Numero do processo: 19515.722917/2012-39
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PARA O GOZO DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO.
É procedente o lançamento e a suspensão do gozo da isenção no período do lançamento quando for demonstrado que a entidade descumpriu requisitos legais para o gozo da isenção.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. AFASTAMENTO.
Não demonstrados os pressupostos para aplicação da multa qualificada no percentual de 150%, a mesma deve ser reduzida, nos períodos em que foi aplicada, para 75%.
Numero da decisão: 2202-009.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores constantes da tabela de fls. 3528 e 3529, e para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 10805.901851/2013-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jan 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
É nula a decisão que não apresenta, de forma adequada e suficiente, os fundamentos para manutenção do Despacho Decisório, tornando difícil, ou mesmo impraticável, a defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 3402-009.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para acolher a preliminar de nulidade da decisão da DRJ, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 11070.001019/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Comprovado que o sujeito passivo tomou conhecimento pormenorizado da fundamentação fática e legal do lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2009
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES. INDENIZAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
Para efeitos de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III, do § 9º do art. 9º da Lei n. 9.718/98 corresponde ao total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, conforme §9ºA do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. OPERAÇÕES DE INTERCÂMBIO EVENTUAL. UNIMEDS.
As operações de intercâmbio eventual entre as Unimeds associadas entre si, configuram ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971.
BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVA MÉDICA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE O ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS. CABIMENTO.
As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidem sobre os atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço médico com terceiros tomadores do referido serviço, asseguradas as exclusões e deduções legalmente previstas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2009
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES. INDENIZAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
Para efeitos de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III, do § 9º do art. 9º da Lei n. 9.718/98 corresponde ao total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, conforme §9ºA do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. OPERAÇÕES DE INTERCÂMBIO EVENTUAL. UNIMEDS.
As operações de intercâmbio eventual entre as Unimeds associadas entre si, configuram ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/1971.
BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVA MÉDICA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE O ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS. CABIMENTO.
As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidem sobre os atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço médico com terceiros tomadores do referido serviço, asseguradas as exclusões e deduções legalmente previstas.
Numero da decisão: 3401-010.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento, nos termos do voto da relatora: 1) as receitas de intercâmbios e 2) as receitas de prestação de serviços com médicos, hospitais e laboratórios utilizados pelos próprios associados.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carolina Machado Freire Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins
Numero do processo: 16682.720520/2017-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. RECONHECIDO ERRO PREENCHIMENTO CÓDIGO DE APURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
Comprovado erro de fato no preenchimento do código de apuração e o pagamento no vencimento do valor devido, há que se reconhecer o crédito alegado.
PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU À FISCALIZAÇÃO.
Uma vez comprovado que os débitos apontados e que motivaram o lançamento foram objeto de mero erro de preenchimento, deve-se afastar tal cobrança em obediência ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 3401-010.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carolina Machado Freire Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins
Numero do processo: 13161.720101/2008-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF. 122.
A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passível de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 2.
O presente colegiado é incompetente para afastar multa de ofício sob a alegação de inconstitucionalidade.
INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF N° 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-010.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reconhecer a área de 291,5 ha do imóvel rural como de preservação permanente (APP); b) reconhecer a área de reserva legal (ARL) de 154,4 ha; e c) restabelecer o VTN/ha declarado pelo sujeito passivo. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator) e Rodrigo Lopes Araújo que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão apenas para restabelecer a ARL e retificar o VTN/ha para o declarado pelo sujeito passivo. Vencida a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto que dava provimento parcial em maior extensão para também acolher o VTN/ha apresentado no laudo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Relator
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 00850.050965/82-70
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 1983
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPF - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
- A entrega de bens ao sócio, a titulo de resgate do seu capital e lucros existentes na empresa, configura dação em pagamento e caracteriza a hipótese de distribuição disfarçada de lucros
prevista no inciso I, do art. 60, do Decreto-lei nº 1.598/77, se a alienação for feita por valor notoriamente superior ao de mercado. A responsabilidade tributária pelo imposto e multa que forem devidos sobre a pessoa jurídica compete aos sócios beneficiários desses lucros, não sendo licito cobrá-los da empresa "ex vi" do disposto no § 19, do art.62, do Decreto-lei n9 1.598/77.
Numero da decisão: 101-74.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves nenues
Numero do processo: 11080.005681/85-10
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - SUCESSÃO POR AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO - A aquisição de fundo
de comércio ou estabelecimento comercial com continuidade na exploração do negócio pela empresa adquirente, ainda que sob outra
razão social, torna a adquirente responsável, por sucessão, pelo pagamento do tributo referente ao fundo ou estabelecimento, até a data do ato (CTN art. 133 e RIR/80, art. 140.
Numero da decisão: 101-77.075
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares
apresentadas e, no mérito dar provimento parcial ao recurso para
excluir ã multa de lançamento ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Deixou de votar o Conselheiro Isaias Coelho, por não ter assistido a leitura do Relatório.
Nome do relator: Miriam Seif
Numero do processo: 10070.000559/96-01
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
BONIFICAÇÕES - A concessão de beneficios a clientes, visaando o
incremento das vendas e, consequentemente, dos lucros, se
reconhecidamente vinculados às operações realizadas pelo contribuinte,
subtentendem no conceito de despesas operacionais explicitado no artigo
191 do RIR/80 ,
DEPRECIAÇÃO DE BENS - Se os bens não estão integrados ao
processo produtivo da pessoa jurídica não cabe a efetivação de despesas
de depreciação e de sua correção monetária.
DEPRECIAÇÃO DE BENS ALUGADOS - Se existe contrato dando
notícia da locação dos bens, não se justifica a glosa de despesas de
depreciação e de sua correção monetária, ao argumento de que receitas
não foram contabilizadas, pois, se assim ocorreu, caberia a tributação da
receita omitida e não o procedimento adotado pelo fisco
BENS CEDIDOS EM COMODATO - Se o empréstimo gratuito dos
bens não foi efetuado por mera liberalidade, mas como ato usual e
necessário ao bom desempenho da atividade da pessoa jurídica, é
pertinente a despesa com depreciação e sua correção monetária
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - As despesas devem ser
comprovadas com documentação hábil e idônea, além de guardarem
relação com as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, sendo
relevante demonstrai a conexão entre os pagamentos efetivados e os
objetivos da empresa.
CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS - Se a perícia demonstra
que a pessoa jurídica reconheceu a receita de correção monetária de
mútuos não prospera o lançamento fiscal
VARIAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA A MAIOR - A
apropriação a maior de variação monetária passiva enseja a cobrança do
imposto de renda, mormente quando a perícia confirma a irregularidade e
a empresa nada traz à colação que infirme o procedimento fiscal
PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - Não existindo na
lei fiscal óbice a que se inclusa no cálculo da provisão para devedores
duvidosos o crédito junto a pessoas ligadas, não cabe o lançamento fiscal
com base em tal pressuposto
DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE BENS CEDIDOS EM
COMODATO - As despesas com a manutenção de bens cedidos em
comodato devem ser apropriadas pela empresa comodatária
ARBITRAMENTO DOS ESTOQUES FINAIS - Se a pessoa jurídica que possui contabilidade de custos cordenada e integrada com a contabilidade comercial, não prevalece o arbitramento do valor dos
estoques de produtos acabados
DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO - Não estando o procedimento
fiscal instruído com elementos que permitam avaliar com detalhes os critérios que ensejaram a glosa, propiciando, dessa forma, ao julgador, avaliar a questão proposta, não pode prevalecer a exigência imposto pelo
fisco. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Consoante reiterada
jurisprudência do Conselho de Contribuintes, não cabe a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária - TRD, como juros de mora, no
período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-91.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir de tributação a importância de Cz$ 61.748 321, excluindo a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária - TRD, como juros de mora, no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jezer De Oliveira Candido
Numero do processo: 13861.000052/93-61
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS/PASEP. COMPENSAÇÃO DA TRD - A compensação da TRD calculada entre a data da ocorrência do fato gerador até a data do vencimento foi autorizada pelos artrigos 0 e 81 da lei nº 8.383/91 e, portanto, não está vinculada a cumprimento dos requisitos prescritos no artigo 66 da mesma lei e Instrução Normativa nº 67/92.
PIS/PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS- LEIS Nº 2.445/68 E 2.449/86 - Com o advento da medida provisória nº 1.175/95 que determina o arquivamento de processos fiscais contendo exigência relativa a PIS, na parte que exceda o valor devido com fulcro na lei Complementar nº 07/70, devem ser cancelados lançamentos
efetuados com base nos Decretos Leis nº 2.445/89 e 2.449/89
Numero da decisão: 101-89.207
Decisão: ACORDAM OS Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11030.002825/95-90
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA FORA DO
PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da declaração de rendimentos
ou sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de quinhentas UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-14.873
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson mallmann
