Numero do processo: 10480.720392/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 17/06/2010
MULTA. RESSARCIMENTO NÃO-HOMOLOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no § 15 do artigo 74 da Lei no 9.430/1996, diante de sua revogação pela Lei no 13.137/2015, por força da retroatividade benigna, conforme artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.
JULGAMENTO VINCULANTE Aplicação obrigatória da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Anexo do RICARF.
MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA.
Conforme precedente vinculante do STF, é inconstitucional a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, devendo ser cancelado o seu lançamento.
Numero da decisão: 3201-013.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 12448.724482/2014-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. COVID. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE.
Por conta da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) motivada pela pandemia de Covid-19, o prazo processual para protocolo do Recurso Voluntário foi suspenso pela Portaria RFB nº 543/2020, e alterações posteriores, vigorando até 31/08/2020, e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 2020, com alteração dada pela Portaria CARF nº 10.199, de 20 de abril de 2020, que estendeu a suspensão até 29/05/2020. Considerando que os atos preparatórios e de encaminhamento do Recurso Voluntário ocorrem perante a unidade de origem, e esta encontrava-se com funcionamento precário e com diversos procedimentos suspensos, há que se admitir a contagem do prazo para apresentação do Recurso Voluntário a partir de 31/08/2020, mormente este fato estar explicitamente arguido pela Recorrente.
ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AUTUAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
DOCUMENTO EM VERNÁCULO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO JURAMENTADA PARA LÍNGUA PORTUGUESA. VALORAÇÃO DA PROVA.
A exigência de registro de que tratam os arts. 129, § 6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. Inteligência do art. 131 do CPC, que positiva o princípio do livre convencimento motivado.
LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise dos documentos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2010
CIDE. INCIDÊNCIA.
A CIDE também é devida pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. IRRF. INCLUSÃO.
Nos termos da Súmula CARF nº 158, compõe a base de cálculo da CIDE-Remessas o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Numero da decisão: 3002-004.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 10280.002285/2003-29
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LANÇAMENTO. COFINS. Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de COFINS a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Numero da decisão: 107-08.302
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 11040.720572/2015-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/08/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO.
A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS.
É legítima a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação indispensável à apuração direta das remunerações, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei nº 8.212/91. A utilização de informações constantes da RAIS, por se tratar de dado oficial declarado pelo próprio sujeito passivo a órgão da Administração Pública, constitui meio idôneo para a recomposição da base de cálculo.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilderson Botto (Substituto Integral), Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Colabardini Filho.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10880.936044/2024-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
NULIDADE. ALEGADA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão recorrida apenas desenvolve a qualificação jurídica da mesma controvérsia já delimitada no despacho decisório, sem introdução de suporte fático novo nem substituição da razão central do indeferimento.
DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido genérico de diligência e de juntada posterior de documentos quando a matéria controvertida é predominantemente de direito e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento.
SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CRÉDITOS ACUMULADOS EM PERÍODOS ANTERIORES E CONTROLADOS NA PARTE B DO LALUR/LACS. UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores de imposto pago no exterior acumulados em períodos anteriores e controlados na Parte B do Lalur/Lacs não se qualificam como crédito passível de restituição ou ressarcimento perante a Fazenda Nacional. Por isso, não podem ser utilizados para extinguir débitos de estimativas mensais de IRPJ/CSLL em via que resulte na formação de saldo negativo compensável mediante PER/DCOMP.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. APURAÇÃO ANUAL. LIMITE LEGAL.
É cabível a dedução do imposto pago no exterior na apuração anual da CSLL, até o limite legal, sendo legítima a glosa da parcela indevidamente utilizada para quitação de estimativas mensais.
MULTA DE MORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA EXIGIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
A não homologação, total ou parcial, da compensação implica a exigibilidade do débito indevidamente compensado com os acréscimos moratórios legais. A multa de mora daí decorrente não se confunde com a multa isolada aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais, por possuírem pressupostos jurídicos distintos.
Numero da decisão: 1302-007.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10480.727280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008, 2009
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou recursos entregues a sócio, contabilizados ou não, quando não for comprovada a sua causa mediante documentação hábil e idônea.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008, 2009
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ante à disposição legal do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, é adequada a penalidade aplicada
Numero da decisão: 1302-007.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10872.720003/2017-12
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA.
Constituem omissão de receitas da atividade os valores não contabilizados pelo contribuinte, apurados com base nos mapas resumos de vendas do ECF - Equipamento emissor de Cupom Fiscal, cabendo sua tributação de ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2012
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL; PIS E COFINS. DECORRÊNCIA.
Os lançamentos sobre omissão de receitas devem seguir o mesmo entendimento aplicado no julgamento do lançamento principal que os vincula.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO SIGNIFICATIVA DE RECEITAS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE CURTA DURAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. CABIMENTO DE MULTA QUALIFICADA COM REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 100% ANTE O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Restando demonstrado o dolo no modus operandi do grupo econômico, cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, devendo esta, com fundamento no artigo 106, II, “c”, do CTN, ser reduzida para 100% ante a nova regra mais benéfica introduzida pelo artigo 8º da Lei 14.689/2023.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR BAIXA DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerando que o recurso voluntário não questionou a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios/administradores por baixa da pessoa jurídica, prevista no artigo 9º, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006 e invocada expressamente como um dos fundamentos legais tanto na acusação fiscal quanto na decisão recorrida, deve-se manter o vínculo obrigacional imputado.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO NO ART. 124, I, DO CTN NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
Considerando que a Recorrente, tanto na impugnação quanto no recurso voluntário, não questionou a aplicação do art. 124, I, do CTN, dispositivo este invocado expressamente como fundamento adicional para a atribuição de responsabilidade solidária, esta deve ser mantida.
Numero da decisão: 1004-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 100%, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por dar provimento em maior extensão para, somente em relação à omissão de receitas com base em depósitos bancários, reduzir a multa para 75%.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10665.901419/2015-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. TEMPESTIVIDADE. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. REPRESENTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 115. NÃO CONHECIMENTO INDEVIDO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
A apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade não é descaracterizada por vício formal sanável relativo à representação do sujeito passivo.
Erro material na fixação do marco temporal da manifestação de inconformidade.
Aplicação da Súmula CARF nº 115.
Nulidade do acórdão da DRJ. Retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
Numero da decisão: 3001-004.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, dando provimento ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à DRJ para apreciação do mérito.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Leandro Wilhelm Wolff.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 18088.720075/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
PROVAS RECEBIDAS A PARTIR DE AÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM REVISÃO DE CONDENAÇÃO PENAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DO PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE.
Não serão consideradas inválidas as provas regularmente recebidas com autorização judicial, decorrentes de apuração em processo penal, ainda que posteriormente tal autorização seja revogada ou anulada, quando se constata que elas poderiam ser obtidas diretamente pelo Fisco, a partir de simples denúncia, por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.
O processo administrativo e o processo penal são, em regra, independentes. Isso significa que uma absolvição ou condenação na esfera penal não necessariamente obriga a administração a anular ou manter o procedimento administrativo.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Estando presentes a fraude ou a simulação dolosa, previstas na parte final do §4º do artigo 150, desloca-se a contagem do prazo decadencial para o artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE EMPREGO COM PESSOA FÍSICA. REQUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Estando presentes os elementos necessários para caracterizar o contrato como uma relação de emprego e não como uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas, compete à autoridade fiscal promover a correta qualificação jurídica dos fatos para colocá-los em consonância com a legislação de regência da tributação, identificando, segundo a causa objetiva do contrato, as consequências tributárias que lhe são próprias.
SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA PARCIALMENTE TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Diante da presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada, caberá ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. A comprovação da origem dos créditos deve ser realizada de forma individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência de datas e valores entre as origens e os valores creditados em conta bancária.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ LEÃO CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147.
A partir da Lei nº 11.488, de 2007, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada quando constatada a ocorrência de simulação fraudulenta e conluio.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, dando nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2401-012.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir da infração relativa a depósitos bancários com origem não comprovada os valores de R$ 20.000,00 (12/6/2012) e R$ 20.650,00 (total que corresponde aos itens 146 a 152 da tabela de folha 43), na proporção de 50% para cada cotitular da conta bancária; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.
Sala de Sessões, em 08 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 19629.000038/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 19/03/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR ADUANEIRO, POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem natureza primordialmente aduaneira-não tributária. Desta forma, passados mais de 3 anos sem movimentação processual de caráter decisório, deve o respectivo lançamento ser cancelado, por prescrição intercorrente.
Numero da decisão: 3402-013.007
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o Auto de Infração em razão de ter transcorrido o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente no presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.004, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 19629.000035/2009-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
