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10614957 #
Numero do processo: 16682.720207/2018-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2017, 20/04/2017, 03/05/2017, 18/05/2017, 20/06/2017, 18/07/2017 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da tese firmada, em sede de repercussão geral, na ocasião do julgamento RE nº 796939/RS, é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3302-014.440
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.433, de 15 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.720175/2018-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10615338 #
Numero do processo: 16561.720094/2020-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 PREJUDICIALIDADE NO JULGAMENTO. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE PROCESSO DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. A base de cálculo do JCP de dezembro de 2014 foi apurado sobre o PL de dezembro de 2014 (portanto com o PL do final do período de apuração) e como foi deduzido na estimativa de janeiro de 2015, não há alteração no valor deduzido, e portanto, não há prejudicialidade no julgamento do presente processo. NULIDADE DO LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. A contribuinte alega que, em sendo considerada postergação de despesa a dedução dos JCP apurados no ano-calendário 2014, por ter sido deduzida no ano-calendário 2015, caberia à Fiscalização comprovar a postergação da despesa, por ser seu ônus, e por não ter sido comprovada caberia a decretação da nulidade do lançamento. Ocorre que no entendimento da Fiscalização, a despesa de JCP, por se tratar de despesa financeira, só poderia ser deduzida no ano-calendário a que referem os seus limites. Portanto o FISCO não considerou como postergação de despesa, não havendo que se falar em nulidade do lançamento por falta de comprovação da postergação da despesa. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA DRJ. INOCORRÊNCIA. A DRJ não fundamentou a sua decisão em argumento não utilizado pela Fiscalização, como alega a contribuinte O que a DRJ afirmou, em obter dictum, é que mesmo que se considerasse válida a tese da contribuinte, i.e, que seria possível a dedução de despesa de JCP na apuração do lucro real no ano-calendário de 2015, a partir de valores apurados de acordo com o Patrimônio Líquido do ano-calendário 2014, o valor apurado do JCP calculado teria sido em excesso, uma vez que o PL do ano-calendário 2014 também teria sido “inflado” indevidamente, de modo também haveria excesso de despesa de JCP. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE DOIS LAUDOS. LAUDO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES E LAUDO PARA FINS DE CONTABILIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. Nas operações de incorporação de ações de controlada, de posse de acionistas não controladores pela controladora, devem ser elaborados dois laudos. Um para fins de cálculo de substituição de ações (no qual o patrimônio líquido da controladora e controlada são avaliados a valor justo, por exemplo a valor de mercado), e o outro para fins de registro contábil da operação, em que os ativos e passivos da controlada são avaliados a valor contábil. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA POR CONTROLADORA. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. CONTABILIZAÇÃO A VALOR DE MERCADO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA CONTÁBIL. Ao contabilizar a operação de incorporação de ações dos acionistas não controladores pelo seu valor de mercado, a contribuinte alterou a política contábil, eis que utilizou o valor contábil das ações na incorporação das ações que estavam nas mãos dos controladores. O lançamento realizado para ajuste do valor do investimento a crédito de “provisão de ágio” no ativo e a débito da conta AAP no patrimônio líquido não caracteriza como política de custo precedente a contabilização a valor de mercado da incorporação de ações dos acionistas minoritários. CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. CONTA PARA LANÇAMENTO DE CONTRAPARTIDAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO DE ATIVOS E PASSIVOS. INADEQUADA PARA AJUSTE DE TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial -AAP é utilizada então em contrapartida a lançamento de ajustes de valores de elementos do ativo imobilizado na adoção inicial do Pronunciamentos Técnicos do CPC. À medida que os bens forem realizados por amortização, depreciação ou baixados em contrapartida do resultado, os valores são baixados da conta AAP para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Também é utilizada para o registro de ganho ou perda decorrentes de avaliação a valor justo de elementos do ativo ou passivo enquanto não transitarem pelo resultado como receita ou despesa. Mas a conta AAP é inadequada para o ajuste no valor do investimento, tal qual realizada pela contribuinte. É que as ações incorporadas devem ser consideradas instrumentos patrimonial, e não instrumento financeiro, de modo que seu valor deve ser reconhecido no balanço como investimento, só ficando sujeito às alterações decorrentes de ajuste pelo MEP ou decorrente de alteração na participação societária da controlada. O instrumento patrimonial não fica sujeito à reconhecimento de ajuste a valor justo. CONTA AAP. CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. AJUSTE NO LANÇAMENTO DECORRENTE DO CUSTO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não foi possível confirmar a alegação da contribuinte de excesso de glosa, por não ter sido considerados os lançamentos a crédito na AAP, decorrente de operações anteriores. Nas Demonstrações Financeiras apresentadas não foi possível confirmar as suas afirmações. EXCESSO DE GLOSA DE DESPESA DE JCP. GLOSA BASEADA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTRIBUINTE (DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO). VALOR CORRETO DEDUZIDO DE ACORDO COM O LALUR. EXCESSO DE GLOSA RECONHECIDO PELA DRJ. Não há reparos a fazer na decisão da DRJ de exoneração de parte do lançamento, eis que os valores correspondem aos JCP efetivamente deduzidos, considerados os montantes de despesa de JCP informados na ECF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE CONFERIDA EM LEI. SUJEITO A CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. A dedução de despesa de JCP é uma faculdade conferida em lei ao contribuinte que deve obedecer ao regime de competência em atendimento aos princípios contábeis e à legislação tributário, e ao não exercer o seu direito no exercício financeiro pertinente, não poderá fazê-lo em outro exercício. MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA LÍCITA E PRATICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DE UM EVENTO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 4.502/1964. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. A incorporação de ações seguiu a previsão do artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 e a deliberação soberana de Assembleia Geral Extraordinária. Ante à regularidade dos atos societários e da validação dos órgãos regulatórios, não cabe à fiscalização tributária assumir que houve simulação por suposta ausência de conflito de interesses. Quando há divergência interpretativa entre o Fisco e a contribuinte sobre a contabilização de eventos societários complexos, ainda que prevaleça e seja correta a vertente interpretativo-contábil esposada pela fiscalização, não necessariamente há automática subsunção aos pressupostos da qualificação da multa. Na aplicação da multa qualificada, deve-se verificar o elemento subjetivo da conduta da contribuinte, o que significa ser necessário constatar que esta teve plena consciência dos seus atos. Ausente a comprovação da intenção dolosa de sonegar ou fraudar, a multa qualificada, que é medida de caráter excepcional, é descaracterizada. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÕES DISTINTAS. Tratam-se de infrações com fundamento e base de cálculo distintas, de modo que é cabível o lançamento concomitante das multas de ofício e isolada. Que está prevista na alínea “b” do inciso II do art. 44. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. COMPETÊNCIA DA CVM PARA AVALIAR EVENTOS SOCIETÁRIOS. A acusação fiscal se baseou na ocorrência de simulação, fraude e conluio nas operações societárias, e como a CVM, no âmbito de sua competência, não inquinou de irregulares os referidos atos societários, há de ser afastada a sujeição passiva solidária dos sócios. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPRESA DE AUDITORIA. COMPETÊNCIA DE SUPERVISÃO DA CVM. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. A DRJ afastou a responsabilidade da empresa de auditoria porque não há nos autos prova de que ela tenha participado da formatação do processo de incorporação de ações, na configuração da operação societária geradora do ágio interno, e mesmo na concepção dos registros contábeis pertinentes, engendrados de forma a obter o ganho tributário. Além disso, a competência para supervisionar o mercado de valores mobiliários, seus agentes, dentre os quais as empresas de auditoria é da CVM. Caberia à CVM, por motivação própria ou por provocação de terceiros, manifestar-se acerca dos trabalhos realizados pela empresa de auditoria independente. Não consta nos autos qualquer manifestação acerca dos relatórios de auditoria realizados na contribuinte emitidos pela empresa de auditoria, que tenham sido objeto de processos administrativos sancionadores. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) TRIBUTAÇÃO REFLEXA O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento da CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1302-007.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto aos recursos voluntários, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prejudicialidade do processo administrativo nº 16561.720095/2019-84 em relação aos presentes autos, suscitada de ofício pelo conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado), vencido o referido conselheiro. No mérito, quanto ao recurso voluntário do sujeito passivo principal, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à glosa da despesa de dedução de JCP, em decorrência da adoção da avaliação a valor de mercado das ações e ao registro na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial; e quanto à alegação de erro na apuração do valor glosado; (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto à qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Marcelo Oliveira, que votaram por dar provimento parcial ao recurso, quanto a tal matéria, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento); e (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à imposição da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso, em relação a tal matéria; e quanto à dedução de despesas de JCP relativas ao ano-calendário de 2014, no valor de R$ 1.508.372.000,00, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso, em relação a tal matéria. Quanto aos recursos voluntários dos responsáveis tributários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos, para afastar a responsabilidade de Fundação Antônio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, Ambrew S.A. e Interbrew International BV. Por fim, quanto ao recurso de ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado) votaram pelas conclusões do relator, quanto à glosa da despesa de dedução de JCP. Designado o Conselheiro Henrique Nimer Chamas para redigir o voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Sala de Sessões, em 14 de maio de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Kazumi Nakayama – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

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Numero do processo: 11128.720998/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187. Súmula 185 - O agente marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no país, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. Súmula 187 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO SE APLICA O caso não se enquadra nos requisitos da denúncia espontânea, tendo em vista que a prestação da informação ocorreu após o prazo regulamentar estipulado pela IN SRF nº 800/2007. VEDAÇÃO AO CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02 É vedado ao órgão administrativo o exame da constitucionalidade da lei, bem como o de eventuais ofensas pela norma legal aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação a tributo confiscatório. Aplicação Súmula CARF nº 02. MULTA. RELEVAÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se manifestar sobre relevação de penalidades.
Numero da decisão: 3301-014.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para na parte conhecida negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 21 de maio de 2024. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Bruno Minoru Takii, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

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Numero do processo: 19515.001093/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/04/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 3302-014.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, uma vez que o valor exonerado é inferior ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17/01/2023. Sala de Sessões, em 25 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

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Numero do processo: 10880.923023/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA EXPEDIÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO. INDEVIDA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DCTF ANTERIOR A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original. O Despacho Decisório eletrônico que não homologou a compensação, por ignorar a DCTF retificadora transmitida antes da sua emissão, parte de premissa equivocada e, por essa razão, deveria ser anulado, exceto quando, pelo conjunto probatório acostado pelo sujeito passivo, é possível identificar a certeza e a liquidez do indébito pleiteado (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972).
Numero da decisão: 1301-007.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 13 de junho de 2024. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente)
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10617044 #
Numero do processo: 13706.007465/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. FATO NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS POSTERIORMENTE AO PEDIDO. CABIMENTO DE EMBARGOS. O pedido de desistência importa em renúncia da discussão travada no âmbito do contencioso administrativo e autoriza a anulação de eventuais decisões proferidas, por meio de embargos.
Numero da decisão: 2301-011.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de Conselheiro com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão 2301-010.136, prolatado em 08 de dezembro de 2022, alterar a decisão original para não conhecer do recurso, por desistência. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Participaram do presente julgamento os (as) Conselheiros (as): Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado), Rodrigo Rigo Pinheiro, Paulo Cesar Mota e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10549947 #
Numero do processo: 13116.721239/2016-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.494
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento destes autos até que seja proferida decisão administrativa definitiva no processo nº 13116.722236/2014-59, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

10575289 #
Numero do processo: 13116.905061/2016-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito.
Numero da decisão: 3302-014.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Lazaro Antonio Souza Soares - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10597658 #
Numero do processo: 13896.002546/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE DESTINAÇÃO AO FINAM. CANCELAMENTO Afastando-se a intempestividade do PERC, por meio de decisão definitiva no âmbito administrativo, os autos foram remetidos à unidade preparadora para análise do mérito, que decidiu pelo deferimento. Com o deferimento do PERC, o auto de infração objeto deste feito também deve ser cancelado, pois não há diferença devida a título de IRPJ relativamente ao ano-calendário de 2002.
Numero da decisão: 1301-007.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA

10568457 #
Numero do processo: 11080.729184/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/09/2012 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3301-014.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR