\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n2\" CAMARA/2\" SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\": 10865.001357/2001-88\n\nRecurso d: 156.375\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3 do art. 81 do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial n\" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n\" 196-00.126.\n\nBrasília/DF, 2 0 AG0 2010\n\nI\n\nEVEL1NE COÊLHO DE MELO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício: 2000\r\nGLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 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Incabível a dedução de valores não\ncomprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a\nlocação de imóvel.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso interposto por\nCONRADO DE FREITAS JúNIOR.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANA dd&A\" .~cri~sREIS\n_p~te J\n(~ 'O ~ ' , L oe:a-C ' ~\nCARLOS NO UEIRA NICACIO\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana\n\nMarques e Ana Paula Locoselli Erichsen.\n\n\n\nProcesso n° 13706.003139/2001-07\nAcórdão n.o 196-00.075\n\nRelatório\n\neco 1n'96\nFls. 131\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 33\nTurma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ.\n\no Auto de Infração lavrado em face do presente Recorrente versava acerca de\nomissão de rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício recebido da\nempresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda e omissão de rendimentos de\naluguéis recebidos da empresa CORI Indústria e Comércio de Móveis Ltda durante o ano-\ncalendário de 1998 (fls. 49 a 53).\n\nEm sede de impugnação, o Recorrente impugnou apenas os rendimentos\nauferidos da empresa Enge1t Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda no valor de R$\n22.068,93 não se insurgindo contra a infração referente à omissão de rendimentos recebidos a\ntítulo de aluguel da empresa CORI Indústria e Comércio de Imóveis Ltda.\n\nA supramencionada Delegacia de Julgamento recalculou o montante devido\n(desconsiderando da base de cálculo as despesas com a administração do imóvel) e concedeu\nprovimento parcial ao lançamento, mantendo a cobrança no valor de R$ 11.628,07, multa de\noficio de R$ 8.721,05 e juros de mora a calcular.\n\nCientificado da decisão da Delegacia de Julgamento, o Recorrente protocolou\nRecurso Voluntário ao Primeiro Conselho dos Contribuintes alegando, em síntese, que o\nmontante auferido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda refere-se a\nproventos de aluguel relativos a imóvel pertencente a seu pai.\n\no imóvel foi doado em 1981 pelo pai do Recorrente aos quatro filhos (incluindo\no Recorrente) com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Em 1995 o doador locou o\nimóvel para o Recorrente que, na mesma data, sublocou o imóvel para a empresa Engelt\nConsultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda., contrato este que permaneceu em vigor no ano-\ncalendário objeto da autuação.\n\nSegundo o Recorrente, em 1996, o usufrutuário faleceu ocorrendo a\nconsolidação da plena propriedade nas pessoas de seus herdeiros e co-proprietários do imóvel e\na transformação (através de contrato verbal) do contrato de sublocação em locação, sendo que\ncada herdeiro receberia o seu quinhão.\n\no Recorrente argumenta que desde então adotou o procedimento de receber o\nmontante relativo ao aluguel do imóvel em sou nome efetuando posteriormente a divisão do\nmontante auferido mensalmente com os demais herdeiros através de transferências bancárias e\nque desta forma não teria que tributar os rendimentos recebidos na parcela que compete aos\ndemais herdeiros e atuais proprietários.\n\nÉ o relat6ri~ -c ,'='\nCarlos Nogueira Nicácio\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nExercício: 1995\r\nDECADÊNCIA.\r\nNos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial\r\npara a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se\r\nperfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\r\n(art. 150, § 4º, do CTN),\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 1995, 1996\r\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE RECURSOS.\r\nA partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo\r\npatrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e\r\ndispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo,\r\nsobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais\r\nmensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre\r\ndentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal\r\npata que sejam consideradas como renda consumida.\r\nPreliminar de decadência rejeitada.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.001094/00-31", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963149", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.019", "nome_arquivo_s":"19600019_152231_138300010940031_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"138300010940031_6963149.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência do lançamento do ano-calendário de 1994, vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (Relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. 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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nExercício: 1995\n\nDECADÊNCIA.\n\nNos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial\n\npara a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se\n\nperfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário'. Não\n\nocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido\n\npela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador\n(art. 150, § 4 0, do CTN),\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\n\nExercício: 1995, 1996\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO\n\nPATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE\n\nRECURSOS,\n\nA partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo\n\npatrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e\n\ndispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo,\n\nsobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais\n\nmensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre\n\ndentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal\n\npata que sejam consideradas como renda consumida.\n\nPreliminar de decadência rejeitada.\n\nRecurso provido,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos..\n\nAcordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar'\n\nde decadência do lançamento do ano-calendário de 1994, vencida a Conselheira Valéria\n\n\n\nEDITADO EM:/ Sf r 2010\n\nPestana Marques (Relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao\n\nrecurso, nos termos do voto do Redator Designado. Designado para redigir o voto vencedor\n\nquanto à decadência o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.\n\nFrancisco A s de Oliveira Júnior — Presidente da 2\"Câmara da 2\"Seção de\n\nJulgame\t o CARF (Sucessora da 6\" Turma Especial do 1° Conselho de\n\nCor\t uinte )\n\nCarlos Nogueira Nicácio Redator . Designado\n\nParticiparain—do presente julgamentos os Conselheiros: Valéria Pestana\n\nMarques, Carlos Nogueira Nicácio, Ana Paula Locoselli Erichsen e Ana Maria Ribeiro dos\n\nReis (Presidente),\n\n2\n\n\n\nCCO1iT96\n\nFls 119\n\nProcesso n\" 13830001094/00-31\nAcórdão ri 19G-00.019\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na l a instância\nadministrativa de julgamento, fl. 83:\n\n\"Trata-se do auto de infração de fls. 3/8 lavrado em face da\n\ncontribuinte acima identificada em decorrência de omissão de\n\nrendimentos apurada tendo em vista a variação patrimonial a\n\ndescoberto haja vista excesso de aplicações sobre origens não\n\nrespaldado por rendimentos declarados/comprovados nos anos\n\ncalendários de 1994 e 1995, tudo conforme Relatório Fiscal de Ils.9/14,\n\n.2, Foi apurado o seguinte crédito tributário.'\n\nImposto R$ 21_136,10\n\nJuros\t de\t klora(até\n29/09/2000)\n\nR$ 21.464,52\n\nMulta proporcional R$ 15.852,07\n\n3. Ciente da autuação em .30/10/2000, a contribuinte protocolizou em\n\n01/1.2/2000 impugnação de 115.68/76 na qual argúi, em preliminar, a\n\ntenzpestividade da mesma, sob a alegação de que foi impedida pelo\n\nservidor que a atendeu de protocolizar em 29/11/2000 a devida\n\nimpugnação sob o fundamento de a mesma não estar dirigida à\n\nautoridade competente. No mérito, alega que com relação ao\n\nlançamento envolvendo o ano-calendário de 1994 o mesmo deve ser\n\nexpurgado haja vista estar atingido pela decadência eis que, tratando-\n\nse de lançamento por homologação deveria ter sido efetuado no prazo\n\nde cinco anos a contar do fato gerador. Com relação ao ano-\n\ncalendário de 1995 alega a impugnante que não foram considerados os\n\nsaldos em contas correntes existentes nos Banco Sudamezis e Bradesco\n\nnum total de R$.6.273,08 e que conforme incluso comprovante a\n\nrecorrente admirou o ano de 1995 com uma disponibilidade junto ao\n\nBanco Noroeste na ordem de RS1.5.539,00 que deve ser considerada.\n\nPor .fim, alega que deve ser considerada uma renda de R$.12.000,00\n\nque não foi declarada pela recorrente por não ter ultrapassado o limite\nde isenção:\"\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fl. 83/89, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as\nementas a seguir transcritas:\n\n\"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, Rejeitada uma vez que o\n\nlançamento foi éfetuado dentro do prazo legal previsto de cinco anos\n\ncontados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que\n\no lançamento poderia ter sido efetuado. (grifè0\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Omissão de\n\nrendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto que se'\n\nmantém, porque não respaldada em rendimentos\n\ndeclarado.s/comprovados,\"\n\n3\n\n\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 14/12/2005, consoante o AR —\nAviso de Recebimento — de fl, 92.\n\nJá, em 13/01/2006, a autuada, por meio de seus bastantes procuradores,\n\nconsoante instrumento de mandato de fl. 93, apresenta o recurso voluntário de fi, 95/113,\ndirigido a este, Conselho.\n\nNa peça recursal, depois de anunciar a apresentação de bens para arrolamento,\n\nno sentido de garantir a remessa dos autos a este colegiada e de apresentar síntese do decisório\nde 1° grau, a litigante passa a apresentar suas razões de defesa.\n\nDe plano, suscita a preliminar de decadência da parcela da exação atinente ao\n\nano-calendário de 1994/exercício financeiro de 1995, avocando a aplicação do § 4\", do art. 150,\n\ndo Código Tributário Nacional — CTN — por entender que com o advento da Lei n,\" 8.83/91, o\n\nimposto de renda das pessoas fisicas teria passado a ser amoldar à modalidade da\nhomologação.\n\nE isso, tendo em vista que a fração da exigência ora sob exame ter-lhe-ia sido\ncientificada tão-somente em 30/10/2000, enquanto que o marco final para tanto seria, em seu\n\nentendimento, 01/01/2000, em face da ocorrência do fato gerador da obrigação, no caso\nconcreto, em 31/12/1994\n\nProssegue, então, no caso da hipótese supra não ser acatada, trazendo\n\nargumentos relativos ao deslocamento do indigitado fido gerador para a data limite para a\n\nentrega tempestiva das declarações de rendas pelas pessoas físicas,\n\n'Na espécie, assevera que se teria, para o exercício de 1995, como marco inicial\npara contagem do interstício decadencial o dia 1 0/05/1995 e como termo final 02/05/2000,\nenquanto que, como já dito, a ciência do Auto de Infração combatido só se deu em 30/10/2000.\n\nOu seja, ainda assim, não considera desnaturada a. alegação de decadência.\n\nAmpara tais teses por meio da citação de trechos doutrinários e da transcrição de\nementas de acórdãos proferidos por este Conselho em matéria congênere.\n\nQuanto à exação relativa ao ano-calendário 1995/exercício financeiro 1994, é\n\napresentado um breve histórico sobre o conceito de renda à luz das disposições contidas na\n\nConstituição Federal, antes de se adentrar nas razões de mérito, concluindo a litigante por sua\nconceituação, tão-somente, quando da ocorrência de acréscimo de patrimônio..\n\nSob tal esteira de raciocínio e voltando a se apoiar na doutrina e em decisórios\njudiciais diversos, a requerente aponta a mácula ocorrida no trabalho fiscal, o qual, segundo\n\nseu entendimento, não teria levado em conta o \"saldo positivo\" que trazia do ano-calendário de\n\n1994, no valor de R$ 21,812,08, constituído pelo somatório de seus saldos bancários (R$\n\n5.021,00 + R$ 1.252,08 + R$ 15.539,00, verificados, respectivamente, no Banco\nSUDAMERIS, no BRADESCO e no Banco Noroeste).\n\nOu seja, segundo a interessada, ao proceder ao levantamento de seu fluxo\nfinanceiro de forma estanque, não teria o agente fiscal tributado \"riqueza nova\" e afrontado o\nprincípio constitucional da capacidade contributiva,\n\nFazendo analogia com o imposto de renda das Pessoas jurídicas que admite a\n\ncompensação de prejuízos fiscais acumulados, aponta a litigante erro insanável no lançamento\n\n\n\nCC01/T96\n\nFls !20\n\nProcesso tf 13830.001094/00-31\n\nAcórdão o . D 196-00.019\n\nefetuado, o qual, não representando a verdade dos fatos, eivaria de nulidade o Auto de Infração\ncontestado.,\n\nFaz, por fim, considerações acerca da multa aplicada e dos juros de mora\n\nexigidos com base na taxa SELIC, as quais, em apertada síntese, titulo como sendo relativas ao\n\ncaráter confiscatório da primeira e da ilegalidade da segunda que, se admitida, haveria, no\n\nponto de vista da contribuinte, de se ater, no máximo, ao percentual de 1% ( um por cento),\nconforme insculpido no § 1°, do art, 161, do CT1V\n\nÉ o relatório,\n\n\n\n6\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fis. 95/113 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n\n— anexado à fl, 92. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade,\ndele Conheço.\n\nTendo a recorrente argüido a preliminar de decadência da exação relativa ao\n\nexercício Financeiro de 1995/ano-calendário 1994, passo a examiná-la.\n\nSobre o tema, é mister me manifestar no sentido concordar com a apelante\nacerca de amoldar-se, como regra geral, o imposto de renda das pessoas fisicas à sistemática\nde lançamento por homologação, como preceituado no § 4 0, do art. 150, do CTN.\n\nSob meu ponto de vista, não há, todavia, sequer de ser analisada a hipótese,\n\ntambém levantada pela requerente de deslocar-se o marco inicial de contagem do interstício\n\ndeeadencial em foco para a data limite de entrega tempestiva das declarações de rendas, por\ntotalmente superada.\n\nPorém, é de se esclarecer que, no início do presente tópico, me reportei à\n\naplicação do conceito de homologação para o imposto de renda das pessoas fisicas de urna\nmaneira geral.\n\nSem me adentrar no fato de tal sistemática se ver consubstanciada com a simples\n\nocorrência do fato gerador em 31/12 do ano-calendário correspondente ao exercício financeiro,\n\nou de exigir a formalização de certo procedimento administrativo por parte do contribuinte,\n\nrepresentado, por exemplo, pela realização do pagamento do imposto, por não aplicável ao\n\ncaso concreto, como a seguir se verá, tenho que deixar registrado que, consoante o \"Termo de\nInício de Fiscalização\" de IL 15 \". os arquivos da SRE-Secretaria da Receita Federal não registram\nentrega das DIRPF-Declaraçâo de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, por parte da\n\ncontribuinte, relativamente aos anos-calendários de 1994 a 1997, exercícios de 1995 a 1998,\nre,spectivaniente''.\n\nOu seja, nos presentes autos, não se tem notícia da entrega da declaração de\n\nrendas da interessada referente ao exercício financeiro sob exame ao Fisco, assim como não se\n\ntem no processo elementos que demonstrem ter havido o pagamento pela autuada do imposto\n\nem comento sobre rendimentos tributáveis no ajuste, ainda que sob a forma de carnê-leão,\nrecolhimento complementar opcional ou retenção na fonte.\n\nDessa fOrma, não há o que se homologar.\n\nTem-se, pois, o mais puro exemplo de lançamento \"ex officio\", havido tão-só\npor iniciativa da autoridade fiscal, ao qual considero aplicável., em termos de decadência, a\nregra de contagem prevista no art, 173, inc. I, do CTN.\n\nDestarte, embora com fulcro em argumentos diversos da autoridade de 1\" grau,\ntomo 'o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser\n\nefetuado como termo inicial para contagem do prazo decadencial, o qual, na espécie, seria\n1°/01/1996. r-j\n\n\n\nCCOUT96\n\nFls 121\n\nProcesso n° 1.3830.001094/00-31\nAcórdão n \" 196-00.019\n\nVerifique-se, à fl. 03, que a contribuinte foi pessoalmente cientificada da exação\n\ncontra ela constituída em 30/10/2000, quando, segundo o entendimento ora esposado por esta\n\nrelatora, não havia ainda decaído o direito da Fazenda Pública de constituir a fiação da exação\naqui questionada.\n\nPor via de conseqüência, não acato a preliminar de decadência argüida pela\ninteressada com relação ao exercício financeiro de 1995.\n\nRegistre-se nesse momento, por oportuno, que a apelante não traz razões de\nmérito acerca do exercício em tela.\n\nJá, no atinente ao exercício 1996, ano-calendário 1995, a contribuinte apresenta,\ndentre outros argumentos, aquele relativo a não utilização pelo autuante quando da apuração do\nacréscimo patrimonial injustificado de \"saldos positivos\" trazidos de outros períodos.\n\nIndependentemente do teor da peça recursal, cabe a este colegiado verificar o\n\ncontrole interno da legalidade do lançamento e, para tanto, faz-se necessário proceder a uma\n\nanálise mais detalhada se está ou não correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto\n\nna forma em que efetuada pela autoridade lançadora, não só para o EF 1996, mas também para\no de 1995.\n\nCabe, então, aqui esclarecer que a partir de 1° de janeiro de 1989, com a edição\nda Lei n° 7313, de 1988, o imposto de renda pessoa fisica passou a ser exigido mensalmente,\nà medida que os rendimentos forem sendo auferidos, incluindo-se, nessa nova sistemática, os\naumentos de patrimônio não justificados.\n\nÉ mansa e pacífica a jurisprudência administrativa já firmada por este Conselho\n\nno sentido de que nas omissões de rendimentos apuradas através de planilhamento financeiro\n\n(fluxo de caixa), sejam considerados todos os ingressos e dispêndios realizados a cada mês\npelos contribuintes. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração\n\nmensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, os saldos de disponibilidade, mais comumente\n\ndenominados de \"sobras\", hão sempre de ser aproveitadas no mês subseqüente, desde que\ndentro do mesmo ano-calendário.\n\nE o autuante ao elaborar fluxo mensal de caixa para os 2 (dois) exercícios\nautuados, fls. 1.3 e 14, o fez sem observar tal aproveitamento.\n\nCom efeito, não pode prosperar o lançamento para quaisquer dos exercícios\n\nfinanceiros lançados, pela utilização de critérios equivocados para a apuração dos rendimentos\n\nomitidos, ferindo, com isso, a Lei n° 7.71,3, de 1988, art. 2°, assim como a Lei n° 8.1.34, de\n1990, art. 2'.\n\nDessa forma, tendo em vista a preliminar ora suscitada por esta relatara julgo, na\n\nmais genuína defesa da Fazenda Pública, descaber a apreciação do mérito das alegações de\n\ndefesa apresentadas pela autuada relativamente ao acréscimo patrimonial não justificado,\n\nconsiderando a forma como foi levantado. Por conseguinte, há que ser julgado improcedente\ntal quesito da exação efetuada. (\\_,\n\n7\n\n\n\nPortanto, voto pelo provimento total do recurso interposto, em face da\n\ninobservância pela autoridade tributária dos corretos critérios insculpidos em nosso\n\nordenamento jurídico no levantamento das infrações questionadas..\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES\n\n8\n\n\n\nCC01/T96\n\nEis 122\n\nProcesso IV 13830001094/00-31\n\nAcórdão n \" 196-00.019\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Redator Designado\n\nEm sede de preliminar de mérito, suscita a Recorrente a decadência do direito de\n\nlançar da Fazenda Pública relativamente ao crédito tributário de impostos de renda do ano-\n\ncalendário 1994, com fundamento no disposto no artigo 150, §4°, do Código Tributário\nNacional.\n\nO lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência\n\ndo fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a\n\nmatéria tributável, calcular e definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a\npenalidade cabível,\n\nO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\nSendo o imposto de renda tributo que se sujeita à modalidade de lançamento por\n\nhomologação, aplica-se para este a contagem do prazo decadencial, a regra do artigo 150, §4°\n\ndo Código Tributário Nacional, isto é, o termo inicial de contagem do prazo será a data do fato\ngerador.\n\nArt. 1.50, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos:\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa,\n\n(,)\n\n§ Se a lei não , fix:ar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem\n\nque a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\n\nhomologado a lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se\n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nDivirjo, com a vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus\n\nsempre respeitáveis argumentos, de que a contagem do prazo decadencial para o lançamento do\n\nimposto de renda, na hipótese de inexistir nos autos prova de entrega da declaração de ajuste\n\nanual pela Recorrente ou de pagamento de imposto, seria determinada pela aplicação do artigo\n173, do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 173, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados.'\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npodem-ia ter sido efetuado,\n\n9\n\n\n\n)\n\nPelo contrário, entendo que o artigo 150 do CTN expresse a aplicação\n\nsistemática da contagem do prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato\n\ngerador para o imposto de renda, excetuando-se apenas hipótese de fraude, dolo e simulação.\n\nO início da contagem do prazo decadencial para o imposto de renda a partir do\n\nmomento da ocorrência do fato gerador decorre de inexistir atualmente situação prevista em lei\n\nem que o contribuinte deva submeter informações à autoridade administrativa para que esta as\nexamine previamente ao pagamento do tributo.\n\nRepisando-se o tema, inexiste oportunidade no vigente direito tributário\n\nbrasileiro para que o contribuinte de imposto de renda submeta informações ao fisco\n\npreviamente à apuração do montante devido, para apenas então recolher o imposto.\n\nOptando o legislador por construir o regime do imposto de renda sobre o\n\npressuposto de que compete ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto a qualquer'\n\nexame da autoridade administrativa, por coerência deve se aplicar a contagem do prazo\n\ndecadencial da ocorrência do fato gerador conforme preceitua o artigo 150 do CTN.\n\nDesta feita, para que se constate a decadência do tributo sujeito a lançamento\n\npor homologação, é necessário que se determine a data do fato gerador. O fato gerador do\n\nImposto de Renda Pessoa Física, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz\n\nem 31 de dezembro de cada ano-calendário,\n\nTendo em vista que o Auto de Infração refere-se à omissão de rendimentos\n\npertinente ao ano-calendário 1994, o fato gerador se perfaz em 31/12/1994,\n\nInicia-se, a partir de tal data, a contagem do prazo decadencial, que teve por\n\ntermo final a data de 31/12/1999, cinco anos após o fato gerador, quando se deu a homologação\n\ntácita do lançamento, estando, assim, extinto o crédito tributário nos moldes do artigo 150, §\n4', do Código Tributário Nacional.\n\nDeste modo, considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 30/11/2000, já\n\nhavia transcorrido o prazo decadencial para que a Fazenda Nacional constituísse o crédito\ntributário relativo ao ano-calendário 1994.\n\nPelo exposto, conheço do recurso voluntário apresentado na forma da lei e voto\nno sentido de dar-lhe provimento acatando a preliminar de decadência.\n\nCARLOS NOGUEIRA NICACIO\n\n10\n\n\n\nBrasilia/DF, L. I\t É: LUIU\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\": 1.3830.001094/00-31\n\nRecurso n\" : 152..231\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3\" do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n\" 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\nAcórdão n\"....196-90.019.\n\nEVEL1NE COÊLHO DE ME`LO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n(.„,.„) Apenas com ciência\n\nCom Recurso Especial\n\nCom Embargos de Declaração\n\nData da ciência:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO- Apurado o acréscimo patrimonial a descoberto com base em presunção legalmente estabelecida, e não apresentadas pela contribuinte justificativas comprovadas para o fato, cumpre manter a infração.\r\nMULTA AGRAVADA - Não é cabível a multa agravada quando não vislumbrado nos autos a situação do § 2o, do art. 44, da Lei. 9.430/1996, devendo ser afastado o agravamento da penalidade.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.004585/2001-35", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963932", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.050", "nome_arquivo_s":"19600050_158357_10730004585200135_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"10730004585200135_6963932.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4617444", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.024Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-26T14:43:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-26T14:43:48Z; created: 2012-11-26T14:43:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-26T14:43:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-26T14:43:48Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701429968896, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2001\r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. REVISÃO EX-OFFICIO.\r\nFalece competência às autoridades julgadora para revisar as declarações de rendas apresentadas pelos autuados, haja vista que tal procedimento corresponderia à inovação ou ao agravamento da exigência inicial regularmente constituída pela Fiscalização.\r\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.\r\nSanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas retificadora, cujo o simples processamento foi o objeto da lide instaurada, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.\r\nRecurso voluntário provido em parte.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.002566/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965921", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.089", "nome_arquivo_s":"19600089_10070002566200276_200812_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10070002566200276_6965921.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor da restituição indevida a devolver para R$ 363,68, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4616120", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:29:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:29:32Z; created: 2013-05-08T14:29:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:29:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:29:32Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701455134720, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":": NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nExercício: 1998\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. Inexistindo hipótese de extinção ou suspensão do crédito tributário, irrepreensível a cobrança do tributo acrescido de multa e juros de mora.\r\nJUROS SELIC. 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ERRO ESCUSÁVEL\n\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua\nfonte pagadora - um ente estatal - que qualificara de forma\nequivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro\nescusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos\nrecebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de\noficio.\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\n\n•\n\n\n\nn\n\nProcesso fr 19515.000282/2002-43\t CCOlfPX.\nAcórdão n.• 196-00.112\t ns. 171\n\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários. (Súmula I° CC n° 04).\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LIVIO\nANTONIO GIOSA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR\nprovimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAlajátOS REIS\nPresidente\n\n•\n\nVALÉRIA PES1ArMARQUES\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 24 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana\nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na l' instância\nadministrativa de julgamento, fls. 87/89:\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração\nde fls. 3.5 a 41, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios\n1998 e 1999 (anos calendário 1997 e 1.998), por intermédio do qual\n\nlhe é exigido crédito tributário no montante de R$ 69.111,53, dos quais\nR$ 27.908,23 correspondem a imposto. R$ 20.931,17, a multa\nproporcional, e R$ 20.183,13, a juros de mora calculados até\n\n28/06/1.002.\n\n2. Conforme Termo de Verificação Fiscal (lis. 33 e 34) e Descrição dos\nFatos e Enquadramento Legal (ft 40), o procedimento teve origem na •\n\napuração da seguinte infração:\n\n2.1- Omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do\nEstado de São Paulo, correspondentes a verbas de \"Auxílio-Encargos\nGerais de Gabinete e Auxilio Hospedagem\".\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°19515.000282/2002-43\t CC01/196\nAcórdão n°196-00.112\n\nFls. 172\n\nFato\t Valor\t Multa\nGerador\t Tributável(n)\t (04)\n\n31/05/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n30/06/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n31/07/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n31/08/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n30/09/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n31/10/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n30/11/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n31/12/1.997\t 9.912,50\t 75,00\n31/01/1.998\t 10.462,50\t 75,00\n28/02/1.998\t 10.462,50\t 75,00\n31/03/1998\t 10.462,50\t 75,00 \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 89/99, fo* o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante os excertos do\nvoto condutor a seguir transcritos:\n\n10. Conclui-se, assim, de forma inequívoca, que a responsabilidade\n\ntributária da fonte pagadora quanto à retenção na fonte e ao\n\nrecolhimento do imposto, na condição de sujeito passivo responsável,\n\nnão exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo\n\nrendimento, na condição de contribuinte, em oferecê-lo à tributação.\n\n12. Nesse sentido, dispõe com propriedade o Acórdão do 1° Conselho\nde Contribuintes, n°104-16924, de 26/02/1.999:\n\nEmenta: \"RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nEm se tratando de imposto em que a\n\nincidência na fonte se dá por antecipação\n\ndaquele a ser apurado na declaração de\n\najuste anual, não existe responsabilidade\n\ntributária concentrada, exclusivamente, na\n\npessoa da fonte pagadora.\"\n\n13. Destarte, o contribuinte não pode eximir-se de sua\n\nresponsabilidade tributária específica, sob o argumento de que o\n\nsujeito passivo, por substituição, é a fonte pagadora de seus\nrendimentos.\n\n32. Na esteira das considerações precedentes, verifica-se que no\n\ncaso vertente não há embasamento legal para se considerar os\n\nrendimentos em causa como isentos ou não-tributáveis, uma vez que\n\nestão explicitamente definidos em lei como rendimentos tributáveis,\n\ndevendo a autoridade administrativa basear-se na legislação tributária\n\nvigente, em consonância com o princípio da estrita legalidade\n\nestabelecido na Constituição Federal.\n\n33. Outrossim, também não procede a tentativa do impugnante em\n\nenquadrar a percepção das verbas em análise no campo da não- -\n\nincidência tributária, uma vez que a Constituição Federal, berço desta\n\n3\n\n\n\nProcesso n°19515.000282/200243\t CCO1 /796\nAcórdão n.° 196-00.112\n\nFls. 173\n\nnão-incidência, não elenco hipóteses aplicáveis a este caso concreto,\nque pudessem servir de lastro à pretensão do contribuinte.\n\n51. Desta forma, havendo previsão legal para o cálculo dos juros\nde mora, efetuado em percentual equivalente à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELJC) para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, não cabe à Autoridade Julgadora\nexonerar a correção dos valores legalmente estabelecido, carecendo,\nassim, de amparo legal a discordáncia do impugnante em relação ao\ncálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 26/03/2004, consoante o AR —\nAviso de Recebimento — de fl. 101-verso.\n\nÀ vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.\n\n104/160, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores, conforme\n\ninstrumentos de mandato de fls. 83 e 161, questiona a exação procedida.\n\nAntes de apresentar qualquer argumento de defesa, o recorrente informa estar\n\napresentando bens para arrolamento, não obstante o decidido no julgamento do ADIn n.° 1.976,\no qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.°70.235/72.\n\nA seguir, sob a rubrica \"DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS\" (negritos e\nsublinhados do original), alega que, se tributados os rendimentos reclamados como omitidos,\n\nsó poderiam sê-lo no regime de fonte. Ou seja, protesta no sentido de que seja o pólo passivo\n\ndeslocado dele para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.\n\nJá sob o titulo \"DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ACRÉSCIMO\n\nPATRIMONIAL E DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS\" (negritos e\n\nsublinhados do original), pondera sobre a necessidade de se fixar com clareza a natureza das\n\nimportâncias tidas como não oferecidas à tributação com o fito de se buscar o deslinde da lide\ninstaurada.\n\nEm assim sendo, informa que tais verbas, nominadas como \"Auxilio-Encargos\n\nGerais de Gabinete de Deputado\" e \"Auxilio-Hospedagem\", teriam sido auferidas com fulcro\n\nno artigo 11 da Resolução 783/97 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com a\nfinalidade exclusiva de cobrir dispêndios necessários ao funcionamento de seu gabinete\nparlamentar.\n\nProtesta, pois, pelo caráter manifestadamente indenizatório dos citados\n\nestipêndios, que recebidos, segundo entende, com fulcro em ato com força de lei, não\n\nresultaram em acréscimo de seu patrimônio, nem se configuraram como renda consumida.\n\nCom o intuito de corroborar sua tese, passa a transcrever fragmentos de Parecer\n\nelaborado sobre o tema pelo professor Roque Antônio Carrazza, por solicitação da mencionada\nAssembléia Legislativa Estadual.\n\n•\n\n4\n\n\n\n\t\n\nProcesso ri' 19515.000282/2002-43 \t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.112\n\nFls. 174\n\nAsseverando que não tendo o Fisco Federal tido o cuidado de 'fazer prova dos\ndesvios que alega ocorridos, ônus que evidentemente se lhe para sopesar a acusação havida\",\n\nnão restaram respeitados os princípios probatórios vigentes no Direito, em particular aqueles\ncontidos no Código de Processo Civil.\n\nAfirma ainda o recorrente que a matéria tributada sequer se encontra no campo\n\nde incidência do IR, não havendo de se falar em falta de previsão isentiva como aventa a\nFiscalização Federal.\n\nNesse sentido, volta a transcrever trecho do Parecer confeccionado pelo\nprofessor Carraza acerca do tema, assim como reproduz ementas de acórdãos proferidos pela\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais e por esta 6' Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes.\n\nDe outra feita, acrescenta o litigante que a Assembléia Legislativa do Estado de\n\nSão Paulo - ALESP, quando intimada pelo Fisco a prestar esclarecimentos acerca dos\n\npagamentos efetuados aos seus deputados nos anos de 1997 e 1998, consignou estar lastreada\nem 'fundamentada convicção jurídica\" no que tangia à \"tributabilidade das chamadas verbas\nde gabinete\".\n\nAinda assim, buscou amparo em Parecer Jurídico a ser elaborado o assunto,\n\nelegendo para confeccioná-lo o i. Professor Dr. Roque Antônio Carraza.\n\nNessa esteira de raciocínio, conclui o autuado, que o caráter indenizatório de tais\n\nrendimentos foi reconhecido de início pela própria ALESP, a qual ao deixar de reter o imposto\n\nde renda ora exigido pelo Fisco há, em sendo o caso, de ser responsabilizada pela multa de\n\noficio aplicada, consoante inclusive julgados já proferidos por este colegiado e pelo Superior\nTribunal de Justiça, cujas ementas transcreve.\n\nAcresce, ainda, que em face da titularidade direta do IR descontado na fonte\n\nsobre os rendimentos pagos pelos Estados e Municípios e sendo esse — o IRRF — o regime que\n\ndefende para a matéria em foco, o sujeito ativo e passivo da obrigação em tela seria o Governo\ndo Estado de São Paulo.\n\nNoticia também que a ALESP teve débito exigido-lhe pelo INSS em autuação\n\ncongênere arquivado, algo, que sob seu ponto de vista, corrobora sua tese de que os valores\nautuados correspondem a indenização e nada mais.\n\nNo mesmo diapasão, informa que foi intentada na l' Vara dos Feitos da Fazenda\n\nPública de São Paulo ação popular objetivando a devolução pelos senhores deputados das\n\nquantias recebidas e gastas com as despesas de gabinete. Concluindo, dessa forma, que a\n\npretensão da cobrança do IRFON sobre o \"que rendimento não é\" constituiria verdadeiro\n\"paradoxo\".\n\nFinaliza, questionando a utilização da taxa SELIC como fator de atualização\nmonetária de créditos tributários federais\n\n\t\n\nÉ o relatório.\t •\n\n\n\nProcesso n° 19515.000282/200243 \t CCO1i796\nAceire% of 196-00.112\t\n\nFls. 175\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 1021160 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n\nde fl. 101-verso e o envelope de remessa de fl. 167. Estando dotado, ainda, dos demais\nrequisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que\n\nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à\n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do\n\nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação\n\nDireta de Inscontitucionalidade ri° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita\n\nFederal por meio do Ato Declaratério Interpretativo n° 9, também de 2007.\n\nTratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente\n\nindenizatúrias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —\n\nALESP — sob as rubricas de \"Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete\" e \"Auxilio-Hospedagem\".\n\nNa espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais\n\nrendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação das competentes\ndeclarações de rendas.\n\nPasso, pois, a enfrentar de plano as preliminares suscitadas pelo interessado.\n\n1) Preliminares\n\nVestibularrnente, o recorrente argúi a ausência de sua responsabilidade tributária\n\ncom o conseqüente requerimento do deslocamento do pólo passivo para a ALESP, haja vista\n\nque, segundo entende a defesa, a legislação tributária federal ordinária atribuiu exclusivamente\no mister da retenção à fonte pagadora.\n\nTodavia, como autoridade julgadora, tomo o assunto como tema totalmente\n\npacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n° 01/2002, o qual abaixo em parte\ntranscrevo e é integralmente acolhido por mim:\n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.\n\nQuando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do\nimposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte\npagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no\ncaso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de\najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \t •\n\n6\n\n\n\nProcesso e195 15.000282/200243\t CC01/796\nAcórdão ft° 196-00.112\t P4 176\n\n1RRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO\nCONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA,\nPENALIDADE.\n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de\nantecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de\najuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\n\njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio\ne os juros de mora.\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão\nexigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora\nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do\nimposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica. ou, até a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa\nde oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os\nrendimentos à tributação.\n\nSujeição passiva tributária em geral\n\n2. Dispõe o art 121 do CTN:\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\"\n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se\ndar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos\nsujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o\ncontribuinte, titular da disponibilidade económica ou jurídica de\nrenda, a que se refere o art. 43 do CT1V.\n\n4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, (astreada no\nparágrafo único do. art. 45 do CM, substitui o contribuinte em relação\nao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,\ncaracterizando-se como responsável tributário.\n\n5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade\npelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador\nda obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do\ncontribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter\nsupletivo.\n\n7\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso e 19515.000282/2002-43\t CCOI/T96\nAcórdão n.• 196-00.112\t\n\nFls. ir\n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do\nimposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e\nrecolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo\npelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de\n\nretenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no\nregime de retenção por antecipação).\n\n7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção\n\npor antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo\ncontribuinte.\n\nImposto retido como antecipação\n\n11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no\n\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da\nresponsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e\nrecolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que\n\na apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo\ncontribuinte, pessoa fisica, na declaração de ajuste anual, e, pessoa\njurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração\nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou\nanuaL\n\nResponsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto\n\n12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à\n\ntributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso\nde pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período\n\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte\npagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é\nimportante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de\n\nretenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos\nacima.\n\n13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da\n\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\n\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\n\ncaso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção\ndo imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não\n\nterá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais\nrendimentos à tributação.\n\nNesse sentido, dispõe o art. 722 do R1R/1999, verbis:\n\n\"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,\n\nA.ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n\". 5.844, de 1943, art. 103). -\n\n4\n\n\n\nProcesso n• 19515.000282/2002-43\t CCOI/T96\nAcórdão n? 196-.00.112\t\n\nFls. 178\n\n13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ónus do imposto,\nreajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do\nRIR!] 999, a seguir transcrito.\n\n\"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto devido\npelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida\nou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do\nrespectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,\nressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo\núnico (Lei n\".4.154, de 1962, art. 5°e Lei n\". 8.981, de 1995, art. 63,\n2\").\"\n\n14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, no caso de pessoa _física, ou, após a data\nprevista para o encerramento do período de apuração em que o\nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no\ncaso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do\nimposto, o destinatário da exigência ?missa a ser o contribuinte. Com\nefeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à\ntributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os\nrendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da\nfonte pagadora o imposto.\n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de\npessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período\nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal\nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo\npagamento do imposto passa a ser do contribuinte.\nAssim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9\" da Lei n\"\n10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:\n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o\nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte\npagadora, a multa de oficio e os juros de mora;\n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte\npagadora a multa de oficio e os juros de mora.\n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações\ndescritas nos itens \"a\" e \"h\" acima, calculam-se tomando como termo\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a\nentrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista\npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for\ntributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa\njurídica.\n\nOu seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte.\n\nJá, a segunda preliminar suscitada pelo pólo passivo reporta-se à redação do\nartigo 157, I, da Constituição Federal, que assim reza:\n\n9\n\n\n\n•\nProcesso n° 19515.00028212002-43\t CC0I/T96\nAcórdão n.° 196-00.112 \t\n\nFls 179\n\nArt. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:\n\n1 - o produto da arrecadação do imposto da Unitio sobre renda e\n\nproventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos\n\npagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações\nque instituírem e mantiverem;\n\nEmbora o mencionado dispositivo legal diga respeito à destinação do produto da\narrecadação do imposto de renda, norma, diga-se de passagem, pertinente ao direito financeiro,\no gravame continua de competência da União, único sujeito ativo da relação jurídico-tributária\ne, como tal, competente para exigi-lo caso não adimplido.\n\nNão é de se acolher também, portanto, tal preliminar.\n\n2) Mérito\n\nJá quanto ao mérito é se examinar um terceiro ponto abordado em sede de\nrecurso: a natureza das verbas tributadas.\n\nNesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,\ninclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas\ndestinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a\nrenda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.\n\nTal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do\nseguinte acórdão:\n\nVERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica \"verba de\n\ngabinete\", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,\n\nassistência social e outras correlatas à atividade de gabinete\n\nparlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se\n\nenquadram no conceito de renda.\n\n(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora\n\nConselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).\n\nCoerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por\nparlamentares a título de \"verbas de gabinete\", compreendidos neste conceito o \"Auxilio-\nEncargos Gerais de Gabinete e o \"Auxílio-Hospedagem\" pagos pela ALESP a seus\ndeputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos\nmandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica\nde renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código\nTributário Nacional.\n\nE a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos\nnormativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem\no condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal\nreservou à Lei Complementar a atribuição definir os \"(...) tributos e de suas espécies, bem como,\nem relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de\n\ncálculo e *contribuintes\" (artigo 146,111, \"a\").\n\ntti\n\n\n\nProcesso e 19515.000282/2002-43\t CC.,\nAcórdão n.• 196-00.112\t fls. 180\n\nOu seja, o foco da questão não está adstrito à análise puramente conceituai do\n\ncampo de incidência ou isencional do imposto de renda. Muito menos em se exigir a\n\ndemonstração inequívoca da existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da\n\ncaracterização das verbas em comento como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las\n\ntributadas.\n\nDestarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco\n\nnão há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas\n\nreferentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para\n\ncaracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.\n\nE simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.\n\nMelhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,\n\nhá que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das quantias\n\ntidas pelo Fisco como não oferecidas à tributação.\n\nNessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto\n\nvencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do\n\nprocesso n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6' Câmara em sessão realizada em 25 de\n\nmaio de 2006, o qual resultou no acórdão n.° 106-15364, a saber\n\nA matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,\nou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o\nlançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado\ncaráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.\n\nO pagamento das verbas chamadas de \"auxílio-gabinete\" e \"auxílio\nhospedagem\" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia\nLegislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:\n\n'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de\nGabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos\nmensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil\nduzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir\ngastos com o funcionamento e manutenção dos\nGabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso I, alínea \"I\" e\n8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais\ndespesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares.\"\n\nDepreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir\nos gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e\ncom hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que\nresidirem fora do Município de São Paulo, capital).\n\nSegundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em\nque a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu\nónus aos próprio parlamentares — daí seu (alegado) caráter\nindenizatório.\n\nL.f\n\n\n\nProcesso e 19515.000282/2002-43 \t CC01/196\nAcórdão n.• 196-00.112\t\n\nPis 181\n\nCom efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação\npor alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas\npudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que\nestivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por\nalguma perda sofrida.\n\nNo caso em exame, tal \"perda\" seriam os valores gastos com despesas\ntidas como essenciais ao desempenho da função.\n\nÉ o que a própria Resolução determina: \"destinados a cobrir gastos\n(..) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades\nparlamentares\".\n\nPor isso que, para se considerar as verbas em exame como\nindenizató rias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade\ndesta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas\ncusteadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossem inerentes\nao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.\n\nA já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê\nqualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca\n\nda destina ção dos valores a este título. A referida \"indenização\" é, em\nrealidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.\n\nE é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação\ndestas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor\n\nrecebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o\ngabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas\ndespesas pessoas.\n\nDiversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a\n\ncomprovar a efetivação das referidas despesas, pois - aí sim - seria\nlícito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.\n\nDiante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que\nos valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos\ntenham a natureza indenizató ria, com o fim de ressarcir ou reembolsar\n\ndespesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de\nfato, tributáveis.\n\nOutrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte\npagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em\nquestão como verba indenizatória - razão pela qual não poderia ele ser\n\npenalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.\n\nÉ que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas\nem questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto\n\nao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação\nda multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado\n\nem face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.\n\nIsto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF\n\nsobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como\nrendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do\n\ntributartista Roque Antonio Carrara, que opinou pela não incidência do\t .\nIR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no\n\na '2\n\n\n\nProcesso n° 19515.000282/2002-43\t CCOLT96\n\nAcórdão o.° 196-00.112 \t Fls. 182\n\napontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela\n\nauferidos, este erro não foi do Recorrente.\n\nReleva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da\nAssembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao\napresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente\n\ncopiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar\nagindo de forma correta.\n\nNeste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte\n\npagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à\ntributação — tanto é que não efetuou a devida retenção na fonte.\n\nAssim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao\ndébito em exame.\n\nAliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado:\n\nIRPF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte\n\na prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu\nde falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o\ncomprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,\nneste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.\nRecurso especial negado.\n\n(Ac. CSRF/04-00.045, Rel. Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado\n\nem 08.06.2005)\".\n\nPor isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de ofício\n\naplicada ao lançamento em exame.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício ao\nlançamento ora em exame.\"\n\nQuanto à incidência da taxa SEL1C, este Primeiro Conselho editou a Súmula n°\n04, segundo a qual: \"A partir de I\" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C para títulos\n\nfederais.\".\n\nPor isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de\nContribuintes, deixo de acolher o pedido de afastamento da referida taxa.\n\nJá a alegação do recorrente de que o INSS não teria logrado êxito ao tentar fazer\nprevalecer autuação congênere a que ora se examina não há de ser acatada, haja vista a estrita\nsubordinação do direito tributário brasileiro ao principio da legalidade.\n\nOu seja, exações de natureza diversas têm fulcro em normas legais diferentes\nque não se intercambiam.\n\nDa mesma forma, a suposta interposição de ação popular intentando a 4\ndevolução das verbas em comento pelos senhores deputados não cabe ser considerada, pois ta\n\ni\n•\n\ni\n13\n\n\n\n•\nProcesso n°19515.000282/2002-43 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.112\n\nFls. 183\n\nfato — uma presumível devolução de rendimentos — não se presta para descaracterizar o fato\ngerador do imposto de renda, se ocorrido.\n\nEste, uma vez implementado, desvincula-se por completo do objeto que lhe deu\ncausa, dos efeitos que provocou e das circunstâncias em que ocorreu.\n\nPor fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de\nmanifestações judiciais acerca do tema em lide.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante\nnas decisões dos órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346,\nde 1997, a saber:\n\nConstituição Federal:\n\n\"Art. 102 — (..)\n\n§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grifos não originais)\n\nDecreto n°2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(grifas não originais)\n\nCumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,\nquanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de\nconsulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, conforme\nentendimento expresso pelo Parecer Normativo CST n.° 390/71, como normas complementares\nda legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado CTN, em função da\ninexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter normativo.\n\nDestarte, voto no sentido de não acatar as preliminares suscitadas pelo litigante\ne dar provimento parcial à peça recurso] interposta para excluir tão-só o apenamento de oficio\naplicado ao interessado.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009M\n\nAre'\n\nValéria Pestana Marques\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2025-05-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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O autuado foi\ncientificado da exigência em 27/08101. O valor do crédito tributário é\nde R$7.391,65, referente aos exercidos de 1997, 1998 e 1999, e está\nassim constituído, em Reais:\n\nImposto\t \t 3.075,04\nJuros de Mora (Calculado até 31/07101)\t \t 2.010,35\nMulta Proporcional (Passível de Redução)\t 2.306,26\nTotal do Crédito Tributário\t \t 7.391,65\n\nDA AUTUAÇÃO\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCO lif96\nAcórdão o.° 196-00.111 \t\n\nFls. 556\n\nO lançamento, consubstanciado em Auto de Infração, originou-se na\n\nconstatação de omissão de rendimentos tendo em vista a não\n\ncomprovação da origem do total dos recursos utilizados na\n\nmovimentação de sua conta corrente, em conformidade com o terno de\n\nverificação fiscal e planilhas anexas ao Auto de Infração.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 402/405, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante o\n\nfragmento do voto condutor a seguir transcrito:\n\nDa Necessidade de se Determinar Acréscimo Patrimonial a\nDescoberto.\n\nO contribuinte não tem razão ao afirmar que a Fiscalização deixou de\n\ndeterminar os acréscimos patrimoniais, que foram devidamente\n\ncalculados, conforme demonstrativos de fls.360/364, e descritos no\n\nTermo de Verificação fiscal de fls.355/358. Ao contrário do afirmado\n\nna defesa, na determinação da base de cálculo do imposto de renda,\n\nnão foram computados os ingressos financeiros na conta corrente do\n\nsujeito passivo, mas sim os dispêndios realizados, representados pelos\n\nvalores lançados a débito na conta corrente, excetuando-se os cheques •\n\ndevolvidos, transferências entre contas de mesma titularidade e valores\nde aplicações financeiras que transitem pela conta.\n\nTais dispêndios constam dos demonstrativos de fls.289/348 e foram\n\ncomparados com as receitas do contribuinte mês a mês. Assim perde\n\nrazão analisar os argumentos do contribuinte no sentido de que seria\n\nindispensável a apuração de acréscimos patrimoniais para que se faça\n\no lançamento do imposto de renda pessoa física, uma vez que estes\n\nacréscimos foram determinados. Rejeita-se, desse modo a preliminar\nsuscitada.\n\nDo Mérito.\n\nO contribuinte afirma haver pago contas de familiares que,\nposteriormente, devolviam os recursos da forma que podiam. Traz aos\n\nautos declarações destas pessoas confirmando a versão.\n\nTais argumentos não descaracterizam os acréscimos patrimoniais\n\napurados pela fiscalização, dado que, de qualquer forma, os recursos\n\nestavam disponíveis para o interessado, que os empregou da maneira\n\nque lhe conveio. Os acréscimos patrimoniais apurados independem da\n\ndestinação dada aos recursos disponíveis, assim, é indiferente se o\n\ncontribuinte gastou, emprestou, doou ou rasgou o dinheiro de que\n\ndispunha. O que ficou demonstrado é que o sujeito passivo dispunha\n\ndos recursos e deu-lhe destinação, configurando aplicação de recursos.\n\nEntretanto, se o impugnante lograsse demonstrar o ingresso de\n\nrecursos provenientes dos alegados pagamentos de empréstimos por\n\nparte dos familiares, estes seriam hábeis para justificar os acréscimos\n\npatrimoniais apurados, entretanto tais ingressos não estão\n\nidentificados nem comprovados, não se acatando os argumentos da\ndefesa.\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41 \t CO31/796\nAcórdão n.° 196-00.111\t Fls. 557\n\nAo contrário do alegado pela defesa, os Demonstrativos da Evolução\nPatrimonial Mensal não se basearam exclusivamente em depósitos ou\nextratos bancários, mas levaram em consideração todos os\nrendimentos auferidos, bem como todas as aplicações efetuados pelo\ninteressado durante o período fiscalizado, estas representadas pelos\nsaques efetuados em conta corrente.\n\nAssim, fica mantido o lançamento no que tange aos acréscimos\npatrimoniais a descoberto apurados pela fiscalização, por estarem em\nperfeita consonância com a legislação aplicável.\n\nOs questionamentos sobre o que seriam sinais exteriores de riqueza\nnão se aplicam ao presente caso, uma vez que o lançamento não foi\nfundamentado nisso, mas sim em acréscimos patrimoniais a\ndescoberto.\n\nTambém está incorreto o argumento da defesa no sentido de que teria\nhavido erro de cálculo na apuração do imposto de renda. O equívoco\ndo impugnante deve-se ao fato de que considerou a alíquota do imposto\nde renda como se fosse de 25% nos três exercícios em que se\ndeterminou infrações, entretanto, a aliquota aplicável no exercício de\n1999 é de 27,5%, o que ocasionou a difèrença. Os cálculos do Fisco\nestão corretos e devem ser mantidos inalterados.\n\nA seguir, são apreciados pela autoridade de 1° grau alegações contrárias ao\n\nlançamento dos juros de mora com base na taxa SELIC e também quanto a esse item foram\n\nrefutados os argumentos de defesa apresentados.\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 26/04/2005, consoante o AR —\n\nAviso de Recebimento — de fl. 407-verso.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 25/05/2005, recurso voluntário dirigido a\n\neste colegiado, fls. 412/438, no qual o pólo passivo, representado por sua bastante procuradora,\n\nconforme instrumento de mandato de fl. 439, questiona a exação procedida.\n\nNa peça recursal, o litigante, depois de resumir os presentes autos, alega, em\n\napertada síntese, a inocorrência do fato gerador do imposto de renda nos termos do artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional na presente autuação.\n\nArgúi, então, ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e\n\ndo direito de propriedade.\n\nAssevera, a seguir, que \"no caso da autuação o imposto, se devido, o seria a título de\n\nmera antecipação, com aferimento em período anual\".\n\nOu seja, passa a defender a tese de que o acréscimo patrimonial injustificado\n\nhaveria de ser determinado, em sendo o caso, tão-só ao \"término do período base anual\", até\n\nporque considera que esta seria a modalidade de arbitramento que mais o beneficiaria, a teor\n\ndas disposições contidas no art. 6° da Lei n.° 8021, de 1990..á -\n\ncrj:\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.111\t\n\nFls. 558\n\nAduz, ainda, o interessado que \"não examinou, a Fazenda, as declarações de\nimposto de renda do autuado e, com base em mero instrumental exógeno, autuou o Recorrente,\n\nconhecendo as limitações impostas à ampla defesa do processo administrativo, que não permite, em\ntoda a extensão, aprova pericial que pertine ao Judiciário\".\n\nAssim sendo, considera que a autoridade lançadora ao deixar de apurar a matéria\ntributável \"em consideração anual\", não só se furtou ao seu dever, nos termos do art. 142 do\nCTN, como também espancou o principio da legalidade ao transformar uma presunção juris\ntatum em juris et de jure, pretendendo transferir algo que lhe é privativo para o recorrente.\n\nArgumenta, pois, que por meio de presunção não autorizada se aferiu omissão\n\nde receita cuja inexistência, no seu entender, é confirmada pela ausência de apuração desta em\nalguns dos períodos mensais examinados, o que denomina de \"inaptidão intrínseca do critério\nutilizado pela fiscalização\".\n\nFinaliza seu recurso questionando a \"impossibilidade de arbitramento em face\ndas provas apresentadas\", avocando a súmula 182 do extinto TFR e ementas exaradas em\njulgados administrativos e judiciais relativos a matéria congênere àquela tratada nos presentes\nautos.\n\nEm anexo à peça recursal foram colacionados os documentos de fls. 439/534.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora\n\nO recurso de fls. 412/438 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento\n\n— anexado à fl. 407-verso.. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nPreliminarmente, cumpre esclarecer que a obrigatoriedade da realização de\n\ndepósito recursal ou da apresentação de bens em arrolamento num valor equivalente a 30%\n\n(trinta por cento) do montante em lide como garantia do julgamento em 2' instância encontra-\n\nse totalmente superada, não havendo, pois, que merecer apreciação por parte dessa relatora.\n\nDestaque-se, ainda, que o contribuinte faz, em sua peça recursal, menção a\n\npresumível afronta princípios constitucionais havidas nos presentes autos.\n\nTodavia, constitui jurisprudência dominante neste colegiado de que cabe tão-\n\nsomente ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.\n\nConsolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:\n\nArt. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,\nfica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em\nvirtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei\nou ato normativo em vigor. á.\n\ner\":\n\n\n\n.\t ,\nProcesso n°13808.00306712001-41\t CCO liT96\nAcórdão n.° 196-00.111 \t Fls. 559\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via\nincidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução do ato;\n\nII - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII - que embasem a exigência do crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nTanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.°2).\n\nEm assim sendo, em obediência aos arts. 22A e 29 do Regimento Interno deste\n\nConselho de Contribuintes, não irei me imiscuir acerca de tais assertivas do contribuinte.\n\nRessalte-se, ainda, que o pólo passivo cita em sede de recurso ementas de\n\nmanifestações judiciais acerca do tema em lide.\n\nSobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos\n\nprocessos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante\n\nnas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito\n\nno art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346,\nde 1997, a saber:\n\nConstituição Federal:\n\n\"Art. 102 — (..)\n\n§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal, nas ações declaratárias de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,\nrelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.\"\n(grifos não originais)\n\nDecreto n°2.346, de 1997:\n\n\"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-\nGeral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado\ndeve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o\ndisposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.\"\n(grilos não originais)\n\nPor fim, saliente-se, também, no que concerne à citação ou à reprodução de\n\nementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes tanto pelo interessado,\n\nquanto por esta relatora que, embora tais elementos seja dotados de inestimável validade como\n\nA.\nfonte de consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como\n\nnormas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do '\n\n0/5\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCO WP96\nAcórdão n.• 196-00.111\t Fls. 560\n\nprecitado CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de\ncaráter normativo.\n\nIsto posto, é de se analisar a legalidade da utilização das presunções dentro do\nDireito Tributário, inclusive à luz do artigo 43 do CTN, invocado pelo interessado.\n\nA respeito do emprego de indícios e presunções no ato administrativo do\nlançamento, sejam estas últimas relativas, absolutas, ou mesmo simples, vale transcrever\nAlberto Xavier em \"DO LANÇAMENTO - TEORIA GERAL DO ATO, DO PROCEDIMENTO E\nDO PROCESSO TRIBUTÁRIO\", Ed. Forense, pg.133, ? edição:\n\nA questão está em saber se os métodos probatórios indiciários, aí\naonde são autorizados a intervir, são, em si mesmos, compatíveis com\no princípio da verdade material.\n\nNos casos em que não existe ou é deficiente a prova direta pré-\nconstituída, a Administração fiscal deve também investigar livremente\na verdade material. É certo que ela não dispõe agora de uma base\nprobatória fornecida diretamente pelo contribuinte ou por terceiros; e\npor isso deverá ativamente recorrer a todos os elementos necessários à\nsua convicção.\n\nTais elementos serão, via de regra, constituídos por provas indiretas,\nisto é, por fatos indiciantes, dos quais se procura extrair, com o auxílio\nde regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação\nquanto aos fatos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém\ndiretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação\nnormal entre o indício e o tema da prova. Objeto de prova em qualquer\ncaso são os fatos abrangidos na base de cálculo (principal ou\nsubstitutiva) prevista na lei: só que num caso a verdade material se\nobtém de um modo direto e nos outros de um modo indireto, fazendo\nintervir ilações, presunções, juízos de probabilidade ou de\nnormalidade. Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos\npara criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade.\n\nEm qualquer caso, esta-se sempre perante o mesmo objetivo: a\n• descoberta da verdade material, variando apenas os métodos\n\nprobatórios predominantemente utilizados pela Administração fiscal,\nmétodos esses que exprimem, afinal, as dificuldades e limitações que a\nnatureza do caso concreto suscita à fixação da verdade.\n\nComo se vê, não há qualquer antinomia entre a busca da verdade material —\nfundamento de qualquer procedimento administrativo fiscal - e a utilização, até mesmo, de\nprovas indiciárias ou de presunções simples. Estas bem podem ser empregadas para a\ndescoberta daquela. Usa-se o indício, ou a presunção simples, como fonte de formação de juízo\nde probabilidade, expediente perfeitamente cabível e legal tanto em se tratando de Direito\nTributário, quanto de outros ramos do Direito.\n\nPor outro lado, o artigo 332 do Código de Processo Civil - CPC - fonte\nsubsidiária que é do Direito Tributário, estabelece que todos os meios legais, bem como os\nmoralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, são hábeis para provar a\nverdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, valendo dizer da propriedade e da\nlegitimidade, até mesmo, dos indícios e das presunções simples, como um dos meios de\nobtenção da verdade material no curso dos procedimentos fiscais...ÉN •\n\n'7\n\n\n\nProcesso n• 13808.003067/2001-41\t CCO 1rf96\n\nAcórdão n.• 196-00.111\t Fls. 561\n\nJá, sobre o uso das presunções legais - que são aquelas que efetivamente\ninteressam nos presentes autos - há que se considerar que estas, também chamadas presunções\njurídicas, dividem-se em absolutas - juris et jure - e relativas - juris tantum. Denomina-se\n\npresunção juris et jure aquela que, por expressa determinação da lei, não admite prova em\ncontrário, nem impugnação. Diz-se que a presunção é juris tantum, quando a norma legal é\nformulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela apresentação de\n\ncontra-provas pelo autuado.\n\nRealmente, reza o art. 333 do CPC - como já dito, fonte subsidiária do Direito\n\nTributário:\n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe:\n\n1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo\n\ndo direito do autor.\n\nTodavia, em seu art. 334, o nominado Diploma Legal estatui:\n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos:\n\nIV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de\nveracidade. (grifei)\n\nOu seja, via de regra, para alegar a ocorrência de fato gerador, a autoridade\nfiscal deve estar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do\nfato gerador - as chamadas presunções legais \"juris tantum\" - a produção de tais provas é\n\ndispensada.\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOAS\nJURÍDICAS - JUSTEC-RJ-1979 - pg. 806, José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita\n\nclareza essa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ónus da prova:\ninvocando-a a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\nna lei corresponde, efetivamente, o fato económico que a lei presume -\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nDe Plácido e Silva assim definiu a presunção \"juris tantum\", em seu\n\n\"Vocabulário Jurídico\":\n\nPRESUNÇÃO VURIS TAIVTUlvt. É a presunção condicional ou\nrelativa, .... E é apelidada de 'tantum', porque prevalece 'até que se\ndemonstre o contrário'. E a destruição dela não cabe a quem a tem em\nseu favor por determinação legal, mas aquele que não a quer ou não se\nconforma com a sua determinação.\n\nAinda, ao discorrer sobre a presunção condicional, o autor ensina:\n\nAs 'presunções condicionais', dizem-se, por isso, 'relativas', sendo\nainda chamadas de 'presunções juris tantum' ... Apenas se distinguem\ndas \"¡uris et jure', porque admitem prova em contrário, embora\ndispensem do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram.\nMas para que outra prova as destrua, necessário que seja 'plena' e\n'liquida' (grifo do original) )5.\n\nVis\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13808.00306712001-41\t CO31/796\nAcórdão n.• 196-00.111\n\nFts 562\n\nConcluindo, é, também, perfeitamente válida e lícita a utilização de presunções\nlegais \"fluis tantum\" dentro do Direito Tributário, havendo para tanto, tão-somente, que existir\nbase legal sólida para alicerçar a consecução dos créditos tributários delas decorrentes.\n\nIsto posto, há que se analisar as duas formas de tributação por presunção relativa\n\nmais comumente utilizadas na fiscalização das pessoas fisicas: o acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto e a existência de depósitos bancários de origem incomprovada, destacando-se as\ndiferenças existentes no modus operandis de cada uma delas.\n\nO acréscimo patrimonial a descoberto corresponderia às quantias relativas aos\n\nacréscimos verificados no patrimônio de dado contribuinte, que não estejam justificados por\n\nrendimentos declarados, quer sejam eles tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente\n\nna fonte ou objeto de tributação definitiva, ou ainda, que não sejam absorvidos por recursos de\n\nterceiros que comprovadamente transitaram nas mãos do fiscalizado no período examinado.\n\nNa espécie, elabora a autoridade lançadora um fluxo de caixa levantando, mês a\n\nmês, as mutações patrimoniais do fiscalizado, pelo confronto entre todos os seus ingressos -\n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, valores\n\natinentes a empréstimos recebidos de terceiros, recursos decorrentes da alienação de bens\n\nmóveis ou imóveis e quaisquer outros valores que o contribuinte demonstre, de forma hábil e\n\nidônea, que tenham transitado em seu poder — com seus dispêndios — dentre outros, despesas de\n\ncusteio para a manutenção de sua fonte produtora, despesas médicas, gastos com a instrução de\n\nseus dependentes, despesas financeiras ou com a aquisição de quaisquer bens e etc. - para,\n\nentão, verificar a possível ocorrência de um acréscimo patrimonial não justificado em face dos\n\nrecursos que estiveram à disposição do fiscalizado, o que, se verificado, evidenciaria omissão\nde rendimentos.\n\nO acréscimo de patrimônio a descoberto, como uma presunção legal do tipo\n\ncondicional que é, não tem, como já dito, o caráter absoluto de verdade, impondo ao\n\ncontribuinte a obrigação de comprovar a origem dos rendimentos determinantes do seu\ndescompasso patrimonial.\n\nA outra presunção legal que autoriza o Fisco a buscar o levantamento de\n\nomissão de rendimentos pelas pessoas fisicas é feita a partir da verificação da existência de\n\ncréditos bancários em nome do contribuinte em uma ou mais instituições financeiras, cujas\n\norigens, depois da devida intimação do pólo passivo, restem incomprovadas.\n\nOportuno, nesse momento, se verificar a evolução da legislação que regeu e rege\n\na última matéria citada — omissão de rendimentos levantada em face de depósitos bancários\n\ncuja origem não ficou devidamente demonstrada.\n\nEm face súmula 182 do extinto TFR — Tribunal Federal de Recursos — foi\n\neditado o Decreto-lei n.° 2.471, de 01 de setembro de 1988 o qual em seu art. 9°, inc.VII,\n\ndeterminou o cancelamento e o arquivamento de processos administrativos relativos a débitos\ncom a Fazenda Nacional, se originados exclusivamente em depósitos ou comprovantes\nbancários, como abaixo se pode verificar:\n\nDecreto—lei ti. • 2.471, de 1° de setembro de 1988\n\nArt. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os\nrespectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda1:3/4-\n\n1\n9\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13808.003067/2001-41 \t CCO I /T96\nAcórdão n.° 196-00.111\n\nFls. 563\n\nNacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou\nnão, que tenham tido origem na cobrança:\n\n,\n\nVII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em\nvalores de extratos ou de comprovantes de depósitos\nbancários. \"(grifei)\n\nO aludido Diploma Legal, vigente conforme seu art. 12 a partir da data de sua\npublicação — 02 de setembro de 1988, só poderia atingir os créditos tributários até então\nconstituídos, em função do artigo 106, inciso II, \"a\", do CTN, que trata da aplicação da lei a\n\n- ato ou fato pretérito.\n\nPosteriormente, a Lei n.° 8.021, editada em 12 de abril de 1990, teria revogado\ndispositivo até então vigente - o tão conhecido Decreto-lei n° 2.471/88 - que proibia a ação\nfiscal embasada exclusivamente em documentos relativos à movimentação bancária dos\ncontribuintes, in verbis:\n\nLei n.° 8.021, de 12 de abril de 1990\n\nArt. 6. 0. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei,\nfar-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida,\nmediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§1.°. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§2.°. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do\nImposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo\ncontribuinte.\n\n§3. 0. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.\n\n§4. 0. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado\nvigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para\ntanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou\npublicações técnicas especializadas.\n\n§5.t O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\n§6.t Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento,\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.\n(grifei)\n\nPelas novas regras, os rendimentos omitidos poderiam ser arbitrados com base,\nem sinais exteriores de riqueza, caracterizados por gastos incompatíveis com a renda disponíve1\n\n4\n \"\n\nst-910\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCOl/T96\nAcórdão n.° 196-00.111\n\nFls. 564\n\ndo contribuinte. A omissão poderia ainda ser presumida pelo valor dos depósitos bancários\ninjustificados, desde que ficasse demonstrada a ocorrência da situação supra e fosse este o\ncritério de arbitramento mais benéfico ao contribuinte.\n\nPara fins de simples ilustração, tome-se a manifestação do Colendo Primeiro\n\nConselho de Contribuintes sobre o tema, favoravelmente a lançamentos de oficio, semelhantes\n\nao ora discutido, por meio do Acórdão n° 106-08.436/96, da lavra do ilustre relator Mário\nAlbertino Nunes, do qual foi retirado o seguinte trecho:\n\n19. A Lei n° 8.021/90 veio, justamente, por cobro a situações que, antes\n\ndela, vicejavam à sombra de dispositivo legal estatuído adredemente, o\n\ntão conhecido Decreto-lei n° 2.471/88, o qual proibia a ação fiscal\nembasada no exame de extratos bancários.\n\n20. Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos\n\ntermos do Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de\nIntrodução ao Código Civil, que dispõe:\n\nArt. 2' - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá\n\nvigor até que outra a modifique ou revogue.\n\n§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o\n\ndeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule\n\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.\n\n21. A partir, portanto, da publicação da Lei n° 8.021/90, estava o Fisco\n\nautorizado a lançar mão de mais esta ferramenta - extratos bancários -\n\npara o bom desempenho de suas funções.\n\nDeixe-se registrado, por oportuno, que matéria em foco passou a ter\n\ndisciplinamento diverso a partir de 01/01/1997, a teor dos artigos 42 e 88, inc. XVIII, da Lei\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual ainda hoje vigente não foi utilizada como\n\nfundamento legal da autuação ora contestada.\n\nRetomando-se a análise da presunção contida no art. 6° da Lei n.° 8.021, de\n\n1990, constante do enquadramento legal da peça fiscal combatida, peço a vênia para\n\ntranscrever e adotar excerto do voto proferido no Acórdão n° 102-46.104/2003, pelo ilustre\nrelator José Oleskovicz:\n\nA lei estabelece que o lançamento de oficio pode ser feito por\n\narbitramento da renda presumida, que se obtêm mediante a utilização\n\ndos sinais exteriores de riqueza. O legislador definiu sinais exteriores\n\nde riqueza como sendo gastos incompatíveis com a renda disponível do\ncontribuinte. Também o conceito de renda disponível foi pelo diploma\nlegal como sendo a aquela auferida pelo sujeito passivo diminuída dos\n\nabatimentos e deduções admitidas pela legislação tributária.\n\nOs §§ 3° e 4° do art. 6° da Lei n° 8.021/90 estabelecem que ocorrendo a\n\nhipótese desse dispositivo legal, ou seja, arbitramento com base na \t -\n\nCK.1\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCOVT96\n\nAcórdão n.° 196-00.111\t Fls. 565\n\nrenda presumida, este será feito com base nos preços de mercado\nvigentes à época dos fatos ou eventos, podendo-se adotar índices ou\nindicadores económicos oficiais ou publicações técnicas e\nespecializadas. Nesta modalidade de arbitramento não se inserem os\ndepósitos bancários, por tratar exclusivamente de fatos ou eventos que\npodem ser mensurados pelo preço de mercado.\n\nO § 5° do retrocitado dispositivo legal estabelece outra modalidade de\narbitramento, exclusivamente em depósitos ou aplicações em\ninstituições financeiras, aqui genericamente denominados de depósitos\nbancários, O arbitramento acontecerá quando o sujeito passivo não\ncomprovar a origem dos recursos utilizado nessas operações.\n\nO arbitramento de que trata o § 40 (preço de mercado) não se confunde\ncom o do § 50 (depósitos bancários), por expressa determinação do §\n6°, segundo o qual, qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento (preços de mercado ou depósitos bancários), será sempre\nlevada a efeito àquela que for mais favorável ao contribuinte.\n\nEm virtude da comparação dessas modalidades de arbitramentos\ndeterminada pelo mencionado diploma legal é que se firmou a\njurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciado nas\nementas de acórdãos a seguir transcritas, no sentido de que nos\nlançamentos de oficio efetuados com base em depósitos bancários, nos\ntermos dos §55° e 60, do art. 6°. da Lei n° 8.021/90, é imprescindível\nque seja comprovada a utilização dos depósitos bancários como renda\nconsumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, pois, os\ndepósitos bancários, por si só não constituem fato gerador do imposto\nde renda, por não caracterizarem disponibilidade económica de renda\nou proventos;\n\n\"IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS- O lançamento de oficio por meio de arbitramento\ncom base em depósitos ou aplicações realizadas junto à\ninstituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a\norigem dos recursos utilizados nessas operações, somente pode\nser realizado quanto aos fatos ocorridos após a edição da Lei n°\n8.021/90 que autorizou tal modalidade, imprescindível que, a\nfiscalização compare-os com a renda presumida mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza e que aquela\nmodalidade de arbitramento se mostre mais benéfica ao\ncontribuinte (Lei 8.021/90 art. 60 § 6°). O arbitramento com\nbase em depósitos bancários não justificados pelo contribuinte,\nsem a comparação supra, somente foi autorizado a partir da\nedição da Lei n° 9.430/96\"(Ac. 102-42866) (g.n.),\n\n\"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO\nBANCÁRIO EM CONTA CORRENTE DO COIVTRIBUBVTE - O\nlançamento constituído com base em depósito bancário\nefetuado em conta corrente de titularidade do contribuinte, por\nsi só, não oferece consistência material capaz de dar\nsustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior de\nriqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade\nlançadora comprove a utilização dos valores depositados como\nrenda consumida ou aplicada.\" (Ac. 104-17019) (g.n.). A.\n\n411 12\n\n\n\nProcesso n°13808.003067/2001-41 \t CCOUT96\nAcórdão n.\" 196-00.111\n\nEls. 566\n\n\"SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA — LEI N°8.021, DE 1990\n— APLICAÇÃO — No arbitramento, em procedimento de oficio,\nefetuado com base em depósito bancário, nos termos do\nparágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, é\nimprescindível que seja comprovada a utilização dos valores\ndepositados como renda consumida, evidenciando sinais\n\n•exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários\nnão constituem fato gerador do imposto de renda pois não\ncaracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.\nO lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que\nrepresenta omissão de rendimento.\" (Ac. 104-16088) (g. n.).\n\n\"APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO BANCÁRIO DE\nORIGEM NÃO COMPROVADA NO CÁLCULO DO\nAUMENTO PATRIMONIAL — Lançamento centrado no\naproveitamento de depósito bancário de origem não\ncomprovada, não oferece consistência material capaz de dar\nsustentação ao aumento patrimonial ou sinal exterior de\nriqueza, sendo, portanto, imprescindível que a autoridade\nlançadora comprove a utilização do valor depositado como\naplicação ou renda consumida. Depósito bancário, por si só,\nnão constituem fato gerador do imposto de renda, por não\ncaracterizar disponibilidade econômica de renda e proventos.\nO lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que\nrepresenta omissão de rendimento.\" (Ac. 104-16952) (g. n.).\n\n\"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO —Depósitos\nbancários, exclusivamente considerados, não caracterizam\nacréscimo patrimonial a descoberto e, conseqüentemente renda\ntributável para fins de imposto de renda. O arbitramento, em\nprocedimento de oficio, efetuado com base em depósitos\nbancários, só está autorizado, desde que esteja comprovada a\nutilização dos valores depositados com renda consumida e\nevidente sinais exteriores de riqueza. \"(Ac. 106-10833) (g.n).\n\n\"IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS\nEXTERIORES DE RIQUEZA — LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCA RIOS — No arbitramento, em procedimento\nde oficio, efetuado com base em depósito bancário, nos termos\ndo parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é\nimprescindível que seja comprovada a utilização dos valores\ndepositados como renda consumida, evidenciando sinais\nexteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários\nnão constituem fato gerador do imposto de renda, pois não\ncaracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.\nO lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que\nrepresente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso\n(comparação entre os depósitos bancários e a renda\nconsumida), ser levada a efeito a modalidade que mais\nfavorecer o contribuinte.\" (Ac. 104- 16814) (g. n.).\n\ncor;\n13\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41\t CCO I /T96\nAcórdão n.° 196-00.111\n\nFls. 567\n\n\"IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS — Os depósitos bancários, embora possam refletir\n\n. indícios de auferimento de renda, não caracterizam, por si só,\ndisponibilidade de rendimentos, não podendo ser considerados\ncomo aplicações na apuração da variação patrimonial\" (Ac.\n106-09646) (g.n).\n\n\"IRPF — AUMEN7'0 PATRIMONIAL A DESCOBERTO —\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS— Na vigência da Lei 8.021, de 1990,\nos depósitos bancários, por si, ainda que de origem\nincomprovada, não constituem fundamento à presunção de\nrenda tributável. Em face ao princípio da legalidade estrita, sua\neventual tributação deve sujeitar-se ao pressuposto legal ínsito\nno § 6° do artigo 6°, do mesmo diploma legal\" (Ac 104-18231)\n(g.n).\n\nOu seja, a partir de extratos bancários somente como hodiemamente autorizado\npelo art. 42 da Lei n° 9.430/96 é que se passou a ter autorização legal para tributar os\ndepósitos de origem injustificada como rendimentos omitidos. Poder-se-ia utilizar os aludidos\nextratos pela linha do débito ou saídas, estas consideradas como consumo ou aquisição\npatrimonial não alicerçada em rendimentos declarados, na metodologia do acréscimo\npatrimonial a descoberto.\n\nIn casu, conforme o \"Termo de Verificação Fiscal\" de fls. 355/358, posso\nafirmar que os valores lançados à débito do autuado pelas instituições financeiras examinadas,\ndepois de devidamente expurgados de estornos de cheques sem fundos, realização de\naplicações, transferências entre contas etc., foram considerados pelo autuante como \"renda\nconsumida\".\n\nA partir disso, já então como \"dispêndios\", foram tais valores transpostos para\nas planilhas que demonstraram, respectivamente às fls. 361/364, o fluxo de caixa mensal do\npólo passivo, nos anos-calendários de 1996, 1997 e 1998, por meio das quais foram apurados\nos acréscimos patrimoniais a descoberto lançados pelo Auto de Infração guerreado.\n\nAssim, a autuação efetuada não foi procedida pela presunção caracterizada\npor depósitos bancários de origem não comprovada. Todavia, é inegável que foi constituída\na partir de informações constantes em extratos bancários.\n\nA questão que se coloca é se, sob a égide da Lei n° 8.021/90, citada como\nfundamento legal da exigência, poderia a autoridade autuante considerar os saques em\ncontas de depósito como dispêndios em fluxo de caixa a indicar acréscimo patrimonial a\ndescoberto.\n\nSob égide da Lei supra citada, remansosa é a jurisprudência administrativa\nassentada de que o arbitramento de rendimento omitido tendo por base depósitos bancários\nsomente poderia ser feito se fossem comprovadas as origens dos depósitos, a indicar\nrendimentos não ofertados regularmente à tributação, ou que se comprovasse que tais\ndepósitos geraram acréscimo patrimonial ou consumo incompatíveis com a renda\ndeclarada. Nesta última hipótese, a despesa que gerou o consumo ou o acréscimo patrimonial\n\n3.'deveria estar cristalinamente demonstrada, vinculada ao recorrente, que não teria recursos ou .\n\n6/24\n\n\n\nProcesso n° 13808.003067/2001-41 \t CC01/1\"96\nAcórdão n.° 196-00.111\n\nFls. 568\n\nfontes declaradas para justificar o consumo ou a aquisição patrimonial. Não se poderia,\n\nsimplesmente, utilizar um saque em conta de depósitos, representado por um cheque emitido,\n\ncomo presunção de gasto ou aquisição patrimonial. O beneficiário do cheque deveria ser\n\nrastreado, com indicação de que a despesa beneficiou o recorrente, ou que houve alguma\n\naquisição patrimonial em prol do contribuinte emitente da cártula.\n\nNesta última hipótese, caberia a fiscalização, por exemplo, circularizar os\nbeneficiários dos cheques emitidos, buscando comprovar que tais dispêndios favoreceram o\nrecorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial.\n\nComo exemplo de jurisprudência que rechaça a utilização de saques em contas\n\nde depósito sem a demonstração da despesa ou da aquisição patrimonial, tudo a demonstrar os\nsinais exteriores de riquezas, citam-se as seguintes ementas:\n\nProcesso n°10880.040563/96-13, Recurso n°121.991, Matéria- IRPF -\nEx(s): 1991 a 1995, Sessão de 13 de julho de 2000 Acórdão n° 104-\n17.538, relator o Conselheiro José Pereira do Nascimento.\n\nIRPF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — SINAIS\nEXTERIORES DE RIQUEZA — Na apuração de acréscimo patrimonial\na descoberto, mediante confronto mensal de \"origens\" e \"aplicações\"\nimprescindível a comprovação efetiva de gastos, não subsistindo\nvalores lançados como aplicações baseados exclusivamente em saque\nbancário pois não constituem, por si só, prova de gasto, sendo\nnecessária a aprofundação investigató ria.\n\n• Processo n° 13805.008269/95-46, Recurso n° 120.184, Matéria-IRPF —\nExs • 1991 e 1992, Sessão de 28 de janeiro de 2000, Acórdão n° 104-\n17.359, relatora a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL MENSAL - FLUXO DE RECURSOS E\nAPLICAÇÕES - SAQUES BANCÁRIOS - Os saques bancários, quando\nnão comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou\nconsumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Mero indício de que\nforam consumidos não conduz à alocação dos mesmos a título de\naplicação, no fluxo de caixa. Cabe à fiscalização aprofundar seu poder\ninvestigató rio a fim de demonstrar que os cheques emitidos\nrepresentam efetivamente gastos suportados pelo contribuinte.\n\n(.)\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE •\nRIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS-. O artigo 6° da Lei n° 8.021,\nde 1990, autoriza o arbitramento dos rendimentos com base em\ndepósitos bancários ou aplicações realizadas junto a instituições\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações e o Fisco demonstrar indícios de\nsinais exteriores de riqueza, caracterizada pela realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\nProcesso n° 10768.007519/2004-32, Recurso n o 151.264 - EX\nOFFICIO e VOLUNTÁRIO, Matéria- IRPF - Ex(s): 2000 e 2003,\nSessão de 20 de setembro de 2006, Acórdão n° 106-15.820, relator o\nConselheiro Luiz Antonio de Paula\t à-\n\n15\n\n\n\n• .\n\nProcesso n° 13808.00306712001-41\t CCO 1/T96\nAcórdão n.° 196-00.111\n\nFls. 569\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL MENSAL. FLUXO DE RECURSOS E\nAPLICAÇÕES. SAQUES BANCÁRIOS. Incabível o lançamento fiscal\nformalizado em mera presunção de que saques bancários constituem-se\nem aplicação de recursos quando não vinculados efetivamente a uma\ndespesa, ou seja, quando não comprovada sua destinação, aplicação\nou consumo.\n\nNa espécie, o nexo causal entre saídas verificadas na contas bancárias do\ninteressado e sua efetiva concretização como renda consumida não foi minudenciada pelo\nagente fiscal, que simplesmente conjeturou que débitos bancários não justificados pelo\ncontribuinte constituiriam consumo do fiscalizado, ou melhor, dispêndios na apuração de\nseus acréscimos de patrimônio a descoberto. Tudo sem maiores elementos de prova para\ntanto.\n\nE conforme todo o exposto, não há autorização legal para a adoção de tal\nprocedimentos pela autoridade lançadora.\n\nE em períodos posteriores à vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, ou seja a\npartir de 01/01/1997, o legislador substituiu relativa ao lançamento do rendimento omitido\ncom base nos depósitos bancários, condicionando-a apenas à falta de comprovação da origem\ndos recursos que transitaram em nome do fiscalizado em instituições financeiras, desde que\neste seja devidamente intimado para tanto.\n\nE não foi essa a linha adotada pelo agente fiscal para os anos-calendários de\n1997 e 1998, que não trabalhou com os créditos bancários procedidos em favor do interessado,\ncontinuando apenas a tomar os débitos bancários não justificados pelo contribuinte como\nrenda consumida, ou melhor, dispêndios na apuração de seus acréscimos de patrimônio a\ndescoberto. E também sem maiores elementos de prova para tanto.\n\nEm assim sendo, voto, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário\ninterposto.\n\nSala das Sessões, em 3 de fevereiro de 20094*\n\nValéria Pestana Marques\n\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-05-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício. 2000\r\nIRPF. OMISSA() DE RENDIMENTOS. DIRF. 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A Declaração de\nimposto de renda retido na fonte somente caracteriza a omissão\nde rendimentos inexistindo fundada dúvida quanto à sua exatidão.\n\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINÁCIO DE SOUZA MACHADO JUNIOR.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANaRI ir-lEgià DOS REIS\nPresidente\n\nsza\"\tS N\"..\\\n\nCARLOS NOGUEIRA NICÁCIO\nRelator\n\nFORMALIZADO EM:\t\n2 4 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana\nMarques e Ana Paula Locoselli Erichsen.\n\n\n\nProcesso n°13807.007485/2002-07 \t CCO 1/T96\nAcórdão n.° 196-00116\t Fls. 102•\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela P\n\nTurma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Santa Maria / RS.\n\nComo consequência do procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual\n\nano-calendário 1999 do Recorrente foi lavrado auto de infração versando acerca da omissão de\n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de trabalho com vínculo empregatício das\n\nseguintes fontes:\n\na) Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A.; CNPJ 02.302.101/0001-42,\n\nno valor de R$ 19.066,99 e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$\n2.304,61.\n\nb) Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A.; CNPJ\n\n61.695.227/0001-93, no valor de R$ 82.347,88 e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no\n\nvalor de R$ 1.391,85;\n\nTratava também o auto de infração acerca da omissão de rendimentos recebidos\n\na título de resgate de contribuições de previdência privada da Fundação CESP, no valor de R$\n\n20.160,98 e IFtRF de R$ 5.184,26.\n\nEm sede de impugnação, alegou o Recorrente que o Informe de Rendimentos\n\nemitido pela Eletropaulo estava incorreto, por serem os valores reportados incompatíveis com\n\nos rendimentos recebidos no ano-calendário de 1999.\n\nA Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência parcial da impugnação,\n\nmantendo unicamente a autuação relativa à omissão de rendimentos auferidos da Eletropaulo,\n\npor não ter o Recorrente apresentado provas que contrariassem as informações prestadas pela\n\nfonte pagadora.\n\nQuanto à omissão de rendimentos recebidos da Empresa Metropolitana de\n\nÁguas S/A, bem como da Fundação CESP, decidiu a Delegacia pela exclusão de tais matérias,\n\numa vez que tais rendimentos já haviam sido submetidos à tributação em sede de Declaração\n\nde Ajuste Anual Retificadora do Recorrente, apresentada em 26/02/2002.\n\nDado o provimento parcial da impugnação pela Delegacia de Julgamento, houve\n\na interposição de Recurso Voluntário, alegando-se em síntese:\n\na) Que o Recorrente não recebeu os rendimentos equivocadamente declarados\n\npela empresa Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A durante o curso do\n\nano-calendário de 1999;\n\nb) Que o Recorrente não poderia ter recebido rendimentos da Eletropaulo\n\nMetropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A no ano-calendário de 1999 por não ser mais .à\n\nempregado desta empresa, e sim da Empresa Metropolitana da Águas e Energia S/A, a qual,\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 13807.007485/2002-07\t CCOI/T96\n\nAcórdão n.• 196-00116\t Fls. 103\n\n-\n\nem 01/01/1998 assumiu todas as obrigações do contrato de trabalho até então mantido com o\nRecorrente;\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.\n\nNo presente caso, verifica-se que as autoridades fiscais utilizaram-se tão\nsomente das informações prestadas pela Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo\nS/A via Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF para a autuação do\nRecorrente pertinente á ocorrência de omissão de rendimentos no ano-calendário de 1999, não\nhavendo qualquer outra forma de comprovação do efetivo recebimento de tais rendimentos\npelo Recorrente.\n\nCumpre ao Fisco fazer provar da omissão de rendimentos atribuída ao\ncontribuinte. A Declaração de Imposto de Renda na fonte — DIRF, por si só, não é prova\nbastante da omissão de rendimentos, constituindo-se indício a ser investigado pelo Fisco.\n\nConforme anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social —\nCTPS do Recorrente, em 01/01/1998, a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A\nassumiu todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho até então mantido pelo\nRecorrente com a Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A.\n\nDessa forma, alegou o Recorrente não ter recebido rendimentos da Eletropaulo\nante a inexistência de vinculo empregatício entre o Recorrente e tal fonte pagadora.\n\nOra, se o Recorrente contesta as informações constantes da DIRF, negando ter\nrecebido os valores declarados pela fonte pagadora, caberia à fiscalização diligenciar junto à\nempresa e obter a comprovação dos pagamentos declarados.\n\nA inversão do ônus da prova mostra-se descabida na hipótese tratada nos\npresentes autos pela impossibilidade de se exigir que o Recorrente produza prova negativa do\nrecebimento dos rendimentos objeto da autuação.\n\nCom efeito, demonstrada a inexistência de vínculo empregaticio entre o\nRecorrente e a Eletropaulo Metropolitana — Eletricidade de São Paulo S/A desde o ano de\n1998, razoável a alegação do Recorrente de não-recebimento de rendimentos de tal fonte, pela\nausência de justo titulo para tal.\n\nA boa-fé do Recorrente é ademais demonstrada por trazer aos autos, em sede de\nRecurso Voluntário, o Informe de Rendimentos emitido pela Eletropaulo — Eletricidade de São\nPaulo S/A e cartas com aviso de recebimento enviadas a esta empresa solicitando a correção da\ninformação prestada via DIRF e Informe de Rendimentos para as quais não há respostas nos\nautosievN_.\n\n7 I\n\n3\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso n° 13807.007485/2002-07 \t CCOUT96\nAcórdão C 196-00116\t Fls. 104\n\nPor fim, deve-se ressaltar a impossibilidade do Recorrente apresentar quaisquer\n\ndocumentos diversos daqueles ora acostados aos autos com vistas a comprovar o não\n\nrecebimento de rendimentos de fonte pagadora com a qual não mais mantinha vinculo\n\nempregaticio.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário,\n\npara afastar a autuação por omissão de rendimentos da Eletropaulo Metropolitana —\n\nEletricidade de São Paulo S/A.\n\nSala das Ses \"p es, em 03 de fevereiro de 2009A -\n\nC\n— o S /Ni k coa— C_ e \"O\n\nCarlos Nogueira Nicácio\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",133], "camara_s":[ "Quinta Câmara",133], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",133], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",52, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",13, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",13, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",8, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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