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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
Indenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.
Prejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.
Aplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.
Quando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.



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S1­C3T1 

Fl. 832 

 
 

 
 

1

831 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16832.001030/2009­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.830  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2018 

Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESA 

Recorrente  SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2007 

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO 
COLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas 
fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. 

PREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO 
LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. 

Aplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite 
de 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa 
jurídica em face de incorporação da empresa. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2005 

CSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. 

Quando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos 
fatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos 
inerentes à legislação de cada tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de 
R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

 

  

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27

Fl. 832DF  CARF  MF




Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 833 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de 
Oliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos 
Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto 
e Bianca Felícia Rothschild. 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E 
INDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR 
COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E 
ESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­
29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à 
impugnação apresentada pela recorrente. 

A  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de 
Constatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas 
que não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: 

1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais 
no  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações 
Espontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios 
não  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme 
Termo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de 
08/out/2009. 

A infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. 

O  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado, assim retratado no termo de constatação: 

2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais 
sem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real 
declarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de 
R$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim 
uma compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. 

Aqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. 

Fl. 833DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 834 

 
 

 
 

3

Contestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou 
provimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. 

A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo 
o direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a 
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. 
EMPRESA INCORPORADA. 

Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a 
partir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, 
no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste 
amparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem 
observância do limite de trinta por cento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os 
mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

Quanto à primeira infração, disse que o título "indenizações espontâneas" não 
consta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados 
Próprios por Término de Serviço. 

A conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, 
em  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos 
empregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: 

Portanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual 
objetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita 
compensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas 
situações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de 
recolocação interna. 

Nestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente 
há vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que 
visa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia 
determinada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, 
enquanto procura outra colocação no mercado. 

Cumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para 
Recorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios 
adotada de forma INDISTINTA, sem segregações. 

Desta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e 
necessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente 
de  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 835 

 
 

 
 

4

constituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos 
trabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois 
como demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos 
da recorrente) 

Concluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em 
indenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas 
R$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas 
depois da impugnação. 

No  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal 
acumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido 
ajustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela 
recorrente. 

Sustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe 
possibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de 
argumentação, ponderou a recorrente: 

Este  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo 
fiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas 
inúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição 
de  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO 
EXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em 
decorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento 
jurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o 
que  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da 
incorporada. 

Em  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes e do CARF. 

Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. 

Os autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, 
conforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar 
diligência nos seguintes termos: 

Pelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução 
processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da 
verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os 
autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal 
deverá adotar as providências adiante relacionadas: 

a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; 

b)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios 
lançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no 
valor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação 
comprobatória. 

A  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a 
comprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência 

Fl. 835DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 836 

 
 

 
 

5

detalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja 
comprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações 
adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia 
do  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para 
apresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo 
único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma 
para prosseguimento do julgamento. 

A Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 
a 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a 
Fiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, 
que, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. 

O relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: 

Análise ­ aspectos legais 

O valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: 

AVISO PRÉVIO  451.660,17 

MÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 

AVISO ESPECIAL  2.651,07 

IND. ART. 477 CLT  15.081,63 

IND. GESTANTE  118.084,18 

IND. ACID. TRABALHO  372,81 

IND. LEI 7.238/84  5.866,90 

BÔNUS  237.927,60 

   1.028.579,02 

A  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à 
intimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: 

•  O  "AVISO  PRÉVIO",  "MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO"  e  a 
"INDENIZAÇÃO  ART.  477"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do 
Trabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. 

• A "INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84" está prevista no art. 9º desta lei. 

•  O  "AVISO  ESPECIAL",  "INDENIZAÇÃO  GESTANTE"  e 
"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO"  são  decorrentes  da  Convenção 
Coletiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este 
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. 

• Por fim o "BÔNUS", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi 
"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o 
empregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque 
a posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna". Esclarece ainda ser 
uma política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida 
pelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. 

Com exceção da rubrica "BÔNUS",  todos os outros  itens estão previstos na 
legislação trabalhista. 

Análise documental 

Fl. 836DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 837 

 
 

 
 

6

O  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e 
descrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam 
R$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. 

Nesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas 
pela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de 
Pagamento de pessoal, não encontrando diferenças. 

Desta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de 
Pagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) 

Transcorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos 
retornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Roberto Silva Junior, Relator 

Admissibilidade 

O exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, 
ocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o 
conhecimento do recurso. 

Despesas operacionais 

A autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como 
indenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais 
ao exercício da atividade econômica. 

A recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de 
R$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais 
indenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de 
R$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem 
contestação pela recorrente. 

O exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de 
R$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, 
pelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. 

Importa  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento 
diretamente na lei, como era o caso da antiga "multa" de 40% do FGTS, exigível nos casos de 
dispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo 
coletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do 
Trabalho. 

Fl. 837DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 838 

 
 

 
 

7

As obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. 
E,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras 
veiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. 

O art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao 
empregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula 
51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: 

NORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO 
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. 

I  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem 
vantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os 
trabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do 
regulamento. 

II ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a 
opção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de 
renúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) 

As  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao 
contrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo 
regulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. 

Vem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou 
indenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode 
ser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o 
empregador, com a mesma força de uma norma legal. 

Portanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de 
diligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como 
dedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. 

Quanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, 
dada a falta de comprovação de seu fundamento. 

Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL 

A  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois 
ultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter 
existido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, 
extinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a 
recorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. 

Sobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que 
prejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa 
e  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações 
realizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito 
do contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível 
ao Fisco. 

Fl. 838DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 839 

 
 

 
 

8

A  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo 
Tribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, 
ampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. 

A  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de 
30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra 
exceção à regra geral. 

A recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de 
30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o 
descarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já 
existia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de 
decadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser 
descartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente 
ao prejuízo que corresponde à parte cindida. 

Embora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo 
fiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita 
divergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da 
Lei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­
001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, 
os quais estão abaixo reproduzidos: 

Esta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da 
recorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto 
nos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta 
Turma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os 
argumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados 
naquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: 

O  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de 
Julgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos 
fiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de 
atividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. 

Argumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou 
eliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos 
resultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, 
independentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. 
Demais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria 
que tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. 

Dispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° 
998/95: 

Art.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos 
fiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas 
adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite 
máximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido 
ajustado. 

Fl. 839DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 840 

 
 

 
 

9

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando 
negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser 
compensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de 
dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições 
e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em 
anos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por 
cento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, 
comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. 

Importante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei 
n° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos 
não utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo 
anterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: 

Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro 
real,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas 
pela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta 
por cento. 

Parágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo 
poderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) 

Assim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente 
comprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro 
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. 

A Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 ["Arts. 15 e 16 do 
Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação 
de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 
(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% 
garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito 
de  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não 
ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo."],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a 
limitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do 
contribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa 
compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer 
menção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. 

Em  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em 
referência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de 
prejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de 
apuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a 
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, 
necessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse 
ser destacado, apenas 30% para tal utilização. 

Fl. 840DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 841 

 
 

 
 

10

Os demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no 
voto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de 
prejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete 
a análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. 

Ensina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de 
Renda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do 
poder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos 
fiscais: 

Para os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação 
tributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um 
meta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está 
no fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e 
acréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que 
somente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento 
ao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. 

Se assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do 
contribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. 

E,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como 
outras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição 
sempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. 

Contrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. 

O primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser 
segmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos 
empresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da 
própria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, 
seria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante 
do incremento patrimonial produzido por tal atividade. 

Daí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, 
para fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se 
compara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de 
patrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final 
de cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro 
obtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, 
se tiver sido negativa. 

Numa sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa 
segmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante 
conveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: 

­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à 
mutabilidade do quadro social; 

­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. 

Outrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente 
segmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, 
qualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em 
períodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se 
faça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos 
ganhos atuais as eventuais perdas passadas. 

Fl. 841DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 842 

 
 

 
 

11

Nestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei 
ordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência 
absoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se 
transferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual 
se  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o 
chamado "carry forward"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o 
chamado "carry back"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de 
norma legal. 

Mesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, 
segundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da 
generalidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência 
do direito impostergável e inalterável ora em comento. 

Muito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem 
inequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto 
de renda. 

Em  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são 
previstos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do 
dispositivo constitucional, "na forma da lei". 

É verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não 
pode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  "será" 
informado por eles. 

Todavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­
base, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que 
ser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo 
para  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da 
tabela de alíquotas de cálculo do imposto. 

Mas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da 
aplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. 

Além disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter 
certeza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de 
renda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo 
compulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente 
consumidos por prejuízos supervenientes. 

Em  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de 
tempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no 
capítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a 
periodização da apuração do aumento patrimonial. 

Ademais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e 
insofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da 
anterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na 
vigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem 
obrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências 
do passado. 

Daí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode 
dá­la ou não, para frente ("carry­forward") ou para trás ("carry­back"), com 
ou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas 

Fl. 842DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

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devendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim 
como os demais preceitos constitucionais aplicáveis. 

Outra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. 
6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que 
obrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. 
110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo 
e  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela 
Constituição Federal para definir as competências tributárias. 

Já  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre 
principalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios 
de  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela 
preconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que 
prevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, 
parágrafos 2o e 7o). 

Mais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva 
expressamente  critérios distintos decorrentes de  "disposições da  lei  tributária",  e  é 
isto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do 
lucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos 
na lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. 

Ora, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins 
exclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, 
encontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. 

Portanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável 
perante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. 

Aliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos 
fiscais e os prejuízos apurados contabilmente. 

Voltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o 
aumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos 
anteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de 
que,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento 
patrimonial dentro de um específico período de tempo. 

Sem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda 
pressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos 
ingressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os 
ingressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará 
tributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se 
compadecerá com a competência da União para tributar a renda. 

A partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade 
da vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no 
segmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque 
acréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a 
sua obtenção. 

Vale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem 
maiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a 
geração daquelas mesmas receitas. 

Fl. 843DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

13

Em  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo 
aumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir 
a diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas 
para aquisição dos ingressos. 

E tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no 
tempo, predeterminados pela lei tributária. 

Já os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato 
neste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica 
contribuinte. 

No  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do 
decréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo 
patrimônio na data de abertura deste mesmo período. 

Para que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente 
considerada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em 
suas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. 

O princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o 
aumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que 
exige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos 
presentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução 
na universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. 

Mas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no 
período em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a 
outros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data 
inaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação 
patrimonial, para mais ou para menos. 

Enfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do 
imposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é 
constituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse 
período e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença 
matematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos 
que  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as 
transferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não 
integram essa universalidade de fatores positivos e negativos. 

Daí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a 
renda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob 
determinadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob 
determinadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial 
presente, (negrejou­se) 

Conclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a 
compensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não 
altera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de 
tributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a 
universalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências 
patrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas 
apurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e 
ainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

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Veja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora 
de  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais 
normativos e doutrinários: 

Neste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das 
decisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese 
conduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa 
ponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da 
tributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido 
em  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de 
qualquer natureza. 

Sob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi 
traçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque 
Antonio Carraza: 

"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos 
distintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo 
de um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que 
tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois 
marcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a 
Constituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda 
quanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­
valias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades 
econômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos 
juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, 
Impostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, 
5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49)." 

Por  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de 
determinado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude 
do nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, 
aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei 
n° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da 
confrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no 
encerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da 
competência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­
base distintos. 

Ante  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos 
pela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos 
patrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos 
anteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da 
entidade ao final do exercício financeiro. 

Tal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, 
de  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época 
dos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da 
Demonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional 
bruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas 
computadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do 
lucro ou prejuízo líquido da entidade: 

"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

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I ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os 
abatimentos e os impostos; 

II ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e 
serviços vendidos e o lucro bruto; 

III ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das 
receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; 

IV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; 

V ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão 
para o imposto; 

VI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes 
beneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou 
previdência de empregados; 

VII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do 
capital social." 

Outrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do 
resultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, 
cuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro 
do exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão 
calculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da 
mesma norma. 

Neste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com 
os  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro 
Líquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o 
resultado do exercício e as mencionadas participações: 

"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer 
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. 

Parágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido 
pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa 
ordem. 

Art.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e 
partes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base 
nos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente 
calculada. 

Parágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos 
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. 

Art.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que 
remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190." 

Assim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro 
Contábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames 
estabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um 
resultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de 
renda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

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acumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio 
líquido da entidade. 

E, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­
la sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto 
antes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases 
negativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério 
material da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, 
ou seja, parte da renda. 

Esta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, 
exposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário 
(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): 

De  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de 
incidência? É o que descreveremos. 

Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um 
ou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É 
óbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a 
destruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o 
preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do 
antecedente ou do conseqüente. 

[...] 

Outro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a 
norma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, 
mutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento 
do  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele 
instante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o 
queijo tipo Minas. 

[...] 

E assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas 
jurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de 
isenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios 
da hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). 

Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno 
jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não 
há relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos 
que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais 
do direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer 
dispositivo de lei. 

[...] 

Não confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese 
ou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­
las. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao 
desaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência 
modificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído 
pelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

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A Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que 
tem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período 
de apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de 
incidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração 
deficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam 
esgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o 
limite de 30% do lucro apurado. 

De outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução 
de base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do 
conjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código 
Tributário Nacional. 

Consoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° 
998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de 
sua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de 
apuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito 
passivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que 
se trate do último período de apuração da pessoa jurídica. 

Isto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, 
consoante dispõe o Código Tributário Nacional: 

Art. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. 
(negrejou­se) 

Ao  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de 
aprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo 
de Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza 
conjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases 
negativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao 
princípio da capacidade contributiva. 

A  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa 
Monteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de 
qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão 
n° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: 

Confesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte 
que  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu 
posicionamento pelos motivos que neste voto discorro. 

Um  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão 
proferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro 
Celso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está 
assim decidido e ementado: 

Fl. 848DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

18

(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros 
Cândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. 

COMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de 
incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há 
impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa 
incorporada. 

Nesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos 
casos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das 
pessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, 
com  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite 
imposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção 
da  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa 
incorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à 
finalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da 
jurisprudência deste Colegiado. 

Mas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 
da Lei 9065/1995. 

Os Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se 
trata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram 
decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° 
307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: 

O  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de 
cobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de 
prejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização 
legislativa. 

Insubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação 
pretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito 
tributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria 
direitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. 

Outrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a 
interpretação é restritiva. 

Também  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE 
344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. 
Redige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: 

EMENTA: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA 
LEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 
DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 50, 

XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 

O  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios 
anteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento 
de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito 
adquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do 

Fl. 849DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

19

inicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato 
gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

Neste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de 
prejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante 
de um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia 
restringir tal direito. 

Aliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à 
colação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 
sua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de 
benefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo 
legislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao 
voto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e 
neutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: 

4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até 
31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com 
que rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio 
Albino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. 

"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do 
imposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado 
estaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua 
publicação, ou para exigência no mesmo exercício. " (fl 44) 

5. (...) 

Entendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram 
modificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da 
impetração. 

6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não 
necessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. 

Ora,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o 
desconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi 
alterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real 
apurado no exercício correspondente. 

7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda 
Pública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito 
liquido e  certo à  "socialização" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de 
empresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais 
amplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e 
manutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora 
examinamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, 
mais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se 
restringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que 
definirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a 
totalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do 
qual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem 
mera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela 
legislação que regia os exercícios anteriores. 

Fl. 850DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

20

Não se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do 
tributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de 
empréstimo compulsório. 

Não há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, 
a e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) 

(...) 

8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência 
inaugurada pelo Ministro Eros Grau. 

Em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal 
outorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se 
pode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que 
cuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos 
do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

Neste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: 

Ementa:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito 
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN 
(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ 
de 26/05/06, p. 250.) 

Ementa:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades 
de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não 
comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso 
I, do CTN..." (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: 
06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) 

"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da 
norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele 
impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de 
uma  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e 
finalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de 
interpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de 
Noronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) 

"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de 
índole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais 
de  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se 
aproxima do elemento literal. ..." (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. 
Federal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) 

De fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% 
dos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos 
pelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei 
8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: 

"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de 
Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de 
Beneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão 
compensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real 
determinado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da 
distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas." 

Fl. 851DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

21

Nesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, 
vem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: 

Art. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de 
ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do 
imposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em 
até, no máximo, trinta por cento. 

(...) 

§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos 
fiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados 
pelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação 
aprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios 
Fiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da 
Lei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. 

Nesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei 
8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que 
exercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem 
limites. Lei 8.023/1990: 

Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá 
ser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. 

O permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da 
MP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: 

MP 2.113­32 de 21/06/2001 

Art.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 
16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente 
da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo 
negativa da CSLL. 

A  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à 
interpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação 
jurídica consagrada aos conceitos tributários. 

Dessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que 
impõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como 
é o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. 

O  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie 
bem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas 
deficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário 
correspondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e 
bases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em 
dificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente 
em face da extinção desta empresa. 

Portanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar 
maior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso 
ainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o 
intérprete conferir­lhe este alcance. 

Fl. 852DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

22

Relevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao 
legislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­
se favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de 
apuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): 

Quanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­
se  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por 
incorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total 
compensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com 
transferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a 
incorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser 
transferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última 
apuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente 
para efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo 
ocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão 
ou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a 
porcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio 
líquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de 
compensação futura. 

Essa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se 
resumem ao seguinte: 

­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete 
perquira sobre a sua finalidade e leve em conta a "mens legis"; 

­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que 
foi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em 
momento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; 

­ conforme concluiu o relator do acórdão do "leading case", "a expressão sem 
retirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, 
em  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe 
integral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava"; 

­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o 
ato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o 
prejuízo fiscal. 

Na verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, 
fusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de 
liquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. 

Entretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma 
limitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada 
período­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as 
pessoas jurídicas sucessoras. 

Realmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a 
posterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente 
pela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral 
pela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da 
norma de limitação. 

Este  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem 
algumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. 

Fl. 853DF  CARF  MF



Processo nº 16832.001030/2009­27 
Acórdão n.º 1301­002.830 

S1­C3T1 
Fl. 854 

 
 

 
 

23

Não  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em 
manifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, 
mas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade 
jurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a 
lei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos 
futuros. 

Porém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° 
9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante 
explicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes 
contida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos 
saldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite 
estabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a 
originou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro 
apurado a comportasse. 

Por  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade 
lançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui 
lançado [...]. 

Assim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário relativamente ao principal exigido. 

CSLL 

O lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de 
sua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à 
glosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser 
dada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser 
restabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a 
glosa de R$ 586.895,72. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial 
provimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL. 

 

(assinado digitalmente) 
Roberto Silva Junior 

 

           

 

           

 

Fl. 854DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo Rogério Aparecido Gil, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

Relatório
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S1­C3T2 

Fl. 343 

 
 

 
 

1

342 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.901788/2011­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  11 de abril de 2018 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 

Recorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E 
ASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

 (assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo 
Rogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo 
Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

  

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Fl. 343DF  CARF  MF




Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 344 

 
 

 
 

2

 

Relatório

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, 
proferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu 
parcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do 
PER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por 
meio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo 
negativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. 

 O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

 Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

 DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO 
CRÉDITO. 

Incumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação 
comprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega 
possuir junto à Fazenda Nacional. 

CSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. 

Incabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na 
fonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja 
confirmada por comprovante de retenção. 

Cientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente 
apresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as 
seguintes razões recursais; 

i. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ 
preferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos 
seriam hábeis a fazer a prova necessária;  

ii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório 
e,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas 
apresentadas com a manifestação de inconformidade;  

iii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do 
setor público; 

 iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por 
terceiros, as quais não tem acesso;  

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 345 

 
 

 
 

3

v.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, 
data,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos 
contábeis;  

vi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da 
contribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  

vii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as 
informações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua 
irregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo 
B”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo 
informado;  

viii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, 
exceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria 
contestado as informações da DIPJ;  

ix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa 
Corte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se 
limita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros 
elementos de convicção;  

x. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas 
para  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à 
“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, 
pugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso 
da demanda e indicando assistente técnico. 

Juntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. 

É o relatório. 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 346 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator 

 O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim 
dele conheço. 

A controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas 
fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe 
o saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. 

A autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre 
os valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em 
suas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total 
pleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu 
o saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. 

A  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além 
das notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), 
diversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em 
cada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e 
Anexo B ­ fls. 52/59). 

Além  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada 
operação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. 

Embora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas 
instruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros 
elementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do 
sujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi 
confirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. 

 É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social 
devida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes 
sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o 
comprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no 
art.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: 

Art  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer 
rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa 
física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção 
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

 Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o 
contribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que 
consiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções 
que alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: 

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 347 

 
 

 
 

5

Acórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO 

 SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE 
RENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
VALORES CONSTANTES DA DIRF.  

O contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final 
do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, 
incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse 
mesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de 
rendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da 
efetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu 
alcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância 
que  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas 
fontes pagadoras em DIRF. 

Acórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO 

 IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
COMPROVANTES DE RETENÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes 
pagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à 
tributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de 
apuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou 
não  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer 
outros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que 
alega. 

No  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente 
comprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os 
princípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento 
em diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares 
que demonstrem a efetividade das operações. 

Com  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser 
responsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou 
mesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que 
efetivamente ocorreu a retenção. 

Conforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota 
fiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do 
recebimento de cada uma delas. 

 Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e 
comprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a 
denotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações 
podem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos 
respectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. 

E,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a 
confirmar as operações e respectivas retenções na fonte. 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 10735.901788/2011­01 
Resolução nº  1302­000.578 

S1­C3T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

6

Noutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre 
a data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias 
fontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou 
parcialmente os valores anteriormente glosados.  

Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, 
encaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: 

a) seja designada autoridade fiscal competente para: 

a.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos 
valores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as 
planilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos 
valores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários 
respectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) 
nas contas pertinentes; 

a.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos 
valores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da 
ausência de Comprovantes de Rendimentos; 

a.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas 
da RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes 
pagadoras à contribuinte, no período ora examinado; 

a.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e 
informando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes 
pagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. 

a.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste 
sobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este 
colegiado para prosseguimento. 

(assinado digitalmente) 

 Luiz Tadeu Matosinho Machado  

Fl. 348DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.
MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE
Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2
Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 293 

 
 

 
 

1

292 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720449/2015­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  Multa isolada 

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA 
SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, 
que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a 
de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da 
impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE 

Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 
74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do 
respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, 
que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a 
compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos 
cofres públicos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 

Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo 
legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF 
n° 2. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13
50

2.
72

04
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/2
01

5-
73

Fl. 293DF  CARF  MF




Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 294 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 295 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o 
Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. 
89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no 
valor total de R$ 22.920.787,85. 

2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi 
instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o 
nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, 
Bairro COPEC, CEP: 42.810­000. 

3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a 
contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em 
relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – 
DCOMP abaixo relacionadas: 

 

 

4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, 
“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando 
no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº 
13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório 
pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos 
creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, 
30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. 
270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, 
40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, 
23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 296 

 
 

 
 

4

5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir 
dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação 
não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das 
DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não 
homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da 
Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. 

6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é 
a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da 
multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na 
análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal 
do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores 
complementares passíveis de ressarcimento. 

 

7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a 
autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das 
compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­
32. 

8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento 
a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a 
diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à 
Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis 
de ressarcimento1. 

9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de 
infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa 
ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do 
mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” 
e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os 
valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº 
13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser 
respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos 
na Diligência Fiscal”. 

10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de 
Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as 
Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. 
Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja 
transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da 
lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem 
ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. 

11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não 
homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a 

                                                           
1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. 

Fl. 296DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 297 

 
 

 
 

5

multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre 
a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. 

12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas 
dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui 
ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo 
recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a 
compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de 
adimplemento e passa ao de penalidade (sanção). 

13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da 
não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, 
pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à 
improcedência da autuação. 

14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. 

15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, 
ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de 
ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, 
também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, 
especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, 
e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. 

16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de 
direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para 
alcançar as DCOMP. 

17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível 
de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, 
desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que 
alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº 
9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 

aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única 
e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo 
não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. 

18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a 
revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação 
da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente 
ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, 
punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer 
crédito ao qual não se detinha direito. 

19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado 
o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e 
passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do 
legislador. 

20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de 
Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

6

enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos 
idênticos”. 

21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o 
pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se 
pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a 
compensação conduta punível. 

22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. 

23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da 
razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de 
50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança 
jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a 
compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das 
compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, 
passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito 
creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa 
ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. 

24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do 
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em 
altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. 

25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. 

26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o 
julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento 
em testilha fosse julgado improcedente." 

A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­
51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: 

"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA 
CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA 
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei 
nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, 
concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito 
indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do 
pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. 
FATO GERADOR. 

O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da 
Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído 
pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº 
13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

7

compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo 
indeferimento de pedido de ressarcimento. 

COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE 
MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA 
LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO 
ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. 
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. 

O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira 
instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de 
Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das 
DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos 
declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo 
no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § 
17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº 
12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não 
homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição 
desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, 
ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido" 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os 
argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele 
tomo conhecimento. 

Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, 
formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. 
Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo 
n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. 

Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os 
seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram 
rechaçados pela DRJ: 

a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do 
valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, 
em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. 

b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que 
não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto 
da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não 
liquidado, em razão da não homologação da DCOMP. 

c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, 
que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação 
de créditos ­ também a foi. 

d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade 
e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. 

e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e 
direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Não assiste razão à recorrente. 

Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° 
9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que 
vigiam na data da autuação: 

"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(. . .) 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

9

§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a 
compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 
13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 
2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) 

(. . .) 

§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser 
reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015)" 

Às alegações de defesa. 

Sobre a questão preliminar (letra "a"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos 
quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, 
o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta 
Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja 
conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ 
98.466.660,89. 

36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no 
processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, 
em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia 
às fls. 146/216). 

37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º 
trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas 
para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­
2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio 
da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 302 

 
 

 
 

10

restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo 
sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos 
números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos 
30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010. 

38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem 
cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in 
casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas 
compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, 
nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações 
de Compensação Originais. 

39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido 
por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, 
é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, 
totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº 
27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser 
utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas 
aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. 

40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, 
manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP 
15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e 
39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, 
18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi 
considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram 
objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que 
referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. 

41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto 
abordado." 

Sobre as alegações das letras "d" e "e"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: "O 
CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária." 
Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens "iii" e "iv". 

Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. 

Não há bis  in  idem  (letra  "b"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação 
indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais 
distintas. 

Outrossim,  também  não  vislumbro  "falta  de  tipicidade"  (letra  "c").  Minha 
interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação 
indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo 
crédito (revogado §15).  

São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que 
o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada 
indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. 

De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

11

Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as 
decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° 
13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para 
compensação. 

É como voto. 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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S1­C3T2 

Fl. 319 

 
 

 
 

1

318 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.900606/2011­48 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.605  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  12 de abril de 2018 

Assunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério 
Aparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro 
Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

Relatório  

Trata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.450, de 31 de 
janeiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Brasília/DF  (fls.  158  a  165),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

O  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº 
25958.28851.311007.1.3.04­7674  (fls.  22  a  27),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou 
débito  de  sua  responsabilidade  referente  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ), 
relativa  ao  3º  trimestre  de  2007,  no  valor  de R$  251,04,  com  crédito  decorrente  de  suposto 

  

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Fl. 319DF  CARF  MF




Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 320 

 
 

 
 

2

pagamento indevido ou a maior relativo a título de Contribuição social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL). 

O  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  205,20,  originar­se­ia  de  pagamento 
efetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho 
Decisório  de  fl.  13,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da 
contribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. 

Cientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de 
fls.  2  a 12, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­
Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de 
Débitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­
calendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro 
Presumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. 

Contudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro 
Presumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. 

Invocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu 
entender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias 
parciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como 
cópias das notas fiscais do período).  

Relatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­
calendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. 

Em dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 156 e 
157,  intitulado  "Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.",  no  qual,  além de  reiterar  os 
termos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º 
trimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, 
já se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. 

A decisão de primeira instância (fls. 158 a 165) considerou que a Recorrente não 
havia apresentado documentação suficiente capaz de "demonstrar a natureza das atividades a 
que se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) 
percentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de 
percentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95",  de modo  que  o 
alegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do 
direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. 

Registrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa 
jurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  

Deste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. 

Após a ciência, comprovada às fls. 166/167, foi interposto o Recurso de fls. 169 
a  180,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de 
Inconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, 
o Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados 
sob a sistemática da empreitada global. 

Fl. 320DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

3

Aduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de 
serviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de 
material. 

Invoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, 
inciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de 
prestação de serviço. 

Contudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, 
combinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de 
prestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator 

Como já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a 
pagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido 
(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. 

O crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na 
DCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a 
partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da 
receita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual 
aplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº 
9.249, de 1995. 

O direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de 
fl. 13, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo 
que a compensação declarada não foi homologada. 

Por outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada 
improcedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para 
comprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o 
material necessário à sua realização. 

Nos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL 
devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, 
corresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam 
as atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as 
quais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois 
por cento. 

O citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 
1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção 
por  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao 
percentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por 
cento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 322 

 
 

 
 

4

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do 
assunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. 

Aquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, 
de 15 de dezembro de 2004, que definiu como "construção por empreitada com emprego de 
materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o 
empreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais 
incorporados à obra". (Destacou­se) 

No caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, 
o entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual 
favorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. 

A questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas 
pelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no 
trimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento 
de material. 

Ocorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário 
esclarecimento.  

É  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de 
instrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 
(fls. 299/306). 

Do  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  298  e  307)  são  emitidas  pela 
Recorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os 
valores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela 
Recorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, 
para que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: 

a)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato 
referente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de 
cálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de 
2005 e do indébito de que trata o presente processo; 

b) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, 
em  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade 
dos pagamentos efetuados; 

c)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima 
requeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito 
passo,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, 
manifestar­se nos autos. 

Após, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. 

(assinado digitalmente) 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900606/2011­48 
Resolução nº  1302­000.605 

S1­C3T2 
Fl. 323 

 
 

 
 

5

Paulo Henrique Silva Figueiredo 

Fl. 323DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/11/2003
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.
De acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.923842/2011­98 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.375  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. ÔNUS DA PROVA. 

Recorrente  PLÁSTICOS MACHINI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  9  considera­se  válida  a  ciência  do 
Despacho Decisório  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo 
contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e 
suficiência do crédito postulado. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, 
Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen 

  

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Fl. 86DF  CARF  MF




Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade 
de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito 
creditório postulado e não homologando a compensação em litígio. 

O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a 
compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram 
localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.  

Cientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação 
de  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as 
notificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, 
consoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  

"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, 
mas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo 
fato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de 
solicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos 
que passa a discorrer.  

Alega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não 
autorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante 
legal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que 
trata de intimação com aviso de recebimento.  

Transcreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que 
as  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos 
estatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a 
garantir a ciência do interessado.  

Dada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e 
com vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de 
pessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade 
defendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  

Defende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à 
Administração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a 
anulação da notificação do despacho decisório.  

Na  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a 
discorrer sobre o mérito da compensação.  

Fl. 87DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Nas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com 
o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda 
ao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  

O  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas 
aceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão 
judicial que reconheceu o direito creditório.  

Entende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são 
realizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte 
apura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  

Argui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito 
(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito 
constitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da 
manifestação de inconformidade.  

Na parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins 
na forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para 
3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a 
alíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por 
meio da compensação.  

Destaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que 
descreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base 
de cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no 
1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a 
alíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação 
deveria recair apenas sobre o “faturamento”.  

Argumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da 
Cofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. 
Contudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter 
respeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de 
contribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  

Portanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da 
Cofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda 
Constitucional.  

Alega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que 
dispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na 
participação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% 
da  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente 
lucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que 
tiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da 
Cofins.  

Passa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do 
indébito tributário.  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Defende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a 
extinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada 
esta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos 
deveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais 
cinco).  

Salienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo 
prescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que 
foi pago indevidamente.  

Assevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu 
que  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, 
descreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação 
ocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei 
interpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, 
posto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  

Ao final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, 
para  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a 
compensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de 
dezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão 
suspensos conforme legislação pertinente."  

Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o 
Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): 

"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os 
pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a 
seguinte ementa: 

Fl. 89DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO 

É  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO 
INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a 
existência e suficiência do crédito postulado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa 
reformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do 
crédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz 
respeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de 
seus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de 
ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  

Como  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem 
reflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do 
ponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que 
tange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros 
pontos.  

Do devido processo legal e contraditório 

O Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais 
especificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não 
se deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba 
por trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. 

Acerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora 
recorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de 
apresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma 
tempestiva para questionar o objeto da Intimação. 

Cito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para 
decidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade 
do  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e 
contraditório (fls. 71 a 73): 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Quanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez 
que teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, 
cumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...] 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

Exige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no 
domicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio 
ou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha 
diretamente recebido a intimação cientificada por via postal. 

Acerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o 
entendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR 
correspondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, 
que  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio 
tributário do sujeito passivo à época da intimação: 

(...) 

Conforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, 
foi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de 
inconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da 
intimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante 
demonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de 
cientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e 
consequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, 
concedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. 

Tendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de 
inconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma 
hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser 
afastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. 

Nesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho 
Decisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula 
CARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento 
ao Recurso Voluntário neste ponto. 

Da liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de 
cálculo de PIS/COFINS 

Fl. 91DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a 
definição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o 
Contribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos 
autos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a 
créditos da União e não do Contribuinte.  

Alega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente 
para  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das 
contribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se 
caso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como 
efeito o confisco. 

Em  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas 
duas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a 
base de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza 
do crédito discutido.  

Nesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem 
elucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): 

(...) 

Para as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo 
e apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o 
conceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente 
das  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou 
da venda de mercadorias e prestação de serviços. 

Porém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova 
cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código 
do Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo 
Fiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de 
restituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no 
CPC. 

Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, 
é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao 
aproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou 
ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos 
mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a 
RFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou 
não  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o 
contribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Na  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma 
prova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, 
incluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a 
caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  

É bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo 
é  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. 
170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de 
restituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o 
pedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a 
falta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em 
comento. 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

(...) (Grifou­se) 

Com o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu 
Recurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas 
alegações (fls. 84 e 85): 

 

 

 

 

Portanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza 
do crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo 

Fl. 93DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica 
prejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de 
cálculo das contribuições.  

Assim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão 
concernente a composição da base de cálculo da Cofins. 

Conclusão 

De acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por 
negar provimento ao Recurso Voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
contribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando 
prejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

 

           

 

 

Fl. 94DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008
AUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.

(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente

(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.



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S1­C3T1 

Fl. 77 

 
 

 
 

1

76 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11444.000952/2009­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­003.018  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2018 

Matéria  DECLINAR COMPETÊNCIA 

Recorrente  CRIATIVO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/07/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
EXCLUSÃO DO SIMPLES.  INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 
DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 3º,  IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos 
em  processos  que  versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  a 
Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição 
e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta 
Primeira. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar 
da competência à Segunda Seção de Julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, 
Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia 

  

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77

Fl. 77DF  CARF  MF




Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

2

Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, 
a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 14­31.113, proferido pela 
6ª  Turma  da DRJ/RPO,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação 
apresentada, com a manutenção do crédito tributário constituído. 

Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião 
do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal  ­ 
AI/DEBCAD  n°  37.203.915­4  ­  que  constitui  contribuições 
devidas às outras entidades ou  fundos, ditas  'terceiros'  (Salário 
Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das 
remuneração  pagas,  devidas  ou  creditada  aos  segurados 
empregados apuradas pelo exame das folhas de pagamento e das 
declarações  feitas  pela  empresa  em  GFIP's  ­  Guia  de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. 

A  autuação  foi  lavrada  em  face  do  contribuinte  acima 
identificado  em  decorrência  de  sua  exclusão  do  regime  de 
tributação  conhecido  como  SIMPLES  através  do  Ato 
Declaratório  Executivo  n°  23  datado  de  22/05/2009,  com  os 
efeitos  da  exclusão  nele  estabelecidos,  pelo  exercício  de 
atividade vedada (ensino médio). 

O crédito tributário assim constituído importa em R$ 18.936,24 
(Dezoito  mil,  novecentos  e  trinta  e  seis  reais  e  vinte  e  quatro 
centavos), consolidado em 02/09/2009, composto pelo principal 
acrescido de juros e multa de mora. 

A  empresa  autuada  interpôs  impugnação  ao  lançamento  fiscal 
fundada nos seguintes argumentos, em síntese: 

i)  Da  necessidade  de  julgamento  do  presente  em  apenso  ao 
processo administrativo n° 11444.000438/2009­31 

Informa  que  a  empresa  autuada  era  partícipe  do  regime 
tributário  do  SIMPLES  NACIONAL  à  época  dos  fatos,  razão 
pela  qual  não  era  obrigada  ao  pagamento  das  contribuições 
aqui vertidas, tendo sido excluída desse regime através do ADE 
DRF/MRA  n°  23/2009,  do  qual  recorreu  apresentando  suas 
razões cm Manifestação de Inconformidade que, caso acolhida, 
tornará  insubsistente  os  créditos  tributários  constituídos,  de 
maneira  que  postula  pelo  julgamento  do  presente  em  conjunto 
com os daqueles autos de exclusão de n° 11444.000438/2009­31, 

Fl. 78DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 79 

 
 

 
 

3

reiterando os argumentos contrários à exclusão ali alinhavados 
e postulando pela a anulação do presente auto. 

ii) Da multa moratória 

Postula pela aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da 
Lei 9.430/96, a qual deverá ser  limitada ao percentual de 20% 
consoante  seu  parágrafo  2o  .  uma  vez que  a Lei  n° 11.941/09, 
resultante  da  conversão  da MP  449/08,  alterou  as  disposições 
legais  sobre  a  qual  se  fundamentou  a  aplicação,  ao  inovar  a 
redação do art. 35 da Lei n° 8.212/91. em conformidade com o 
art. 106, II. ' c ' do CTN. 

Posta  nestes  argumentos  requer  o  recebimento  da  defesa,  o 
julgamento  em apenso  àquele  em  que  se  estabelece  a  exclusão 
das interessadas do SIMPLES com a decorrente desconstituição 
integral do auto de infração em tela ou para apreciação sobre a 
flagrante  cobrança  de  valores  em  excesso  a  título  de multa  de 
mora. 

E o essencial. 

Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  improcedente  a 
impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

Após  intimada,  a  empresa  autuada  apresenta  seu  Recurso,  pugnando  pelo 
provimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator 

Antes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão 
preliminar requer averiguação; 

I. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL 

Analisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a 
autoridade encarregada formalizou seis processos administrativos. 

 No caso dos autos, trata­se de lançamento, onde é exigido crédito tributário 
de contribuições previdenciárias devidas às outras entidades ou fundos, ditas 'terceiros' (Salário 
Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das remuneração pagas, devidas 
ou creditada  aos  segurados empregados apuradas pelo exame das  folhas de pagamento  e das 
declarações feitas pela empresa em GFIP's ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência  Social,  em  decorrência  da  exclusão  do  regime  simplificado  denominado  de 
SIMPLES.  

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 80 

 
 

 
 

4

Assim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do 
Simples  da  recorrente,  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias  baseia­se  em 
remunerações de seus empregados. 

Sobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV, 
artigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016: 

Art.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos 
de ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que 
versem sobre aplicação da legislação relativa a: 

(...) 

IV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), 
Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB), 
quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos 
elementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 
2016) 

(G.N) 

De  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que 
versem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita 
Bruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse 
formalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de 
IRPJ/CSLL.  No  caso,  não  se  trata  de  lançamento  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  a 
Receita Bruta. 

Dispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que: 

Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de 
ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que 
versem sobre aplicação da legislação relativa a:  

(...) 

IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a 
título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º 
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;  

(G.N) 

A distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF 
consiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como 
tal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício. 

Assim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições 
previdenciárias incidentes sobre as remunerações de seus empregados, resta claro que ele está 
fora do âmbito de competência de julgamento desta 1ª Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção, 
que tem a efetiva competência para o julgamento. 

Conclusão  

Fl. 80DF  CARF  MF



Processo nº 11444.000952/2009­77 
Acórdão n.º 1301­003.018 

S1­C3T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

5

Diante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do 
recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza 

           

 

           

 

Fl. 81DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
NULIDADE.
É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.
FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72.
AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.
Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
NULIDADE
É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.
FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.
Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente

(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.

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S3­C3T2 

Fl. 27.996 

 
 

 
 

1

27.995 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10805.720255/2014­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­005.533  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  REEMBOLSO DE DESPESAS 

Recorrente  VIA VAREJO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2009 

NULIDADE. 

É  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por 
autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando 
ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. 

REEMBOLSO DE DESPESAS. 

Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda 
integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma 
correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente 
estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos 
reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema 
de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. 

FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, 
de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do 
Decreto 70.235/72. 

AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. 

Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de 
que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da 
fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento 
complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de 
emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito 
do Fisco. 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem 
motivação no Auto de Infração. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

  

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10
80

5.
72

02
55

/2
01

4-
94

Fl. 27996DF  CARF  MF




Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.997

 
 

 
 

2

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não 
integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento 
de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da 
penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou 
contribuição e parte integrante do crédito tributário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2009 

NULIDADE 

É  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por 
autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando 
ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. 

REEMBOLSO DE DESPESAS. 

Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda 
integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma 
correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente 
estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos 
reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema 
de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. 

FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, 
de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do 
Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. 

Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de 
que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da 
fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento 
complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de 
emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito 
do Fisco. 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem 
motivação no Auto de Infração. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não 
integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento 
de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da 
penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou 
contribuição e parte integrante do crédito tributário. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 27997DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.998

 
 

 
 

3

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato 
Pereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Lima Abud ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de 
Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, 
Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014, 
formalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos, 
acrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26. 

Através de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­
se  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas 
(IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos 
termos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002, 
com apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se 
observada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ). 

No  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas 
operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de 
Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração do (PIS) e (COFINS). 

A empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa 
Jurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº 
10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para 
as citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente). 

 

Conta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING. 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Fl. 27998DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.999

 
 

 
 

4

Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

A  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à 
operações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das 
contrições (PIS) e (COFINS). 

Neste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no 
valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e 
três reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas 
contábeis: 

Ø Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados 

Ø Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada. 

(Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS 
PREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE 
PROPAGAM 

(Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA 
2310501001 LUCROSACUM) 

Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram 
contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de 
custos e de despesas 

Ø  

Ao analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição 
das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E 
MERCHANDISING). 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Fl. 27999DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.000

 
 

 
 

5

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

Portanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não 
considerou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS), 
tais valores foram omitidos. 

A  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a 
legislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente. 

 

Constatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência 
de (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados 
base de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto 
de Infração. 

A empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração, 
pessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).  

 Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708. 

Alegou­se, em síntese que: 

ü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração 
cometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação; 

ü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal; 

ü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em 
decorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo 
da Impugnante e do Fornecedor; 

ü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus 
Fornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e 
propaganda; 

Fl. 28000DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.001

 
 

 
 

6

ü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e 
contabilizadas em VPC; 

ü O conceito de receita; 

ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da 
Fiscalização de caracterização de "receita": obrigação de dedução de 
créditos de insumos; 

ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da 
Fiscalização de caracterização de "receita": aplicação da alíquota zero 
de PIS e COFINS; 

ü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento; 

ü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de 
ofício. 

­ PEDIDO 

Ante  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e 
provida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser 
a exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros 
e demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado. 

Em  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de 
Julgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que: 

a)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS 
e  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido 
aproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o 
item 3 deste despacho; 

b)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de 
que trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela 
Autoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 
deste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não 
foram aproveitados/considerados; 

c)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal 
que os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho 
deveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento 
de PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos 
valores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01 
a 31/12/2009. 

Em  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da 
Delegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL 
PROVIMENTO à impugnação. 

Fl. 28001DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.002

 
 

 
 

7

 

Entendeu a Turma que: 

ü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões 
da Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à 
Contribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos, 
apresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça 
impugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não 
merecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da 
nulidade; 

ü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram 
identificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no 
grupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram 
contas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para 
embasar as autuações; 

ü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23 
de junho de 2008, declarando que:  

Para  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e 
Cofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda 
e qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda 
que  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de 
custos e despesas pela contratante do serviço com seus 
fornecedores; 

Reembolso decorrente de rateio de custo de serviços de 
propaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa 
jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de 
serviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições 
para o PIS e Cofins não­cumulativos. 

ü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como 
suposto ressarcimento de despesas de propaganda; 

ü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não 
noticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura 
nem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se 
tome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I, 
todos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de 
apuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e 
as  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por 
ocasião do Relatório de Diligência Fiscal. 

Assim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos 
Autos de Infração, mediante o "aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a 
débitos" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542). 

Fl. 28002DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.003

 
 

 
 

8

Foram exonerados os seguintes valores: 

Ø R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de 
mora; e 

Ø R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros 
de mora.  

Cientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017 
(folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017 
(folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983. 

Foi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator. 

Da admissibilidade. 

Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 
Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve 
ciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a 
contagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­ 
apresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017. 

Da controvérsia. 

A  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o 
lançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e 
sessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na 
forma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados 
com o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 

Das Preliminares 

– Nulidade do Acórdão 

É alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:  

A  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção 
indevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os 
lançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se 
tratavam  de  "receitas",  sem  realizar  qualquer  verificação mais 
aprofundada de qual a natureza de tais lançamentos. 

Dentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade, 
decorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de 

Fl. 28003DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.004

 
 

 
 

9

a  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente, 
"intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de 
propaganda'" (fl.27892). 

Tal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de 
modo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de 
iniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve 
intimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido 
atendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou 
pedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do 
Auto de Infração 26 dias depois. 

Tal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva 
Fiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores 
contabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada 
na  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em 
determinadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  "receita". 
Trata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro 
lavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza 
dos fatos ocorridos. 

(Grifo e negrito nossos)  

Essa afirmação não procede. 

Logo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico 
“SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL) 
(sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO 
S/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014. 

Na  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS, 
RESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”, 
são relacionadas as respostas a esses termos. 

No  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das 
Escriturações Contábeis. 

Por derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo 
de  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas 
operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de 
Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração do (PIS) e (COFINS). 

Uma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de 
resultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por 
tomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08. 

Neste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante 
das  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda 
impugnada: 

Entende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado 
registram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem 
ser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A 

Fl. 28004DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.005

 
 

 
 

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partir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a 
citação da 

Resolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de 
receita e o apontamento de contas contábeis específicas. 

Nesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de 
presunção e nem de generalizações para as autuações. 

Ademais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a 
composição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a 
Fiscalizada  acerca  de  "bonificações  e/ou  verbas  de 
propaganda". 

Absolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões 
da  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como 
assinalado a pouco. 

É de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações, 
as  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas 
informações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização, 
essa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível 
ou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação. 

Em destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:  

15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a 
realização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos 
entregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações 
apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos 
recolhimentos efetuados no período fiscalizado. 

16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de 
receitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no 
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), 
declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do 
demonstrativo abaixo. 

Qualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de 
Receita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o 
mérito. 

­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento 
legal da infração 

Em destaque o item 42 do Recurso Voluntário: 

42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da 
quase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo 
não permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la 
completamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa 
da  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente 
apresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com 
"fundamento no ordenamento  jurídico pátrio", ou requerendo a 

Fl. 28005DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.006

 
 

 
 

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improcedência do  lançamento  sob o único argumento de que o 
mesmo  teria  "ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis 
complementares  e  ordinárias  em  vigor",  sem,  no  entanto, 
explicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese. 

O  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal. 

Foram citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar 
a exigência feita, em destaque: 

Ø Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;  

Ø Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95; 

Ø Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03; 

As  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos, 
artigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;. 

E essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal: 
à alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, 
seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em 
receita. 

Nesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às 
folhas 27.983 do processo digital: 

Tampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal. 
Pelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a 
matéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de 
Infração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando 
natural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um 
mês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de 
modo algum é ilegal. 

Portanto, carece de razão a argumentação da Recorrente. 

Do mérito. 

­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas 
contribuições ao PIS e à COFINS 

A regra­matriz de incidência é assim estipulada: 

­ Lei 10.637/02: 

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época 
do fato gerador). 

­ Lei 10.833/03:  

Fl. 28006DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.007

 
 

 
 

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 Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como 
fato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época 
do fato gerador). 

 
E a definição de Receita Bruta. 

­ Decreto­Lei n° 1.598/77: 

Art. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e 
o preço dos serviços prestados. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições 
legais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que 
estabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a 
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a 
definição de receita: 

“(...) 

70. Receitas e despesas são definidas como segue: 

Receitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o 
período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento 
de ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento 
do  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte 
dos proprietários da entidade; e (..)” 

­ Objeto da presente ação fiscal: 

Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram 
contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de 
custos e de despesas 

Ø  

Ao  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve 
diminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E 
MERCHANDISING). 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Fl. 28007DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.008

 
 

 
 

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Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

Portanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE 
RATEIO DE DESPESAS. 

O REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma 
mutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que 
resultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a 
luz da Resolução CFC N°. 1.121/08. 

Especificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE 
DESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte 
forma: 

Solução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS 
COM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de 
cálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que 
referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela 
contratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de 
rateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por 
pessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera 
direito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. 

 

Solução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA. 
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. 

A Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide 
sobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de 
investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação 
de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação 
contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão. 

 

Para tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta: 

A prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais 
como  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de 

Fl. 28008DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.009

 
 

 
 

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investimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria 
essência da atividade econômica. 

Nesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de 
lucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela 
pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se 
obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da 
empresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade 
de receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

A  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do 
lucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas 
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos 
(receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o 
acréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração 
das  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se 
falar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de 
alterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de 
incidência das referidas contribuições. 

Solução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012: 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS. 
INCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas 
relativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços 
prestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser 
ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. 

 

Solução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010: 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ 
Cofins 

BASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A 
base  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo, 
como no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento 
(receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica, 
observadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os 
valores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de 
despesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a 
receita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da 
Cofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez 
que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua 
exclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. 

 

Solução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009: 

Fl. 28009DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.010

 
 

 
 

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o 
faturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se 
por receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo 
de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as 
receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, 
poderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente 
previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos 
de  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de 
publicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da 
Cofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua 
exclusão da base de cálculo da referida contribuição. 

 

As Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP. 

Logo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita. 

É alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:  

Se,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D. 
Fiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o 
fato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de 
argumentação), a exigência fiscal também não se sustenta. 

Isto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­
ia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita 
financeira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n° 
30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­ 
CVM17. 

Em  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo, 
especificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia, 
pela natureza de desconto, uma receita financeira. 

Essa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da 
Receita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base 
imponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica 
e contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições. 

Ainda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e 
assim alega no item 120 do Recurso Voluntário: 

120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos 
obtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de 
obrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido 
no Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos 
geradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos 
à alíquota zero das contribuições. 

Fl. 28010DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.011

 
 

 
 

16

 Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso 
em  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de 
publicidade, não se confundindo com descontos. 

 ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa 
de Ofício 

Quanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se, 
inicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  

O artigo 161 do CTN dispõe: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

 §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito. 

O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza 
desta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento 
de  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente 
(artigos 113, §1º e 139 do CTN). 

Depreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do 
CTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de 
mora.  

A  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), 
julgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. 

Infere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de 
infração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. 
Após este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido 
algum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. 

Assim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de 
modo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada 

Fl. 28011DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.012

 
 

 
 

17

a questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar 
se a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o 
artigo 161. 

Sobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores 
considerações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos 
repetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de 
acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais.” 

Cabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima 
referidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de 
indébito como na atualização dos débitos: 

“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em 
torno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de 
indébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a 
incidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os 
contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual 
e Federal.  

Aliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, 
porquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os 
contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, 
os  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando 
desequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) 

Assim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e 
extraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu 
vencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, 
necessariamente seria corrigido pela referida taxa.  

Por  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de 
mora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: 

Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995: 

Art.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a 
ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos 
previstos na legislação tributária serão acrescidos de:  

I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação 
do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal 
Interna;  

............................. 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida 

Fl. 28012DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.013

 
 

 
 

18

Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da 
Fazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002) 
(grifei) 

Art. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para 
com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei 
nº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo 
Decreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do 
art. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo 
inciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 
1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá 
ser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. 
 Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos 
termos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e 
terá  o  seguinte  tratamento: 
 a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: 
 a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo 
número  de  prestações  concedidas; 
 a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, 
será  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de 
captação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária 
Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até 
o  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento 
relativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo 
efetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) 
 b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: 
 b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de 
encargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que 
exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e 
dividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; 
 b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros 
de  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº 
10.522, de 19.7.2002) 

Lei nº 9.065, de 1995: 

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a 
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de 
janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº 
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, 
de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 
a.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção 
de efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 

Art. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

 Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 

Fl. 28013DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.014

 
 

 
 

19

o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

... 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.  

§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

......................................... 

Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: 

Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei 
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995: 

"Art. 84. ......................................................... 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida 
Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da 
Fazenda Nacional." (NR) (grifei) 

... 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham 
ocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido 
objeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, 
expressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para 
real,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de 
1997. (grifei) 

§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados 
serão lançados em reais. 

§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em 
Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na 

Fl. 28014DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.015

 
 

 
 

20

moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação. 

§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização 
efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de 
Referência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991. 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como 
aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a 
partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à 
taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada 
mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) 
(grifei) 

Destaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a 
incidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de 
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores 
tivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95, 
o §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições 
do artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos 
fatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa 
da  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda Nacional." (NR) 

A  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da 
reedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de 
1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a 
inclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº 
9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da 
Fazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84). 

Constata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic 
em seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual 
Lei nº 10.522/2002). 

Conclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre 
a multa de ofício vinculada ao tributo. 

Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no 
sentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS, 
com reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na 
multa de ofício e juros de mora.  

 

Fl. 28015DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.016

 
 

 
 

21

É como voto. 

 

Jorge Lima Abud  

           

           

 

Fl. 28016DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.
No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e, por maioria de votos, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.003047/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  DCOMP.PIS/COFINS. 

Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 

Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, 
há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a 
interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de 
insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a 
análise acerca da sua essencialidade.  

No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito 
relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa 
no que tange às despesas com condomínio. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 

 
 

Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o 
creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros 
Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 

  

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Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
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Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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Relatório 

Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com 
declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­
Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e 
comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela 
unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. 

Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante 
nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos 
de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. 

Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base 
nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, 
pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao 
acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto 
utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, 
cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera 
creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com 
condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório 
segue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo 
do  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na 
decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das 
Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), 
com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº 
146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 
de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de 
2010). 

Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. 

O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu 
teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso 
voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o 
reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. 

É o breve relatório. 

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Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): 

"Voto Vencido 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais 

Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao 
creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto 
na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, 
para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto 
no processo produtivo da empresa.  

Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, 
que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas 
atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta 
corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os 
itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. 

Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela 
fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento 
realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve 
ser apreciada sobre o aspecto de direito. 

Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços.  

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica.  

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza, conservação e manutenção.  

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação de serviços. (Grifos apostos). 

No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores 
deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para 
fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de 
insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas 
por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos 
engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, 
em razão da atividade desempenhada pela empresa. 

A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, 
perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos 
termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de 
insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, 
inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da 
essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária" 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação 
existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada 
pelo Contribuinte. 

Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja 
considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua 
essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou 
indiretamente.  

Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal 
de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O 
entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator 
Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.246.317­MG: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes. 

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 
"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito 
de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições. 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e Despesas Operacionais" utilizados na  legislação do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. 

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Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Quanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo 
que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, 
uma  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e 
COFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito 
estrito de insumos constante da decisão recorrida.  

2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela 
DRJ 

A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. 

O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando 
que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e 
condomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente 
necessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se 
relacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, 
transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma 
que  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, 
devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. 

A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do 
conceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso 
dos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens 
utilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das 
frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua 
apresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  

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Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem 
sido desconsideradas como insumo.  

Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o 
acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de 
acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência 
de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a 
hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além 
disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente 
do processo produtivo da maçã. 

Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás 
combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo 
contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para 
transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. 

Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, 
consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. 

2.1. Das embalagens 

As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas 
(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as 
maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o 
produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da 
caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), 
pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no 
armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado 
para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a 
maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no 
acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta 
do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos 
nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos 
pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas 
quando transportadas). 

Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao 
crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. 
Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela 
Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero 
transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se 
essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  

Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo 
desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o 
processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. 
É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à 
atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, 
tendo concluído no caso dos presentes autos que sim. 

Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão 
seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação 
atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para 
fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, 
cuja aplicável há de ser afastada. 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em 
razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são 
essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo 
que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. 

Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, 
que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de 
mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é 
necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos 
que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas 
especificidades.  

Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. 
É o que se infere da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do 
PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 
menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao 
PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de 
tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o 
gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da 
COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS 
não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores 
empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás 
empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 
(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). 

Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada 
neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne 
aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. 

Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no 
que concerne às embalagens. 

2.2. Dos fretes das embalagens 

A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o 
serviço de transporte de material não considerado insumo na produção 
da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo 
etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material 
de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de 
gerar creditamento. 

No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no 
que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao 
crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. 

Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo 
comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de 
aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no 
artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste 
mesmo dispositivo legal. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Quanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão 
ao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o 
creditamento de tal despesa. 

Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no 
que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: 

42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de 
creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, 
invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal 
(accessorium seguitur principale). 

43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 
10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas 
com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das 
contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por 
dois motivos básicos. 

44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e 
encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade 
entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel 
é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas 
pelos proprietários ou usuários de prédios. 

45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o 
uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As 
despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos 
relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de 
empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços 
prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em 
um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de 
condomínio não se relacionam com aluguel. 

46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode 
resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de 
creditamento que interferem na determinação da base de cálculo 
da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade 
tributária. 

47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser 
considerados insumo. 

48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o 
contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o 
aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são 
completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo 
produtivo da maçã. 

49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de 
condomínio. 

Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se 
extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: 

(...). 

COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
INSUMO.  CONCEITO.  
Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição 
são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os 
que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por 

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Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

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Fl. 13 

 
 

 
 

12

indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste 
conceito. 

Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes 
das embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

 

           

           

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF


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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

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S1­C3T2 

Fl. 316 

 
 

 
 

1

315 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.900605/2011­01 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.604  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  12 de abril de 2018 

Assunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal 
Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério 
Aparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro 
Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

Relatório  

Trata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.449, de 31 de 
janeiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Brasília/DF  (fls.  156  a  163),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

O  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº 
18635.48475.311007.1.3.04­3093  (fls.  21  a  26),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou 
débito de sua responsabilidade referente à Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 

  

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Fl. 316DF  CARF  MF




Processo nº 10746.900605/2011­01 
Resolução nº  1302­000.604 

S1­C3T2 
Fl. 317 

 
 

 
 

2

relativa ao 3º  trimestre de 2007, no valor de R$ 1.273,86, com crédito decorrente de suposto 
pagamento indevido ou a maior relativo a título da mesma CSLL. 

O  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  1.041,25,  originar­se­ia  de  pagamento 
efetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho 
Decisório  de  fl.  12,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da 
contribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. 

Cientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de 
fls.  2  a 11, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­
Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de 
Débitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­
calendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro 
Presumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. 

Contudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro 
Presumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. 

Invocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu 
entender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias 
parciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como 
cópias das notas fiscais do período).  

Relatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­
calendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. 

Em dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 154 e 
155,  intitulado  "Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.",  no  qual,  além de  reiterar  os 
termos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º 
trimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, 
já se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. 

A decisão de primeira instância (fls. 156 a 163) considerou que a Recorrente não 
havia apresentado documentação suficiente capaz de "demonstrar a natureza das atividades a 
que se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) 
percentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de 
percentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95",  de modo  que  o 
alegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do 
direito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. 

Registrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa 
jurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  

Deste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. 

Após a ciência, comprovada às fls. 164/165, foi interposto o Recurso de fls. 167 
a  178,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de 
Inconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, 
o Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados 
sob a sistemática da empreitada global. 

Fl. 317DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900605/2011­01 
Resolução nº  1302­000.604 

S1­C3T2 
Fl. 318 

 
 

 
 

3

Aduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de 
serviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de 
material. 

Invoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, 
inciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de 
prestação de serviço. 

Contudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, 
combinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de 
prestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator 

Como já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a 
pagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido 
(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. 

O crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na 
DCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a 
partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da 
receita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual 
aplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº 
9.249, de 1995. 

O direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de 
fl. 12, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo 
que a compensação declarada não foi homologada. 

Por outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada 
improcedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para 
comprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o 
material necessário à sua realização. 

Nos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL 
devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, 
corresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam 
as atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as 
quais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois 
por cento. 

O citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 
1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção 
por  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao 
percentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por 
cento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. 

Fl. 318DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900605/2011­01 
Resolução nº  1302­000.604 

S1­C3T2 
Fl. 319 

 
 

 
 

4

A  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do 
assunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. 

Aquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, 
de 15 de dezembro de 2004, que definiu como "construção por empreitada com emprego de 
materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o 
empreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais 
incorporados à obra". (Destacou­se) 

No caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, 
o entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual 
favorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. 

A questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas 
pelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no 
trimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento 
de material. 

Ocorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário 
esclarecimento.  

É  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de 
instrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 
(fls. 296/303). 

Do  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  295  e  304)  são  emitidas  pela 
Recorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os 
valores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela 
Recorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, 
para que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: 

a)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato 
referente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de 
cálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de 
2005 e do indébito de que trata o presente processo; 

b) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, 
em  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade 
dos pagamentos efetuados; 

c)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima 
requeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito 
passo,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, 
manifestar­se nos autos. 

Após, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. 

(assinado digitalmente) 

Fl. 319DF  CARF  MF



Processo nº 10746.900605/2011­01 
Resolução nº  1302­000.604 

S1­C3T2 
Fl. 320 

 
 

 
 

5

Paulo Henrique Silva Figueiredo 

Fl. 320DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.
A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1

Fl. 2

 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.904211/2012­03 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.349  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. 

Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008  

EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE 
APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. 
EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. 

A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, 
ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em 
papel. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

  

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Fl. 945DF  CARF  MF




Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.860, 
proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  

Por  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do 
Per/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

A fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a 
existência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado 
para a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização 
da compensação pretendida. 

Manifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, 
a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes 
razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da 
DACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o 
crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha 
contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. 

A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e 
DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para 
postular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não 
foi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de 
restituição. 

Em  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, 
colacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos 
expendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. 

Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial 
desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução 
3803­000.585.  

Consta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da 
SAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através 
da  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as 
informações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle 
da RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde 
propôs o indeferimento total do Pedido de Restituição. 

Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio "declarar que está 
de  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de 
Restituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente"(sic). 

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331): 

"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que 
apresentou: 

 

 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito 
supostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de 
declarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  "é  imprescindível  que  seja 
demonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de 
apuração", ônus este, da contribuinte. 

Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte 
juntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  

Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a 
apresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de 
Turma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em 
diligência, em apreço ao princípio da verdade material, "com vistas à apuração 
e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o 
bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp 
transmitido", o que fez acertadamente, a meu ver.  

A norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em 
2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as 
alíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes 
atacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o 
que fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal 
questão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos: 

 

  

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de 
documentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que 
a  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  "indeferimento  total  do 
PER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025" (grifos do original), com o que 
concordo.  

Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
resultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter 
como crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


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