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Numero do processo: 10340.720425/2020-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES. INCORREÇÕES E OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, nos casos previstos em lei ou quando não influírem na solução do litígio.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA.
Uma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito passivo da obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
IRPF. FATO GERADOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF 38 e 101
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE COMUM
Há necessidade de caracterizar o interesse comum na operação para imputação de responsabilidade solidária em caso de omissão de rendimentos com utilização de interpostas pessoas jurídicas para transferência de recursos.
IRPF. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INTERPOSTA PESSOA
São tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
Configura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com indícios veementes de inatividade, em contradição com a vultosa movimentação de recursos financeiros (da empresa), bem como pela confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. Nesse contexto, os rendimentos, despesas e depósitos bancários referentes à interposta pessoa devem ser computados no patrimônio da pessoa física.
MÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL.
A comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples informação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. O mútuo poderá ser provado com apresentação do contrato assinado pelas partes e inscrito no registro público, conferindo eficácia contra terceiros (art. 221 do Código Civil), ou com comprovação documental da efetiva transferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Inexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados na DIRPF apresentada pela pessoa física, podendo a Administração Tributária, no prazo de cinco anos, homologá-la ou não, devendo o contribuinte demonstrar os dados nela informados.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS POSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES.
Na apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao aproveitamento do saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para outro (de janeiro a novembro); e outro, que se refere à transferência de saldo de um ano para outro (em dezembro).
QUALIFICAÇÃO MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA CARF 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
Numero da decisão: 2102-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em virtude da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
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