Sistemas: Acordãos
Busca:
11495087 #
Numero do processo: 13864.720021/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Inexistindo constituição de crédito tributário sobre matéria não abarcada pelo lançamento, não há falar em decadência nem em nulidade por ausência de apreciação. ERRO DE CAPITULAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A indicação incorreta do dispositivo legal, sem prejuízo à compreensão dos fatos e ao exercício da defesa, configura erro material que não invalida o lançamento (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72). PLR. ACORDO FIRMADO NA MATRIZ. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no inc. II do art. 8º da CRFB/88, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência. PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. A ausência de pactuação prévia das metas descaracteriza o requisito de regras claras e objetivas (art. 2º, §1º, II). Acordo firmado a 26 dias do término do período de apuração inviabiliza a finalidade de incentivo à produtividade.
Numero da decisão: 2402-013.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e a preliminar suscitada; (ii) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e André Barros de Moura que deram parcial provimento ao recurso para excluir o crédito constituído relativo à filial CNPJ 09.327.793/0002-03, uma vez que contra esta planta a motivação do lançamento se limita à pactuação prévia dos acordos (ACT). Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11495134 #
Numero do processo: 12466.720418/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.882
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495153 #
Numero do processo: 10380.907582/2017-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os arts. 17 e 42 do Decreto nº 70.235/72 não impõem à Fiscalização o dever de contestar individualmente cada parcela do crédito pleiteado. O silêncio sobre itens específicos não configura aceitação tácita, especialmente quando o conjunto documental é considerado imprestável para comprovar a certeza e a liquidez do crédito. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 10.276/2001. CONTROLE DE ESTOQUES. AUSÊNCIA. MÉTODO PEPS. GLOSA MANTIDA. A apuração do crédito presumido exige a demonstração dos insumos efetivamente consumidos, mediante controle de estoques e aplicação da fórmula prevista na legislação. Planilhas que não identificam entradas, saídas, datas, notas fiscais, quantidades, valores unitários e saldos mensais não comprovam o crédito. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO PREJUDICADA. A ausência de controle adequado dos estoques impede o reconhecimento de qualquer parcela do crédito.
Numero da decisão: 3401-014.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.987, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.907580/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495157 #
Numero do processo: 11050.720470/2020-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 05/11/2016, 18/11/2016, 23/12/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495223 #
Numero do processo: 12466.723737/2013-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 REVISÃO ADUANEIRA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. A Revisão Aduaneira é procedimento administrativo a partir da qual se podem aferir a regularidade dos pagamentos devidos à Fazenda Pública ou a aplicação de algum regime exonerativo, bem assim a exatidão das informações prestadas na Declaração, encontrando óbice somente quando transcorrido o prazo necessário para configuração da decadência. Como os tributos e contribuições devidos nas operações de comércio exterior não estão, via de regra, sujeitos a lançamento de ofício, não se pode falar que o art.149, do CTN, estabelece as hipóteses a partir das quais se pode deflagrar a revisão aduaneira, estando presentes, nesse dispositivo, somente situações facultativas, não de observância obrigatória. Nessa mesma esteira, a revisão aduaneira não corresponde a mudança de critério jurídico, pois que o art.146, do CTN, requer que o critério original tenha sido construído a partir de um lançamento feito pela autoridade fiscal, sendo que o despacho aduaneiro opera-se por meio do chamado lançamento por homologação (art.150, do CTN). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. A eventual classificação fiscal na NCM apontada pela autoridade estrangeira ou nacional não tem caráter obrigatório para a autoridade aduaneira brasileira, cuja competência encontra-se calcada no art.237, da CF/88. MULTA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, fundamentada no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3002-004.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de que a matéria já seria objeto de ex-tarifário, por configurar inovação recursal. Na parte conhecida, acordam, também por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade fundada em alegada mudança de critério jurídico e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026, com aplicação retroativa da lei mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon - Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves(substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11495343 #
Numero do processo: 10380.729047/2017-31
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/12/2013 LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO POR DEIXAR DE COMPROVAR A ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) AOS SEGURADOS EMPREGADOS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Constitui infração a empresa deixar de comprovar a entrega de cópia autêntica do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador segurado empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho. O ônus da prova recai sobre quem alega em relação ao direito constitutivo de fato jurídico, necessitando de demonstração por meios efetivos para atendimento de standard probatório que atenda a suficiência da prova.
Numero da decisão: 2004-000.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495355 #
Numero do processo: 10134.720407/2021-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/08/2019 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/91. CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. A multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 e a multa de mora têm natureza e fundamentos distintos: a primeira decorre da apresentação de declaração falsa de compensação; a segunda, do pagamento intempestivo do tributo. Inexiste, portanto, violação ao princípio da consunção. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não compete ao CARF apreciar alegações de caráter confiscatório, proporcionalidade ou razoabilidade das multas, por se tratar de juízo de constitucionalidade ou discricionariedade vedado no âmbito administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2201-012.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, MarcoAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11495373 #
Numero do processo: 12448.914737/2018-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2016 DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE ELETRÔNICA BASEADA EM DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO INTEIRAMENTE ALOCADO AO DÉBITO DECLARADO. Uma vez verificado que o pagamento se encontra alocado a débitos declarados em DCTF, e cujus dados foram levados em consideração por ocasião da análise do crédito realizada no âmbito da Autoridade a quo, e não havendo nos autos elementos probatórios capazes de refutar as informações validadas na DCTF, não merece reparo a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-008.001
Decisão: Acordam os membros os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.997, de 27 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 12448.914732/2018-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11495381 #
Numero do processo: 10930.730233/2021-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITÓRIA. A fase fiscalizatória destina-se à apuração dos fatos e possui natureza inquisitória. O contraditório e a ampla defesa são exercidos na fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Demonstrado que a Contribuinte foi regularmente intimada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos durante a fiscalização, bem como exerceu plenamente seu direito de defesa mediante Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário, inexiste nulidade por alegada preterição do direito de defesa. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2018 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE ATIVIDADES. A atuação integrada das empresas, evidenciada pelo compartilhamento de estrutura, empregados, gestão, recursos financeiros, produtos e operações comerciais, aliada à evolução do faturamento, demonstra a ausência de autonomia empresarial e o fracionamento artificial das atividades para permanência no Simples Nacional.
Numero da decisão: 1302-008.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11495406 #
Numero do processo: 13603.724009/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2008 IOF. MÚTUO FINANCEIRO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do Tema 104 do STF à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional não se sujeitam à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro entre pessoas jurídicas sob a forma de conta corrente. Sendo imprescindível a demonstração, com base nos documentos acostados aos autos que as operações possuem natureza de conta corrente.
Numero da decisão: 3202-004.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA