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4636933 #
Numero do processo: 13883.000339/98-65
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1991 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a titulo de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.739
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4632046 #
Numero do processo: 10680.017887/2002-97
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/07/1997 a 30/04/2002 PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos como definido no CTN, não se aplicando ao caso a norma do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.269
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial„ nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda , Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho acompanharam o Relator pelas conclusões.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4629826 #
Numero do processo: 10325.001195/2004-38
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.028
Decisão: RESOLVEM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência a repartição de origem. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado Júnior.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4630268 #
Numero do processo: 10166.004558/2002-03
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4° do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, e ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, a teor do disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 2.346/97, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às eventuais diferenças de Cofins extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.615
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscias, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência com relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a março de 1999.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4631275 #
Numero do processo: 10580.009082/95-90
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O artigo 3° da Lei n° 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram os índices relativos a IPC, em vez de BTNF. IRPJ - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, de conformidade com o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional. IRPJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES ESTRANGEIRAS - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC - Como o índice legalmente admitido incorpora a variação do IPC, que serviu para alimentar os índices oficiais, sendo este aplicável a todas as contas sujeitas à sistemática de correção monetária, tem-se que não será computada na determinação do lucro real das pessoas jurídicas detentoras de investimento em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas, que não funcionem no Brasil, a diferença, positiva ou negativa, entre a atualização monetária procedida com base no índice de preços ao consumidor - IPC e a atualização cambial efetuada com base na moeda do país do investimento. IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - DOAÇÕES - MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição inicial, e somente vem a ser demandada após vencido o prazo de interposição do recurso voluntário, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. IRPJ - MULTA SEM PENALIDADE ESPECÍFICA - MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PREJUÍZO FISCAL - FALTA ADIÇÃO AO LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO DE DESPESAS INDEDUTÍVEIS - A pessoa jurídica que majorar indevidamente o seu prejuízo fiscal, ficará sujeita a penalidade estabelecida no artigo 723 do RIR/80, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15339
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para que o prejuízo fiscal apurado pela fiscalização no valor de Cr$ 902.699.943,18 seja restabelecido para Cr$ 4.045.325.835,87 (padrão monetário da época), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4633788 #
Numero do processo: 10880.044566/92-11
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: FINSOCIAL — Atividade Mista. Indevida a exigência de aliquota superior a meio à contribuintes cuja atividade é a prestação de serviços e comércio. A preponderância de urna atividade sobre a outra não serve para descaracterizar o caráter misto da atividade. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.899
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga (Relator) que deu provimento ao recurso haja vista que a contribuinte não obteve receita de venda de mercadorias em dois anos-calendários seguidos e nos anos anteriores foi inferior a 10% da receita de prestação de serviço. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4636661 #
Numero do processo: 13839.000085/00-99
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1990 a 31/10/1995 FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP no. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.878
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, acompanham o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4636656 #
Numero do processo: 13838.000084/00-18
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1993 Pedido de Restituição: 31/08/2000 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.707
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheiras Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro acompanharam o conselheiro relator pelas conclusões, contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4639570 #
Numero do processo: 11516.002408/2007-15
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 30/06/2006 PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legitima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.° 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.° 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT) A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n ° 732. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1 0 do Decreto n° 70.235/72. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.201
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4636103 #
Numero do processo: 13766.000084/00-17
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. Tratando-se de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS exigido com base nos Decretos nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, 10/10/1995, que atribuiu efeito erga omnes à decisão da Suprema Corte, suspendendo a execução daqueles diplomas legais. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.219
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira