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7136861 #
Numero do processo: 10580.720281/2006-94
Data da sessão: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 MULTA POR ATRASO, DCTR ENTREGA. Restando caracterizada a entrega em atraso de DCTF, e estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE, O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04.920) Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1402-000.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente justificadamente o Conselheiro André Ricardo Lemes da Silva
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

6949509 #
Numero do processo: 10909.003963/2006-99
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 APURAÇÃO NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. O frete incidente sobre as aquisições de bens aplicados à produção gera créditos e, por sua vez, o frete para formação do lote necessário ao processo de comercialização também deve ser considerado para esse fim. REGIME NÃO­CUMULATIVO. AQUISIÇÕES INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO O crédito presumido do IPI, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, encontra tratamento normativo na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, artigos 1º e 6º. Com o intuito de disciplinar o cumprimento dessa Lei, seguiram­se a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, e a Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997. Entretanto, na esfera judicial, em julgamento realizado segundo o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, estabelecido no artigo 543­C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de os contribuintes incluírem na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, produtoras rurais, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Recurso Especial nº 993.164/ MG).
Numero da decisão: 3802-001.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Regis Xavier Holanda (presidente) e Solon Sehn.
Nome do relator: Relatorf

6940620 #
Numero do processo: 10980.007899/2007-33
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2006 LANÇAMENTO. O lançamento é obrigatório em razão das diferenças apuradas decorrente do cotejo dos valores informados na DIPJ e na DCTF. PER/DCOMP. O Per/DComp deve ser examinado pelo Delegado da DRF que jurisdicione a Recorrente em rito próprio.
Numero da decisão: 1801-000.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

7843042 #
Numero do processo: 10860.001280/2004-39
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 DESPESA COM INSTRUÇÃO EM NOME DO Dependente. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO POR PARTE DO GENITOR DECLARANTE. Os pagamentos e efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CAPITAI, COM ADVOGADOS, COM LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE. INDEDUTIBILIDADE. Somente despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora são passíveis de dedução da base de cálculo do imposto de renda, na forma do art. 75, III, do Decreto n" 000/99. Despesas de capital e com advogados não se enquadram nesse permissivo da legislação. Já as despesas com locomoção e transporte são dedutiveis da base de cálculo do IRPF apenas do contribuinte representante comercial autônomo, Recluso provido em parte„
Numero da decisão: 2102-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para alterar a despesa com instrução de R$ 380,00 para R$ 1.220,91.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7649814 #
Numero do processo: 10980.006491/2004-00
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das "Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES FEDERAL. INGRESSO E/OU PERMANECIA ATIVIDADES DE MASSAGEM, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ATIVIDADE NÃO VEDADA A prestação de serviços de massagem, sem a especificação de sua finalidade, não permite concluir que se trata de serviço atribuído a profissionais de fisioterapia ou assemelhados, de forma a impedir o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal
Numero da decisão: 1101-000.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento ao recurso para cancelar o ato declaratório de exclusão, nos termos do relatório O voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6663980 #
Numero do processo: 11516.001355/2007-15
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES Exercício: 2006 Ementa: SIMPLES — RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO — POSSIBILIDADE — Os efeitos retroativos da exclusão do Simples, a partir do exercício subsequente àquele em que ocorreu a situação excludente descrita no Ato Declaratório Executivo DRFB/FNS - ADE n° 18/07, estão em perfeita consonância com a legislação que rege a matéria (artigo 15, inciso IV, da Lei n° 9.317/96). DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem ou a causa econômica. ARBITRAMENTO DO LUCRO — OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS — DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DOS AUTOMÓVEIS — FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — O arbitramento do lucro, relativo às operações de compra e venda de veículos usados, obedece ao regime especifico estabelecido pela Instruções Normativas SRF n° 152/98 e 247/02. O resultado arbitrado para o período, considerado a partir de movimentações bancárias imotivadas, deve, nesse específico nicho de mercado, ser subtraído dos custos de aquisição dos veículos, desde que estes sejam detidamente demonstrados pela empresa interessada. Deixando o contribuinte de carrear, aos autos, as Notas Fiscais de Entrada pertinentes, para indicação dos montantes a serem deduzidos, impõe-se a tributação sobre o total de rendimentos bancários omitidos. 1NCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA — INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO — Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar a aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa afastar a aplicação da lei tributária, sob qualquer pretexto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente).- lantim), a inconstitucionalidade da ordenação fiscal que funcionou como base legal do lançamento — tarefa privativa dos órgãos judiciais. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS — CONTESTAÇÃO — O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tem competência para apreciar recurso de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal.
Numero da decisão: 1803-000.342
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

7990580 #
Numero do processo: 10925.001950/2006-87
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente.. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.715
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, negar provimento r ao recurso, nos termos do voto do Relator Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6674353 #
Numero do processo: 10280.004374/2002-29
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovado nos autos que o montante do direito creditório reconhecido foi utilizado apenas parcialmente, deve ser deferida a solicitação do contribuinte em relação ao valor não empregado.
Numero da decisão: 1803-000.483
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer direito creditóro no montante de R$ 49,733,97, e homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

7703746 #
Numero do processo: 13055.000108/2001-06
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão, As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. TAXA SELIC, NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39,§ 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em dar provimento em relação à industrialização por encomenda. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto às aquisições das cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às mesmas); IH) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

6940599 #
Numero do processo: 10680.004018/2004-64
Data da sessão: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUTOES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano calendário: 2002 OPÇÃO PEL SIMPLES, VEDAÇÃO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTADOR Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de contador, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, INÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES A opção pela sistemática do Simples é ato voluntário do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação.
Numero da decisão: 1801-000.332
Decisão: ACORDAM, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Vice-Presidente Carmen Ferreira Saraiva.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez