<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">40</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">decisao_txt:"ao"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="379835" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13769.000117/98-02</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5206414</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.391</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137690001179802.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137690001179802_5206414.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 12/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4555691</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:06.598Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041390854733824</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2077; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 8 

 
 

 
 

1

7 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13769.000117/98­02 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.391  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULO 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 
118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos 
casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
76

9.
00

01
17

/9
8-

02

Fl. 302DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD




  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 12/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão. 

Relatório 

Em 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de 
fls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição 
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de 
09/1989 a 03/1992. 

A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao 
apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 
que se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ 
RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO 
GRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos 
fiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo 
litígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do 
pleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não 
apreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem 
retornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o 
contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à 
DRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova 
decisão. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” 

Fl. 303DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o 
entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de 
restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido 
determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. 

Intimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o 
v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado 
seguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). 

Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional 
sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, 
em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito 
preenche os requisitos de admissibilidade.  

O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional 
de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em 
que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela 
data. 

Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário 
do contribuinte.” 

Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos 
julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma 
que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de 
indébito tributário.  

O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ 
enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no 
DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data 
de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. 

Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. 

Fl. 304DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  4

No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades 
segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência 
foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela 
autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação 
do ato que reconheceu tal circunstância. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO 
DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição 
tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é 
contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, 
qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do 
disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 
(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; 
AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; 
REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; 
AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; 
AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 
Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. 
Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do 
tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do 
Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) 
é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional 
tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. 
Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão 
Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. 

Fl. 305DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 10 

 
 

 
 

5

Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado 
em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em 
04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente 
recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando 
inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o 
lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do 
tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de 
contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei 
instituidora do tributo a ser restituído. 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 

Fl. 306DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  6

Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada:  

"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto 
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem 
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização 
da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas 
divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma 
declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que 
emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma 
jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. 
Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, 
vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, 
1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao 
qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de 
Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla 
misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle 
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, 
cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se 
deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ "os tribunais não 
podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão 
nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente" 
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). 
Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE 
LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a 
declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo 
motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita 
noutra lei.  

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . 

(...) 

...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  dês 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 

Fl. 307DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

7

(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  " 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 

Fl. 308DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  8

recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS.  

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e da Resolução STJ 08/2008.” 

Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a 
tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final 
do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. 

No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado 
em 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de 
FINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 
(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre 
a data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

 

 

Fl. 309DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda.
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10240.001228/2006-41</str>
    <str name="conteudo_id_s">5215390</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-01-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-001.655</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10240001228200641.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">EDUARDO TADEU FARAH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10240001228200641_5215390.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566363</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:54.640Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041390941765632</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001228/2006­41 

Recurso nº  168.374   Voluntário 

Acórdão nº  2201­001.655   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PEDRO ROBERTO ZANGRANDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003 

 

IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, 
mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção 
ou não incidência do imposto de renda. 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte 
agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de 
forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os 
Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  negaram 
provimento ao recurso.  

 

Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  
 

  

Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, 
Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 
Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo 
qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. 

A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 
decorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. 

Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: 

1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de 
indenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores 
foram  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos 
isentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos 
fornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins 
Amazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; 

2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo 
trabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto 
devia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos 
da  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a 
título  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como 
antecipação do valor devido na declaração; 

3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada 
no  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de 
rendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido 
na  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido 
processo trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha 
declaração. 

A 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, 
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Cabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação 
trabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro 
desemprego.  

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. 

Deve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º 
salário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação 
exclusiva na fonte. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  

Fl. 132DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Cabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado 
acordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do 
IRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não 
constante nos sistemas da RFB.  

Lançamento Procedente em Parte 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro 
Roberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória 
trabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, 
pleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre 
outros. (fls. 43/54) 

Por  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o 
pagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, 
o  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 
recebidos em 2002).  

Contudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um 
acordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de 
R$ 100.000,00. 

Todavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve 
destaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos 
autos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, 
notadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o 
cumprimento do acordo”. 

Assim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela 
retenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é 
dela que deve ser exigido o imposto.   

Pois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto 
permanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do 
imposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos 
rendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção 
do imposto. 

Fl. 133DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

Em  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera 
antecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em 
responsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido 
que este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da 
Súmula CARF nº 12: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ressalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo 
contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar 
antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não 
procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não 
terá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. 
Todavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no 
caso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da 
exigência passa a ser o contribuinte.  

Destarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em 
exame deve ser mantida. 

Quanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a 
erro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 
do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores 
correspondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam 
Rendimentos Isentos e não Tributados...” 

No que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o 
suplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi 
induzido ao erro pela fonte pagadora.  

Com  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o 
rendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o 
recorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba 
como isenta, acreditando estar agindo de forma correta. 

Portanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, 
este erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  

Deste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em 
exame. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao 
recurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Fl. 134DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10240.001228/2006­41 
Acórdão n.º 2201­001.655  

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

           

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 10240.001228/2006­41 

Recurso nº: 168.374 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. 

 
 

Brasília/DF, 20 de junho de 2012 
 
 

Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO 

Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

  

Fl. 135DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias-primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13804.001876/2007-44</str>
    <str name="conteudo_id_s">5219478</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-001.474</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13804001876200744.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13804001876200744_5219478.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573559</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:35.031Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041390995243008</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 145 

 
 

 
 

1

144 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.001876/2007­44 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  IPI/RESSARCIMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. 

As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram 
créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos 
industrializados. 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera 
crédito de IPI.” 

RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. 

Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de 
juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração 
de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 145DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho 
decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de 
janeiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados 
nos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, 
20/05/2008 e 20/06/2008. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo 
indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais 
declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou 
tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na 
homologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito 
de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este 
imposto. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as 
ementas: 

“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO 
CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. 

É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a 
apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos 
créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, 
uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação 
anterior. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC 

Fl. 146DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

3

É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa 
SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos do IPI”. 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI 
nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se 
devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações 
dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. 
153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver 
compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações 
anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do 
então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à 
manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de 
juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco 
ter vedado o ressarcimento/compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se 
devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão 
somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de 
compras. 

A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do 
imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais 
o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições 
dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este 
imposto. 

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito 
de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o 
nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga 
Magna que assim dispõe: 

“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: 

(...). 

IV ­ produtos industrializados. 

§3º. O imposto previsto no inc. IV: 

Fl. 147DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

(...). 

II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;” 

Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: 

“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma 
que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em 
determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos 
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos 
nele entrados. 

Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, 
em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou 
períodos seguintes.” 

O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema 
de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do 
valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. 

Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do 
produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de 
saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de 
apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso 
será transferido para o período seguinte. 

A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e 
reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do 
produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago 
sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens 
empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas 
desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. 

Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já 
alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE 
370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs 
430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: 

“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO 
TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. 
PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL 
DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A 
expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante 
"cobrado"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de 
admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto 
que  nada  teria  sido  "cobrado"  na  operação  de  entrada  de 
insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. 
Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a 
limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. 
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

Fl. 148DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

5

Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota 
zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação 
obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram 
créditos, assim dispondo: 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à 
alíquota zero não gera crédito de IPI.” 

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de 
insumos desonerados deste imposto. 

Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do 
ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento 
do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos 
desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. 

A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, 
segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está 
condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas 
Dcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se 
falar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. 

(Assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2000  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO.  As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não  integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração  Social (PIS).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/06/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de  Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito  fiscal nela declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10865.900826/2008-10</str>
    <str name="conteudo_id_s">5216881</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-001.551</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865900826200810.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865900826200810_5216881.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566947</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:01.708Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391267872768</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 480 

 
 

 
 

1

479 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.900826/2008­10 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.551  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2000 

BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. 

As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não 
integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social (PIS). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/06/2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de 
Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito 
fiscal nela declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

  

Fl. 480DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho 
decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em 
30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em 
30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em 
14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. 

A  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o 
argumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para 
quitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho 
decisório às fls. 07. 

Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs 
manifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do 
débito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo 
da  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em 
pagamento indevido da contribuição. 

Em  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para 
que a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. 

Em  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação 
juntada às fls. 41/432. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme 
Acórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: 

“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM 
MERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram 
descontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base 
de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e 
não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. 

Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN 
SRF nº 51, de 03/11/1978.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito 
fiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de 
inconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores 
referentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias 
dadas o que importou em descontos incondicionais. 

É o relatório. 

Fl. 481DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10865.900826/2008­10 
Acórdão n.º 3301­01.551 

S3­C3T1 
Fl. 481 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o 
PIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. 

A legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de 
27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais 
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário; 

(...).” 

Segundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o 
faturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de 
mercadorias e serviços e de serviços. 

Os  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido 
mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas 
fiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não 
implicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. 

Além disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser 
definida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, 
pode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. 
3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. 

No presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro 
de  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em 
bonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. 

Fl. 482DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

O fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas 
fiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como 
descontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a 
incondicionalidade dos descontos. 

Assim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a 
contribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem 
exclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão 
daqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. 

A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de 
Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus 
à repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores 
de mercadorias dadas em bonificações. 

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento 
ao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da 
contribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das 
mercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo 
a autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer 
ao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito 
declarado até o montante apurado. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 483DF  CARF MF

Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.  Ano-calendário: 2001  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E  LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de  certeza e liquidez.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10820.900175/2009-65</str>
    <str name="conteudo_id_s">5213551</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1301-000.852</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10820900175200965.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10820900175200965_5213551.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e  voto proferidos pelo Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-03-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4565701</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:35.611Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391325544448</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.900175/2009­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­000.852  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2012 

Matéria  CSLL. 

Recorrente  MURGO &amp; MURGO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. 

Ano­calendário: 2001 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E 
LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de 
certeza e liquidez. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira 
Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e 
voto proferidos pelo Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, 
Waldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula 
Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  

  

Fl. 46DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



  2

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima 
identificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. 

Verifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente 
apresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do 
Despacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora 
recorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ 
correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo 
de contribuição social a pagar. 

Destacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no 
PER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a 
pagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. 

Cientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a 
homologação da compensação apresentada. 

A 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de 
folhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito 
creditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e 
destacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao 
Fisco nos demais documentos de escrituração. 

Afirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as 
informações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não 
localizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a 
pagar. 

Constatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente 
alegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e 
recolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado 
crédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a 
31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, 
alheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que 
a consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e 
que os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente 
após o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se 
pode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. 

Diante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e 
liquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de 
compensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações 
recolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da 
determinação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de 
informação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos 
pressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em 
foro revisional. 

Fl. 47DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Regularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), 
alegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no 
valor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve 
um esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. 

Aduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi 
recolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo 
compensado na DIPJ. 

Por  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no 
qual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ 
lançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo 
provimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 48DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



  4

Voto            

Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de 
recorribilidade. Admito­o para julgamento. 

A  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação 
apresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao 
exercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. 

De acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, 
a recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao 
reconhecimento do direito creditório. 

Em  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela 
contribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor 
oriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano 
calendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. 

Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que 
analisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, 
realizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia 
reconhecer­se o direito creditório. 

Para deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que 
se cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação 
que  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam 
aferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. 

Os  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, 
permitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. 
Observo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, 
trata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples 
apresentação da compensação. 

Sendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­
se uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo 
enfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter 
“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o 
crédito como líquido e certo. 

Por  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a 
recorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na 
supressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da 
compensação. 

Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma 
estar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação 
padece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. 

Fl. 49DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES



Processo nº 10820.900175/2009­65 
Acórdão n.º 1301­000.852 

S1­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Sala das Sessões, em 15 de março de 2012 

(assinado digitalmente) 

Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr. 

           

           

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e

m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE

 PAULA FERNANDES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 
NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.
Somente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">16327.001254/2004-34</str>
    <str name="conteudo_id_s">5215893</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-05-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-001.997</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327001254200434.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001254200434_5215893.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez  López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves  Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566421</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:56.060Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391754412032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 626 

 
 

 
 

1

625 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001254/2004­34 

Recurso nº  229.160   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de junho de 2012 

Matéria  CPMF ­ Decadência 

Recorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS, 
NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. 

Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é 
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder 
ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do 
Código Tributário Nacional. 

TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO 
CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 

  

Fl. 648DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  

Somente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, 
determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em 
inexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a 
exigência do montante integral do crédito tributário. 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio 
Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez 
López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves 
Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma 
da decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade 
aplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 

Requer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter 
sido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos 
os depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante 
integral, ensejando a aplicação dos juros de mora. 

É o relatório. 

 

Fl. 649DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 627 

 
 

 
 

3

Voto            

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.
     

O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, dele conheço. 

Cuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição 
Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de 
Natureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 
a 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. 

Já  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o 
lançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da 
União do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: 

Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os 
seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no 
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 
4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: 

Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário. 

Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. 
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; 
RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, 
rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. 
Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos 
Velloso, DJ 28/8/1992. 

Legislação: 

Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº 
8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de 
junho de 2008. 

A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. 
45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é 
inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade 
proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que 
ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo 
incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser 
editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas 
das Turmas. 

Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral 
e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a 

Fl. 650DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em 
função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que 
outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que 
envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais 
o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá 
interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada 
inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia 
geral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, 
que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há 
como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. 

Assim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, 
obrigatoriamente. 

O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira 
delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito 
passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido 
antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. 

Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para 
lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é 
de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 

Fl. 651DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 628 

 
 

 
 

5

25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o 
entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há 

Fl. 652DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, 
e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso 
Miranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de 
conselho. 

Não havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ 

Fl. 653DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 629 

 
 

 
 

7

CPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a 
23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, 
considera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se 
portanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. 

Quanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a 
sua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há 
que se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. 

Em  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial 
suspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

Esse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e 
judicial, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ 
FGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO 
JUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS 
INDEVIDOS. 

1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não 
deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em 
conta judicial. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) 

No âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme 
depreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: 

NORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —
EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. 
LAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, 
prevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a 
decadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a 
exigibilidade suspensa. 

DEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —
INAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre 
valores cobertos por depósito judicial. 

Recurso parcialmente provido. 

 

No  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de 
19/10/2005: 

Fl. 654DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  8

JUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os 
juros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por 
decisão judicial com depósito integral. 

Recurso provido. 

Por  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito 
tributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. (grifado). 

Portanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do 
valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida 
a incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e 
não  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o 
montante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto 
do litígio. 

Com efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco 
exige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, 
acautelando os interesses da Fazenda Pública. 

Também não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor 
não depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá 
pelo depósito do montante integral. 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: 

 

“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À 
EXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de 
inibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. 
Ilmar Galvão, maio/91) 

 

TRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE 
CREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA 
112/STJ. 

1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, 
SUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO 
TRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). 

2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  

(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. 
27803) 

 

Fl. 655DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 630 

 
 

 
 

9

 DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. 
151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere 
o art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e 
não  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, 
Ago/1997) 

DEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. 
LIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, 
pode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. 
Independe assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer 
modo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando 
integral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor 
pretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito 
de  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de 
Brito Machado) 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do 
RICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo 
para  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, 
tornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. 

É como voto. 

 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

   

 (assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator

           

           

 

 

Fl. 656DF  CARF MF

Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
O pagamento de bolsas de estudo em desacordo com a legislação previdenciária - alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10166.721395/2009-95</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5194345</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2803-002.063</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10166721395200995.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">OSEAS COIMBRA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10166721395200995_5194345.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-02-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4521211</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:57.466Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391943155712</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.721395/2009­95 

Recurso nº             Voluntário 

Acórdão nº  2803­002.063  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

BOLSAS  DE  ESTUDO  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. 

O  pagamento  de  bolsas  de  estudo  em  desacordo  com  a  legislação 
previdenciária ­ alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em 
salário de contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo 
Vettorato e Eduardo de Oliveira. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
16

6.
72

13
95

/2
00

9-
95

Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo 
Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.  

 

Fl. 212DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal 
lavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos 
dependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de 
contribuição – parte do segurado. 

A  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da 
impugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida. 
Inconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o 
seguinte : 

· Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram 
apurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas 
hipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN 

· Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto 
porque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea 
“t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91 

· A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário. 

· Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de 
improcedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do 
lançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo 
de contribuição patronal previdenciária. 

É o relatório. 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

 

Acerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato 
de  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub 
examine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos 
fiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos 
contribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias 
consideradas devidas podem ser apuradas.  

Acrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não 
houve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou 
lançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições 
do lançamento anterior. 

Quanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de 
acordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos 
empregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada 
norma legal, senão vejamos. 

Art. 28 ....  

§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

( ... ) 

t)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro 
de 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea 
acrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na 
Lei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de 
20.11.98  

Do exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal, 
que diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes. 

 

 

 

Fl. 214DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 10166.721395/2009­95 
Acórdão n.º 2803­002.063 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe 
provimento. 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 215DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE
INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito
do contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter
preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser
conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos
aduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros
no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao
reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente
acolhimento do pedido de compensação.
ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há
divergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se
queria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO
POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação
formulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido
negada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em
verdade, apresentação de novo pleito.
Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado
à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">15374.920767/2008-41</str>
    <str name="conteudo_id_s">5216964</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-02-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1102-000.750</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374920767200841.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374920767200841_5216964.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à  unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP  originária.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566952</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:01.931Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391953641472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.920767/2008­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­00.750  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de junho de 2012 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  GH GUANABARA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 2001 

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  ERRO  DE 
INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é  legítimo afastar definitivamente o direito 
do  contribuinte  à  recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter 
preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser 
conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos 
aduzidos  pelo  contribuinte  em manifestação  de  inconformidade  sobre  erros 
no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados,  conduzirão  ao 
reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o  conseqüente 
acolhimento do pedido de compensação.  

ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há 
divergência  facilmente  perceptível  entre  o  que  foi  escrito  e  aquilo  que  se 
queria  ter  escrito,  normalmente  revelada  no  próprio  contexto  da  declaração 
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.  

COMPENSAÇÃO.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO  FORMULADO 
POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO  PEDIDO  PELA 
ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação 
formulado  pelo  contribuinte  quando  a  pretensão  respectiva  já  tenha  sido 
negada  pela  Administração,  mormente  quando  tal  retificação  significa,  em 
verdade, apresentação de novo pleito.  

Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado 
à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito 
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento parcial  ao  recurso para  superar o  erro no preenchimento da DIPJ  e determinar  à 

  

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



 

  2

unidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP 
originária. 

(assinado digitalmente) 

ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. 

 

EDITADO EM:  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos 
de  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni 
Filho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão 
proferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro 
(DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2000 

COMPENSAÇÃO. 

Mantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe 
deram causa. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

Versa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO, 
através  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não 
homologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que 
relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na 
Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do 
saldo negativo informado no PER/DCOMP. 

Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$60.940,50 

Fl. 188DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



Processo nº 15374.920767/2008­41 
Acórdão n.º 1102­00.750 

S1­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Valor do crédito na DIPJ: R$0,00 

O interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou, 
em  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17). 
Nesta peça, alega, em síntese, que: 

­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da 
DIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na 
ficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora; 

­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo 
negativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21); 

­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto 
da DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao 
Princípio da Verdade Material (cita jurisprudência). 

E o relatório.” 

O  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as 
informações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não 
localizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de 
inconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece 
ter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a 
retificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do 
PER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da 
Declaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não 
homologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido 
cientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a 
oportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi 
intimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls. 
82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a 
análise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de 
pedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria 
para  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo 
negativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de 
IRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT, 
sendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida 
pelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há 
que se falar em constituição de direito creditório a tal título.. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de 
impugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por 
intermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da 
moralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo 
de IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento 
de  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na 
DIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.  

É o relatório. 

 

Fl. 189DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO 

O  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que 
dele tomo conhecimento. 

Depreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse 
procedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente 
na  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a 
legitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a 
possibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito 
creditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham 
sido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no 
preenchimento de DIPJ.  

A resposta às duas primeiras questões é negativa. 

Não  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido 
“erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária 
apresentada à SRF.  

Conforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação 
ocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência 
facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples 
erro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das 
circunstâncias em que a declaração é feita.  

Do exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido 
de  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar 
débitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de 
saldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De 
fato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação 
apresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na 
fonte que caracterizariam seu direito creditório.  

Não  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de 
retificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante 
eventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer 
indício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a 
Recorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do 
pleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.  

Não bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da 
Contribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a 
retificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa 
sobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada 
pelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações 
jurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os 

Fl. 190DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO



Processo nº 15374.920767/2008­41 
Acórdão n.º 1102­00.750 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

procedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes 
alterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.  

Entendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser 
provido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado 
na PER/DComp. 

Não é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação 
de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A 
informação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter 
de  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de 
documentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso, 
particularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja 
procedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o 
significativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável 
existência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB 
prescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus 
sistemas informatizados.  

Por  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela 
Autoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de 
inconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão 
ao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido 
de compensação. 

Por  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja 
determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito 
creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária. 

 

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 191DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente

 em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C

ARLOS GUIDONI FILHO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS.
A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua
decisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz das demais provas juntadas ao processo, pode o julgador solucionar
diretamente a lide.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">15504.015542/2009-20</str>
    <str name="conteudo_id_s">5217526</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-002.144</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15504015542200920.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15504015542200920_5217526.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4567370</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:14.193Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041392048013312</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.015542/2009­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­02.144  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  IVAN SOARES DE OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008 

IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA 
ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO 
MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU 
DECISÃO.  VALORIZAÇÃO  DO  ÚLTIMO  POSICIONAMENTO 
MÉDICO,  POIS  EM  HARMONIA  COM  AS  DEMAIS  PROVAS  DOS 
AUTOS. 

A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir 
dos  laudos médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando adstrita  a qualquer dos 
laudos,  pois  é  cediço  que  o  julgador  não  se  vincula,  de  forma  absoluta,  a 
qualquer  laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua 
decisão.  Obviamente  que  havendo  laudo  pericial,  não  se  convencendo  o 
julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece 
razoável  que  o  julgador,  que  não  é  perito,  possa  arrostar  um  laudo  de 
profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz 
das  demais  provas  juntadas  ao  processo,  pode  o  julgador  solucionar 
diretamente a lide. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.  

  

Fl. 136DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  2

EDITADO EM: 03/07/2012 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia 
Sayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de 
Azeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira. 

 

Relatório 

Abaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as 
razões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de 
inconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78): 

O  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o 
Despacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que 
deferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda 
retido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário 
de 2005 a 2007. 

A  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito 
com base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda 
n° 095­10, fl. 41, que declara que "o contribuinte é portador de 
moléstia especificada em lei desde 01.07.2007" Cientificado em 
12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl. 
65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em 
síntese: 

­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de 
imposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação 
comprobatória do seu direito; 

­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil 
solicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito 
à isenção por ser portador de moléstia grave; 

­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito 
à isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012; 

­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas 
quais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de 
2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis, 
tendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido 
pela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional 
de  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que 
reconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de 
julho de 2007; 

­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização 
que, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas 
alegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer 
analisar outras provas subsidiárias; 

­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa, 
apresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento, 
juntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia 
Amância para fixar o início da patologia; 

Fl. 137DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Da Preliminar 

 ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo 
laudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é 
portador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por 
tempo indeterminado, devido à fase em que se encontra; 

Do Mérito  

­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes, 
SUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a 
patologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por 
órgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de 
aposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária 
para questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres 
e diagnósticos médicos; 

­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência 
à  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos 
rendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial. 

Ao  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do 
processo  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer 
Médico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o 
processamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações 
retificadoras. 

A 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no 
Acórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010. 

A decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls. 
78, 79 e 81): 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte 
protocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente 
sobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em 
12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a 
22, entre estes,  laudo médico com carimbo "C.S Tia Amância", 
que  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave 
desde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05. 

A  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE 
/SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos 
de aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa 
de Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de 
imposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se 
manifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo 
declarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do 
contribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de 
renda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da 
Casa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012. 

Em  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as 
informações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da 
Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado 

Fl. 138DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  4

pronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em 
Minas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41, 
após  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise 
documental de interesse para o exame médico pericial. no_qual 
conclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em 
lei, definitivamente, a partir de julho de 2007.  

Ressalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­
10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico 
pericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte. 

(...) 

Da  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a 
Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais, 
mediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e 
Assistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais, 
mediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de 
adenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame 
anatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente 
a  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento 
inequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com 
base  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para 
fins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame 
anatomopatológico de fl. 75. 

Observe­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte 
realizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini, 
consignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima 
transcritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o 
diagnóstico de neoplasia benigna. 

Assim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no 
art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

(grifos do original) 

O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82). 
Irresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010. 

No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: 

I.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm 
competência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do 
imposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que 
se aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional 
vinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei 
Municipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia 
Amância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de 
Saúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto, 
incontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”; 

II.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir 
de alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos, 
atestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “... 
Independente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta 
em medição de PSA, informando que somente um único resultado, de 

Fl. 139DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

forma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os 
exames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à 
perita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos 
resultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003, 
conforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo 
Centro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte, 
ainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que 
atacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode 
ser constatado na documentação apensa ao presente”; 

III.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes 
esferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia 
ser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir 
pela imprestabilidade dele. 

Por  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde 
outubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito 
das restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.  

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator 

Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da 
decisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em 
05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­
feira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como 
discriminado no relatório. 

Antes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do 
IRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de 
apreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste 
anual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de 
ajuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente 
pode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais 
recentemente via Pedido Eletrônico de Restituição. 

Dessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam 
processadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata 
apenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos 
anos­calendário de 2005 a 2007. 

Fl. 140DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  6

Assim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o 
contribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do 
imposto de renda. 

Pelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de 
Saúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave 
desde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos 
proventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo 
médico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e 
Assistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012 
(fl. 35). 

Para solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte 
solicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após 
avaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o 
recorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho 
de 2007 (fl. 41). 

Com o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas, 
parece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do 
Ministério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007. 

Deve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve 
solucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a 
qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer 
laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que 
havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a 
nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo 
de  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais 
provas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide. 

Voltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente 
demonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para 
afirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames 
médicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da 
moléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de 
sua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata 

Na  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo 
Pericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da 
instância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de 
julho de 2007. 

Com as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Giovanni Christian Nunes Campos 

           

Fl. 141DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 15504.015542/2009­20 
Acórdão n.º 2102­02.144 

S2­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

           

 

 

Fl. 142DF  CARF MF

Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002
ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS.
A alienação do veículo destinado a taxista, adquirido com isenção de IPI, antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10907.000679/2005-08</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5218492</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3101-001.346</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10907000679200508.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">CORINTHO OLIVEIRA MACHADO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10907000679200508_5218492.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 19/03/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-02-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4567771</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:25.640Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041392250388480</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10907.000679/2005­08 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.346  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI ­ ISENÇÃO TÁXI 

Recorrente  MARIA CAROLINA MORIM FARIAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002 

ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. 

A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com  isenção  de  IPI, 
antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento 
pelo  alienante  do  tributo  dispensado,  atualizado  na  forma  da  legislação 
tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 19/03/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da 
Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
90

7.
00

06
79

/2
00

5-
08

Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S




 

  2

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

O processo epigrafado foi inaugurado para recepcionar auto de 
infração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – 
IPI  (fls.  18/22)  que  se  prestou  a  constituir  crédito  tributário 
devido  em  face  de  constatação  de  infração  à  legislação 
tributária, descrita no lançamento nos seguintes termos: 

001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO 
INDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM 
EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DAS 
CONDIÇÕES  DA  ISENÇÃO  PELO  RECEBEDOR  DO 
PRODUTO. 

Alienação de veiculo adquirido com isenção para taxistas antes 
de três anos da sua aquisição, sem a autorização da unidade da 
SRF.  Automóvel  GM/ASTRA  GL  SEDAN  1.8  L,  110  CV,  5 
passageiros,  4  portas,  adquirido  em  19/03/2002  e  alienado  em 
31/01/2005, conforme Nota Fiscal  e Certificado de Registro de 
Veiculo anexados ao processo do auto de infração. 

O  crédito  tributário  exigido  foi  composto  dos  seguintes 
montantes: 

COMPONENTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   VALOR (R$)  

IMPOSTO   4.503,18 
JUROS DE MORA  2.360,11

MULTA PROPORCIONAL  3.377,38

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO   10.240,67 

O  sujeito  passivo  foi  pessoalmente  cientificado  do  lançamento 
por meio de correspondência enviada pelos Correios com Aviso 
de  Recebimento  (AR),  recebida  em  31/03/2005  (fl.  25),  tendo 
apresentado  sua  impugnação  em  02/05/2005  (uma  segunda­
feira),  conforme  peça  de  fls.  27/28  (e  anexos),  firmada  por 
procurador regularmente estabelecido (fl. 29), por meio da qual 
aduziu  que  “alienara  o  veiculo  em  questão,  desonerando­a  de 
todos os encargos fiscais que gravavam o referido bem, como faz 
prova  a  cópia  do  certificado  em  apenso,  cujo  registro  ocorreu 
em  20/03/2005,  ocasião  em  que  a  postulante  promovera  sua 
efetiva  tradição  ao  adquirente”,  não  obstante  “a  autorização 
para  transferência  do  veículo  tivesse  sido  preenchida  em 
31/01/2005”. 

Asseverou,  ademais,  que  “no  Brasil,  a  transmissão  de  bens 
móveis,  dos  quais  o  veículo  é  uma  de  suas  espécies,  só  se 
legitima através da entrega da coisa ao adquirente, ou seja, com 
a  tradição”,  conforme  entendimento  pacífico  da  “doutrina 
pátria”  (citação).  E  assim  está  disposto  no  art.  1.267  do  novo 
Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002). 

Concluiu  requerendo  o  cancelamento  do  lançamento,  uma  vez 
que  “o  ato  que  consumou  a  alienação  do  veículo  objeto  do 
presente  procedimento  fiscal  ao  seu  adquirente”  (tradição),  só 

Fl. 57DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 10907.000679/2005­08 
Acórdão n.º 3101­001.346 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

ocorreu quando já transcorrido o prazo de três anos previstos na 
lei de regência para a não incidência do imposto na operação. 

 

A  DRJ  em  RIBEIRÃO  PRETO/SP  julgou  a  impugnação  improcedente, 
ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  

ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. 

A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com 
isenção  de  IPI,  antes  de  três  anos  contados  da  data  de  sua 
aquisição,  acarretará  o  pagamento  pelo  alienante  do  tributo 
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  

PRINCÍPIOS  GERAIS  DE  DIREITO  PRIVADO.  EFEITOS 
TRIBUTÁRIOS. 

Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa 
da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos, 
conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos 
efeitos tributários. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso voluntário, no qual reprisa os argumentos esgrimidos na peça vestibular de defesa e ao 
final requer a reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o auto de infração. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

 

 

 

 

Fl. 58DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



 

  4

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Nada  de  novo  veio  aos  autos,  bem  por  isso  não  devo  alongar  na 
fundamentação deste voto, que somente deve sufragar o quanto decidido pela órgão judicante 
de primeira instância: 

Consta dos autos que o sujeito passivo teve deferido seu pedido 
de  isenção de  IPI na aquisição de  veículo destinado ao uso na 
atividade de  taxista em 01/03/2002  (fls. 04/06). De posse dessa 
autorização, adquiriu o veículo GM/ASTRA GL SEDAN 1.8L, em 
19/03/2002, como fazem prova os documentos de fls. 13/14. 

Naquela  época,  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa 
(IN)  SRF  nº  31,  de  2000,  que  fundamentou  o  deferimento  do 
pedido,  cujo  artigo  9º  normatizava  a  questão  ora  litigada, 
verbis: 

Art. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que 
trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua 
aquisição,  dependerá  de  autorização  da  Secretaria  da  Receita 
Federal,  que  somente  a  concederá  se  comprovado  que  a 
transferência  será  feita  para  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos 
estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a 
que se refere o inciso II do § 1o. 

(...) 

§ 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem 
prévia  autorização  da  SRF,  antes  de  transcorridos  três  anos  da 
sua  aquisição,  ainda  que  efetuada  a  pessoa  que  satisfaça  os 
requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do 
direito à isenção. (...) 

E  ao  tempo  da  alienação  do  veículo  de  que  trata  o  caso  sub 
analisis,  vigorava  a  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  nº  353,  de 
2003,  que  continha  os  mesmos  dispositivos  normativos  recém 
transcritos. 

Não há dúvidas na espécie de que a alienação do veículo tratado 
nos  autos  deu­se  por  ocasião  do  preenchimento,  pelo  sujeito 
passivo,  da Autorização  para  Transferência  de Veículo  (recibo 
de  venda),  ocorrida  em  31/01/2005.  A  própria  impugnante 
anexou ao  recurso  uma  cópia  desse  documento  (fl.  34),  que  já 
havia sido acostado aos autos pela autoridade fiscal (fl. 08).  

Fl. 59DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 10907.000679/2005­08 
Acórdão n.º 3101­001.346 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

O  fato  de  o Certificado  de Registro  de Veículo  (CRV)  ter  sido 
emitido  em  nome  do  novo  adquirente  (fl.  35)  apenas  em 
20/03/2005,  ao  contrário  do  alegado  no  recurso,  não  tem  o 
condão de transferir a data de alienação do bem, a qual, como 
dito,  ocorreu  em  31/01/2005.  A  expedição  do  novo CRV  é  ato 
que se processa após a alienação, de responsabilidade do novo 
proprietário (o que pode não ocorrer, não obstante a alienação 
ter ocorrido), o qual inclusive tem prazo de 30 dias para tomar 
as  providências  de  atualização  cadastral  junto  ao  Órgão  de 
Trânsito (Detran), ex vi do disposto no art. 123, § 1º, da Lei nº 
9.503,  de  2007,  que  instituiu  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro, 
verbis: 

Art.  123.  Será  obrigatória  a  expedição  de  novo  Certificado  de 
Registro de Veículo quando: 

 I ­ for transferida a propriedade; 

(...) 

§  1º  No  caso  de  transferência  de  propriedade,  o  prazo  para  o 
proprietário  adotar  as  providências  necessárias  à  efetivação  da 
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta 
dias,  sendo  que  nos  demais  casos  as  providências  deverão  ser 
imediatas. 

Demais  disso,  a  alegação  da  impugnante  no  sentido  de  que  a 
tradição  (entrega)  do  bem  só  ocorreu  na  oportunidade  da 
atualização do registro no Detran, além de ferir o bom senso (já 
que  a  praxe  é  a  emissão  do  recibo  de  venda  no  momento  da 
entrega do bem), não vem acompanhada de qualquer prova. E, 
como  diz  a  hermenêutica  jurídica,  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não provar. 

 

Ante o exposto, voto por DESPROVER o recurso voluntário, prejudicados os 
demais argumentos. 

 

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

           

 

           

Fl. 60DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



 

  6

 

 

Fl. 61DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Terceira Câmara">18323</int>
      <int name="Primeira Câmara">15594</int>
      <int name="Segunda Câmara">15218</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">14492</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">13006</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">12834</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">12536</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">11372</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">10453</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">10099</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">9632</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">9294</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">9242</int>
      <int name="Quarta Câmara">8833</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">7840</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">62545</int>
      <int name="Terceira Câmara">52124</int>
      <int name="Segunda Câmara">44837</int>
      <int name="Primeira Câmara">16126</int>
      <int name="3ª SEÇÃO">6923</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">4391</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">2945</int>
      <int name="Pleno">667</int>
      <int name="Sexta Câmara">252</int>
      <int name="Sétima Câmara">150</int>
      <int name="Quinta Câmara">114</int>
      <int name="Oitava Câmara">105</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">97760</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">89921</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">59622</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">37073</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">27505</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">17472</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">15843</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">3460</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">3336</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">3276</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">3048</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2879</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2730</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2607</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">2573</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2541</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">1905</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">1748</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1676</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1663</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">1612</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">1584</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4988</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4061</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3446</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3361</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">3292</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">2984</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2473</int>
      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2373</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2333</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2322</int>
      <int name="WILDERSON BOTTO">2298</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2267</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2184</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">1920</int>
      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">1919</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">34352</int>
      <int name="2021">28597</int>
      <int name="2019">21817</int>
      <int name="2024">20653</int>
      <int name="2023">18169</int>
      <int name="2012">17533</int>
      <int name="2018">16979</int>
      <int name="2014">16762</int>
      <int name="2011">16566</int>
      <int name="2013">15204</int>
      <int name="2010">14220</int>
      <int name="2025">14159</int>
      <int name="2008">12086</int>
      <int name="2009">11759</int>
      <int name="2006">10723</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2020">33096</int>
      <int name="2021">27227</int>
      <int name="2019">21181</int>
      <int name="2023">20832</int>
      <int name="2024">18919</int>
      <int name="2014">17511</int>
      <int name="2018">14669</int>
      <int name="2025">14628</int>
      <int name="2013">12547</int>
      <int name="2008">11244</int>
      <int name="2009">10772</int>
      <int name="2026">10604</int>
      <int name="2006">10556</int>
      <int name="2022">10098</int>
      <int name="2011">9629</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="ao">379835</int>
      <int name="de">377717</int>
      <int name="por">372551</int>
      <int name="recurso">368424</int>
      <int name="provimento">361283</int>
      <int name="votos">357725</int>
      <int name="os">349866</int>
      <int name="do">349090</int>
      <int name="membros">343390</int>
      <int name="acordam">331129</int>
      <int name="unanimidade">316291</int>
      <int name="e">305383</int>
      <int name="da">269652</int>
      <int name="colegiado">266969</int>
      <int name="conselheiros">251676</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
