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5034723 #
Numero do processo: 11020.720368/2007-51
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.16667, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar a individualização do imóvel e os diversos tipos de terras, não pode prevalecer. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer o VTN declarado. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Tânia Mara Paschoalin. Assinado digitalmente Tania Mara Paschoalin – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5150103 #
Numero do processo: 36202.003319/2006-61
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1999 a 31/07/2004 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, não há hipótese de recolhimento parcial devendo ser aplicado o artigo 173, I do Código Tributário Nacional. MPF CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DA VALIDADE A ciência do auto de infração pelo sujeito passivo ocorrida após a expiração do prazo constante do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não é causa da nulidade da autuação, que ocorreu quando o MPF ainda estava válido. AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA A multa somente será relevada se o infrator solicitar, for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta até a decisão da autoridade julgadora competente, conforme redação original do artigo 291, vigente na época dos fatos geradores. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91 Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.826
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para acatar a decadência exposta no artigo 173, I do Código Tributário Nacional e excluir da autuação as competências até 11/2000. Também devem ser excluídas as competências de 12/2001, 03/2002, 05/2002 e 07/2002, para as quais as faltas foram sanadas, devendo, nas competências remanescentes, a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do artigo 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei n.º 11.941/2009 Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5828302 #
Numero do processo: 10650.001617/2002-11
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2002 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O teimo inicial do prazo prescricional do direito de o sujeito passivo realizar a compensação tributária na esfera administrativa é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Nacional proferida no âmbito do processo da ação de repetição do indébito tributário. No hipótese, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 15/08/1990 e a compensação foi efetivada em 14/11/2002, data da protocolização do pedido de compensação, portanto, após o termo final do prazo de prescrição, que ocorreu em 15/08/1995. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe o prazo de prescrição da ação de cobrança do credito tributário qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento de débito pelo sujeito passivo. No caso, o pedido de compensação realizado em 14/11/2002, por ser ato inequívoco de reconhecimento de débito, interrompeu o curso do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário compensado, o qual ficará com a sua exigibilidade suspensa até a data a decisão administrativa definitiva a ser proferida nestes autos, quando então reiniciará o seu curso normal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.528
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para declarar a extinção do direito de pleitear a compensação. Vencida a conselheira Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

6097906 #
Numero do processo: 11080.011018/2005-23
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. Integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, utilizados na industrialização dos produtos exportados. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A partir de novembro de 1999, os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, haja vista que, a partir daquele mês, as receitas provenientes dos atos cooperativos passaram a ser tributados pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITO DE INSUMO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INADMITIDO. Para fins de apuração do crédito presumido do IPI, não se enquadram no conceito de insumo, os itens utilizados no estabelecimento industrial que não atendem o conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, definido na legislação do IPI. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para acatar os créditos oriundos dos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

6109325 #
Numero do processo: 10280.001736/2005-72
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 DIREITO CREDITÓRIO. VALOR. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao valor adicional constado no curso do procedimento fiscal e não informado originalmente no pedido de ressarcimento/compensação, desde que o mesmo seja pleiteado pelo contribuinte. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Incidem juros sobre o valor do crédito presumido do IPI desde caracterizada a recusa da Administração ao reconhecimento. Reprodução obrigatória das decisões definitivas de mérito tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73. Artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-01.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

6123179 #
Numero do processo: 10120.002228/87-19
Data da sessão: Thu Oct 12 00:00:00 UTC 1989
Ementa: IRPJ - 1. Glosa de Correção monetária a maior que a devida sobre a conta Capital. Corrige-se tão-somente o capital efetivamente integralizado. Lançamento procedente. - 2. Omissão de Receita. Confirmada a presunção legal, pela não comprovação da origem e efetiva entrega dos recursos utilizados pelos sócios no aumento do capital social. Lançamento procedente. - Rejeitadas as preliminares. - Negado provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 103-09.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, nevar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dicler de Assunção
Nome do relator: Braz Januário Pinto

5595947 #
Numero do processo: 18088.000170/2009-83
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE. A acepção da expressão “serviços hospitalares”, inscrita na alínea a, inciso III, §1º, do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, em sua redação anterior à Lei nº 11.727/2008, foi delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.11.399/BA. Interpretação que deve ser observada pelos julgadores do CARF, por força do artigo 62-A do Regimento. Improcedência da exigência de estrutura para internação e de outros requisitos postos em atos infralegais que excedam a exegese firmada no recurso representativo de controvérsia.
Numero da decisão: 1801-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez (Relatora) e Ana de Barros Fernandes que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Leonardo Mendonça Marques para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Relatora (assinado digitalmente) Leonardo Mendonça Marques – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

5951777 #
Numero do processo: 13864.000287/2008-15
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As empresas optantes pela tributação relativa à CSLL pelo regime do lucro presumido não podem excluir da base de cálculo das referidas exações os valores recebidos pelas empresas prestadoras dos serviços de locação de mão de obra temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, tendo em vista que não há previsão legal dessas deduções
Numero da decisão: 1803-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, a Conselheira CRISTIANE SILVA COSTA. (Assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente. (Assinado digitalmente) Arthur José André Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARMEN FERREIRA SARAIVA (Presidente), SÉRGIO RODRIGUES MENDES, ARTHUR JOSÉ ANDRÉ NETO, MEIGAN SACK, CRISTIANE SILVA COSTA e RICARDO DIEFENTHAELER.
Nome do relator: ARTHUR JOSE ANDRE NETO

5220498 #
Numero do processo: 12466.003632/2004-79
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 02/07/1999 a 09/08/1999 MULTA. DUPLICIDADE. Não existe ilegalidade na aplicação concomitante da multa por falta ou insificiência de pagamanto (Lei 9.430/96) e da multa administrativa prevista no art. 526, III do RA/85. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-002.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que negava provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

5181534 #
Numero do processo: 14751.000098/2006-11
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 CRÉDITO. SUCATAS E APARAS. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. INDUSTRIALIZAÇÃO. Não existe o direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 na hipótese de produto adquirido por contribuinte do IPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte quando não houve IPI cobrado na entrada do produto neste estabelecimento. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior. Não havendo exação de IPI na etapa anterior, não há valor algum a ser creditado. . Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Feirstauer de Oliveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA