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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
COMPENSAÇÃO. DIREITO. É direito do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
VIGÊNCIA. NORMA. A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábio Nieves Barreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.



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S1­C1T3 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.004635/2005­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­000.943  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de outubro de 2013 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  TELECEARA CELULAR S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2003 

COMPENSAÇÃO. DIREITO. É  direito  do  contribuinte,  nos  termos  do  art. 
74  da  Lei  nº  9.430/96,  de  apurar  crédito,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de 
ressarcimento,  podendo  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele 
Órgão. 

VIGÊNCIA.  NORMA.  A  IN/SRF  600/05,  não  se  presta  a  regular  fatos 
ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da 
compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser 
retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972. 

(assinado digitalmente) 

 Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fábio Nieves Barreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins 
Neiva Monteiro, Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira, 
Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. 

  

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Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201

4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA




Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 155 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata o presente processo de DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÕES, constantes de 
PER/DCOMP  n°  21661.52608.170104.1.3.04­0426  (fls.  01  a  05)  e  de  PER/DCOMP  n° 
22105.12662.170104.1.3.04­0426 (fls. 06 a 10), ofertados pela contribuinte, com a finalidade 
de  compensação  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  a  título  de 
estimativa mensal (código 2362), relativamente ao mês de fevereiro de 2003, no valor original 
de R$ 1.097.095,99, com o débito de IRPJ, a título de estimativa mensal, nos seguintes valores: 
a) R$ 868.098,46, mês de julho de 2003 (fl. 04); b) R$ 319.102,01, mês de junho de 2003 (fl. 
09). 
 

Por meio do Despacho Decisório à fls. 17, o Delegado da Receita Federal do Brasil em 
Recife, aprovando proposta contida no Relatório de Informação Fiscal Às fls. 13/14, que não 
homologou  a  compensação  declarada  mediante  PER/DCOMP  acima  mencionado, 
DETERMINANDO,  ainda,  a  cobrança  do  débito  cujas  compensações  declaradas  foram 
consideradas indevidas pela inexistência de crédito. 

 
Isto porque, nos  termos do Relatório de  Informação Fiscal, o artigo 10 da  IN/SRF n° 

600/05, a pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor pago (indevido ou a maior) de IRPJ, a 
titulo  de  estimativa  mensal,  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  o  referido 
pagamento, para dedução do valor do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo do IRPJ. A 
inobservância  dessa  regra  pela  recorrente motivo  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  de  que  o 
valor alegado como sendo de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal não poderia 
ser  utilizado  como  crédito  em  Declaração  de  Compensação  —  DCOMP  de  natureza  de 
"PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR", para compensação de débitos. 
 

A ciência, pela contribuinte, do Despacho Decisório de fls. 17 ocorreu em 07/03/2007, 
através do Termo de Ciência de fls. 19/20. 

 
  Conforme v. acórdão recorrido, a  recorrente ofertou Manifestação de Inconformidade, 
aduzindo: 

“Tempestivamente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade de  fls. 24 a 38  (juntamente com documentação de  fls. 39 a 
64),  onde,  inicialmente,  afirma que,  em outubro  de 2006,  recebeu  autos  de 
infração de TRPJ e CSLL, envolvendo diversas supostas infrações (sic), que 
deram  origem  ao  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  e  que, 
entre  tais  infrações,  constavam dos  itens  6  e  7,  respectivamente,  "deduções 
indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não 
comprovadas" e "imposição de multa isolada por falta de pagamento de IRPJ 
e  CSLL  por  estimativa mensal". Adita  que  as mencionadas  exigências  não 
foram  devidamente  fundamentadas,  o  que  impedia  a  adequada  defesa  da 
empresa autuada. 
 
Em seguida, a contribuinte alega que, em março de 2007,  foi  intimada pela 
DRF/Recife,  mediante  Relatório  de  Informação  Fiscal,  onde  os  auditores 

Fl. 155DF  CARF  MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA



Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 156 

 
 

 
 

3

responsáveis  informam que  tomaram conhecimento da Solução de Consulta 
Interna  n°  18,  de 2006,  que  prevê metodologia  de  cálculo  diferente  da  que 
havia  sido  adotada  por  ocasião  da  fiscalização  e,  por  essa  razão,  alguns 
valores  foram excluídos do processo n° 19647.009690/2006­99, passando a 
ser tratados em processos específicos e objeto de cobrança espontânea, entre 
os quais o presente processo de compensação. 
 
Feitas as considerações acima, a contribuinte se  insurge contra a decisão da 
autoridade administrativa, nos seguintes termos: 
 
I — Previsão do artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparo em lei. 
 
Segundo  a  contribuinte,  o  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005  estabelece 
restrição à restituição e/ou compensação que a Lei n° 9.430/1996 não prevê. 
Transcreve, nesse sentido,redação do artigo 74 da citada Lei, dada pela Lei n° 
10.637/2002,  dispositivo  que  faculta  aosujeito  passivo  que  apurar  crédito, 
inclusive  judicial  transitado  em  julgado,  relativo  a  tributo  oucontribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição 
ouressarcimento, sua utilização na compensação de débitos próprios relativos 
a quaisquer tributose contribuições administrados pelo mesmo Órgão. Assim, 
entende  que,  se  foi  apurado  crédito  fiscal,  o  que  ocorre  quando 
hárecolhimento indevido ou a maior de tributo, o mesmo podeserutilizado 
para compensar seus próprios débitos fiscais. 
 
Em seguida, afirma que o mesmo artigo 74, em seu § 3°, prevê os casos em 
quea compensação não poderia ser realizada e no § 12 estão relacionadas as 
hipóteses em que acompensação seria considerada não declarada. Entretanto, 
argumenta,o  citado  dispositivo  não  proibiu  a  compensação  do  IRPJ  e  da 
CSLL recolhidos a maior ou indevidamente ao longo doperíodo de apuração 
desses  tributos,  não  podendo  a  Receita  Federal  criar  restrições  eproibições 
não previstas em lei. 
 
Alega  que  o  fato  de  o  citado  artigo  74  estabelecer,  em  seu  §  14,  que 
cabeSecretaria  da  Receita  Federal  disciplinar  o  disposto  no  mesmo  artigo, 
inclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de 
processos  de  restituição,  de  ressarcimentoe  de  compensação,  não  significa 
permitir  restrição  ou  vedação  de  direitos,  mas  apenasestabelecer 
procedimentos e explicitar o que já consta de norma superior. 
 
Com  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  manifesta  seu  entendimento  de  que  tais 
tributospossuem regras para recolhimento ao longo do ano e sempre que for 
verificado  que  o montantejá  recolhido  supera  o  que  deveria  ter  sido,  com 
base  em  tais  regras,  configura­se  a  situação  derecolhimento  indevido  ou  a 
maior.  Reporta­se  ao  IRRF,  argumentando  que,  como  a  retençãoocorre 
independentemente do  total do  lucro apurado no período  (estimado,  real ou 
presumido),poderá ocorrer que o imposto retido supere o valor efetivamente 
devido com base no lucroapurado. 
 

Fl. 156DF  CARF  MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA



Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 157 

 
 

 
 

4

A contribuinte  afirma que o artigo  10  da  IN/SRF n°  600/2005 não  poderia 
terestabelecido  restrição  ao  direito  de  compensação  que  já  não  estivesse 
prevista  em  lei e que,apenas  por  tal  razão, o Despacho Decisório  de  fl.  17 
deve ser alterado, a fim de que sejahomologada a compensação declarada. 
 
II  —  A  Secretaria  da  Receita  Federal  aceita  a  compensação  de 
IRPJ/CSLLrecolhido indevidamente ou a maior nos meses posteriores. 
 
Segundo a interessada, mesmo que se entenda pela competência da Secretaria 
daReceita Federal para estabelecer a restrição contida no artigo 10 da IN/SRF 
n°  600/2005,  ainterpretação  adotada  pela  DRF/Recife  a  tal  regra  está 
equivocada, pelo que passa a expor. 
 
Admitindo que o artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 impeça a compensação do 
IRPJ e da CSLL recolhidos indevidamente ou a maior ao longo dos meses do 
ano­calendário  aque  se  referem  com  tributos  de  outra  natureza,  a 
contribuinte afirma que tal impedimentoocorre para débitos relativos a outros 
tributos,  como COFINS,  PIS  e  IPI,  podendo,  no  entanto,a  pessoa  jurídica, 
compensar  IRPJ  ou  CSLL  recolhidos  indevidamente  ou  a  maior  que  o 
devidocom débitos de  idêntica natureza  (IRPJ ou CSLL,  conforme o caso), 
apurados  em  mesesposteriores  do  ano­calendário,  segundo  redação  da 
resposta  à  pergunta  n°  606,  do  "PerguntaseRespostas"  relacionado  à 
DIPJ/2006,  cujo  entendimento  é que  ... no  caso  em que o  valor  retidona 
fonte  sobre  receitas  que  integraram  a  base  de  cálculo  ou  pago  pelo 
contribuinte for maiorque o imposto a ser pago no período de apuração 
mensal pela estimativa, a diferença a maiorpode ser compensada com o 
imposto relativo aos períodos de apuração mensais subsequentes. 
 
Sendo  assim,  prossegue  a  interessada,  ao  não  homologar  a 
compensaçãodeclarada  de  crédito  decorrente  de  recolhimento  a  maior  do 
TRPJ em fevereiro de 2003 (pagoem março) com débitos do 1RPJ apurados 
com  relação  a  junho  e  julho  de  2003,  a  DRF/Recifeafronta  orientação  da 
própria  Receita  Federal.  Entende  a  contribuinte  que,  ainda  que  possa 
sercaracterizada como legal a disposição contida no artigo 10 da IN/SRF n° 
600/2005,  o DespachoDecisório  sob  contestação  não  se  sustenta  e  deve  ser 
cancelado, resultando na homologação dacompensação efetuada pela pessoa 
jurídica. 
 
III— Quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 
10 
daIN/SRF n° 600/2005 ainda não existia. 
 
A contribuinte afirma que, ainda que os questionamentos anteriores venham 
aser  superados,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  deve  ser  reformado,  pois, 
quando  daformalização  da  declaração  de  compensação,  não  existia  a  regra 
estabelecida no já mencionadoartigo 10. 
 

Fl. 157DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 158 

 
 

 
 

5

Alega que a regra contida no citado artigo é a mesma estabelecida no artigo 
10da IN/SRF n° 460, de 18/10/2004 (mas não contida nas revogadas IN/SRF 
n° 210/2002 eIN/SRF n° 21/1997, publicadas anteriormente). 
 
Prossegue  a  interessada  afirmando  que,  ao  decidir  pela  não  homologação 
dascompensações  declaradas  em  17/01/2004  (fls.  01  e  06)  e,  portanto, 
anteriormente  à  restriçãocontida  nas  IN/SRF  n°  460/2004  e  IN/SRF  n° 
600/2005 (artigo 10, em ambos os casos), aautoridade administrativa aplicou 
retroativamente  dispositivo  restritivo  ao  direito  da  empresa,afrontando  as 
disposições  contidas no  artigo 5°,  inciso XXXVI da Constituição Federal  e 
nosartigos  103,  105  e  146  da  Lei  n°  5.172/1966  (Código  Tributário 
Nacional), cujas redações seencontram reproduzidas is fls. 31/32. 
 
Com  as  considerações  acima,  a  contribuinte  conclui  que  a  aplicação 
retroativado  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600,  pela  autoridade  administrativa, 
contraria  a  legislação  tributária,entendendo que  tal  razão, por  si  so,  já  seria 
suficiente  para  que  fosse  reformado  o Despacho  defl.  17,  homologando­se, 
em  decorrência,  as  compensações  declaradas mediante  PER/DCOMPde  fls. 
01 a05 e fls. 06a 10. 
 
IV  —  Se  não  fosse  realizada  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de 
2003,recolhida a maior, haveria saldo negativo ao final do ano. 
 
A  contribuinte  afirma  que,  mesmo  que  se  pudesse  discordar  de  todas  as 
razõesexpostas acima, haveria mais um motivo para que se desse provimento 
a  sua  manifestação  deinconformidade,  homologando­se  a  compensação 
realizada. 
 
Isto porque, como defende, o  IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a maior, 
foiutilizado  em  compensação  do  IRPJ  devido  em  junho  e  julho  de  2003, 
dentro,  portanto,  domesmo  ano­calendário,  razão  pela  qual  não  seria 
necessária qualquer  compensação para seobter a mesma conseqüência. Para 
tanto,  prossegue  a  contribuinte,  bastaria,  como  permitidopela  legislação, 
realizar  balanço  ou  balancetes  mensais,  suspendendo­se,  dessa  forma, 
opagamento do tributo, por recolhimento anterior a maior. 
 
Segundo  a  interessada,  chega­se  à  mesma  conclusão  a  partir  dos  termos 
doartigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005,  qual  seja  a  de  que  o  IRPJ  e  a  CSLL 
recolhidos  a  maior  ouindevidamente  ao  longo  do  ano­calendário  somente 
podem ser utilizados ao final do período deapuração em que houve a retenção 
ou  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativode  IRPJ  ou  de 
CSLL  do  período,  de  onde  conclui  que,  no máximo,  haveria  um  problema 
deinobservância de exercício em que o IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a 
maior,transformar­se­ia em saldo negativo de IRPJ, passível de compensação 
com qualquer tributo, apartir do final do ano de 2003. 
 
Em seguida,  a  contribuinte,  sob o  argumento de que o Despacho Decisório 
nãocontém  qualquer  fundamentação  e  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  é 
bastante lacônico (sic),alega que, possivelmente, a DRF/Recife julgasse que, 
ao final do ano­calendário, não teriasaldo negativo de IRPJ e que, portanto, o 

Fl. 158DF  CARF  MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA



Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 159 

 
 

 
 

6

referido  órgão  teria  concluído,  em  razão  do  auto  deinfração  lavrado, 
constante  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  no  qual  a  amortização 
deágio  realizada  pela  contribuinte,  sucedida  pela  TIM  Nordeste  S/A,  foi 
considerada indedutível. 
 
Feitas  essas  considerações,  a  contribuinte  manifesta  seu  entendimento  no 
sentido de que, se adecisão a ser prolatada nos autos do mencionado processo 
for pelo cancelamento do auto deinfração, o provimento da manifestação de 
inconformidade  no  presente  processo  (19647.004635/2005­21)  será 
imperativo. 
 
V — Indevida revisão de lançamento. 
 
Sob outro  enfoque,  a  contribuinte  questiona  os  termos  em que  foi  efetuada 
arevisão do lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado contra a 
TIM Nordeste  S/A(sucessora  da  TELECEARA  Celular  S/A),  constante  do 
processo n° 19647.009690/2006­99. 
 
Segundo a contribuinte, o novo valor  total exigido por intermédio dos mais 
devinte  despachos  decisórios  por  ela  recebidos  (sic)  é  superior  ao  valor 
diminuído pela revisão de ofício havida nos autos do processo administrativo 
n°  19647.009690/2006­99.  Conclui,  dessaforma,  ter  havido  uma  indevida 
alteração no  lançamento regularmente notificado, que não secoaduna com o 
que estabelecem os artigos 145 a 149 do CTN (redação do artigo 145 e seus 
incisos às fl. 36). 
 
A  contribuinte  afirma  que,  assim  agindo,  a  autoridade  administrativa,  ao 
reverseus atos pretéritos, impõe uma exigência ainda maior, sem que uma das 
hipóteses  de  alteraçãodo  lançamento  estivesse  preenchida.  Adita  que,  ao 
adotar  entendimento  da  Secretaria  daReceita  Federal  do  Brasil  contido  na 
Solução  de  Consulta  Interna  n°  18,  de  13/10/2006,posterior  aos  autos  de 
infração  lavrados  em  09/10/2006,  a  autoridade  administrativa 
introduzmodificação  nos  critérios  jurídicos  por  ocasião  do  lançamento, 
atentando contra o disposto noartigo 146 do CTN, segundo o qual é vedada a 
aplicação  retroativa  de  critérios  jurídicos  quelevem  a  um  aumento  da 
exigência fiscal. 
 
Diante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  manifestação 
deinconformidade, seja reformado o Despacho Decisório ora contestado, para 
que  ascompensações  sejam  integralmente  homologadas,  com  base  nos 
argumentos  já expostos esintetizados como a seguir: a) a previsão do artigo 
10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparoem lei; b) a Secretaria da Receita 
Federal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLL  recolhidoindevidamente  ou  a 
maior  com  os  débitos  desses  mesmos  tributos  nos  meses  posteriores; 
c)quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 10 da 
IN/SRF  n°600/2005  ainda  não  existia;  d)  se  a  compensação  do  IRPJ  de 
fevereiro  de  2003  recolhido  amaior  não  fosse  realizada  haveria  saldo 
negativo ao final do ano, passível de  ser compensadocom outros débitos 
fiscais;  e)  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  é  fruto  de  uma  revisão  de 

Fl. 159DF  CARF  MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA



Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 160 

 
 

 
 

7

oficiode  lançamento  realizado,  que  aumentou  o  valor  total  da  exigência 
(quando  considerados  todosos  Despachos  Decisórios  proferidos  pela 
autoridade  administrativa),  o  que  configura  violaçãoao  artigo  149  do 
CTN.” 

 
O v. acórdão recorrido não colheu as pretensões da recorrente, mantendo, por seu turno o 
lançamento de ofício, conforme ementa abaixo transcrita: 
 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 2003 
 
DELEGACIAS  DA  RECEITA  FEDERAL  DOBRASIL  DE 
JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOSJULGADORES. 
O  julgador  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasilde  Julgamento  deve 
observar  o  entendimento  daSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB)expresso em atos normativos. 
 
IRPJ/CSLL ­ LUCRO REAL ANUAL ­PAGAMENTO POR ESTIMATIVA 
MENSAL. 
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento doimposto ou contribuição social 
com  base  emestimativa  mensal  deve  apurar  seus  resultados  no  dia31  de 
dezembro  do  ano­calendário,  ocasião  em  que,caso  venha  a  constatar  a 
existência de saldo negativode IRPJ e/ou CSLL, poderá requerer a restituição 
doreferido saldo ou proceder a sua compensação comtributos e contribuições 
administrados  pela  Secretariada  Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a 
legislaçãode regência. 
 
IRPJ/CSLL  ­  LUCRO REAL ANUAL  ­SUSPENSÃO DO  PAGAMENTO 
MENSAL. 
A pessoa jurídica que optar pela apuração doIRPJ/CSLL com, base no lucro 
real  anual  poderásuspender  ou  reduzir  o  pagamento  de  imposto 
oucontribuição  social,  com  relação  a  determinado  mês,caso  comprove, 
mediante levantamento de balanço oubalancete de suspensão/redução, que o 
imposto  oucontribuição  pago  até  o mês  anterior  o  foi  em  valorsuperior  ao 
devido no período em curso. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO. 
A  orientação  contida  em  instrução  normativa  seaplica  a  fatos  ocorridos 
anteriormente a sua vigênciaquando dispõe sobre procedimento compatível 
comdiploma legal em vigor à época de ocorrência dessesfatos. 
 
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ EFICÁCIA 
A  declaração  de  compensação  constitui  confissão  dedivida  e  instrumento 
hábil e suficiente para aexigência de débitos indevidamente compensados. 
Solicitação Indeferida” 

 
Insatisfeita,  arecorrente  ofertou  Recurso  Voluntário,  acrescentando  às  argumentações 
pretéritas, preliminarmente, que: 

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Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 161 

 
 

 
 

8

 
 

“Preliminarmente,  a  despeito  dos  termos  do  Relatório  de  Informação 
Fiscalanteriormente  transcrito  (datado  de  13.12.2006),  torna­se  necessário 
ressaltar  o  entendimento  adotado  pela DRJ,  que  refuta  qualquer  correlação 
entre  o  presente  pleitode  compensação  e  o  processo  administrativo  n° 
19647.009690/2006­99. E o que sepercebe do penúltimo parágrafo da página 
10 do acórdão recorrido, bem como dadeclaração de voto feita pelo Julgador 
Zenaldo Loibman. 
 
Aceitando­se essa premissa — ausência de vinculação entre o presente pleito 
decompensação e o processo administrativo n° 19647.009690/2006­99 — o 
julgadoradministrativo,  necessariamente,  deverá  analisar  o  presente  litígio, 
aceitando  o  saldonegativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$  2.786.015,00  apurado 
pela  contribuinte  no  ano­calendáriode  2003  (conforme  a  ficha  12­A  da 
DIPJ/2004 — doc. j).  Isso porque, deacordo com o posicionamento adotado 
pela  DRJ,  não  existe  qualquer  influênciadecorrente  do  processo 
administrativo  n°  19647.009690/2006­99  na  apuração  do  IRPJ  do  ano­
calendário  de  2003  e  que,  eventualmente,  pudesse  alterar  o  saldo 
negativoapurado. 
 
Assim,  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  devidamente  escriturado  na 
DIPJ  doperíodo,  é  fato  que  não  pode  ser  contraditado  pelo  julgador 
administrativo,  cujomontante  é  passível  de  compensação  com  tributos  e 
contribuições  administrados  pelaSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB), nos termos do art. 74 da Lei n°9.430/96. 
 
No caso  concreto, portanto, percebe­se a  licitude do procedimento efetuado 
pelacontribuinte, que utilizou apenas parte do saldo negativo de IRPJ de 2003 
(o valor deR$ 1.097.095,99) para compensar com os débitos em questão. Por 
outro  lado,  no  que  se  refere  aos  óbices  opostos  pela  Fiscalização  para 
acompensação ora em análise, os mesmos não podem prosperar, sendo fruto 
de umainterpretação equivocada da legislação. 
 
ao  que  havia  aduzido  em  suas  demais  manifestações,  que,  diversamente 
daquilo  que  havia  constado  na  decisão  recorrida,  há  vinculação  entre 
opresente  pleito  de  compensação  e  o  processo  administrativo  n° 
19647.009690/2006­99.” 

 
Além disso, defende que: 
 

“Assim, o presente argumento, bem como o seguinte, sustenta­se apenas na 
hipótesedesse  Conselho  de  Contribuintes  entender  de  forma  contrária  e 
confirmar a vinculação 
entre os processos. 
 
Com efeito, a decisão pelo reconhecimento de que ao final do ano­calendário 
de 2003houve recolhimento a maior de IRPJ, passível de compensação com 
os débitos  emquestão,  não  foi  adotada em parte  em  razão de  a DRF/Recife 
julgar  que  a  contribuinte,ao  final  do  ano,  não  teria  saldo  negativo  de  IRPJ. 

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Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 162 

 
 

 
 

9

Assim  teria  concluído  em  razão  deAuto  de  Infração  lavrado  em  2006,  que 
deu origem ao já referido processoadministrativo n° 19647.009690/2006­99, 
no qual a amortização de ágio realizada pelacontribuinte sucedida pela TIM 
Nordeste  S/A  foi  considerada  indedutivel.  Isso  teriaalterado  os  resultados 
finais das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL dos anosenvolvidos. 
 
Se  assim  for  —  e  apenas  na  hipótese  de  se  considerar  improcedentes  as 
razõesanteriormente  apresentadas,  suficientes,  por  si  sós,  para  levar  ao 
provimento  dopresente  recurso  —,  a  decisão  final  a  ser  proferida  neste 
processo  administrativo  decompensação  ficará na  dependência do  destino  a 
ser  dado  ao  referido  processo  n°19647.009690/2006­99,  após  a  defesa 
administrativa  apresentada  pela  contribuinte  (orecurso  voluntário  já  foi 
apresentado em 20 de novembro p.p. e aguarda julgamento no 
Conselho  de  Contribuintes).  Se  a  decisão  vier  a  ser  pelo  cancelamento  do 
Auto deInfração, o provimento deste recurso voluntário será um imperativo. 
Desse modo, requer­se que seja reformada a decisão recorrida, homologando 
acompensação  realizada,  na  medida  em  que  seja  dado  provimento  à 
defesaadministrativa  apresentada  ao  Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao 
processoadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Quando  menos,  a 
cobrança  decorrente  dopresente  pleito  de  compensação  deverá  ficar 
sobrestada  até  a  decisão  final  a  serproferida  no  processo  administrativo  n° 
19647.009690/2006­99.” 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Fábio Nieves Barreira  

Fl. 162DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.004635/2005­21 
Acórdão n.º 1103­000.943 

S1­C1T3 
Fl. 163 

 
 

 
 

10

Conforme  “Relatório  de  Informação  Fiscal”  (fls.  13/14),  a  recorrente  requereu 
compensação,  referente  a  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  por meio  de DECOMP, 
discriminadas no Demonstrativo da Compensação do Crédito Pagamento Indevido ou a Maior 
de Estimativa Mensal  IRPJ do mês de fevereiro de 2003. O pedido não foi homologado, por 
força do artigo 10 da IN/SRF nº 600. 
 

Todavia,  nos  termos do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, o  contribuinte que apurar  crédito, 
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado 
pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo 
na  compensação  de  débitos  próprios  referentes  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 
 

Verificando­se  que  a  IN/SRF  600/05  é  posterior  aos  fatos  ocorridos  nos  autos,  pois 
realizados  em  2003,  não  pode  a  norma  ser  aplicada  para  impedir  a  apreciação  do  pedido 
realizado pela recorrente, nos termos do art. 105, CTN. 
 

Por todo o exposto, RECEBO O RECURSO da recorrente, para, no mérito, DAR­LHE 
PARCIAL  PROVIMENTO,  para  afastar  o  fundamento  adotado  no Despacho Decisório  que 
resultou na negativa da compensação, DEVOLVENDO­SE, por seu turno, OS AUTOS À DRF 
DE  ORIGEM  para  exame  do  mérito,  devendo­se,  após,  ser  retomado  o  rito  processual 
disciplinado no Decreto nº 70.235/1972. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Nieves Barreira ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 163DF  CARF  MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.
A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Rodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.



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204 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11030.000759/2006­55 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de novembro de 2013 

Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ 
EPP           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. 

A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito 
presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do 
campo de incidência do imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam 
provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco 
Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
em face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª 
Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito 
presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados 
sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra 
denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido 
de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o 
retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de 
mérito, conforme ementa a seguir: 

“IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO 
PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. 
CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. 

A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir 
“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita 
deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos 
industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo 
confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora 
do campo abrangido pela tributação do imposto. 

“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – 
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A 
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante 
a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­
primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem 
referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê 
qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 
inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem 
que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, 
em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas 
à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem 
como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 
direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões 
somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 
visto que as Instruções Normativas são normas complementares 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou 
modificar o texto da norma que complementam. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” 

Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do 
contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados 
sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão 
recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, 
entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. 

Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei 
9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da 
incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos 
exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas 
os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem 
usufruir o incentivo fiscal”. 

Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como 
estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, 
tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera 
estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde 
se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter 
econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no 
conceito de estabelecimento industrial”. 

No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos 
acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte 
forma: 

Acórdão nº 9303.01.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. 

A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao 
aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, 
por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do 
imposto. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de 
número 9303.00.743, detém a seguinte ementa: 

Acórdão nº 9303.00.743 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. 

imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão 
de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é 
espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal 
para atualização dos valores objeto deste instituto. 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto 
pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para 
embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi 
anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: 

“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­
00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no 
corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é 
relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. 
Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, 
foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), 
sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção 
do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da 
primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação 
(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao 
processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que 
não guarda a menor relação com a divergência suscitada.” 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões 
requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem 
como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de 
ressarcimento. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a 
analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. 

Fl. 216DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 209 

 
 

 
 

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Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de 
parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic 
em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a 
ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de 
aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. 

Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da 
Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido 
apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido 
de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas 
físicas e cooperativas. 

Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, 
eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre 
incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, 
afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual 
Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: 

“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” 

Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que 
reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º 
acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo 
artigo, segundo o qual: 

“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, 
ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade, em seu texto oficial.” 

Assim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela 
Fazenda Nacional.  

Passo ao mérito do recurso. 

A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se 
os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ 
pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. 

Fl. 217DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 210 

 
 

 
 

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Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir 
o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias 
nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados. 

Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias 
nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. 

Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. 
Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do 
Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: 

“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção 
onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última 
operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por 
haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga 
de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­
ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto 
em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no 
valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da 
aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número 
de etapas que tenha percorrido. 

O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na 
última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A 
tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às 
empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das 
contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela 
critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência 
indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de 
apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. 

Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, 
expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a 
operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido 
imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o 
tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas 
diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), 
como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não 
Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em 
que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito 
passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma 
forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido 
das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o 
IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da 

                                                 
1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito 
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições 
de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro 
de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no 
mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para 
utilização no processo produtivo.” (grifou­se) 
 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 211 

 
 

 
 

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legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de 
matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem 
(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser 
ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe 
altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição 
para o PIS e COFINS. 

Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir 
eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do 
ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve 
essa incidência na operação anterior por não ser praticada por 
contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, 
entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas 
que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e 
PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do 
crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente 
prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, 
sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela 
cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a 
competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde 
a regra é a não exportação de tributos. 

Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi 
concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete 
aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da 
opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, 
essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas 
mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações 
devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, 
sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” 

(...) 

“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de 
desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como 
conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal 
entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente 
defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado 
diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos 
nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os 
produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para 
o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade 
de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos 
exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da 
balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e 
maior arrecadação.”2. 

Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao 

                                                 
2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas 
Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. 

Fl. 219DF  CARF MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme

nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº 
586.392/RN3. 

Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, 
que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que 
trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; 
beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e 
recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as 
“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem 
animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, 
mesmo que classificados como NT. 

Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de 
Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do 
IPI – Hipóteses de Conflito”4:” 

(...) 

“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no 
ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade 
da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o 
produto. 

Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre 
industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste 
sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do 
mestre Geraldo Ataliba, verbis: 

“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se 
obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou 
industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de 
incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de 
tributo diverso.” 

Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a 
materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras 
palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é 
suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do 
imposto? 

Quer nos parecer que não.” 

(...) 

“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se 
faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está 
expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora 
de mercadorias nacionais. 

O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível 
restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto 
industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado 

                                                 
3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão 
publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 
4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, 
2003, pp. 221 a 238 

Fl. 220DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 213 

 
 

 
 

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tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, 
conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” 

Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito 
presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas 
anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua 
saída final. 

Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional 
no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe 
provimento. 

 

Nanci Gama 

 

 

                                                 
5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque 
de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova 
Fronteira, 1999  

Voto Vencedor 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado 

Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em 
julgamento. 

A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à 
questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e 
da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não 
tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu 
Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. 

Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor 
agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das 
contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno 
(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados 
no processo produtivo de bens exportados. 

Fl. 221DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 214 

 
 

 
 

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Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 
e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e 
exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de 
produção da mercadoria a ser exportada. 

Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder 
Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto 
administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, 
ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma 
insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo 
que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se 
manifestaram a respeito. 

Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais 
de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são 
consideradas industrializadas (NT). 

Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do 
crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. 
Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. 

Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. 
Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. 

TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, 
Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. 

Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. 
Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. 

Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram 
diretamente sobre o tema. 

Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da 
demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos 
em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no 
campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa 
produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. 

A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições 
aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos 
usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A 
Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações 
de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do 
IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. 

O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” 
consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou 
indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como 
objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo 

Fl. 222DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei 
9.363/96: 

“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo”. 

“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior”. 

Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do 
beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre 
outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total 
impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos 
cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos 
que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação 
fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é 
considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta 
pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente 
relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é 
característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus 
produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e 
reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam 
mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais 
extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. 

Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que 
esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. 

Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado 
das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta 
interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a 
interpretação de modo aleatório e intuitivo. 

Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar 
concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são 
contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma 
interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei 
expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo 
resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. 

Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em 
harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e 
com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. 

Fl. 223DF  CARF MF

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    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a 
legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o 
legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos 
produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. 

A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento 
produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo 
aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção 
econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como 
estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. 

É pacífico que os produtos classificados na TIPI como "NT" não estão 
incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 
2° do RIPI/98. 

(Decreto 2.637, de 25/06/98). 

"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto 
abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, 
relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas 
respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que 
corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 
de setembro de 1997, art. 13 )” 

Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de 
industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da 
legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo 
com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: 

Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, 
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 
3°). 

Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, 
cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  

Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados 
sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial 
exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a 
sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  

Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, 
sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução 
prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura 
compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. 
Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no 
referido livro.  

Fl. 224DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 217 

 
 

 
 

13

Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os 
exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e 
exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. 

Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa 
contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e 
resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a 
hermenêutica jurídica. 

Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do 
latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o 
meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o 
melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras 
que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta 
interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a 
respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. 

È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também 
que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração 
legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que 
consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma 
conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito 
presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência 
do imposto. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve 
ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. 

É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face 
do principio da legalidade. 

Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever 
aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que 
somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a 
liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente 
fazer o que a lei autoriza ou determina. 

Fl. 225DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 218 

 
 

 
 

14

O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. 
Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. 

È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, 
pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser 
exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou 
interpretações não jurídicas. 

O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os 
contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador 
da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. 

Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito 
presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de 
exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os 
insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à 
exportação. 

Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar 
trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: 

“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no 
tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na 
confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI 
com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, 
longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na 
doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos 
contribuintes, dependendo da composição das Câmaras. 

A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é 
aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às 
exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, 
nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora 
desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às 
empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a 
duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso 
porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não 
são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como 
produtor. 

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos 
ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não 
são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor 
do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento 
produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao 
impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da 
Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) 
estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por 
conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. 

Fl. 226DF  CARF MF

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 219 

 
 

 
 

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Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a 
empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por 
conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o 
beneficio em apreço, o de ser produtora. 

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor 
fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos 
elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. 
Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos 
produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, 
afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa 
foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading 
companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor 
fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos 
tributados a serem exportados. 

Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito 
presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram 
concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que 
sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar 
o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e 
o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a 
insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. 
Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a 
exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se 
referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos 
relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no 
parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. 

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a 
mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, 
consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de 
incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e 
embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa 
mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios 
dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito 
presumido de IPI nas exportações desses produtos.  

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos 
exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no 
campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT 
(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. 

Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, 
em voto recentemente proferido neste plenário: 

Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI 
como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. 
Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações 
de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as 
operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não 
é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, 
como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o 
art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial 

Fl. 227DF  CARF MF

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Processo nº 11030.000759/2006­55 
Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 220 

 
 

 
 

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é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou 
seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das 
operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de 
industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto 
“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, 
não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que 
elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), 
bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de 
industrialização dado pelo RIPI. 

“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das 
operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto 
tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. 
3º).” 

Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo 
sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 
e 57, assim assevera:  

“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos 
sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, 
acondicionamento/reacon­dicionamento  e 
renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto 
tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base 
legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo 
12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se 
estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar 
produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º). 

As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a 
‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). 

Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota 
positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o 
imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações 
concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, 
assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de 
obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples 
(art. 20­I, 23­II e 107). 

Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou 
for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem 
recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às 
demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no 
Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações 
acessórias (art. 21). 

Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser 
estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora 
produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem 
assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de 
industrialização pelo artigo 5º do RIPI.” 

Fl. 228DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 221 

 
 

 
 

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O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” 
aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de 
incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a 
produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, 
para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento 
industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento 
de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que 
seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, 
no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie 
implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou 
débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros 
(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal 
decorrente dos segundos (dos débitos). 

Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito 
presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o 
preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. 
3º, ambos da Lei nº 9.363/96: 

“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados (...). 

Art. 3º (...). 

Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação 
(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o 
estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e 
de produção, (...).” 

Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do 
“produtor". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, 
“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos 
sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: 

“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que 
industrializar produtos sujeitos ao imposto.” 

Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza 
a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento 
produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a 
matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, 
não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, 
conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os 
estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados 
como “NT” na TIPI. 

Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes 
conclusões: 

O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos 
sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as 
operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de 
industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda 
que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados 

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Acórdão n.º 9303­002.722 

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Fl. 222 

 
 

 
 

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que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por 
constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito 
presumido de IPI; 

A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito 
presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam 
decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da 
legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos 
tributados por essa exação. 

Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por 
isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como 
aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. 

Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, 
estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação 
sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato 
gerador, dentre outros. 

Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não 
há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora 
e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, 
somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI 
nos casos de exportação. 

Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração 
tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois 
todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores 
mundiais. 

Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção 
do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à 
extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. 

Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela 
empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial 
exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados 
pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. 

Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem 
fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: 

Interpretação e Integração da Legislação Tributária 

Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o 
disposto neste Capítulo. 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

I ­ a analogia; 

II ­ os princípios gerais de direito tributário; 

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III ­ os princípios gerais de direito público; 

IV ­ a eqüidade. 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei. 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para 
pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus 
institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários. 

Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o 
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela 
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas 
Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para 
definir ou limitar competências tributárias. 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a 
analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito 
ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: 

Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de 
produtos classificados na TIPI como NT.  

Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­
se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em 
relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: 

Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  
I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; 
II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. 

Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos 
aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento 
de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que 
não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser 
clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. 

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O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao 
incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da 
mercadoria a ser exportada. 

O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI 
em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. 

Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas 
as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com 
as demais legislações do IPI. 

Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, 
podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão 
acima exposta. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

 

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nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso de Ofício Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.


Liege Lacroix Thomasi  Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral..


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S2­C3T2 

Fl. 105 

 
 

 
 

1

104 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12259.000199/2008­99 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2302­003.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2014 

Matéria  Decadência 

Recorrente  DRJ RIO DE JANEIRO I 

Interessado  TRANSPORTE SÃO SILVESTRE S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999 

DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 
n°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de 
24/07/91. Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que 
é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do 
Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o 
pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o 
disposto no artigo 173, I. 

Recurso de Ofício Negado 

 
 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da 
Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em 
negar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no 
artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.  

 

 

Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liege  Lacroix 
Thomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís Mársico  Lombardi  ,  Leonardo 
Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.. 

  

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4 por LIEGE LACROIX THOMASI




 

  2

 

Relatório 

Trata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  lavrada  em 
19/12/2007, com ciência pelo sujeito passivo em 22/12/2007, de contribuições previdenciárias 
patronais, devidas para o seguro acidente do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes 
sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  constantes  das  folhas  de  pagamento  da 
notificada  ,  nas  competências  de  12/1998  a  06/1999.  Refere­se,  também,  o  crédito  às 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  contribuintes 
individuais. 

O contribuinte apresentou impugnação à notificação lavrada e Acórdão de fls. 
86/90, pugnou pela improcedência do lançamento, frente à homologação tácita do crédito, com 
base no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional, recorrendo a este Colegiado em função 
do valor exonerado. 

É o relatório. 

 

Fl. 106DF  CARF  MF

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4 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 12259.000199/2008­99 
Acórdão n.º 2302­003.237 

S2­C3T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora 

Compulsando os autos é de se ver que a Notificação Fiscal de Lançamento de 
Débito  foi  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2007,  compreendendo  o  período  de 
12/1998 a 06/1999. 

Assim, quanto à decadência, observa­se que nas sessões plenárias dos dias 11 
e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante 
n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Fl. 107DF  CARF  MF

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4 por LIEGE LACROIX THOMASI



 

  4

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em 
20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula 
Vinculante.  

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
devendo observar  a  regra prevista  no  art.  150,  parágrafo  4o  do CTN. Havendo o  pagamento 
antecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN. 
Entretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser 
homologado, devendo ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o 
crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha 
ocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4o do 
CTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de 
ter havido o pagamento antecipado. 

No caso presente, se pode observar pelo DAD – Discriminativo Analítico do 
Débito,  fls.  07/09,  a  existência  de  recolhimentos  parciais  que  foram  abatidos  do  débito 
apurado, durante todo o período lançado, devendo, portanto, ser observado o prazo decadencial 
exposto no Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 

Fl. 108DF  CARF  MF

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4 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 12259.000199/2008­99 
Acórdão n.º 2302­003.237 

S2­C3T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

5

administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

... 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Portanto,  mostrou­se  correta  a  decisão  recorrida  que  pugnou  pela 
improcedência do lançamento. 

Pelo exposto, 

Voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. 

Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

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4 por LIEGE LACROIX THOMASI


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005
PEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.

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S2­TE03 

Fl. 105 

 
 

 
 

1

104 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18050.003227/2008­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2803­003.327  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  CP: AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL. 

Recorrente  NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005 

PEDIDO  DE  ATENUAÇÃO  OU  RELEVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE 
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA 
FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

(Assinado digitalmente). 

Helton Carlos Praia de Lima. ­Presidente 

(Assinado digitalmente). 

Eduardo de Oliveira. ­ Relator 

Participaram, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos 
Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar 
Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato. 

  

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42

Fl. 105DF  CARF MF

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por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA




Processo nº 18050.003227/2008­42 
Acórdão n.º 2803­003.327 

S2­TE03 
Fl. 106 

 
 

 
 

2

Relatório 

O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração 
de  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de 
prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais, 
financeiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os 
esclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 
32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado 
pelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento 
eletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n. 
10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo 
Decreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­ 
REFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da 
Ação Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.  

O sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme 
Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01. 

O  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões 
acostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de 
fls. 40 a 68. 

A impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71. 

O  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª, 
Turma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75. 

A impugnação foi considerada improcedente. 

O  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011, 
conforme AR, de fls. 64. 

Irresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de 
interposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos 
documentos, de fls. 85 a 89. 

Alega­se em síntese, o que abaixo segue.  

Requisito de admissibilidade. 

· que o recurso é tempestivo; 

Mérito. 

· que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas 
atenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido, 
que  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância 

Fl. 106DF  CARF MF

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Processo nº 18050.003227/2008­42 
Acórdão n.º 2803­003.327 

S2­TE03 
Fl. 107 

 
 

 
 

3

atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até 
a  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e 
tendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade 
aplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2 
4º, do artigo 684, da IN citada; 

· que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da 
penalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro 
confisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para 
aplicação da multa; 

· que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora 
de considerar a verdade material dos fatos; 

· que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a 
realização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para 
participação, sob pena de nulidade;  

· Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau, 
declarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência 
desta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da 
administração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de 
informação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b) 
requerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se 
considere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta 
supostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua 
atenuação. 

 

 A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91. 

Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91. 

Os autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013, 
fls. 104. 

É o Relatório. 

Fl. 107DF  CARF MF

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Processo nº 18050.003227/2008­42 
Acórdão n.º 2803­003.327 

S2­TE03 
Fl. 108 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Eduardo de Oliveira. 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos 
demais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.  

A tempestividade foi reconhecida. 

O fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever 
do  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da 
legislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa. 

As exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma 
revogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que 
assim dispunha. 

Subseção III 
Circunstância Atenuante 

  
Art.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do 
prazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação 
dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) 
  
§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, 
se o infrator: 
  
I ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar 
a correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação 
dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) 
 
II ­ for primário; e 
  
III ­ não tiver incorrido em circunstância agravante. 
  
§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator 
tiver corrigido a falta no prazo referido no caput. 

Assim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de 
impugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação. 

Entretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das 
falhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou 
de apresentar os documentos a seguir descritos. 

Demonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por 
Contrato; 

­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou 
Declaração 

Fl. 108DF  CARF MF

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Processo nº 18050.003227/2008­42 
Acórdão n.º 2803­003.327 

S2­TE03 
Fl. 109 

 
 

 
 

5

Eletrônica de Serviços referentes ao ISS; 

O órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas 
ou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição. 

Entretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de 
registros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração 
eletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento 
da  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e 
normativos acima expostos.  

Dessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum 
dos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante 
requisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma 
cumulativa. 

O  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as 
solicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento 
fiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois 
continuou sem apresentar todos os documentos faltantes. 

Ao  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau 
justamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração 
foi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste. 

A  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei 
5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos 
autos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia 
meio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador 
podendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso. 

O  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do 
número  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida 
várias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário 
não se altera, ante a subsistência de uma falta.  

Assim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela 
recorrente, rejeitando todos os pedidos. 

CONCLUSÃO: 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe 
provimento. 

(Assinado digitalmente). 

Eduardo de Oliveira.

           

 

Fl. 109DF  CARF MF

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Processo nº 18050.003227/2008­42 
Acórdão n.º 2803­003.327 

S2­TE03 
Fl. 110 

 
 

 
 

6

           

 

 

Fl. 110DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/02/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.


(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.

(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.


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S3­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.001031/2009­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.270  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  Obrigações Acessórias 

Recorrente  WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 05/02/2009 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  ÀS  PENALIDADES  DE 
NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  INTEMPESTIVIDADE  NO 
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Aplica­se  o  instituto  da  denúncia  espontânea  às  obrigações  acessórias  de 
caráter administrativo cumpridas  intempestivamente, mas antes do  início de 
qualquer  atividade  fiscalizatória,  relativamente  ao  dever  de  informar,  no 
Siscomex,  os  dados  referentes  ao  embarque  de  mercadoria  destinada  à 
exportação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  dos  votos  que  integram  o 
presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação 
oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes­ Presidente. 

  

(assinado digitalmente) 

  

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12

Fl. 102DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA




Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Antônio 
Borges,  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva 
Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Fl. 103DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

  

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão, julgado pela 7ª. 
Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Fortaleza  (DRJ/FOR),  em  que  foi  julgada 
improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, sendo o crédito tributário mantido. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de 
Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

“O  presente  processo  é  referente  à  exigência  de  multa  pelo 
descumprimento da obrigação acessória de prestar  informação 
sobre carga transportada, na forma e no prazoestabelecidos pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. O lançamento, que foi 
contestado  pela  empresa  autuada,  (...)à  época  de  sua 
formalização. 

Da Autuação 

No  campo  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO 
LEGAL do Auto de Infração consta, em síntese, que a empresa 
autuada  solicitou,  após  o  decurso  do  prazo  para  prestar 
informação  sobre  carga  transportada,  definido  na  Instrução 
Normativa RFB nº 800/2007, a retificação de dado já incluído no 
sistema  informatizado  de  controle  de  cargas.  Em  razão  dessa 
conduta,  a autoridade autuante  entendeu estar  caracterizada a 
infração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº 
37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e aplicou a 
multa ali prescrita. 

A  fiscalização  informou  que,  de  acordo  com  a  legislação 
regente,  o  controle  aduaneiro  da  movimentação  de  cargas, 
embarcações e unidades de carga é feito por meio do Siscomex 
Carga,  o  qual  deverá  ser  suprido  de  informações  a  serem 
prestadas pelos intervenientes no comércio exterior, inclusive as 
agências de carga ou de navegação, como é o caso da autuada. 
As referidas informações estão dispostas nos Anexos da IN SRF 
nº  800/2007,  e  servem  para  gerar  o  conhecimento  eletrônico 
(CE) de carga. 

A autoridade lançadora esclareceu que, nos termos dos artigos 
3º e seguintes da IN RFB nº 800/2007, a autuada responde pelas 
informações prestadas a destempo, e que essa responsabilidade 
é  objetiva,  perfazendo­se  independentemente  da  intenção  do 
agente,  consoante  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  lavrou  o  Auto  de 
Infração  em  debate,  tendo  como  fundamento,  além  dos 
dispositivos  legais  já  mencionados,  os  indicados  no  campo 
ENQUADRAMENTO LEGAL do Auto de Infração. 

Fl. 104DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Da Impugnação 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e  apresentou 
impugnação, na qual aduz os argumentos a seguir sintetizados. 

a) A conduta da impugnante não está tipificada no art. 107, IV, 
“e”, do Decreto­Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei n° 
10.833/2003,  uma  vez  que  ela  não  deixou  de  prestar  a 
informação exigida e a norma punitiva não admite analogia ou 
interpretação extensiva. 

b) Mesmo que a conduta da impugnante pudesse ser considerada 
infração, ainda assim não seria cabível a multa aplicada, pois o 
pedido  de  retificação  foi  feito  antes  de  qualquer  ação  fiscal, 
sendo  aplicável  ao  caso  o  instituto  da  denúncia  espontânea, 
constante  no  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  exclusão  da 
penalidade. 

c) A  penalidade  também não pode  ser  cominada à  impugnante 
porque ela não se reveste da condição de empresa de transporte 
internacional,  nem  é  prestadora  de  serviço  de  transporte 
internacional  expresso  porta­a­porta  ou  agência  de  carga.  É 
apenas  uma agência  de  navegação,  que  tem por  fim prover  as 
necessidades  do  navio  no  porto  de  destino,  e  não  pode  ser 
equiparada às empresas mencionadas anteriormente. 

d)  O  fato  de  a  agência  marítima  ser  representante  do 
transportador  estrangeiro  não  implica  em  responsabilidade 
solidária pela prestação de informação de forma irregular, pois 
a solidariedade tem que estar prevista em lei. 

e) O Auto de Infração não atende às exigências legais, pois não 
traz  o  transportador  como  sujeito  passivo  nem  apresenta 
qualquer  prova  ou  informação  que  possa  contribuir  para  sua 
identificação. 

Ao  final  a  defesa  requer  que  o  lançamento  seja  julgado 
improcedente.” 

 
 

A  impugnação  foi  conhecida  pela  DRJ  de  origem,  sendo  julgada 
improcedente. O acórdão da DRJ/FOR conta com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

AGÊNCIA  MARÍTIMA  REPRESENTANTE  DE 
TRANSPORTADOR  ESTRANGEIRO.  PRESTAÇÃO 
INTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO.  LEGITIMIDADE 
PASSIVA. 

Responde pela prestação intempestiva de informação legalmente 
exigida  a  agência  de  navegação  marítima  representante  de 
transportador  estrangeiro  que  tiver  concorrido  para  a  prática 
dessa infração ou dela se beneficiado. 

Fl. 105DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA 
TRANSPORTADA.  RETIFICAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE 
REGISTRO.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE. 
MULTA 

A retificação de registro sobre carga transportada após o prazo 
fixado  para  prestar  essa  informação  confirma  que  o  dado 
correto  não  foi  apresentado  tempestivamente,  fato  que  é 
tipificado  como  infração  autônoma,  punível  com  multa 
específica, independente da intenção do agente. 

PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA 
TRANSPORTADA.  DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. 

A  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  transportadas  na 
forma e no prazo legalmente estabelecidos é obrigação acessória 
autônoma,  cujo  descumprimento  não comporta  saneamento  via 
denúncia  espontânea,  que  é  expressamente  afastada  após  a 
atracação do veículo transportador. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada com a  improcedência  da  impugnação,  a  contribuinte  interpôs 
Recurso Voluntário a este Conselho, onde em suas razões, requer a reforma do acórdão. 

É o sucinto relatório. 

Fl. 106DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Paulo Antônio Velloso da Silveira –Relator. 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

A  controvérsia  em  discussão  nestes  autos  se  refere  à  aplicação  da multa  à 
recorrente Wilson Sons Agência Marítima Ltda. A questão em debate cinge­se à incidência da 
multa  prevista  pelo  art.  107,  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  que  a  Recorrente 
protesta pela atipicidade dos fatos praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou 
fundamentos  conflitantes  para  a  penalidade,  bem  como  requer  o  benefício  da  denúncia 
espontânea, haja vista ter apresentado as informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. 

A multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto­
lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29 
de dezembro de 2003, in verbis: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

 

Preliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa 
uma  agência marítima,  e  não  uma  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade 
quanto à prática da infração objeto dos autos. 

Ocorre que  a obrigação do  transportador,  de prestar as  informações  à RFB, 
encontra­se estabelecida no art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da 
Lei nº 10.833, de 2003, in verbis: 

Art.  37. O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre as  cargas  transportadas,  bem como sobre a 
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, 
em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte 
de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste 
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar 

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

as  informações  sobre as operações que  executem e  respectivas 
cargas. 

 

Ultrapassados tal argumento, entendo que a penalidade não deve ser aplicada 
no presente caso. Ocorre que, muito embora típica e perfeitamente subsumido o fato à norma, 
no caso em tela se está diante de uma excludente da punibilidade, haja vista a Recorrente estar 
amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. 

Esse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à 
administração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
fiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na 
consequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. 

Ocorre  que  a  Recorrente  solicitou  através  de  petição  datada  de  20/01/2011 
(fl.  21),  retificação  de  informação  do  CE­MERCANTE  n°  151005206011704,  referente  ao 
Conhecimento  de  Carga  n°  MOLU13900291395,  consignado  à  empresa  New  Track 
Importação,  Exportação  e  Distribuição  Ltda.  A  informação  referia­se  ao  NCM  informado 
incorretamente. Assim, em 28/01/2011 foi promovida pela Receita Federal do Brasil a referida 
retificação, conforme consta no auto de infração. 

Assim,  somente  após  o  protocolo  da  petição  retificadora  da  NCM,  é  que 
ocorreu  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sendo  intimada  a  contribuinte,  por  carta  A.R.. 
Portanto, o Auto de Infração somente foi  lavrado após o protocolo da petição que retificou a 
NCM. 

Logo, o pedido de retificação prestado pela recorrente foi anterior à lavratura 
da Intimação, assim como antes também da lavratura do Auto de Infração. Deste modo, aplica­
se ao presente caso o instituto da denúncia espontânea. 

O  Código  Tributário  Nacional  disciplina  no  art.  138  a  exclusão  da 
responsabilidade quando a denúncia  espontânea  for  acompanhada do pagamento do  tributo e 
dos  juros  de  mora,  restringindo  tal  hipótese  quando  caracterizado  o  início  do  procedimento 
administrativo ou qualquer medida de fiscalização, nos termos do parágrafo único. 

Destaca­se  também que até a edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de 
julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a caracterização da 
denúncia  espontânea  não  contemplava  as  obrigações  acessórias  autônomas,  sem  qualquer 
vínculo  direto  com  o  fato  gerador  do  tributo.  Porém,  com  a  vigência  da  norma  acima,  foi 
modificado  o  §  2º,  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  incluindo  as  penalidades 
administrativas dentre aquelas possíveis de aplicação da denúncia espontânea, in verbis: 

Art. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da 
mercadoria; 

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante 
ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
tendente a apurar a infração. 

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades 
de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento. 

(grifou­se) 

 

No presente caso, temos, portanto, que a retificação foi apresentada antes de 
qualquer  procedimento  de  fiscalização,  caracterizando  a  denúncia  espontânea,  devendo  ser 
excluída a penalidade ora discutida, de natureza administrativa, conforme previsão do § 2º do 
artigo 102 do Decreto­Lei nº 37/66.  

Acrescenta­se  ainda  que  este  Egrégio  Conselho  tem  compartilhado  deste 
entendimento, consoante se verifica pelos arestos abaixo: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURAÇÃO 

A  retificação  de  informação  prestada  em  registro  de 
conhecimento  de  carga  antes  de  qualquer  procedimento  da 
fiscalização  aduaneira,  está  amparada  pela  denúncia 
espontânea  prevista  no  art.  102,  do  mesmo  diploma  legal 
(Acórdão 3101001.138, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão 
de 22/05/2012, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo) 

 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  AS  PENALIDADES 
DE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  

A alteração do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/66 promovida pela 
Medida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na 
Lei  nº  12.350/2010,  que  incluiu  as  penalidades  de  natureza 
administrativa,  dentre  aquelas  alcançadas  pela  denúncia 
espontânea é aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, 
em  razão  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106, 
inciso II, alínea “c” do CTN. (Acórdão 3102001.663, 1ª Câmara 
/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2012, Relator Conselheiro 
Álvaro Arthur L. de Almeida Filho) 

 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA 
ADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. 

Por força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a 
beneficiar  a  multa  administrativa  aduaneira  aplicada 
isoladamente  por  descumprimento  de  obrigação  acessória 
denunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de  fiscalização. 
(Acórdão 3301001.691, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão 

Fl. 109DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

de  30/01/2013,  Relator  Conselheiro  Jose  Adão  Vitorino  de 
Morais) 

 

Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, 
para excluir a penalidade aplicada em razão da denúncia espontânea. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 110DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI  Presidente




(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI  Relator


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato dos Santos, Arlindo da Costa e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.


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S2­C3T2 

Fl. 323 

 
 

 
 

1

322 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721381/2012­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.124  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  Auto de Infração: Obrigações Acessórias em Geral 

Recorrente  CASCADURA INDUSTRIAL S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 
9.784/99. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória, nos termos do 
relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

(assinado digitalmente) 
LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente 

 
 
 
 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

 

 

  

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2-
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Fl. 323DF  CARF MF

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DI




 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da 
Costa e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi. 

 

Fl. 324DF  CARF MF

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DI



Processo nº 10580.721381/2012­86 
Acórdão n.º 2302­003.124 

S2­C3T2 
Fl. 324 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. 

Adotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes), 
que bem resume o quanto consta dos autos: 

Trata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI) 
lavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6, 
51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9. 

A  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº 
05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de 
Procedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal 
nesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura 
Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF). 

A tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que 
compõem o processo sob julgamento:  

 

 

Fl. 325DF  CARF MF

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  4

Consta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das 
infrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e 
respectivas fundamentações legais (fls. 1040). 

Consta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a 
apensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62 
que é considerado como principal. 

O Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em 
07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas 
de rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012, 
apresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a 
seguir. 

Insurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência 
privada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza 
remuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando 
enquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de 
1991.  

(...) 

Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada 
improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e 
seguintes, no qual alega, em apertada síntese: 

*  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada 
mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o 
reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa, 
visto que disponível a todos; 

*  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração 
indireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta; 

* insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela 
Lei n° 11.941/2009. 

É o relatório. 

Fl. 326DF  CARF MF

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DI



Processo nº 10580.721381/2012­86 
Acórdão n.º 2302­003.124 

S2­C3T2 
Fl. 325 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi 

 

Previdência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova. 
Primeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos 
incidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão 
corporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as 
referidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e, 
conseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão 
analisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de 
obrigações acessórias.  

Alega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de 
previdência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91), 
mesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros 
da  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão 
corporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de 
outros contribuintes individuais, mas despesas desta. 

Quanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a 
apresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova 
de  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e 
dirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, § 
9°, p, da Lei n° 8.212/91. 

Raciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao 
cartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos 
com alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo 
lhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente 
quedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta 
dos contribuintes individuais.  

Assim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a 
afirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em 
razão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do 
aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar.  

No processo administrativo, há norma expressa a respeito: 

Lei n° 9.784/99: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei 

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  6

(destaques nossos) 

 

Portanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há 
comprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas. 

 

Multas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa 
de 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos 
presentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores 
atribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em 
valores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6, 
cuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91. 

Destarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por 
força da argumentação da recorrente. 

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 
 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009
RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.
A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar.
DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO.
A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.
RECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .
REMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
RENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.
Estes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada.
RENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO.
Tais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Antônio Lisboa Cardoso - Relator.
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).

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S3­C3T1 

Fl. 16.485 

 
 

 
 

1

16.484 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720572/2012­69 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins 

Recorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  

A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída 
da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de 
previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO. 

A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, 
base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos 
recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento 
judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que 
representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  

Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são 
decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das 
entidades de previdência privada. 

  

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Fl. 16485DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL




Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.486 

 
 

 
 

2

RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO. 

Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações 
desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades 
econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  

A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída 
da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de 
previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO. 

A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, 
base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos 
recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento 
judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que 
representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  

Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são 
decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das 
entidades de previdência privada. 

RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO. 

Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações 
desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades 
econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

Recurso de Ofício Negado 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 16486DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.487 

 
 

 
 

3

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­
se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia 
Regina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado 
Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa 
Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina 
Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

Fl. 16487DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.488 

 
 

 
 

4

Relatório 

Cuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da 
DRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e 
PIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da 
Contribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas 
bases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas 
pela Lei nº 9.718/98. 

Segundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de 
Verificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº 
2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do 
Rio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da 
COFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF 
nº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no 
faturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº 
9.718/98. 

Em  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da 
autora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e 
da Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar 
os valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos: 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar 
a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao 
recolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º 
do art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação 
jurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente 
recolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas 
contribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento 
da  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente 
corrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

Em 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial 
provimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º 
do art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das 
venda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos 
termos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente 
ao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito: 

Acórdão  

Origem: TRF­2  

Classe: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330  

Processo:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador: 
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  

Fl. 16488DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.489 

 
 

 
 

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Data Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774  

Fonte DJU ­ Data:: 07/01/2008  

Ementa  

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE 
CÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO 
TRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À 
COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o 
julgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU 
9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das 
alterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base 
de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a 
inconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A 
Corte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o 
conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a 
noção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  "b",  da 
Constituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria 
ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto, 
declarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º 
9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e 
serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei 
Complementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei 
9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de 
Justiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à 
compensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª 
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266; 
RESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU 
04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min. 
Franciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e 
desprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente 
provida.  

Relator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA 
NEIVA  

Decisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao 
recurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos 
termos do voto do Relator. 

Transcrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado 
Acórdão do TRF/2ª Região: 

Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da 
Lei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas 
pela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e 
serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei 
Complementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, 
relativamente ao PIS. 

A  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar 
(fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do 
inciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação 

Fl. 16489DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.490 

 
 

 
 

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anterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º 
da lei 9.718/98 (inciso III). 

Conheço e nego provimento ao apelo. 

Conheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para 
esclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os 
recolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em 
função do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC 
70/91 e na lei 9.715/98. 

O trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008. 

Portanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os 
serviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária 
prestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de 
cálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 

Apesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma 
informou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento. 

A base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias, 
de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 
nº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS. 

Foram considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa 
a título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários. 

A  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls. 
16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese: 

A  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98 
determinando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que 
decorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei 
nº 9.715/98 (PIS). 

Os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam 
corresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em 
benefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no 
pagamento de benefícios previdenciários. 

A  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo 
não corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade 
em nome e por conta dos participantes dos planos que administram. 

O  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução 
CGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas 
geradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas 
previdencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências 
interprogramas. 

Fl. 16490DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.491 

 
 

 
 

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Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro 
que entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão 
de não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços. 

Na hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços, 
deverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas 
que  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos 
executados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa 
administrativo. 

Quanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002 
Multas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim, 
são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da 
Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de 
suas obrigações. 

Quanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação 
de imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel 
onde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida. 

Cita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de 
17.03.2010. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo 
Administrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não 
decorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos 
supostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava 
integrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano 
Administrativo. 

Cita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de 
Contribuintes. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 
6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os 
saldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao 
pagamento de benefícios previdenciários. 

Em  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de 
cálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e 
da  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo 
contabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio. 

Encerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da 
sua base de cálculo. 

Fl. 16491DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.492 

 
 

 
 

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A  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando 
parcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a 
seguir reproduzida: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A 
receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve 
ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das 
entidades fechadas de previdência complementar. 

DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está 
compreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de 
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base 
de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os 
descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, 
e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, 
em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa 
Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas 
financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do 
contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta 
das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE 
INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos 
negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no 
desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, 
estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de 
mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 
qualquer natureza. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A 
receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve 
ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das 
entidades fechadas de previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO. 
CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de 
reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 

Fl. 16492DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.493 

 
 

 
 

9

qualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento 
judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os 
descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, 
e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, 
em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa 
Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas 
financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do 
contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta 
das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE 
INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos 
negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no 
desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, 
estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de 
mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 
qualquer natureza. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Tendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR 
às fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em 
síntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a 
seguir delineados. 

De acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de 
previdência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários 
complementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços. 

Nesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos 
são os seguintes: 

“I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das 
empresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de 
adesão; 

II – prestar serviços de administração e execução de planos de 
benefícios de natureza previdenciária; 

Assim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será 
necessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as 
receitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam: 
(i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que 
os mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados 
ao custo do Programa Administrativo”). 

Fl. 16493DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.494 

 
 

 
 

10

De forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam 
ser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem 
ao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela 
reforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  – 
RENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as 
quais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do 
Programa Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização 
monetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras). 

Da mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o 
Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não 
se referem à taxa de administração paga pelos beneficiários. 

Assim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser 
exigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada 
em julgado. 

Diz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a 
Recorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às 
receitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela 
das  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta 
“3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das 
contribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base 
recalculada, seria de R$208.974.909,99). 

É o relatório. 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.495 

 
 

 
 

11

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 

O recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 
6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e 
Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido 
desonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar. 

Conforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e 
COFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo 
instituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições 
apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

A  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto 
crucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e 
consequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a 
Cofins. 

Para  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão 
recorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na 
Portaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98: 

Programa  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de 
serviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como 
atribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao 
funcionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle, 
manutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, 
mantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo; 

Em relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1 
(receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida: 

5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens 

5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores 

5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras 

5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis 

De acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a 
conta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada 
complementar. 

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.496 

 
 

 
 

12

Neste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa 
jurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as 
receitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados 
inconstitucionais. 

Logo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da 
venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à 
interessada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente 
(5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro 
de 2007 (Razão folha 6.903). 

Igualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta 
5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à 
reavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita 
efetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para 
legal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser 
excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial 
transitada em julgado. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 
Multas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da 
prestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a 
que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à 
impugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter 
razão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como 
receitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo 
Administrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos 
a partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo. 

De acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta 
6.4.2.3.01 tem a seguinte função: 

Código: 6.4.2.3.01 

Conta: Programa Administrativo Custeio Administrativo 

Função: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da 
Administração dos Investimentos. 

Funcionamento: 

Debitada: 

Pela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos 
para o Programa Administrativo. 

Creditada: 

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.497 

 
 

 
 

13

Pela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do 
Exercício”. 

A Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos: 

2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS 

CREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos 
diversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado 
negativo dos investimentos. 

DEBITADO Pela transferência de recursos para: 

Programa  Administrativo  relativamente  ao  custeio 
administrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela 
transferência do resultado positivo dos investimentos, desde que 
haja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de 
Investimentos; e (negritado) 

Demais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos 
investimentos  

Logo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número 
6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento 
contábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita 
decorrente da prestação de serviço da Recorrente. 

Portanto, nego provimento ao recurso de ofício. 

Em relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do 
recurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  "3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO 
EQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma 
não poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. 

1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO 

A  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa 
Administrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS, 
uma vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos 
previdenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por 
ser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC 
109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que 
caracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado. 

Apesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de 
tributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência 
complementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária, 
todavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza” 
relacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos: 

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.498 

 
 

 
 

14

2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei 
n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços 
de  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91 
(COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS 

Assim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre 
essa parcela. 

2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS 

Segundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros 
efetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se 
de  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente, 
quer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer 
alargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial. 

3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS 

Transcrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos 
valores contabilizados nesta conta: 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas 
contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros 
premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que 
tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não 
integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios 
previdenciários. 

Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS 
e da COFINS. 

Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas 
de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. 

Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a 
interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços e de serviços de qualquer natureza. 

Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a 
Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das 
aplicações de recursos da EFPC”. 

A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem 
relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a 
gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de 
formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento 
de prestações mensais continuadas e vitalícias. 

A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas 
atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. 

Fl. 16498DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.499 

 
 

 
 

15

Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 
atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais 
investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela 
impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. 

Embora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais 
rendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os 
mesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a 
teor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das 
contribuições PIS e COFINS,  

Em face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve 
balizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de 
ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS 
apenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas 
contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se 
tratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente. 

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator 

Fl. 16499DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.500 

 
 

 
 

16

Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da 
tributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos 
demais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das 
atividades exercidas para cumprimento do seu objeto social. 

Quanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da 
Cofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de 
mercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois 
entendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente. 

O STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para 
fins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e 
pronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde 
ao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas. 

No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão 
monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, 
receita estranha ao seu faturamento, in verbis: 

1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra 
acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 
3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de 
cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão 
recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com 
nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de 
inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando 
assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação 
original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e 
cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de 
mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer 
natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício 
das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. 
Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS 
e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos 
julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). 
3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, 
do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, 
concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, 
receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido 
esse nos termos já suso enunciados.(Grifei) 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.501 

 
 

 
 

17

Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro 
Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: 

“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE 
150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal 
conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se 
inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas.” (Grifei) 

(...) 

“Por isso, estou insistindo na sinonímia "faturamento" e "receita 
operacional", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos 
que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade 
institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) 

Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser 
considerada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao 
exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento 
restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. 

Peço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando 
discorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8: 

(...) 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas 
contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros 
premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que 
tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não 
integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios 
previdenciários. 

Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS 
e da COFINS. 

Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas 
de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. 

Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a 
interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços e de serviços de qualquer natureza. 

Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a 
Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das 
aplicações de recursos da EFPC”. 

A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem 
relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a 
gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.502 

 
 

 
 

18

formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento 
de prestações mensais continuadas e vitalícias. 

A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas 
atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. 

Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 
atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais 
investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela 
impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  

Diante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por 
negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado. 

 

           

 

 

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nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL


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Data do fato gerador: 30/04/2004
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.


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S3­TE01 

Fl. 88 

 
 

 
 

1

87 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.904399/2012­19 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.213  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/04/2004 

PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA 
BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o 
faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a 
Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani 
(Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos 

  

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Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI




Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 89 

 
 

 
 

2

Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira 
Veloso De Melo. 

Fl. 89DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 90 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, 
que narra bem os fatos: 

O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito 
nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de 
Cofins, relativo ao fato gerador de 30/04/2004. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte 
emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a 
restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi 
utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não 
restando crédito disponível para restituição. 

Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido 
cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em 
20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com 
os argumentos a seguir sintetizados. 

Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a 
título  de  Cofins,  uma  vez  que  foram  pagos  sem  a  exclusão  do 
ICMS da base de cálculo. 

Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais 
acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar 
o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na 
escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação 
ao Fisco, terceiro titular de tais valores. 

Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em 
fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios 
constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que 
não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da 
receita ou do faturamento. 

Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo 
em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a 
exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam 
acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a 
data da restituição/compensação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte 
(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 30/04/2004 

Fl. 90DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 91 

 
 

 
 

4

EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes 
cumulativo e não­cumulativo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso 
voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de 
Inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 91DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 92 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto 
dele toma­se conhecimento. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, 
porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em 
DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. 

Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o 
objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das 
declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o 
mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório 
pleiteado e sua fundamentação legal.  

Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os 
créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em 
razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. 

A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a 
presente data. 

Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da 
mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar 
para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais 
suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § 
2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi 
sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, 
finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a 
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. 

Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o 
julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada 
pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento 
do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de 
constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. 

Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo 
em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a 
matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que 
revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, 
que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 

Fl. 92DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 93 

 
 

 
 

6

sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente 
entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. 

Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por 
dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos 
termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, 
que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa 
disposição legal para tanto. 

A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS 
“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. 

Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei 
10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das 
referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim 
entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à 
possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas 
leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas 
decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações 
de exportação. 

Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada 
a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: 

Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CALCULO DO PIS.  

Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o 
faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: 

Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. 

Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão 
liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito 
do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do 
artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da 
COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em 
jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. 
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que 
"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo 
do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ" 
(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, 

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Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 94 

 
 

 
 

7

DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg 
no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de 
02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell 
Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., 
Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag 
1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de 
02/09/2009. 

Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da 
legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação 
foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de 
competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no 
ordenamento jurídico nacional. 

Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder 
Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas 
deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, 
sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão 
julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus 
membros. 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges 

           

 

           

 

 

Fl. 94DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
A produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo entender que seu convencimento necessita da produção desta prova, não configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS.
O momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra-se na fase processual da impugnação. Nesta senda, compreende-se que apenas poderá ser admitida a apresentação de provas extemporâneas no Processo Administrativo Fiscal quando houver o requerimento da parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua apresentação no momento próprio e oportuno, obedecendo o rol obrigatório e taxativo exposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL.
O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes  Relator
Arlindo da Costa e Silva  Redator designado

Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.


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S2­C3T1 

Fl. 577 

 
 

 
 

1

576 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.732742/2011­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.976  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  PELÁGIO OLIVEIRA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 
A produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo 
entender  que  seu  convencimento  necessita  da  produção  desta  prova,  não 
configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa. 
PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  OPORTUNO.  JUNTADA  DE 
NOVOS  DOCUMENTOS  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  REQUISITOS 
OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS. 
O momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra­se 
na  fase processual da  impugnação. Nesta  senda,  compreende­se que apenas 
poderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo 
Administrativo Fiscal quando houver o  requerimento da parte  interessada  à 
autoridade  julgadora do  lançamento ou do  recurso, mediante petição escrita 
na  qual  reste  demonstrado,  com  fundamentos  idôneos  e  comprovados,  a 
impossibilidade  de  sua  apresentação  no  momento  próprio  e  oportuno, 
obedecendo  o  rol  obrigatório  e  taxativo  exposto  no  art.  16  do  Decreto  nº 
70.235/72. 

SUSTENTAÇÃO ORAL.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA.  FALTA  DE  AMPARO 
LEGAL. 

O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação 
oral não  tem amparo no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais (RICARF). 

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO 
DE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO 
TEMPUS REGIT ACTUM. 

As multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal 
foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação 
ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  

  

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Fl. 578DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/

2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S

ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI




Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 578 

 
 

 
 

2

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação 
encartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um 
tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento 
da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente 
impor  multa  mais  branda  que  aquela  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o 
princípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a 
legislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal 
vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o 
limite máximo de 75%. 
Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção  de  Julgamento,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca 
Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% 
em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na 
redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e 
Silva,  André  Luís  Mársico  Lombardi  e  Liege  Lacroix  Thomasi  acompanharam  pelas 
conclusões. 

Liege Lacroix Thomasi ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator 

Arlindo da Costa e Silva – Redator designado 

 

Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), 
ANDRE  LUIS  MARSICO  LOMBARDI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  BIANCA 
DELGADO  PINHEIRO,  JULIANA  CAMPOS  DE  CARVALHO  CRUZ,  LEONARDO 
HENRIQUE PIRES LOPES. 

Fl. 579DF  CARF MF

Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/

2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S

ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 579 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 
Trata­se do Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Principal nº 

37.332.569­0,  lavrado  em  05/12/2011,  em  face  de  Pelágio  Oliveira  S.A,  no  valor  de  R$ 
1.463.030,16 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil e trinta reais e dezesseis centavos), 
referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal) devidas e não recolhidas, declaradas 
em  GFIP’s  no  período  fiscalizado,  as  quais  foram  objeto  de  compensações  consideradas 
indevidas pela fiscalização e, consequentemente, glosadas, no período de 04/2008 a 09/2008. 

 
Consoante  o Relatório Fiscal,  foi  constatado  que o  contribuinte  compensou 

contribuições previdenciárias devidas na ocorrência do fato gerador com contribuições sociais 
já  recolhidas  e  declaradas  em  GFIP’s  anteriores,  que  na  interpretação  do  mesmo  seriam 
indevidas. Ademais, encontram­se vários erros nas planilhas, acostadas aos autos, que contém a 
Memória de Cálculo das compensações, uma vez que não apresenta, conforme previsto em lei, 
os cálculos das compensações. 

 
Neste  diapasão,  o  contribuinte  esclareceu  que  os  valores  utilizados  na 

compensação são oriundos de questionamento perante a Justiça Federal em sede de Mandado 
de  Segurança  sobre  a  legalidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  acerca  das 
remunerações  pagas  nas  seguintes  rubricas:  valores  pagos  nos  15  (quinze) primeiros  dias  de 
afastamento  dos  empregados  doentes  (auxílio­doença)  ou  acidentados  (auxílio­acidente); 
salário­maternidade; férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).  

 
Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação do 

contribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente,  visto  que  foi  afastada  a  incidência  da 
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “adicional de 1/3 de férias” e dos 
“quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário,  quando  da  concessão  do  auxílio­
doença”.  Além  disso,  reconhecida  a  natureza  salarial  das  rubricas  “férias”  e  “salário 
maternidade”,  verificou­se  que  estas  não  fazem  jus  a  não­incidência  da  contribuição 
previdenciária.  

 
Observa­se  que  o  “auxílio  acidente”  foi  abordado  em  Embargos  de 

Declaração,  e  a  este  também  foi  dado  provimento  a  não­incidência  das  contribuições 
previdenciárias sob o fundamento de que este benefício possui natureza indenizatória. 

 
No  entanto,  segundo  análise  do  Auditor  Fiscal,  o  sujeito  passivo  não 

obedeceu às determinações dadas pelo Poder Judiciário, haja vista que incluiu como “indébito” 
contribuições incidentes sobre a rubrica “FÉRIAS”, cuja natureza salarial  foi  reconhecida em 
juízo. Ademais, utilizou UFIR para atualização monetária  juntamente com os  juros SELIC e, 
em  especial,  realizou  as  compensações  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial, 
ignorando, por completo, o mandamento à observância do art. 170­A do CTN. 

 
Importa  consignar  que  não  houve  concessão  de  “liminar”  ou  de  “tutela 

antecipada”  que  amparasse  o  contribuinte  na  realização  da  compensação  antes  da  decisão 
transitar em julgado.  

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 580 

 
 

 
 

4

 
Com  relação  à  multa,  valores  compensados  indevidamente  foram  exigidos 

com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 da Lei 8.212/91. Assim, aplicou­se a multa 
de mora (0,33% ao dia, limitado a 20%), com o fundamento legal nos art. 89, § 9º c/c art. 35 da 
Lei 8.212/91. 

 

Ciente da autuação, o contribuinte apresentou impugnação e esta foi julgada 
improcedente, nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS 
INCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS 
EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Constituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, 
devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 
As  contribuições  previdenciárias  incidentes  estão  previstas  nos  arts.  22, 
incisos  I  e  II  (parte  da  empresa  e  RAT  sobre  as  remunerações  dos 
empregados),  e  inciso  III  (parte  da  empresa  sobre  as  remunerações  dos 
contribuintes individuais) da Lei 8.212/91. 

ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO  DE 
AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de 
julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  de 
acordo com o art. 26­A do Decreto nº 70.235/72. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO 

Conforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade  julgador 
de primeira instância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou 
diligências quando as considere prescindíveis ou impraticáveis. 

JUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO 

Não  cabe  a  juntada  posterior  de  documentos,  salvo  quando  demonstrado 
algum dos requisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 
 
Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo, 

alegando, em síntese, que: 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 581 

 
 

 
 

5

 
a)  O recurso deve ser admitido 
b)  Ocorre  cerceamento  do  direito  de  defesa  devido  ao  indeferimento  da 

realização da prova pericial. 
c)  Não  pode  ser  tolhido,  pelo  fisco  federal,  o  direito  da  recorrente  de 

apresentar provas supervenientes à apresentação da impugnação.  
d)  A  Recorrente  possui  o  direito  de  efetuar  a  compensação  dos  valores 

indevidamente  pagos  de  imediato,  independentemente  de  autorização 
judicial ou processo administrativo, pela simples aplicação do art. 66 da 
Lei 8.383/91. 

e)  As  férias  e  o  terço  constitucional  de  férias  são  verbas  de  natureza 
compensatória  /  indenizatória,  não  devendo,  portanto,  incidir  as  ditas 
contribuições previdenciárias. 

f)  Seja  suspensa  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  em  virtude  do 
Mandado  de  Segurança  n.  0013029­81.2006.4.05.8100  que  ainda  se 
encontra em tramite. 

g)  O  advogado  do  contribuinte  seja  intimado  para  comparecer  na  data  do 
julgamento  para  sustentar  oralmente  as  razões  exposta  do  Recurso 
Voluntário. 
 

Sem contra­razões. 
 
Assim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por 

meio de Recurso Voluntário. 
 

É o relatório. 

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ILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI



Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 582 

 
 

 
 

6

 

Voto Vencido 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. 

 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 

Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. 

 
Do Pedido de Perícia 

 
Quanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, 

em seu artigo 18, que: 
 

Art. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a 
requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando 
entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 
8.748, de 1993) 

 
O dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de 

perícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las 
necessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do 
julgador acerca de sua necessidade. 
 

Destarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza 
cerceamento de defesa. 
 

No  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria 
apenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há 
mais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. 
 

Diante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. 
 
Da Produção de Provas Supervenientes 
 
Com  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da 

impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para 
contraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  

 
Sendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a 

apresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à 
preparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. 
Frisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova 
documental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da 
impugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e 
respectivos quesitos. 

Fl. 583DF  CARF MF

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 583 

 
 

 
 

7

 
Nesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida 

fundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do 
Decreto70.235/72: 

 
 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 
 
 Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador 
no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da 
exigência. 

 Art. 16. A impugnação mencionará: 

 I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº 
8.748, de 1993) 

 IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei 
nº 8.748, de 1993) 

V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que 
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar 
expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao 
julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­
las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, 
provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos 
que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 584 

 
 

 
 

8

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 
1997)  

 c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à 
autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com 
fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do 
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

 
Diante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de 

provas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da 
parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita 
na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua 
apresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior 
que  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na 
primeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à 
impugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. 

 
Perlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a 

nenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este 
Colegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de 
documentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser 
pleiteado perante o Poder Judiciário. 

 
Da  prévia  intimação  da  data  do  julgamento  para  a  realização  de 

sustentação oral 
 
Em  consonância  com  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de 

Recursos Fiscais (RICARF) ­ que regulamenta o julgamento em segunda instância e na 
instância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto 
nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ­ compreende­se que o pedido de 
intimação prévia dos representantes da recorrente para a sustentação oral não tem amparo no 
retro Regimento.  
 

Garante­se, todavia, à Recorrente a publicação na Pauta de Julgamento no 
DOU com antecedência de 10 dias e na página da internet no sítio do CARF, na forma do art. 
55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo­a acompanhar tais publicações, pars 
que, desejando, possa então, na sessão respectiva, efetuar a sustentação oral, pessoalmente ou 
por intermédio de patrono.  

 
Diante disso, frisa­se, que não existe previsão de prévia intimação nominal 

aos representantes legais das partes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais. Devendo­os atentarem as publicações oficiais para terem ciência da data da 
sessão de julgamento do recurso voluntário.  

 
Da apuração das bases de cálculo e da compensação antes do trânsito em 

julgado 

Fl. 585DF  CARF MF

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 585 

 
 

 
 

9

 
 
Ao analisar o caso concreto, percebe­se que a Recorrente possui o direito de 

não ter englobado rubricas indenizatórias nas bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal, 
uma vez que tais verbas não seriam parte do salário de contribuição. Todavia, verifica­se que, 
diante  da presente  situação  deve  ser  respeitado  o  art.  170­A do Código Tributário Nacional, 
como se verificará mais adiante. 

 
Isto porque a Constituição Federal, no seu art. 195,  I, alínea “a”,  instituiu a 

contribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada 
na  forma  da  lei,  incidente  sobre  “a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou 
creditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo 
empregatício”. 

 
Como  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a 

tributação  através  de  contribuições  previdenciárias  está  limitada  àquelas  verbas 
correspondentes  a  rendimentos  pagos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços,  isto  é,  de 
caráter  eminentemente  remuneratório,  como  compensação pelos  esforços despendidos  e 
serviços prestados. 

 
Contrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza 

indenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa 
física ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou 
jurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço 
prestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio 
jurídico afetado. 

 
Assim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 

previdenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive, 
da literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91: 

 
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, 
além do disposto no art. 23, é de:  
I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou 
creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de 
reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei 
ou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou 
sentença normativa; (grifa­se). 
 
No tocante ao acréscimo de 1/3 de férias pago ao trabalhador, verifica­se que 

a  Constituição  Federal  estabelece,  no  seu  art.  7º,  XVII,  que  o  empregado  terá  direito  ao 
acréscimo de 1/3 (um terço) do seu salário quando do gozo das férias. 

 
Entretanto,  é  nítido  o  caráter  não  remuneratório  de  tais  verbas,  já  que  o 

empregado recebe além do seu salário corrente, um acréscimo pelo período que ficará de férias, 
de modo que não deve ser submetido à incidência da contribuição previdenciária. 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 586 

 
 

 
 

10

 
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça: 
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE 
FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO 
STJ. 
1.  A  Primeira  Seção,  ao  apreciar  a  Petição  7.296/PE  (Rel.  Min.  Eliana 
Calmon),  acolheu  o  Incidente  de  Uniformização  de  Jurisprudência  para 
afastar  a  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  terço 
constitucional de férias. 
2.  Entendimento  que  se  aplica  inclusive  aos  empregados  celetistas 
contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. 
César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 
3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1358108/MG,  Rel. 
Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
08/02/2011, DJe 11/02/2011). 
 

*** 
 
TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. 
NÃO  INCIDÊNCIA.  ADEQUAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO 
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 
1.  A  Primeira  Seção  do  STJ  considerava  legítima  a  incidência  da 
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 
2. Entendimento diverso  foi  firmado pelo STF, a partir da compreensão da 
natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba 
compensatória  e não  incorporável à  remuneração do  servidor para  fins de 
aposentadoria. 
3.  Realinhamento  da  jurisprudência  do  STJ,  adequando­se  à  posição 
sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição 
Previdênciária  sobre  o  terço  constitucional  de  férias,  dada  a  natureza 
indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana 
Calmon,  Primeira  Seção, DJe  10/11/2009;  Pet  7.296/PE,  Rel. Min.  Eliana 
Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 
4.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  AgRg  1123792/DF,  1ª  Turma, 
Ministro relator Benedito Gonçalves, publicado em 17/03/2010). 

 

Esclarecido  o  meu  entendimento  acerca  da  não  incidência  da  contribuição 
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, cumpre examinar a incidência de contribuição 
previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente pagos pelo 
empregador, tenho para mim que ela não ocorre. 

 
Pois  bem.  O  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  definido  pela 

natureza jurídica da parcela recebida pelo empregado. Assim, tratando­se de verba recebida em 
virtude de prestação de serviço, incidirá a mencionada contribuição. 

 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 587 

 
 

 
 

11

Na hipótese dos autos, é mister notar que o empregado afastado por motivo 
de doença e de acidente não presta serviço. Por essa razão, recebe apenas uma verba de caráter 
previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias do afastamento. Diante da 
descaracterização  da  natureza  remuneratória  da  verba,  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária. 

 
Desta feita, conclui­se que, quando o funcionário é afastado do trabalho por 

motivo de doença e de acidente, não presta serviço à pessoa jurídica empregadora e, portanto, 
não percebe salários (contraprestação), mas apenas uma verba de caráter previdenciário, sobre 
a qual não incide contribuição, pois nítido o seu caráter indenizatório. 

 
Corroborando o  acima exposto,  importante  trazer a baila o  entendimento  já 

pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ AGRAVO REGIMENTAL ­ AUXÍLIO­
DOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  PAGOS  PELO  EMPREGADOR  ­ 
NATUREZA  NÃO  SALARIAL  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA ­ PRECEDENTES ­ 1­ Esta Corte não se presta à análise de 
dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de 
usurpar­se  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2­  A  jurisprudência 
desta Corte sufraga entendimento no sentido de que os primeiros 15 (quinze) dias 
do  auxílio  doença  pagos  pelo  empregador  não  possuem  natureza  salarial,  não 
incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido período. 3­ Não 
há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não 
houve  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  22  ou  28  da  Lei  nº  8.213/91, 
antes,  apenas  foi  reconhecida  a  natureza  não  salarial  da  verba  em  debate.  4­ 
Agravo regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.209.421 ­ (2009/0116280­4) ­ 2ª 
T ­ Rel. Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 30.03.2010 ­ p. 763) 

 
*** 
 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  RECURSO  ESPECIAL  ­ 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­DOENÇA,  AUXÍLIO­
ACIDENTE  ­  VERBAS  RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS 
DE AFASTAMENTO ­ NÃO­INCIDÊNCIA ­ 1­ O auxílio­doença pago até o 15º 
dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que 
referida  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  inexistindo  prestação  de 
serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. 
Ministro  LUIZ  FUX,  DJ  10.09.2007.  REsp  951.623/PR,  Rel.  Ministro  JOSÉ 
DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 
26.04.2007.  2­  Agravo  regimental  desprovido.  (STJ  ­  AgRg­REsp  1.039.260  ­ 
(2008/0055791­7) ­ 1ª T ­ Rel. Min. Luiz Fux ­ DJe 10.02.2010 ­ p. 918) 

 
*** 

 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 
FAZENDA  NACIONAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­
DOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  ­ 
PRECEDENTES  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  DÂNICA 
TERMOINDUSTRIAL  LTDA  ­  PRESCRIÇÃO  ­  MATÉRIA  DE  ORDEM 
PÚBLICA  ­  CONHECIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  1­  O  STJ  pacificou  o 
entendimento no sentido de que a quantia paga a título de auxílio­doença nos 15 
primeiros  dias do  benefício não possui natureza  remuneratória,  razão pela  qual 

Fl. 588DF  CARF MF

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 588 

 
 

 
 

12

não  atrai  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  2­ A  jurisprudência  desta 
Corte é assente no sentido de que é possível o conhecimento de matéria de ordem 
pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial 
tenha sido aberta por outra questão. 3­ A Primeira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça,  no  julgamento  dos  embargos  de  divergência  no  REsp  435.835/SC,  em 
24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução 
de  tributos  sujeitos  à  homologação,  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal,  a  prescrição  do  direito  de  pleitear  a  restituição  ocorre  após 
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos,  a  partir  da  homologação  tácita.  4­  O  STJ,  por  intermédio  da  sua  Corte 
Especial,  no  julgamento  da  AI  nos  EREsp  644.736/PE,  declarou  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº 
118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os 
princípios  da  autonomia,  da  independência  dos  poderes,  da  garantia  do  direito 
adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada.  5­  Entendimento  reiterado 
pela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial 
repetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime 
do art. 543­c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração opostos 
pela  FAZENDA  NACIONAL  rejeitados.  Embargos  de  declaração  opostos  por 
DÂNICA TERMOINDUSTRIAL LTDA. Acolhidos para sanar a omissão apontada, 
sem  efeitos  infringentes.  (STJ  ­  EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­REsp  976.376  ­ 
(2007/0181642­8) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 27.04.2010 ­ p. 1144)  

 
*** 
 

TRIBUTÁRIO ­ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ AUXÍLIO­DOENÇA ­ 
NÃO­INCIDÊNCIA  ­  1­  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide 
Contribuição  Previdenciária  sobre  verba  paga  pelo  empregador  ao  empregado 
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto 
não constitui salário. 2­ Agravo Regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.272.784 
­ (2010/0017465­0) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Herman Benjamin ­ DJe 20.04.2010 ­ p. 411) 

 

*** 

PROCESSUAL  CIVIL  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE 
IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO 
AGRAVADA  ­  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ  ­  AUXÍLIO­DOENÇA  ­ 
PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA ­ SÚMULA 83/STJ ­ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 
97  DA  CF,  E  DA  SÚMULA  VINCULANTE  10  DO  STF  ­  1­  O  agravo  de 
instrumento  interposto  contra  decisão  denegatória  de  processamento  de  recurso 
especial  que  não  impugna,  especificamente,  seus  fundamentos  não  merece 
conhecimento,  ante  o  óbice  imposto  pelo  enunciado  182  da  Súmula  do  Superior 
Tribunal de Justiça. 2­ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 
não  é  devida  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  durante  os 
quinze primeiros dias do auxílio­doença, ao contrário do que alega o recorrente 
que afirma ser indevida somente sobre o salário. 3­ A decisão agravada, ao julgar 
a questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação. Apenas 
interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à 
hipótese  de  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  que  a  questão  tenha  sido 
decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.  (STJ ­ AgRg­AI 1.166.859 ­ 
(2009/0051395­6) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 16.04.2010 ­ p. 1239) 

 

Fl. 589DF  CARF MF

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 589 

 
 

 
 

13

Logo,  o  auxílio  doença  e  o  auxílio  acidente,  pago  ao  trabalhador  nos 
primeiros  quinze  dias  de  afastamento,  em  decorrência  de  enfermidade,  não  se  enquadra  na 
definição  de  remuneração  trabalhista,  justamente  pelo  fato  de  lhe  faltar  o  caráter  de 
contraprestação à atividade laboral.  

 
Evidente,  portanto,  a  natureza  não  salarial  dos  benefícios  denominados  de 

auxílio­doença e auxílio­acidente, razão pela qual não constitui base de cálculo para incidência 
de contribuição previdenciária. 

 
Perlustrando  o  entendimento  do  STJ,  vislumbra­se  que  é  não  devida  a 

contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de 
salário­maternidade e férias.  

 
Com  relação  ao  salário­maternidade,  adota­se  o  posicionamento  de  que  o 

salário­maternidade  é  um  pagamento  no  período  em  que  a  segurada  encontra­se  afastada  do 
trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo, desta forma, natureza de benefício, a 
cargo  e  ônus  da  Previdência  Social  (arts.  71  e  72  da  Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, 
portanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3.  Ademais, 
salienta­se  que  seria  um  estímulo  à  contratação  apenas  de  trabalhadores  masculinos,  se 
afirmarmos  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  salário­
maternidade,  visto  que  a  opção  pela  contratação  de  um  Trabalhador  masculino  será 
sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora do sexo feminino. Isto aumentaria a 
discriminação que fortemente existe.  

 
Neste mesmo sentido compreende o Superior Tribunal de justiça: 
 

RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO­MATERNIDADE  E  FÉRIAS  USUFRUÍDAS. 
AUSÊNCIA  DE  EFETIVAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PELO  EMPREGADO. 
NATUREZA  JURÍDICA  DA  VERBA  QUENÃO  PODE  SER  ALTERADA  POR 
PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA 
DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PARECER  DO  MPF  PELOPARCIAL 
PROVIMENTO  DO  RECURSO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO  PARA 
AFASTARA  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE 
OSALÁRIO­MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.  1. Conforme  iterativa 
jurisprudência  das  Cortes  Superiores,  considera­se  ilegítima  a  incidência  de 
Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem 
à  remuneração  do  Trabalhador.  2.  O  salário­maternidade  é  um  pagamento 
realizado no período em que a  segurada encontra­se afastada do  trabalho para a 
fruição  de  licença maternidade,  possuindo  clara  natureza  de  benefício,  a  cargo  e 
ônus  da Previdência  Social  (arts.  71  e 72  da Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, 
portanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3. 
Afirmar  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o 
salário­maternidade  seria  um  estímulo  à  combatida  prática  discriminatória,  uma 
vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira 
maisbarata  do  que  a  de  uma  Trabalhadora  mulher.  4.  A  questão  deve  ser  vista 
dentro da  singularidade do  trabalho  feminino e da proteção da maternidade  e do 
recém­nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar 
ainda  mais  a  necessidade  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição 
Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, 
§ 9o., a da Lei 8.212/91.5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no 

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S2­C3T1 
Fl. 590 

 
 

 
 

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AI727.958/MG,  de  relatoria  do  eminente Ministro  EROS  GRAU,  DJe27.02.2009, 
firmou  o  entendimento  de  que  o  terço  constitucional  de  férias  tem  natureza 
indenizatória. O  terço  constitucional  constitui  verba  acessória  à  remuneração  de 
férias  e  também  não  se  questiona  que  a  prestação  acessória  segue  a  sorte  das 
respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a 
cobrança  de Contribuição Previdenciária  sobre  o  terço  constitucional,  de  caráter 
acessório,  e  legítima  sobre  a  remuneração  de  férias,  prestação  principal, 
pervertendo  a  regra  áurea  acima  apontada.  6.  O  preceito  normativo  não  pode 
transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário­maternidade quanto 
nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, 
não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como 
entender  que  o  pagamento  de  tais  parcelas  possuem  caráter  retributivo. 
Consequentemente,  também  não  é  devida  a  Contribuição  Previdenciária  sobre 
férias  usufruídas.  7.  Da  mesma  forma  que  só  se  obtém  o  direito  a  um  benefício 
previdenciário  mediante  a  prévia  contribuição,  a  contribuição  também  só  se 
justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício  (ADI­
MC  2.010,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO);  destarte,  não  há  de  incidir  a 
Contribuição  Previdenciária  sobre  tais  verbas.8.  Parecer  do  MPF  pelo  parcial 
provimento  do  Recurso  para  afastara  incidência  de  Contribuição  Previdenciária 
sobre o salário­maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência 
de Contribuição Previdenciária sobre o salário­maternidade e as férias usufruídas. 
(STJ – 1322945/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de 
Julgamento: 27/02/2013, S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO). 

 
 
Diante  do  acima  exposto,  resta  incontroverso,  portanto,  que  não  há  que  se 

falar em ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias ora exigidas.  
 

Outrossim,  importa  consignar  que  o  afastamento  das  contribuições 
previdenciárias em comento não significa reconhecer­lhe a inconstitucionalidade, uma vez que 
não  se  impede  a  aplicação  de  qualquer  dispositivo  legal,  mas  tão  somente  de  dar  efetivo 
cumprimento às normas legais de acordo com a redação do art. 195 da Constituição Federal e 
art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 

 
Veja­se  que  não  existe  qualquer  norma  legal  expressa  determinando  a 

incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas acima citadas, sendo que a exigência 
de tais valores decorre de interpretação da Receita Federal, que entende que todo o montante 
recebido  pelo  empregado  que  não  esteja  excepcionada  no  art.  28,  §9º  da  Lei  nº  8.212/1991 
constitui verba remuneratório, o que não é a inteligência do art. 195 da Constituição Federal e 
art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme já explicitado. 

 
Se não há, portanto, afastamento de dispositivo legal expresso, não há que se 

falar  em  declaração  indireta  de  inconstitucionalidade,  mas  sim  de  aplicar  corretamente  os 
dispositivos legais. 

 
Além do conteúdo já explanado, convém destacar que, embora a Recorrente 

possua o direito de não  ter  englobado  rubricas  indenizatórias nas bases  de  cálculo utilizadas 
pela autoridade fiscal e de poder realizar compensação, verifica­se, contudo, que, neste caso, a 
compensação não foi realizada da forma devida, uma vez que, consoante à dicção do art. 170­A 
do  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 591 

 
 

 
 

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contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicial”. 

 
Nesta senda, é nítido que o recorrente descumpriu o referido comando legal, 

ao efetuar a compensação quando ainda não havia transitado em julgado decisão judicial que 
lhe foi favorável, conforme já explanado. 

 
Sendo  assim,  a  inexistência  de  título  judicial  definitivo  afasta,  por 

consequência, a existência de crédito apto a ser utilizado para fins de compensação. 
 
Ademais,  com  relação  ao  prazo  prescricional,  verifica­se  que  os  valores 

referentes  aos  recolhimentos  de  contribuições  consideradas  indevidas  e  utilizados  nas 
compensações  efetuadas  no  período  fiscalizado  retroagiram  aos  fatos  geradores  ocorridos  na 
competência 01/1998. Destarte, percebe­se que o contribuinte extrapolou o prazo prescricional, 
pois  só  podia  utilizar  qualquer  recolhimento  anterior  a  04/2003,  haja  vista  estar  extinto  o 
direito por decurso de prazo. 

 
No  entanto,  salienta­se  que  isso  não  impede  que  o  contribuinte  efetue  a 

compensação  pretendida  a  partir  do  direito  que  lhe  for  reconhecido  administrativamente, 
logicamente após o transitado em julgado com sentença favorável. 

 

Da multa aplicada 

 
A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 

sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 592 

 
 

 
 

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A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 
dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 
desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos 
prazos  previstos  em  le1gislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros  de 
mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos 
geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos 
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da 
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última à utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 593 

 
 

 
 

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Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge à dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 594 

 
 

 
 

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relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 
Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 
Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996) aplicando­lhe a que for mais 
benéfica. 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 595 

 
 

 
 

19

 
Conclusão 
 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  e  lhe  DOU  PARCIAL 
PROVIMENTO  apenas  para  que  seja  aplicada  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de 
04/2008 a 09/2008, a penalidade prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada 
pela Lei  nº  11.941/2009,  c/c  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/1996,  caso  seja mais  benéfica  para  o 
contribuinte,  afastando  nesse  período  toda  e  qualquer  aplicação  de  multa  de  ofício  até  a 
competência 11/08. 

 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2014 

Leonardo Henrique Pires Lopes 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 596 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL, FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFICIO. 

 

Ouso  discordar,  data  venia,  do  entendimento  esposado  pelo  Ilustre  Relator 
relativo  ao  regime  jurídico  aplicável  à  determinação  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação tributária principal formalizada mediante lançamento de ofício. 

E para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio juris que ora se 
escultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe 
alterar ou modificar sua natureza jurídica. 

 
JULIET: 
”Tis but thy name that is my enemy; 
Thou art thyself, though not a Montague. 
What's Montague? it is nor hand, nor foot, 
Nor arm, nor face, nor any other part 
Belonging to a man. O, be some other name! 
What's in a name? that which we call a rose 
By any other name would smell as sweet; 
So Romeo would, were he not Romeo call'd, 
Retain that dear perfection which he owes 
Without that title. Romeo, doff thy name, 
And for that name which is no part of thee 
Take all myself”. 
 
William Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. 

 

O  caso  ora  em  apreciação  trata  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em 
decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante 
lançamento de oficio. 

Urge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio 
tempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o 
lançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 597 

 
 

 
 

21

poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou 
outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, 
neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade 
tributária a terceiros. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe 
expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera 
ocorrido. 

 

Nessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a 
norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato 
jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o 
crédito tributário correspondente. 

O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo 
excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico 
tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de 
ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha 
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a 
novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática. 

O  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade 
pecuniária em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, vigente à data 
inicial do período de apuração em realce, encontrava­se sujeito ao regime jurídico inscrito no 
art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

II­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 598 

 
 

 
 

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d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876/99). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um 
acréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se 
refere o caput e seus incisos.  

§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.  

§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor 
de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser 
utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  

§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta 
por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). 

 

No  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos 
promoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  oficio 
consubstanciado no Auto de Infração nº 37.332.569­0, referente a fatos geradores ocorridos nas 
competências de abril a setembro de 2008. 

Nessa perspectiva, tratando­se de lançamento de oficio formalizado mediante 
o Auto de Infração acima indicado, a parcela referente à penalidade pecuniária decorrente do 
descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser  dimensionalizada,  no  período  anterior  à 
vigência da MP nº 449/2008, de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. 
35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada 
“multa  de  mora”,  variando  de  24%,  se  paga  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação 

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S2­C3T1 
Fl. 599 

 
 

 
 

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fiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de 
Recursos da Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. 

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias não incluídas em notificações Fiscais, ou seja, quando o recolhimento não for 
resultante de lançamento de oficio, o montante relativo à penalidade pecuniária decorrente do 
descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado,  no  horizonte 
temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de  cálculo  assentada  no  inciso  I  do 
mesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também  denominada 
“multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de  vencimento  da 
obrigação, até vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da exação. 

Tal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação 
previdenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – 
consegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, 
determinar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: 

 

IF lançamento de oficio THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  

ELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. 

 

Traduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento 
de oficio,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao 
revés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições 
previdenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse 
mesmo diploma legal. 

 

Com  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de 
penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições 
previdenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida 
na Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que 
se mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo 
Obrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que 
aquelas então derrogadas.  

Nesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº 
11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, 
estatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas 
alíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas 
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de 
multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 

Mas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada 
Medida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da 

Fl. 600DF  CARF MF

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S2­C3T1 
Fl. 600 

 
 

 
 

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Seguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de 
penalidade pecuniária, então denominada “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição, verbis: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do 
art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim 
entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e 
juros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009). 

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488/2007) 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido 
apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de 
cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) 

§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

 V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 
(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

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Acórdão n.º 2301­002.976 

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Fl. 601 

 
 

 
 

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§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488/2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488/2007) 

§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte 
por cento. 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento.  

 

Como  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento 
espontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições 
previdenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, 
encontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 
da  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos 
artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 
e 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

No  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada 
anteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: 

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IF lançamento de oficio THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009.  

ELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  

 

Diante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela 
referente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal 
formalizada  mediante  lançamento  de  oficio  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o 
critério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui 
denominada “multa de ofício”, calculada de acordo com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996.  

Por outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições 
previdenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  oficio,  o  montante  relativo  à  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser 
dimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, 
com  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui 
multa, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. 
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Não  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na 
legislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio, que nas ordens do Ministério 
da Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº 
8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela 
denominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de 
rótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio. 

No  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 
obrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  oficio,  o  título  designativo  adotado  por 
ambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. 

Não  exige  elevado  conhecimento matemático  a  conclusão  de  que  o  regime 
jurídico  instaurado  pela MP nº  449/2008,  e  convertido  na Lei  nº  11.941/2009,  instituiu  uma 
apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante 
lançamento  de  oficio  (75%)  do  que  o  regramento  anterior  previsto  no  art.  35,  II  da  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se falar, 
portanto,  de  hipótese  de  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’  do 
CTN, durante a fase do contencioso administrativo. 

Código Tributário Nacional  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  

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I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

Daí a divergência inaugurada por este Conselheiro. Em seu voto de relatoria, 
o insigne Conselheiro Relator defendeu a aplicação retroativa, para as competências anteriores 
a dezembro/2008, do limite de 20% para a multa de mora previsto no §2º do art. 61 da Lei nº 
9.430/96, por entender  tratar­se de hipótese de retroatividade benigna inscrita no art. 106,  II, 
‘c’ do CTN. 

No caso, considerou o preclaro Relator que a comparação das normas deve 
ocorrer em institutos da mesma natureza. Logo, multa de mora com multa de mora (art. 35 da 
Lei 8.212/91), não com multa de ofício (art. 35­A da Lei nº 8.212/91), por considerar que tal 
penalidade  era  inexistente na  sistemática  anterior  à  edição  da MP 449/2008. Sendo  assim,  a 
multa  de mora  aplicada  em  face  dos  autos  de  infração  relacionados  às  obrigações  principais 
(AIOP)  deveria  ficar  restrita  ao  percentual  de  20%  até  novembro/2008,  permanecendo  o 
percentual de 75% a partir de dezembro/2008. 

Se  nos  antolha  não  proceder  o  argumento  de  que  a  penalidade  referente  à 
multa de ofício era inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008. 

Conforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do 
advento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente 
do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou 
a ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. 

Ocorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II  da  Lei  nº 
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº 
8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de 
nomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica 
(penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada 
mediante lançamento de ofício). 

De  tal  equívoco,  no  entendimento  deste  Subscritor,  resultou  no  voto  de 
relatoria  a  aplicação  retroativa  de  penalidade  prevista  para  uma  infração  mais  branda 
(descumprimento  de  obrigação  principal  não  inclusa  em  lançamento  de  ofício)  para  uma 
infração tributária mais severa (descumprimento de obrigação principal formalizada mediante 
lançamento de ofício). Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, 
II,  ‘c’  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de 
idêntica  natureza  jurídica,  in  casu,  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de 

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obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré 
(Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).  

Reitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN 
para  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais 
branda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, 
especificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica 
(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. 

Como visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a 
redação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o 
descumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. 

Nos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante 
lançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, 
incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade 
pecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao 
princípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de 
normas. 

Nessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de 
normas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 
106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no 
art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com 
a regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, 
uma  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do 
descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, 
penalidades de idêntica natureza jurídica. 

Nesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de 
lançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de 
tais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: 

a)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº 
449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos 
geradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos 
termos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em 
dívida ativa. 

b)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº 
449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da 
Seguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício 
de 75%. 

 

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa 

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de mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista 
no  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que 
justifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta 
se revela mais ofensiva ao infrator. 

Dessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência 
novembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com 
observância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação 
dada pela lei nº 9.876/99. 

Na mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da 
competência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento 
de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada 
consoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 
11.941/2009. 

O  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a 
correspondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na 
redação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de 
obrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo 
Administrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  

De  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando 
definitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este 
satisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em 
Dívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial. 

Ocorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no 
recolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a 
multa de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais 
benéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores 
a dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido 
no art. 106, II, "c" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo 
da  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal 
formalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um 
limitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o 
crédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se 
operar o teto de 75% nos casos em que não houver ocorrido sonegação, fraude ou conluio. 

Da conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos 
casos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo 
descumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data 
de ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: 

a)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser 

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Processo nº 10380.732742/2011­95 
Acórdão n.º 2301­002.976 

S2­C3T1 
Fl. 606 

 
 

 
 

30

calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 
35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, 
observado o limite máximo de 75%, desde que não estejam presentes 
situações  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à 
retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ 
do CTN. 

b)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  dezembro/2008, 
inclusive: A penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de 
obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício deve 
ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº 
8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009. 

 

No  caso  dos  autos,  considerando  não  haver  sido  verificada  a  presença  dos 
elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  qualifica­se  como  fraude  ou 
sonegação, tipificadas nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, respectivamente, e que o período 
de  lançamento  do  débito,  em  sua  integralidade,  é  anterior  à  publicação  da MP  nº  449/2008, 
resulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal 
formalizada mediante o presente lançamento de ofício deve ser aplicada de acordo com o art. 
35, II da art. Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio 
tempus regit actum. 

 

CONCLUSÃO: 

Pelos motivos expendidos, voto no sentido de o regramento a ser dispensado 
à aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada 
mediante  lançamento  de  ofício  obedecer  à  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador, 
observado  em  qualquer  caso,  unicamente,  o  limite  máximo  de  75%,  em  atenção  à 
retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. 

 

É como voto 

 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, redator designado. 

 

           

 

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Fez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.

RELATÓRIO.
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S3­C3T2 

Fl. 890 

 
 

 
 

1

889 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.004953/2006­16 

Recurso nº  111.111Voluntário 

Resolução nº  3302­000.368  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  26 de novembro de 2013 

Assunto  IPI 

Recorrente  HUGO CINI S/A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  

Fez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

EDITADO  EM:  28/01/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Walber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano 
Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes  (Relator)  e  Gileno 
Gurjão Barreto. 

 

RELATÓRIO.

Por bem  retratar  a matéria  tratada no presente processo,  transcrevo o  relatório 
produzido pela DRJ de Curitiba: 

Trata o presente processo dos seguintes autos de infração: 

  

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Fl. 7634DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 891 

 
 

 
 

2

(a)  às  fls.  81/91,  lançamento  relativo  à  Cofins,  no  montante  de  R$ 
358.105,18,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  e  encargos  legais, 
efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, 
relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e 
dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação 
encontra­se  às  fls.  91  (principal)  e  87  (multa  de  ofício  e  juros  de 
mora); 

(b)  às  fls.  92/102,  lançamento  relativo  ao  PIS,  no  montante  de 
R$.130.969,10,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  c  encargos  legais, 
efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, 
relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e 
dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação 
encontra­se  às  lis.  102  (principal)  e  98  (multa  de  ofício  e  juros  de 
mora). 

Conforme  consta  do  ­Termo de Verificação  e Encerramento  da Ação 
Fiscal  ­  de  lis.  103/112,  que  faz  parte  das  peças  que  compõem  a 
autuação, a auditoria fiscal de IPI, PIS e Cofins. teve como motivação 
a  seguinte  descrição:  "em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado 
vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  com  os  benefícios 
fiscais da suspensão do IPI e isenção das contribuições para o PIS e a 
Cofins aplicáveis às exportações e as vendas equiparadas, tendo sido 
constatado pela DRF de Foz do Iguaçu que as exportações não foram 
realizadas.  ­  (fls.  103);  especificamente  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins.  o 
autuante  reporta  que:  "2.  A  isenção  ou  não  incidência  do  PIS  e  da 
Cofins  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
especifico  de  exportação  funciona  da  mesma  forma.  O  termo  “fim 
especifico de exportação”. citado nos arts. 14 da Medida Provisória nº 
2.158­35. de 2001. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e 6º da Lei nº 10.833. 
de 2003,  teve a definição dada pelo art.  39,  §2",  da Lei nº 9.532. de 
1997.  No  caso,  a  legislação  mais  recente  apenas  se  valeu  de  uma 
expressão  cujo  sentido  já  delimitado  pela  legislação  pretérita  e  que, 
por  isso  mesmo  não  poderia  ser  interpretada  de  outro  modo.  Nesse 
sentido, o art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002. que 
regulamenta o PIS e a Cofins. adotou expressamente o que  fixado no 
art.  39, § 2°, da Lei nº.  9.532, de 1997, para efeito de  condicionar a 
isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.158­35. de 2001. 
3. Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a 
exportação constatamos que todas foram feitas a não tradings e não 
foram  remetidas  diretamente  para  embarque de  exportação ou para 
recinto alfandegado, o que implica na impossibilidade da fruição dos 
benefícios fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições 
para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria 
empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas 
adquirentes, pois o frete era por conta destas (fls..19). ­ (fls. 106/107). 

Cientificada em 16/05/2006, conforme declaração firmada no corpo de 
cada  auto  de  infração  (11s.  88  e  99),  a  interessada  apresentou,  em 
16/06/2006.  as  impugnações  de  fls.  114/135  (contra o  lançamento  de 
Cofins),  e  216/237  (contra  o  lançamento  de  PIS),  instruídas  com  os 
documentos de fls. 136/215 e 238/7557, cujos teores. na essência, são 
os mesmos, sendo a seguir sintetizadas. 

Fl. 7635DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 892 

 
 

 
 

3

Em  preliminar,  a  interessada  alega  a  nulidade  do  auto  de  infração, 
posto que no mesmo faltaria a indicação da fundamentação legal, com 
violação  ao  art.  10,  IV  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  além  de 
mencionar os princípios contidos no art. 2º da Lei nº.9.784, de 1999, 
fazendo ênfase no Princípio da Legalidade; fala que a fundamentação 
legal  citada  faz  menção  à  instituição  da  cobrança  da  Cofins,  à 
determinação do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo, 
da  destinação  de  receitas  e  das  alíquotas.  enfatizando  que:  "em 
hipótese  alguma  capitulou  o  procedimento  levado  a  efeito  pela 
impugnante  como  incorreto  ou  em  desacordo  com  as  determinações 
legais­  (fl.  117);  sustenta  que  o  contido  no  Termo  de  Verificação  e 
Encerramento  da Ação Fiscal  não  serviria  para  suprir  tal  falta,  uma 
vez que  não  faria  parte  do  auto  de  infração,  citando quanto  a  isso  o 
art. 9 do Decreto n." 70.235, de 1972. 

Diz,  também.  que:  "O  autuante  ignorou  as  normas  que  isentam  e/ou 
imunizam  as  receitas  decorrentes  de  exportação  da  contribuição  em 
comento.  Muito  menos,  invocou  qualquer  dispositivo  legal  que 
justificasse  tal  atitude  (f1s.  118/119);  contesta,  assim,  o  contido  na 
descrição  dos  fatos,  na  parte  que  afirma  que  deixou  de  efetuar  o 
recolhimento da Cofins e do PIS. sobre as receitas classificadas como 
'venda  equiparadas  a  exportação'.  dizendo  que  tal  procedimento 
estaria correto em face da legislação vigente (art. 14 da MP nº 2.158­
35,  de  2001,  e  art.  149  da  Constituição  Federal,  de  1988,  com  a 
redação  dada  pela  EC  nº  33,  de  2002),  que  disporiam  da  não­
existência  da  obrigação  de  pagamento  das  contribuições  em  debate, 
relativamente às  receitas de exportação, não podendo  tal  fato, ainda, 
ser classificado como infração legal, passível de punição com multas. 

Pede pelo  reconhecimento da "prescrição do  lançamento relativo aos 
períodos  de  apuração  entre  janeiro  e  abril  de  2001,  em  face  do  art. 
150, § 4" do CTN. 

Em item denominado "Da isenção e, posterior não incidência da Cofins 
nas  Exportações"'  (com  título  e  texto  equivalente  na  impugnação  ao 
PIS), argumenta que analisando o termo de verificação e encerramento 
da  ação  fiscal,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  dos  anos­
calendário de 2001 e 2002, observou que o fisco teria se baseado tão 
somente no seu entendimento pessoal de norma diversa à contribuição 
em  comento  para  lavrar  a  autuação,  dizendo,  assim,  que  a  menção 
feita ao art. 39, § 2° da Lei n.° 9.532, de 1997, para o caso é indevida, 
posto que esse dispositivo legal versaria única e exclusivamente sobre 
o IPI, não podendo ser estendido, por analogia, ao art. 14 da MP n.° 
2.158­35,  de  2001,  conforme  disposição  do  art.  108,  §  1º  do  CTN; 
entende que cumpriu todas as exigências contidas nesse dispositivo da 
referida  MP,  no  qual  inexistiria  determinação  no  sentido  de  que  as 
mercadorias devessem ser encaminhadas a terminal de exportação ou 
recinto alfandegário, uma vez que tal obrigação subsistiria apenas em 
relação ao IPI. 

Acrescenta  que  a  obrigação  legal  da  entrega  da  mercadoria  em 
terminais  de  embarque  ou  em  recintos  alfandegários,  para  fins  de 
concessão do benefício da isenção da Cofias e do PIS nas exportações, 
teria  surgido  somente  com  a  edição  do  Decreto  nº  4.524,  de  17  de 
dezembro de 2002, o que evidenciaria, uma vez mais, que a cobrança 

Fl. 7636DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 893 

 
 

 
 

4

das  citadas  contribuições,  nos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  não 
pode subsistir. 

Não  obstante  o  que  antes  foi  afirmado,  sustenta  que  a  edição  do 
precitado  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  não  teria  produzido  qualquer 
efeito no mundo jurídico, em razão da alteração da redação do art. 149 
da CF/1988, pela EC n. 33, de 2001, da qual destaca o § 2º, I, e que 
determinaria  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de 
exportação  no  caso  das  contribuições  sociais,  como  PIS  e  Cofins; 
agrega que  tal dispositivo é norma de eficácia plena, não dependente 
de qualquer  lei  infraconstitucional para validá­la; afirma que o fisco, 
sem análise da documentação comprobatória das exportações, exigiu a 
Cofins  e  o  PIS  sobre  receitas  decorrentes  dessas  exportações, 
meramente  porque  não  teria  sido  atendido  um  requisito  normativo; 
entende  que  dispositivo  infraconstitucional  não  pode  impor  ao 
contribuinte modificações nas relações comerciais, para que este faça 
jus ao beneficio outorgado pela constituição; diz comprovar, com sua 
impugnação,  que  as  receitas  tributadas  decorrem  de  vendas  de 
mercadorias destinadas ao mercado externo, e sobre elas não poderia 
incidir Cofins e PIS, posto que albergadas pela não incidência. 

Em  subitem  denominado  "Das  exportações  de  2003  ­  ,  relaciona 
empresas  para  as  quais  teria  realizado  vendas  de  mercadorias,  as 
quais,  posteriormente,  teriam  efetuado  a  exportação  dessas 
mercadorias, conforme documentação trazida aos autos; diz que ainda 
que  fosse o caso de  fraude, conforme sugere o  fisco, não poderia  ser 
apenada,  visto  que  não  teria  poder/dever  legal  de  fiscalizar  a  lisura 
das  empresas  com  quem  estabelece  relacionamento  comercial,  nem 
teria  como  avaliar  a  idoneidade  de  suas  documentações,  o  que 
competiria, tão somente, à administração fazendária. 

Cita, a propósito, o caso da empresa Rubens Dano Moreno, que o fisco 
sugeriu  a  ocorrência  de  fraude  em  documentos  inerentes  à 
exportações,  e  que  consultando­se  o  CNPJ  da  mesma,  no  site  da 
Receita  Federal,  observa­se  que  foi  oficialmente  baixada  em 
14/05/2004;  em  razão  disso  questiona  como  poderia  tal  empresa  ter 
procedido à  sua baixa  junto ao  fisco,  se não estava em dia com suas 
obrigações fiscais? Assim, entende que o fisco implicitamente ratificou 
todos os procedimentos da referida empresa, não se podendo falar "em 
responsabilidade  de  terceiros  por  suas  falhas  ou  atos  criminosos  ."; 
reafirma  não  ser  possível  a  exigência  da Cofins  e  do PIS,  posto  que 
haveria  comprovação  da  efetividade  das  exportações,  conforme  a 
documentação que trouxe aos autos, sobre a qual não teria condições 
de  aferir  legitimidade,  ainda mais  porque  houve  o  caso  de  empresas 
que  teriam  remetido  tal  documentação  por  meio  de  cópias 
autenticadas, o que afastaria. de plano, qualquer sugestão de fraude. 

Nos subitens "Das exportações de 2002 ­ e "Das exportações de 2001­, 
repete.  basicamente  a  mesma  argumentação  referida  no  parágrafo 
anterior; no primeiro dos títulos (relativo a 2002). ressalta que haveria 
falta  de  diligência  do  autuante,  em  não  analisar  seus  processos  de 
exportação,  fazendo  exigência  até  mesmo  sobre  notas  fiscais  de 
mercadorias devolvidas, como seria o caso daquelas de nºs 386.877 e 
387.265; alega, ainda, ser absurda a desconsideração das exportações 
realizadas  por  meio  da  empresa  Yulaka,  que  seria  uma  trading,  e, 

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Resolução nº  3302­000.368 

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portanto,  não  teria  a  obrigação  de  entregar  as  mercadorias 
diretamente  para  exportação,  agregando  que  tal  empresa  destinava 
seus  produtos  ao  Japão,  ou  seja,  até  o  rótulo  dos  produtos  vendidos 
seria  impresso  em  japonês,  não  se  podendo  alegar  que  tais  produtos 
teriam sido comercializados no mercado interno; já, no segundo título 
(relativo  a  2001),  diz  que  para  a  empresa  Foz  Global,  produziu  um 
refrigerante  de  marca  "SUN  ­.  a  pedido  dessa  empresa,  para  ser 
comercializado  única  e  exclusivamente no Paraguai,  sendo que  até  o 
rótulo  dessa mercadoria  era  impresso  em  espanhol,  pelo  que  não  se 
poderia admitir que tais exportações não ocorreram, ou que o produto 
foi comercializado no mercado interno. 

Por sua vez. no subitem "Conclusões acerca das exportações­, além de 
reafirmar  as  alegações  antes  referidas,  acrescenta  que  ainda  que 
restasse  comprovado que parte das exportações não  tivesse ocorrido, 
por  ser  objeto  de  fraude  de  algumas  das  empresas  comerciais 
exportadoras, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos deveria 
recair sobre as mesmas, que deram causa ao feito, dizendo que por ser 
a  fraude  crime,  somente  sobre  aqueles  que  a  cometeram  caberia  a 
aplicação  de  penalidade.  mesmo  quando  implicar  em  obrigação 
pecuniária. citando, quanto a isso, o art. 5º, XLV da CF/1988; diz que, 
exceto  a  precitada  empresa  Rubens  Dario  Moreno,  que  teria  sido 
baixada com a chancela da Receita Federal, todas as demais empresas 
com  quem  transacionou  estariam  em  pleno  funcionamento,  podendo, 
assim,  serem  fiscalizadas  e  delas  serem  exigidos  os  tributos  em 
questão,  já  que  seriam  as  responsáveis  diretas  e  exclusivas  pela  não 
ocorrência das  exportações; acrescenta que ainda que  se admita que 
uma ou outra exportação não possa ser comprovada, tal fato não seria 
suficiente para desconsiderar todas as operações realizadas no período 
fiscalizado,  visto  que,  a  maioria  estaria  munida  de  documentos 
passíveis  de  demonstrar  a  legitimidade  das  operações,  pedindo.  na 
remota possibilidade de se entender pela procedência da autuação. que 
seja refeito o cálculo do montante devido, para exigir o tributo somente 
sobre aquelas operações que não puderam ser comprovadas. 

No subitem "Do pedido de perícia. para fins de apuração de eventual 
saldo devedor, requer a realização de perícia nos documentos trazidos 
aos  autos;  salienta  que  os  originais,  caso  se  façam  necessários, 
encontram­se  em  seu  poder;  lista  03  (três)  quesitos  (fls.131/132)  e 
nomeia perito. 

A  seguir,  no  tópico  "Da  inaplicabilidade  de  multas  nos  patamares 
exigidos  pela  fiscalização  ­,  caso  seja mantida  a  autuação.  diz  que  a 
multa  no  percentual  de  75%  não  pode  prevalecer,  visto  que  feriria 
frontalmente  os  princípios  administrativos  da  Razoabilidade  e  da 
Proporcionalidade, bem como caracterizaria o confisco de seus bens, o 
que seria vedado pelo art. 150, IV da CF/1988. 

Por  fim, reafirma, de forma sucinta, as preliminares c as matérias de 
mérito suscitadas. 

A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, 
a DRJ entendeu por bem julgar parcialmente procedente o lançamento em decisão que assim 
ficou ementada: 

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Período  apuração:  01/01/2001  a  30/04/2001  PIS.  COFINS. 
LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. 

Declarada  a  inconstitucionalidade  cio  artigo  45  da  Lei  n.'  8.212.  de 
1991,  por  meio  da  Súmula  Vinculante  nº  8,  editada  pelo  STF,  e 
havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial. deve 
ser  observado  o  prazo  qüinqüenal  de  decadência,  estabelecido  no 
Código Tributário Nacional, em seu art. 150. 

Período  apuração:  01/05/2001  a  31/12/2003  LEGISLAÇÃO  SOBRE 
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO. 

A legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário 
e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

PIS. COFINS. ISENÇÃO. VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. 

As  vendas  para  as  empresas  exportadoras  registradas  na  Secex 
somente  são consideradas como  tendo o  fim específico de exportação 
quando  são  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou 
para recinto alfandegado. 

CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES. 

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às 
quais  não  se  pode,  em  âmbito  administrativo,  negar  validade  sob  o 
argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

Correta  a  exigência  de multa  de  ofício  de  75%,  posto  que  feita  com 
amparo em expressa previsão legal. 

PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

Indefere­se o pedido de perícia que se mostra desnecessário, posto que 
os  quesitos  propostos  não  demandam  conhecimento  técnico 
especializado,  e  que,  de  qualquer  forma,  foram  respondidos  no 
presente julgamento. 

Lançamento Procedente em Parte 

Contra esta decisão foi apresentado Recurso onde são reprisados os argumentos 
lançados na impugnação apresentada. 

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Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 896 

 
 

 
 

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É o relatório 

VOTO 

Conselheiro Relator ALEXANDRE GOMES  

O  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e 
dele tomo conhecimento. 

Em  relação  a preliminar  de  nulidade,  sem  razão  o Recorrente,  uma vez  que  a 
indicação  da  base  legal  e  dos  fundamentos  do  auto  de  infração  encontram­se  devidamente 
lançados no corpo do auto de infração e no texto do Termo de Encerramento e Ação Fiscal que 
acompanhou o lançamento efetuado. 

Do corpo da decisão recorrida pinço e o seguinte trecho, que adoto como razão 
de decidir:  

Como se observa, Os autos de infração, às fls. 81/91 (Cofins) e 92/102 
(PIS),  foram  lavrados  nos  estritos  termos  do  precitado  dispositivo. 
Assim, quanto à alegação de deficiente indicação da base legal, além 
dos  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  IP  70.235/1972,  que 
foram todos atendidos, conforme consta das peças principais dos autos 
(fls.88 e 99), posto que contém a identificação do contribuinte, o local c 
data  da  lavratura,  o  demonstrativo  do  crédito  tributário  exigido,  a 
intimação  da  contribuinte,  a  identificação  do  AFRF  autuante  c  a 
ciência  do  representante  legal  da  interessada,  verifica­se,  ainda,  que 
instruem os autos de infração, deles sendo partes integrantes, as peças 
denominadas  ­Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal"  de  lis. 
89/91 e 100/102, onde  são  relatados,  de  forma  sintética,  os  fatos  e a 
legislação  que  deram causa  ao  lançamento; nessas  peças,  também, é 
relatado que a descrição detalhada das infrações apuradas encontra­se 
no  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da  Ação  Fiscal  de  fls. 
103/112,  do  qual  a  interessada  teve  ciência  e  recebeu  cópia  , 
juntamente  com  os  referidos  autos  de  infração.  Destaque­se  que  a 
juntada no referido termo de fls. 103/112, aos autos de infração atende, 
justamente,  o  que  preceitua  o  caput  do  art.  do precitado Decreto  n." 
70.235,  de  1972,  que  manda  que  na  formalização  dos  autos  de 
infração,  estes  devem  estar  instruídos  com  todos  os  termos. 
depoimentos.  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito". 

 Pois  bem,  em  relação  ao  mérito  dos  lançamentos,  a  autoridade  fiscal  assim 
sintetizou a matéria a ser analisada: 

a)  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas 
comerciais exportadoras com os benefícios fiscais da suspensão do IPI 
e  isenção  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  aplicáveis  às 
exportações e as vendas equiparadas, tendo sido constatado pela DRF 
de Foz do Iguaçu que as exportações não foram realizadas; e,  

b) Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a 
exportação  constatamos  que  todas  foram  feitas  a  não  tradings  e  não 
foram  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para 
recinto alfandegado, o que  implica na  impossibilidade da  fruição dos 

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Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
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benefícios  fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições 
para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria 
empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas 
adquirentes, pois o frete era por conta destas. 

Vale destacar  também que a autoridade  fiscal  informou que a DRF de Foz do 
Iguaçu  teria realizado diligências que atestariam a  inexistência de exportações e a ocorrência 
de fraudes nos transportes de mercadorias, nos seguintes termos: 

5.  Juntamos  no  anexo  IV  do  processo,  resultado  de  diligências 
realizadas pela DRF de Foz do Iguaçu, junto a algumas das comerciais 
exportadoras  que  compraram  produtos  da  empresa  ora  fiscalizada, 
"com  fim  específico  de  exportação",  tendo  como  conclusão  que  as 
exportações  não  foram  realizadas,  tendo  sido  inclusive  objeto  de 
fraude,  já  que  houve  utilização  de  Conhecimentos  de  Transportes 
falsificados, fato este confirmado pelas empresas de transporte. 

Infelizmente  os  documentos  citados  e  o  próprio Anexo  IV,  não  se  encontram 
juntados  ao  presente  processo  e  sua  análise  é  imprescindível  para  que  este  julgador  possa 
firmar convicção sobre os fatos alegados pela autoridade fiscal. 

Além  disto,  desde  a  sua  impugnação  a  Recorrente  vem  afirmando  que  as 
mercadorias  foram  de  fato  exportadas,  tanto  que  juntou  ao  presente  processo  milhares  de 
documentos fiscais (22 volumes de documentos contendo mais de 6.000 documentos).  

De suas peças da defesa, destaco o seguinte trecho: 

Note­se  que  todos  os  processo  de  exportações  estão  devidamente 
documentados, através da juntada dos: a) memorando de exportação; 
b)  comprovante  de  exportação  expedido  pelo  SISCOMEX;  c)  nota 
fiscal  de  exportação  emitida  pela  comercial  exportadora;  d) 
conhecimento  de  transporte;  e)  nota  fiscal  de  saída  de  mercadoria 
emitida pela Impugnante, destinando­a para comercial exportadora. 

A Recorrente  fez  solicitação  de  diligência  em  sua  Impugnação, momento  em 
que  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  e  indicou  assistente  técnico, 
cumprindo o que determina o Decreto 70.235/72, in verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam 
efetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação 
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de 
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Aparentemente, tais documentos sequer foram analisados. 

Neste contexto, entendo que o presente processo deve ser baixado em diligência 
para  que  a  autoridade  fiscal  providencie  a  juntada  do  anunciado  Anexo  VI,  que  contem  os 
documentos  relacionados  às  diligências  efetuadas  pela  DRF,  bem  como  verifique  e  se 
manifeste sobre: 

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a) os documentos juntados aos autos pelo Recorrente, determinando se de fato as 
mercadorias relacionadas com o presente processo foram exportadas; 

b) se há comprovação que as mercadorias retiradas na sede da Recorrente pelas 
comerciais  exportadoras  foram  encaminhadas  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto 
alfandegado por estas. 

c)  se  as  empresas  relacionadas  no  presente  processo  possuem  autorização  da 
Receita  Federal  para  receber  as  mercadorias  a  serem  exportadas  em  função  de  eventual 
inexistência de recinto alfandegado; e, 

d)  após  análise,  intime­se  a  recorrente para  se manifestar  sobre o  resultado da 
diligência, e em ato continuo retorne os autos a este conselho para continuidade do julgamento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

 

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      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">11855</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">11790</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">11053</int>
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">10820</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">10673</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">10122</int>
      <int name="Primeira Câmara">9365</int>
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      <int name="Quarta Câmara">70024</int>
      <int name="Terceira Câmara">58711</int>
      <int name="Segunda Câmara">48399</int>
      <int name="Primeira Câmara">17552</int>
      <int name="3ª SEÇÃO">15686</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">10820</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">6568</int>
      <int name="Pleno">750</int>
      <int name="Sexta Câmara">295</int>
      <int name="Sétima Câmara">155</int>
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    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">106015</int>
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">104458</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">63474</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">36415</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">28007</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">16350</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">12620</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">4281</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">3782</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">3430</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">2951</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2826</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">2796</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2507</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2368</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2345</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">2109</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1790</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1768</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1761</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">1738</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">1636</int>
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    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4433</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4331</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4176</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">3427</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3117</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">2973</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2795</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2757</int>
      <int name="WILDERSON BOTTO">2479</int>
      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2432</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2423</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2390</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2286</int>
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