Numero do processo: 19647.008609/2005-72
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO.
Tratando-se de indébito tributário advindo de recolhimento efetuado a maior por iniciativa do contribuinte, tem-se que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento, opera-se a extinção do direito de pleitear a restituição, nos termos do artigo 168, I, c.c. artigo 165, I, ambos do CTN.
Numero da decisão: 1302-000.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado- Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em Exercício), Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Andrada Marcio Canuto Natal, Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 13308.000114/2002-17
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES. INEXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CUSTO COORDENADO E INTEGRADO COM ESCRITURAÇÃO. CRITÉRIO ALGÉBRICO DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODO PEPS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES.
Na ausência de sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será (i) apurada pelo critério algébrico, somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências, e (ii) avaliada pelo método PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), que segue a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI E NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
O livro Registro de Apuração do IPI e as notas fiscais de aquisição dos insumos são considerados documentos hábeis e idôneos para comprovar o valor do crédito presumido do IPI.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. INDEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO OU NORMATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DE INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza escritural do saldo credor do IPI pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic, calculada a partir da data da ciência do respectivo ato administrativo ou normativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 62-A do RI-CARF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para: a) reconhecer o direito da Interessada ao crédito presumido do IPI do mês dezembro de 2001, no valor originário de R$ 389.885,18; b) homologar a compensação dos débitos declarados nas DComp de fls. 333/390, que deverá ser realizada nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF n.º 21, de 1997; e c) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do § 8º do art. 12, combinado com o disposto no inciso V do § 2º do art. 13, ambos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, do valor remanescente do crédito presumido do IPI do 4º trimestre dede 2001, que deverá ser acrescido do valor equivalente à variação da taxa Selic, apurada a partir de 07/06/2006, data da ciência do citado Despacho de Decisório, até o mês anterior ao ressarcimento e de 1% relativamente ao mês em que for efetuado depósito da importância ressarcida, conforme estabelecido no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
EDITADO EM: 01/11/2012
Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausentes os Conselheiros Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13629.001422/2003-18
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10320.003103/2004-02
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2000, 2001
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS
Sujeita-se à tributação a contribuinte que não comprovar por intermédio de documentos hábeis e idôneos as devoluções de vendas que reduziram o seu lucro.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO
Considera-se omissão de receitas a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou não comprovadas, quando o contribuinte não comprovar a totalidade do valor lançado na conta de Fornecedores ou Outras Contas do Passivo, autorizado assim, à autoridade administrativa à presunção relativa de omissão de receita caracterizada como passivo fictício, relativamente à diferença não comprovada
PERÍCIA. INDEFERIMENTO
Constando dos Autos todos os elementos de convicção necessários à solução do litígio, rejeita-se, por prescindível, o pedido de perícia ou de diligência para configurar a natureza da obra executada.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO.
A multa constitui sanção de ato ilícito, não se caracterizando como tributo, sendo, portanto, inaplicável ao caso o conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
LANÇAMENTO REFLEXO
O decidido quanto ao lançamento principal se estende ao lançamento reflexo por uma relação direta de causa e efeito.
Numero da decisão: 1202-000.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Ausente, momentaneamente, o conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 13116.001158/2003-01
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ofende o Principio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.010
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada),
Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 19515.001382/2007-00
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 05/02/2004, 28/02/2004
MULTA ISOLADA. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LEI Nº 11.051, DE 2004. EXIGÊNCIA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
A Lei nº 11.051/04, previa a aplicação de multa isolada unicamente aos casos de compensação considerada não declarada pela autoridade fiscal em que houvesse a prática de evidente intuito de fraude. Tal situação vigorou até a publicação da Lei nº 11.196/05.
Numero da decisão: 1401-000.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10183.720109/2006-13
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. CARACTERIZAÇÃO.
O Parque Estadual Igarapés do Juruena está situado em área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas de que trata o art. 10, §1°., II, "b", da Lei n.° 9.393/96.
O decreto que o criou amplia as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal, o que no presente caso foi reconhecido inclusive mediante ato específico do órgão competente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.486
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 13830.000882/99-78
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1989 a 01/10/1995
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a titulo de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução n° 49/Senado Federal.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.686
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres, que davam provimento integral ao recurso, e o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que dava provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton &sar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10880.015933/90-35
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IPI AUDITORIA DE PRODUÇÃO LANÇAMENTO DECORRENTE FINSOCIAL/FATURAMENTO
Período de apuração: 01/01/1985 a 31/12/1986
A apuração de que o quantitativo da matéria-prima tomada como elemento subsidiário, aplicado nos produtos industrializados pelo contribuinte, foi maior do que a quantidade registrada do consumo, desse componente no período fiscalizado, embora indique a entrada desse insumo desacompanhada de nota fiscal ou omissão de seu registro, não autoriza a presunção da ocorrência de Vendas sem emissão de nota fiscal" e omissão de receitas dai advindas. Precedente: Acórdão CSRF/02-02.822. A solução dada ao litígio principal se estende ao litígio decorrente, relativamente à exigibilidade da Contribuição ao Finsocial.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.995
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Otacilio Dantas Cartaxo
Numero do processo: 13807.007940/99-91
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O presente pedido de restituição refere-se ao período de apuração de 09/89 a 03/92 e foi formulado em 27/07/99, portanto, antes de consumar-se o prazo prescricional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.996
Decisão: Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 + 5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
