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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de \nJulgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com \nrequisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro \nReal”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls. \n76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas \nisoladas.  \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de \nRenda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por \nAFRF da DRF/Brasília/DF.  \n\nA  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de \nRecebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído: \nImposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa \nProporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55; \nTotal do Crédito Tributário: R$ 884.828,52. \n\nO lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: \n\n1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos \nde  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do \ntrabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37 \n(06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).  \n\n2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de \ndespesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A \nglosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica \nde familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do \nDF. \n\n3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de \nrendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada \npor  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições \nfinanceiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A, \nem  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMulta  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a \nTítulo de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a \ntítulo  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício \nrecebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55. \n\nTermo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário \nàs fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52. \n\nAuto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, e multas isoladas.  \n\nDemonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls. \n277. \n\nContribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls. \n278/verso). \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em \n19/03/2008). \n\nAo a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04) \nmantendo inalterado o restante do crédito lançado. \n\nRecurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do \nfeito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a \nCaixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às \nfls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando \nque  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os \nquais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do \nlançamento de oficio, ora combatido. \n\nSalienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a \nprimeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que, \nem seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento, \ntendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a \npropositura da aludida cautelar de exibição de documentos!! \n\nSustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para \napresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a \nqual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do \nTrabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a \napresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais \nvalores foram repassados aos seus clientes. \n\nInforma o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a \nmulta diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, \ninsiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de \ncomprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a \núltima petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até \nagora, apresentados pela CEF.  \n\nAlternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a \nmulta  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada, \nutiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que \npossui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância \ncom a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239) \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nTrata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.  \n\nAssim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do \npresente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base \nno  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas \npela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado \npela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal \ndeverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a \ninclusão do art. 62­A, in verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes.  \n\nEm face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário, \nsem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do \nfeito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009: \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 2006, 2007\nPIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.\nO PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação realizadas a empresa comercial exportadora.\nPIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO.\nA suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está condicionada ao prévio envio à contribuinte, por parte do destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.005241/2010-40", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5355908", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.033", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950005241201040.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCELO CUBA NETTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950005241201040_5355908.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-07T00:00:00Z", "id":"5502886", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:49.021Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810491092992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.005241/2010­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.033  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de maio de 2014 \n\nMatéria  OMISSÃO DE RECEITAS E OUTRAS INFRAÇÕES \n\nRecorrente  A.I.J. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nPASSIVO FICTÍCIO. \n\nCaracteriza omissão de receita a manutenção, no passivo, de obrigações cuja \nexigibilidade não seja comprovada. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nPIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nO PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação \nrealizadas a empresa comercial exportadora. \n\nPIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO. \n\nA suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº \n10.925/2004 está  condicionada  ao prévio  envio  à  contribuinte,  por parte do \ndestinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF \nnº 660/2006. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nPARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto \n(Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat  (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n52\n41\n\n/2\n01\n\n0-\n40\n\nFl. 4091DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConvocada),  Rafael  Correia  Fuso,  André  Almeida  Blanco  (Suplente  Convocado)  e  Luis \nFabiano Alves Penteado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº \n70.235/72, contra o acórdão nº 06­33.134, exarado pela 2ª Turma da DRJ em Curitiba ­ PR. \n\nConforme  informado  no  termo  de  verificação  fiscal,  a  autoridade  acusa  a \ncontribuinte de haver cometido as seguintes infrações à legislação tributária (fl. 253 e ss.): \n\na)  omissão  de  receitas  caracterizada  pela  existência  de  passivo  fictício  em  todos  os \ntrimestres dos anos de 2006 e 2007. Afirma a autoridade que, apesar de intimada para tanto, a \nfiscalizada não se manifestou sobre a irregularidade apontada; \n\nb)  omissão de receitas caracterizada pela existência de saldo credor de caixa em todos os \ntrimestres  do  ano  de  2006.  Explica  o  auditor  que,  da  mesma  forma,  a  fiscalizada  não  se \nmanifestou sobre a irregularidade apontada; \n\nc)  falta de declaração e recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins devidas em \ntodos os meses dos anos de 2006 e 2007. Diz o auditor que a contribuinte apresentou Dacon \n“sem  movimento”  relativamente  ao  período  objeto  da  fiscalização.  Afirma  também  que, \nintimada a demonstrar as bases de cálculo dessas contribuições, a contribuinte informou que a \nintegralidade de suas receitas está sujeita à alíquota zero. Explica que, intimada sobre o porquê, \na fiscalizada silenciou. \n\nVerificou também o auditor que a contribuinte apresentou “sem movimento” \nas DCTFs dos períodos fiscalizados, bem como não recolheu qualquer tributo relativamente ao \nano de 2007. \n\nEm  razão  das  infrações  acima  apontadas  foram  lavrados  autos  de  infração \npara exigência de IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL (fl. 260 e ss.). \n\nImpugnada a exigência (fl. 315 e ss.), a DRJ de origem observou a existência \nde  divergência  entre  valores  de  omissão  de  receita  apurados  pelo  auditor.  Constatou,  por \nexemplo, que relativamente ao ano de 2007 o passivo fictício indicado no termo de verificação \nfiscal  não  havia  sido  transportado  para  o  auto  de  infração.  Em  razão  dessa  e  de  outras \nincorreções, o órgão julgador de primeiro grau solicitou à autoridade lançadora que sanasse as \nirregularidades, se fosse o caso (fl. 1245 e ss.). \n\nReferidas  irregularidades  foram  sanadas  por  meio  de  intimação  dirigida  à \ncontribuinte (fl. 1293 e ss.), bem como de lavratura de auto de infração complementar (fl. 1249 \ne ss.). \n\nImpugnado  também o  lançamento  complementar,  a DRJ de  origem decidiu \npela procedência parcial da exigência para afastar a imputação decorrente da apuração de saldo \ncredor de caixa referente aos 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2006 (fl. 3106 e ss.). \n\nFl. 4092DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada  com  a  parcela  da  exigência  mantida  a  contribuinte  interpôs \nrecurso  voluntário  pedindo,  ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  sob  as \nseguintes alegações, em síntese (fl. 3151 e ss.): \n\na)  decadência  relativamente à omissão de  receita no valor de R$ 857.577,03,  tendo em \nvista que o suprimento de caixa é um fato que remonta ao ano de 2003; \n\nb)  é confiscatória a multa de 75% calculada sobre os tributos apurados pela fiscalização; \n\nc)  o  valor  de  R$  857.577,03  não  corresponde  a  passivo  fictício,  e  sim  a  empréstimo \nobtido junto ao sócio, conforme contrato em anexo; \n\nd)  a atividade econômica exercida pela contribuinte é a de cerealista. Nessa atividade são \ncomercializadas commodities agrícolas cujo preço é fixado diariamente pelo mercado, também \ndenominado de preço de lousa. O cerealista armazena os produtos entregues pelos produtores, \ne os vende somente quando estes dão a ordem; \n\ne)  no momento da entrega  da commodity  à  cerealista é  emitida uma nota  fiscal  (CFOP \n1102) e o produtor recebe apenas uma pequena parte do valor dos produtos entregues. A venda \nsomente se concretiza no dia que o produtor der a ordem, razão pela qual aplica­se ao caso o \ndisposto no art. 116, II, do CTN; \n\nf)  é ilegal a exigência de juros de mora calculados com base na taxa Selic; \n\ng)  quanto  à  contribuição  para  o  PIS  e  à  Cofins,  sua  exigência  é  ao  menos  em  parte \nimprocedente, tendo em vista que não incidem sobre vendas com fim específico de exportação; \n\nh)  a  receita  omitida  oriunda  de  passivo  fictício  e  saldo  credor  de  caixa  não  pode  ser \nutilizada para o lançamento das contribuições; \n\ni)  os produtos saídos do estabelecimento da contribuinte encontram­se sob o regime de \nsuspensão da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme disposto na Instrução Normativa \nnº 660/2006. Se as saídas não estivessem suspensas, a empresa teria direito ao crédito dessas \ncontribuições; \n\nj)  não  poderia  ter  sido  realizado  lançamento  complementar,  visto  que  o  feito  envolve \nfatos geradores prescritos. Ademais, houve violação ao direito de defesa,  já que o Decreto nº \n3.724/2001 determina que os procedimentos fiscais devam ser precedidos de mandado; \n\nk)  tendo em vista que a atividade exercida pela contribuinte tem natureza agroindustrial, \nnão há que se falar em exigência de Cofins, mas sim de Funrural. \n\nTrazidos  os  autos  à  julgamento,  esta  Turma  resolveu  convertê­lo  em \ndiligência para que a contribuinte apresentasse de maneira organizada os documentos juntados \naos autos, bem como para que a fiscalização sobre eles se manifestasse. \n\nCumprida  a  providência,  a  autoridade  elaborou  informação  fiscal  onde  se \npronunciou sobre os quesitos formulados no pedido de diligência. \n\nPor  sua  vez,  intimada  para  tanto,  a  recorrente  apresentou  contrarrazões  à \ninformação fiscal. \n\nFl. 4093DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade do Recurso \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Da Alegação de Decadência \n\nAlega a defesa que os créditos tributários lançados em virtude da apuração do \npassivo  fictício  no  valor  de  R$  857.577,03,  presente  no  balanço  da  empresa  levantado  em \n31/12/2006,  foram  alcançados  pelo  decurso  do  prazo  decadencial,  haja  vista  que  refere­se  a \nmútuo contraído junto ao Sr. André Luiz Pereira no ano de 2003, conforme contrato anexado \nao voluntário (fl. 3186 e ss.). \n\nOcorre que conforme reconhecido pela própria recorrente, o mutuante vem a \nser seu sócio administrador. Em assim sendo, a data aposta no contrato de mútuo anexado pela \ndefesa não pode ser aqui admitida como verdadeira, haja vista que o documento foi assinado \npor pessoas que têm interesse comum na situação (a empresa e seu sócio), e não foi registrado \nem cartório de títulos e documentos, que confirmaria a data da assinatura do contrato. \n\nIsso  posto,  permanece  a  presunção  de  omissão  de  receita  caracterizada  por \npassivo  fictício  apurado  no  balanço  levantado  em  31/12/2006.  E  segundo  o  disposto  no  art. \n150, § 4º, do CTN, os créditos tributários lançados em virtude dessa infração seriam alcançados \npelo  decurso  do  prazo  decadencial  em  31/12/2011.  Ocorre  que  os  lançamentos  original  e \ncomplementar  foram  cientificados  ao  sujeito  passivo  antes  dessa  data,  respectivamente  em \n28/09/2010 e em 18/02/2011. \n\n3) Das Omissões de Receita ­ Saldo Credor de Caixa e Passivo Fictício \n\nA  autoridade  fiscal  verificou  a  existência  saldo  credor  de  caixa  na \ncontabilidade  da  empresa  relativamente  aos  quatro  trimestres  de  2006.  Ademais,  apesar  de \nintimada  para  tanto,  a  contribuinte  deixou  de  comprovar  as  obrigações  mantidas  em  seu \npassivo nos quatro trimestres do ano de 2006 e nos quatro trimestres do ano de 2007. \n\nA DRJ de origem afastou a ocorrência de saldo credor de caixa relativamente \naos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 por haver constatado que a autoridade havia deixado de zerar \no saldo credor na passagem de um trimestre para o seguinte. Dessa decisão não coube recurso \nde ofício. Quanto ao passivo fictício, manteve integralmente o lançamento. \n\nNo que concerne ao passivo fictício a recorrente torna a alegar que o valor de \nR$ 857.577,03 refere­se a empréstimo contraído  junto ao sócio em 2003. Quanto aos valores \napurados  pela  fiscalização  a  título  de  passivo  fictício  na  rubrica  fornecedores,  alega  que, \natuando como cerealista, recebe e armazena os grãos faturando apenas uma fração do valor dos \nprodutos entregues. Afirma que somente quando o produtor dá a ordem de venda é que fatura o \nrestante do preço. Explica que o passivo questionado pela fiscalização é existente, e decorre da \nsistemática empregada na comercialização dos grãos. \n\nFl. 4094DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm sua informação fiscal a autoridade diligenciante acolheu a explicação do \npassivo fictício somente quanto à rubrica fornecedores, ainda assim apenas parcialmente, haja \nvista que manteve a presunção legal relativamente às aquisições desamparadas de nota fiscal. \n\nNas contrarrazões à informação fiscal a interessada afirma haver anexado as \nnotas fiscais faltantes. \n\nOcorre  que,  pelo  exame  dos  documentos  anexados  às  contrarrazões \napresentadas pela recorrente é possível verificar a inexistência das aludidas notas fiscais, razão \npela qual deve­se manter o passivo fictício quanto a estas. \n\nIgualmente,  em  virtude  da  não  apresentação  dos  documentos  necessários  à \ncomprovação do passivo referente demais valores lançados a título de passivo fictício, deve­se \nmanter a exigência. \n\nQuanto  ao  saldo  credor  de  caixa  do  1º  trimestre  de  2006  não  há  reparos  a \nfazer ao lançamento. Referido saldo foi encontrado na própria contabilidade da fiscalizada, sem \nque o auditor promovesse qualquer ajuste no registro da conta caixa. \n\nPor fim, não há como se acolher a alegação segundo a qual sobre a omissão \nde receita lastreada em presunções legais não incidem o PIS/Cofins. Uma vez que as bases de \ncálculo  dessas  contribuições  é  o  faturamento,  a  omissão  de  receita  de  vendas  dá  ensejo  ao \nlançamento de ofício. Ademais,  como não é possível provar­se que a omissão corresponde a \nvendas de produtos beneficiados com suspensão ou não incidência do PIS/Cofins, impõe­se a \nexigência dos valores lançados. \n\n4) Do PIS/Cofins ­ Vendas com Suspensão ­ Cerealista \n\nA autoridade fiscal constituiu crédito tributário relativo à contribuição para o \nPIS e à Cofins referente à totalidade de suas vendas dos anos de 2006 e 2007 em virtude de a \nempresa  haver  apresentado  as  respectivas  DACONs  “zeradas”  e  de  não  ter  respondido  à \nintimação que lhe foi dirigida com vistas a explicar o fato. \n\nEm  sua  defesa  a  interessada  alega  que  trata­se,  em  parte,  de  produtos  de \nvendas com fim específico de exportação,  em relação à quais não  incide o PIS/Cofins,  e em \nparte  de  vendas  com  incidência  suspensa  dessas  contribuições  nos  termos  da  Instrução \nNormativa SRF nº 660/2006. \n\nNo  que  concerne  às  vendas  com  suspensão  do  PIS/Cofins,  a  autoridade \ndiligenciante  entendeu  que  a  recorrente  deixou  de  cumprir  as  condições  estabelecidas  pela \nInstrução Normativa SRF nº 660/2006. Em especial, alegou a autoridade que: (i) a recorrente \ndeixou  de  registrar  nas  respectivas  notas  fiscais  que  a  venda  foi  realizada  em  regime  de \nsuspensão  da  incidência  das  contribuições,  e;  (ii)  somente  parte  dos  adquirentes  das \nmercadorias apresentou o termo de responsabilidade exigido pela legislação e, mesmo os que \napresentaram, o fizeram somente após o início da ação fiscal. \n\nPois  bem,  sobre  a  suspensão  do  PIS/Cofins  os  arts.  8º  e  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004 assim estabelecem: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \n\nFl. 4095DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos  bens  referidos  no  inciso  II  do  caput  do  art.  3odasLeis  nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos  da  NCM;  (Redação  dada  pela  Lei  nº11.196,  de \n21/11/2005); \n\n(...) \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) (Grifamos) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Grifamos) \n\n(...) \n\nComo base no acima transcrito art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/2004 a SRF, por \nmeio  de  sua  Instrução  Normativa  nº  660/2006,  estabeleceu  as  condições  para  o  gozo  do \nbenefício, entre elas, a que exige que a empresa adquirente apresente à fornecedora declaração \nnos seguintes termos (anexo I da IN SRF 660/2006): \n\nANEXO I \n\nDECLARAÇÃO \n\nIlmo. Sr. \n\n........................................................... \n\n(representante legal da pessoa jurídica vendedora) \n\nFl. 4096DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Nome  da  pessoa  jurídica  adquirente),  com  sede  (endereço \ncompleto),  inscrita no CNPJ sob o nº  ........................................., \nneste ato representada por (nome e CPF do representante legal \nda pessoa jurídica adquirente),  \n\nDECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de \nsuspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins),  na  forma  do  art.  9º  e  do  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.925, de 23 de  julho de 2004, que apura o  imposto de renda \ncom base no lucro real. \n\nDECLARA,  ainda,  que  os  produtos  adquiridos  (destinam­se  / \nNÃO se destinam) à fabricação dos produtos: \n\nI ­ relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004; ou \nII ­ classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do \nMercosul (NCM). \n\nPara  esse  efeito,  a  declarante  assume  o  compromisso  de \ninformar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  e  à  pessoa  jurídica \nvendedora,  imediatamente,  eventual  alteração  da  presente \nsituação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na \nprestação  destas  informações,  sem  prejuízo  do  disposto  no  art. \n32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  sujeitá­la­á,  juntamente  com  as \ndemais  pessoas  que  para  ela  concorrerem,  às  penalidades \nprevistas  na  legislação  criminal  e  tributária,  relativas  à \nfalsidade  ideológica  (art.  299  do  Código  Penal)  e  ao  crime \ncontra  a  ordem  tributária  (art.  1º  da  Lei  nº  8.137,  de  27  de \ndezembro de 1990). \n\nLocal e data...................................................... \n\n___________________________________________ \nRepresentante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente \n\nOra,  como  a  recorrente  não  possuía,  à  época  dos  fatos  geradores  ora  sob \nexame,  as  declarações  que  deveriam  ter  sido  apresentadas  pelos  adquirentes  de  suas \nmercadorias, não poderia ter se beneficiado da suspensão do PIS/Cofins. \n\nPor  fim,  quanto  à  alegação  de  que  não  é  contribuinte  da Cofins,  e  sim  do \nFunrural,  é  de  se dizer  que o  art.  5º  da Lei  nº  10.833/2003  estabelece  que  é  contribuinte da \nCofins toda pessoa jurídica que auferir as receitas aludidas no art. 1º da mesma Lei, como é o \ncaso da ora recorrente. \n\n5) Do PIS/Cofins ­ Vendas com Não Incidência ­ Fim Específico de Exportação \n\nComo  dito  no  início  do  capítulo  anterior  deste  voto,  a  autoridade  fiscal \nconstituiu crédito tributário relativo à contribuição para o PIS e à Cofins referente à totalidade \nde  suas  vendas  dos  anos  de  2006  e  2007  em  virtude  de  a  empresa  haver  apresentado  as \nrespectivas DACONs “zeradas” e de não ter respondido à intimação que lhe foi dirigida com \nvistas a explicar o fato. \n\nEm  sua  defesa  a  interessada  alega  que  trata­se,  em  parte,  de  produtos  de \nvendas com fim específico de exportação,  em relação à quais não  incide o PIS/Cofins,  e em \n\nFl. 4097DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nparte de vendas com suspensão dessas contribuições nos termos da Instrução Normativa SRF \nnº 660/2006, estas últimas tratadas no capítulo anterior. \n\nNo  que  toca  às  vendas  com  fim  específico  de  exportação  a  autoridade \ndiligenciante acolheu em parte a não incidência. Conforme se observa na informação fiscal, o \nauditor reconheceu que todas as notas fiscais em questão foram emitidas pela recorrente com \nCFOP  correspondente  a  fim  específico  de  exportação,  e  as  mercadorias  tiveram  como \ndestinatárias empresas comerciais exportadoras. Todavia a autoridade admitiu apenas as notas \nfiscais  que  constavam  nos  memorandos  de  exportação  emitidos  pelas  empresas  comerciais \nexportadoras. \n\nEntendo, entretanto, que a responsabilidade da recorrente pela não incidência \ndo PIS/Cofins  limita­se  ao  cumprimento  das  seguintes  condições:  (i)  a  nota  fiscal mencione \nque a remessa é feita com fim específico de exportação, e; (ii) o destinatário das mercadorias \nseja empresa comercial exportadora. É o que estabelecem o art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e \no art. 6º, III, da Lei n º 10.833/2003, in verbis: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\n(...) \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n(...) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \noperações de: \n\n(...) \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n(...) \n\nAcaso  as  empresas  comerciais  exportadoras  deixarem de  exportar  no  prazo \nlegal  as  mercadorias  recebidas  com  fim  específico  de  exportação,  caberá  a  elas  a \nresponsabilidade pelo pagamento do PIS/Cofins alcançados pela não  incidência condicionada \nacima referida, conforme prescreve o abaixo transcrito art. 9º da Lei nº 10.833/2003: \n\nArt. 9º A empresa comercial  exportadora que houver adquirido \nmercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de \nexportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela \nvendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, \nficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições \nque deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos \nde  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na \nforma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. \n\nFl. 4098DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsso posto, deve­se afastar a exigência do PIS/Cofins sobre a  totalidade das \nvendas com fim específico de exportação, haja vista o cumprimento, por parte da recorrente, \ndas condições da não incidência daquelas contribuições. \n\n6) Multa e Juros \n\nAlega a defesa ser confiscatória a multa de 75% imposta sobre os valores dos \ntributos lançados. \n\nOcorre que a penalidade em questão encontra previsão no art. 44, I, da Lei nº \n9.430/96. Em assim sendo, esta Turma não detém competência para apreciar, neste ponto, os \nargumentos  da  defesa,  haja  vista  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235/72,  e  a  Súmula  nº  2  do \nCARF, que assim dispõem: \n\nDecreto nº 70.235/72 \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nSúmula nº 2 do CARF (DOU de 09/12/2010) \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAlega também a interessada ser  incabível a adoção da taxa Selic no cálculo \ndo juros de mora. \n\nSobre  esse  assunto  o  CARF,  por  meio  de  sua  Súmula  nº  4,  assim  se \npronunciou de maneira vinculante perante as Turmas que o compõem: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n7) Conclusão \n\nTendo em vista  todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao  recurso \nvoluntário, conforme abaixo: \n\na)  manter a exigência do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL incidente sobre \no passivo fictício abaixo demonstrado: \n\nPeríodo    Passivo Fictício Apurado   Passivo Fictício Mantido \n\n 1º Trim. 2006             2.200.826,43              114.596,95 \n\n 2º Trim. 2006             1.888.387,74              272.139,82 \n\n 3º Trim. 2006             2.286.603,38              112.506,46 \n\n 4º Trim. 2006             2.677.528,83            1.281.960,70 \n\nFl. 4099DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10950.005241/2010­40 \nAcórdão n.º 1201­001.033 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n 1º Trim. 2007             3.267.656,57              249.810,72 \n\n 2º Trim. 2007             1.625.695,55              89.745,49 \n\n 3º Trim. 2007             3.204.128,74              44.254,36 \n\n 4º Trim. 2007             1.497.166,15              244.739,41 \n\nb)  afastar  a  exigência  do  PIS/Cofins  incidente  sobre  a  totalidade  das  vendas  com  fim \nespecífico de exportação (item 5 do voto),  inclusive aquelas não aceitas na informação fiscal \nelaborada pela autoridade que realizou a diligência. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 4100DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 10/03/2003\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “IGEPAL CO 430”.\nO produto denominado comercial por “IGEPAL CO 430”, identificado por laudos técnicos como uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida, à base de compostos orgânicos, um produto diverso das indústrias químicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser classificada no código NCM/SH 3824.90.89.\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. IMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO\nHavendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das alíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as multa de ofícios, por falta de recolhimento e declaração inexata, e juros moratórios.\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\nComprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada.\nMULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO\nA falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.003128/2007-90", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128003128200790.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11128003128200790_5362261.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao  Recurso  Voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se \nimpedido. \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade Torres Oliveira,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque \nAlves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama. \n\nRelatório \n\nO presente litígio decorre de lançamentos de ofício, veiculado através de dois \nautos de  infração  lavrados  em 08/05/2007,  em decorrência de  erro na  classificação  fiscal  do \nproduto  importado:  o  primeiro  para  a  cobrança  da  diferença  do  II,  juros  de mora, multa  de \nofício, multa do controle aduaneiro (pela falta de licenciamento) e multa proporcional ao valor \naduaneiro (erro de classificação), no montante de R$ 26.443,02; e o segundo, para a cobrança \nda diferença do IPI, multa de ofício proporcional e juros de mora, no montante de R$ 9.834,59.  \n\nCom  o  intuito  de  elucidar  os  fatos  e  destacar  os  argumentos  trazidos  pelas \npartes  transcreve­se  o  Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, \nverbis:  \n\nRelatório: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  decorrente  de  classificação  fiscal \nincorreta  com  lançamento  do  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, juros de mora e multas, totalizando R$ 36.277,61. \n\nPor  intermédio  da  Declaração  de  Importação  nº  03/01918311,  o  interessado \ndeclarou importar IGEPAL CO 430, agente orgânico de superfície não iônico, base \nquímica NONILFENOL ETOXILADO COM 4 MOLES DE ÓXIDO DE ETILENO­ \naplicação surfactante não iônico para obtenção de látex, classificando­o no código \ntarifário NCM 3402.13.00, com alíquotas de 12,4% (Redução ALADI) para II e 5% \npara o IPI e de acordo com o resultado do técnico abaixo discriminado, entende a \nfiscalização  que  a  correta  classificação  da  mercadoria  é  no  código  NCM \n3824.90.89. \n\nEm  ato  de  conferência  do  produto,  foram  retiradas  amostras  que  resultaram  no \nlaudo 0797.01, que concluiu: \n\n• Não se trata de um Agente Orgânico de Superfície Não Iônico  \n\n• Trata­se de uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida. \n\n• Não  se  trata de preparação nem de  composto orgânico de  constituição química \ndefinida e isolado. \n\n•  Segundo  literatura  técnica  o  produto  é  utilizado  em  detergente,  como  agente \nemulsificante e umidificante e trata­se de nonilfenol etoxilado, contendo em media 4 \nmoles do grupo etoxi. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  Ressalte­se  que  a  mercadoria,  quando  misturada  na  água  na  concentração  de \n0,5%,  à  temperatura de 20ºc,  e  em  seguida  deixada  em  repouso  por  uma hora,  à \nmesma  temperatura,  não  produz  liquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma \nemulsão estável.  \n\nCiente  do  Auto  de  Infração  em  03/07/2007,  fls.  47,  apresentou  impugnação  em \n01/08/2007 de fls. 48 e ss, onde alegou em síntese: \n\nO produto IGEPAL CO 430 apresenta­se na forma de solução aquosa e é composto \nbasicamente de um fenol etoxilado, surfactante não iônico, obtido pela síntese de 1 \nmol de fenol + 4 moles de óxido de etileno, da qual o óxido de etileno resulta como \num subproduto, uma impureza. \n\nTestes realizados pelo laboratório de análises concluíram que: \n\n•  O  produto  não  é  agente  orgânico  de  superfície  não  iônico,  não  podendo  ser \nclassificado na posição 3402.13.00, por não atendimento à nota 3­a do capítulo 34. \n\n•  A  posição  mais  adequada  seria  2909.50.90,  uma  vez  que  o  produto  importado \napresenta­se  na  forma  de  solução  aquosa,  contendo  além  do  produto  principal, \nfenol  etoxilado,  uma  impureza,  um  subproduto  o  óxido  de  etileno.  Não  se  trata, \nportanto, de uma mistura ou uma preparação, mas sim de uma solução aquosa de \napenas um produto fenol etoxilado. \n\nO  equívoco  na  classificação  fiscal  não  trouxe  prejuízo  ao  erário,  descabendo  a \nexigência  do  pagamento  da  diferença  de  tributos,  bem  como  a multa  do  controle \nadministrativo das importações, cabendo apenas a multa por classificação indevida \n\nAo final requer seja julgado procedente em parte o Auto de Infração. \n\nPara  melhores  esclarecimentos,  esta  DRJ/SPOII  solicitou  informações \ncomplementares consubstanciadas no Parecer Técnico nº 018/2011, que informou: \n\n1.  Não  se  trata  de  um  composto  orgânico  de  constituição  química  definida \napresentado isoladamente. \n\n2. O produto não contem água. \n\n3.  Nas  literaturas  técnicas  consultadas,  Nonifenol  Etoxilados  (NPE)  podem  ser \nproduzidos  através  da  reação  catalítica  do Para­Nonifenol  (p­NP)  com Óxido  de \nEtileno (EO), onde o produto obtido é um polímero com vários níveis de etoxilação. \n\n4. O óxido de etileno não é uma impureza \n\n5. O produto não é uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico \n\n6. O produto não é um Fenol ou Fenolalcool \n\n7. O produto não é um derivado halogenado ou sulfonado ou nitrado ou nitrosado \ndos fenóis ou dos fenóisalcoois \n\n8.  O  produto  não  é  um  Éter  acíclico  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou \nsulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n9. O produto não é um Éter ciclânico ou ciclênico ou cicloterpênico ou um de seus \nderivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n10.  O  produto  não  é  um  Éteres  aromáticos  e  seus  derivados  halogenados, \nsulfonados, nitrados ou nitrosados. \n\n11.  O  produto  não  é  um  Éterálcool  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou \nsulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n12. O produto não é um Éterfenol ou um éterálcoolfenol ou um de seus derivados \nhalogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n13. O  produto  não  é  um Peróxido  de  álcool  ou  peróxido  de  éter  ou  peróxido  de \ncetona  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou  sulfonados  ou  nitrados  ou \nnitrosados. \n\n14. O produto não é um epóxido ou epoxoálcool ou epoxiálcool ou  epoxifenol ou \nepoxiéter,  com  três átomos no ciclo ou seus derivados halogenados ou sulfonados \nou nitrados ou nitrosados \n\n15.  O  produto  não  é  um  acetal  ou  semiacetal,  mesmo  contendo  outras  funções \noxigenada ou seus derivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. \n\n16. O  produto  não  é  um  sabão  ou  uma  preparação orgânica  tensoativa  utilizada \ncomo  sabão  ou  um  produto  ou  preparação  orgânica  tensoativa  para  lavagem  de \npele  em  forma  de  líquido  ou  creme,  acondicionado para  venda  a  retalho, mesmo \ncontendo sabão. \n\nA interessada não se manifestou a respeito do laudo complementar. \n\nÉ o Relatório. \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \nPaulo  proferiu  o  Acórdão  nº  17­57.438  em  09/02/2012  (e­folhas  124/ss),  o  qual  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 10/03/2003 \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. \n\nMercadoria declarada como IGEPAL 430 e identificada como Alquifenol Etoxilado, \nnão  se  classifica  no  capítulo  34  como  declarado  pela  contribuinte.  Havendo  a \nreclassificação  fiscal  com alteração para maior da alíquota do  tributo,  tornam­se \nexigíveis a diferença de  imposto com os acréscimos  legais previstos na  legislação \nmais multas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA interessada cientificada do Acórdão em 05/03/2012 (e­folha 133), interpôs \nRecurso  Voluntário  em  04/04/2012  (e­folhas  307/ss),  onde  repisa  os  mesmos  argumentos \ntrazidos em sua impugnação,  \n\nO processo digitalizado foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma \nregimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO cerne do presente litígio refere­se à correta classificação fiscal do produto \nimportado pela Recorrente através da Declaração de Importação nº 03/0191831­1, denominado \ncomercialmente de “IGEPAL CO 430”, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.  \n\nA  empresa  classificou  as  mercadorias  importadas  no  código  NCM \n3402.13.00,  posição  correspondente  aos  “Agentes  orgânicos  de  superfície  (exceto  sabões); \npreparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para \nlavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01”.  \n\n3402.1 ­ Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda \na retalho: \n\n3402.13.00 – Não iônicos \n\nA fiscalização entendeu que a classificação correta para as mercadorias seria \no código NCM 3824.90.89, correspondente à seguinte posição tarifária:  \n\n3824 – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de  fundição; \nprodutos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos \nos constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em \noutras posições.  \n\n3824.90 – Outras \n\n3824.90.8  – Produtos  ou  preparações  à  base  de  compostos  orgânicos,  não \nespecificados nem compreendidos em outras posições.  \n\n3824.90.89 – Outras. \n\nPois bem. O primeiro passo para classificar uma mercadoria na Nomenclatura \nComum  do  MERCOSUL  é  conhecê­la,  em  todos  os  seus  aspectos  relevantes  para  essa \nnomenclatura.  \n\nCompulsando­se  o  laudo  técnico  nº  0797.01,  elaborado  pela  FUNCAMP­\nUNICAMP (e­fls. 33/ss), e o Parecer Técnico 018/2011, elaborado pelo Falcao Bauer – Centro \nTecnológico  de  Controle  da  Qualidade  (e­fls.  108/ss),  podemos  extrair  as  seguintes \ninformações:  \n\n(i)  Laudo da FUNCAMP/UNICAMP: \n\na­   Afirmou  que  “não  se  trata  de  Agente  Orgânico  de  Superfície  Não \nIônico” (resposta ao quesito 1);  \n\nb­  Afirmou, também, que a mercadoria importada “Trata­se de Mistura de \nAlquilfenol  Etoxilado,  na  forma  líquida,  um  Produto  à  base  de  Compostos  Orgânicos,  um \nProduto  Diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras \nposições”  (resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto \norgânico de constituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). \n\n(ii) Laudo do Falcão Bauer: \n\na­  Afirma  que  “Os  resultados  das  análises  constantes  no  Laudo  em \nepígrafe indicam que a mercadoria trata­se de Mistura de AlquílFenol Etoxilado (Alquil Fenol \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPolietoxilado),  Outro  Produto  a  base  de  Compostos  Orgânicos,  um  Produto  Diverso  das \nIndústrias Químicas não especificado e nem compreendido em Outras Posições. \n\nPortanto,  o  Laudo  da  FUNCAMP/UNICAMP  foi  peremptório  ao  asseverar \nque  a  mercadoria  importada  não  se  trata  de  “Agente  Orgânico  de  Superfície  Não  Iônico” \n(NCM  3402.13.00),  como  declarou  a  Recorrente  nos  documentos  de  importação,  portanto, \nafastando de pronto a classificação por ela adotada.  \n\nAmbos os Laudos – da FUNCAMP e do Falcão Bauer –  concluiram que  a \nmercadoria  trata­se  de  “Mistura  de  Alquilfenol  Etoxilado”  e,  também,  que  é  um  “Produto \nDiverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras  posições” \n(resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto  orgânico  de \nconstituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). \n\nComo visto, houve convergência nas conclusões exaradas pelos dois  laudos \ntécnicos, elaborados por renomadas instituições. Destaque­se, por oportuno, que sãos as únicas \nprovas  técnicas  produzidas  nos  autos,  portanto,  é  com  base  nelas  que  formaremos  nosso \nentendimento quanto à identificação das mercadorias importadas.  \n\nUma vez conhecido o produto  importado, passemos à aplicação das Regras \nGerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares \n(RGC) ao caso concreto.  \n\nA  Recorrente  havia  classificado  o  produto  no  código  NCM  3402.13.00  ­ \nAgentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a  retalho, não  iônicos, o \nque foi definitivamente afastado pelos laudo técnico elaborado pela FUNCAMP/UNICAMP.  \n\nA  Recorrente  inclusive  reconhece  que  houve  erro  na  classificação  fiscal, \nafirmando, então em sua impugnação, que a posição mais adequada seria 2909.50.90, uma vez \nque o produto importado apresenta­se na forma de solução aquosa, contendo além do produto \nprincipal, fenol etoxilado, uma impureza, o óxido de etileno, não se tratando, portanto, de uma \nmistura  ou  uma  preparação,  mas  sim  de  uma  solução  aquosa  (vide  e­folha  146  /  Recurso \nVoluntário). \n\nContudo, o Parecer Técnico 018/2011 do Falcão Bauer, ao complementar as \ninformações do laudo 0797.01 da FUNCAMP/UNICAMP, corroborou as informações trazidas \nno laudo inicial afirmando que o produto importado não se trata de um composto orgânico de \nconstituição química definida apresentado isoladamente, nem uma solução aquosa, afastando, \nassim, também a nova classificação que o contribuinte tenta atribuir ao produto importado (no \ncapítulo 29 – NCM 2909.50.90).  \n\nEm outro giro, a Recorrente não  traz aos autos qualquer elemento de prova \ncapaz de refutar a classificação adotada pela autoridade fiscal.  \n\nAdemais, os Laudos da FUNCAMP e do Centro Tecnológico Falcão Bauer \nforam  extremamente  objetivos  e  convergentes  ao  afirmarem  que  o  produto  importado  é  um \n“produto  diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras \nposições”,  portanto,  indicando  claramente que devem ser  enquadrados dentre  as posições do \nCapítulo 38 – Produtos diversos das indústrias químicas.  \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão bastasse isso, ambos os laudos afirmam que o produto é um “Produto à \nbase  de  Compostos  Orgânicos”,  indicando,  assim,  que  a  classificação  correta  é  aquela \nconstante do código tarifário NCM 3824.90.89 ­ Produtos ou preparações à base de compostos \norgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, outros.  \n\nNo caso, portanto, a classificação pode ser determinada pelo texto da posição \n3824, como prescreve a Regra Geral de Interpretação nº 1. O texto desta posição enquadra­se \nperfeitamente com a identificação do produto importado, conforme restaram consignados nos \ncitados laudos técnicos elaborados pela FUNCAMP e pelo Falcão Bauer.  \n\nEm conclusão, deve a mercadoria  em  tela ser classificada na posição 3824, \ncom  base  na RGI  nº  1,  em  função  dos  textos  desta  posição,  e  na RGI  nº  6  na  sub  posição \n3824.90,  por  falta  de  sub  posição mais  específica,  combinada  com  a  RGC­1,  resultando  no \ncódigo NCM/SH 3824.90.89.  \n\nCorreta,  portanto,  a  classificação  fiscal  informada  pela  fiscalização  no \nlançamento de ofício.  \n\nEm decorrência do erro de classificação fiscal o sujeito passivo informou as \nalíquotas  incorretas  do  II  (12,4%,  quando  o  correto  seria  de  15%)  e  do  IPI  (5%,  quando  o \ncorreto  seria  10%),  deixando,  assim,  de  recolher  parte  dos  impostos  devidos,  de  modo  que \nrestou caracterizada a conduta descrita no artigo 44, I da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  na  medida  em  que  representa  a  “falta  de  recolhimento  do  imposto”  e  também  a \n“declaração inexata”, verbis:  \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nDesse  modo,  caracterizado  que,  de  fato,  a  classificação  declarada  não  é \ncabível,  somente  seria  possível  afastar  a  penalidade  se  verificada  circunstância  excludente \nexpressamente enumerada no Ato Declaratório (Normativo) COSIT n° 10, de 16 de janeiro de \n1997, verbis: \n\nO Coordenador­ Geral  do  Sistema  de Tributação,  no  uso  das  atribuições  que  lhe \nconfere  o  item  II  da  Instrução Normativa  n.º  324,  de  18  de  setembro  de  1974,  e \ntendo  em  vista  o  disposto  no  art.  112  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo \nDecreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985, e art. 107, inciso I, do Regulamento do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados aprovado pelo Decreto n.º 87.981, de 23 \nde dezembro de 1982. \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, \nàs Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não \nconstitui infração punível com as multas previstas no art. 4º, da Lei n.º 8.218, de 29 \nde  agosto  de 1991,  e no  art.  44,  da Lei  n.º  9.430, de  27 de  dezembro  de  1996,  a \nsolicitação,  feita  no  despacho  aduaneiro,  de  reconhecimento  de  imunidade \ntributária,  isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual \nnegociada em acordo internacional, quando  incabíveis, bem assim a classificação \ntarifária  errônea  ou  a  indicação  indevida  de  destaque  (ex),  desde  que  o  produto \nesteja  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua \nidentificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constate,  em \nqualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (grifei) \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNo  caso  dos  autos,  conforme  pode  se  ver  na  descrição  da  mercadoria \nconstante  do  extrato  da  declaração  de  importação,  o  sujeito  passivo  descreveu  a mercadoria \ncomo  “IGEPAL  CO  430  AGENTE  ORGÂNICO  DE  SUPERFÍCIE  NÃO  IÔNICO  BASE \nQUIMICA:  NONOFENOL  ETOXILADO  COM  4 MOLES  DE  ÓXIDO  DE  ETILENO  (e­\nfolha  27),  portanto,  o  produto  não  foi  corretamente  descrito  de  forma  a  permitir  a  sua \nidentificação e correto enquadramento tarifário. Inaplicável o ADN Cosit nº 10/97.  \n\nDeste modo, a multa de ofício  foi devidamente aplicada, como determina o \nartigo 44, I da Lei 9430/96. \n\nEm  outro  giro,  a  classificação  incorreta  de mercadoria  é  penalizada  com  a \nmulta de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158­35/01: \n\nArt. 84. Aplica­se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas \nnomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos  para  a \nidentificação da mercadoria; ou \n\nTendo em vista que a  classificação  incorreta  restou demonstrada nos  autos, \nresta configurada hipótese que autoriza a aplicação também dessa multa. Junte­se a isso, o fato \nde  que  o  próprio  contribuinte  inicialmente  classificou  a  mercadoria  na  posição  3402  e, \nposteriormente, em sua defesa  reconheceu que houve classificação  incorreta,  sugerindo outra \nposição.  \n\nPor fim, quanto à multa por falta de licenciamento na importação, prevista no \nartigo  633  do Regulamento Aduaneiro  de  2002  (Decreto  nº  4.543/02),  em  face  da  descrição \nincorreta da mercadoria na declaração de importação, como já demonstrado linhas acima, é de \nconcluir­se pelo cabimento da penalidade, uma vez que a licença automática obtida no ato de \nregistro da DI foi para mercadoria diversa da efetivamente importada, como já se demonstrou \nfartamente neste voto.  \n\nPela mesma razão (erro na descrição da mercadoria), inaplicável ao caso em \ntela o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 13, de 21 de janeiro de 1997, que prescreve: “não \nconstitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. \n526 do Regulamento Aduaneiro, a DI de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX, \ncuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  “EX”  exija  novo \nlicenciamento,  automático  ou  não,  desde  que  o  produto  esteja  corretamente  descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado \n(negritei), e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má­fé por parte do \ndeclarante”.  Assim,  este  ADN  só  será  aplicado  nos  casos  em  que  o  produto  não  esteja \ncorretamente  descrito  na  DI,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento  tarifário  pleiteado.  Como  visto,  ambos  os  laudos  demonstraram  que  a \nmercadoria descrita na DI não foi aquela efetivamente importada.  \n\nDiante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11128.003128/2007­90 \nAcórdão n.º 3202­001.219 \n\nS3­C2T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 24/06/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 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AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.\nA falta de clareza no Auto de Infração dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito constituído o atributo de certeza e liquidez. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia \nMesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2003 a 2007, consubstanciado no Auto de \nInfração,  fls.  79/104,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 3.212.647,63. \n\nA fiscalização apurou divergências entre os valores escriturados nos registros \ncontábeis  e  as  DCTF’s,  em  confronto  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento, \nconforme o Termo de Verificação Fiscal de fls. 75/78. \n\nCientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n...  sobre o  lançamento  cuja matéria  tributável  foi as diferenças \nacima  listadas,  tidas  pelo  autuante  como  IRRF  recolhido  a \nmenor, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 108/125, \nalegando  dentre  outras  razões,  nada  dever  ao  fisco,  tendo \napresentado o anexo de fls. 126/136, com o resumo dos valores \ndeclarados em DCTF e dos DARF’s que teriam sido recolhidos.  \n\nColacionou  com a  impugnação  os  documentos  de  fls.  230/645, \nque  se  constituem,  em  cópia  da  DCTF  e  respectivos  DARF  e \ncópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A \nRECOLHER” ou da conta “IRRFS/ SALÁRIO A PAGAR”, para \njustificar a improcedência dos valores lançados. \n\nOs autos foram baixados em diligência, fls. 676/678, para saneamento, pois, \nalegou a Impugnante que os valores que estavam sendo exigidos, já haviam sido pagos. \n\nEfetuada a diligência, a fiscalização elaborou Informação Fiscal contendo os \nnovos  valores  exigidos,  ou  seja,  a  autoridade  autuante  reduziu  o  montante  de  IRRF  que \noriginalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). \n\nA contribuinte foi cientificada da Informação Fiscal e respectivas planilhas e \napresentou petição, fls. 765/767, reiterando o entendimento de que nada deve ao fisco. \n\nDa  análise  da  informação  fiscal,  a  2ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOI \nresolveu converter novamente os  autos  em diligência,  para  a  autoridade  lançadora  responder \naos quesitos arrolados e elaborar resumo conclusivo e memória de cálculo sobre cada uma das \neventuais diferenças remanescentes. \n\nA  autoridade  fiscal  solicitou  a  contribuinte  apresentação  de  todos  os \ncomprovantes de pagamento  efetuados,  para  todos os valores objeto do Auto de  Infração de \nImposto de Renda Retido na Fonte. \n\nEm  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  às  fls. \n860/3.746, contendo cópias de notas fiscais, de DARFs e de Demonstrativos de Pagamento de \nsalários efetuados. \n\nFl. 4163DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor sua vez, a fiscalização cotejou os documentos apresentados pela autuada \ne elaborou nova Informação Fiscal (fls. 3749/3752). \n\nA  contribuinte  foi  novamente  cientificada  da  Informação  Fiscal  de  fls. \n3749/3752, e alegou, mais uma vez, que cumpriu todas as obrigações principais e acessórias. \n\nA 2ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente o lançamento, \nconsubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALORES  ESCRITURADOS.  VALORES \nDECLARADOS/PAGOS. \n\nComprovado  equívoco  na  apuração  do  crédito  tributário,  ao \nconfrontar­se  os  registros  contábeis  do  contribuinte,  as \nrespectivas  DCTF’s  e  os  comprovantes  de  pagamento, \nevidenciando­se erro na apuração do valor tributável, bem assim \nda data do fato gerador, exonera­se a exigência. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDiante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por \nforça  do  recurso  necessário,  na  forma  do  art.  34  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  alterações \nintroduzidas pela Portaria MF nº 3, de 2008. \n\nNão foi apresentado Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso de ofício atende os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nAo analisar a Impugnação apresentada pela recorrente, no cotejo das provas \nconstantes dos autos, a autoridade julgadora de primeira instância, assim concluiu: \n\nDo extenso e exaustivo relatório acima apresentado, evidencia­\nse  o  esforço  despendido  por  esta  turma  de  julgamento,  com  o \nintuito de sanear os autos.  \n\nDesde a primeira análise, constatou­se haver diferenças entre os \nvalores apontados como devidos pela fiscalização, no Termo de \nVerificação (fls. 77/78), que montavam a R$ 1.498.123,48, e no \nAuto  de  Infração  R$ 1.419.383,37  (fls.  96/103).  Essa \ndiscrepância  inicial,  foi  evidenciada  no  quadro  comparativo \napresentado  em  fls.  839/843  e  acima  reproduzido,  onde  se \nverifica  que  os  valores  hachurados  são  alguns  fatos  geradores \ndo IRRF que só constavam no TFV ou só no AI.  \n\nFl. 4164DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nA isto se acrescente que, junto com a impugnação o contribuinte \ncolacionou  documentos  (fls.  230/645),  quais  sejam  cópias  de \nDCTF  e  respectivos  DARFs  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da \nConta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER”  ou  da  conta \n“IRRFS/  SALÁRIO  A  PAGAR”,  para  sustentar  a  alegação  de \nserem  improcedentes  os  valores  lançados. Da  análise  daqueles \ndocumentos esta turma de julgamento deparou­se com uma série \nde  evidências de que o procedimento adotado pela  fiscalização \nestava eivado de equívocos. \n\nOs  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  acima \nrelatado  para  o  saneamento  dos  autos,  a  fim  de  que  a \nfiscalização procedesse ao batimento dos DARFs apresentados, \nvinculando­os às DCTFs e os registros contábeis, a fim de se que \nse verificasse se alguns dos valores que estavam sendo exigidos e \npara os quais alegava o impugnante ter pago, não teriam sido de \nfato  tomados  pela  fiscalização  com  defasagem  de  período  de \napuração,  como  sugeriam  os  documentos  acostados  pelo \nimpugnante,  ou  qualquer  outro  equívoco,  tal  como  código  de \nreceita diferente. \n\nA fiscalização procedeu à diligência e os autos retornaram com \nvalores  diferentes  a  serem  exigidos,  conforme  sintetizados  no \nquadro apresentado em fls. 846/848 e acima reproduzido. \n\nDa  leitura do referido quadro, verifica­se que do montante de \nR$ 1.419.383,37,  do  auto  de  infração  original  (fls.  96/103),  a \nautuante elaborou novo cotejo das informações contábil­fiscais \n(fls.  770/784),  onde  introduziu  uma nova  coluna  denominada \n“LANCTO FINAL), valores esses que totalizam R$ 309.915,64, \nou  seja  a  fiscalização  reconheceu  que  de  fato  os  valores  não \neram  bem  aqueles  e  reduziu  a  exigência  inicial  de \nR$ 1.419.383,37 para R$ 309.915,64. \n\nOcorre, que mais uma vez, esta turma de julgamento procedeu \na  análise  de  todos  os  documentos  e  constatou que a  autuante \nnão  havia  procedido  ao  correto  saneamento  dos  autos  e \nintroduzido  outros  equívocos.  Incluiu  no  lançamento  por  ela \ndenominado de final alguns fatos geradores que não figuravam \nno auto de infração inicial e para uns poucos outros majorou o \nvalor  que  inicialmente  havia  lançado.  Tais  fatos  ficaram \nevidenciados no quadro apresentado em fls. 844/845 e 846/848 \ne acima reproduzidos. \n\nNovamente  os  autos  foram  baixados  para  a  fiscalização, \ntomando­se como exemplo os dois primeiros valores da TABELA \nFINAL  (fls.  848/850)  R$ 149,24  e  R$  545,16  ,  fazendo­se  uma \nanálise  profunda  da  procedência  desses  valores  e  solicitando \npara a fiscalização que apresentasse a memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  ou  seja \nprocedesse ao mesmo exame para as demais diferenças. \n\nSobre os dois primeiros valores R$ 149,24, R$ 545,16 dissecados \npor  esta  turma de  julgamento  na  segunda  diligência,  conforme \nacima relatado a  fiscalização ora afirmou categoricamente não \nter sido possível determinar com exatidão a efetiva data do fato \ngerador  do  IRRF,  ora  ter  havido  desencontro  do  valor \ncontabilizado  em  relação  à  DCTF  e  conseqüentemente  com  o \n\nFl. 4165DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSINAL  (pagamentos),  culminando por  concluir  pela  eliminação \ndessas duas primeiras diferenças da autuação. E não procedeu a \nesta mesma análise e à produção da memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  conforme \nlhe fora solicitado. \n\nOra,  por  duas  vezes  teve  a  fiscalização  a  oportunidade  de \nsanear  e  manifestar­se  sobre  eventuais  diferenças  a  serem \nexigidas e não o fez. \n\nA isto se acrescente que para todas as diferenças remanescentes, \nverifica­se  ter  havido  equívocos  ora  na  apuração  do  valor \ntributável, ora na data do fato gerador. O artigo 142 do Código \nTributário Nacional  descreve da  seguinte  forma a  atividade  do \nlançamento: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nOra,  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  pressupõe  a \nidentificação correta do momento em que ocorrido o evento que \ndá origem à obrigação tributária, o que tem diversos reflexos na \nconstituição do crédito  tributário,  seja na aplicação correta da \nlegislação então vigente, na verificação da ocorrência eventual \nda  decadência,  e  mesmo,  em  algumas  situações,  no  próprio \ndimensionamento da matéria tributável. \n\nDestarte,  tendo  sido  exaustivamente  analisada  a  documentação \napresentada  e  evidenciado­se  erro  na  apuração  do  valor \ntributável, bem assim na possível data do  fato gerador em  face \ndos registros contábeis do contribuinte, das respectivas DCTF’s \ne  dos  comprovantes  de  pagamento,  deve  ser  exonerada  a \nexigência por comprovadamente ser indevida. \n\nDiante do  exposto, voto por  julgar procedente a  impugnação e \npela exoneração do crédito tributário exigido. \n\nDo exposto, verifica­se que a autoridade recorrida converteu o processo em \ndiligência  para  que  a  autoridade  lançadora  procedesse  ao  saneamento  dos  autos.  Efetuada  a \ndiligência, a autoridade autuante elaborou Tabela Final (fls. 848/850), reduzindo o montante de \nIRRF que originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). Contudo, \nem  razão  de  outros  equívocos  na  apuração  do  valor  tributável,  o  julgamento  foi  novamente \nconvertido em diligência para que a fiscalização, tomando­se como exemplo os dois primeiros \nvalores  da  Tabela  Final,  R$  149,24  e  R$  545,16,  efetuasse  novo  exame  dos  valores \nremanescentes,  elaborando  memória  de  cálculo  sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças. \nEntretanto,  a  fiscalização  não  se  manifestou  sobre  as  diferenças  levantadas  pela  autoridade \nrecorrida. \n\nOra, para exigir o crédito  tributário a autoridade fiscal  responsável pela  sua \nconstituição deverá demonstrar claramente sua ocorrência. Ao não fazê­lo de forma adequada \n\nFl. 4166DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nimpediu  que  o  contribuinte  exercesse  plenamente  o  direito  ao  contraditório.  O  objetivo  da \ndiligência proposta pela DRJ foi esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas pelo julgador \nno exame do litígio. Todavia, a autoridade lançadora não logrou elucidar os valores constantes \nda Tabela Final (fls. 848/850), mantendo, dessa feita, a falta de clareza do conteúdo do Auto de \nInfração. \n\nA falta de clareza do auto de infração, além de cercear o direito de defesa do \ncontribuinte,  também  impede  a  correta  análise  dos  fatos  por  parte  do  julgador,  conforme  se \nposicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa transcreve­se: \n\nEmenta:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NULIDADE.  AUSÊNCIA \nDE CLAREZA E PRECISÃO.  \n\nConstatada  a  ocorrência  de  infração  deve  ser  lavrado  auto  de \ninfração  com  discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das \ncircunstâncias em que foi praticada.  \n\nA falta de clareza e precisão na lavratura da infração impede o \nexercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  como  também \nimpede  a  correta  análise  por  parte  do  julgador.  Recurso \nEspecial do Contribuinte Provido. (Acórdão nº 9202­01.772 –2ª \nTurma ­ Processo nº 35301.008000/2006­41) \n\nPortanto, ante a falta de clareza e precisão dos fatos em que se funda o auto \nde infração, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4167DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19515.001866/2009­11 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.419. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 15 de maio de 2014 \n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 4168DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4169DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS 5 + 5 PARA PEDIDOS PROTOCOLIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF -RICARF.\nPor força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, os Conselheiros estão vinculados às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de repercussão geral, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso repetitivo. Com efeito, cabível a aplicação da tese dos 5 + 5 em relação aos pedidos de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando protocolizados antes de 09/06/2005, data em que passou a viger a Lei Complementar nº. 118/2005, conforme entendimento proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral.\nMATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO APRECIAÇÃO.\nÉ incontroversa a matéria objeto de decisão pela DRJ e que não foi trazida pela contribuinte em sede de recurso, não sendo cabível sua apreciação por parte deste Colegiado.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.000705/2005-71", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_13851000705200571.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"13851000705200571_5363340.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5543381", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:55.162Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811915059200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n141 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13851.000705/2005­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.235  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO. \n\nRecorrente  E.JOHNSTON REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999 \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nINAPLICABILIDADE  DA  TESE  DOS  5  +  5  PARA  PEDIDOS \nPROTOCOLIZADOS  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR \nNº.  118/2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  ANEXO  II  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF ­RICARF.  \n\nPor  força  do  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  os \nConselheiros  estão  vinculados  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas \npelo STF  em sede de  repercussão  geral,  bem como àquelas proferidas pelo \nSTJ em recurso repetitivo. Com efeito, cabível a aplicação da tese dos 5 + 5 \nem relação aos pedidos de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação,  quando  protocolizados  antes  de  09/06/2005,  data  em  que \npassou  a  viger  a  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  conforme  entendimento \nproferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral. \n\nMATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO APRECIAÇÃO. \n\nÉ  incontroversa a matéria objeto de decisão pela DRJ e que não  foi  trazida \npela contribuinte em sede de recurso, não sendo cabível  sua apreciação por \nparte deste Colegiado. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira  ­ Presidente e Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n00\n\n07\n05\n\n/2\n00\n\n5-\n71\n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade Torres Oliveira, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís \nEduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro \nSouza. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual \npasso a transcrever: \n\n“Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição,  protocolizado  em  07/06/2005, \nreferente  à  suposto  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  a  titulo  de  Pis \nefetuado em 15/03/1999 pela empresa Brasil Warrant Venture Capital Ltda, CNPJ \nno 62.355.698/0001­15, incorporada pelo interessado. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Araraquara,  por  meio  do \nDespacho  Decisório  de  fls.  32/37,  indeferiu  o  pedido,  com  fundamento  na \nocorrência da decadência do direito de pedir e na falta de comprovação documental \nda existência do alegado crédito contra a Fazenda Nacional, de modo a permitir  a \naferição de sua liquidez e certeza. \n\nCientificado em 04/05/2009, fls. 87, o interessado apresentou manifestação de \ninconformidade em 03/06/2009, fls. 39150, alegando, em breve síntese:  \n\na) Que,  através  do Mandado  de  Segurança  n°  1999.61.02.007037­5,  obteve \nprovimento jurisdicional que lhe autorizou a recolher as contribuições para o PIS e \nCofins sem o alargamento da base de cálculo estabelecida pelo § 3° da Lei n° 9.718, \nde 1998; \n\nb)  Que,  nos  meses  de março  a  junho  de  1999,  auferiu  unicamente  receitas \nfinanceiras e outros tipos de rendimentos não oriundos da venda de bens e serviços, \nconforme  demonstrativo  anexado  e  que,  sobre  tais  rendimentos,  aplicou  as \ncorrespondentes alíquotas do PIS e Cofins, efetuando o recolhimento. \n\nc)  Que  o  provimento  jurisdicional  transitou  em  julgado  e  lhe  assegurou  o \ndireito  de  calcular o PIS e  a Cofins  com base  na Lei  n°  9.715,  de  1998 e  na Lei \nComplementar  (LC)  n°  70,  de  1991,  ou  seja,  somente  sobre  o  faturamento, \nexcluindo­se  as  demais  receitas  não  caracterizadas  como  senda  da  venda  de \nmercadorias ou serviços; \n\nA  partir  da  exposição  dos  fatos  que  originaram  o  alegado  crédito  contra  a \nFazenda Nacional, contesta o decidido pela DRF em Araraquara, a saber: \n\nInicialmente alega que houve uma distorção do instituto da decadência e o que \nse  aplica,  na  realidade,  é  a  prescrição  de  seu  direito  de  pedir  a  restituição,  e  que \nmostrará a sua inocorrência no caso. \n\nAlega que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos \nde lançamento por homologação, o prazo prescricional é cinco contados a partir da \nhomologação tácita, ou seja, de dez anos contados a partir do fato gerador. \n\nQue  o  art.  3°  da  LC  118,  de  2005  modificou,  e  não  apenas  interpretou  o \nCódigo Tributário Nacional — CTN — e, assim, não pode ser aplicado aos pedidos \napresentados  anteriormente  à  entrada  em  vigor  da  dita  lei,  que  ocorreu  em \n09/06/2005. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13851.000705/2005­71 \nAcórdão n.º 3202­001.235 \n\nS3­C2T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQue, desse modo, o pedido foi apresentado dentro do prazo legal — 10 anos, \nconforme  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  —  STJ,  que  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  4°,  segunda  parte,  da  LC  n°  118,  de  2005,  que \ndetermina a aplicação retroativa de seu art. 3°. \n\nAinda, alega que o ajuizamento do Mandado de Segurança importou em causa \ninterruptiva da prescrição, nos termos do artigo 172 e 173 do Código Civil de 1916, \nvigente à época. \n\nUma vez que o  trânsito em  julgado da ação ocorreu em 30/05/2008, não há \nem  que  se  falar  em  ocorrência  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  este  esteve \ninterrompido até o referido transito em julgado. \n\nContinua, alegando que tem direito à restituição aos recolhimentos efetuados \nnos meses de março a  junho de 1999, que se afiguram  indevidos, uma vez que as \núnicas  receitas auferidas pelo Requerente nesse período corresponderam a  receitas \nfinanceiras e outras receitas não oriundas da venda de bens e prestação de serviços, \nestas  as  únicas  passíveis  de  tributação  pelo  PIS  e Cofins,  conforme  o  provimento \njurisdicional conquistado. \n\nRequer o conhecimento da manifestação, com a reforma da decisão recorrida \ne conseqüente deferimento do pedido de restituição.” \n\nA  DRJ­Ribeirão  Preto/SP  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade (efls. 92/98), nos termos da ementa adiante transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 15/03/1999 \n\nDECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° \n118, DE 2005. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso de \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário  que,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de \nque trata o § 1º do art. 150 do CTN. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \n\nData do fato gerador: 15/03/1999 \n\nPAF.  PROVA  DOCUMENTAL.  PRAZO  PARA \nAPRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação \n(manifestação  de  inconformidade),  precluindo  o  direito  de  ser \napresentada em outro momento processual. \n\nRESTITUIÇÃO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. INDEFERIMENTO \n\nNão  comprovada  a  existência  do  direito  creditório  do  sujeito \npassivo, condição essencial nos termos do disposto no art. 170, \ndo CTN, é de se indeferir o pedido de restituição. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  perante  este \nColegiado  (efls.104/116),  alegando,  em síntese,  a  reforma da decisão  recorrida,  em  razão de \nnão ter havido a prescrição do direito de pedir a restituição, visto que o prazo prescricional para \na contribuinte pleitear o indébito tributário seria de 10 anos, contados a partir do recolhimento \nindevido, e não de 5 anos, conforme pugnou a autoridade julgadora a quo, não devendo ao caso \nser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005. \n\nAo  final,  requereu  o  provimento  do  recurso  voluntário,  com  o  conseqüente \ndeferimento do pedido de restituição. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de \nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço. \n\nPretende  a  recorrente,  por  meio  deste  processo  administrativo,  ver­se \nrestituída  em  relação  ao  pagamento  alegado  indevido,  a  título  de  contribuição  para  o  PIS, \nefetuado em março de 1999, pago pela empresa Brasil Warrant Venture Capital Ltda, que teria \nsido incorporada pela recorrente em 26/09/20201, no valor total de R$ 11.905,54.  \n\nA DRFB­Araraquara/SP indeferiu o pedido da contribuinte, ao entendimento \nde  que  o  valor  pleiteado  estaria  fulminado  pela  decadência,  não  sendo,  assim,  passível  de \nrestituição. Demais  disso,  alegou  que,  tendo  sido  o  débito  declarado  em DCTF  pela  própria \ncontribuinte, teria esta deixado de instruir devidamente o seu pedido, não tendo demonstrado a \nliquidez  e  a  certeza  do  crédito  que  alegara  possuir,  deixando  de  demonstrar  o  porquê  de  [a \ncontribuinte] considerar que os recolhimentos efetuados foram indevidos. \n\nPois bem. \n\nEm  relação  ao  prazo  prescricional,  possui  razão  a  recorrente:  o  pedido  de \nrestituição foi protocolizado em 07/06/2005 e refere­se a pagamento realizado em 15/03/1999. \nVerifica­se,  portanto,  que,  sendo  o  pedido  anterior  à  vigência  da  Lei  Complementar  nº. \n118/2005, isto é, anterior a 09/06/2005, deve ao caso ser aplicado o prazo prescricional de 10 \nanos a partir da data do pagamento (tese do 5+ 5), conforme decidido pelo Supremo Tribunal \nFederal, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543B do Código de Processo Civil, o \nqual vincula os Conselheiros do CARF, por força do artigo 62­A1 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF.  \n\n                                                           \n1 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13851.000705/2005­71 \nAcórdão n.º 3202­001.235 \n\nS3­C2T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a \nrestituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os pedidos protocolizados \nantes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005, é de 10 anos: 5 anos para \nhomologação (na forma do artigo 150, §4º do CTN) mais 5 anos, a partir dessa homologação, \npara pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN). \n\nSendo  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  tendo sido apresentado o pedido de restituição em 07/06/2005, antes, portanto, \ndo  dia  09/06/2005  ­  data  em  que  passou  a  viger  a  LC  nº  118/05­  cabível  a  aplicação,  ao \npresente  caso,  da  chamada  tese  dos  5  +  5,  por  força  da  decisão  do  STF  objeto  do  RE  nº \n566.621, com repercussão geral reconhecida. \n\nO referido acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO \nRETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – \nVIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO \nREDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da \nPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, \n§4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou \ninovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador \npara 5 anos contados do pagamento indevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico \ndeve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto \na  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao \ncontrole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, \npretensões deduzidas tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem como a \naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da \nlei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da \nsegurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia  do \nacesso à Justiça. \n\nAfastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \najuizadas  após  a vacatio  legis,  conforme entendimento  consolidado por esta Corte \nno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo  de vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não  apenas \nque  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações \nnecessárias à tutela dos seus direitos. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na \nLC 118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do novo prazo  na maior  extensão  possível, \ndescabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente \nàs ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\n(RE 566.621. Relator(a) Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em \n04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL. DjE­195 DIVULG.  10­10­2011  PUBLIC.. \n11­10­2011)” \n\n(grifos não constantes do original) \n\nPor  outro  lado,  mesmo  afastada  a  questão  prejudicial  referente  à  suposta \nprescrição, é de se verificar que a recorrente não trouxe qualquer defesa de mérito em relação à \ndocumentação  apresentada  no  intuito  de  comprovar  a  existência  do  crédito  pretendido, \nrestando, assim, incontroversa a inexistência de demonstração da liquidez e certeza do crédito \nrequerido. \n\nA DRJ­Ribeirão Preto/SP entendeu insuficientes os documentos trazidos aos \nautos pela contribuinte na tentativa de comprovar o crédito alegado. Veja­se: \n\n“Foi  registrado  no  Despacho  Decisório  a  falta  de  instrução  do  pedido  de \nrestituição relativamente a documentação que comprovasse a  liquidez e certeza de \nseu crédito. \n\nPara  atender  a  esse  registro,  o  interessado  apresentou  documentos  dos \nregistros contábeis. Entretanto, verifica­se que tais documentos, conforme apontado \nna parte superior dos documentos, referem­se a registros das empresas: \n\na) E. JOHNSTON PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob \nn° 52.542.255/0001­80, incorporada pela requerente em 05/12/2005; \n\nb)  DIRBANCO  ADMINISTRAÇÃO  E  PARTICIPAÇÕES  AS,  inscrita  no \nCNPJ  sob  n°  59.527.580/0001­12,  também  incorporada  pela  requerente  em \n29/01/2001, e \n\nc) BRASIL WARRANT ADM. DE BENS E EMPRES. LTDA,  inscrita  no \nCNPJ sob n° 33.744.277/0001­88 que, conforme pesquisa no sistema CNPJ, fls 89, \nestá Ativa. \n\nNão  está  demonstrado,  nos  autos,  qualquer  relação  entre  a  empresa  Brasil \nWarrant  Venture  Capital  Ltda,  CNPJ  n°  62.355.698/0001­15,  autora  do  suposto \nrecolhimento  indevido  ou  a maior,  e  as  empresas  acima  citadas,  das  quais  foram \njuntados documentos ao presente processo. \n\nPortanto,  não  são  documentos  hábeis  e  idôneos  para  a  comprovação  da \nliquidez  e  certeza  do  suposto  crédito  objeto  do  pedido  de  restituição,  condição \nessencial conforme o disposto no art. 170, do CTN.” \n\nQuanto  a  tal  matéria,  a  querelante  foi  absolutamente  silente,  sequer  tendo \nmencionada  a  questão  em  seu  recurso  voluntário,  limitando­se  a  peça  recursal  a  trazer \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13851.000705/2005­71 \nAcórdão n.º 3202­001.235 \n\nS3­C2T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nargumentos  relativos  à  inocorrência  da  prescrição.  Olvidou­se  a  recorrente,  porém,  que,  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  a matéria  não  contestada  expressamente  deve  ser  considerada \nincontroversa, não sendo devolvida, portanto, para apreciação deste Colegiado. \n\nPor tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, tão \nsomente para declarar a inocorrência da prescrição, devendo, entretanto, ser mantida a decisão \nde mérito proferida pela DRJ, por ser tratar de matéria incontroversa. \n\nÉ como voto.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n30/07/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA\nNão enseja nulidade dos atos e termos lavrados quando os despachos e as decisões foram emitidos por autoridade competente, nos termos do art. 59 do Decreto 70.235 - PAF.\nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.\nOcorrendo inépcia do sujeito passivo para apresentação de documentos comprobatórios necessários para o deslinde da controvérsia, falece sentido e direito ao postulante, implicando em indeferimento do pleito.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.003132/2003-31", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366284", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.105", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804003132200331.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13804003132200331_5366284.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado digitalmente\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nTatiana Midori Migiyama - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-27T00:00:00Z", "id":"5557664", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:26.946Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811965390848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n332 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.003132/2003­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.105  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  ELDORADO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \nNULIDADE. INOCORRÊNCIA \nNão  enseja  nulidade  dos  atos  e  termos  lavrados  quando  os  despachos  e  as \ndecisões foram emitidos por autoridade competente, nos termos do art. 59 do \nDecreto 70.235 ­ PAF. \nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. \nOcorrendo  inépcia  do  sujeito  passivo  para  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios necessários para o deslinde da controvérsia, falece sentido e \ndireito ao postulante, implicando em indeferimento do pleito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres Oliveira  (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro \nMoreira  Júnior,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Thiago  Moura  de  Albuquerque  Alves  e \nTatiana Midori Migiyama (Relatora). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n31\n32\n\n/2\n00\n\n3-\n31\n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.003132/2003­31 \nAcórdão n.º 3202­001.105 \n\nS3­C2T2 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por ELDORADO EXPORTAÇÃO \nE SERVIÇOS LTDA contra Acórdão nº 14­36.183, de 21de dezembro de 2011 (de fls. 185 a \n195),  proferido  pela  2ª  Turma  da  DRJ/SP1,  que  julgou  por  unanimidade  de  votos, \nimprocedente a manifestação de inconformidade, sem o reconhecimento do direito creditório. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, \na qual transcrevo a seguir: \n\n“Trata­se  de\"  Declaração  de  Compensação  concomitante  com  Pedido  de \nRessarcimento  de  IPI,  apresentados  em  formulário  em  29/05/2003  (data  de \nprotocolo), sendo o direito,creditório concernente a crédito presumido de IPI de que \ntrata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Portaria MF n° 38, de 27 de \nfevereiro de 1997,'referente ao'4° trimestre calendário de 1998 e no montante de R$ \n369.179,36. A compensação foi efetuada no importe de R$ 329.918,67.  \nEm Despacho Decisório proferido em 14/05/2008; de fls. 87/91, com supedâneo em \ntermo de informação fiscal de fls.'80/84, não foi reconhecido o direito creditório e \nnão foi homologada a compensação declarada em virtude da falta de comprovação \ndo direito creditório com documentação hábil e, idônea: não foram apresentados os \ndemonstrativos  de  crédito  presumido  do  IPI  (DCP),  não  foi  fornecida  cópia  do \nLivro  Registro  de  Apuração  do  IPI  e  não  houve  comprovação  do  estorno  do \nmontante pleiteado, entre outras coisas. \nNão resignada com a decisão administrativa, da qual  teve ciência em 17/05/2008, \npor  via  postal  mediante  AR,  a­requerente  apresentou,  em  17/06/2008,  a \nmanifestação  de  inconformidade,  de  fls.  99/113,  subscrita  pelos  procuradores  da \npessoa  jurídica  constituídos  pelo  instrumento  de  fl,  96,.  em  que,  resumidamente, \nsustenta  que,  primeiramente,  devem  ser  reunidos  ao  presente  outros  processos \nrelacionados,  com  mesmo  conteúdo  factual  e  amparados  por  um  único  conjunto \ndocumental, para que seja resguardado integralmente o direito de defesa, com um \njulgamento único; que todos os documentos já foram apresentados, tendo' o agente \nfiscal  não  desejado  recebê­los  ou  não  tomado  conhecimento,  o  que  implica  o \ncerceamento  do  direito  de  defesa  e  a  nulidade  da  não  homologação,  pois  com \nsubjetividade arbitrária e carente de motivação; devem ser  tomadas emprestadas, \npor  economia  processual,  provas  juntadas  ao  processo  n°  13804.001620/2003­11 \nque abarca os anos de 1998 a 2002; por derradeiro, repisa a argumentação e, caso \nsejam  ,  superadas  as  preliminares  prejudiciais­  suscitadas,  requer  que, \nconsideradas  as  inequívocas  provas  apresentadas,  que  seja  reconhecida  a  efetiva \nutilização de todos os insumos adquiridos no mercado.interno, com a reforma das \ndecisões e homologação dos créditos presumidos e compensações vinculadas. '' \n\n \n \n\nA DRJ não acolheu as alegações do contribuinte e considerou improcedente a \nmanifestação de inconformidade em acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ \nIPI \n \nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 . . \n \nRESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO.  \n \nQuando  dados  ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem \nnecessários  à  apreciação de  pedido  formulado,  a  falta  de atendimento \nno prazo estipulado pela Administração para a respectiva apresentação \nimplicará o indeferimento do pleito. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003132/2003­31 \nAcórdão n.º 3202­001.105 \n\nS3­C2T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \nÉ ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de \nseu direito.  \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nCientificado  do  referido  acórdão  em  22  de  julho  de  2013  (fl.  200),  a \ninteressada apresentou recurso voluntário em 20 de agosto de 2013 (fls. 201 a 205), pleiteando \na reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora \n\n \n\nDa admissibilidade \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \nVoluntário  tempestivamente  interposto pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve \nciência da decisão de primeira instância em 22 de julho de 2013, quando, então,  iniciou­se a \ncontagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  – \napresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de agosto de 2013. \n\n \n\nDas Preliminares \n\nDa Nulidade e Cerceamento do Direito de Defesa \n\nPelo presente processo, vê­se que a questão está vinculada a manifestação de \ninconformidade  contra  despacho  decisório  emitido  pela  DRJ  de  São  Paulo,  que  indeferiu \npedido de compensação de débitos da interessada, considerando a não comprovação da origem \ndo r. crédito.  \n\nPara  fins  de melhor  elucidar  os  fatos,  importante  trazer  que  que  insurge  a \nrecorrente que: \n\n· A  empresa  protocolou  junto  à  Receita  Federal  do  Brasil  3 \nDeclarações de Compensação, a saber: \nü Em 31.3.03 de Processo nº 13804.001620/2003­11; \nü Em 28.4.03 de Processo nº 13804.002132/2003­13; \nü Em 29.5.03de Processo nº 13804.003132/2003­31. \n\n· Em  todas  essas  declarações,  solicitou  a  homologação  de  crédito  de \nIRPJ e CSLL, no valor total de R$ 2.556.426,38; \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003132/2003­31 \nAcórdão n.º 3202­001.105 \n\nS3­C2T2 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· A  empresa  tinha  e  ainda  tem  seu  domicílio  fiscal  em  Belém,  mas \nhavia  recebido  ordem  fiscalizatória  de São Paulo,  sendo  intimada a \nseparar  e  a  entregar  em  São  Paulo,  no  prazo  de  5  dias,  toda  a \ndocumentação comprobatória do seu direito; \n\n· Remeteu a São Paulo extenso volume documental, mas a Fiscalização \nse manifestou pela recepção em meio magnético, não prorrogando o \nprazo para atendimento da exigência; \n\n· Em  4.3.08,  a  Ação  Fiscal  restou  iniciada  para  todos  os  processos, \nsendo concedido o prazo de 5 dias para a entrega de documentação \nem  jurisdição  fiscal  estranha  ao  seu  domicílio.  Alega  que  a \ndocumentação era extremamente extensa, ficando o encerramento do \nprocedimento  para  8.3.08,  com  comunicação  via  AR  de  que  os \nprocessos  13804.001620/2003­11,  13804.002132/2003­13  e \n13804.003132/2003­31 seriam submetidos a análise; \n\n· Dias  depois,  chegou  a  comunicação  de  indeferimento  do  pleito  por \nnão  comprovação  do  direito  creditório  em  razão  da  não  entrega  da \ndocumentação pertinente; \n\n· Diante  disso,  a  recorrente  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  a  DRJ/RPO  defendendo  seu  direito  pela  atividade \nexercida  e  alegando,  dentre  outros  pontos,  a  nulidade  do \nprocedimento fiscalizatório por Cerceamento de Defesa; \n\n· Isso em razão do exíguo prazo de 5 dias para que os funcionários da \nempresa em Belém separassem extenso volume documental referente \na 3 processos, que abrangiam o lapso de 1998 a 2002, para entregá­lo \nna  cidade  de  São  Paulo,  bem  como  pela  não  aceitação  da \ndocumentação sob a exigência de que tudo teria que ocorrer em meio \nmagnético; \n\n· Nessa linha, como fruto de uma única ação fiscalizatória e sendo essa \núnica ação conduzida por autoridade incompetente (já que estranhos \nao  domicílio  fiscal  da  contribuinte)  defendeu­se  que  os  processos \ncontinuassem reunidos porque todos atingidos pelos mesmos males. \n\n· Nenhum dos argumentos foi acolhido; \n· Notificada  desse Despacho  através  da Comunicação  nº  594/2013,  a \n\nContribuinte  resolveu  se  dirigir  a  esse  Conselho  e  ofertar  este \nRecurso Voluntário de modo que enfim seja  reconhecida a nulidade \ndo  procedimento  fiscalizatório  não  só  pelo  cerceamento  de  defesa, \nmas porque conduzido por autoridade incompetente. \n\n \nDiante do exposto, vê­se que alega a recorrente que o cerne da questão é a \n\nnulidade do procedimento fiscalizatório, não só pelo cerceamento de defesa, mas por ter sido \nconduzido por autoridade incompetente. Sobre esse ponto, traz que o crédito tece sua origem \nem Belém, domicílio fiscal da contribuinte, jurisdição da Delegacia da Receita Federal local – \no que, por conta do art. 32 da IN 210/02 (vigente à época), a competência para decidir o caso \nseria da DRF/BEL, e não São Paulo. \n\n \nNão  obstante  às  alegações  trazidas  pela  recorrente,  deve­se  considerar  o \n\nartigo  19  da  Instrução Normativa  n°  600/2005 da  Secretaria  da Receita  Federal,  que  dispõe \nque: \n\n\"Art.  19. A autoridade da SRF competente para  decidir  sobre o pedido de \nressarcimento de  créditos do  IPI poderá  condicionar o  reconhecimento  do \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003132/2003­31 \nAcórdão n.º 3202­001.105 \n\nS3­C2T2 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndireito  creditório  à  apresentação,  pelo  estabelecimento  que  escriturou \nreferidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos \nperíodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros \ndocumentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como \ndeterminar  a  realização  de  diligencia  fiscal  no  estabelecimento  da  pessoa \njurídica a fim de que seja verificada \na exatidão das informações prestadas.\" \n \nO  que,  por  conseguinte,  com  base  nesse  dispositivo,  foi  à  época \n\nencaminhado  o  presente  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Fiscalização  em  São \nPaulo  —  DEFIS/SÃO  PAULO,  para  conferir  se  as  informações  prestadas  nas  declarações \ncorrespondem àquelas constantes dos livros contábeis e fiscais, proferindo, ao final, despacho \nconclusivo acerca da liquidez, certeza e valor do crédito pleiteado pela requerente. \n\n \nCom efeito, entendo que não há que se falar em nulidade dos atos e termos \n\nlavrados,  nos  termos  do  art.  59  do  Decreto  70.235  ­  PAF,  tendo  em  vista,  como  retro \nobservado,  foram  proferidos  por  pessoa  competente,  pois  vê­se  que,  no  caso  vertente,  é \njustificável  o  processo  ter  sido  apreciado  devidamente  pela  DRJ  de  São  Paulo  quando  da \ninterposição de manifestação de inconformidade pela recorrente. \n\n \nAlém disso, a meu sentir não há que se cogitar em cerceamento ao direito de \n\ndefesa, pois a  recorrente poderia ter  trazido as provas necessárias para o deslinde da lide em \nqualquer  momento  quando  da  apresentação  de  suas  considerações  para  apreciação  das \nunidades julgadoras. \n\n \nEis  que  o  ônus  da  prova  seria  da  própria  recorrente,  nos  termos  do  art \n\n333, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:  \n\"Art. 333 ­ O ônus da prova incumbe:  \nI­ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  \nII – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo \n\ndo direito do autor.” \n \nOra,  fica  evidente  que  ocorreu,  nesse  caso,  inépcia,  falecendo  sentido  e \n\ndireito  ao  postulante,  pois  havia  sido  intimado  para  apresentar  os  documentos  listados  pela \nautoridade fazendária – o que deixou de atender.  \n\n \n\nSendo  assim,  diante  do  exposto  e  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade \nmaterial que permeia o processo administrativo tributário e considerando os documentos não \ntrazidos pela  recorrente  necessário  ao deslinde da  controvérsia,  voto no  sentido de  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n Assinado digitalmente \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n           \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 13804.003132/2003­31 \nAcórdão n.º 3202­001.105 \n\nS3­C2T2 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/08/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nA comprovação da origem dos depósitos bancários, na forma do art. 42 da Lei n° 9.430/96 cabe ao contribuinte e deve ser feita de forma individualizada em relação a cada depósito realizado.\nMULTA QUALIFICADA. PRATICA REITERADA.\nA omissão de rendimentos em valores elevados ou a conduta reiterada não caracteriza ou tipifica a imposição da multa qualificada pelo dolo dos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, pela falta de previsão legal.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001539/2008-73", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5358590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925001539200873.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001539200873_5358590.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator.\n(Assinatura digital)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n(Assinatura digital)\nOdmir Fernandes - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira, Nathalia Mesquita Ceia, Odmir Fernandes (suplente convocado). Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-14T00:00:00Z", "id":"5515674", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:18.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812193980416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.001539/2008­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.365  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  VANI MARIA TECCHIO VANZIN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte, \nintimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA \nPROVA. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários,  na  forma do  art.  42  da \nLei n° 9.430/96 cabe ao contribuinte e deve ser feita de forma individualizada \nem relação a cada depósito realizado. \n\nMULTA QUALIFICADA. PRATICA REITERADA. \n\nA omissão  de  rendimentos  em valores  elevados  ou  a  conduta  reiterada não \ncaracteriza  ou  tipifica  a  imposição  da multa  qualificada  pelo  dolo  dos  arts. \n71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, pela falta de previsão legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual \nde 75%, nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinatura digital)  \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital)  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n15\n39\n\n/2\n00\n\n8-\n73\n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOdmir Fernandes ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Marconi  de \nOliveira,  Nathalia  Mesquita  Ceia,  Odmir  Fernandes  (suplente  convocado).  Presente  ao \njulgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 4ª Turma de Julgamento da \nDRJ de Florianópolis/SC que manteve a autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – \nIRPF  dos  anos  calendário  de  2003  a  2006,  exercícios  de  2004  a  2007,  sobre  a  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com  multa \nqualificada de 150%. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida: \n\n“Por meio do auto de infração de folhas 08 a 18, de 30/06/2008, \nexige­se do contribuinte acima identificado a importância de R$ \n519.323,54,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  150%,  e  juros  de \nmora,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  anos­\ncalendário  2003,  2004;  2005  e  2006,  exercícios  2004,  2005, \n2006 e 2007. \n\nFoi aplicada multa de 150%, motivada pela não apresentação de \nqualquer  documento  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos \nbancários, pela prática reiterada de omitir rendimentos adotada \npelo  contribuinte,  ao  longo  de  quatro  anos­calendário,  e  pelos \nvalores elevados omitidos, muito superiores às bases de cálculo \ndo imposto, declaradas à RFB. \n\nNo Termo de Fiscalização a fls. 19 a 22, consta: \n\n“5. DAS INFRAÇÕES \n\n5.1.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nApesar das diversas intimações e reintimações, cientificadas ao \ncontribuinte desde 23/10/2007, conforme descrito no Tópico 3 ­ \nDAS  DEMAIS  INTIMAÇÕES,  TERMOS  FISCAIS  E \nRESPOSTAS,  a  contribuinte  não  apresentou  comprovação  com \ndocumentação hábil e idônea da origem dos recursos creditados \nem  suas diversas  contas correntes  constantes da  relação anexa \nàs fls. 23 a 27. Assim de acordo com o art. 839 do Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda,  Decreto  3.000/99  (RIR/99),  esta \nfiscalização  efetua  o  lançamento  de  ofício  relativo  aos  anos­\ncalendário  de  2003  a  2006  dos  valores  não  comprovados, \nsegundo consta do resumo mensal anexo às fls. 23 a 27. \n\nNo caso dos depósitos da conta n° 10595,  fls.36/47, e da conta \nn°  33933,  fls.  28/35,  a  ambas  do  Banco  Bradesco  S/A,  código \n237,  agência  0385,  foi  considerado  como  rendimento  da \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte aqui autuada metade dos valores creditados, por se \ntratar de conta conjunta com DANILO ANTÔNIO VANZIN, CPF \n163.610.919­53.” (fls. 21) \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  1820  e  sgts.,  manteve  autuação,  pela  falta  de \ncomprovação da origem dos depósitos bancários  e  a multa qualificada  sob o  fundamento da \nprática reiterada de omitir rendimentos ao longo de quatro valores elevados, muito superiores \nos rendimentos declarados, em decisão assim ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ONUS \nPROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do \nartigo  42  da  Lei  n2  9.430/96  deve  ser  feita  de  forma \nindividualizada  (depósito a depósito), por via de documentação \nhábil e idônea. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nVALOR. \n\nEm  se  tratando  de  contribuinte  pessoa  física,  não  há  como  se \nexcluir,  para  fins  de  determinação  dos  rendimentos  omitidos \ndecorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada, \nos  créditos  inferiores  a R$  12.000,00,  quando  o  somatório  dos \ndepósitos apurados for superior a R$ 80.000,00. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. \n\nNo  caso  da  omissão  de  rendimentos  vinculada  a  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  a  base  de  cálculo  do \ntributo devido é o montante dos valores não justificados. \n\nFRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. \n\nO  reiteramento  da  conduta  ilícita  ao  longo  do  tempo \ndescaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando \no intuito doloso tendente à fraude. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nÉ aplicável a multa de oficio de 150%, naqueles casos em que, \nno  procedimento  de  oficio,  constatado  resta  que  à  conduta  do \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontribuinte esteve associado aos casos previstos nos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei d­ 4.502, de 1964. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nDILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  essenciais  ao \nlançamento,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  perícia  e  diligência, \nque não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de \nprovas, que a ele competia produzir. \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA \n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO \nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nRestando  comprovado  que  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal  constante  do  Auto  de  Infração \ncaracterizaram a infração praticada, descabida resta a argüição \nde cerceamento do direito de defesa. \n\nLançamento Procedente \n\nRecurso  Voluntário  de  fls.  1840  e  sgts.,  sustenta  existir  sustenta  erro  na \napuração da receita omitida e compatibilidade entre os valores declarados e o patrimônio. Pede \nsejam excluídos os valores das  transferências entre contas de seu ex­conjuge,  e exclusão das \nparcelas  inferiores  a  R$  12.000,00  e  não  superiores  a  R$  80.000,00.  Pede  tributação  da \natividade rural desenvolvida por seu ex­conjuge Danilo Antônio Vanzin, em 20% da receita; e \ncancelamento da multa qualificada de 150%. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  que  manteve  a  autuação  do \nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF  relativo  a  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com multa  qualificada  de \n150%, sob o fundamento da pratica reiterada e de omitir rendimentos em valores elevados. \n\nNas  razões  de  recurso  sustenta  erro  na  apuração  da  receita  omitida  e \ncompatibilidade  entre  os  valores  declarados  e  o  seu  patrimônio.  Pede  ainda  exclusão  das \ntransferências entre suas contas e a conta de seu ex­ cônjuge. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão  se  aponta  qual  o  erro  e  os  valores  dos  depósitos  pretendidos  para  a \nexclusão  e  a  compatibilidade  existente  entre  os  rendimentos  e  a  evolução  do  patrimonial, \nembora o patrimônio por si só não justifique os depósitos bancários. \n\nSustenta ainda que não foram excluídos os valores inferiores a R$ 12.000.00 \ne não superiores a R$ 80.000,00.  \n\nVemos que a decisão recorrida apreciou essa matéria na fase da Impugnação \ne  consignou  de  forma  expressa  que  os  depósitos  inferiores  a  R$  12.000,00  superam  a \nimportância de R$ 80.000,00 no ano, razão pela qual eles foram mantidos.  \n\nCom  isso,  cabia  a  Recorrente  trazer  maiores  elementos  para  demonstrar  e \ncomprovar sua irresignação e o desacerto da autuação e da decisão recorrida. \n\nÉ necessário não só alegar, mas individualizar ou indicar quais seriam essas \nparcelas  ou  valores  para  demonstrar  o  defeito  na  autuação  e  não  simplesmente  repetir  os \nargumentos desenvolvidos na Impugnação, que foram afastados pela decisão recorrida.  \n\nTambém  nada  se  comprova  se  os  depósitos  bancários  decorrem  dos \nrendimentos  de  atividade  rural  ou  de  eles  pertencerem  ao  ex­conjuge,  conforme  sustenta  o \nRecorrente nas razões de recurso. \n\nPela mesma razão de nada comprovar dos rendimentos omitidos da atividade \nrural  não há possibilidade de pretender a  tributação  favorecida de 20% da  receita ou mesmo \ntornar incabível a autuação na forma dos depósitos bancários pela identificação da fonte. \n\nNo  mérito  nada  é  justificado  ou  comprovado,  de  forma  que  prevalece  a \npresunção legal de os depósitos bancários corresponderem a rendimento tributável omitido. \n\nTocante a imposição da multa qualificada vemos que a autuação e a decisão \nrecorrida não agiram com os costumeiro acerto. \n\nTranscrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  que  levaram  a  manter  a \nmulta qualificada: \n\n... está devidamente evidenciado que o sujeito passivo, ao longo \nde quatro anos calendário, reiteradamente omitiu rendimentos à \ntributação,  não  tendo  sido  capaz  de  justificar  um  montante \nsignificativo de ingressos em suas contas bancárias, quais sejam \nR$ 802.893,75 em 2003, R$ 959.440,34 em 2004, R$ 771.334,11 \nem 2005 e R$ 1.332.013,78 em 2006. \n\nO que parece razoável, diante do quadro posto, é que o montante \ndas  rendas  omitidas,  em  que  pese  ter  sido  constatado  por \npresunção, pode perfeitamente consubstanciar a caracterização \ndo dolo, no caso de a ela estar vinculada a evidenciação de que \nisto  ocorreu  ao  longo  de  vários  períodos­base.  Ou  seja, \ndesproporção  e  reiteramento  levam,  conjuntamente,  a  um \nquadro mais consistente acerca da aferição do dolo. \n\nFoi mantida a qualificadora da multa exclusivamente pela prática reiterada \nde  omitir  rendimentos  ao  longo de  quatro,  em  valores  elevados  e  superiores  os  rendimentos \ndeclarados.  \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nNada disso consta do  tipo  legal da multa qualificada, prevista no art. 44 da \nLei n° 9.430, de 1996, c/c, os arts. 71 a 73, da Lei 4.502, de 1964: \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.  \n\n \n\nNesse sentido a Súmula Carf 25 foi bem didática ao explicar. Confira­se: \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção  legal de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das \nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nObserve­se,  a  lei  não  permite  qualificar  a  penalidade  pela  existência  de \ncondutas  reiteradas ou omissão de elevado valor ou superiores aos valores declarados,  seja \npor dolo ou fraude.  \n\nA  omissão  de  rendimentos  apurada  por  meio  de  depósitos  bancários \ncorresponde  a  conduta  omissiva, mas  não  há  fraude  ou  dolo  na  intensidade  necessária  para \ntipificar a conduta. Essa conduta pode conter o dolo, desde que comprovada a  intensidade do \ndolo – o ardil, a vontade livre, consciente, deliberada e premeditada ou de assumir o risco de \nsonegar, para permitir a qualificação da penalidade.  \n\nExplica­se. Em toda autuação temos a multa de oficio de 75%, que é objetiva \ne  decorre  do  tipo,  da  previsão  da  lei  ou  do  elemento  objetivo  do  tipo,  esta  multa  integra  a \nsonegação, seja ela praticada com culpa ou com dolo consciente ou inconsciente.  \n\nAgora, qual a razão e sentido da imposição da multa qualificada do art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996, c/c os arts. 71 a 73, da Lei n° 4.502, de 1964, que manda duplicar a \npenalidade para 150% ­ na hipótese de sonegação com fraude, dolo, ou conluio?  \n\nNa fraude e nas suas variantes da simulação e dissimulação a comprovação é \nfácil.  Fácil  porque  decorre  do  elemento  objetivo,  os  documentos  firmados,  de  modo  geral, \ncomprovam a qualificadora.  \n\nNa imposição da multa qualificada pelo dolo, não. Aqui a prova é difícil. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDifícil  porque  se  exige  a  comprovação  do  elemento  subjetivo  do  infrator, \nenquanto a multa de oficio de 75% decorre apenas do elemento objetivo do tipo (da lei). Basta \nexistir  a  infração  para  se  impor  a multa  de  75%,  o  dolo  decorre  da  lei,  não  da  conduta  do \ninfrator. \n\nEm outras palavras, é a intensidade do dolo do infrator que permite qualificar \na penalidade nessa modalidade de conduta (dolo). É necessário aferir e comprovar a  intenção \ndolosa, o ardil, a vontade livre, consciente, deliberada e premeditada ou de assumir o risco de \nsonegar.  \n\nAqui o  autuado  sequer  foi  ouvido, não  se produziram provas para procurar \naferir  o  elemento  subjetivo,  intencional  do  autuado  ­  a  sua  vontade  consciente,  deliberada  e \npremeditada de, na ação ou omissão de sonegar. \n\nPortanto, sem prova firme e segura do dolo ou do evidente intuito de fraude \nou conluio, incabível a imposição da multa qualificada. \n\nAnte  o  exposto,  pelo  meu  voto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n(Assinatura digital)  \n\nOdmir Fernandes, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.001315/2007-24", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5367283", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.181", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882001315200724.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"10882001315200724_5367283.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-30T00:00:00Z", "id":"5561460", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:41.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812464513024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n930 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.001315/2007­24 \n\nRecurso nº      Voluntário \n\nResolução nº  3202­000.181  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  30 de janeiro de 2014 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  DISKPAR LOGÍSTICA E AUTOMAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente.  \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade \nTorres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago \nMoura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.  \n\nRelatório \n\nO presente litígio decorre de lançamento de ofício, veiculado através de auto de \ninfração (e­fls. 416/ss) lavrado em 22/06/2007 e com ciência em 26/06/2007, para a cobrança \ndo IPI, multa de ofício proporcional, multa sobre o IPI não lançado com cobertura de crédito e \njuros de mora, no montante de R$ 4.148.787,07, em decorrência da  falta de recolhimento do \nimposto,  por  enquadramento  indevido  da  operação  de  saída  como  “prestação  de  serviços”  e \ntambém  por  erro  de  classificação  fiscal,  para  o  período  de  apuração  de  10/01/2002  a \n30/06/2002, conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal (e­folhas 116/ss).  \n\nCom o intuito de elucidar os fatos e destacar os argumentos trazidos pelas partes \ntranscreve­se o Relatório constante da decisão de primeira instância administrativa, verbis:  \n\nRelatório: \n\nTrata­se de auto de infração (fls. 303/325) lavrado em 22/07/2007 para exigir o crédito \ntributário de R$ 4.148.787,07, correspondente ao IPI, inclusos multa de ofício e juros \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n82\n\n.0\n01\n\n31\n5/\n\n20\n07\n\n-2\n4\n\nFl. 918DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.001315/2007­24 \nResolução nº  3202­000.181 \n\nS3­C2T2 \nFl. 932 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nde  mora,  e  multa  sobre  IPI  não  lançado  com  cobertura  de  crédito,  por  ter  o \nestabelecimento  industrial  promovido  a  saída  de  produtos  tributados,  com  falta  de \nlançamento  de  imposto  e  por  erro  de  classificação  fiscal  e/ou  erro  de  alíquota,  em \nrelação aos produtos relacionados no Termo de Verificação Fiscal de fls. 111/123. \n\nRegularmente  notificada  do  auto  de  infração,  a  contribuinte  tempestivamente \napresentou a impugnação de fls. 335/345, instruída com os documentos de fls. 346/414, \nalegando, em síntese, que: \n\n1.  A  empresa  é  do  ramo  de  prestação  de  serviços  gráficos  e  realiza \npreponderantemente,  atividade  de  impressão  de  bobinas  de  papel  personalizadas, \nproduzidas  sob  encomenda,  o  que  excluiria  tais  produtos  do  conceito  de \nindustrialização,  pois  os  serviços  de  composição  gráfica  seriam  tributados \nexclusivamente pelo ISS, não se sujeitando ao IPI; \n\n2. Disse que seus produtos personalizados e produzidos sob encomenda dos clientes, se \nnão  viessem  a  ser  faturados  àqueles  encomendantes  originais,  tornar­se­iam \nabsolutamente inúteis; \n\n3.  Não  é  estabelecimento  industrial,  mas  sim  prestador  de  serviços  gráficos,  não  se \nsujeitando ao IPI, conforme remansosa jurisprudência sumulada e doutrina atinente à \nespécie; \n\n4.  No  tocante  ao  equívoco  quanto  à  classificação  fiscal,  fato  é  que  o  Decreto  n° \n4.070/01,  que  revogou  o  dispositivo  anterior,  manteve  não  só  a  classificação  fiscal \npretendida  pelo  agente  fiscalizador,  como  também  aquelas  utilizadas  pelo  sujeito \npassivo; \n\n5. Ainda que houvesse uma classificação específica para o caso sob exame, o que há de \nser observado diz respeito,  tão somente, à absoluta  isenção ou aplicação de alíquota \nzero  sobre  as  operações  de  impressão  de  bobinas  sob  encomenda,  que  deverão \nprevalecer sempre, independentemente do código de classificação utilizado; \n\n6.  Ao  final,  invoca  jurisprudência  do  STJ,  em  especial  a  Sumula  156,  e  julgados \nadministrativos do Conselho de Contribuinte. \n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nRibeirão  Preto  proferiu  o  Acórdão  nº  14­28.677  em  28/04/2010  (e­folhas  535/ss),  o  qual \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002 \n\nIPI.  FATO  GERADOR.  SERVIÇOS  DE  COMPOSIÇÃO  GRÁFICA \nPERSONALIZADOS. SÚMULAS 143 DO TFR E 156 DO STJ. INAPLICABILIDADE. \n\nOs serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no 8°, § 1°, \ndo DL n° 406, de 1968, estão sujeitos à incidência do IPI e do ISS. \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nA  falta  de  pagamento  do  imposto,  por  erro  de  classificação  fiscal/alíquota  inferior  à \ndevida, justifica o lançamento de ofício do IPI, com os acréscimos legais cabíveis. \n\nA  interessada  cientificada  do  Acórdão  em  14/06/2010  (e­folha  544/546), \ninterpôs  Recurso  Voluntário  em  23/06/2010  (e­folhas  548/ss),  onde  repisa  os  mesmos \nargumentos trazidos em sua impugnação, acrescentando comentários sobre a decisão recorrida \ne  requerendo a  reunião de todos os autos de infração  lavrados sobre a mesma matéria  face à \nconexão entre eles e também quanto à dependência do processo originário de habilitação dos \ncréditos pleiteados e compensados nos PER/DCOMP.  \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10882.001315/2007­24 \nResolução nº  3202­000.181 \n\nS3­C2T2 \nFl. 933 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nO  processo  digitalizado  foi  sorteado  e,  posteriormente,  distribuído  a  este \nConselheiro Relator na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO  \n\nConselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Relator. \n\nCompulsando­se os autos do processo verifica­se que ainda restam dúvidas em \nrelação  a  fatos  relatados  pela  fiscalização  quanto  ao  processo  produtivo  da  empresa,  nos \nseguintes termos (vide e­folha nº 119):  \n\nO sujeito passivo é  indústria gráfica  fabricante de bobinas de papel para automação \nbancária  e  comercial.  Adquire  as  bobinas  de  papel  da  Votorantim Celulose  e  Papel \nS/A,  com  larguras geralmente  entre 650 e 870 milímetros, e as converte  em bobinas \nmenores, com larguras geralmente entre 57 e 216 milímetros (bobinas para fax), para \nutilização  em  máquinas  registradoras,  calculadoras,  aparelhos  de  fac­simile  (fax), \nequipamentos  emissores  de  cupom  fiscal,  extratos,  comprovantes  bancários,  tickets \npara estacionamento, cupons de pedágio, comprovantes de cartão de crédito e recibos \nem geral. \n\nO sujeito passivo produz bobinas personalizadas ou sem impressão. A personalização, \nque  transforma a bobina em produto de uso exclusivo do encomendante, compreende \nprincipalmente  a  impressão  nas  bobinas  de  logotipo  e  razão  social/marca  do \nencomendante, textos explicativos, nome do impresso, etc. \n\n(negritei) \n\nDestarte, entendo que deve ser propiciada a ampla oportunidade para as partes \nesclarecerem os fatos, através da juntada de documentação probante suficiente para demonstrar \no seu direito, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  \n\nEm  face  do  acima  exposto,  nos  termos  dos  artigos  18  e  29  do  Decreto  n° \n70.235/72,  no  intuito  de  se  identificar  perfeitamente  o  processo  produtivo  da  empresa \nproponho que os autos retornem à DRF – Osasco ­ SP para a realização de perícia técnica, a ser \nelaborada  por  peritos  credenciados  junto  à  Receita  Federal  ou  instituição  de  renomada \nreputação  técnica (IPT,  INT, UNICAMP, ou outra similar), a ser contratada pela Recorrente, \nquando deverão ser respondidos os seguintes quesitos:  \n\n1º  Explicar  detalhadamente  o  processo  produtivo  relacionado  às  operações \nobjeto do presente litígio. \n\n2º  Informar  quais  os  insumos  (matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de  embalagem) são utilizados no processo produtivo da empresa para a  elaboração \ndos produtos relacionados ao presente litígio.  \n\n3º  Informar quais são os produtos finais  resultantes do processo produtivo da \nempresa relacionados com o presente litígio.  \n\nAs  partes  (Fisco  e Recorrente),  caso  entendam conveniente,  podem apresentar \nquesitos adicionais a serem respondidos pelos peritos.  \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10882.001315/2007­24 \nResolução nº  3202­000.181 \n\nS3­C2T2 \nFl. 934 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nCaso  entenda  necessário,  ao  término  da  perícia,  a  fiscalização  poderá \nmanifestar­se sobre o Laudo Técnico elaborado. \n\n Encerrada  a  instrução  processual  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do processo para julgamento. \n\nÉ como voto.  \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 25/02/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 07/03/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.003982/2010-84", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.184", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935003982201084.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GERALDO VALENTIM NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10935003982201084_5357996.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.\n(documento assinado digitalmente)\nGeraldo Valentim Neto - Relator\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo - (Presidente Substituto),\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo., Marcos Antonio Pires, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-07T00:00:00Z", "id":"5513657", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:10.608Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812696248320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.003982/2010­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1202­000.184  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  7 de maio de 2013 \n\nAssunto  Sobrestamento \n\nRecorrente  ILISEU A. WELTER CEREAIS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Resolvem os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, SOBRESTAR \no julgamento do recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José \nGonçalves Bueno.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n Geraldo Valentim Neto ­ Relator  \n \n(documento assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Donassolo ­ (Presidente Substituto), \n\n \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo., Marcos \nAntonio Pires, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim \nNeto  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n35\n\n.0\n03\n\n98\n2/\n\n20\n10\n\n-8\n4\n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por GILDA ALEIXO DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 21/08/2\n\n013 por GERALDO VALENTIM NETO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.003982/2010­84 \nResolução nº  1202­000.184 \n\nS1­C2T2 \nFl. 23 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório e voto \n\n \n\n Recebido o processo para relato, realizei um exame preliminar que indicou estar \napto ao julgamento, tendo sido incluído em pauta da sessão de abril de 2013.  \n\nOcorre que posterior exame detalhado dos autos para elaboração do relatório e \nvoto  demonstrou  que,  entre  as  matérias  afetas  ao  julgamento  do  presente  processo,  está  a \nquestão  inerente  ao  acesso  aos dados bancários,  sem ordem  judicial,  por parte da  autoridade \nfiscal. \n\n \n\nTrata­se, entre outras infrações, de omissão de receitas decorrente de depósitos \nbancários em conta  corrente cuja origem não  foi comprovada mediante documentos hábeis e \nidôneos.  Para  ter  acesso  à  conta  bancária  da  Recorrente  foram  emitidas  Requisições  de \nInformações  sobre Movimentação  Financeira  (RMF)  diretamente  às  Instituições  Financeiras, \nde maneira que teria ocorrido, em tese, uma possível quebra de sigilo bancário. \n\n \n\nA  discussão  sobre  a  questão  do  sigilo  bancário  encontra­se  em  fase  de \njulgamento no Supremo Tribunal Federal,  ainda  sem decisão definitiva, conforme se passa  a \ndemonstrar. \n\n \n\nEm 15 de dezembro de 2010, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, \ncuja  repercussão  geral  foi  reconhecida,  o  Plenário  do  STF,  por  maioria,  proferiu  a  decisão \nabaixo (DJe­086 em 10­05­2011): \n\n \n\nSIGILO  DE  DADOS  –  AFASTAMENTO.  Conforme  disposto  no \ninciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a \nprivacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações  telegráficas, \naos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – \nsubmetida  ao  crivo  de  órgão  equidistante  –  o  Judiciário  –  e, mesmo \nassim,  para  efeito  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal. \n\nSIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita \ncom a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – \nparte na relação jurídico­tributária – o afastamento do sigilo de dados \nrelativos ao contribuinte.  \n\n \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por GILDA ALEIXO DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 21/08/2\n\n013 por GERALDO VALENTIM NETO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 10935.003982/2010­84 \nResolução nº  1202­000.184 \n\nS1­C2T2 \nFl. 24 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nOcorre  que  o  acórdão  exarado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n389.808/PR, com a ementa acima  transcrita,  foi  recorrido por Embargos de Declaração, com \npedido de modificação da decisão. \n\n \n\nPesquisa realizada no site do STF nesta data demonstra que os citados embargos \nforam  recebidos  por  despacho  datado  de  09/11/2011  e  ainda  se  encontram  pendentes  de \njulgamento.  \n\n \n\nAssim,  considerando  que  a  decisão  resultante  do  RE  389.808/PR  ainda  não \ntransitou  em  julgado,  é  dever  deste  E.  Conselho  sobrestar  o  julgamento  dos  processos  que \ntratam  sobre  a matéria,  conforme dispõe  o  artigo  62­A,  §  1º  e  2º,  do Regimento  Interno  do \nCARF, transcrito abaixo: \n\n \n\nArt. 62 [....]§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF  também sobrestar o  julgamento dos  recursos extraordinários da mesma matéria,  até que \nseja proferida decisão nos termos do art. 543­B, do CPC. \n\n \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\n \n\nO sobrestamento dos processos pendentes de julgamento nos tribunais estaduais \nou regionais, nos casos de julgamentos no STF, decorre do disposto no art. 543­B, do CPC: \n\n \n\nArt.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com \nfundamento  em  idêntica  controvérsia,  a análise  da  repercussão  geral \nserá  processada  nos  termos  do  Regimento  Interno  do  Supremo \nTribunal  Federal,  observado  o  disposto  neste  artigo.  (acrescentado \npela Lei 11.418, de 2006). \n\n§  1º  Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou mais  recursos \nrepresentativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal \nFederal,  sobrestando  os  demais  até  o  pronunciamento  definitivo  da \nCorte. (grifei). \n\n§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados \nconsiderar­se­ão automaticamente não admitidos. \n\n§  3º  Julgado  o  mérito  do  recurso  extraordinário,  os  recursos \nsobrestados  serão  apreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de \nUniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão  declará­los \nprejudicados ou retratar­se. \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por GILDA ALEIXO DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 21/08/2\n\n013 por GERALDO VALENTIM NETO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n\nProcesso nº 10935.003982/2010­84 \nResolução nº  1202­000.184 \n\nS1­C2T2 \nFl. 25 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n§  4º  Mantida  a  decisão  e  admitido  o  recurso,  poderá  o  Supremo \nTribunal  Federal,  nos  termos  do  Regimento  Interno,  cassar  ou \nreformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. \n\n§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre \nas  atribuições  dos  Ministros,  das  Turmas  e  de  outros  órgãos,  na \nanálise da repercussão geral. \n\n \n\nCabe, assim, aos tribunais de origem suspenderem o processamento dos recursos \nextraordinários quando versarem sobre matéria  de múltiplos  recursos,  com  repercussão  geral \nreconhecida, exatamente o caso dos autos. \n\n \n\nDiante de  todo o exposto, manifesto­me pelo  sobrestamento do  julgamento do \npresente  recurso,  à  luz  do RICARF e nos  termos  do  art.  2º,  §1º,  da Portaria CARF nº  2,  de \n2012. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGeraldo Valentim Neto. \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2013 por GILDA ALEIXO DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 21/08/2\n\n013 por GERALDO VALENTIM NETO, Assinado digitalmente em 03/10/2013 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2000, 2002, 2003\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da DRJ que manteve a autuação \ndo Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa à omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários de origem não  comprovada  dos  anos  calendários de 2000, 2002 e 2003, \ncom malta de oficio de 75%. \n\nAutuação a fls. 452 a 460. \n\nRelatório de fiscalização a fls. 442 a 451. \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  967  a  969  manteve  a  autuação  pela  falta  de \ncomprovação da origem dos depósitos bancários, com a seguinte ementa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2002, 2003 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nPresumem­se  rendimentos  tributáveis  os  depósitos  de \norigem não comprovada. \n\nRecurso Voluntário a  fls. 970 e sgts sustenta que a simples presunção não \npode permitir a autuação. As centenas de depósitos correspondem a ação  trabalhista recebida \nna qualidade de advogado. A multa é confiscatória e ofende a capacidade contributiva \n\nAnoto,  o  recurso  foi  admitido  e  sobrestado  na  forma  dos  Par.  1º  e  2º,  do \nart.62­A, do Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, acrescentado pela Portaria n° 586 \nde 21.12.2010, do Ministro da Fazenda. Com a revogação dos Par. 1º e 2º, do art.62­A, pela \nPortaria n° 545, de 18.11.2013, os autos retornam a julgamento.  \n\nÉ o breve relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes ­ Relator \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de decisão da DRJ que manteve a autuação \nsobre  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósito  bancários  de  origem  não \ncomprovada. \n\nO  autuado  Recorrente  é  advogado,  juntou  diversos  documentos  onde \ncomprova exercer a advocacia trabalhista a vários clientes. \n\nDiz nas  razões de recurso que a simples presunção não permite a  realizar o \nlançamento tributário. \n\nDe  fato,  a  simples  presunção  não  autoriza  a  realização  do  lançamento \ntributário,  conforme  sustenta  o Recorrente, mas  aqui  essa  presunção  se  fez  pela  inversão  do \nônus da prova autorizada em lei, o art. 42, da Lei 9.430, de 1996.  \n\nO Recorrente não nega a existência dos depósitos bancários constatados pela \nfiscalização na sua conta corrente.  \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000516/2006­86 \nAcórdão n.º 2201­002.328 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFeita  essa  constatação,  a  fiscalização  intimou o  titular das  contas  bancarias \npara explicar a origem dos depósitos encontrados, mas nada foi explicado ou comprovado.  \n\nCom a omissão,  insuficiência de explicação ou comprovação da origem dos \ndepósitos  na  conta  bancaria  surge  a  presunção  legal  de  os  depósitos  corresponderem  a \nrendimento tributável omitido.  \n\nPois bem,  tratando­se de recebimento de dinheiro de  terceiros, por conta de \nação  trabalhista  proposta  em  nome  de  cliente,  conforme  sustenta  o  Recorrente,  bastava  ele \ncomprovar  o  repasse  dos  valores  recebidos  ao  respectivo  destinatário  para  se  eximir  da \nautuação.  \n\nFeita essa comprovação não poderia restar dúvida da indevida autuação, mas \naqui o Recorrente apenas alega, nada, absolutamente, nada comprova. \n\nO  Recorrente  juntou  aos  autos,  é  certo,  diversos  documentos,  mas  sem \nqualquer  nexo  entre  si,  sem  demonstrar  ou  comprovar  a  causa  e  efeito  de  cada  depósito \nexistente na sua conta bancaria constatado pela fiscalização.  \n\nSeria  necessária  verdadeira  pericia  contábil,  ou  escrita  contábil,  ainda  que \nrudimentar, ou escrituração do livro caixa com documentos para comprovar o fato alegado.  \n\nAlém da juntada dos diversos documentos, nada de concreto o autuado trouxe \naos autos. \n\nA  matéria  e  unicamente  de  fato,  daí  não  se  prestar  o  mero  argumento \ndesenvolvido pelo Recorrente nas razões de recurso, com juntada aleatória de documentos, sem \nqualquer comprovação concreta dos fatos objeto da acusação fiscal. \n\nA imposição da multa de 75% não possui reparo e este Conselho não pode se \npronunciar sobre eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, seja do alegado confisco \nou da capacidade contributiva, como quer o Recorrente, diante da vedação legal, reproduzida \npela Súmula 02:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSem comprovação dos fatos resta manter a autuação. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso para manter a \nautuação e a decisão recorrida. \n\n(Assinatura digital) \n\nOdmir Fernandes – Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - 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