Numero do processo: 10580.720281/2006-94
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2002
MULTA POR ATRASO, DCTR ENTREGA. Restando caracterizada a
entrega em atraso de DCTF, e estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE, O instituto da denúncia espontânea
não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04.920)
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1402-000.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente justificadamente o Conselheiro André Ricardo Lemes da Silva
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10909.003963/2006-99
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
APURAÇÃO NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA.
O frete incidente sobre as aquisições de bens aplicados à produção gera créditos e, por sua vez, o frete para formação do lote necessário ao processo de comercialização também deve ser considerado para esse fim.
REGIME NÃOCUMULATIVO. AQUISIÇÕES INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO
O crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, encontra tratamento normativo na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, artigos 1º e 6º. Com o intuito de disciplinar o cumprimento dessa Lei, seguiramse a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997. Entretanto, na esfera judicial, em julgamento realizado segundo o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, estabelecido no artigo 543C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de os contribuintes incluírem na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, produtoras rurais, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Recurso Especial nº 993.164/ MG).
Numero da decisão: 3802-001.678
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015)
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Regis Xavier Holanda (presidente) e Solon Sehn.
Nome do relator: Relatorf
Numero do processo: 10980.007899/2007-33
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2006
LANÇAMENTO.
O lançamento é obrigatório em razão das diferenças apuradas decorrente do cotejo dos valores informados na DIPJ e na DCTF.
PER/DCOMP.
O Per/DComp deve ser examinado pelo Delegado da DRF que jurisdicione a Recorrente em rito próprio.
Numero da decisão: 1801-000.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10860.001280/2004-39
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
DESPESA COM INSTRUÇÃO EM NOME DO Dependente.
COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO POR PARTE DO GENITOR DECLARANTE.
Os pagamentos e efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CAPITAI, COM ADVOGADOS, COM LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE. INDEDUTIBILIDADE.
Somente despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora são passíveis de dedução da base de cálculo do imposto de renda, na forma do art. 75, III, do Decreto n" 000/99.
Despesas de capital e com advogados não se enquadram nesse permissivo da legislação. Já as despesas com locomoção e transporte são dedutiveis da base de cálculo do IRPF apenas do contribuinte representante comercial autônomo,
Recluso provido em parte„
Numero da decisão: 2102-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para alterar a despesa com instrução de R$ 380,00 para R$ 1.220,91.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10980.006491/2004-00
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das "Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES FEDERAL. INGRESSO E/OU PERMANECIA ATIVIDADES DE MASSAGEM, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ATIVIDADE NÃO VEDADA
A prestação de serviços de massagem, sem a especificação de sua finalidade,
não permite concluir que se trata de serviço atribuído a profissionais de
fisioterapia ou assemelhados, de forma a impedir o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal
Numero da decisão: 1101-000.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento ao recurso para cancelar o ato declaratório de exclusão, nos termos do relatório O voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11516.001355/2007-15
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES
Exercício: 2006
Ementa: SIMPLES — RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE
EXCLUSÃO — POSSIBILIDADE — Os efeitos retroativos da exclusão do
Simples, a partir do exercício subsequente àquele em que ocorreu a situação excludente descrita no Ato Declaratório Executivo DRFB/FNS - ADE n° 18/07, estão em perfeita consonância com a legislação que rege a matéria (artigo 15, inciso IV, da Lei n° 9.317/96).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem ou a causa econômica.
ARBITRAMENTO DO LUCRO — OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS — DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS — FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — O arbitramento do lucro, relativo às operações de compra e venda de veículos usados, obedece ao regime especifico estabelecido pela Instruções Normativas SRF n° 152/98 e 247/02. O resultado arbitrado para o período, considerado a partir de movimentações bancárias imotivadas, deve,
nesse específico nicho de mercado, ser subtraído dos custos de aquisição dos veículos, desde que estes sejam detidamente demonstrados pela empresa interessada. Deixando o contribuinte de carrear, aos autos, as Notas Fiscais de Entrada pertinentes, para indicação dos montantes a serem deduzidos, impõe-se a tributação sobre o total de rendimentos bancários omitidos.
1NCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA — INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO — Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois
esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar a aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa afastar a aplicação da lei tributária, sob qualquer pretexto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente).- lantim), a inconstitucionalidade da ordenação fiscal que funcionou como base legal do lançamento — tarefa privativa dos órgãos judiciais.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS — CONTESTAÇÃO —
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tem competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal.
Numero da decisão: 1803-000.342
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10925.001950/2006-87
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente..
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.715
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, negar provimento r ao recurso, nos termos do voto do Relator Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10280.004374/2002-29
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovado nos autos que o montante do direito creditório
reconhecido foi utilizado apenas parcialmente, deve ser deferida a solicitação do contribuinte em relação ao valor não empregado.
Numero da decisão: 1803-000.483
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer direito creditóro no montante de R$ 49,733,97, e homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13055.000108/2001-06
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do
crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre
o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da
Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à
relação entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei
citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão, As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da
Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito
presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às
aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e
às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao
crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente
poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto
que as Instruções Normativas são normas complementares das
leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou
modificar o texto da norma que complementam.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.
TAXA SELIC, NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos
termos do art. 39,§ 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96,
sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição,
conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais
no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o
Decreto n° 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da
mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o
ressarcimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em dar provimento em relação à industrialização por encomenda. Vencidos os Conselheiros
Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto às aquisições das cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às mesmas); IH) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10680.004018/2004-64
Data da sessão: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUTOES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Ano calendário: 2002
OPÇÃO PEL SIMPLES, VEDAÇÃO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTADOR
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de contador, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida,
INÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES
A opção pela sistemática do Simples é ato voluntário do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação.
Numero da decisão: 1801-000.332
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Vice-Presidente Carmen Ferreira Saraiva.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
