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11326016 #
Numero do processo: 11065.722234/2017-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. VALORES DECLARADOS COMO LUCROS DISTRIBUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO COMO RENDIMENTOS DO TRABALHO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DECORRENTE DE INFORMES DA FONTE PAGADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 73. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativo aos exercícios de 2013 e 2014. O lançamento decorreu da reclassificação de valores recebidos da pessoa jurídica Única Saúde S.A., declarados pelo contribuinte como lucros distribuídos isentos, para a condição de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício. 1.2. A fiscalização concluiu que os pagamentos efetuados aos profissionais vinculados à referida empresa estavam associados à prestação de serviços na área da saúde e não à participação no capital social da companhia. Constatou-se que os profissionais firmavam instrumentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, mediante os quais receberiam uma única ação da sociedade. Contudo, tais transferências não estavam refletidas nos registros societários formais da empresa, que indicavam como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário. 1.3. Com base nesses elementos, a autoridade fiscal entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte não correspondiam a distribuição de lucros, mas a remuneração pela prestação de serviços profissionais. Em razão disso, promoveu o lançamento de ofício do IRPF, com exigência de imposto, multa de ofício e juros de mora. 1.4. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi rejeitada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que manteve integralmente o crédito tributário constituído. Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando a nulidade do lançamento, a natureza de lucros distribuídos dos valores recebidos e a impossibilidade de aplicação da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o lançamento de ofício é nulo por vício material em razão de os valores terem sido declarados como rendimentos isentos, e não omitidos na declaração de ajuste anual; (ii) saber se os valores recebidos da pessoa jurídica podem ser qualificados como lucros distribuídos isentos ou se devem ser considerados rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício; e (iii) saber se é aplicável a exclusão da multa de ofício com fundamento na Súmula CARF nº 73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de nulidade do lançamento por vício material não procede. O auto de infração descreve de forma clara que os valores recebidos pelo contribuinte foram declarados como rendimentos isentos, quando deveriam ter sido oferecidos à tributação como rendimentos do trabalho. A controvérsia reside na qualificação jurídica dos valores recebidos, e não na inexistência do fato material descrito no lançamento. Assim, eventual divergência quanto à natureza jurídica dos rendimentos constitui matéria de mérito, e não vício do procedimento de lançamento. 3.2. A qualificação dos valores como lucros distribuídos pressupõe a existência de participação societária efetiva do beneficiário na pessoa jurídica que realizou os pagamentos. Conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal, a análise dos documentos societários da empresa Única Saúde S.A. indicou que os profissionais que recebiam valores classificados como lucros não figuravam formalmente como acionistas nos registros societários da companhia. 3.3. Embora determinados profissionais tenham firmado documentos denominados “Termos de Transferência de Ações”, tais instrumentos não foram refletidos nos registros societários formais da empresa. Permaneceram registrados como acionistas apenas os indivíduos originalmente constantes do quadro societário. Dessa forma, não restou demonstrada, nos autos, a condição societária necessária para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos. 3.4. A alegação de que os serviços eram prestados a terceiros em nome da sociedade não altera essa conclusão. Ainda que as atividades profissionais tenham sido realizadas no âmbito dos contratos celebrados pela pessoa jurídica, a qualificação dos valores como lucros distribuídos exige participação societária formalmente constituída, circunstância que não foi comprovada no caso concreto. 3.5. A discussão acerca da possibilidade jurídica de distribuição desproporcional de lucros também não se mostra determinante para a solução da controvérsia. A análise dos documentos societários revelou que o contribuinte não figurava como acionista da companhia, de modo que a questão relativa à proporcionalidade da distribuição de resultados torna-se prejudicada. 3.6. A existência de demonstrações contábeis indicando resultados positivos da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar os valores recebidos como lucros distribuídos. A distribuição de lucros constitui remuneração do capital investido na sociedade e pressupõe a condição de sócio ou acionista, o que não restou comprovado nos autos. 3.7. Quanto à multa de ofício, não se verifica a hipótese de afastamento prevista na Súmula CARF nº 73. Conforme consignado no acórdão recorrido, o contribuinte integrava a estrutura societária da empresa responsável pelos pagamentos e participou da sistemática utilizada para classificar os valores como lucros distribuídos. 3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 73, A aplicação da multa de ofício não é afastada quando o sujeito passivo, que integra a própria estrutura da fonte pagadora, declara rendimentos com base em informações prestadas por esta, se demonstrado que participou do procedimento que resultou na classificação indevida dos valores. 3.9. Nessas circunstâncias, não se configura erro decorrente exclusivamente de informações fornecidas pela fonte pagadora, razão pela qual se mantém a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura e Ronnie Soares Anderson quanto ao fundamento da negativa de provimento ao recurso, sendo que na Declaração de Voto do Conselheiro Henrique Perlatto Moura consta o voto vencedor relativo ao fundamento adotado pelo colegiado, por voto de qualidade. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11314998 #
Numero do processo: 16692.720955/2017-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia quando os autos estão devidamente instruídos, de maneira que sua realização se revela prescindível para a formação da convicção da autoridade julgadora. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO CONHECIMENTO. Não havendo controvérsia sobre determinada matéria impugnada no Recurso Voluntário, incabível o conhecimento das razões a ela relativas, por falta de interesse recursal. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 DESCONTO DE CRÉDITOS. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, a título de insumo, as despesas com comissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da elaboração do produto, integrantes da operação de venda. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM EXPORTAÇÃO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas aduaneiras na exportação de produtos acabados não constituem insumos do processo produtivo do Contribuinte, por não se enquadrarem no conceito fixado de forma vinculante pelo STJ quanto aos critérios de essencialidade e relevância. Tais serviços não guardam qualquer vínculo com o processo produtivo da empresa. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA, COSIP E OUTRAS DESPESAS. SÚMULA CARF Nº 224. IMPOSSIBILIDADE. Somente compõem a base de cálculo de créditos das contribuições não cumulativas o valor despendido com a energia elétrica efetivamente consumida, não estando abrangidas despesas relativas à demanda contratada, Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) etc., conforme Súmula CARF nº 224. DESCONTO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. As empilhadeiras são verdadeiros equipamentos, cuja locação para a utilização na atividade desempenhada pela pessoa jurídica é passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei n.º 10.833/2003. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. TRATORES UTLIZADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REGIME DO §14 DO ART. 3º DA LEI Nº 10.833/2003. POSSIBILIDADE. As despesas com aquisição de tratores destinados ao ativo imobilizado para utilização no processo produtivo de soja, milho e algodão são passíveis de desconto de créditos no regime previsto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por se tratar de máquinas aplicadas na produção de bens destinados à venda.
Numero da decisão: 3202-003.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo (1) das razões contra as glosas relacionadas a despesas denominadas “deslocamentos / diária / quilometragem”, por falta de interesse recursal, e (2) das razões relativas a “glosas sobre a aquisições de máquinas e equipamentos de pessoa física”; em indeferir o pedido de diligência por prescindível, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas relativas aos créditos: (1) com aluguel de empilhadeiras e (2) dos encargos de depreciação calculados na forma do §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 sobre as aquisições de tratores. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

11318727 #
Numero do processo: 13850.720009/2020-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 DCOMP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFORMAÇÃO FALSA. MULTA ISOLADA. ART. 18, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 10.833/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA QUALIFICADA. A multa isolada prevista no art. 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003 incide quando comprovada a falsidade da declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado e aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96, em dobro. A constatação de falsidade em DCOMP para fins de aplicação da penalidade não se confunde com a caracterização de fraude, sonegação ou conluio, tampouco com os crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 ou no art. 72 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 1201-007.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos o Conselheiro Lucas Issa Halah(Relator), que votou por dar provimento, e a Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, que acompanhou o Relator pelas conclusões e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Renato Rodrigues Gomes acompanhou a divergência pelas conclusões. Designado o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Redator Designado Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

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Numero do processo: 15746.720188/2021-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 INSUMOS. DESPESA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Quando a fiscalização, por meio de procedimento fiscal, constata que determinado gasto é um dispêndio que não pertence à pessoa jurídica que pleiteia o direito creditório ou tal despesa é ilegítima em razão das operações serem oriundas do abuso da personalidade jurídica, não restam atendidos os aspectos de essencialidade e relevância, na forma Recurso Especial 1.221.170/PR/STJ, razão pela qual não pode ser admitido como insumo gerador de créditos. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É cabível a multa de ofício nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96 constatada a insuficiência de declaração de tributo.
Numero da decisão: 3202-003.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

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Numero do processo: 13603.722249/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO DA NOTA FISCAL. O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM SEGURANÇA, SEGUROS, ESCOLTA E SATÉLITE. Os gastos relativos à segurança, seguro, escolta e satélite geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas. DAS DESPESAS COM IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. NATUREZA DISTINTA DE BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de insumos abrange apenas bens e serviços, não podendo enquadrar tais despesas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2007 COFINS. EMENTAS. APLICAÇÃO AO PIS Aplicam-se à contribuição ao PIS as ementas relativas à Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) excluir o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins, desde que devidamente comprovados os valores informados, e (ii) reverter a glosa de créditos decorrentes das despesas com segurança, seguro, escolta e satélite. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

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Numero do processo: 16682.720818/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2018 EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DA SUDENE E SUDAM. DISPONIBILIDADE DA CAPACIDADE INSTALADA DA MALHA DE GASODUTOS. A autuação é válida apenas quando se confirma que receitas não incentivadas da prestação do serviço de transporte de gás por não terem como Ponto de Recepção (ponto de entrada) estabelecimentos localizados na área da SUDAM e SUDENE (área incentivada). No caso concreto, a Recorrente conseguiu comprovar que as transações do gasoduto Pilar/Al-Ipojuca/PE, determinantes de receitas, faziam parte da parcela incentivada na área de atuação da SUDENE e eram originadas em Pilar/AL. MULTA ISOLADA POR RECOLHIMENTO A MENOR DE ESTIMATIVA MENSAL. BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. Não havendo a manutenção da infração principal, não há que se falar de ajuste na estimativa mensal. Assim, não há IRPJ e CSLL a serem pagos, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, determinada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente ou, alternativamente, a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, nos quais será deduzido o imposto pago nos meses anteriores. Recurso Procedente Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 1202-002.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por perda de objeto, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 10880.938845/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3202-000.458
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.455, de 12 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.938839/2013-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11388287 #
Numero do processo: 10880.917452/2016-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. RATEIO. As receitas de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, uma vez que elas não geram direito ao crédito da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: peças de reposição de máquinas que sofrem desgaste, como no caso de correia, disco serra, engrenagem, pinos, rolamentos, como abraçadeira, anéis, arruelas, correias, buchas, parafusos, brocas, bujões, cadeados, cantoneiras, ventiladores, lâmpadas, máscaras de solda, luvas, rolamentos, eletrodos, alicates, barras, cabos, caixas, etc. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 190. É vedada a apuração de créditos sobre despesas com a locação de veículos, sejam de carga ou de passageiros, conforme entendimento da Súmula CARF nº 190. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-013.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reverter a glosa de créditos básicos em relação aos bens adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, em operações devidamente tributadas, utilizados como insumos, (ii) reverter a glosa de créditos em relação a aluguel de tratores, devidamente comprovado, e (iii) acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11395463 #
Numero do processo: 19515.720244/2017-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014, 2015 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO MÚTUO. Nos casos em que o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprova por meio de documentos hábeis e idôneos a efetividade das operações de mútuo, é legítimo o lançamento que enquadrou as operações como pagamentos sem causa, sujeitando-se à incidência do imposto retido na fonte, à alíquota de 35%. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 103. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO. O Recurso de Ofício somente é cabível quando o valor da desoneração superar o limite de alçada definido pelo Ministro da Fazenda, atualmente fixado em R$ 15 milhões pela Portaria MF nº 2/2023. Em observância à Súmula CARF nº 103, o exame desse requisito deve ser realizado pela Turma no julgamento do recurso. Não atingido o patamar mínimo exigido, inexiste admissibilidade objetiva para a interposição do Recurso de Ofício, que deve ser tido por incabível.
Numero da decisão: 1201-007.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Lucas Issa Halah apresentou voto divergente para dar provimento ao recurso, acompanhado pelos Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11388289 #
Numero do processo: 10880.944965/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa. Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie. CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE. IMPOSSIBILIDADE. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190) CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins. CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.2) serviços de engenharia e projetos, (I.3) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.4) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.5)depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.6) depreciação de talude, (I.7) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.8) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra,(I.9) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, (I.10) depreciação de pátio de madeira, (I.11) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.12) depreciação de combate a incêndio e (I.13) depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; e, (III) por voto de qualidade, para (III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda (Relatora), que davam provimento nesse item, e (III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda (Relatora), que negavam provimento, sendo designado para redigir o voto vencedor quanto esses dois itens o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO