Numero do processo: 19515.000646/2004-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3201-000.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Esteve presente na sessão de julgamento a Dra. Simone Bastian, inscrita na OAB/SP sob o nº 269.300.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano DAmorim, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10768.720381/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos compensados sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.919
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, o advogado Gustavo Bastos, OAB/DF nº. 16.318.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente.
Charles Mayer de Castro Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente), Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10730.004285/2005-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/08/2004
MULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal são confiscatórias as multas equivalentes a 100% (cem por cento) do valor dos tributos ou maiores. Logo, não caracteriza confisco a multa de ofício equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo que deixou de ser pago, integral ou parcialmente.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 01/04/1995, por expressa disposição legal, os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. Aplicação direta da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 3201-001.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
DANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano DAmorim, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10314.004830/99-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 02/12/1993 a 25/06/1998
DRAWBACK. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
Tendo ocorrido o cumprimento do drawback, tem-se por resolvida a pendência, tornando-se indevidos os tributos lançados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-001.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
JOEL MIYAZAKI Presidente
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.
EDITADO EM: 14/10/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 19515.003390/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º -
Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF no.29).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF no.32).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.Recurso provido em parte (Súmula CARF no.26).
Rejeitar as preliminares
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir da omissão apurada o valor de R$13.771,52 e R$ 17.878,23, relativos aos anos calendários 2000 e 2001, respectivamente.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Pedro Anan Junior.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10840.000534/2004-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. DECLARAÇÃO EM SEPARADO.
Restando demonstrado que os rendimentos recebidos a título de aluguel foram reportados e tributados na Declaração de Ajuste Anual do cônjuge, resta caracterizada a opção do contribuinte com base no art. 6º do Decreto nº 3.000/99.
Numero da decisão: 2201-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Redatora ad hoc.
EDITADO EM: 07/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Suplente convocado), RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator original), WALTER REINALDO FALCÃO LIMA (Suplente convocado), NATHÁLIA MESQUITA CEIA, GUSTAVO LIAN HADDAD e MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 10183.002539/2002-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999
INTELIGIBILIDADE DE DECISÃO EMBARGADA. ELUCIDAÇÃO. CORRETO TRATAMENTO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Verificado que a decisão embargada não foi clara e inteligível o suficiente, é de se acolher os embargos, para esclarecimentos, devendo a autoridade administrativa observar rigorosamente no item esclarecido, nos termos aplicados pela DRJ, assim como quanto a matéria no acórdão embargado, que permanece inalterável quanto ao teor e efeitos.
Numero da decisão: 1202-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
PLÍNIO RODRIGUES LIMA - Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Orlando José Gonçalves Bueno-Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Diefenthaler, Gilberto Baptista, Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 10820.003090/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 15/06/2003 a 21/06/2003
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - SOCIEDADE COOPERATIVA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATA
Conforme o art. 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 é permitido às sociedades cooperativas a emissão de faturas e duplicatas, desde que discriminem a natureza dos serviços prestados.
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - PROVA DA RETENÇÃO - CONGRUÊNCIA DE VALORES CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO
Uma vez reconhecido pela própria Fiscalização que os valores apresentados pelo contribuinte, a título de retenção sofrida, foram devidamente lançados no referido Livro Razão Auxiliar e conferem integralmente com os contidos nas duplicatas apresentadas, deve ser homologada a compensação requerida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barrando de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10580.725273/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Relatório
Adoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente lide até aquela decisão.
Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 134.752,77, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de Valores Indenizatórios de URV, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.
As diferenças recebidas teriam natureza eminentemente salarial, pois decorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento.
Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono de férias, em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.
O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, alegando, em síntese, que:
a) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, pois o enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra-se em perfeita consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória;
b) segundo a legislação que regulamenta o imposto de renda, caberia à fonte pagadora, no caso o Estado da Bahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido tributo. Portanto, se a fonte pagadora não fez tal retenção, e levou o autuado a informar tal parcela como isenta, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração;
c) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de ofício, pois o autuado teria cometido erro escusável em razão de ter seguido orientações da fonte pagadora;
d) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da flagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB;
e) o lançamento fiscal seria nulo por ter tributado de forma isolada os rendimentos apontados como omitidos, deixando de considerar a totalidade dos rendimentos e deduções cabíveis;
f) ainda que o valor decorrente do recebimento da URV em atraso fosse considerado como tributável, não caberia tributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista sua natureza indenizatória;
g) em razão da distribuição constitucional das receitas, todo o montante que fosse arrecado a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV teriam como destinatário o próprio Estado da Bahia. Assim, se este último classificou legalmente tais pagamentos como indenização, foi porque renunciou ao recebimento;
h) é pacífico que a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual nos casos em que o servidor deseja obter judicialmente a isenção ou a não incidência do IRRF, posto que além de competir ao Estado tal retenção, é dele a renda proveniente de tal recolhimento. Pelo mesmo motivo, poderia concluir-se que a União é parte ilegítima para exigir o referido imposto se o Estado não fizer tal retenção;
i) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores;
j) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro que o abono conferido aos Magistrados Federais em razão das diferenças de URV tem natureza indenizatória, e que por esse motivo não sofre a incidência do imposto de renda. Assim, tributar estes mesmos valores recebidos pelos Magistrados Estaduais constitui violação ao princípio constitucional da isonomia.
A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF.
As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO.
A aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da decisão de primeira instância, Maria Dajuda Nascimento Birindiba apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11128.007288/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/01/2002
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IPI E II. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA DESTINAÇÃO DOS BENS IMPORTADOS. ART. 36 DA LEI 9.784/1999 E ART. 29 DO PAF.
A imunidade concedida aos templos de qualquer culto pelo art. 150, VI, letra b, da Constituição Federal abrange o IPI e o II, incidentes no desembaraço aduaneiro de bens importados diretamente por entidades religiosas, os quais sejam destinados a integrar seu patrimônio e estejam relacionados a suas finalidades essenciais.
O enquadramento de bens importados como sendo vinculados às finalidades das referidas entidades deverá pautar-se em análise objetiva de cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição, conforme estabelecidas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, bem assim outros critérios que fundamentem a vinculação com as finalidades essenciais da entidade.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, desde que fundamentada.
A perda da documentação contábil e fiscal da entidade e a natureza não específica dos bens importados impedem a análise acerca da utilização destes na finalidade social da recorrente, que é o pressuposto do indébito alegado, cujo ônus da prova é da contribuinte, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da empresa.
Luis Eduardo Garrossino Barbieri Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer De Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Paulo Roberto Stocco Portes.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
