Numero do processo: 10640.721126/2018-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2013, 2014, 2015
PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ADMISSÃO.
Em casos em que o contribuinte vem se desincumbindo do seu ônus probatório em diálogo com as decisões administrativas, o princípio da verdade material autoriza a flexibilização das regras preclusivas sobre a juntada de prova.
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Deve haver suspensão da imunidade de instituição de educação que não atenda aos requisitos legais para fruição do benefício, máxime quando restar comprovada a concessão de vantagens e distribuição de resultados aos dirigentes. Ocorre que no presente enquanto há nos autos elementos que comprovam a realização de pesquisa acadêmicas também contemporâneas à concessão das bolsas, não há como presumir que tal verba seria uma forma maquiada de pagar uma remuneração aos dirigentes, ainda mais dentro do contexto probatório dos autos.
Numero da decisão: 1302-007.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer dos documentos juntados com o recurso voluntário, com base no art. 16, §4º, alínea c, do Decreto nº 70.235, de 1972, vencido o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator), que votou pelo não conhecimento dos referidos documentos. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido, a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator); e o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva não votou em relação ao conhecimento dos documentos, pois a matéria já fora votada pelo conselheiro Wilson, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Izaguirre da Silva, Rita Elisa Reis da Costa Bacchieri (convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Natália Uchôa Brandão, substituída pela Conselheira Rita Elisa Reis da Costa Bacchieri.
Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA
Numero do processo: 17227.720212/2021-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. SUJEIÇÃO FACULTATIVA. OPÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM DCTF.
A partir de 2016, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passou a ser facultativa. O contribuinte deve optar por ela em janeiro de cada ano-calendário, através do pagamento da contribuição devida nesta competência, conforme declarada em DCTF, ou, se não houver receita tributável, na primeira competência com receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 03 DE 17/05/2022
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), pode ser manifestada de forma expressa e irretratável, por meio de i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo.
Numero da decisão: 2301-011.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Sala de Sessões, em 4 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
PAULO CESAR MOTA – Relator
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Balara de Andrade, Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Paulo César Mota, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: PAULO CESAR MOTA
Numero do processo: 10880.962689/2011-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não se admite a juntada de provas depois da interposição do recurso voluntário quando não resta demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna ou outra hipótese ressalvada no art. 16, §4º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 9101-007.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado a quo. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli– Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa– Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 11020.905940/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.
Despacho decisório, mesmo que proferido com vista a afastar a homologação tácita da compensação, cujo teor contenha os elementos necessários para o sujeito passivo saber do quê, como e diante de quem se defender possibilita o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não contém vício de nulidade.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
É válida a decisão de primeira instância em que se enfrentam todas as razões aduzidas na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3402-001.004
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10665.727092/2020-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
RECURSO DE OFÍCIO.LIMITE DE ALÇADA.NÃO CONHECIMENTO
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula Carf nº 103)
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.INOCORRÊNCIA
Lançamento que observa e aplica a legislação tributária em vigor com ampla exposição de fatos não incorre em violação de princípios.
JURISDIÇÃO DIVERSA.POSSIBILIDADE
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27)
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.INOCORRÊNCIA
O lançamento que preenche os requisitos legais de validade e está devidamente instruído não incorre em causa de nulidade e não viola o devido processo legal.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO
Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defende exaustivamente.
FONTE PAGADORA.NÃO RETENÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
MULTA QUALIFICADA.POSSIBILIDADE.CONFISCO.NÃO PRONUNCIAMENTO
Restando evidente a intensão do contribuinte em omitir o fato gerador do tributo nas respectivas declarações de cinco anos-calendários consecutivos é correta a imposição da sanção majorada.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
GLOSAS DE DESPESAS INDEVIDAS.POSSIBILIDADE
Os dispêndios não comprovados ou ainda não registrados em Livro-Caixa são passíveis de serem glosados pela autoridade tributária.
Numero da decisão: 2402-012.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso de ofício por falta de atingimento do limite de alçada; (ii) rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento).
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 15758.720008/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2016
MULTA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR.
Para a aplicação das multas previstas no Art. 12, da Lei 8.218/1991 deve se observar o disposto no Parágrafo único, do mesmo artigo.
NULIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Numero da decisão: 1302-007.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Marcelo Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Marcelo Oliveira, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 19839.007479/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1993
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado, ou da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo devido, ainda que de forma parcial.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE VINCULADA. SEGURIDADE SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
A atividade de lançamento do crédito previdenciário é vinculada, sendo legítimo o lançamento de ofício para exigir insuficiências de recolhimentos de tributos, sem prejuízo da função educativa da fiscalização (art. 142, CTN, c/c art. 37, da Lei n.° 8.212/91).
As contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, com matriz no art. 195, incisos I, II e III da CF/88 não necessitam de Lei complementar para a sua veiculação.
A Constituição de 1988, em seu art. 212, § 5º, convalidou a anterior cobrança do salário-educação e a garantiu dali por diante, pois todos os elementos normativos necessários à exação já estavam presentes quando da recepção desse tributo pela Carta Magna. Recepção do Decreto-Lei n° 1.422/75. Inteligência do art. 25 do ADCT.
INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. SÚMULA CARF 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-012.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, cancelando o lançamento fiscal até a competência 06/1993, inclusive, tendo em vista a perda do direito do Fisco constituir o crédito tributário em face do transcurso do lustro decadencial, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 11274.720418/2021-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno deste Conselho.
AGROINDÚSTRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
Nas operações de prestação de serviços a terceiros, não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias patronais devidas pela agroindústria, de modo que a contribuição incidirá sobre a folha de pagamento dos trabalhadores utilizados nessas atividades.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Quando a agroindústria industrializar produção por encomenda, devolvendo o produto final ao solicitante, estará prestando um serviço ao encomendante, sendo a respectiva receita bruta excluída da base de cálculo do regime substitutivo. No que toca a essas operações, a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, impõe seja a contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento dos trabalhadores nelas utilizados.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
ERRO DE CÁLCULO OU DE APURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO FATO.
A alegação de erro de cálculo ou de apuração deve ser específica, sendo o fato objetivamente demonstrado, sob pena de se tornar genérica a alegação, insuscetível, portanto, de ser verificada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MATÉRIA NÃO LANÇADA. ESTRANHA À LIDE.
Não se conhece da matéria que não constou do lançamento, por ser estranha à lide.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Resta impossibilitado de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas supostamente pagas quando da constituição do crédito previdenciário quando a impugnação deixa de mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.
Numero da decisão: 2401-012.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 16511.000383/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimada, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF N. 32.
Para que a sujeição passiva seja atribuída à sociedade de advogados, deve-se comprovar a existência de contrato firmado com a sociedade e procuração nos autos de ação judicial consignando a sociedade a qual pertence o advogado. Não havendo tais provas, não há comprovação suficiente para afastar a omissão de rendimentos.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Numero da decisão: 2201-011.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Thiago Alvares Feital, substituído pelo conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 16682.906137/2012-20
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material, decorrente de suposto equívoco na formalização do Acórdão embargado, há que se acolher os aclaratórios, no caso, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 9303-015.170
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para adotar como fundamento do voto vencedor o Acórdão 9303-007.767. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.153, de 14 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.906116/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: s Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
