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6755358 #
Numero do processo: 11516.720188/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.942
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6762262 #
Numero do processo: 13204.000033/2003-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (o anterior Código de Processo Civil), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 2005 (9/6/2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). No presente caso, como o pedido foi apresentado após transcorridos mais de dez anos do fato gerador, não há o direito à restituição (Súmula CARF nº 91). Recurso Especial do Contribuinte provido em parte.
Numero da decisão: 9303-004.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise das demais questões postas no recurso voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6855108 #
Numero do processo: 13888.901146/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/01/2010 NULIDADE. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE NO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. É incabível a argüição de nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa quando presente a motivação para o indeferimento do pedido de compensação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.461
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6755420 #
Numero do processo: 13839.903367/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.008
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6834766 #
Numero do processo: 16327.903462/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 IPRJ. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INDEDUTIBILIDADE Constatado que as estimativas compensadas não foram homologadas, mas que o respectivo crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, e posteriormente objeto de execução fiscal devidamente garantida, reconhece-se o direito de crédito correspondente. IRPJ. SALDO NEGATIVO. GLOSA DE IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. Quando demonstrado de forma cabal por meio de documentos carreados aos autos que os lucros auferidos por filial localizada em pais com tributação favorecida foi tributado pela sua matriz no Brasil, deve se reconhecer o crédito e homologar a compensação do IRRF sobre os pagamentos efetuados à empresa no exterior.
Numero da decisão: 1402-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$1.054.592.441,94 e homologar as compensações pleiteadas, até esse limite. Vencidos os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone que votaram por dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o crédito de R$1.046.307.902,84, relativo às estimativas pagas mediante compensação não homologada nos autos do processo administrativo nº 16327.000190/2011-83. Designado o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Relator. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

6786626 #
Numero do processo: 10980.722523/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. PORTARIA SRF Nº 913, DE 2002. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A DCTF é o instrumento adequado à confissão do débito tributário. Em caso de omissão ou de inexatidão no seu preenchimento cabe à autoridade fiscal realizar o lançamento de ofício com a penalidade prescrita pela legislação de regência. A Portaria SRF nº 913, de 2002, não autoriza a quitação de tributos federais com créditos da dívida pública.
Numero da decisão: 2201-003.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. EDITADO EM: 22/05/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

6797506 #
Numero do processo: 11444.001124/2010-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 24/02/2005 a 24/10/2008 Multa de Conversão do Perdimento. Irregularidade Associada à Exportação. Aplicabilidade. Valor equivalente ao valor aduaneiro não se confunde com o valor aduaneiro propriamente dito. Assim, não havia, à época da vigência da primeira redação do § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1455, de 1976, acrescido pela Lei nº 10.637/2002, qualquer obstáculo para a imposição de multa relativa à conversão do perdimento em pecúnia quando se identificasse irregularidade na exportação. Deveras, a mercadoria exportada, se considerada a origem, é a mesma importada, se considerado o destino. Da mesma forma, o contrato de compra e venda é uno, com dois pólos diversos. Consequentemente, é perfeitamente possível identificar o valor pelo qual a mercadoria foi comercializada (valor de transação) e definir o quantum da multa relativa à conversão da pena de perdimento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/02/2005 a 24/10/2008 Recurso Especial de Divergência. Prequestionamento. Necessidade A matéria que não tenha sido alvo de análise pela instância recorrida não será enfrentada pela instância especial, salvo se apresentados embargos para efeito de prequestionamento. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-004.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martinez López, que votaram por não conhecer o recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento com retorno dos autos à turma a quo para análise das demais questões do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello , que lhe negaram provimento. Os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal, Valcir Gassen (Suplente convocado) e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) votaram apenas quanto ao mérito. Conforme Portaria CARF Nº 107, de 04 de Agosto de 2016, designado pelo presidente da Turma de Julgamento, como redator ad hoc, o conselheiro Júlio César Alves Ramos. Julgamento iniciado na reunião de 08/06/16 e concluído na reunião de 10/08/16, no período da tarde, na qual foram mantidos os votos, quanto ao conhecimento, já proferidos na reunião de Junho. Rodrigo da Costa Pôsssas - Presidente em exercício Júlio César Alves Ramos - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Camargos Autran, Valcir Gassen e Rodrigo da Costa Pôssas. Os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Valcir Gassen (Suplente convocado) e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) votaram apenas quanto ao mérito. Julgamento iniciado na sessão de 08/06/16, quando todos votaram quanto ao conhecimento e, no mérito, votara o relator. O julgamento foi concluído na sessão de 10/08/16, no período da tarde, na qual foram mantidos os votos, quanto ao conhecimento, já proferidos na reunião de Junho.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6784934 #
Numero do processo: 11543.005940/2002-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 9303-000.104
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para cientificar o contribuinte do despacho de admissibilidade do recurso especial, com abertura de prazo para interposição de contrarrazões e posterior retorno dos autos ao relator, para prosseguimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer De Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Relatório Trata-se de Recurso Especial por contrariedade à lei interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão nº 204-02.270, proferido pela 4º Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, a empresa produtora e exportadora de produtos não tributados pelo IPI, bem assim, admitiu a correção monetária do valor a ressarcir com base na taxa selic, desde o protocolo do pedido. Transcrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau: "Versa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe acerca de ressarcimento do crédito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, protocolado em 30/12/2002 (fls. 01) e formalizado pelo pedido de fl. 80 (original), no valor de R$ 13.559.060,31, tendo como referência os 1°, 2°, 3° e 4° trimestres-calendários de 1997. Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal (DRF) em Vitória-ES; tend, em vista o disposto no Parecer SEFIS n° 024/2003 de fls. 82/90, proferiu, em 16/09/2003, o Despacho Decisório de fl. 91, no qual indeferiu integralmente o ressarcimento pleiteado". O Acórdão da decisão recorrida, restou assim ementado: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 DECADÊNCIA — RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. O prazo para requerer o ressarcimento de crédito presumido de IPI decai após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da apuração dos créditos. IPI — RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96 — PRODUTOS DERIVADOS DE MINÉRIO NÃO TRIBUTADOS — IMUNIDADE CONSTITUCIONAL — EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA. O direito ao crédito presumido do IPI de que trata a lei em referência deve ser reconhecido à empresa produtora e exportadora de produtos, ainda que não tributados por 1PI em razão de imunidade constitucional. IPI— RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96 — PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. Não geram crédito presumido de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário, assim entendidos os que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente, nos termos do PN CST n° 65/79. Energia elétrica não tem ação direta no processo produtivo, razão que impede a sua inclusão no cômputo do valor dos ressarcimento do crédito presumido do IPI. Precedentes da Câmara Superior. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido. Recurso Voluntário Provido em Parte Não conformada com tal decisão, a Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, fls. 338/341, para que o colegiado se manifesta-se sobre a omissão quanto ao resultado do julgamento da preliminar de mérito de prescrição/decadência e, ainda, que se pronuncie quanto à questão fática relacionada a esta preliminar que havia sido suscitada pela DRJ -Juiz de Fora-MG, para declarar a decadência/prescrição do período de apuração dezembro/97. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, fls. 344/347, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão vergastado, acrescentando ao "decisum" a expressão: reconhecer a prescrição dos créditos pertinentes ao período compreendido entre janeiro e novembro de 1997. Não satisfeita, a Fazenda Nacional interpõe o presente recurso defendendo que houve violação à lei Federal cometida pelo acórdão recorrido, fundamenta o cabimento do especial, com fundamento das modificações realizadas pela lei nº 11.941/09. E que o recurso interposto se assenta no entendimento consignado na Súmula CARF nº 20. O recurso teve seguimento nos termos do Despacho de Admissibilidade, fls. 408/409. Com fundamento de que: "Muito embora não previsto no atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova, referente a acórdão prolatado em sessão de julgamento ocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do artigo 4° do RICARF, processado de acordo com o rito previsto no Regimento Interno da CSRF aprovado pela Portaria nº 147, de 25/06/2007 (RICSRF), em respeito ao princípio tempus regit actum. Nesta senda, verifica-se que o aresto foi decidido por maioria de votos, um dos requisitos desta modalidade recursal, e, respeitante à violação de disposições legais, a peça interposta arrola uma série de atos legais, em tese, inobservados no julgado sob vergasta, atendendo, também, ao pressuposto de contrariedade à lei exigido para seu cabimento". JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Presidente da Quarta Câmara É o relatório.
Nome do relator: DEMES BRITO

6765576 #
Numero do processo: 16832.000663/2009-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FORNECIMENTO DE LANCHES E REFEIÇÕES. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT. ATO DECLARATÓRIO Nº 03/2011 Restando demonstrado que o fornecimento de lanches e refeições, deu-se na modalidade "in natura", o lançamento enquadra-se na exclusão prevista no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se coaduna com a objeto deste lançamento, qual seja: com a fornecida “in natura”, sob a forma de utilidades. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6755242 #
Numero do processo: 10140.902304/2011-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.823
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA