Numero do processo: 19515.003291/2010-04
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
JUNTADA DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas é admitida juntada de documentos posteriormente à apresentação de Impugnação, nas hipóteses previstas no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. Não demonstrada a ocorrência de uma daquelas hipóteses, não há como se conhecer prova juntada aos autos posteriormente.
Numero da decisão: 9101-002.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), que lhe negaram provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Cristiane Silva Costa, substituída pelo conselheiro Demetrius Nichele Macei.
Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Bruno Fajersztajn, OAB-SP 206899, escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição aos impedimentos da conselheira Cristiane Silva Costa), Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araujo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 10680.720570/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
OMISSÃO. NULIDADE
Constatada que a omissão apontada em sede de embargos macula
integralmente a validade do ato, ´deve-se reconhecer sua nulidade para que outro seja emitido na boa e devida forma.
Numero da decisão: 2201-003.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos pelo Procuradoria da Fazenda Nacional para, sanando a omissão apontada, declarar a nulidade do Acórdão nº 2101-000.694, nos termos ao art. 61 do Decreto 70.235/72, para que outra decisão seja emitida por este Colegiado, na boa e devida forma. Vencidos os Conselheiros Dione Jesabel Wasilewski e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Daniel Melo Mendes Bezerra que votaram contra a realização de novo julgamento.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10935.005578/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
AUTORIDADE FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 27.
"É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo" (Súmula CARF nº 27).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA SALARIAL.
Os valores fixos e mensais pagos pelo clube ao contribuinte, jogador de futebol, através de empresa constituída para esse fim, não pode ser considerado como retribuição pelo direito de uso de imagem de forma a não integrar os rendimentos tributáveis do contribuinte, se constatado que a remuneração paga pela licença seja mera contrapartida do trabalho do atleta, incidindo, no caso, o imposto de renda na pessoa física sobre tais rendimentos.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005.
Quando demonstrado que se trata de um contrato eminentemente civil, por ser autônomo e independente do contrato desportivo firmado entre o atleta e o clube que detêm seus direitos federativos, é possível a tributação dos rendimentos na pessoa jurídica detentora dos direitos de uso da imagem do atleta, com base no art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 2202-003.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Quanto ao mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do ano-calendário 2007 o valor de R$65.692,00, relativo à infração de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; e b) compensar os tributos e contribuições pagos pela empresa ALGE, relativos aos rendimentos reclassificados, com o imposto apurado no Auto de Infração, antes da aplicação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento integral ao recurso; e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento parcial em maior extensão para manter a tributação apenas sobre a omissão de rendimentos decorrente do ganho de capital. Os Conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto e Martin da Silva Gesto informaram que irão apresentar declaração de voto.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13683.000124/2003-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 14/05/2003 a 31/05/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
A autoridade administrativa tem cinco anos para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a homologação ocorra em face do fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96. Esta regra aplica-se inclusive para as DCOMP apresentadas antes da vigência da MP nº 135, de 30/10/2003.
Numero da decisão: 9303-004.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (relator), Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Possas, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado).
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Andrada Marcio Canuto Natal - Relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 11080.008990/2001-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, deve o imposto de renda ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 614.406 realizado sob o rito do art. 543-B do CPC, não prosperando, assim, lançamento constituído em desacordo com tal entendimento.
Numero da decisão: 2402-005.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em cancelar o lançamento. Vencidos os Conselheiros Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA
Numero do processo: 15983.000212/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA.
A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
Tendo a Recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando que os recursos questionados foram depositados por seus clientes para pagamentos de suas próprias despesas com importação e exportação em razão do sua atividade ligada à assessoria em comércio exterior, cancela-se a exigência correspondente.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS
A solução dada ao litígio principal, relativa ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
Recurso Voluntário Provido.
Recurso de Ofício Prejudicado.
Numero da decisão: 1402-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário e considerar prejudicado o recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar este julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10840.004103/2008-76
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano calendário:2004
OMISSÃO NA ENTREGA DA DCTF. OPÇÃO SIMPLES FEDERAL.
Comprovada a omissão na entrega da DCTF sujeita se o contribuinte às penalidades da lei de regência, não confirmada a condição de optante pelo SIMPLES FEDERAL (Lei nº 9.317/96).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2004
PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA. NOVA DISCUSSÃO.
Não é possível nova apreciação das razões acerca do pedido de inclusão retroativa ao SIMPLES FEDERAL, quando o mérito da matéria já foi objeto de exame em processo específico definitivamente julgado no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 1803-001.002
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10980.900020/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/05/2003
BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.561
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 19515.004165/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. SÚMULA CARF Nº 29.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM CONTAS DE MESMA TITULARIDADE.
Se comprovado pelo contribuinte que houve transferência de mesma titularidade, deve o valor do depósito bancário decorrente desta transferência ser excluído da relação de depósitos de origem não comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 12.000,00, CUJO SOMATÓRIO NÃO ULTRAPASSE R$ 80.000,00 NO ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA CARF Nº 61.
Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR ADVOGADO.
É necessário distinguir os depósitos judiciais levantados em nome do contribuinte daqueles levantados em nome do co-titular da conta bancária, atribuindo ao primeiro a responsabilidade apenas pela omissão de rendimentos relacionadas aos depósitos por ele levantados e não repassados aos clientes.
Sendo o depósito judicial levantado por advogado e tendo este demonstrado que efetivamente repassou o valor posteriormente a seu cliente, deve o valor repassado ser excluído da relação de omissão de rendimentos.
SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas tão-somente sua transferência para o Fisco.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Constitui rendimentos do advogado, sujeitos à tributação pelo imposto de renda na declaração de ajuste anual, a diferença entre os depósitos judiciais por ele levantados em ação trabalhista na qual atuou como procurador e os valores repassados a seus clientes.
IRPF. MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
Improcedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física IRPF devido a título de carnê-leão, quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, uma vez possuírem bases de cálculo idênticas.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2202-003.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso de ofício: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada por aplicação concomitante com multa de oficio; vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento parcial em maior extensão para também afastar os juros de mora sobre a multa de ofício. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o Relator.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 13830.722552/2013-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 11/08/2009, 10/04/2012
MULTA POR DIFERENÇA ENTRE PREÇO DECLARADO E PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO EM IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAR O FATO COMO FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO.
Na aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado, prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, é indiferente se houve fraude, sonegação ou conluio.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 11/08/2009 a 10/04/2012
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA.
É devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quando a mercadoria for classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) POR OMISSÃO OU INCORREÇÃO DE INFORMAÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ARTIGO 69, § 2º, DA LEI Nº 10.833/03. ARTIGO 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
É devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro, por ausência de informação do produtor/fabricante e respectivo endereço nas Declarações, informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, nos termos do artigo 69, § 2º, da Lei nº 10.833/03.
Numero da decisão: 3401-003.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado, vencido o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira (relator), que afastava a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, sendo designado para redigir o voto vencedor em relação à matéria o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. O Colegiado reconheceu, por unanimidade, de ofício, que deve ser excluída da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação a parcela referente ao ICMS e ao valor das próprias contribuições.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
