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4695573 #
Numero do processo: 11050.001509/96-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidade das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário. ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - REVISÃO - Os efeitos principais da fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - pela lei para a formalização do lançamento do ITR é o de criar uma presunção (juris tantum) em favor da Fazenda Pública, inverter o ônus da prova para o sujeito passivo, e postergar para o momento posterior ao do lançamento, no processo administrativo fiscal, a apuração do real valor dos imóveis cujo Valor da Terra Nua situam-se abaixo da pauta fiscal. A possibilidade de revisão dos lançamentos que utilizaram o VTNm está expressa na Lei nº 8.847/94, art. 3º, § 4º. FORMALIDADES - A alteração da Base de Cálculo, no processo administrativo, somente pode ser feita se acompanhada de prova idônea. Admite-se apenas, para esses fins, laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com as normas da ABNT, por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUCIONALIDADE - A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalmente (CF ,art. 8º , V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 10, § 2º), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149). LEGALIDADE - As contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre a determinada categoria econômica ou profissional (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e art. 1º da Lei nº 8.022/90). A Contribuição Parafiscal ao SENAR é devida, nos termos do Decreto-Lei nº 1.989/82 e Lei nº 8.315/91). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06533
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4697664 #
Numero do processo: 11080.001882/91-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex.: 1990 - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Falece competência ao Conselho de Contribuintes, órgão integrante do Poder Executivo, para apreciar a constitucionalidade das leis, atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43072
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen

4698447 #
Numero do processo: 11080.009148/2004-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA DO CONTRIBUINTE - APRECIAÇÃO - Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - À luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. SIMULAÇÃO - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. SIMULAÇÃO E DECADÊNCIA - Configurada a presença de simulação, o prazo para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. SIMULAÇÃO E ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Comprovado que o contribuinte realizou a operação pretendida por meio de outrem, ato simulado, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo quando o crédito tributário é constituído e exigido daquele que realmente praticou o negócio. SIMULAÇÃO E GANHO DE CAPITAL – Na apuração do ganho de capital, é considerada a operação que importe “alienação” a qualquer título de bens ou direitos, ou cessão, ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Comprovada a simulação e verificada a ocorrência de ganho de capital na operação efetivamente realizada, correta a exigência do tributo efetivamente devido. SIMULAÇÃO E MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Comprovada a simulação, correta a exigência da multa de ofício qualificada sobre os tributos devidos, no percentual de 150%. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.659
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo. Por maioria de votos, MANTER a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam e Moises Giacomelli Nunes da Silva que desqualificam a multa e apresentam declaração de voto. Por unanimidade votos, REJEITAR a preliminar de decadência. Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que acolhe a preliminar de nulidade argüida em relação ao art. 116, § 1° do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4697355 #
Numero do processo: 11075.003962/91-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: mposto de Exportação. Multa prevista no artigo 532, inciso I, do RA. Somente a fraude na exportação, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade, sujeita o exportador à penalidade supracitada. Referida fraude não restou comprovada, na hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4695822 #
Numero do processo: 11060.000776/98-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1993 II/IPI. ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. Constatadas a não utilização, pela beneficiária, de mercadorias importadas com isenção (kits de laboratório e equipamentos), bem como sua transferência a terceiros, sem que haja prévia autorização aduaneira, é cabível a glosa do benefício isencional usufruído. Caracteriza a transferência de propriedade ou uso a importação decorrente de acordo entre terceiros e a importadora, para que esta promova a entrada no País de bens ao abrigo de isenção, com seu posterior repasse aos terceiros que efetivamente financiaram a importação. Excluem-se do crédito tributário as importações de medicamentos de uso hospitalar, por falta de provas de irregularidade quanto ao uso e destinação desses produtos. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.181
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4696373 #
Numero do processo: 11065.001763/97-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, § 7º SESI. A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art. 4º do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto nº 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, que apresentou declaração de voto, e Antonio Carlos Atulim (Suplente). Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4695049 #
Numero do processo: 11040.000706/96-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - DESPESA NÃO COMPROVADA - Não comprovada a efetividade da despesa, mantém-se a glosa. IRPJ - GANHO DE CAPITAL - RECEITA DE VENDA DE IMÓVEIS - RECEBIMENTO DE SINAL - Simples recibo alusivo ao recebimento de determinado valor como sinal confirmatório do interesse na compra do bem, sem fixação de preço ou de condições, não configura compromisso de vender nem de comprar. Não ocorrida situação de fato a produzir efeitos que lhe são próprios, nem situação jurídica definitivamente constituída, não ocorreu o fato gerador do tributo. TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO IRPJ - A entrega da declaração do imposto de renda, após o prazo fixado pela Receita Federal, constitui mera infração formal, que não encontra acolhida no art. 138 do CTN. A declaração de rendimentos do ano-calendário de 1992 tem sua apresentação obrigatória nos termos e prazos estabelecidos pela legislação tributária, sujeitando o infrator à sanção prevista no art.17 do Decreto-lei nº 1.967/82. LANÇAMENTO DECORRENTE - Ao lançamento decorrente aplica-se, no que couber, o decidido no lançamento principal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06740
Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSL a importância de R$ ..., no ano de 1995. Vencidos os Conselheiros Tânia Koetz Moreira (Relatora), Mário Junqueira Franco Júnior, José Henrique Longo e Luiz Alberto Cava Maceira que também afastavam a exigência da multa por atraso na entrega da declaração. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Marcia Maria Loria Meira.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4697913 #
Numero do processo: 11080.004307/97-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7, CF/88. A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência social, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar nr. 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6, inciso III, Lei nr. 70/91). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10271
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros: Tarásio Campelo Borges (relator), Marcos Vinícius Neder de Lima, Maria Teresa Martinez Lopez. Designado o Conselheiro Hélvio Escovedo Barcellos para redigir o Acórdão. Esteve presente o patrono da recorrente Dr. Celso LUiz Bernardon.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4697996 #
Numero do processo: 11080.004473/00-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, II, CTN. A transferência de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade condizente ao mesmo, imputa à sucessora responsabilidade tributária. Preliminar rejeitada. IPI. RESSARCIMENTO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SELIC E MULTA. LEGITIMIDADE DAS RUBRICAS. Incomprovado nos autos a remessa para o exterior dos produtos gerados com os materiais adquiridos. A Taxa SELIC não tem como ser contada aos créditos escriturais de IPI face à ausência de previsão legal autorizadora. O parágrafo 3°, do artigo 66, da Lei n° 8.383/91, e parágrafo 4°, do artigo 39, da Lei n° 9.250/95, não configuram regras de contagem da Taxa SELIC aos créditos escriturais de IPI. A Taxa SELIC e a multa de ofício constituem parcelas cujas imposições são inexoráveis pelo Fisco, diante das cogências das regras legais enunciadoras de tais rubricas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09599
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros César Piantavigna (relator) e Valdemar Ludvig. Designado o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: César Piantavigna

4698267 #
Numero do processo: 11080.007282/92-96
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - DESPESAS INCORRIDAS - PROVISÕES - As obrigações incorridas, identificadas e quantificadas no período-base e não pagas no curso do mesmo, constituem, face ao regime econômico ou de competência, despesas dedutíveis do lucro líquido do período. A contabilização da reserva de recursos para o pagamento, com a designação imprópria de "provisão" não impede a dedução da despesa assegurada no art. 191 do RIR/80. IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO CUJA EXIGÊNCIA FORA SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL - Em se tratando de contribuição dedutível no ano-base de sua incorrência, segundo o regime econômico ou de competência vigente à época da ocorrência do fato gerador, a suspensão de sua exigência não impede a sua apropriação no período-base de competência. IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Na correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base encerrado em 31/12/90, deve ser considerada a variação do IPC ocorrida no ano de 1990, em consonância com a legislação vigente no exercício anterior, face o que dispõem os arts. 43, 44, 104, inciso I e 144, do Código Tributário Nacional e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal de 1988. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PIS FATURAMENTO - LANÇAMENTO AUTÔNOMO - Com a vigência do Decreto n° 2.191/97, compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos interpostos, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o PIS, PASEP, FINSOCIAL e COFINS. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso interposto contra a exigência do imposto de renda e não conhecê-lo quanto à exigência da TRD proveniente do PIS-Faturamento, em lançamento autônomo, em face do disposto no Art. 1º do Decreto nº 2191/97.
Numero da decisão: 107-04627
Decisão: PUV, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E NÃO CONHECÊ-LO QUANTO À EXIGÊNCIA DA TRD PROVENIENTE DO PIS-FATURAMENTO, EM LANÇAMENTO AUTÔNOMO, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 2191/97.
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt