Numero do processo: 10730.724462/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor da compensação fiscal em decorrência de transmissão obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral ou partidária somente pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, inexistindo previsão legal para sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária.
Numero da decisão: 1401-001.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta e Maurício Pereira Faro.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 13888.000866/2004-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.093
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10980.007832/2003-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997
Ementa:
DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEPÓSITO INTEGRAL. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA SATISFEITA. EXAME DO RECURSO DO CONTRIBUINTE.
Alem da exigência de depósito recursal ou arrolamento de bens serem inconstitucional, conforme declarado pelo STF na ADIN 1976, os mesmos não se justificam na hipótese do contribuinte ter efetuado o depósito do montante integral da exigência, eis que o que se busca com a edição de referidos requisitos de interposição - que somente pode ser a proteção do crédito da Fazenda Nacional - isto é, o do interesse público enquanto se processa a defesa do contribuinte, o qual está mais do que atendido pelo depósito do montante integral.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-003.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Colegiado recorrido para exame das demais matérias.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Antonio Carlos Atulim (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 16327.001462/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2005
Autos de Infração sob N° 37.265.7761
Consolidados em 30/12/2009
FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Tratando de pagamento eventual de futuro incerto, onde várias circunstâncias há de ocorrer para que o evento ocorra, independente do labor, não pode ser considerado pagamento de natureza salarial remuneratória.
No caso em tela trata-se de pagamento realizado a segurado empregado e ou dirigente, por conta de Acordo Coletivo de Trabalho, onde o seu pagamento estava consubstanciado a diversos fatores para que obtivesse resultado desejado e acordado, fazendo jus ao recebimento por merecimento, de natureza eventual, portanto, não incidindo contribuição previdenciária, porque não há fato gerador demonstrado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, pela ausência de demonstração do fato gerador da contribuição previdenciária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Mendes Melo Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em converter o julgamento em diligência, a fim de anexar relatório fiscal e documentos relativos a lançamento diverso, formalizado em relação ao mesmo sujeito passivo, citado pela fiscalização nos autos, para a comprovação dos ilícitos. Sustentação oral: Luiz Eduardo de Castilho Girotto. OAB: 124.071/SP.
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19515.001221/2004-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2001, 2002, 2003
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE JUROS REMETIDOS AO EXTERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO FINANCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES.
O preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo BACEN são necessários à fruição do benefício de alíquota zero mas não são suficientes, estando as empresas exportadoras sujeitas a procedimentos de fiscalização da RFB, à qual cabe a tarefa de homologar ou não o enquadramento do caso concreto à hipótese normativa prevista em lei para, no presente caso, aplicar a alíquota zero ao IRRF.
O gozo do benefício da alíquota reduzida não se restringe somente àquelas exportadoras que tenham produzido a mercadoria a ser enviada para o exterior.
Por certo, uma empresa não produtora, que atue apenas na fase comercial das exportações, também poderia, em princípio, gozar do benefício fiscal em tela. Para tanto, assim como as empresas produtoras, deve efetivamente aplicar - comprovadamente - os recursos no financiamento às exportações.
Como se percebe dos autos, os aludidos recursos financeiros foram internados em 26 de maio de 2000 e os embarques iniciaram-se no mês de Maio de 2002, dois anos após a entrada dos recursos referentes à operação de antecipação de recursos para exportação. Como bem apontou a fiscalização, o descasamento entre o momento da internalização dos recursos e as datas de embarques gerou saldo de caixa na Sul Geradora, que foi utilizado para liquidar mútuos da sua controladora RGE, via contrato de mútuo.
A comprovação da efetiva aplicação dos recursos no financiamento às exportações não se dá com o mero embarque dos produtos
Recurso Especial Provido.
Numero da decisão: 9202-003.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Fez sustentação oral a Dra. Luciana Rosanova, OAB/SP nº 109.787, advogada do contribuinte.
Defendeu a Fazenda Nacional a Procuradora Drª. Patrícia de Amorim Gomes Macedo.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente à época da formalização
(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Redatora-Designada AD HOC para formalização do voto vencedor.
EDITADO EM: 28/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 13819.001407/2003-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS.
O reconhecimento de direito creditório relativo a saldo negativo do IRPJ condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do direito, o que inclui a comprovação da existência e da disponibilidade dos saldos negativos de períodos anteriores, aproveitados para liquidação das estimativas mensais, bem como a certeza e a liquidez das demais compensações/deduções efetuadas, visando a extinção das estimativas ou aproveitadas no encerramento do período.
A retificação dos dados informados em Declaração de Rendimentos, quando existente erro de fato, deve estar lastreada na escrituração contábil e fiscal da interessada.
Os documentos apresentados pela interessada não comprovam a compensação das estimativas de IRPJ do ano-calendário de 2000 com eventual saldo negativo do período anterior (AC 1999).
Não apresentados meios de prova adequados a infirmar a apreciação efetuada pelo Despacho Decisório contestado, não há direito creditório adicional a ser reconhecido, nem se homologam as compensações requeridas.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO UTILIZADO.
A reclamação de direito creditório de natureza distinta daquela indicada em Declaração de Compensação analisada configura novo pedido/declaração, sujeito ao rito processual cabível.
Recurso voluntário não provido
Direito creditório não reconhecido
Numero da decisão: 1102-001.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 13839.005501/2007-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2004 a 30/11/2004
PRAZO DECADENCIAL. TERMO DE INÍCIO.
A contagem do prazo para o FISCO constituir o crédito tributário do tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ter início com a ciência do auto de infração, ao invés da ciência do MPF.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria Teresa Martínez López (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Maria Teresa Martínez López - Relatora
Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Antonio Carlos Atulim, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 10630.720231/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
Prazos. Intempestividade.
Não se toma conhecimento de recurso interposto após o prazo de trinta dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3102-01.371
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário, face à sua intempestividade.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13005.000915/2005-30
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 9303-000.008
Decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PIS/PASEP. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral (REs 634.981/RS e 606.107/RG), em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente Substituto da 3ª T. da CSRF
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).
Relatório
Por descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos e pequenas modificações para maior clareza, o Relatório da decisão recorrida:
Trata-se de recurso voluntário contra decisão da 2ª Turma da DRJ que manteve indeferimento de parte de pedido de ressarcimento de créditos do PIS Faturamento, incidência não-cumulativa.
O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os valores de transferências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a compor o faturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e Cofins não-cumulativos.
Na manifestação de inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa, defendendo o seguinte, conforme o relatório da primeira instância que reproduzo:
- A não-inclusão, na base de cálculo do PIS, de montante relativo à transferência, por cessão a terceiro, de saldo credor de ICMS acumulado na exportação de mercadorias é procedimento correto, conforme jurisprudência judicial e administrativa que mencionou.
- No momento em que registra os créditos sobre as entradas, que posteriormente serão passíveis de transferência, a contribuinte o faz em uma conta contábil do seu ativo. Isso significa que tais créditos passam a fazer parte do seu patrimônio no momento em que o corre a compra dos componentes da mercadoria exportada.
- Assim sendo, é evidente que a fiscalização pretendeu lançar PIS sobre o patrimônio da contribuinte, e não sobre qualquer tipo de receita ou faturamento, pois os valores que se pretendeu tributar não decorreram de uma operação que represente uma venda de mercadorias ou uma prestação de serviços que ocasionasse a percepção, pela contribuinte, de valores que ingressarão em seus cofres.
- Ao transferir esse crédito de ICMS em conta-corrente fiscal para um terceiro, a contribuinte não está auferindo qualquer receita, mas, simplesmente promovendo uma cessão de crédito em pagamento de um passivo.
Requereu a contribuinte que seja julgada procedente a impugnação e o pedido de ressarcimento.
Ao indeferir a Manifestação de Inconformidade, a 2ª Turma da DRJ interpretou que a cessão de créditos de ICMS a outras pessoas jurídicas deve integrar a base de cálculo da Contribuição, mormente porque a legislação de regência (menciona os arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718/98 e os arts. 10 e 22 do Decreto n° 4.524/2002, que regulamenta o PIS e Cofins) não prevê hipóteses de exclusão, isenção, não incidência ou qualquer outra forma de não integração à base de calculo, para tal cessão.
Também entendeu que o seguinte:
... a operação de transferência dos créditos do ICMS configura uma espécie de alienação, ou melhor dizendo, uma cessão de créditos em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar do cedente; o adquirente, o do cessionário e, a Unidade da Federação, o do cedido.
No recurso voluntário, tempestivo, o contribuinte insiste no ressarcimento do total pleiteado, refutando a decisão recorrida e repisando argumentos da Manifestação de Inconformidade, desta feita mencionando dois julgados dos Conselhos de Contribuintes a seu favor: acórdãos nºs 201-79.962 e 201-79.963, de 24/01/2007.
É o Relatório.
A ementa do julgado recorrido foi consubstanciada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PIS NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. NÃO INCLUSÃO.
Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação da Cofins e do PIS, o valor do crédito de ICMS transferido a terceiros, cuja natureza jurídica é a de crédito escritural do imposto estadual. Apenas a parcela correspondente ao ágio integrará a base de cálculo das duas Contribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor superior ao saldo escritural.
Recurso provido.
Irresignada com a decisão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial às fls. 246/261, no qual se insurge contra o acórdão que deu provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do PIS os valores correspondentes aos créditos de ICMS cedidos a terceiros e para determinar o ressarcimento dessa contribuição sem a glosa efetuada pela fiscalização.
O recurso foi admitido pelo presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 314.
A contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 317/326).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.000415/2002-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
Ementa:
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 42 da Lei n°9.430/1996, presume-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos em instituição financeira por titular pessoa física ou jurídica, que, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.
Numero da decisão: 2102-003.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LIVIA VILAS BOAS E SILVA
