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4739862 #
Numero do processo: 35866.000054/2006-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 30/04/2006 Ementa: COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS. Pelo Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode agir de acordo com o que a lei determina, sendo-lhe vedado afastar, sob fundamento de inconstitucionalidade, normas legais vigentes. SÚMULA CARF Nº 24. incompetência da SRF para promover compensação entre créditos derivados de obrigações da ELETROBRÀS e débitos tributários como as contribuições previdenciárias. vinculação dos membros do CARF à jurisprudência consubstanciada em súmula. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4740396 #
Numero do processo: 35166.000064/2006-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2005 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.983
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita previsto no art. 150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4739841 #
Numero do processo: 16095.000355/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2002 a 31/12/2006 Ementa: PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza remuneratória. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4743073 #
Numero do processo: 10920.003156/2007-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 RECURSO INTEMPESTIVO Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n°8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.°3048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4741047 #
Numero do processo: 35358.001129/2006-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005 Ementa: AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. INDÚSTRIA MOVELEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. Conforme previsto no art. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que industrializa produção própria. Não se pode confundir a indústria que passa a produzir sua matéria prima; com o produtor rural que passa a industrializar sua produção. Somente este último está amparado pelo artigo 22A. Indústria moveleira não pode se enquadrar como agroindústria. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2302-001.078
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antônio de Souza Correa que votaram pelo provimento do recurso voluntário.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4743110 #
Numero do processo: 14120.000080/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 Ementa: MULTA MORATÓRIA E MULTA DE OFÍCIO Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, de ofício e de juros na hipótese de recolhimento em atraso. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Para lançamentos realizados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplicamse os juros moratórios na forma do art. 35 da Lei nº 8.212 com a nova redação. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos FiscaisCARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4741026 #
Numero do processo: 15582.000131/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/07/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212/91, o qual foi revogado pela Medida Provisória nº 449/2008. Incidência do princípio da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘a’ do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conceder provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a retroatividade benigna da Medida Provisória nº 449 de 2008, excluindo a responsabilidade do dirigente de órgão público.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4743130 #
Numero do processo: 15889.000411/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2302-001.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4739079 #
Numero do processo: 19515.000064/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2004 Ementa: PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº. 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.532, de 1997, as matérias que não tenham sido expressamente contestadas, considerar-se-ão não impugnadas. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para delas tomar conhecimento em sede de recurso voluntário. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPROVAÇÃO. Em conformidade com a legislação tributária, a comprovação de dispêndios para fins de dedução deve ser feita com suporte em documentos que, além de deixarem fora de dúvida a titularidade do ônus e demonstrarem a adequada contabilização dos valores envolvidos, permitam aferir a intrínseca relação entre o gasto e a fonte produtora dos rendimentos. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. MULTA PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência quando resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. Em conformidade com o disposto na súmula nº. 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1302-000.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso vencido os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, Daniel Salgueiro da Silva e Irineu Bianchi, que afastavam a multa isolada.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4740378 #
Numero do processo: 16707.002620/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO A empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço.Art.30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.° 8.212/91. Multa punitiva art.283, inciso I, alínea “g”, do Regulamento da Previdência.Valor atualizado por Portaria Ministerial, art.373, do mesmo Regulamento. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR. É competente para verificação da escrituração contábil o Auditor Fiscal regulamente inscrito no cargo, independente de habilitação profissional como contador. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.981
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi